Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07066/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/01/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:ILEGITIMIDADE DO MºPº PARA ARGUIR O VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA NÃO SUSCITADO PELO IMPUGNANTE/RECORRENTE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
TRIBUTAÇÃO EM IVA DA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÃO
IMPUGNAÇÃO DE IVA.
Sumário:I.- Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas

II.- Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo, cabendo-lhe os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ».

III.- Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios para não invocados nas conclusões. Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem » também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer.

IV.- É incontroverso que as nulidades da sentença elencadas no nº 1 do artº 125º do CPT, à excepção da falta de assinatura do juiz que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados como o consente o nº 2 desse mesmo preceito legal, não podem ser conhecidas oficiosamente nem pelo juiz que a proferiu nem pelo tribunal de recurso.

V.- Pelo que vem dito em IV. concluiu-se que, ao arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o MºPº não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que não há que dela conhecer.

VI.- Tendo a sentença apreciado diversas questões referentes a esses débitos não suscitadas na p.i. e tendo sido proferida a respectiva decisão, isso consubstancia, em princípio, a nulidade prevista no art° 125° do CPPT, por excesso de pronúncia, ou seja, a sentença enferma de tal nulidade na medida em que se pronuncia sobre questões que não foram invocadas violando o disposto na alínea d) do n.° l do art.° 668.° do CPC o que gera a sua nulidade.

VII.- Todavia, se o tribunal na situação dita em VI. se socorre de factos irrelevantes para a decisão, pode haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida pois só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC.

VIII.- Consistindo a actividade do recorrente na colocação de máquinas de diversão em diversos estabelecimentos comerciais, tais actos assumem a qualificação jurídica de "aluguer", e, por isso, a recorrente é locadora das máquinas e os donos dos estabelecimentos são meros locatários.

IX.- Partindo dessa qualificação jurídica, só incumbe emitir facturas do montante recebido, ou seja, 50% (acrescido de IVA) do produto das máquinas e que ao dono do estabelecimento é que incumbe facturar 100% (acrescido de IVA), e depois deduzir 50% do IVA facturado.

X.- Por isso as liquidações impugnadas feitas ao locador devem ser anuladas na totalidade por manifesta inexistência da matéria tributável, já que se trata, naquelas liquidações, do valor do imposto efectivamente em falta, e não somente 50% como o decidiu a sentença recorrida, em claro manifesto erro de julgamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I.- RELATÓRIO

1.- J...., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, no processo de impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA no valor de 13.043.921$00 e respectivos juros compensatórios de 5.649.694$00, referente aos anos de 1994 a 1996.
Alega e termina formulando as seguintes Conclusões subordinadas a alíneas por nossa iniciativa:
1.°- O Impugnante, como ficou provado, é um locador de máquinas de diversão e não um prestador de serviços aos donos dos estabelecimentos onde as máquinas estão colocadas.
2.°- Por isso as liquidações impugnadas devem ser anuladas na totalidade, já que se trata, naquelas liquidações, do valor do imposto efectivamente em falta, e não somente 50% como o decidiu a sentença recorrida, por manifesto erro de julgamento.
3.°- Aliás todas aquelas liquidações devem ser anuladas face à manifesta inexistência de qualquer matéria colectável em que as mesmas se louvem.
4.°- Foram assim violados os preceitos constantes do Art.° 1.°, Art.° 3.° e Art.° 16.°, todos do CIVA, entre outros.
5.°- Por outro lado há nulidade da sentença, já que esta conheceu de matérias que não estavam submetidas ao seu conhecimento pelo Impugnante excedendo-se ou decidindo sobre um objecto diverso do pedido.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e, por via dele, ser a sentença recorrida substituída por Acórdão que acolha as razões do Recorrente.
Como é de Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se pelo parcial provimento do recurso quanto às liquidações de IVA efectuadas por correcções técnicas dos anos de 1994, 1995 e 1996, nos montantes de 3.704.477$00, 4.209.830$00 e 5.052.522$00.
Correram os vistos legais e os autos vêm para decisão.
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2.- FUNDAMENTOS
2.1.- DOS FACTOS
A nosso ver, na 5ª conclusão do recurso o recorrente controverte implicitamente o julgamento da matéria de facto ao afirmar que a sentença “...conheceu de matérias que não estavam submetidas ao seu conhecimento pelo Impugnante...” .
Na verdade, embora seja assacada à sentença a nulidade por tal causa revelar que o julgador se excedeu ou decidiu sobre um objecto diverso do pedido, tal tem reflexo sobre o julgamento da matéria de facto se tivermos em conta que a esse nível foi cometido manifesto erro
Efectivamente, a sentença sub judicibus identifica como questões a decidir:
1ª.- O IVA deve ser liquidado sobre 50% ou 100% das Receitas?
2ª.- Está correcto o recurso a métodos indiciários?
Consignando depois no ponto 11º do probatório que “ A inspecção tributária liquidou-lhe o IVA por métodos indiciários”.
Ora, da leitura da p.i. retira-se com segurança que essa questão não foi suscitada pelo impugnante o qual, no ponto 15º do corpo alegatório de recurso para este TCA ( vd. fls. 85) esclarece que, tendo havido também liquidações efectuadas pelo recurso a métodos indiciários, as liquidações operadas por esse método, após terem sido submetidas à apreciação da Comissão de Revisão, acabaram por ser decididas mais ou menos favoravelmente, e os valores resultantes de tais liquidações pagos voluntariamente.
Ou seja e como refere o impugnante, essas liquidações e por esses fundamentos nunca foram submetidas a controlo judiciário, tendo certamente o Mº Juiz « a quo» sido induzido em erro quanto a essa questão pois tal matéria nunca foi objecto de apreciação judicial e nada tem a ver com o verdadeiro objecto dos autos.
De resto, o EPGA também se pronúncia nesse sentido quando expende que resulta do relatório de fls. 38 e segs. do Processo de Reclamação apenso que as quantias de 3.704.477$00, 4.209.830$00 e 5.052.522$00 são referentes ao IVA não liquidado pelo recorrente a incidir sobre 50% das Comissões dos proprietários dos estabelecimentos onde as máquinas se encontravam, sendo o montante do IVA liquidado adicionalmente determinado por meras correcções técnicas.
Sendo assim, como é, terá de alterar-se o referido ponto 11º do probatório vertendo-se nele que o IVA foi calculado por meras correcções técnicas.
Com essa alteração ao probatório, passam a ser os seguintes os factos provados com relevo para a decisão da causa:
1º.- O impugnante dedica-se à “Exploração de Máquinas de Diversão e Venda de Bolas com brinde e produtos alimentares”.
2º.- Coloca máquinas de diversão em diversos estabelecimentos comerciais, ficando para si 50% do montante da receita de cada máquina e os restantes 50% para o dono do estabelecimento, explorando ainda máquinas por conta própria.
3º.- Foi alvo de uma acção de inspecção realizada pela administração fiscal da DDF de Setúbal.
4º.- Esta concluiu que o sujeito passivo deveria liquidar o IVA sobre 100% das receitas das máquinas.
5º.- O impugnante tinha em 1994 2 gerentes e 2 empregados, em 1995 11 empregados e em 1996 16 empregados.
6º.- O sujeito passivo não apresentou registos do valor obtido por cada máquina.
7º.- Em 1994 o imobilizado registava 13 máquinas tipo grua.
8º.- Da contabilidade consta a aquisição de 21 máquinas deste tipo.
9º.- Em 26/9/95 vendeu para o Brasil 43 máquinas deste tipo.
10º.- Nas máquinas que explorou directamente, em 1994 não apresentou rendimentos, em 1995 só facturou no último trimestre, em 1996 só facturou nos 8 meses.
11º.- A inspecção tributária liquidou-lhe o IVA por correcções técnicas.
12º.- Os proprietários dos estabelecimentos têm livre acesso ao dinheiro que as máquinas produzem.
A convicção do tribunal baseou-se na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, em especial nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório da inspecção de fls. 39 do apenso de reclamação, o facto referido em 2º e 12º no depoimento das testemunhas inquiridas.
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2.2.- DO DIREITO
Logra de prioridade o conhecimento das nulidades p. no artº 668º do CPC, mormente e em atenção ao caso concreto, da omissão/excesso de pronúncia tipificadas na al. d) do nº 1, ex vi do artº 125º do CPPT, suscitadas pelo EPGA e pelo recorrente, respectivamente.
Assim, no ponto 4. do seu douto parecer exarado a fls. 114 e vº, o EPGA junto desta instância refere que foi alegado, quer no processo de reclamação (cfr. artºs 10º a 18º da petição inicial) quer na impugnação judicial ( cfr. artºs. 21º a 28º da petição inicial) que o IVA adicionalmente liquidado, referente a aquisições intracomunitárias dos anos de 1994, 1995 e 1996 por não se mostrarem revelados pela contabilidade não é devido na importância total de 77.122$00 ( cfr. artº 28º da p. de impugnação e 17º do processo de reclamação).
Donde conclui o EPGA que a decisão de tal questão foi completamente omitida quer pela decisão da reclamação quer da douta sentença recorrida, o que configura a nulidade prevista no artº 668 nº 1 al. d) do CPC e, como face à prova produzida nos autos, designadamente de fls. 13,14,15,72 e 73 do processo de reclamação apenso, não se mostra esclarecido se o IVA referente a tais aquisições foi efectivamente pago, devendo este TCA, em substituição, julgar a impugnação improcedente nessa parte.
Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).
O Ministério Público, enquanto fiscal da legalidade, tem legitimidade para arguir vícios não suscitados pelo impugnante, ao abrigo do disposto no artº 27º , d) , do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por via da remissão operada pelo artº 2º , b ) , do C.P.T. (v. autem artº143º, nº 2, b) deste último diploma legal), mesmo que não sejam de conhecimento oficioso do tribunal.
Provavelmente porque assim entende o EPGA, é que argui a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Atentos os termos em que a questão foi colocada, logo nos ocorre perguntar se o Digno PGA poderia suscitá-la passando a solução desse problema pela análise dos poderes que ao MºPº assistem.
Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo.
Por ser assim , cabem ao MºPº os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ».
Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios para não invocados nas conclusões.
Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem » também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer.
Importa, por isso, determinar se a questão levantada pelo Exmº Procurador é de cognição oficiosa ou não.
É incontroverso que as nulidades da sentença elencadas no nº 1 do artº 125º do CPT, à excepção da falta de assinatura do juiz que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados como o consente o nº 2 desse mesmo preceito legal, não podem ser conhecidas oficiosamente nem pelo juiz que a proferiu nem pelo tribunal de recurso.
Impõe-se-nos, pois, concluir, que ao arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o MºPº não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que não há que dela conhecer.
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Por seu lado e conforme ficou analisado em 2.1. deste Acórdão, na 5ª conclusão do recurso o recorrente assaca à sentença a nulidade por na sentença se ter conhecido de matérias que não estavam submetidas ao seu conhecimento pelo Impugnante o que significa que o julgador se excedeu ou decidiu sobre um objecto diverso do pedido.
A nosso ver e como se apreciou e decidiu no citado ponto 2.1. isso tem reflexo sobre o julgamento da matéria de facto se tivermos em conta que a esse nível foi cometido manifesto erro.
E afigura-se-nos que, face à alteração introduzida ao probatório decorrente da constatação de tal erro e ao que adiante se dirá, não terá quaisquer consequências sobre a sentença nessa parte.
Na verdade, se é certo que, tal como decorre da regra da proibição do conhecimento extrapetição, estabelecida na 2a parte do art. 660° do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 668° n° 1° al. d) do CPC, também o é que as questões a que se alude nos citados preceitos caracterizam-se pelo pedido e pela causa de pedir, aos problemas concretos a decidir, não podendo ser confundidas com os motivos, argumentos ou meios de que uma das partes se socorre ou para fazer valer a causa debendi ou para afastar essa causa.
E, no contencioso tributário de anulação o conceito de causa de pedir consiste nos vícios específicos que se invocam para obter o pretendido efeito invalidante do acto impugnado. Daí que o tribunal, sendo embora livre na qualificação jurídica dos factos, só possa conhecer de vícios do acto impugnado cujos factos constitutivos tenham sido alegados pelo impugnante, sob pena de cometer a nulidade prevista nos supra referidos preceitos legais. Cfr. Acórdão do TCA de 14/05/2002, tirado no Recurso nº 1707/99.

Já se viu que A inspecção tributária não liquidou o questionado IVA por métodos indiciários, como erradamente julgou o Mº Juiz, mas por meras correcções técnicas.
Também se assentou que a aplicação dos métodos indiciários não foi questão suscitada pelo impugnante o qual, no ponto 15º do corpo alegatório de recurso para este TCA ( vd. fls. 85) esclarece que, tendo havido também liquidações efectuadas pelo recurso a métodos indiciários, as liquidações operadas por esse método, após terem sido submetidas à apreciação da Comissão de Revisão, acabaram por ser decididas mais ou menos favoravelmente, e os valores resultantes de tais liquidações pagos voluntariamente.
Ou seja e como refere o impugnante, essas liquidações e por esses fundamentos nunca foram submetidas a controlo judiciário, tendo certamente o Mº Juiz « a quo» sido induzido em erro quanto a essa questão pois tal matéria nunca foi objecto de apreciação judicial e nada tem a ver com o verdadeiro objecto dos autos.
O certo, contudo, é que, certamente por mero lapso, o mencionado aresto apreciou diversas questões referentes a esses débitos, tendo sido proferida a respectiva decisão, o que parece consubstanciar a nulidade prevista no art° 125° do CPPT, por excesso de pronúncia.”
Ou seja, a sentença enferma de tal nulidade na medida em que se pronuncia sobre questões que não foram invocadas violando o disposto na alínea d) do n.° l do art.° 668.° do CPC o que gera a sua nulidade.
A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos irrelevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC.
De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).
Neste contexto, tendo a sentença recorrida decidido uma questão que lhe não fora posta, cometeu erro de actividade jurisdicional que inquinou o valor doutrinal da sentença com as consequências já extraídas ao nível do julgamento da matéria de facto, mas que não atentou verdadeiramente contra as regras de estruturação da sentença.
Consequentemente e repetindo, o tribunal se socorre de factos irrelevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC.
Termos em que não ocorre a falada nulidade, improcedendo a conclusão 5ª do recurso.
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Resta então aquilatar se procedem as conclusões 1ª e 2ª do recurso em que o recorrente sustenta que, tendo ficado provado que o impugnante é um locador de máquinas de diversão e não um prestador de serviços aos donos dos estabelecimentos onde as máquinas estão colocadas, por isso as liquidações impugnadas devem ser anuladas na totalidade, já que se trata, naquelas liquidações, do valor do imposto efectivamente em falta, e não somente 50% como o decidiu a sentença recorrida, por manifesto erro de julgamento.
O Mº Juiz recorrido entendeu que a actividade do recorrente de colocação de máquinas de diversão em diversos estabelecimentos comerciais assumem a qualificação jurídica de “aluguer”, e, por isso, a recorrente é locadora das máquinas e os donos dos estabelecimentos são meros locatários.
Partindo dessa qualificação jurídica, o Mº Juiz veio a decidir que só incumbe emitir facturas do montante recebido, ou seja, 50% (acrescido de IVA) do produto das máquinas e que ao dono do estabelecimento é que incumbe facturar 100% (acrescido de IVA), e depois deduzir 50% do IVA facturado.
Decorre do relatório de fls. 38 e segs. do Processo de Reclamação apenso que as quantias de 3.704.477$00, 4.209.830$00 e 5.052.522$00, referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996, respectivamente, respeitam ao IVA não liquidado pelo recorrente a incidir sobre 50% das Comissões dos proprietários dos estabelecimentos onde as máquinas se encontravam, sendo o montante do IVA liquidado adicionalmente determinado por meras correcções técnicas.
Sendo assim e como bem refere o EPGA no seu douto parecer, em consonância com o que sustenta o Recorrente no ponto 12 do corpo das suas alegações, contrariamente ao decidido, deverão ser anuladas, na sua totalidade, aquelas liquidações de IVA , por manifesta inexistência da matéria tributável, procedendo as conclusões 1ª e 2ª em análise.
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3.- DECISÃO:
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente no tocante às liquidações de IVA efectuadas relativamente aos anos de 1994,1995 e 1996, nos montantes de 3.704.477$00, 4.209.830$00 e 5.052.522$00, respectivamente.
Sem custas.
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Lisboa, 01/07/03
Gomes Correia
Jorge Lino (vencido. Não posso acompanhar o douto acórdão, pois que julga procedente a impugnação judicial, mas não assenta sequer os fundamentos concretos das liquidações em causa.).
Dulce Neto