Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:889/20.7BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/02/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ESCOLA NÁUTICA
RESOLUÇÃO DE PROTOCOLO
CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Sumário:I – Foi concedida pela DGTF – Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em 26.04.2012 autorização de cedência de instalações por parte da Escola Náutica por via protocolar, com vista à “rentabilização dos espaços”, tendo sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 54º, nº 2, e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, estando em causa uma mera cedência remunerada de um espaço, e não um arrendamento, pois que a Escola Náutica não tinha legitimidade para arrendar o espaço cedido, por não ser titular do mesmo.
O Caráter precário da cedência resulta, nomeadamente, da cláusula 15ª do convencionado, de onde constava expressamente que “Fica igualmente acordado que na eventualidade do Património do Estado vir a solicitar o uso do imóvel objeto do presente protocolo, durante a vigência do mesmo, tal uso poderá ocorrer, não podendo a AEMAR reclamar qualquer tipo de indemnização ou compensação atribuível a tal facto”.
II – O Arrendamento é um contrato que consubstancia um acordo de vontades, através do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel, mediante retribuição (artigos 1022º e 1023º, do CC), enquanto que a ocupação de um espaço a título precário resulta de uma autorização em que, pela própria natureza, os poderes jurídicos por si criados existem apenas por mera tolerância da Administração que, assim, a pode fazer cessar em qualquer momento, não sendo, assim, constitutiva de direitos.
III - Não constitui ato administrativo, mas mera declaração de natureza negocial, a decisão proferida por uma entidade pública que põe termo a um contrato.
A denúncia constitui o exercício de um direito potestativo, exercitado de forma unilateral por parte do contraente, através do qual, e pelo mero exercício da sua vontade, torna operativa a caducidade de um contrato.
Pese embora o carácter unilateral dessa denúncia, essa decisão não se traduz na prática de um ato administrativo, tratando-se apenas do exercício de um direito potestativo conferido pela Lei e pelo contrato à Administração através da emissão de declarações negociais em tudo idênticas às que podem ser emitidas entre privados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A AEMAR – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR, apresentou Providência Cautelar contra a ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE - ENIDH, tendente à “suspensão de eficácia da decisão final do Conselho de Gestão da Escola Superior Infante D. Henrique de 22 de outubro de 2020, que determinou a resolução do “Protocolo de Cooperação” celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019.
Posteriormente, a Requerente AEMAR intentou ação administrativa contra a Entidade requerida, peticionando a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação da referida deliberação de 22 de outubro de 2020.
Por Despacho de 29 de outubro de 2021, foi decidido antecipar o juízo do mérito da causa nos presentes autos.
Por Despacho de 14 de março de 2022, foi admitida a ampliação do pedido cautelar requerida em 29 de janeiro de 2021, tendente ao decretamento da suspensão da eficácia da decisão do Conselho de Gestão da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, de 18.12.2020, (registo SITAF n.º 006316641).
Ainda em 14 de março de 2022 foi no TAF de Sintra proferida a seguinte decisão:
a) Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, anulo a deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada de 22 de outubro de 2020, que determinou a resolução do “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019;
b) Julgo a ação parcialmente improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade demandada do pedido de anulação da deliberação do respetivo Conselho de Gestão de 18 de dezembro de 2020, que, ao abrigo da sua cláusula primeira, denunciou o “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1 de abril de 2021, opondo-se à renovação automática desse “Protocolo”.
A Autora, ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE, I.P, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Sintra em 14 de março de 2022, veio em 1 de abril de 2022 Recorrer para esta Instância, onde concluiu:
“(i) Para se proceder a uma análise do Protocolo de Cooperação, celebrado em abril de 2019, torna-se necessário, ter sempre subjacente a factualidade que lhe antecedeu e cujo marco se encontra em 2012;
(ii) Por ofício de 22.07.2011 foi solicitado pelo Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 53º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, junto da DGTF a autorização para cedência de utilização a título precário dos espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique em vista da celebração do Protocolo de Cooperação com a Recorrida e assim ceder os seus espaços – cfr. facto E) dado como provado;
(iii) O que, desde logo, demonstra a clara intenção e vontade do Recorrente em ceder os espaços a título precário à Recorrida e não realizar um arrendamento, como entendido pelo digno tribunal a quo;
(iv) O pedido de autorização identifica o regime legal ao abrigo do qual requer a autorização, e encontra-se devidamente fundamentado, dando cumprimento ao disposto no artigo 55º, nº 1, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de agosto;
(v) Não se esqueça que o fundamento subjacente à cedência de utilização, face aos interesses prosseguidos pelo Recorrente, consistiu na rentabilização dos espaços;
(vi) A autorização requerida foi concedida pela DGTF, em 26.04.2012 [cfr. facto F) dado como provado];
(vii) Da autorização decorre a concordância da DGTF em se proceder a uma cedência de utilização a título precário dos espaços sitos no campus do Recorrente, bem como com as condições a observar na cedência de utilização a título precário, desde logo, decorre a (i) anuência com o valor da contrapartida mensal indicado pelo Recorrente no pedido de autorização, (ii) a concordância com os termos dos anteriores Protocolos de Cooperação, (iii) a necessidade de estabelecer uma periodicidade para a vigência da cedência de utilização condicionada, naturalmente, pela verificação do interesse público definido como “rentabilidade dos espaços”;
(viii) Tendo-se, assim, dado cumprimento ao disposto nos artigos 54º, nº 2, e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto;
(ix) Do exposto decorre que o Recorrente (i) pretendeu ceder a utilização a título precário dos espaços sitos e identificados no Protocolo de Cooperação à Recorrida, (ii) bem como que a Direção Geral do Tesouro e das Finanças autorizou e apenas a cedência de utilização a título precário;
(x) O que acaba por ser infirmado de uma análise atenta do teor do Protocolo de Cooperação celebrado - cfr. a título de exemplo, cláusula segunda, número 1 e 2, e cláusula terceira;
(xi) Ou seja, ao longo de todo o Protocolo de Cooperação é sempre empregue a palavra “utilizar/utilização”, o que confirma a intenção/vontade de ceder os espaços e não dar de arrendamento;
(xii) Razão pela qual, face a isto, se deverá concluir que o Protocolo de Cooperação tem marcas próprias de uma cedência de utilização a título precário;
(xiii) Por outro lado, não se antevê e contrariamente ao entendido pelo digno tribunal a quo que com o Protocolo de Cooperação se tenha conferido à Recorrida, e se bem se percebeu, uma “situação estável e de vantagem”;
(xiv) Ora, não se poderá descurar, como foi descurado pelo digno tribunal a quo, que a finalidade subjacente à cedência de utilização e que motivou a autorização pela DGTF, consistiu na realização do interesse público – prosseguir os fins próprios do Recorrente e rentabilizar os seus espaços;
(xv) Pelo que a subsistência do Protocolo de Cooperação estava sempre dependente da subsistência da sua finalidade, o que atribuiu ao Recorrente o poder de modificar ou extinguir o Protocolo de Cooperação, neste sentido existia a cláusula décima quinta. Clausula, essa, que não especifica em que momento é que o Estado pode vir a solicitar o imóvel, isto é, podendo ser por incumprimento das condições da cedência ou por inconveniência da sua manutenção e em qualquer momento. Clausula, essa, que também decorre do Protocolo de 2012 e 2015 [cfr. Facto G) e J) dado como provado];
(xvi) Ao que acresce ainda o facto de o Protocolo de Cooperação ter uma vigência de um ano (os anteriores de 3 anos), suscetível ou não de renovação;
(xvii) Esclareça-se que a existência de uma periodicidade não é incompatível com a possibilidade de se extinguir o protocolo de cooperação em qualquer momento (cfr. cláusula décima quinta);
(xviii) Face a isto, e a uma intenção expressa das entidades envolvidas no procedimento e que precedeu a celebração do Protocolo de Cooperação, - ato unilateral definidor dos termos e condições do protocolo de cooperação a celebrar e não um acordo de vontades, traço típico de um contrato de arrendamento - seria forçoso concluir pela verificação de uma cedência de utilização a título precário – cfr. douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.01.2005, proferido no âmbito do processo nº 0988/04;
(xix) Por conseguinte, não nos parece que no caso vertente devam ser chamados à colocação os doutos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (20.10.2004, proferido no âmbito do processo nº 301/04 e de 24.10.2001, proferido no âmbito do processo nº 46/709), por não se reconduzirem a uma situação idêntica à dos presentes autos, mas a ajudas comunitárias, cujo ato era omisso quanto à condição de manutenção do subsídio (sujeito a fiscalização/controlo) e o regime legal não previa de forma expressa o carater precário, distinto do caso vertente;
(xx) Ora, de acordo com o disposto no artigo 167º, nº 3, do CPA deverão considerar-se como atos precários quando decorra da lei ou da sua natureza, o caso vertente tem previsão expressa no Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, ainda que assim não fosse, a precariedade decorre da sua própria natureza (cfr. ofício de 22.07.2011, autorização da DGTF de 26.04.2021 e cláusula primeira e décima quinta do Protocolo de Cooperação);
(xxi) Mais se dirá que não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a previsão do prazo de um ano e a cláusula décima quinta. Da referida clausula décima quinta o que resulta é que o Estado a qualquer momento pode solicitar o imóvel, ou seja, extinguir o Protocolo de Cooperação (traço próprio dos atos precários e da cedência de utilização) e que poderá ser por incumprimento das condições ou por inconveniência na manutenção (cfr. artigo 58º, nº 2);
(xxii) Ademais, em parte alguma do regime da cedência de utilização a título precário decorre que o elemento típico da cedência seja a não fixação de um período de duração. Pelo contrário que a sua cessação pode ocorrer em qualquer momento;
(xxiii) Parece-nos que o tribunal a quo, foi mais além do que o pretendido pelo próprio legislador, pois com o artigo 58º apenas se quis determinar que a cedência de utilização pode cessar a qualquer momento, nomeadamente, quando se deixe de verificar o interesse público que determinou a cedência - incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção;
(xxiv) Não se podendo ainda deixar de evidenciar que se, por um lado, o tribunal entende que a precarização do ato deve ser expressa e não implícita, por outro, quando é expressa não a aceita, tal como decorre da cláusula décima quinta, por entender que sendo uma decorrência da lei não se impunha que constasse do Protocolo de Cooperação;
(xxv) Em suma, o Protocolo de Cooperação não reúne os elementos típicos de um contrato de arrendamento, mas sim de cedência de utilização a título precário: (i) o Recorrente apresentou pedido de autorização, fundamentado, a 22.07.2011 – cfr. facto E) dado como provado e artigo 55º, nº 1; (ii) por ofício de 26.04.2012 (despacho do subdiretor da Direção Geral do Tesouro e das Finanças) foi autorizada a cedência de utilização requerida, nos termos propostos, e assim com a concordância do valor fixado para compensação financeira, cuja cedência teria de estar submetida a um período de vigência – cfr. facto F) dado como provado e artigos 54º, nº 1, e 55º nº 2;
(xxvi) Não sendo, deste modo, razoável entender-se que o não cumprimento do procedimento na integra para a cedência de utilização (cfr. artigo 55º) obsta a que se possa configurar o Protocolo de Cooperação como sendo uma cedência de utilização a título precário. Em causa estará apenas o não cumprimento de uma formalidade, que a nosso ver, terá de ser considerada como não essencial cfr. artigo 55º, nº 3 e 4;
(xxvii) Caso assim não se venha a entender e na eventualidade de se vir a considerar que a mesma se conduz a uma formalidade essencial, deverá entender-se que a formalização da cedência ocorreu com a elaboração e celebração do Protocolo de Cooperação, onde se encontram plasmadas as condições da cedência. Pelo que a finalidade pretendida com o auto de cedência foi atingida com a sua formalização através de Protocolo de Cooperação;
(xxviii) Sempre se dirá, ainda, que afastar a cedência de utilização a título precário por não observância/cumprimento do disposto nos nº 3 e 4 do artigo 55º levaria, por aplicação de idêntico raciocínio, a afastar a qualificação do Protocolo de Cooperação como contrato de arrendamento, pois que o seu procedimento não foi cumprido de todo, a título de exemplo, referimos os artigos 59º, nº 1 e 3, 60º, 61º, nº 2 e 4, 105º e 108º e seguintes;
(xxix) Por fim, será ainda de referir que embora estivesse clausulado nos Protocolos de Cooperação anteriores a 2019 - frise-se menção que deixou de ocorrer com o Protocolo de Cooperação de 2019 - que a contrapartida financeira ficava sujeita ao regime de atualização da lei das rendas, a verdade é que a contrapartida nunca foi atualizada por força de tal clausula;
(xxx) Ao que acresce que a “qualificação” da dívida no Anexo I como “faturas por liquidar [a título de] Aluguer de espaços”, não pode ter a força pretendida pelo digno tribunal a quo, em primeiro lugar, porque idêntica expressão não decorre em momento algum de todos os protocolos de cooperação celebrados e assim do seu clausulado e, em segundo lugar, porque tal expressão de aluguer de espaços não pode ser lida de forma desacompanhada, impondo-se a leitura da Adenda do qual o Anexo I faz parte integrante ;
(xxxi) Face ao exposto ficou demonstrado que o Protocolo de Cooperação não tem a natureza de contrato de arrendamento, mas de cedência de utilização a título precário;
(xxxii) Por fim, considerou o digno tribunal a quo e no seguimento da qualificação do Protocolo de Cooperação como contrato de arrendamento, que foi constituído na esfera jurídica da Autora o direito de gozo temporário dessas instalações, não sendo por isso suscetível de revogação;
(xxxiii) Como se disse supra, o Protocolo de Cooperação consiste numa verdadeira cedência de utilização a título precário, em causa está um ato administrativo precário assim configurado pela lei (artigos 53º a 58º, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, mormente artigo 58º, nº 2) que a não se entender assim, é precário por natureza;
(xxxiv) Ora, o ato que precedeu a celebração do Protocolo de Cooperação, deliberação de 24.03.2019, tendo por subjacente a autorização para cedência de utilização a título precário da DGTF de 26.04.2012, constitui num ato precário subtraído dos limites da revogação decorrente do artigo 167º, nº 2, do CPA;
(xxxv) Pelo que a deliberação de 22.10.2020 impugnada e que determinou a resolução do Protocolo de Cooperação por incumprimento das suas condições (condições estabelecidas para a cedência de utilização) e, assim, a revogação da deliberação de 24.03.2019 da cedência de utilização a título precário, não padece de qualquer ilegalidade, por o Protocolo de Cooperação consistir numa cedência de utilização a título precário e a deliberação de 24.03.2019 ser um ato precário e não constitutivo de direitos;
(xxxvi) Sem conceder e na eventualidade de assim não se vir a entender, face ao entendimento do digno tribunal a quo que o contrato de arrendamento só pode cessar por caducidade, resolução ou denuncia, deverá considerar-se que com a deliberação de 22.10.2020 o Recorrente resolveu o contrato por falta de pagamento das “rendas” dando cumprimento ao disposto nos artigos 1079º, 1083º, nº 3 e 4 do CC, aplicáveis ex vi artigo 63º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto.
Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, com as consequências legais, com o que V.ª Ex.ª, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”

Igualmente em 1 de abril de 2022 veio a AEMAR – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR recorrer para esta instância, tendo concluído:
“1.ª – A douta sentença recorrida padece de contradição entre os factos dados como provados e a argumentação plasmada na decisão recorrida, o que culmina na pretensa inexistência do direito da Recorrente a manter-se como arrendatária do imóvel, tendo por base a aplicação de normas de direito público em manifesta contradição com os segmentos da decisão recorrida onde se considera como evidente que estão em causa regras da lei civil supletivamente aplicáveis por remissão do artigo 63.º do RJPIP.
2.ª - Os fundamentos apresentados na douta sentença recorrida encontram-se em oposição com a decisão, o que constitui uma nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea c) do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. - V. Supra n.ºs 1 a 10;
3.ª – É manifesto que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação de lei, visto que aplicou o CCP ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes sendo certo que, por um lado, os artigos 4.º, n.º 2, aliena c) e artigo 280.º, n.º 4 do CPP excluem a aplicação deste diploma ao arrendamento e, por outro lado, o artigo 63.º do RJPIP estabelece que será aplicável sempre e em primeiro lugar o direito civil aos contratos de arrendamento de bens imóveis do Estado e dos Institutos Públicos - V. Supra n.ºs 11 a
4.ª – A cláusula primeira do contrato de arrendamento que estabeleceu a possibilidade da oposição à renovação com antecedência mínima de três meses relativamente à data da cessação do contrato que se considera tacitamente renovado por um ano até ao máximo de três anos, é nula por violar o disposto nos artigos 1110.º, n.º 4, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do referido preceito legal, do artigo 1080.º do mesmo código, e dos artigos 280.º, n.º 2, 289.º e 292.º, do Código Civil.
4.ª – A sentença recorrida deve ser revogada, declarando-se a nulidade da cláusula primeira do contrato de arrendamento quanto ao prazo mínimo para a oposição à renovação e, consequentemente, da comunicação da oposição à renovação de 22.12.2020 ou, subsidiariamente, declarar-se a invalidade da comunicação da oposição à renovação datada de 22.12.2020.
5.ª - A sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei por considerar válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento realizada pelo Recorrido em 22.12.2020, tendo violado o disposto nos artigos 1110.º, n.º 4, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do referido preceito legal, no artigo 1080.º do mesmo código, e nos artigos 280.º, n.º 2, 289.º e 292.º, do Código Civil. V. Supra n.ºs 19 a 37;
6.ª – A sentença recorrida enferma de erros de julgamento, pelo que deve ser revogada, declarando-se a invalidade da comunicação da oposição à renovação de 22.12.2020, porquanto violou claramente e frontalmente o regime instituído na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação em vigor à data da comunicação da oposição à renovação realizada pelo Recorrido. - V. Supra n.ºs 38 a 46.
NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça!”

Em 18 de abril de 2022 veio a AEMAR – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR, apresentar as suas contra-alegações face ao Recurso apresentado pela ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE, I.P., tendo concluído:
“1.ª Não merecem censura os segmentos decisórios da douta decisão recorrida no que respeita à interpretação e aplicação das normas legais do arrendamento ao “Protocolo” celebrado entre as partes, porquanto o Recorrido sempre atuou praticando atos como “senhorio” perante a Requerente, conforme decorre do teor dos Protocolos celebrados e não resulta da decisão final de 20.10.2020 nem de todo o procedimento administrativo quais os factos suscetíveis de fundamentar a conclusão que a utilização do imóvel pelo Recorrido é feita apenas a “título precário”, sendo certo que está em causa uma relação jurídica que configura um contrato de arrendamento;
2.ª Não poderá o tribunal de recurso conhecer do aludido “fundamento adicional” apenas invocado pelo Recorrido na conclusão xxxvi do recurso interposto, e, consequentemente, do respetivo mérito, visto que tal fundamento é, para todos os efeitos, inconsequente, sendo certo que esse fundamento não foi invocado na Oposição/Contestação constituindo questão nova.
3.ª A sentença recorrida não merece qualquer censura ao ter considerado a qualificação jurídica do “Protocolo” celebrado entre as partes como verdadeiro contrato de arrendamento e consequente procedência dos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de violação das normas dos artigos 165.º, n.º 1, e 167.º, n.º 2, do CPA, acompanhada da necessária anulação do primeiro ato impugnado praticado pelo Recorrido, pelo que deve ser mantida na integra, negando-se provimento ao presente recurso.
NESTES TERMOS, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a douta decisão recorrida, quanto aos segmentos decisórios aqui em causa, com as legais consequências, só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça!”

Em 22 de abril de 2022 veio a Em 18 de abril de 2022 veio a ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE, I.P, apresentar as suas contra-alegações face ao Recurso apresentado pela AEMAR – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR. tendo concluído:
“(i) ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 143º do CPTA permite-se que seja requerida a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso quando a atribuição de efeito suspensivo da sentença (efeito regra) seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora;
(ii) A situação vertente tem enquadramento no disposto no nº 2 do artigo 143º do CPTA e que constitui um desvio do efeito regra;
(iii) É entendimento da nossa jurisprudência que “(…) Como argumentou o tribunal recorrido, o efeito devolutivo do recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa principal resulta da lei, da disposição conjugada dos artigos 143º, nº 2, alínea c) e 121º nº 2 do CPTA, sem necessidade de ser requerido. A solução legal explica-se, dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 4ª edição, pág. 1103, «porque a atribuição desse efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no nº 2, é justificada pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa». E, designadamente, no caso do art 143º, nº 2, al c) do CPTA – antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar – a «atribuição de efeito devolutivo tem plena justificação, na medida em que a antecipação do juízo sobre o mérito da causa corresponde, na prática, a uma decisão que, substituindo a decisão do processo cautelar que tinha sido requerida e a sujeição ao regime-regra dos efeitos do recurso inutilizaria a própria antecipação do julgamento sobre o mérito da causa, fazendo com que o interessado permanecesse, durante a pendência do recurso, na mesma situação em que se ficaria colocado se o juiz se tivesse limitado a indeferir a providência cautelar» (cfr autores e obra citada, pág. 1101). Mais, a lei processual, no art 143º do CPTA, não prevê que, a pedido da parte, seja alterado o efeito ao recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa principal, para efeito suspensivo. Ainda, as previsões do art 143º, nº 4 e nº 5 do CPTA aplicam-se apenas quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso foi requerida nos termos do nº 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo decorrentes da lei, como sucede nos casos mencionados no art 143º, nº 2 do CPTA (…)” – cfr. douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.10.2019, proferido no âmbito do processo nº 1113/18.8BEALM, neste sentido, veja-se ainda, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 18.06.2009, proferido no âmbito do processo nº 01411/08.9BEBRG-A, bem como os Autores Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017, Almedina, Coimbra, página 1103;
(iv) Não se poderá entender de outro modo que não seja, que está vedada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso quanto às situações que tem expressa previsão no nº 2 do artigo 143º do CPTA, como é o caso, processo cautelar com antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar;
(v) Todavia, e por mero dever de patrocínio, caso assim não se venha a entender, o que não se aceita, sempre se dirá que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso não é passível de causar prejuízos irreparáveis à Recorrente;
(vi) A Recorrente encontra-se em incumprimento do Protocolado, desde 2019, o que motivou a elaboração de uma adenda ao Protocolo. Em 20.10.2020 procedeu-se à resolução do Protocolo de Cooperação e em 18.12.2020 foi denunciado, com efeitos a 01.04.2021;
(vii) Pelo que, a Recorrente sabia ou devia saber que incumprindo o Protocolo, resolvendo-se/denunciando-se o Protocolo de Cooperação (por incumprimento), que a consequência imediata passa pelo abandono das instalações cedidas pelo Recorrido;
(viii) Assim, devia ter providenciado, em tempo, pela obtenção de um outro espaço onde pudesse levar a cabo a sua atividade, não, lesando, assim terceiros com a sua conduta inadvertida;
(ix) Pelo que a manutenção da situação jurídico fática acarretará prejuízos irreparáveis para o Recorrido e para todos (erário público), desde logo, porque a Recorrente usou e usa as instalações cedidas à data, sem o pagamento da contrapartida monetária mensal há alguns anos, cuja dívida já ascende a mais de 500.000,00 €, e impede que as referidas instalações possam ser cedidas a outras entidades e assim o Recorrido obter receita;
(x) Razão pela qual, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso determinaria a produção de prejuízos superiores ao aqui Recorrido;
(xi) Por outro lado, entende a Recorrente que a douta sentença proferida é alegadamente nula por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão;
(xii) A Recorrente, em momento algum demonstra que os fundamentos invocados na douta sentença conduziriam a uma decisão em sentido oposto ou diferente da proferida;
(xiii) Por outro lado, a existir uma contradição com a matéria de facto dada como provada (que não existe) também não conduziria a uma situação de nulidade da douta sentença – cfr. douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.03.2021, proferido no âmbito do processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1;
(xiv) Todavia, cabe-nos, ainda, evidenciar que a pronúncia levada a cabo pelo digno tribunal, quanto à invalidade/validade da cláusula primeira inserta no Protocolo de Cooperação e assim a sua conclusão não passou pela análise das normas do CCP, mas as normas do RJPIP e do CC;
(xv) Pelo que a validade da cláusula primeira foi aferida de acordo com as normas do RJPIP e do Código Civil, contrariamente ao alegado pela Recorrente;
(xvi) Razão pela qual a douta sentença não é nula, devendo manter-se, no que a isto diz respeito, nos seus exatos termos;
(xvii) Por conseguinte, considera a Recorrente que ao Protocolo de Cooperação será aplicável como regime regra o Código Civil, pelo que o RJPIP terá aplicação excecional, afastando, por outro lado, a aplicação das disposições do CCP;
(xviii) Sucede que o digno tribunal a quo recorre às regras do CCP, mais concretamente, aos artigos 307º e 280º, nº 2, no capítulo l) DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACTO IMPUGNADO;
(xix) Ou seja, a fim de aferir, quanto à eventual ilegalidade decorrente da preterição do direito de audiência prévia ou da falta de fundamentação, o digno tribunal socorreu-se de tais normas de modo a obter um melhor enquadramento quanto à qualificação a atribuir à “denúncia”, se (i) ato administrativo se (ii) mera declaração negocial;
(xx) Transcorrida a argumentação expendida pela Recorrente no que a este capítulo diz respeito, não se alcança o pretendido. Pelo que a Recorrente ataca a douta sentença, assente em pressupostos errados. Pois que lhe caberia demonstrar por que motivo a denuncia não pode ser qualificada como declaração negocial ou porque deve ser qualificada como um ato administrativo. O que não faz;
(xxi) Mas, mesmo que se viesse a entender que ao caso vertente não poderia o digno tribunal a quo socorrer-se das normas do CCP, a denuncia não poderia ser qualificada como ato administrativo por não reunir os pressupostos que conformam o conceito de ato administrativo decorrentes do artigo 148º do CPA, e quanto ao mesmo existir um entendimento unânime, quer doutrinal quer jurisprudencial, que as declarações produzidas no âmbito de relações contratuais não configuram em atos administrativos – cfr. douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.12.2014, proferido no âmbito do processo nº 01624/14.4BEBRG e o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.01.2019, proferido no âmbito do processo nº 00868/11.5BELSB;
(xxii) Pelo que nenhuma censura merece a douta sentença, quando qualifica a denuncia (deliberação de 18 de dezembro de 2020) como declaração negocial, quer por aplicação das normas do CCP quer por recurso ao entendimento jurisprudencial e doutrinal na matéria;
(xxiii) Por fim, pretende a Recorrente a nulidade da clausula primeira do Protocolo de Cooperação;
(xxiv) Quanto a isto, dispõe o artigo 95º, nº 2, do CPTA, que [a] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida – sublinhado nosso.
(xxv) Tal como devidamente evidenciado na douta sentença e que aqui transcrevemos, a Recorrente não peticionou a declaração de nulidade/anulação da cláusula, pelo que tal está vedado ao digno tribunal;
(xxvi) Por outro lado, torna-se necessário evidenciar que a Recorrente não pode (ou pelo menos não deve) em sede de alegações de recurso apresentar argumentos novos, ilegalidades que não foram devidamente esgrimidas no seu requerimento inicial/petição inicial (fundamentos da ação) e quanto ao qual o tribunal a quo não teve oportunidade de se pronunciar, a fim de que tal seja apreciado em sede de recurso de apelação;
(xxvii) Posto isto, sempre se dirá o seguinte.
(xxviii) O Protocolo de Cooperação aqui em questão teve na sua origem autorização concedida pela DGTF em 2012, pelo que a esta data não se impunha a observância do disposto no artigo 1110º do Código Civil, na sua redação conferida pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro;
(xxix) Todavia, e caso assim não se entenda, o artigo 1110º do Código Civil atribuiu às partes liberdade na estipulação das regras relativas ao prazo e à oposição à renovação do contrato, o que decorre inclusivamente do seu nº 1;
(xxx) Pelo que só por este motivo, não se poderia considerar que a cláusula primeira viola essa disposição do Código Civil;
(xxxi) Ora o nº 4 do artigo 1110º é aplicável às situações em que as partes não convencionem um período de duração de contrato, ou seja, para se perceber o nº 4, torna-se necessário ler o nº 2 e 3 do artigo 1110º;
(xxxii) Tendo apenas aplicação aos contratos cuja duração não tenha sido estipulada pelas partes, fixando-se uma duração de 5 anos. Impedindo, por outro lado que o senhorio se oponha à renovação nos cinco primeiros anos do contrato;
(xxxiii) Como se disse, não se aplica e que a aplicar-se, o que não se aceita, sempre se deverá considerar como início do Protocolo de Cooperação em 2012, pelo que aquando da denuncia já se encontravam decorridos 5 anos;
(xxxiv) Por conseguinte, considera, ainda a Recorrente que nunca a denuncia poderia produzir os seus efeitos a 01.04.2021, por força do disposto nas Leis nºs 14/2020, de 9 de maio, 58-A/2020, de 30 de setembro e 75-A/2020, de 30 de dezembro, cujos efeitos apenas poderiam ocorrer a 30 de junho de 2021;
(xxxv) Ora a denuncia foi adotada por deliberação de 18 de dezembro de 2020 cujos efeitos ocorreram a 01.04.2021;
(xxxvi) Cumpre esclarecer a Recorrente que quer a Lei nº 58-A/2020, de 30 de setembro, quer a Lei nº 75-A/2020, de 30 de dezembro, fez depender a suspensão dos efeitos do regular pagamento das rendas (cfr. artigo 2º, que procedeu à alteração ao artigo 8º contida na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março);
(xxxvii) Bem sabe a Recorrente que o que determinou quer a resolução do Protocolo de Cooperação quer a sua denuncia consistiu no incumprimento reiterado do pagamento da contrapartida monetária estabelecida e que se manteve até à prolação da douta sentença que considerou válida a denuncia do Protocolo de Cooperação;
(xxxviii) Pelo que as disposições legais invocadas pela Recorrente não são aplicáveis ao caso vertente e isto seguindo o raciocínio traçado pelo digno tribunal que o Protocolo configura num contrato de arrendamento (entendimento, este, que o Recorrido não partilha e que motivou a apresentação de recurso), desde logo, por que a suspensão ficaria dependente do regular pagamento do valor mensal estabelecido e que a Recorrente não cumpriu.
(xxxix) Razão pela qual a douta sentença não merece a censura apontada, devendo a mesma (e no que a isto diz respeito) ser mantida nos seus exatos termos.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a douta sentença recorrida, com o que, V.ªs Ex.ªs, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”

Em 26 de Abril de 2022 foi proferido Despacho de Admissão dos Recursos, mais tendo sido sustentada a decisão proferida, atenta a nulidade suscitada pela Recorrente AEMAR, nos seguintes termos:
“Da nulidade apontada pela Recorrente AEMAR à sentença recorrida:
Lidas as conclusões das alegações de recurso da Recorrente e face àquelas que são as causas de nulidade da sentença elencadas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (doravante, "CPC"), aplicável por remissão dos artigos 1.º e 35.º do CPTA, cabe concluir que o Recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c) daquele artigo 615.º, n.º 1, do CPC (cfr. conclusão 1.ª).
Entende, em suma, a Recorrente que a sentença recorrida incorre em contradição por, a um tempo, entender que o Protocolo celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019 reúne os elementos típicos de um contrato de arrendamento e, por outro lado, aplicar, para efeitos de qualificação das declarações da Entidade demandada o regime do artigo 307.º do Código dos Contratos Públicos.
Resulta textualmente da fundamentação da sentença que a aplicação do regime do artigo 307.º do Código dos Contratos Públicos às declarações adotadas pela Entidade demandada ao abrigo do referido Protocolo assenta na qualificação desse Protocolo como um contrato administrativo com objeto passível de contrato de direito privado (precisamente porque reúne os elementos típicos de um contrato de arrendamento). Está em causa o recurso a uma categoria de contratos administrativos (contratos administrativos com objeto passível de contrato de direito privado por contraposição aos contratos administrativos com objeto passível de ato administrativo), proposta doutrinariamente entre nós por Sérvulo Correia [cfr. Legalidade e Autonomia nos Contratos Administrativos, Coimbra, 2003, p. 428], de utilização corrente no âmbito do ramo do Direito Administrativo. Precisamente porque, como resulta textualmente da sentença recorrida, embora o Protocolo em causa nos autos reúna os elementos típicos de um contrato de arrendamento, reúne igualmente e por inerência indícios de administratividade, mais concretamente, a sujeição parcial do contrato de arrendamento de bens do domínio privado do Estado a um regime substantivo de direito público (cfr. os artigos 64.º e seguintes do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), merecendo, por isso, a qualificação jurídica de contrato administrativo, na categoria contrato administrativo com objeto passível de contrato de direito privado.
A Recorrente pode discordar da qualificação jurídica atribuída pelo tribunal, mas essa não é uma questão de falta de fundamentação, ou de obscuridade ou ambiguidade da decisão ou de contradição entre os seus fundamentos e a decisão; antes seria (ainda que nisso não se consinta) uma questão de errada interpretação do regime jurídico aplicável ao Protocolo celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019. Com efeito, quando falamos de falta, obscuridade ou ambiguidade da fundamentação da decisão jurisdicional o que está em causa é a fundamentação numa vertente formal, ou seja, a (falta de) indicação das razões de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, que não se confunde com a vertente material, na qual a fundamentação expressa a legitimidade jurídica da decisão ou, de outra forma, o assentimento da decisão no contexto dos parâmetros fácticos e jurídicos que a justificam.
Face ao exposto, cabe concluir que a sentença recorrida não incorreu em nulidade por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.”

O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 10 de maio de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas por ambos os Recorrentes, importando verificar se se mostram preenchidos os pressupostos de facto e de direito para que tenha sido proferida a decisão objeto de ambos os Recursos interpostos, nomeadamente, verificando se o controvertido Protocolo equivale a um Contrato de Arrendamento, sendo que o objeto dos mesmos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto Provada e Não Provada:
DOS FACTOS
Com relevância para a decisão das questões de mérito atrás identificadas, consideram-se os seguintes factos provados:
A) Em 29 de Outubro de 1993, a Autora e a Entidade demandada celebraram um “Protocolo de Cooperação” com o seguinte teor:
«Considerando que a A.D.E.N.I.D.H. - Associação para o Desenvolvimento da Escola Náutica Infante D. Henrique, é entidade promotora do I.T.N. - Instituto de Tecnologias Náuticas;
Considerando que a celebração dos Protocolos de Cooperação em Formação Profissional entre a E.N.I.D.H - Escola Náutica Infante D. Henrique, e a A.D.E.N.I.D.H, e entre a E.M.M. - Escola de Mestrança e Marinhagem, e a A.D.E.N.I.D.H. tomaram possível a constituição do I.T.N.;
Considerando que o I.T.N. se propõe formar profissionalmente Jovens técnicos de nível 3 de qualificação profissional, para o Sector dos Transportes Marítimos e afins, de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e diplomas complementares com relevo para o Ensino Profissional, a saber Decreto-Lei n.º 26/69, de 21 de Janeiro, que cria o Ensino Profissional, Técnico e Artístico com equivalência ao 12.º ano do Ensino Secundário; Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, que regulamenta a criação, regime jurídico e funcionamento das Escolas Profissionais; e, contrato programa de constituição do ITN, celebrado entre a ADENIDH e o Ministério da Educação, representado pelo QETAP - Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, em 3 de Julho de 1991, e homologado por S. Exª. o Senhor Secretário de Estado da Reforma Educativa em 8 de julho de 1991;
Considerando que o Decreto-Lei n° 189/92, de 3 de setembro, que regulamenta o regime de acesso ao Ensino Superior, estabelece, no artigo 32.º, as normas e regime preferencial, a que estão sujeitos os alunos certificados pelas Escolas Profissionais para acesso ao ensino superior politécnico com base no estabelecimento de pares estabelecimento da ensino superior politécnico/cursos profissionais;
Considerando que, sendo o ITN uma escola profissional vocacionada para a formação profissional qualificante e com equivalência ao 12.º ano do Ensino Secundário, de jovens numa área profissional afim da realizada pela ENIDH (a um nível superior), seria vantajoso para as duas escolas e para o sector de atividade que pretendem servir, estabelecer um acordo com base no previsto no Decreto-Lei n.º 189/92 anteriormente mencionado;
Considerando que a publicação em Diário da República da portaria n.º 199/92, de 18 de março, que cria os cursos profissionais na área dos transportes marítimos a ministrar pelo ITN;
Considerando o definido na portaria n" 423/92, de 22 de maio, que regulamenta o regime de avaliação do Ensino Tecnológico, Artístico e Profissional;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 317/89, de 22 de setembro, no seu artigo 32° estabelece que a Escola de Mestrança e Marinhagem está na dependência direta do Diretor da ENIDH;
Considerando que é chegado o momento de implementar os termos dos referidos protocolos de forma a que o I.T.N. consiga alcançar os objetivos que lhe foram atribuídos a quando da sua constituição;
Considerando que é de importância primordial definir as normas pelas quais se rege a utilização dos espaços e equipamentos necessários ao desempenho da atividade do I.T.N. conforme prescrito no ponto 4 do protocolo entre a ENIDH e a ADENIDH anteriormente referido e nos pontos 1 a 2 do Protocolo de Cooperação em Formação Profissional acordado entre a Escola de Mestrança e Marinhagem, e a ADENIDH;
Considerando que a formação ora regulamentada é de longa duração (mínimo de três anos letivos por ação);
É estabelecido, entre o Instituto de Tecnologias Náuticas e a Escola Náutica infante D. Henrique, o seguinte protocolo:
Parte I - Acesso ao Ensino Superior Politécnico
1.º O I.T.N submeterá a apreciação da ENIDH o seu projeto pedagógico a fim de que esta avalie da possibilidade de ser atribuído aos cursos do Instituto de Tecnologias Náuticas o estatuto previsto no número 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de setembro.
Parte II - Utilização de espaços e equipamentos do Complexo dos Estudos Náuticos
2.º A ENIDH disponibilizará, para utilização pelo ITN, mediante o pagamento de uma quantia mensal, os seguintes espaços:
a) Piscina;
b) Pavilhão Gimnodesportivo e campo de jogos;
c) Salas para serviços administrativos no edifício da Escola de Mestrança e Marinhagem;
d) Salas de aula, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos existentes no Edifício da Escola de Mestrança e Marinhagem;
e) Espaço para alojamento de alunos no Edifício Social;
f) Acesso por parte dos seus alunos e funcionários ao refeitório do Edifício Social.
3.º A quantia referida no artigo 2° inclui as despesas relativas à utilização do espaça, e consumos de água e eletricidade derivados da sua utilização, e terá os seguintes valores:
a) Piscina incluindo tanque de mergulho e tanque de remo - 50.000$00 (cinquenta mil escudos) por mês de utilização;
b) Pavilhão Gimnodesportivo incluindo campo de jogos - 50.000$00 (cinquenta mil escudos) por mês de utilização;
c) Conjunto das salas de aula, salas para apoio administrativo, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos:
i - ano letivo de 1903/94 e seguintes - 500.000$00 (quinhentos mil escudos) por mês de utilização;
ii - durante os meses de agosto e setembro de cada ano - 50.000$00 (cinquenta mil escudos) por mês de utilização;
d) O presente acordo produz efeitos a partir do ano letivo de 1991/92 nas seguintes condições:
i - ano letivo de 1991/92 - 300.000$00 (trezentos mil escudos) por mês de utilização;
ii - ano letivo de 1992/93 - 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) por mês de utilização;
iii - durante os meses de agosto e setembro de cada ano - 50.000$00 (cinquenta mil escudos) por mês de utilização;
e) Entende-se por mês de utilização o período continuo, compreendido entre outubro e julho de cada ano letivo. No ano letivo de 1991/92 o período de utilização é definido entre janeiro e julho;
4.° As despesas a suportar pelo ITN relativas às facilidades referidas no art° 2 alíneas e) e f) serão as seguintes:
a) Alojamento - 7.000$00 por mês de utilização por aluno alojado;
b) Refeitório - Custo unitário real da refeição definido para o ano em curso, por refeição servida aos alunos e/ou funcionários do ITN, deduzido do valor da senha de refeição pago pelos utentes.
5.º Considera-se que os valores referidos nos artigos 3.º e 4.° já incluem o l.VA. (Imposto sobre Valor Acrescentado) à taxa estabelecida para o ano a que dizem respeito.
6.º No caso das facilidades referidas no art. 2.º alíneas a), b) e e), o ITN deverá enviar anualmente à ENIDH, até ao dia 15 de agosto imediatamente anterior ao início do ano letivo, a relação das suas necessidades de forma a que sejam ponderadas as suas possibilidades de satisfação ou quais os compromissos que terão de ser feitos decorrentes das disponibilidades dos espaços referidos. A ENIDH compromete-se a apresentar a resposta à solicitação do ITN até ao dia 1 do mês de outubro seguinte.
7.° Sempre que o ITN, para o desenvolvimento do seu projeto pedagógico, necessitar de outros espaços ou equipamentos existentes no Complexo (por exemplo: oficinas, laboratórios, simuladores, centros de cálculo, etc.) localizados fora do edifício da Escola de Mestrança e Marinhagem não especificados neste protocolo, a ENIDH compromete-se a permitir a sua utilização mediante requisição prévia do ITN, com pelo menos quinze dias de antecedência, e nas condições a acordar caso a caso.
8.° O ITN autoriza a ENIDH, mediante acordo prévio, a utilizar os equipamentos oficinais, laboratoriais e didáticos que são de sua propriedade.
9.º A ENIDH autoriza o ITN a instalar nos espaços que lhe estão destinados os equipamentos oficinais, laboratoriais e mobiliário de apoio que adquirir para progressão da sua missão pedagógica.
10.º A ENIDH autoriza o ITN, mediante acordo prévio, a modificar as instalações que lhe estão destinadas desde que essas modificações assumam um carácter provisório.
11.º Sempre que se considere ser necessária a modificação dos espaços com carácter definitivo o ITN deverá solicitar autorização prévia da ENIDH e obter a sua expressa autorização.
Parte III - Alterações e revogação
12.º Para todos os efeitos deste protocolo a ENIDH reserva-se o direito de reclamar a alteração do estipulado desde que as suas necessidades específicas o exijam ou que as suas atribuições próprias possam vir a ser excedidas, obrigando-se a notificar de tal facto o ITN com uma antecedência considerada razoável para a sua adaptação à nova situação.
13.º O presente protocolo tem a validade mínima de três anos a contar da data da sua assinatura, sendo automaticamente renovável por igual período de tempo, exceto se for denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de seis meses a contar da data de terminus do mesmo.
14.º No caso do definido na Parte -1, a revogação só produzirá efeitos quando todos os cursos Iniciados sob a vigência deste protocolo atingirem o seu terminus» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
B) Em 7 de Outubro de 1999, a Autora e a Entidade demandada celebraram um ¯Addendum ao Protocolo de Cooperação, com o seguinte teor:
«Considerando que o Protocolo de Cooperação de 29 de outubro de 1993 se encontra desactualizado em alguns dos seus pontos;
Considerando o estabelecido no Acordo entre a ENIDH e o ITN de maio de 1999;
Considerando que é de importância primordial definir as normas pelas quais se rege a utilização dos espaços e equipamentos pertencentes à ENIDH e necessários do desempenho da atividade do ITN;
É estabelecido, entre a Escola Náutica Infante D. Henrique e o Instituto de Tecnologias Náuticas, o presente addendum ao Protocolo de Cooperação de 29 de outubro de 1993, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Primeira - Os n.os 1.º a 5.º do Protocolo de Cooperação de 29 de outubro de 1993 passam a ter a seguinte redação:
1. A ENIDH disponibiliza, para utilização do ITN, mediante o pagamento de uma quantia mensal de 520 000$00 (quinhentos e vinte mil escudos), os seguintes espaços
a) Salas de aulas, salas para serviços administrativos, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos que se encontram distribuídos pelos vários pavimentos do Edifício n.° 2 do Complexo da ENIDH, a saber:
a.1) Na cave, todos os espaços à exceção do da subestação:
a.2) No 1.° pavimento, todos os espaços à exceção dos dos n.°s 312 a 320;
a.3) No 2.º pavimento, os espaços 222, 225, 227, 228, 229, 328, 329, 331, 332, 333, 335, 336, 337, 338 e 339;
a.4) Todos os espaços do 3.º e 4.º pavimento;
b) Piscina e Pavilhão Gimnodesportivo, de acordo com horário a fixar.
c) Campo de jogos;
d) Acesso por parte dos seus alunos e funcionários ao Refeitório do Edifício Social da ENIDH.
1. A quantia referida no artigo 1.° inclui as despesas relativas à utilização do espaço, os consumos de água e eletricidade derivados da sua utilização pelo ITN, enquanto não estiverem instalados os respetivos contadores. Após a instalação destes, os consumos serão pagos à parte.
2. O ITN obriga-se a manter limpos e arranjados os espaços verdes envolventes do edifício n.° 2, suportando integralmente as respetivas despesas de conservação e manutenção.
3. É da responsabilidade do ITN todo e qualquer tipo de dano causado pelos seus alunos nas instalações e espaços da ENIDH.
4. É da responsabilidade do ITN a guarda e vigia de todo o edifício n.° 2 durante as 24 horas do dia, 365 dias por ano.
2.° - O n° 6 passa a ter a seguinte redação:
Na eventualidade de uma possível utilização de algum dos espaços do edifício n.° 2 atualmente afetos ao ITN passar a ser utilizado por 3.ª entidade, os custos referidos nos artigos 3 e 5 serão distribuídos pelo ITN e por essa entidade na proporção dos espaços ocupados por cada um dos intervenientes.
3.° - O n° 7 passa a ter a seguinte redação.
No caso das instalações e equipamentos referidos no art. 1° alíneas d) e e), o ITN deve enviar anualmente à ENIDH, até ao dia 15 de setembro imediatamente anterior ao início do ano letivo, a relação das suas necessidades, de forma a que sejam ponderadas as suas possibilidades de satisfação ou quais os compromissos que terão de ser feitos decorrentes das disponibilidades dos espaços referidos. A ENIDH obriga-se a responder ao ITN até ao dia 1 do mês de outubro seguinte.
4.° - Os n.°s 7.° a 13.° passam a ser os n.°s 8.° a 14.°.
5.° - São aditados os n.°s 15.° e 16.°, com a seguinte redação:
15.° - A quantia referida no n.º 1.° será atualizada no dia 1 de janeiro de cada ano de acordo com o coeficiente de atualização fixado pelo Governo para os arrendamentos para comércio e indústria.
16.° - Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo as partes elegem o foro da Comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
C) Em 30 de Setembro de 2009, o Conselho de Gestão da Entidade demandada realizou uma reunião, de cuja ata n.º 10/2009, consta o seguinte:
«Ponto 9 – Protocolo com ITN/AEMAR:
O Conselho de Gestão aprovou a celebração de protocolo de cedência de espaços, no edifício II, com o ITN/AEMAR. Este novo protocolo, sem prejuízo do acordo judicial existente, irá permitir um aumento significativo de receitas para a ENIDH, passado o valor da renda mensal de 2.500,00 euros para 11.000,00 euros» − cfr. documento de fls. 1 do processo administrativo instrutor (1/7), que se dá por reproduzido;
D) Em 1 de Outubro de 2009, a Autora e a Entidade demandada celebraram um ¯Protocolo de Cooperação, com o seguinte teor:
«Considerando que o Protocolo de Cooperação celebrado entre a ENIDH e o ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas, adiante designado por ITN, em 29 de outubro de 1993 e respetivos ‗Addedum‘, se encontram desatualizados e cessaram os seus efeitos;
Considerando que a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino para o Mar, é uma entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública e proprietária da Escola Profissional ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas;
Considerando ser indispensável a definição de normas gerais que, com clareza, regulamentem a colaboração entre a ENIDH e a AEMAR, salvaguardando os Interesses de ambas as instituições;
Considerando que o ITN é uma Escola Profissional, de nível 3, que se rege pelo Decreto-Lei n.° 4/98, de 8 de janeiro, pelos seus Estatutos e Autorização de Funcionamento n.° 80 e seus Aditamentos;
Considerando que, no respeitante ao ensino profissional, a formação ministrada pelo ITN é de longa duração (duração mínima por ação de três anos);
estabelece-se o presente Protocolo de Cooperação que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Protocolo tem a duração de três anos, com início no dia 1 de outubro de 2009, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes o denunciar por escrito com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data que pretende a cessação do Protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA
A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, os seguintes espaços:
a) Salas de aulas, salas para serviços administrativos, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos da ENIDH que se encontram distribuídos pelos vários pavimentos do Edifício n.° 2 da ENIDH, a saber:
1) Na cave, todos os espaços à exceção da subestação;
2) No 1.° pavimento, todos os espaços à exceção das salas com os n.°s 1.01, 1.02, 1.03, 1.04 e 1.05;
3) No 2.° pavimento, as salas com os n.ºs 218, 222, 225, 227, 228, 229, 328, 329, 331, 332, 333, 335, 336, 337, 338 e 339;
4) Todos os espaços dos 3.° e 4.º pavimentos.
b) Piscina e Pavilhão Gimnodesportivo, nos termos referidos nas cláusulas quarta e quinta;
c) Campo de Jogos, nos termos a acordar;
d) Refeitório do Edifício Social da ENIDH, nos termos referidos na cláusula sexta;
e) Espaço onde se encontra instalado o parque de incêndios e limitação de avarias.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Pela utilização dos espaços identificados na cláusula anterior, a AEMAR compromete-se a pagar a quantia mensal de 11 000 € (onze mil euros), acrescida de IVA â taxa legal em vigor.
2. O pagamento referido no número anterior deverá ser efetuado pela AEMAR até ao dia 8 de cada mês a que se reporta.
3. A quantia acima referida será atualizada a 1 de outubro de cada ano, de acordo com o coeficiente de atualização de rendas em vigor.
CLÁUSULA QUARTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso à piscina da ENIDH, num total de 10 horas por semana, no período compreendido entre as 0830 e as 1330 horas, de setembro a julho.
CLÁUSULA QUINTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao pavilhão gimnodesportivo da ENIDH, num total de 20 horas por semana, no período compreendido entre as 0830 e as 1330 horas, de setembro a julho.
CLÁUSULA SEXTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao refeitório do Edifício Social da ENIDH.
CLÁUSULA SÉTIMA
A quantia referida na Cláusula Terceira não inclui os consumos de água e eletricidade referentes aos espaços utilizados, os quais são suportados pela AEMAR, existindo, para o efeito, contadores separados.
CLÁUSULA OITAVA
Não se encontra igualmente incluído no valor referido na Cláusula Terceira, o custo do sistema de segurança e vigilância dos espaços ocupados pela AEMAR, que será proporcionalmente repartido pelos diversos utilizadores dos espaços pertencentes à ENIDH, de acordo com Protocolo a celebrar.
CLÁUSULA NONA
1 A AEMAR compromete-se a efetuar o alojamento dos seus alunos fora do Edifício n.° 2 da ENIDH.
2. No entanto, durante o primeiro ano de vigência do presente Protocolo, a ENIDH, em situações excecionais e mediante prévia autorização, permitirá o alojamento de um número reduzido de alunos no Edifício n.° 2.
CLÁUSULA DÉCIMA
A AEMAR obriga-se a manter limpos e arranjados os espaços verdes envolventes do Edifício n.° 2, suportando integralmente as respetivas despesas de conservação e manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
1. É da responsabilidade da AEMAR todo e qualquer dano causado pelos seus alunos nas instalações e espaços da ENIDH.
2. A AEMAR é igualmente responsável pelo comportamento dos seus alunos, devendo assegurar, pelo modo que entender mais apropriado, a vigilância dos mesmos com vista à manutenção da ordem dentro e fora do já referido Edifício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
1. A ENIDH autoriza a AEMAR, mediante acordo prévio, a modificar as instalações que lhe estão destinadas desde que essas modificações assumam um carácter provisório.
2. Sempre que seja necessária a modificação dos espaços com carácter definitivo, a AEMAR deverá solicitar autorização prévia da EN1DH e obter a sua expressa autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Na data da assinatura do presente Protocolo, a AEMAR entrega â ENIDH a quantia mencionada na Cláusula Terceira, referente a um mês, acrescida do respetivo IVA, a qual ficará na posse da ENIDH como caução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
De acordo com os seus Estatutos, a formação ministrada pelo ITN, no âmbito dos cursos profissionais de nível II e III e dos cursos de qualificação, deve incidir, exclusivamente, sobre indivíduos que pertençam ou venham a pertencer a categorias do escalão da Mestrança e/ou Marinhagem da Marinha Mercante ou equivalentes, ficando, deste modo, a formação dos Oficiais da Marinha Mercante reservada, exclusivamente, para a ENIDH.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Sempre que a ENIDH preste serviços à AEMAR, ou vice-versa, as partes acordam que os mesmos fiquem a constar em documento complementar ao presente Protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo, as partes elegem o foro da Comarca de Oeiras, com expressa renúncia a qualquer outro» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
E) Por ofício de 22 de julho de 2011, dirigido ao Diretor-geral da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a Entidade demandada requereu o seguinte:
«A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, ENIDH, é uma instituição de ensino superior politécnico público, cuja orgânica de funcionamento foi conformada com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro), através da publicação dos Estatutos, homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do Despacho Normativo n2 40/2008, de 7 de agosto
De acordo com os seus estatutos, a ENIDH é uma instituição de ensino superior que, para além de formar técnicos superiores para os sectores marítimo-portuário, dos transportes e logística, é a única instituição de ensino superior nacional que garante a formação de Oficiais da Marinha Mercante, em conformidade com os requisitos nacionais e internacionais de certificação marítima.
No presente, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, a tutela da ENIDH é exercida pelo Ministério da Educação e Ciência, sendo que, de acordo com o ponto 5. do art.º 192 daquele diploma, a definição de orientações estratégicas, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercida em conjunto com o Ministro da Economia e do Emprego e a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Localizado em Paço de Arcos, desde 1972, o campus da ENIDH compreende uma área de 8000 m2, sendo constituído por 3 edifícios principais, sendo um deles utilizado como refeitório e alojamento escolar, um pavilhão polidesportivo e uma piscina interior de 25 m, bem como diversas áreas cobertas para oficinas e laboratórios.
Tendo em consideração a sua especificidade, nomeadamente quanto à formação de oficiais da marinha mercante em conformidade com os requisitos de formação exigidos internacionalmente pela Organização Marítima Mundial, cujo reconhecimento internacional é comprovado pelo elevado número de diplomados que desempenham funções nas marinhas mercantes de todas as nacionalidades, a ENIDH dispõe de simuladores de navegação, de comunicações e de máquinas marítimas, bem como laboratórios de automação, eletrónica, ensaio de bombas, climatização, manutenção, soldadura, máquinas ferramenta, mecânica experimental, simulação digital, etc.
É entendimento do conselho de gestão da escola que alguns espaços do complexo da ENIDH podem ser cedidos a outras entidades, mediante contrapartidas financeiras, rentabilizando-se assim a utilização desses espaços sem comprometer o seu normal funcionamento.
Face ao exposto e tendo em consideração o disposto nos arts. 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique vem por esta forma solicitar que V. Exa se digne autorizar a cedência de utilização de espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e que se encontram em processo de registo em nome da mesma.
A referida cedência terá como finalidade:
a) A utilização de um espaço localizado no Edifício 2, mediante a celebração de um protocolo entre a Faculdade de Direito de Lisboa, a ENIDH e a Câmara Municipal de Oeiras, com vista à criação e funcionamento de um Centro de Investigação dos Direitos do Mar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, conforme projeto de que se anexa uma cópia;
b) A cedência da piscina e do pavilhão gimnodesportivo através da realização de um concurso público, a fim de, com a contrapartida estabelecida no contrato, contribuir para a manutenção daqueles espaços e assegurar uma melhor rentabilização dos mesmos. Com efeito, sendo aqueles espaços utilizados nas aulas de algumas unidades curriculares dos cursos da ENIDH, nomeadamente Educação Física e Segurança Marítima, existe um significativo período de tempo em que a piscina e o pavilhão não são utilizados pela Escola, quer por alunos ou funcionários.
c) Manter o protocolo existente com o Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN), que funciona no Edifício 2 da ENIDH desde 1983, ocupando o espaço identificado nas plantas em anexo e pelo qual paga atualmente uma quantia mensal de 11 500,00€, à qual acresce o valor correspondente ao IVA.
Para melhor esclarecimento sobre os assuntos objeto do presente ofício reiteramos o pedido de realização de uma reunião com o Senhor Diretor-geral do Tesouro e Finanças» − cfr. documento de fls. 9 a 11 do processo administrativo instrutor 1/7, que se dá por reproduzido;
F) Por ofício de 26 de abril de 2012, o Subdiretor Geral do Tesouro e Finanças respondeu ao ofício transcrito no parágrafo anterior) acima, nos seguintes termos:
«Relativamente ao solicitado nos ofícios mencionados em epígrafe, informa-se V. Ex.a de que esta Direção-Geral nada tem a opor às cedências pretendidas, considerando que as mesmas integram os fins prosseguidos pela Escola, havendo uma maior rentabilidade dos espaços, desde que os protocolos a celebrar não constituem direitos que onerem o património do Estado em causa, devendo para o efeito terem uma vigência de um ano, renováveis por iguais períodos.
Considerando que a situação matricial/registral da Escola não se encontra regularizada, solicita-se a V. Ex.a o agendamento de uma reunião a efetuar nesta Direção-Geral, marcando dia e hora, para a sua realização, a fim de se poderem esclarecer todos estes aspetos da regularização jurídica da mesma» − cfr. documento de fls. 14 do processo administrativo instrutor 1/7, que se dá por reproduzido;
G) Em 1 de Outubro de 2012, a Autora e a Entidade demandada celebraram um “Protocolo de Cooperação” com o seguinte teor:
«Considerando o Protocolo de Cooperação entre a ENIDH e a AEMAR/ITN celebrado em 01 de outubro de 2009;
Considerando que a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino para o Mar é uma entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública e proprietária da Escola Profissional ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas;
Considerando ser indispensável, a definição de normas gerais que, com clareza, regulamentem a colaboração entre a ENIDH e a AEMAR, salvaguardando os interesses de ambas as instituições;
Considerando que o ITN é uma Escola Profissional, de nível 4, que se rege pelo Decreto-Lei n.° 4/98, de 8 de janeiro, pelos seus Estatutos e Autorização de Funcionamento n.º 80 e seus Aditamentos;
Considerando que, no respeitante ao ensino profissional, a formação ministrada pelo ITN é de longa duração (duração mínima por ação de três anos) estabelece-se o presente Protocolo de Cooperação que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Protocolo tem a duração de três anos, com início no dia 1 de outubro de 2012, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes o denunciar por escrito com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data que pretende a cessação do Protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA
A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, os seguintes espaços:
a) Salas de aulas, salas para serviços administrativos, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos da ENIDH que se encontram distribuídos pelos vários pavimentos do Edifício n° 2 da ENIDH, a saber:
1) Na cave, todos os espaços à exceção da subestação;
2) No 1.° pavimento, podendo em situações urgentes e pontuais, em condições a acordar, mediante pedido formulado pela AEMAR, serem cedidas as salas com os n.°s 1.01, 1.02, 1.03, 1.04 e 1.05;
3) No 2.° pavimento, as salas com os n.ºs 218, 222, 225, 227, 228, 229, 328, 329, 331, 332, 333, 335, 336, 337, 338 e 339;
4) Todos os espaços dos 3.° e 4.°s pavimentos.
b) Piscina e Pavilhão Gimnodesportivo, nos termos referidos nas cláusulas quarta e quinta;
c) Campo de jogos, nos termos a acordar;
d) Refeitório do Edifício Social da ENIDH, nos termos referidos na cláusula sexta;
e) Espaço onde se encontra instalado o parque de incêndios e limitação de avarias, nos termos a acordar.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Pela utilização dos espaços Identificados na cláusula anterior, a AEMAR compromete-se a pagar a quantia mensal de 11 387,00 € (onze mil trezentas e oitenta e sete euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2. O pagamento referido no número anterior deverá ser efetuado pela AEMAR até ao dia 8 de cada mês a que se reporta.
3. A quantia acima referida será atualizada a 1 de outubro de cada ano, de acordo com o coeficiente de atualização de rendas em vigor.
CLÁUSULA QUARTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso à piscina da ENIDH, em condições a definir anualmente antes do inicio de cada ano letivo.
CLÁUSULA QUINTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao pavilhão gimnodesportivo da ENIDH, em condições a definir anualmente antes do inicio de cada ano letivo.
CLÁUSULA SEXTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao refeitório do Edifício Social da ENIDH, em condições a definir anualmente antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA
A quantia referida na Cláusula Terceira não inclui os consumos de água e eletricidade referentes aos espaços utilizados, os quais são suportados pela AEMAR, existindo, para o efeito, contadores separados.
CLÁUSULA OITAVA
A quantia referida na Cláusula Terceira inclui os custos do sistema de segurança e vigilância dos espaços exteriores ocupados pela AEMAR, salvo os dispositivos de acesso, designadamente cartões de acesso.
CLÁUSULA NONA
A AEMAR obriga-se a manter limpos e arranjados os espaços verdes envolventes do Edifício n.° 2, suportando integralmente as respetivas despesas de conservação e manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA
1. É da responsabilidade da AEMAR todo e qualquer dano causado pelos seus alunos nas instalações e espaços da ENIDH.
2. A AEMAR é igualmente responsável pelo comportamento e segurança dos seus alunos, nomeadamente assegurar a vigilância dos mesmos com vista à manutenção da ordem dentro e fora do já referido Edifício n.º 2.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
1. A ENIDH autoriza a AEMAR, mediante acordo prévio, a modificar as Instalações que lhe estão destinadas desde que essas modificações assumam um carácter provisório.
2. Sempre que seja necessária a modificação dos espaços com carácter definitivo, a AEMAR deverá solicitar autorização prévia da ENIDH e obter a sua expressa autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Na data da assinatura do presente Protocolo, a AEMAR entrega à ENIDH a quantia mencionada na Cláusula Terceira, referente a um mês, acrescida do respetivo IVA, a qual ficará na posse da ENIDH como caução.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
De acordo com os seus Estatutos, a formação ministrada pelo ITN, no âmbito dos cursos profissionais de nível 4 e dos cursos de qualificação, deve incidir, exclusivamente, sobre indivíduos que pertençam ou venham a pertencer a categorias do escalão da Mestrança e/ou Marinhagem da Marinha Mercante ou equivalentes, ficando, deste modo, a formação dos Oficiais da Marinha Mercante reservada, exclusivamente, para a ENIDH.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Sempre que a ENIDH preste serviços à AEMAR, ou vice-versa, as partes acordam que os meemos fiquem a constar em documento complementar ao presente protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Fica igualmente acordado que na eventualidade da Direção-Geral do Tesouro e Finanças vir a necessitar do imóvel objeto do presente protocolo e durante a vigência do mesmo o poderá fazer não havendo lugar ao pagamento de qualquer quantia a titulo de indemnização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo, as partes elegem o foro da Comarca de Oeiras, com expressa renúncia a qualquer outro» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
H) Em 10 de Outubro de 2012, a Autora e a Entidade demandada celebraram uma adenda ao ¯protocolo referido no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«A ENIDH e a AEMAR concordam com a presente Adenda, que se expressa através da cláusula seguinte, e que passa a fazer parte integrante do texto do protocolo vigente.
CLÁUSULA ÚNICA
Utilização do parque de limitação de avarias
1. A utilização regular do parque de limitação de avarias, deve ser definida conjuntamente pelas duas instituições no início de cada ano letivo.
2. As utilizações pontuais carecem de comunicação e confirmação» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
I) Em 18 de Janeiro de 2013, a Autora e a Entidade demandada celebraram uma adenda ao ¯protocolo referido no parágrafo G) acima, com o seguinte teor:
«A ENIDH e a AEMAR concordam com a presente Adenda, que se expressa através da cláusula seguinte, e que passa a fazer parte integrante do texto do Protocolo vigente.
CLÁUSULA ÚNICA
Pela utilização das salas constantes no número 2, da alínea a) da cláusula segunda do Protocolo celebrado em 01 de outubro de 2012, a AEMAR compromete-se a:
1) Efetuar a reparação e manutenção do elevador do edifício n.º 2 custeando todos os encargos;
2) Efetuar a reparação e manutenção de seis casas de banho do Edifício n.º 2» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
J) Em 1 de Outubro de 2015, a Autora e a Entidade demandada celebraram um “Protocolo de Cooperação” com o seguinte teor:
«Considerando o Protocolo de Cooperação entre a ENIDH e a AEMAR/ITN celebrado a 01 de outubro de 2009 pelo período de três anos e renovado por igual período em 1 de outubro de 2012;
Considerando que a AEMAR - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR, é uma entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública e proprietária da Escola Profissional ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas;
Considerando ser indispensável a definição de normas gerais que, com clareza, regulamentem a colaboração entre a ENIDH e a AEMAR, salvaguardando os interesses de ambas as instituições;
Considerando que o ITN é uma Escola Profissional, de nível 4, que se rege pelo Decreto-Lei n.ºs 4/98, de 8 de janeiro, pelos seus Estatutos e Autorização de Funcionamento n.º 80 e seus Aditamentos;
Considerando que, no respeitante ao ensino profissional, a formação ministrada pelo ITN é de longa duração (duração mínima por ação de três anos) estabelece-se a renovação do presente Protocolo de Cooperação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Protocolo tem a duração de três anos, com início no dia 01 de outubro de 2015, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes o denunciar por escrito com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data que pretende a cessação do Protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, os seguintes espaços:
a) Salas de aula, salas para serviços administrativos, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos da ENIDH que se encontram distribuídos pelos vários pisos do Edifício n.º 2 da ENIDH, a saber:
1. Na cave, todos os espaços com exceção da subestação;
2. No 15 piso, em situações urgentes e pontuais e em condições a acordar, mediante pedido formulado pela AEMAR, podem ser cedidas temporariamente as salas com os nºs 1.02, 1.03, 1.04 e 1.05;
3. A sala 1.01 é permutada com a sala 107, que passará a ficar afeta ao arquivo da ENIDH;
4. No 25 piso, as salas com os n5S 218, 222, 225, 227, 228, 229, 328, 329, 331, 332, 333, 335, 336, 337, 338 e 339;
5. Todos os espaços dos 32 e 45 pisos.
2. A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, nos termos a definir anualmente, os seguintes espaços:
a) Piscina e Pavilhão Gimnodesportivo, nos termos referidos nas cláusulas quarta e quinta, respetivamente;
b) Refeitório do Edifício Social da ENIDH, nos termos referidos na cláusula sexta;
c) Espaço onde se encontra instalado o parque de incêndios e limitação de avarias, nos termos referidos na cláusula sétima;
d) Campo de jogos.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Pela utilização dos espaços identificados na cláusula anterior, a AEMAR compromete-se a pagar a quantia mensal de 11.314,00 € (onze mil trezentos e catorze euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2. O pagamento referido no número anterior deverá ser efetuado pela AEMAR até ao dia 8 de cada mês a que se reporta.
3. A quantia acima referida poderá ser atualizada a 1 de outubro de cada ano, de acordo com o estipulado na lei das rendas em vigor.
CLÁUSULA QUARTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso à piscina da ENIDH, em condições a definir anualmente, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA QUINTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao pavilhão gimnodesportivo da ENIDH, em condições a definir anualmente antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SEXTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao refeitório do Edifício Social da ENIDH, em condições a definir anualmente antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA
As condições de utilização do parque de incêndios e limitação de avarias existente no campus da ENIDH, serão definidas anualmente entre as partes, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA OITAVA
A quantia referida na Cláusula Terceira não inclui os consumos de água e eletricidade referentes aos espaços utilizados, os quais são suportados pela AEMAR, com base nas contagens dos consumos de água e eletricidade dos contadores separados instalados para esse efeito.
CLÁUSULA NONA
A quantia referida na Cláusula Terceira inclui os custos dos serviços básicos de segurança e vigilância dos espaços exteriores ocupados pela AEMAR. Quaisquer serviços adicionais que venham eventualmente a revelar-se necessários, incluindo dispositivos de acesso, deverão ser acordados entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
A AEMAR obriga-se a manter limpos e arranjados os espaços verdes envolventes do Edifício N.2 2, conforme indicado na planta em anexo (ANEXO). A AEMAR compromete-se a suportar integralmente as respetivas despesas de conservação e manutenção destes espaços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
1. É da responsabilidade da AEMAR a reparação de quaisquer danos causados pelos seus alunos nas instalações e espaços do campus da ENIDH.
2. A AEMAR é igualmente responsável pelo comportamento e segurança dos seus alunos, nomeadamente assegurar a vigilância dos mesmos com vista à manutenção da ordem no Edifício 2, Piscina, Pavilhão Gimnodesportivo, Refeitório e em todos os restantes espaços do campus da ENIDH.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
1. A ENIDH autoriza a AEMAR, mediante acordo prévio, a modificar as instalações que lhe estão destinadas, desde que essas modificações assumam um caráter transitório.
2. Sempre que seja necessário modificar os espaços com caráter definitivo, a AEMAR deverá solicitar por escrito a prévia autorização da ENIDH.
3. Sempre que seja necessário realizar obras urgentes e inadiáveis, e mediante acordo prévio entre as partes, a AEMAR será autorizada a realizaras intervenções necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
De acordo com os seus Estatutos, a formação ministrada pela AEMAR, no âmbito dos cursos profissionais de nível 4 e dos cursos de qualificação, deve incidir exclusivamente, sobre indivíduos que pertençam ou venham a pertencer a categorias do escalão de Mestrança e/ou Marinhagem da Marinha Mercante ou equivalentes, sendo a formação para Oficiais da Marinha Mercante exclusivamente ministrada pela ENIDH.
Sempre que a ENIDH preste serviços à AEMAR, ou vice-versa, as partes acordam que os mesmos fiquem a constar em documento complementar ao presente protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Fica igualmente acordado que na eventualidade do Património do Estado vir a solicitar o uso do imóvel objeto do presente protocolo, durante a vigência do mesmo, tal uso poderá ocorrer, não podendo a AEMAR reclamar qualquer tipo de indemnização ou compensação atribuível a tal facto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo, as partes elegem o foro da Comarca de Oeiras, com expressa renúncia a qualquer outro» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
K) Em 13 de Outubro de 2015, realizou-se uma reunião do Conselho de Gestão da Entidade demandada, de cuja ata n.º 15/2015 consta o seguinte:
«Ponto 2 – Renovação do protocolo de colaboração com a AEMAR
Foi analisada a proposta de renovação do protocolo de colaboração coma a AEMAR (Anexo V). O Conselho de Gestão aprovou por unanimidade a proposta de renovação do protocolo por três anos, com efeitos a 1 de outubro de 2015» − cfr. documento de fls. 23 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido;
L) Em 3 de Janeiro de 2019, a Autora e a Entidade demandada celebraram uma ¯adenda ao ¯Protocolo transcrito no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«I. Considerando que a ENIDH denunciou, com efeitos a 1 de outubro de 2018, o Protocolo de Cooperação datado de 1 de outubro de 2015, celebrado entre a ENIDH e a AEMAR;
II. Considerando que em 1 de outubro de 2018 ambas as partes celebraram uma adenda ao Protocolo de Cooperação, suspendendo os efeitos da denúncia, com efeitos até 31 de dezembro de 2018;
III. Considerando que é intenção de ambas as partes, negociar a celebração de um novo Protocolo de Cooperação, à semelhança do que vem acontecendo desde há vários anos;
IV. Considerando que a AEMAR tem uma dívida para com a ENIDH, de valor superior a 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), contabilizada até 31.12.2018, referente à falta de pagamento das quantias acordadas pela utilização mensal dos espaços disponibilizados pela ENIDH (ANEXO I), bem como de outros serviços prestados pela ENIDH à AEMAR no âmbito do Protocolo de Cooperação acima identificado;
V. Considerando que a ENIDH tem uma dívida para com a AEMAR de 16.500,00 € (dezasseis mil e quinhentos euros).
VI. Considerando que a AEMAR, no âmbito do último aditamento apenas pagou 23.575,10 € (vinte e três mil quinhentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos).
VII. Considerando que as partes, ENIDH e AEMAR, acordam em celebrar um acordo de pagamentos das dívidas existentes, mediante o qual a AEMAR se compromete a pagar o valor mensal de 5.100,00 € em 48 prestações mensais, devendo a primeira ser paga até dia 31.01.2019 e a última até 31.01.2023; a AEMAR compromete-se, ainda, a pagar o valor que possa estar pendente a 31.01.2023, numa única prestação até 31.03.2023.
VIII. Considerando que a AEMAR detém uma escola profissional que neste momento está ativa e que para a sua atividade utiliza as instalações referidas no Protocolo de Cooperação acima referido, a ENIDH entende manter a suspensão da denúncia do contrato até ao fim do 2S período do presente ano letivo (2018-2019), a fim de não causar graves prejuízos à AEMAR, dando-lhe tempo para se organizar para o 3.º período do ano letivo em curso.
As partes, ENIDH e AEMAR acordam na assinatura da presente ADENDA ao Protocolo de Colaboração acima referido, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira
A AEMAR obriga-se a pagar à ENIDH por conta da dívida existente a 31.12.2018, de valor superior a 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), o valor de 5.100,00 € (cinco mi) cem euros) em 48 prestações mensais, através de transferência bancária para a conta da ENIDH com o IBAN PT50 0781……., devendo a primeira prestação ser paga até dia 31.01.2019 e a última até 31.01.2023; a AEMAR compromete-se ainda a pagar o valor que possa estar pendente a 31.01.2023 numa única prestação-até 31.03.2023.
Cláusula Segunda
Neste novo aditamento, a partir de 1.01.2019 os alunos do ITN poderão continuar a utilizar o refeitório do Edifício Social da ENIDH, conforme estipulado na Cláusula Sexta do Protocolo de Cooperação, mas passarão a suportar o valor integral da refeição para o ano letivo em curso.
Cláusula Terceira
Em contrapartida do cumprimento do plano de pagamentos referido na Cláusula Primeira, as partes acordam em suspender a produção de efeitos da denúncia do Protocolo de Cooperação assinado a 1 de outubro de 2015, até ao dia 1 de abril de 2019.
Cláusula Quarta
Deste modo, as partes acordam em prolongar os efeitos do Protocolo de Cooperação assinado em 1 de outubro de 2015 até ao dia 31 de março de 2019, mantendo-se todas as suas cláusulas em vigor, que não contrariem a presente Adenda, designadamente quanto à identificação dos espaços utilizados peia AEMAR nas instalações da ENIDH e às quantias mensais a pagar pela AEMAR, que serão devidas até ao dia 31.03.2019.
Anexo i que faz parte integrante da presente Adenda: quantias acordadas pela utilização mensal dos espaços disponibilizados pela ENIDH, bem como de outros serviços prestados pela ENIDH à AEMAR no âmbito do Protocolo de Cooperação acima identificado e cujo pagamento está em falta, à data de 31.12.2018» − cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
M) O Anexo I à adenda transcrita no parágrafo anterior tem o seguinte teor:
«Conta corrente da AEMAR – faturas por liquidar Aluguer Espaços
Doc. n.º Data Designação Valor
30 17/10/2017 Agosto a Outubro/17 35 362,63 €
33 09/11/2017 Novembro 11 787,55 €
37 13/12/2017 Dezembro 11 787,55 €
2 15/01/2018 Janeiro 11 787,55 €
5 05/03/2018 Fevereiro 11 787,55 €
6 05/04/2018 Março 11 787,55 €
8 03/04/2018 Abril 11 787,55 €
12 07/05/2018 Maio 11 787,55 €
16 07/06/2018 Junho 11 787,55 €
24 24/07/2018 Julho 11 787,55 €
31 07/09/2018 Agosto 11 787,55 €
32 07/09/2018 Setembro 11 787,55 €
39 03/10/2018 Outubro 13 916,22 €
46 02/11/2018 Novembro 13 916,22 €
50 04/12/2018 Dezembro 13 916,22 €
Total 206 774,34 €
(…)» − cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
N) Em 24 de Março de 2019, foi realizada uma reunião do Conselho de Gestão da Entidade demandada, de cuja ata n.º 7/2019, resulta designadamente o seguinte:
«Ponto 8 – Protocolo com a AEMAR
Foi analisado o novo protocolo de cooperação com a AEMAR, o qual foi previamente verificado e revisto pela advogada que presta assessoria jurídica à escola (Anexo XIII). Deste modo e tendo em consideração:
i) A redução dos espaços a ser utilizados pela AEMAR no Edifício 2, ao abrigo do novo protocolo, relativamente ao anteriormente celebrado;
ii) O facto de a AEMAR ministrar cursos de formação profissional para o setor marítimo com equivalência ao 12.º ano de escolaridade, do qual a Escola beneficia através da captação de alunos da ARMAR para os seus cursos;
iii) O facto de a AEMAR ter uma atividade de formação que se desenvolve desde 1993 em instalações situadas no campus da ENIDH;
O Conselho de Gestão aprovou por unanimidade a nova proposta de protocolo de cooperação, que ira ter a duração de um ano, renovável até ao limite máximo de três anos» − cfr. documento de fls. 69 do processo administrativo instrutor (2/7), que se dá por reproduzido;
O) Em 1 de Abril de 2019, foi celebrado entre a Autora e a Entidade demandada um “Protocolo de Cooperação” com o seguinte teor:
«1) Considerando que o Protocolo de Cooperação entre a ENIDH e a AEMAR datado de 1 de outubro de 2015, cessou os seus efeitos em 31 de março de 2019, tendo sido objeto das Adendas assinadas pelas partes, respetivamente em 1 de outubro de 2018 e 03 de janeiro de 2019;
2) Considerando que na Adenda ao Protocolo de Cooperação, assinada pelas partes em 03 de janeiro de 2019 foi acordado celebrar um novo Protocolo de Cooperação;
3) Considerando ser indispensável a definição de normas gerais que, com clareza, regulamentem a colaboração entre a ENIDH e a AEMAR, salvaguardando os interesses de ambas as instituições;
4) Considerando que a AEMAR - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR, entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, continua a ser proprietária da Escola Profissional ITN — Instituto de Tecnologias Náuticas;
5) Considerando que o ITN é uma Escola Profissional, de nível 4, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, pelos seus Estatutos e Autorização de Funcionamento n° 80 e seus Aditamentos;
6) Considerando que, no respeitante ao ensino profissional, a formação ministrada pelo ITN é de longa duração (duração mínima por ação de três anos) estabelece-se a celebração do presente Protocolo de Cooperação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Protocolo produz efeitos na data da sua assinatura e tem a duração máxima de um ano, considerando-se tacitamente renovado por igual período até ao máximo de três anos, se nenhum dos outorgantes o denunciar com a antecedência mínima de 3 meses relativamente à data que pretende a cessação do Protocolo, utilizando para o efeito qualquer meio de comunicação como prova de receção.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, os seguintes espaços:
a) Salas de aula, salas para serviços administrativos, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos da ENIDH que se encontram distribuídos pelos vários pisos do Edifício n.° 2 da ENIDH, a saber:
1. Na cave, todos os espaços com exceção da subestação;
2. No 1.º piso, todos os espaços não sombreados na planta indicada no ANEXO I;
3. No 2.º piso, todos os espaços não sombreados na planta indicada no ANEXO II. Em situações urgentes e pontuais e em condições a acordar, mediante pedido formulado pela AEMAR, podem ser cedidas temporariamente as salas com os n.ºs 2.02, 2.03, 2.04 e 2.05;
4. Todos os espaços dos 3.º e 4.º pisos.
2. A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, nos termos a definir anualmente, os espaços indicados nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Tendo em consideração que os espaços a utilizar pela AEMAR, indicados na Cláusula Segunda, configuram uma redução de espaços, relativamente aos mencionados no protocolo anteriormente celebrado entre a ENIDH e a AEMAR:
1. Pela utilização dos espaços identificados na cláusula anterior, a AEMAR compromete-se a pagar a quantia mensal de 7.100 € (sete mil e cem euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2. O pagamento referido no número anterior deverá ser efetuado pela AEMAR até ao dia 8 de cada mês a que se reporta.
CLÁUSULA QUARTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso à piscina da ENIDH, em condições a definir anualmente entre as partes, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA QUINTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao pavilhão günnodesportivo da ENIDH, em condições a definir anualmente entre as partes, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SEXTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao refeitório do Edifício Social da ENIDH, em condições a definir anualmente entre as partes, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA
As condições de utilização do parque de incêndios e limitação de avarias existente no campus da ENIDH, serão definidas anualmente entre as partes, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA OITAVA
1. A quantia referida na Cláusula Terceira não inclui os consumos de água e eletricidade referentes aos espaços utilizados, os quais são suportados- pela AEMAR, com base nas contagens dos consumos de água e eletricidade dos contadores separados instalados para esse efeito.
2. O pagamento das quantias referidas no ponto anterior, deverão ser liquidadas no prazo de oito dias após a receção da fatura emitida pela ENIDH.
CLÁUSULA NONA
A quantia referida na Cláusula Terceira inclui os custos dos serviços básicos de segurança e vigilância dos espaços exteriores ocupados pela AEMAR. Quaisquer serviços adicionais que venham, eventualmente a revelar-se necessários, incluindo dispositivos de acesso, deverão ser acordados entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
A AEMAR obriga-se a manter limpos e arranjados os espaços verdes envolventes do Edifício n.° 2, conforme indicado na planta em anexo (ANEXO III). A AEMAR compromete-se a suportar integralmente as respetivas despesas de conservação e manutenção destes espaços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
1. É da responsabilidade da AEMAR a reparação de quaisquer danos causados pelos seus alunos nas instalações e espaços do campus da ENIDH.
2. A AEMAR é igualmente responsável pelo comportamento e segurança dos seus alunos, nomeadamente assegurar a vigilância dos mesmos com vista à manutenção da ordem no Edifício n.º 2, Piscina, Pavilhão Gimnodesportivo e em todos os restantes espaços do campus da ENIDH.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
1. A ENIDH autoriza a AEMAR, mediante acordo prévio, a modificar as instalações que lhe estão destinadas, desde que essas modificações assumam um caráter transitório.
2. Sempre que seja necessário modificar os espaços com caráter definitivo, a AEMAR deverá solicitar por escrito a prévia autorização da ENIDH.
3. Sempre que seja necessário realizar obras urgentes e inadiáveis, e mediante acordo prévio entre as partes, a AEMAR será autorizada a realizar as intervenções necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
De acordo com os seus Estatutos, a formação ministrada pela AEMAR, no âmbito dos cursos profissionais de nível 4 e dos cursos de qualificação, deve incidir exclusivamente, sobre indivíduos que pertençam ou venham a pertencer a categorias do escalão de Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante ou equivalentes, sendo a formação para Oficiais da Marinha Mercante exaustivamente ministrada pela ENIDH.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Sempre que a ENIDH preste serviços à AEMAR, ou vice-versa, as partes acordam que os mesmos fiquem a constar em documento complementar ao presente protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Fica igualmente acordado que na eventualidade do Património do Estado vir a solicitar o uso do imóvel objeto do presente protocolo, durante a vigência do mesmo, tal uso poderá ocorrer, não podendo a AEMAR reclamar qualquer tipo de indemnização ou compensação atribuível a tal facto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A celebração do presente Protocolo de Cooperação não preclude o direito da ENIDH a percecionar e exigir os valores atualmente em dívida pela AEMAR, decorrentes da celebração do anterior Protocolo de Cooperação, comprometendo-se a AEMAR a cumprir pontual e estritamente os termos do Acordo de Pagamento, constante do ANEXO IV, da Adenda ao Protocolo de Cooperação, outorgado em 03 de janeiro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo, as partes elegem o foro da Comarca de Oeiras, com expressa renúncia a qualquer outro» − cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
P) Por ofício de 10 de agosto de 2020, a Entidade demandada comunicou à Autora o seguinte:
«Assunto: Audiência de interessados
L....., Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) e Presidente do Conselho de Gestão da mesma, pela presente notifica:
J...... e L......, respetivamente Presidente e Vogal da AEMAR - Associação de Estudos e Ensino para o Mar (AEMAR), que se encontra em curso processo tendente à resolução do Protocolo de Cooperação celebrado entre a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino Para o Mar (AEMAR) e a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), em 01.10.2012, que tem vindo a ser renovado sucessivamente até à presente data, sendo que a última renovação ocorreu em abril de 2019, pelos fundamentos de facto e de direito que abaixo se enunciam:
a) Foi celebrado entre a AEMAR e a ENIDH, Protocolo de Cooperação em 01.10.2012, que tem vindo a ser renovado sucessivamente até à presente data, sendo que a última renovação ocorreu em abril de 2019.
b) Sucede que, tal como referido em diversas comunicações, nomeadamente, a do passado dia 22.07.2020, a que deu resposta por email no passado dia 31.07.2020, a AEMAR tem vindo a incumprir de forma reiterada o protocolo celebrado, mais concretamente as cláusulas 3.a e 8.a.
c) A Cláusula 3(na sua última versão) estabelece que, pelos espaços a utilizar pela AEMAR, esta deverá pagar à ENIDH 7.100,00 €, acrescidos de iva, até ao dia 08 de cada mês a que se reporta.
d) Por sua vez, a Cláusula 8.a (na sua última versão) estabelece que o valor referido na Cláusula 3.a não inclui os consumos de água e eletricidade referentes aos espaços utilizados, os quais serão suportados pela AEMAR, devendo estes valores serem pagos no prazo de oito dias apos receção da fatura emitida pela ENIDH.
e) Por outro lado, também não tem cumprido o plano de pagamento em prestações da dívida em vigor, como se comprometeu a AEMAR com a assinatura da Adenda ao Protocolo de Cooperação, outorgado em 03.01.2019, e referido na cláusula 17- do Protocolo atual.
f) E reportando-nos apenas aos incumprimentos ocorridos desde a última renovação, ao dia de hoje, existe um valor em dívida que ascende a 173.857,31 € (cento e setenta e três mil oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta e um cêntimos), conforme anexo ora junto.
g) Na última comunicação da ENIDH, a AEMAR foi informada que caso não procedesse ao pagamento da quantia em dívida, no prazo de máximo de 10 dias, a ENIDH tinha intenção de resolver o referido protocolo por incumprimento, nomeadamente, das cláusulas 3.ª e 8.ª.
h) Acontece que decorridos estes dez dias a ENIDH não recebeu qualquer transferência bancária ou cheque.
Assim, no dia de hoje, 10.08.2020, o Conselho de Gestão da ENIDH reuniu-se e deliberou iniciar o procedimento tendente à resolução do Protocolo em apreço por incumprimento reiterado das cláusulas 3.ª e 8.ª do referido Protocolo.
Deste modo, e tendo em conta a situação factual descrita e o enquadramento legal aplicável, deverão os notificados ficar cientes de que por esta notificação concretiza a fase processual correspondente à Audiência dos Interessados, dispondo de 10 (dez) dias úteis, a contar desta notificação, para, querendo, se pronunciar por escrito. Sendo que o sentido provável da Decisão Final referente a este processo é a resolução do Protocolo de Cooperação em vigor, que culmina com a consequência de a AEMAR deixar de poder utilizar as instalações no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção da decisão final, isto é, caso o sentido do projeto de decisão não se altere com o exercício do direito de audiência prévia; nesse mesmo prazo deverá entregar à ENIDH todas as credenciais que permitem o acesso ao campus e às suas instalações; deverá, ainda, proceder ao pagamento de todas as dívidas relativas a este protocolo, conforme anexo junto.
Mais fica notificada que deverá ficar ciente de que não se pronunciando ao abrigo do direito de Audiência dos Interessados, ou se, tendo-o feito, não forem considerados procedentes os argumentos e fundamentos de facto e de direito invocados, deixará de ter direito a poder utilizar as instalações situadas no campus da ENIDH, assim como quaisquer outros direitos inerentes ao Protoloco em apreço» − cfr. documento de fls. 109 e 110 do processo administrativo instrutor (3/7), que se dá por reproduzido;
Q) Em 21 de Agosto de 2020, a Autora respondeu ao ofício transcrito no parágrafo anterior, apresentando pronúncia em sede de audiência prévia – cfr. documento de fls. 113 a 123 do processo administrativo instrutor (3/7), que se dá por reproduzido;
R) Em 21 de Setembro de 2020, a Entidade demandada enviou à Autora um ofício com o seguinte teor:
«L....., Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) e Presidente do Conselho de Gestão da mesma, pela presente notifica:
J......e L......, respetivamente Presidente e Vogal da AEMAR - Associação de Estudos e Ensino para o Mar (AEMAR), que analisada a pronuncia apresentada, a 21.08.2020, apesar de não concordar com o seu teor, por uma questão de cautela, o Conselho de Gestão aprovou por unanimidade que se deve reformular a fundamentação, nomeadamente a de direito, subjacente ao projeto de decisão, e nessa sequência notificar novamente a AEMAR dessa nova fundamentação, para querendo, exercer nova audiência prévia, pelo prazo de 10 dias úteis, nos seguintes termos:
I – ENQUADRAMENTO
1. Por ofício datado de 22.07.2020, foi a Interessada alertada pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique do incumprimento reiterado do Protocolo quanto às suas cláusulas 3.ª e 8.ª, e assim, que voluntariamente procedesse ao pagamento da quantia em dívida, no prazo de 10 dias úteis.
2. Nessa decorrência, por email datado de 31.07.2020, veio a Interessada, entre o mais, reconhecer a dívida e manifestar a intenção de proceder a algum pagamento, previsivelmente, no próximo mês de setembro.
3. Perante o não pagamento do valor em dívida no prazo estipulado, por deliberação do Conselho de Gestão da ENIDH, de 10.08.2020, determinou-se diligenciar-se pela resolução do Protocolo celebrado com a AEMAR em 1.10.2012, e renovado em 01.04.2020, por incumprimento reiterado das suas cláusulas 3.ª e 8.ª.
4. Nessa sequência, foi a AEMAR notificada a 13.08.2020, para, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao sentido provável da Decisão Final referente a este processo é a resolução do Protocolo de Cooperação em vigor, que culmina com a consequência de a AEMAR deixar de poder utilizar as instalações no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção da decisão final, isto é, caso o sentido do projeto de decisão não se altere com o exercício do direito de audiência prévia; nesse mesmo prazo deverá entregar à ENIDH todas as credenciais que permitem o acesso ao campus e às suas instalações; deverá, ainda, proceder ao pagamento de todas as dívidas relativas a este protocolo, conforme anexo junto.
5. A 21.08.2020, veio a Interessada pronunciar-se, alegando, entre o mais, e se bem se percebeu, (i) a ilegitimidade da ENIDH para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado, por falta de prova da titularidade dos imóveis pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, (ii) a falta da fundamentação, (iii) a inadequação do meio para a resolução do contrato de arrendamento (Protocolo) e (iv) a ilegalidade da revogação.
6. Atenta à pronúncia apresentada pela Interessada, impõe-se a sua análise, tudo quanto se passará a fazer de seguida.
II. DA ANÁLISE E DA NOVA AUDIÊNCIA PRÉVIA
1. Começa, desde logo, a Interessada por alegar a suposta ilegitimidade da ENIDH para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado.
2. É com alguma surpresa que se recebe esta alegação, atendendo que a mesma não foi feita em momento prévio à assinatura do Protocolo e consequentes renovações.
3. Mais se dirá, que caso se viesse a verificar a existência de qualquer ilegitimidade, que não existe, como se demonstrará infra, a mesma afetaria desde logo o próprio Protocolo, o que impediria a sua vigência tout court.
4. Contudo, refere-se que a ENIDH e em cumprimento do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n9 280/2007, de 7 de agosto, solicitou junto da Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a 22.07.2011, autorização para a cedência de utilização, a título precário, de espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em vista da celebração do Protocolo com a Interessada, o que foi autorizado em 26.04.2012.
5. Pelo que não se verifica a ilegitimidade invocada.
6. Por sua vez, refere a Interessada, entre o mais, na sua pronúncia, que o projeto de decisão a manter-se sofrerá de vício de forma, por falta de fundamentação, por do mesmo não decorrerem os fundamentos de facto e de direito.
7. Compulsado o projeto de decisão, e contrariamente ao entendimento vertido na pronúncia da Interessada, constata-se que o mesmo se encontra devidamente fundamentado e que por esse motivo, não se antevê como é que o mesmo possa padecer de vício de forma.
8. Pois, da análise do projeto de decisão decorre de forma expressa e clara que o fundamento que alicerça a intenção de resolução do protocolo consiste no incumprimento das cláusulas 3.ª e 8.ª do Protocolo, cláusulas que estabelecem a contrapartida pecuniária devida pela Interessada pelo uso temporário das instalações da ENIDH, bem como pelos consumos de água e eletricidade, e que são do seu pleno conhecimento.
9. Anexando-se ainda para o efeito, o quadro onde se discriminam os valores em dívida e o momento em que ocorreu o seu vencimento, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Da análise do quadro em questão decorrem os valores em dívida e que se reportam aos incumprimentos incorridos desde a última renovação, 01.04.2020, acrescido dos valores decorrentes do plano de pagamento em prestações e que deu origem à adenda outorgada a 03.01.2019.
11. Por outro lado, e em conformidade com o referido supra, refere-se que o
Protocolo em questão tem enquadramento no disposto nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n9 280/2007, de 7 de agosto.
12. Contudo na génese do acordo de cedência de utilização, está a deliberação do Conselho Gestão e assim um ato administrativo, encontrando-se consequentemente os termos do uso das instalações plasmadas no Protocolo, tais como o pagamento de uma quantia mensal pelo uso das instalações no valor de € 7.100,00 acrescido IVA, bem como dos custos mensais devidos pelos consumos de água e eletricidade.
13. Pelo que a celebração do Protocolo teve como fito a prossecução do interesse público, que visava entre o mais, a rentabilização do espaço detido pela ENIDH e, consequentemente, a obtenção de receita.
14. Assim, e no que diz respeito aos fundamentos de direito, o que está em causa consiste na violação das cláusulas 3.ª e 8.ª do Protocolo, e assim a prossecução do interesse público, pelo que a intenção de revogação do ato que determinou a celebração do Protocolo em questão é feita ao abrigo do disposto no artigo 165.º, n.º 1, do CPA, aplicável à situação vertente, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Preâmbulo, por violação dos termos que permitiram a deliberação do Conselho de Gestão e que se encontram plasmados no Protocolo.
15. Mais se refere, que atendendo ao disposto no artigo 58.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que se irá dar cumprimento ao disposto no referido preceito, mais se alertando para o disposto na parte final daquele preceito e assim, contrariamente ao decorrente do projeto de decisão datado de 11.08.2020, do qual decorria que a AEMAR deve deixar de poder utilizar as instalações no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção da decisão final (...) nesse mesmo prazo deverá entregar todos as credenciais que permitem o acesso ao compus e às suas instalações (...) deverá considerar-se que à AEMAR será concedido o prazo de 30 dias a contar da notificação em questão, para restituir o imóvel e entregar as credenciais que permitem o acesso ao campus e às suas instalações.
Neste decurso, e atendendo que poderão estar em causa novos fundamentos relativamente aos quais a Interessada não teve oportunidade de se pronunciar, determina-se conceder audiência prévia, para uma eventual pronúncia, quanto ao aqui exposto pelo prazo de 10 dias úteis, decorrido o qual será proferida decisão» − cfr. documento de fls. 124 a 127 do processo administrativo instrutor (3/7), que se dá por reproduzido;
S) Por ofício de 21 de setembro de 2020, a Entidade demandada comunicou o seguinte à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças:
«Assunto: Comunicação ao abrigo do disposto no artigo 58, n2, do Decreto-Lei n280/2007, de 7 de agosto - incumprimento das condições - cedência de espaço sito na Escola Superior Náutica D. Infante Henrique
Exma. Senhora Diretora,
Por ofício datado de 22.07.2011 foi solicitado junto da Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) autorização para cedência de espaço, a título precário, sito na Escola Superior Náutica D. Infante Henrique (ENIDH), e ao abrigo do disposto no artigo 53.º, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ‗para manter o protocolo existente com o Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN), que funciona no Edifício 2 da ENIDH desde 1983, ocupando o espaço identificado nas plantas em anexo e pelo qual paga atualmente uma quantia mensal de 11.500,00€, a qual acresce o valor correspondente ao IVA‘ - cfr. doc. 1.
O que veio a ser autorizado pela DGTF, por ofício, com referência DSGP/DAP/21-LJ- 253, e rececionado pela ENIDH, a 26.04.2012 - cfr. doc. 2.
Nessa sequência foi celebrado Protocolo com a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino para o Mar (AEMAR), proprietária da Escola Profissional ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas, em 01.10.2012, que tem vindo a ser objeto de renovação sucessiva, tendo a última renovação ocorrido em 01.04.2020 - cfr. doc. 3.
Sucede que a AEMAR incumpriu as condições estabelecidas para a celebração do Protocolo (pagamento da mensalidade acrescido dos custos com a água e eletricidade), e com o fito de manutenção do Protocolo, bem como de regularização da dívida, por acordo das partes, foi realizada uma adenda onde se aprovou um plano de pagamentos.
Nessa decorrência e perante o cumprimento quer do plano quer das condições estabelecidas, foi renovado o protocolo, a 01.04.2019, bem como, a 01.04.2020. Contudo, a AEMAR incorreu novamente em incumprimento, quer do plano de pagamento em prestações quer das condições do Protocolo renovado em 01.04.2020, em junho de 2019 e outubro de 2019, respetivamente, e que se mantém até à atualidade - cfr. doc. 4.
Perante isto e apesar de interpelada pela ENIDH, para cumprimento voluntário das suas obrigações, a mesma não o fez, o que determinou a prolação de projeto de decisão em vista da resolução do Protocolo, encontrando-se na presente data a decorrer prazo para o exercício do direito de audiência prévia.
Assim, e apesar de a ENIDH se encontrar a diligenciar pela regularização do seu património imobiliário junto da DGTF e que atualmente se encontra pendente por motivos que se desconhecem, o que motivou a apresentação de pedido de informação e passagem de certidão junto da DGFT, a 02.09.2020, as instalações cedidas são património do Estado.
Atento a isto, comunica-se a V.Exa. o incumprimento a que o cessionário, AEMAR, tem vindo a incorrer, para os devidos efeitos legais, mormente o estipulado na parte final do n.º 2, do artigo 57.º, do referido diploma.
Mais se informa que a ENIDH se encontra a diligenciar pela recuperação dos valores em dívida, mediante a instauração dos competentes processos de execução fiscal.
Não se poderá deixar de referir que o que determinou o pedido de autorização de cedência de utilização consistiu na prossecução do interesse público, que se traduziu na rentabilização do espaço e assim na obtenção de receita por parte da ENIDH. Atualmente a ENIDH não tem vindo a obter essa receita por incumprimento reiterado da AEMAR e encontra-se impossibilitada de rentabilizar esse espaço em virtude da ocupação pela AEMAR.
Pelo que existe urgência na resolução da presente situação, solicitando-se junto de Ex.ª que sejam adotadas as medidas consideradas necessárias em vista da restituição do imóvel, bem como que informe a ENIDH dos eventuais procedimentos que deverão ser, por si despoletados» − cfr. documento de fls. 128 a 130 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido;
T) Por deliberação de 22 de outubro de 2020, o Conselho de Gestão da Entidade demandada aprovou por unanimidade a decisão final de resolução do “Protocolo de colaboração” celebrado com a Autora, com o seguinte teor:
«I - Enquadramento
1. Por ofício datado de 22.07.2020, foi a Interessada alertada pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) do incumprimento reiterado do Protocolo quanto às suas cláusulas 3.ª e 8.ª, e assim, que voluntariamente procedesse ao pagamento da quantia em dívida, no prazo de 10 dias úteis.
2. Nessa decorrência, por email datado de 31.07.2020, veio a Interessada, entre o mais, reconhecer a dívida e manifestar a intenção de proceder a algum pagamento, previsivelmente, no próximo mês de setembro.
3. Perante o não pagamento do valor em dívida no prazo estipulado, por deliberação do Conselho de Gestão da ENIDH, de 10.08.2020, determinou-se diligenciar-se pela resolução do Protocolo celebrado com a AEMAR em 01.10.2012 e renovado em 01.04.2020, por incumprimento reiterado das suas cláusulas 3.ª e 8.ª.
4. Nessa sequência, foi a interessada notificada a 13.08.2020, para, querendo exercer o seu direito de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao sentido provável da Decisão Final referente a este processo é a resolução do Protocolo de Cooperação em vigor, que culmina com a consequência de a AEMAR deixar de poder utilizar as instalações no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção da decisão final, isto é, caso o sentido do projeto de decisão não se altere com o exercício do direito de audiência prévia; nesse deverá entregar à ENIDH todas as credenciais que permitem o acesso ao campus e às suas instalações;
deverá, ainda, proceder ao pagamento de todas as dívidas relativas a este protocolo, conforme anexo junto.
5. A 21.08.2020, veio a Interessada pronunciar-se, alegando, entre o mais, e se bem se percebeu, (i) a ilegitimidade da ENIDH para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado, por falta de prova da titularidade dos imóveis pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, (ii) a falta da fundamentação, (iii) a inadequação do meio para a resolução do contrato de arrendamento (Protocolo) e (iv) a ilegalidade da revogação.
6. O que determinou a análise da mesma, e a prolação de novo projeto de ato, a 21.09.2020, e consequentemente a concessão de nova audiência prévia, tudo quanto foi notificada a Interessada, em 22.09.2020.
7. A 06.10.2020, veio a Interessada exercer novamente o seu direito de audiência prévia, invocando, entre o mais, o seguinte:
(...) 3. A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique omite deliberadamente no seu projeto de decisão o facto de ter promovido ilegalmente a instauração contra a pronunciante de um processo de execução fiscal, por intermédio da Autoridade Tributária e Aduaneira, para pagamento das pretensas dívidas em causa nos protocolos celebrados até à presente data.
4. Acresce que, nas cláusulas do protocolo de Cooperação de 01.04.2019 e nos termos do respetivo Acordo de Pagamento em vigor não consta a possibilidade de tal entidade cobrar as dívidas de que seja credora em processo de execução fiscal a instaurar contra a pronunciante.
5. Por um lado, reitera-se que a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique carece de legitimidade quanto à gestão dos imóveis do domínio provado do Estado, objeto dos Protocolos de Cooperação celebrados com a ora pronunciante, o que constitui uma manifesta violação do Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
6. Por outro lado, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique não possui legitimidade para cobrar coercivamente créditos em processo de execução fiscal, uma vez que não existe qualquer norma nos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo n.º 29/2004, publicado no Diário da República n.º 142/2004, Série l-B de 18.06.2004, que a autorize a cobrar, nomeadamente, rendas através do processo de execução fiscal. (...)
9. Cuja resolução do Protocolo em causa representa um atentado grosseiro dos direitos dos particulares, pelo que a pronunciante será forçada a recorrer aos competentes meios judiciais para defesa dos seus direitos e a requerer a intervenção imediata das entidades fiscalizadoras competentes.
10. Como tal, é manifesta a improcedência do projeto de decisão em apreço, visando o mesmo impedir a prolação da decisão que reconheça à pronunciante os seus direitos enquanto arrendatária de um imóvel do domínio privado do Estado. (...)
15. Em primeiro lugar, reitera-se que a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique carece de legitimidade quanto à gestão dos imóveis do domínio privado do Estado, objeto dos Protocolos de Cooperação celebrados com a ora pronunciante, o que constitui uma manifesta violação do Decreto-Lei n- 280/2007, de 07 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público. (...)
18. Sucede que, no projeto de decisão em causa continua a não constar qualquer prova da titularidade dos imóveis pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, mediante indicação do registo predial e cadastral a seu favor, bem como indicação da sua legitimidade para proceder à gestão dos imóveis do domínio privado do Estado e respetiva cobrança dos montantes pretensamente em dívida. (...)
21. Acresce que, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique confessa no projeto de decisão que apenas solicitou à Direção-Geral do Tesoura e Finanças a autorização para a cedência de utilização, de modo a atuar pretensamente como cessionária.
22. No entanto, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique não junta qualquer pretenso despacho de autorização da Direção-Geral do Tesouro e Finanças de 26.04.2012, pelo que é manifesto que a sua atuação em todo o procedimento administrativo constitui uma violação do disposto nos artigos 53.º e 55.º Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de agosto, que ora se argui para todos os legais efeitos. (...)
24. Em segundo lugar (...) 26. Assim, é manifesta a falta de fundamentação do presente projeto de decisão, não constando do mesmo sequer quaisquer fundamentos de direito ou os fundamentos de facto para considerar que no caso concreto está em causa uma cedência a título precário, sendo certo que desde 1990 a pronunciante tem procedido ao pagamento de rendas pelo imóvel em causa, o que foi objeto de renovação nas versões dos Protocolos de Cooperação em vigor até à presente data. (...)
27. Acresce que, o contrato de cedência de utilização previsto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de agosto configura um contrato administrativo, em virtude de o respetivo regime substantivo ser fundamentalmente de direito público, conforme decorre do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) do CCP. (...)
29. Nesta conformidade, o referido contrato sempre estaria sujeito ao principio da concorrência consagrado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto e no artigo 1.º-A do CCP e consequentemente, deveria ter sido criado um procedimento concorrencial previsto no CCP, por remissão do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), do CCP, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e a pronunciante envolve prestações que são suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado. (...)
31. Em face do exposto, conclui-se que a deliberação do Conselho de Gestão mencionada no projeto de decisão e que pretensamente constitui a ‘génese do acordo de cedência de utilização’ está feria de ilegalidade por, além do mais, ter estabelecido um prazo de vigência contratual nos Protocolos de Cooperação superior ao previsto no artigo 53.º do Decreto-lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto, que admite a referida cedência de utilização apenas a titulo precário, sendo manifesto que a relação jurídica estabelecida entre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e a pronunciante estaria sujeito ao princípio da concorrência, pelo que a referida deliberação também é ilegal por violação deste principio consagrado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto e no artigo 1.º-A do CCP.
32. Em terceiro lugar e sem conceder, o Protocolo de Cooperação celebrado entre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e a pronunciante é, tal como as partes configuraram, um contrato de arrendamento visto que tem como objeto um bem imóvel que integra o domínio privado do Estado, conforme regulado no Decreto-Lei n? 280/2007, de 07 de agosto, sendo certo que desde o ano de 2012 a ora pronunciante procedeu ao pagamento de rendas no montante aproximado de €1.200.000,00, sem prejuízo das rendas liquidadas desde o ano de 1990 até ao ano de 2012. (...)
35. Com efeito, a pronunciante obrigou-se a satisfazer uma contrapartida, uma retribuição mensal, pela concessão do gozo temporário do imóvel designado como Edifício n.º 2 da ENIDH, conforme decorre da Cláusula Terceira do Protocolo de Colaboração, assim de reunindo os elementos essenciais típicos do contrato de arrendamento encontrados a partir da conjugação dos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil. (...)
36. Nesta conformidade, o projeto de decisão em apreço que culminará na decisão de resolução do Protocolo de Colaboração não constitui meio processual adequado de resolução do contrato de arrendamento em vigor por pretensas dívidas, sendo a atuação da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique manifestamente ilegal por estar em causa um contrato de arrendamento de um bem imóvel que integra o domínio privado do Estado.
37. Em quarto lugar (...)
38. A utilização do imóvel pela pronunciante mediante os Protocolos de Cooperação em causa assume, inquestionavelmente, natureza constitutiva de direitos, ou, pelo menos, de interesses legítimos, pois ampliou a esfera jurídica do titular, tendo esta assumido compromissos de diversa natureza e continuado a realizar as despesas necessárias à prossecução dos objetivos dos Protocolos celebrados entre as partes. (...)
42. Acresce ainda que, sendo o projeto de decisão da autoria de uma pessoa coletiva de direito público, conforme decorre dos Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique homologados pelo Despacho Normativo n.º 29/2004, publicado no Diário da República n.º 142/2004, Série I-B de 18.06.2004, sempre teria esta entidade de apreciar a legalidade dos atos de revogação ora em apreço e os direitos subjetivos e interesses legítimos da ora pronunciante.
43. Aliás, o artigo 141.º, n.º 1, do CPA determina que os atos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua ilegalidade, pelo que se exige especificamente a intenção de revogar os atos anteriores e de que se produzam os efeitos jurídicos decorrentes da sua extinção da ordem jurídica.
44. Ora, dos termos do projeto de decisão não resulta que a Escola Náutica Infante D. Henrique reconheça a verificação dos atos constitutivos de direitos da pronunciante e que tivesse pretendido revogar os referidos atos constitutivos de direitos ou extinguir os seus efeitos. (...)
49. Ademais, o referido procedimento iniciado pela Escola Náutica Infante D. Henrique contraria manifestamente a Cláusula Décima Sétima do Protocolo de Cooperação em 01.04.2019 que remete para a jurisdição dos tribunais comuns a resolução de qualquer litígio emergente do referido Protocolo.
50. Com efeito, constitui fator surpresa o facto de a Escola Náutica Infante D. Henrique ter, por um lado, assinado o referido Protocolo configurando-o como um contrato de direito privado e sujeito à jurisdição dos tribunais comuns e, por outro lado, vir invocar apenas no projeto de decisão normas de direito público para pretensamente fundamentar a revogação de um contrato administrativo que estará sujeito à jurisdição dos tribunais administrativos!
51. Em quinto ligar, a Escola Náutica Infante D. Henrique faz tábua rasa da situação causada à pronunciante, desde a data da declaração de estado de emergência devido à pandemia da COVID-19, uma vez que esta sofreu uma redução drástica da sua receita constituindo assim um entrave à realização dos pagamentos.
56. Podendo mesmo considerar-se que o pedido de reposição da quantia de €329.091, 70 ora em causa, invocando atuação por parte da pronunciante que resulta da atuação ou omissão da própria entidade pública que ora exige a reposição sempre integraria exercício abusivo do direito, na modalidade, além do mais, do tu quoque, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil. (...)
64. Os titulares dos órgãos da Escola Náutica Infante D. Henrique têm perfeito conhecimento dos normativos legais aplicáveis, que a pronunciante é titular de direitos constituídos e que os seus atos lhe causam graves e extensos prejuízos, visto que cada turma corresponde ao montante anual de € 81.890,00 de financiamento e o eventual encerramento da atividade tomará inevitável a sua responsabilização civil pelos prejuízos causados à imagem e credibilidade da ora pronunciante. (...)
8. Atenta à nova pronúncia apresentada pela Interessada, impõe-se a sua análise, bem como decidir, tudo quanto se passará a fazer de seguida.
II. Previamente
1. Atendendo às considerações prévias feitas pela Interessada na sua pronúncia, cumpre-nos, apenas referir, que o procedimento em questão (resolução do Protocolo de Cooperação) não se confunde, com o procedimento encetado em vista da recuperação das quantias não pagas pela Interessada respeitante a um determinado período temporal, pelo contrário, distingue-se.
2. Pelo que aqui não é a sede própria para discussão quanto à legalidade/ilegalidade da instauração do referido processo de execução fiscal.
III. Da análise
1. Tal como já sucedia na sua anterior audiência prévia, a Interessa continua a pugnar pela suposta ilegitimidade da ENIDH para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado.
2. Como se teve oportunidade de referir quanto a isto, a ENIDH e em cumprimento do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, solicitou junto da Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a 22.07.2011, autorização para a cedência de utilização, a título precário, de espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em vista da celebração do Protocolo com a Interessada, o que foi autorizado em 26.04.2012.
3. Pelo que mais uma vez se evidencia que não se verifica a ilegitimidade invocada.
4. Legitimidade que nunca foi posta em causa pela Interessada quer aquando da celebração do Protocolo de Cooperação quer aquando das sucessivas renovações e assim, legitimidade que nunca foi posta em causa, frise-se, há pelo menos duas décadas.
5. Legitimidade que, contudo, detém a ENIDH por ser quem figura do Protocolo como Outorgante e aquela que disponibiliza os espaços para utilização pela Interessada, tendo para o efeito, e como se disse supra, obtido a competente autorização.
6. Por sua vez, refere a Interessada, que o projeto de ato continuará a padecer de vício de forma, por falta de fundamentação, por considerar, se bem se percebeu, que alegadamente não constam os fundamentos para se considerar que se está perante uma cedência a título precário, prevista no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de agosto.
7. Ora, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPA, [a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (...).
8. Tudo quanto decorre do projeto de ato.
9. E nesse sentido também se conclui pelo facto de pronúncia da Interessada resultar de forma clara que apreendeu corretamente a fundamentação apresentada, mais concretamente quanto ao enquadramento legal subjacente à celebração do Protocolo de Cooperação e assim o iter cognoscitivo traçado pela ENIDH.
10. Tendo na sua pronúncia, até, esgrimido cada um desses argumentos.
11. O que a Interessada pretende apontar como falta de fundamentação, mais se traduz numa discordância quanto aos fundamentos apresentados pela ENIDH, o que não pode de todo ser valorado como o pretendido.
12. Porquanto o Protocolo em questão tem enquadramento no disposto nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
13. Estando na sua génese a deliberação do Conselho Gestão, e assim um ato administrativo, encontrando-se consequentemente os termos do uso das instalações plasmadas no Protocolo, tais como o pagamento de uma quantia mensal pelo uso das instalações no valor de €7.100,00 acrescido IVA, bem como dos custos mensais devidos pelos consumos de água e eletricidade.
14. Pelo que a celebração do Protocolo teve como fito a prossecução do interesse público, que visava entre o mais, a rentabilização do espaço detido pela ENIDH e, consequentemente, a obtenção de receita.
15. Assim, e no que diz respeito aos fundamentos de direito, o que está em causa consiste na violação das cláusulas 3.ª e 8.ª do Protocolo, e assim a prossecução do interesse público, pelo que a intenção de revogação do ato que determinou a celebração do Protocolo em questão é feita ao abrigo do disposto no artigo 165.º, n.º 1, do CPA, aplicável à situação vertente, atento o disposto no artigo 8.º, n.º l, do Preâmbulo, por violação dos termos que permitiram a deliberação do Conselho de Gestão e que se encontram plasmados no Protocolo.
16. Por conseguinte, não se antevê que dúvidas possam existir quanto ao facto de se estar na presença de uma cedência de utilização a título precário.
17. Precariedade que decorre desde logo do facto de o Protocolo ser celebrado por períodos de 1 ano/3 anos, e que poderiam ou não ser objeto de renovação.
18. Precariedade que até a própria Interessada aceita, quando alega no ponto 35 da sua pronúncia que o pronunciante obrigou-se a satisfazer uma contrapartida, uma retribuição mensal, pela concessão do gozo temporário do imóvel designado como Edifício n.º 2 da ENIDH.
19. Aproveitando-se ainda para esclarecer que a cedência de utilização a título precário não se encontra submetido às regras do CCP (cfr. artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto).
20. Alegação, esta, destituída de qualquer sentido lógico.
21. Mais se acrescenta que no caso vertente não se está também na presença de um contrato de arrendamento, não lhe sendo deste modo aplicável o disposto nos artigos 59.º a 63.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto e, consequentemente, exigível a observância do procedimento aplicável aos contratos tipificados nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil.
22. Não se esqueça, que foi celebrado um acordo que as partes denominaram de Protocolo.
23. E tal como já se referiu, na génese do acordo, está a deliberação do Conselho Gestão e assim um ato administrativo, encontrando-se os termos do uso das instalações plasmadas no Protocolo, tais como o pagamento de uma quantia mensal pelo uso das instalações, atualmente, no valor de €7.100,00 acrescido IVA, bem como dos custos mensais devidos pelos consumos de água e eletricidade.
24. Porquanto o direito da Interessada nasce na deliberação e não no Protocolo.
25. Pelo que a resolução do Protocolo opera por força da revogação do ato administrativo (cfr. artigo 165.º, n.º 1, do CPA).
26. Não se podendo deixar de dizer que o presente procedimento não contraria ou viola a cláusula do Protocolo que determina que [p]ara dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo, as partes elegem o foro da Comarca de Oeiras, com expressa renúncia a qualquer outro.
27. Pois, com a mesma não se pretendeu atribuir a competência para dirimir os litígios a surgir aos tribunais comuns, até porque não se convenciona nesse sentido, uma vez que se está na presença de um ato administrativo.
28. Continuando a análise da pronúncia, pese embora os compromissos assumidos pela Interessada e suas obrigações decorrentes da sua atividade, estes não se revelam ser superiores ao interesse público, nem merecedores de tutela jurídica, atendendo ao incumprimento que tem vindo a incorrer de forma reiterada quanto ao Protocolo e ao plano de pagamento em prestações e que em nada se relacionado com a situação pandémica que assola o nosso país e o mundo.
29. Mais se dirá que não se está na presença da revogação de um ato constitutivo de direitos ou interesses legítimos, atendendo à natureza precária do direito.
30. Por sua vez, mais se dirá ainda, que não se antevê qualquer violação dos princípios invocados, tais como o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos e da boa-fé, uma vez que para o efeito tornava-se necessário que se estivesse na presença de uma confiança ‗legítima‘.
31. O que não sucede, por ser do conhecimento da Interessada, e que não é refutado, o incumprimento reiterado das cláusulas 3.ª e 8.ª do Protocolo, e reportando-nos apenas à última renovação, desde outubro de 2019, bem como do plano de pagamento em prestações, desde junho de 2019 e para o qual a ENIDH de forma sistemática alertava a Interessada, e assim para a necessidade de regularização da dívida.
32. Pelo que se conclui que os argumentos apresentados pela Interessada não são de ser acolhidos, e nesses termos, determina-se a resolução do Protocolo de Cooperação, devendo a Interessada no prazo de 30 dias a contar da receção da presente decisão, restituir o imóvel, bem como entregar todas as credenciais que permitem o acesso ao campus e às suas instalações, assim como proceder ao pagamento das quantias que se encontrem em dívida, sob pena de não o fazendo, se lançar mão da competente execução» − cfr. documento de fls. 131 a 139 do processo administrativo instrutor (4/7), que se dá por reproduzido;
U) Por ofício de 30 de outubro de 2020, a Entidade demandada comunicou à Autora a decisão transcrita no parágrafo anterior − cfr. documento de fls. 140 a 147 do processo administrativo instrutor (4/7), que se dá por reproduzido;
V) Por ofício de 18 de dezembro de 2020, o Subdiretor-geral do Tesouro e Finanças comunicou à Entidade demandada o seguinte:
«Assunto: Regularização de património – Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
Exma. Senhora,
Relativamente ao requerimento dirigido a esta Direção-Geral de 05/11/2020, solicitando informação sobre o ponto de situação jurídica do património imobiliário, informo V. Exa. de que a regularização em causa foi cometida à Estamo – participações Imobiliárias, S.A., no âmbito da colaboração existente entre esta Direção-Geral e aquela sociedade por forma a agilizar a referida regularização.
Assim, mais cumpre informar que se estima que a regularização registral em apreço se encontrará concluída no prazo de 60 dias, sendo que logo que a mesma se encontre terminada se dará conhecimento a V. Exa.» − cfr. documento n.º 1 junto aos autos pela Entidade demandada em 24 de fevereiro de 2021, que se dá por reproduzido;
W) Por deliberação de 18 de dezembro de 2020, o Conselho de Gestão da Entidade demandada aprovou por unanimidade a cessação do “Protocolo de colaboração” celebrado entre a Autora e a Entidade demandada − cfr. documento de fls. 158 do processo administrativo instrutor (4/7), que se dá por reproduzido;
X) Por ofício de 22 de dezembro de 2020, a Entidade demandada comunicou o seguinte à Autora:
«Assunto: Cessação do Protocolo de Cooperação celebrado entre a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino Para o Mar e a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
Exmo. (s) Senhores Diretores,
Senhor Eng.º J......,
Senhor Eng.º L......,
Tal como é do vosso conhecimento, foi celebrado entre a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino Para o Mar (AEMAR) e a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), protocolo de cooperação em 01.10.2012, que tem vindo a ser renovado sucessivamente até à presente data, sendo que a última renovação ocorreu em abril de 2019.
A ENIDH não tem interesse em manter este Protocolo, o que já foi manifestado e deu inclusivamente lugar à decisão da resolução do Protocolo por incumprimento das suas cláusulas contratuais 3.ª e 8.ª, notificada a 30.10.2020 e que se encontra na presente data a correr os seus termos.
Decisão de resolução que mantém.
Todavia, e por uma questão de cautela, a ENIDH vem, por decisão do Conselho de Gestão de 18.12.2020 e ao abrigo da Cláusula Primeira do mencionado Protocolo, informar que pretende a cessação do Protocolo com efeitos a partir de 01.04.2021 (inclusive) não aceitando, desde já, a renovação automática do Protocolo por outro ano.
Ou seja, é do entendimento da ENIDH que nada obsta a denúncia do contrato ao abrigo da Cláusula Primeira com o fim de obter o resultado desejado (cessação) seja por uma via seja por outra.
Por fim, resta referir que ao dia de hoje a AEMAR deve € 366.350,75 (trezentos e sessenta e seis mil trezentos e cinquenta euros e setenta e cinco cêntimos), valor que deverá ser pago o mais rapidamente possível, no limite até ao fim do contrato, a fim de evitar que a ENIDH tenha de continuar a recorrer aos meios judiciais ao seu dispor» − cfr. documento de fls. 159 a 161 do processo administrativo instrutor (4/7), que se dá por reproduzido;
Y) Em 26 de Janeiro de 2021, a Autora remeteu à Entidade demandada uma exposição, na qual invoca a nulidade da cláusula primeira do Protocolo de cooperação celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019, e imputa à deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada os vícios de violação das normas dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e de violação do seu direito a audiência de interessados, concluindo nos seguintes termos:
«Em face do exposto, conclui-se que a ora Requerente não aceita a denúncia do contrato de arrendamento realizada pela Escola Superior Infante D. Henrique devido aos vícios que determinam, necessariamente, a sua ilegalidade e, até, a sua nulidade, razão pela qual o contrato em apreço renovar-se-á automaticamente por mais um ano» − cfr. documento n.º 2 junto pela Autora com o articulado superveniente de ampliação do objeto do litígio, que se dá por reproduzido;
Z) Em 13 de Maio de 2021, o Subdiretor-geral do Tesouro e Finanças informou a Entidade demandada do seguinte:
«Relativamente à titularidade das instalações afetas à Escola Náutica Infante D. Henrique, cumpre informar V. Exa. do seguinte:
1. Em 1963, o Estado expropriou 5 parcelas de terreno, que perfaziam uma área total de 88 392 m2, para a construção da Escola Náutica e da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante. Mais tarde, anos 70, para ampliação da mesma adquiriu por escritura de compra e venda 3 parcelas de terreno, com a área total de 12.700,25 m2;
2. Com efeito, pelo Decreto-Lei n.° 10084 de 20 de agosto de 1924, foi criada na dependência do Ministério da Marinha, a Escola Náutica com o objetivo de formar oficiais para a marinha mercante, sendo que na década de setenta, foi inaugurada a Escola Náutica Infante D. Henrique nas suas atuais instalações, situadas em Paço de Arcos;
3. Pelo Decreto-Lei 94/89, de 28 de março, a Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, foi integrada no sistema educativo nacional, no nível do ensino superior politécnico;
4. Assim, a ENIDH é uma instituição de ensino superior politécnico público, que por força da Lei n.° 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior - RGIES foi enquadrada neste regime, de acordo com a alínea b) do n.° 1 do seu artigo 5.°;
5. De acordo com o n.° 1 do artigo 11.° do RJIES, aliado ao artigo 3.° dos Estatutos próprios do ENDIH [nota de rodapé 1: aprovados pelo Despacho Normativo n.º 40/2008, de 7 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série – n.º 158 – 18 de agosto de 2008], resulta que este Instituto é uma pessoa coletiva de direito público e é dotada, nos termos da lei e dos presentes estatutos, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar;
6. Neste contexto, prevê o n.° 2 do artigo 109.° do RGIES que (...) Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição (..). E, acrescenta o n.° 3 daquele preceito legal que (...) Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente:
a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.° 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n.° 54/90, de 5 de setembro;
b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património (...) [nota de rodapé (2): esta parte da norma encontra-se refletida no n.º 12 do artigo 100.º dos Estatutos da ENIDH].
7. No que concerne às instalações da ENIDH, verifica-se que os imóveis do domínio privado do Estado foram efetivamente entregues à ENIDH e que se encontram efetivamente afetos ao desempenho das suas atribuições e competências;
8. Refira-se que o entendimento generalizado nesta matéria tem sido o de que os bens cedidos são aqueles que foram objeto de cessões precárias ou cedências de utilização às instituições de ensino superior, à luz do disposto no Decreto-Lei n.° 24489, de 13 de setembro de 1934, e do Decreto-Lei n.° 280/2007, de 7 de agosto, respetivamente, ao passo que os imóveis entregues são aqueles que as instituições de ensino superior detêm com base num outro título que não a cessão precária, ou mesmo sem título algum, configurando uma utilização material sem formalização de índole jurídica, como parece ser o caso. Deste modo, para este efeito, parece não se mostrar relevante que os bens não tenham sido formalmente entregues pelo Estado às instituições de ensino superior, bastando que estas os detenham com o consentimento, expresso ou tácito, do Estado para que se considere que os mesmos integram o património da instituição;
9. Deste modo, apenas se poderá questionar se esta transferência opera ope legis, isto é, por força da do n.° 3 do artigo 109.° do RJIES, ou se deverá ser formalizado. Ora, aquela transferência de património poderá realizar-se com base nos n.°s 2 e 3 do artigo. 13.° do Decreto-Lei n.° 252/97, de 26 de setembro [nota de rodapé 3: não obstante, o Decreto-Lei n.º 252/97 ter sido revogado pela lei n.º 62/2007 (vide alínea j) do n.º 1 do artigo 182.º, o seu artigo 13.º mantém-se em vigor, por força do n.º 3 do artigo 182.º daquela Lei, embora esta última norma, por lapso, se reporte ao artigo 3.º e não ao artigo 13.º do Decreto-lei n.º 252/97], que preceituam o seguinte:
‗ 2 - São transferidos para o património das universidades os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, lhes tenham sido cedidos ou entregues e que se encontrem efetivamente afetos ao desempenho das suas atribuições e competências.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser elaborada, para cada universidade, uma listagem dos imóveis que reúnam as condições nele previstas, a qual será sujeita a aprovação, por despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e da Educação‘.
10. Assim, embora não exista previsão legal similar aplicável aos institutos politécnicos, a formalização da transferência pode revestir a forma legalmente prevista para as universidades, por aplicação analógica do mencionado preceito, ou seja, mediante despacho conjunto dos ministros das finanças e da tutela.
Nesta conformidade, a falta de regularização dos terrenos adquiridos para construção e instalação da ENIDH tem protelado a emissão do despacho referido, impedindo assim a formalização da transferência deste acervo patrimonial, pese embora esta Direção-Geral reconheça que as instalações da ENIDH são parte integrante do património da ENIDH, tendo esta legitimidade para atuar na defesa do mesmo, sem intervenção desta Direção-Geral» − cfr. documento 1 junto aos autos pela Entidade demandada em 11 de Junho de 2021, que se dá por reproduzido;
AA) O Edifício n.º 2 do campus da ENIDH encontra-se inscrito no serviço de finanças competente em nome da Entidade demandada − cfr. documento 2 junto aos autos pela Entidade demandada em 24 de fevereiro de 2021, que se dá por reproduzido.”

IV - Do Direito
Estão em causa na presente Ação predominantemente os dois seguintes factos, relativamente aos quais incidiram os Recursos.
T) Por deliberação de 22 de outubro de 2020, o Conselho de Gestão da Entidade demandada aprovou por unanimidade a decisão final de resolução do “Protocolo de colaboração” celebrado com a Autora” e
W) Por deliberação de 18 de dezembro de 2020, o Conselho de Gestão da Entidade demandada aprovou por unanimidade a cessação do “Protocolo de colaboração” celebrado entre a Autora e a Entidade demandada”

Considerando estes dois factos, recorda-se, decidiu-se em 1ª Instância:
a) Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, anulo a deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada de 22 de outubro de 2020, que determinou a resolução do “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019;
b) Julgo a ação parcialmente improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade demandada do pedido de anulação da deliberação do respetivo Conselho de Gestão de 18 de dezembro de 2020, que, ao abrigo da sua cláusula primeira, denunciou o “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1 de abril de 2021, opondo-se à renovação automática desse “Protocolo”.

Pela complexidade das questões controvertidas, e em decorrência da aparente incongruência das decisões sob escrutínio, importa transcrever o essencial do discurso fundamentador da decisão recorrida.
a) DA ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE DEMANDADA PARA A GESTÃO DO EDIFÍCIO N.º 2 DO CAMPUS DA ENIDH
Confrontada com a decisão de resolução do ―Protocolo de colaboração‖ celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019 (cfr. parágrafo O) do probatório), a Autora invoca, em primeiro lugar, a ilegitimidade da Entidade demandada para proceder à gestão de imóveis integrados no domínio privado do Estado, entre eles, o Edifício n.º 2 do campus da ENIDH, em Paço de Arcos, sobre o qual incide o litígio que opõe as partes. Verificando-se que a Entidade demandada não é proprietária do imóvel em causa nos autos, nem está legalmente autorizada a gerir esse imóvel, seria, em consequência, destituída de legitimidade para resolver unilateralmente ou denunciar o “Protocolo de colaboração” celebrado entre as partes, com base no qual a Autora tem o direito de utilizar esse Edifício. Razão pela qual, os atos impugnados incorreriam em vício de ―ilegitimidade‖ do seu autor.
Em resposta, a Entidade demandada alega que, em devido tempo, solicitou a autorização da Direção Geral do Tesouro e Finanças para proceder à cedência de utilização do Edifício n.º 2 da ENIDH à Autora; autorização que recebeu em 26 de abril de 2012. Estando, por isso, legalmente autorizada a administrar o imóvel em causa nos autos.
Apreciando.
A Entidade demandada foi criada como um estabelecimento de ensino na dependência hierárquica do Ministério da Marinha, vindo a adquirir personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira em 1985, ficando a partir de então sujeita à tutela do Ministro do Mar (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de outubro).
Atualmente, a Entidade demandada é uma instituição de ensino superior politécnico público [cfr. artigo 1.º, n.º 1, dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho normativo n.º 40/2008, de 7 de Agosto (doravante, ―Estatutos da ENIDH‖)], que «visa a qualificação de alto nível dos seus estudantes, produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, tendo sempre presente a valorização económica do conhecimento científico bem como a satisfação das necessidades do País» (cfr. artigo 1.º, n.º 3, dos Estatutos da ENIDH).
Está em causa uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar (cfr. artigo 1.º, n.º 2, dos Estatutos da ENIDH), que se rege pela legislação aplicável às instituições de ensino superior públicas, i.e., pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que justamente aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (doravante, ―RJIES‖). Em termos que resultam igualmente do artigo 11.º, n.º 1, do RJIES.
Dos autos resulta que, na década de 70 do século passado, foi inaugurada a Escola Náutica Infante D. Henrique nas suas atuais instalações, sitas em Paço de Arcos (cfr. parágrafo Z) do probatório). Donde, cabe concluir que, desde essa data, o Edifício n.º 2 do campus da ENIDH está afeto ao desempenho das atribuições e competências da ENIDH. E que as instalações da ENIDH, inclusive o referido Edifício n.º 2, continuaram afetas ao desempenho dessas atribuições e competências após 1985, data em que a Entidade demandada foi constituída como pessoa coletiva (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de outubro).
Face à matéria de facto constante dos autos, a transferência deste imóvel para o património da Entidade demandada não se encontra titulada (cfr. parágrafo Z) do probatório). Embora seja igualmente inquestionável que se trata de um imóvel do domínio privado do Estado que se encontra efetivamente entregue à Entidade demandada e afeto ao desempenho das suas atribuições. (…)
E, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro – norma diretamente aplicável às instituições de ensino superior universitário, aqui analogicamente aplicado às instituições de ensino superior politécnico, por manifesta identidade de razões (cfr. artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil) – a transferência para o património das instituições de ensino superior de imóveis do domínio privado do Estado que lhe estejam entregues e que se encontrem afetos ao desempenho das suas atribuições e competências faz-se mediante aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela(1).
Resulta dos autos que a situação registral dos terrenos em que foi construída e instalada a ENIDH não se encontra regularizada (cfr. parágrafos F) e Z) do probatório). E que, de acordo com a posição adotada pela Administração direta do Estado, é essa circunstância que, até à data, protelou a emissão do despacho conjunto por parte dos Ministros das Finanças e da Tutela, de formalização da efetiva transferência dos imóveis, entre eles o Edifício 2 da ENIDH, para o património da Entidade demandada (cfr. parágrafo Z) do probatório).
Por último, resulta do probatório que o imóvel em causa nos autos está inscrito na matriz em nome da Entidade demandada (cfr. parágrafo AA) do probatório). E, se é verdade que «as inscrições matriciais apenas para efeitos tributários constituem presunção de propriedade» (cfr. artigo 12.º, n.º 5, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), é inegável que esse facto corrobora o entendimento de que o imóvel em causa está na posse e sob a utilização da Entidade demandada.
Ora, independentemente da titularidade do direito de propriedade sobre estes imóveis, é inegável que, ao abrigo do artigo 109.º, n.º 4, do RJIES e do artigo 100.º, n.º 2, dos seus Estatutos, a Entidade demandada pode administrar estes imóveis que, formalmente, são do domínio privado do Estado e que, desde a sua constituição como pessoa jurídica autónoma, em 1985, lhe foram cedidos para desempenho das suas atribuições. E, ainda que tais bens não integrem formalmente o seu património, tanto é o que basta para reconhecer que a Entidade demandada tem legitimidade – o que vale por dizer, tem competência – para administrar estes bens imóveis. Razão pela qual essa legitimidade lhe é expressamente reconhecida pela Direção Geral do tesouro e Finanças (cfr. parágrafo Z) do probatório).
Aliás, é apenas porque a Entidade demandada tem competência e legitimidade para agir como administrador destes bens imóveis que a Autora pôde, desde 1993, ser titular do direito de utilização do Edifício n.º 2 da ENIDH. Já que esse direito apenas entrou na sua esfera jurídica por via da sucessiva celebração de “protocolos” com a Entidade demandada (cfr. parágrafos A) a O) do probatório). E, naturalmente, apenas na qualidade de administradora desses bens do domínio privado do Estado poderia a Entidade demandada celebrar tais ―protocolos‖.
A Autora pretende negar a legitimidade da Entidade demandada para gerir bens do domínio privado do Estado e, muito concretamente, o Edifício n.º 2 da ENIDH, com o propósito de destruir a validade dos atos impugnados nos autos, que determinam a resolução unilateral e a denúncia do “Protocolo” celebrado entre as partes. Porém, negar essa legitimidade implica necessariamente pôr em causa a validade do próprio ―Protocolo‖, o qual estaria viciado de incompetência absoluta, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (doravante, ―CPA‖), aplicável por remissão do artigo 284.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos (doravante, ―CCP‖), por seu turno aplicável ao “Protocolo” celebrado entre as partes nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), ou, no limite, nos termos do artigo 280.º, n.º 3, do mesmo Código. E a verdade é que nos presentes autos não foi peticionada a declaração de nulidade do ―Protocolo‖ celebrado entre as partes, nem parece crível que esse seja o efeito jurídico visado pela Autora com a presente ação, já que esse caminho cognoscitivo destrói inexoravelmente a titularidade do direito de utilização do Edifício n.º 2 cuja preservação constitui a sua pretensão substantiva. Pelo que, face à prevalência do princípio do pedido, não cabe conhecer da invalidade do ―Protocolo‖ celebrado entre as partes, pelo menos na sua totalidade [cfr. questões decidendas d) e j) acima], e, assim sendo, não resta senão concluir que − além dos efeitos que se extraem do artigo 109.º, n.º 4, do RJIES e do artigo 100.º, n.º 2, dos Estatutos da ENIDH, nos termos acima referenciados – é no quadro do ―Protocolo‖ celebrado entre as partes e no contexto da sua qualidade de cedente ou locador do Edifício n.º 2 [consoante a tese que se perfilhe a respeito da natureza jurídica do ―Protocolo‖ – cfr. questão decidenda c)] que deve ser aferida a legitimidade ou, próprio sensu, a competência da Entidade demandada para a prática dos atos impugnados nos autos. Com a certeza de que, na hipótese de o regime jurídico não reconhecer ao mero administrador de bens do domínio privado do Estado – não titular do direito de propriedade sobre tais bens – a competência para a prática do(s) ato(s) impugnado(s) nos autos, esses atos estarão viciados de incompetência, não por falta de legitimidade da Entidade demandada para administrar bens do domínio privado do Estado, mas porque o regime jurídico aplicável não confere habilitação legal para a prática de tal ato ao mero administrador (não proprietário) de bens do domínio privado do Estado.
Improcede, pelas razões expostas, o vício de falta de legitimidade/competência da Entidade demandada para a gestão de bens do domínio privado do Estado, imputado pela Autora aos atos impugnados nos autos.
b) DA OMISSÃO DE REFERÊNCIA NO PRIMEIRO ACTO IMPUGNADO À INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
O segundo vício que a Autora imputa ao primeiro ato impugnado prende-se com a ausência de menção à instauração pela Entidade demandada de um processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva das mesmas dívidas que subjazem ao ato de resolução unilateral do “Protocolo” por incumprimento das cláusulas 3.ª e 8.ª.
Alega a Autora que essa omissão é deliberada e que, nos termos do ―Protocolo de cooperação‖ celebrado entre as partes não consta a possibilidade de cobrança coerciva da contrapartida financeira devida pela utilização do Edifício n.º 2 da ENIDH através de processo de execução fiscal. Bem como que a Entidade demandada não tem legitimidade para essa cobrança, inexistindo norma estatutária ou legal que lhe confira essa competência. Razão pela qual, a instauração desse processo de execução fiscal viola o princípio da legalidade e constitui um atentado aos direitos da Autora.
Apreciando, dir-se-á liminarmente que a alegada incompetência da Entidade demandada para a cobrança coerciva dos valores em dívida a título de contrapartida pela utilização do Edifício n.º 2 da ENIDH constitui um vício que, a proceder, inquina a validade do ato de instauração desse processo de execução fiscal n.º 36542…. e apensos, que não é impugnado nestes autos e não constitui, por isso, objeto do litígio a dirimir nesta sede.
Por outro lado, a omissão, deliberada ou casual, da menção a esse processo de execução fiscal na fundamentação do primeiro ato impugnado não constitui vício capaz de inquinar a validade dessa decisão de resolução do contrato com fundamento em incumprimento da obrigação de pagamento da contrapartida financeira devida pela utilização do Edifício. Com efeito, estão em causa dois atos típicos e mutuamente sustentáveis, ainda que baseados no incumprimento da mesma exata obrigação: a um tempo, os atos de perfil jurídico-tributário de extração de certidão de dívida e de instauração de processo de cobrança coerciva de dívida por incumprimento da obrigação de pagamento da contrapartida financeira devida ao abrigo de um “protocolo”; a outro tempo, o ato de perfil jurídico-administrativo de resolução unilateral do “Protocolo” com fundamento no incumprimento da obrigação de pagamento da contrapartida financeira a cargo da cessionária/locatária [consoante a tese que se perfilhe a propósito da natureza jurídica do ―Protocolo – cfr. questão decidenda c)]. Poderá dar-se o caso de um ou ambos os referidos atos estarem inquinados na sua validade, mas a mera sobreposição dos dois procedimentos (jurídico-tributário, por um lado, e jurídico-administrativo, por outro) não constitui uma inválida duplicação de meios sancionatórios perante as mesmas dívidas, capaz de per se ferir a validade de qualquer um dos dois atos.
Em conclusão: sendo verdade que o primeiro ato impugnado não faz menção à instauração do referido processo de execução fiscal (cfr. parágrafo T) do probatório), essa menção não é elemento constitutivo do primeiro ato impugnado, nem a sua ausência tem a virtualidade de beliscar a validade desse ato. Improcede, pelas razões expostas, o segundo vício imputado pela Autora ao primeiro ato impugnado.
c) DA NATUREZA JURÍDICA DO ―PROTOCOLO DE COOPERAÇÃOCELEBRADO ENTRE AS PARTES
Em terceiro lugar, a Autora vem aos autos discutir a natureza jurídica do ―Protocolo de cooperação‖ celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019. Defende que, contrariamente ao pressuposto assumido no primeiro ato impugnado, esse ―Protocolo‖ é um verdadeiro contrato de arrendamento, que reúne os elementos típicos previstos nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil, e, portanto, está sujeito às regras do direito civil. Assim sendo, conclui que o primeiro ato impugnado incorre em erro sobre os pressupostos de direito, ao assumir que o referido “Protocolo” consubstancia uma cedência a título precário.
Em resposta, a Entidade demandada defende que o enquadramento jurídico do “Protocolo” é o de uma cedência a título precário, nos termos que decorrem do pedido de autorização formulado junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Apreciando.
Antes de mais, importa ter presente que o “Protocolo de cooperação” cuja natureza jurídica se discute nos autos é o celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019 (cfr. parágrafo O) do probatório). É bem verdade que, substancialmente, esse ―Protocolo‖ é precedido por inúmeros outros “Protocolos de cooperação” celebrados sucessivamente entre as mesmas partes desde 1993 e que apresentam sensivelmente o mesmo objeto (cfr. parágrafos A) a N) do probatório). Mas, não obstante a preexistência desses outros ―Protocolos‖ possa constituir elemento a ter em consideração na interpretação do ―Protocolo‖ de 1 de abril de 2019, é principalmente desse “Protocolo” que se deverão extrair os elementos capazes de determinar a natureza jurídica do negócio existente entre as partes.
Resulta do disposto no artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto – o qual estabelece o regime jurídico do património imobiliário público (doravante ―RJPIP‖) –, que «a administração de bens imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração»; decorrendo do n.º 2 desse mesmo preceito que «constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis: a) a cedência de utilização; b) o arrendamento; e c) a constituição de direito de superfície».
É verdade que, em 22 de julho de 2011, «e tendo em consideração o disposto nos arts. 53.º e seguintes do Decreto-lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto», a Entidade demandada requereu à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças autorização da «cedência de utilização de espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e que se encontram em processo de registo em nome da mesma», designadamente com a finalidade de «c) Manter o protocolo existente com o Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN), que funciona no Edifício 2 da ENIDH desde 1983, ocupando o espaço identificado nas plantas em anexo e pelo qual paga atualmente uma quantia mensal de 11 500,00€, à qual acresce o valor correspondente ao IVA» (cfr. parágrafo E) do probatório). E é igualmente verdade que, em resposta, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, por ofício de 26 de Abril de 2012, declarou «nada ter a opor às cedências pretendidas, considerando que as mesmas integram os fins prosseguidos pela Escola, havendo uma maior rentabilidade dos espaços, desde que os protocolos a celebrar não constituam direitos que onerem o património do Estado em causa, devendo para o efeito ter uma vigência de um ano, renováveis por iguais períodos» (cfr. parágrafo F) do probatório).
Mas a verdade é que o “Protocolo” celebrado entre as partes não apresenta as marcas próprias de uma cedência de utilização a título precário.
Vejamos porquê.
A precarização do ato outra significação não tem que conferir ao particular a possibilidade de usufruir de uma situação de vantagem, mas numa situação jurídica modificável a todo o tempo por vontade da Administração, na qual os poderes jurídicos do destinatário existem unicamente por tolerância do órgão competente para os extinguir. É, por isso, um instrumento jurídico-administrativo de realização do interesse público muito flexível, que salvaguarda o poder da Administração de definir com conteúdo diferente a situação concreta, sempre que o interesse público o reclame. Não se coaduna, por isso, com a constituição, a favor do particular, de uma posição firme e estável. Por isso mesmo, a cedência de utilização, a título precário, de um imóvel integrado no domínio privado da Administração é, por definição legal, totalmente dependente da margem de livre apreciação da Administração, designadamente, quanto à sua existência, ao seu conteúdo e à sua extinção (cfr. artigos 55.º, n.os 1 e 2, e 58.º, n.º 2, do RJPIP).
Este regime jurídico é inteiramente compatível com os clássicos limites de revogabilidade de atos administrativos pela simples circunstância de tais atos precários (condicionais ou provisórios, como também por vezes são designadas parte das hipóteses englobáveis nesta categoria) serem, por natureza ou determinação legal, não constitutivos de direitos (cfr. artigo 167.º, n.º 3, segmento final, do CPA); assim escapando aos limites à revogabilidade de atos administrativos decorrentes do regime do artigo 167.º, n.º 2, do CPA [cfr. Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Julho de 2006 (processo n.º 418/03), Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Setembro de 2013 (processo n.º 6336/10), e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 9 de Março de 2006 (processo n.º 363/03), todos disponíveis em www.dgsi.pt, Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I, Lisboa, 1982, p. 501; Filipa Urbano Calvão, Os Atos Precários e os Atos Provisórios no Direito Administrativo: sua natureza e admissibilidade. As garantias do particular, Porto, 1998, pp. 189 e ss; Pedro Gonçalves, ―Revogação (de atos administrativos), Dicionário Jurídico da Administração Pública, VII, p. 314]. Tudo porque «o ato precário estabelece a regulação de uma situação individual e concreta, com efeitos jurídicos externos, salvaguardando, porém, o poder de definir com conteúdo diferente aquela situação, sempre que o interesse público o reclame» (cfr. Filipa Urbano Calvão, Os Atos Precários e os Atos Provisórios..., cit., p. 27). E, portanto, nesses casos, cessam as razões fundadoras do regime da limitação de revogabilidade dos atos constitutivos de direitos válidos inscrito no artigo 167.º do CPA: a tutela da confiança depositada na manutenção do ato. Não haverá, nesses casos, qualquer investimento de confiança a proteger, já que a Administração ao conferir essas determinadas vantagens, chama a atenção dos destinatários para a sua precariedade e instabilidade (cfr. Filipa Urbano Calvão, Os Atos Precários e os Atos Provisórios..., cit., p. 197). E, portanto, inexiste qualquer justificação racional para sujeitar os atos precários ao regime de limitada revogabilidade vertido no artigo 167.º, n.º 2, do CPA.
Porém, como é entendimento pacífico da jurisprudência, aqui acolhida, um ato só poderá ser qualificado como precário numa de duas situações: (i) por expressa menção, ou seja, se nele houver referência expressa e clara a que fica dependente da verificação de condição suspensiva futura ou sujeito a termo ou condição resolutiva futura; ou, em alternativa, (ii) por determinação legal, se a lei, igualmente de forma clara e expressa, prescrever que a constituição definitiva do direito fica dependente de condição suspensiva ou sujeito a condição resolutiva ou termo [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Outubro de 2004 (processo n.º 301/04), disponível em www.dgsi.pt]. Pois «a reserva ou a condição não podem ser implícitas; têm de ser expressas. Sob pena de se estar a levar demasiado por diante a busca dum sustentáculo para a livre revogação» [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de outubro de 2001 (recurso n.º 46.709), disponível em www.dgsi.pt] e, outrossim, porque a lei não consente a existência de um ato administrativo cuja extensão e qualidade dos efeitos não resulte evidente do próprio texto ou quadro legal (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo).
Ora, no presente caso, verifica-se que o ―Protocolo‖ celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019 é constitutivo do direito de utilização de específicas instalações do Edifício n.º 2 da ENIDH por parte da Autora (cfr. cláusula segunda do ―Protocolo‖, transcrito no parágrafo O) do probatório), durante o período temporal de um ano (cfr. cláusula primeira do ―Protocolo‖, transcrito no parágrafo O) do probatório). Prazo de duração que, nos ―Protocolos‖ anteriores, era inclusivamente de três anos [cfr. cláusula 13.ª do ―Protocolo‖ de 29 de outubro de 1993, cláusula 14.ª do ―Protocolo‖ de 7 de outubro de 1999, cláusula primeira do ―Protocolo‖ de 1 de outubro de 2009, cláusula primeira do ―Protocolo‖ de 1 de outubro de 2012 e cláusula primeira do ―Protocolo‖ de 1 de outubro de 2015 – cfr., respetivamente, parágrafos A), B), D), G), J) do probatório].
É verdade que, nos termos da cláusula décima quinta do referido ―Protocolo‖, esse direito de utilização pode ser perturbado pela «eventualidade do Património do Estado vir a solicitar o uso do imóvel objeto do protocolo» (cfr. parágrafo O) do probatório). E que esse dispositivo contratual condiciona expressamente a situação jurídica da Autora a uma cláusula de revogação – em termos que nos poderiam levar a concluir tratar-se de uma cedência precária de utilização, por expressa menção. Sucede, porém, que, bem ao contrário, é a existência desta cláusula no dispositivo contratual celebrado entre as partes que, em si mesma, constitui um elemento hermenêutico corroborante da natureza não precária da cedência de utilização constituída pelo referido ―Protocolo‖. Em primeiro lugar, porque, ao delimitar as condições em que, durante o período de vigência do ―Protocolo‖, pode cessar o direito de utilização do imóvel por parte da Autora, a cláusula décima quinta do ―Protocolo‖ confirma, em boa verdade, a existência desse direito de utilização do Edifício n.º 2 da ENIDH na esfera jurídica da Autora durante o período de um ano; que, apenas nessa específica hipótese (e não em todas as demais circunstâncias de «inconveniência da sua manutenção») pode ser posto em causa. Quando, bem ao contrário, o elemento típico de uma cedência de utilização a título precário é que seja protocolada sem fixação de um período de duração, já que, por imperativo legal, pode cessar em qualquer momento (cfr. artigo 58.º, n.º 2, do RJPIP). Em segundo lugar, porque, caso o “Protocolo” celebrado entre as partes tivesse a natureza jurídica de uma cedência de utilização a título precário, seria desnecessário introduzir uma disposição contratual como a da cláusula décima quinta no quadro regulador das relações entre as partes; já que a mera «inconveniência da sua manutenção» sempre poderia ditar, a todo o tempo e qualquer que fosse a razão dessa «inconveniência»,, o termo final de qualquer cedência de utilização a título precário (cfr. artigo 58.º, n.º 2, do RJPIP).
Bem ao contrário e como defendido pela Autora, o ―Protocolo‖ celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019 reúne os elementos típicos de um contrato de arrendamento, tal como definidos nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil: um contrato por via do qual a Entidade demandada se obriga a proporcionar à Autora o gozo temporário das concretas instalações do Edifício n.º 2 da ENIDH, mediante o pagamento de uma retribuição. Já que, por um lado, só assim é racionalmente justificável a fixação de um prazo de duração do direito de utilização do imóvel por parte da Autora que não se encontra condicionado, nos termos gerais do artigo 58.º, n.º 2, do RJPIP, por quaisquer razões de «inconveniência da sua manutenção». Relembrando-se uma vez mais que, como referido atrás, a precarização do ato deve ser expressa e nunca implícita. Por outro lado, porque, mesmo no quadro de um contrato de arrendamento de um imóvel integrado no domínio privado do Estado, tem inteira justificação a inclusão de uma disposição como a vertida na cláusula décima quinta do ―Protocolo‖ celebrado entre as partes: na hipótese de o «Património do Estado vir a solicitar o uso do imóvel objeto do protocolo» sempre estaríamos perante uma situação de cessação dos poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, determinante da caducidade do arrendamento, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 1051.º, alínea c), do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º do RJPIP.
Acresce que a circunstância de as partes terem apelidado de ―Protocolo‖ o acordo entre elas celebrado em nada afasta a sua natureza contratual. Como refere Diogo Freitas do Amaral:
«Contratos administrativos entre entidades públicas são aqueles cujos sujeitos são, apenas, pessoas coletivas públicas (…). Na prática administrativa portuguesa chama-se-lhes frequentemente acordos, protocolos, convenções, etc.» [cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2013, 2.ª edição, p. 563].
Ora, a cedência de utilização é formalizada por meio de auto de cedência e de aceitação, no qual ficam exaradas as condições da cedência (cfr. artigo 55.º, n.º 3, do RJPIP), lavrado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou no serviço de finanças da situação do imóvel (cfr. artigo 55.º, n.º 4, do RJPIP). E nada disso aconteceu no presente caso. Aliás, a Entidade demandada alega que do “Protocolo” apenas decorrem os termos do uso das instalações previamente definidas em ato administrativo. Mas, a verdade é que os atos que precederam a celebração dos sucessivos “Protocolos” não definem as condições da utilização (cfr. parágrafos C), K) e N) do probatório). E muito menos constituem autos de cedência e de aceitação lavrados na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou no serviço de finanças da situação do imóvel.
Bem ao contrário, os atos que precederam a celebração dos sucessivos “Protocolos” e designadamente do Protocolo de 1 de abril de 2019 assumem a forma de meras disposições de vontade da pessoa coletiva, no sentido da prática do ato jurídico de celebração de um contrato com a Autora (cfr. parágrafos C), K) e N) do probatório). E o arrendamento por ajuste direto à Autora encontra perfeito enquadramento na norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea e), do RJPIP, atenta a natureza jurídica da Autora (pessoa coletiva de utilidade pública) e a destinação direta e imediata do Edifício n.º 2 à realização dos seus fins por tempo determinado.
Neste mesmo sentido, constituem ainda indícios adicionais da prevalência desta qualificação jurídica: (i) a sujeição da contrapartida financeira ao regime de atualização fixado pelo Governo para os arrendamentos para comércio e indústria [cfr. cláusula 15.ª do ―Protocolo‖ de 7 de Outubro de 1999, cláusula terceira, n.º 3, do ―Protocolo‖ de 1 de Outubro de 2009, cláusula terceira, n.º 3, do ―Protocolo‖ de 1 de Outubro de 2012, cláusula terceira, n.º 3, do ―Protocolo‖ de 1 de Outubro de 2015 – cfr., respetivamente, parágrafos B), D), G), J) do probatório]; e (ii) a expressa qualificação das dívidas da Autora como «faturas por liquidar [a título de] Aluguer de espaços» (cfr. parágrafo M) do probatório).
d) DA INVÁLIDA REVOGAÇÃO DO ACTO CONSTITUTIVO DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA
É precisamente com fundamento no reconhecimento ao ―Protocolo de cooperação‖ celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019 da natureza jurídica de contrato de arrendamento que a Autora sustenta que o procedimento de resolução desse ―Protocolo‖ − corporizado no primeiro ato impugnado − viola os limites de revogabilidade de atos constitutivos de direito; referindo-se certamente por lapso ao regime que resulta dos artigos 140.º, n.º 1, alínea b), e 141.º do CPA, mas que, desde a alteração operada pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, resulta do artigo 167.º, n.º 2, do CPA.
Em resposta, a Entidade demandada confirma que a resolução do ―Protocolo‖ opera por revogação do ato administrativo que determinou a celebração com a Autora do ―Protocolo de cooperação‖ de 1 de abril de 2019, i.e., por revogação da deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada de 24 de março de 2019, resultante da ata n.º 7/2019 transcrita no parágrafo N) do probatório. Em termos que, aliás, se encontram vertidos na fundamentação do primeiro ato impugnado (cfr. parágrafos 15.º a 25.º da decisão transcrita no parágrafo T) do probatório). E que encontram o seu fundamento jurídico na natureza não constitutiva de direitos da cedência de utilização a título precário, que teria sido deliberada pelo Conselho de Gestão da Entidade demandada em 24 de Março de 2019 (cfr. parágrafo N) do probatório), cujas condições teriam sido espelhadas no “Protocolo de cooperação” assinado em 1 de Abril de 2019 (cfr. parágrafo O) do probatório) e que agora havia sido revogada pela deliberação do mesmo Conselho de Gestão de 22 de Outubro de 2020, primeiro ato impugnado nos autos.
Sucede que, como resulta do que se deixou dito atrás [cfr. secção c) da fundamentação de direito], o ―Protocolo de cooperação‖ celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019 merece efetivamente a qualificação jurídica de contrato de arrendamento de instalações de um imóvel do domínio privado do Estado. Por via do qual foi constituído na esfera jurídica da Autora o direito de gozo temporário dessas instalações. E, portanto, quer o ―Protocolo‖ de cooperação de 1 de abril de 2019, quer a deliberação que o precedeu, tomada em 24 de março de 2019 pelo Conselho de Gestão da Entidade demandada não constituem contratos/atos precários de cedência de utilização do Edifício n.º 2 da ENIDH, cuja revogação esteja, por expressa menção ou determinação legal, eximida dos limites à revogabilidade de atos constitutivos de direitos previstos no artigo 167.º, n.º 2, do CPA.
Verifica-se, assim, que o primeiro ato impugnado nos autos incorre em erro sobre os pressupostos de direito, (i) na qualificação do ―Protocolo‖ de cooperação celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019 como cedência de utilização a título precário do Edifício n.º 2 da ENIDH, e bem assim (ii) na qualificação da deliberação do Conselho de Gestão de 24 de Março de 2019 como um ato administrativo precário de cedência de utilização desse Edifício; o que constitui vício de violação de lei e determina a sua anulabilidade.
Prevalecendo a qualificação jurídica do ―Protocolo‖ celebrado entre as partes como verdadeiro contrato de arrendamento, a cessação dos efeitos desse contrato – que é constitutivo na esfera jurídica da Autora do direito de gozo temporário do Edifício n.º 2 da ENIDH – não pode operar por revogação do ato volitivo da celebração desse ―Protocolo‖ (que, na tese da Entidade demandada seria um ato precário de cedência de utilização), mas antes por resolução, denúncia, caducidade ou outra forma legalmente prevista de extinção da relação contratual de arrendamento constituída entre as partes.
Mais ainda e não estando verificados qualquer um dos pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 167.º do CPA, cabe concluir que essa mesma deliberação da Entidade demandada de 22 de Outubro de 2020 (primeiro ato impugnado nos autos) − baseada que está na aplicação in casu do regime de revogação de atos administrativos plasmado no artigo 165.º, n.º 1, desse Código − viola os limites à revogação de atos constitutivos de direitos, incorrendo em vício de violação dos preceitos dos artigos 165.º, n.º 1, e 167.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPA.
Procede, pelas razões expostas, o erro sobre os pressupostos de direito e o vício de violação das normas dos artigos 165.º, n.º 1, e 167.º, n.º 2, do CPA, imputados pela Autora ao primeiro ato impugnado.
A solução plasmada no segmento inicial do n.º 2 do artigo 95.º do CPTA, impondo ao tribunal o dever de se pronunciar sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas, justifica-se apenas pela intenção de evitar que a Administração possa vir renovar o ato com base nalguns dos argumentos que não tivessem sido considerados na sentença anulatória [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, 2017, anotação ao artigo 95.º, p. 764-765]. Razão pela qual, nos termos da norma do n.º 2 do artigo 141.º do CPTA, o conceito de «vencido» nos processos impugnatórios é delimitado em função de o decaimento do autor incidir sobre uma causa de invalidade cujo reconhecimento judicial «impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato anulado».
Face a este quadro legal e perante a procedência dos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de violação das normas dos artigos 165.º, n.º 1, e 167.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo, acompanhada da necessária anulação do primeiro ato impugnado por verificação de vícios de ordem material, fica prejudicada a apreciação dos demais vícios imputados pela Autora a esse primeiro ato impugnado (a deliberação da Entidade demandada de 22 de Outubro de 2020), i.e., os vícios identificados nas questões decidendas e) a i) acima identificadas; porquanto da eventual procedência desses vícios não resultaria uma mais sólida e eficaz tutela da posição jurídico-subjetiva da Autora, correspondendo, por isso, essas matérias a «questões cuja decisão está prejudicada pela solução dada a outras» nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA e do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Cabe, assim, prosseguir com a análise dos vícios imputados pela Autora ao segundo ato impugnado nos autos, praticado pela Entidade demandada na pendência da lide no pressuposto da qualificação jurídica do ―Protocolo de cooperação‖ celebrado em 1 de abril de 2019 como contrato de arrendamento.
j) DA INVALIDADE DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO ―PROTOCOLO DE COOPERAÇÃOPOR VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 64.º E 65.º DO RJPIP
Dirigindo-se ao segundo ato impugnado nos autos – a deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada de 18 de dezembro de 2020 (cfr. parágrafos W e X) do probatório) – a Autora começa por sustentar a invalidade da cláusula primeira do ―Protocolo‖ celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019, por violação das normas dos artigos 64.º e 65.º do RJPIP. Entende que essas normas têm carácter imperativo e que a cláusula primeira do referido ―Protocolo‖ é nula nos termos do artigo 294.º do Código Civil.
Apreciando.
Importa começar por referir que, não obstante esta alegação esteja vertida no articulado superveniente de ampliação do pedido apresentado nos autos pela Autora, a verdade é que, nos autos, não vem peticionada a declaração de nulidade ou a anulação da cláusula primeira do “Protocolo” de Cooperação de 1 de abril de 2019. Pelo que, em bom rigor, este tribunal não está legalmente autorizado a declarar a invalidade dessa cláusula contratual, independentemente do seu desvalor jurídico.
Ainda assim, sempre que dirá que os artigos 64.º e 65.º do RJPIP regulam a figura da denúncia do contrato de arrendamento de imóvel do domínio privado do Estado fundada em motivos de interesse público («quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços [do Estado] ou a outros fins de interesse público» - cfr. artigo 64.º, n.º 1, do RJPIP). E esse instituto jurídico é distinto e não prejudica a existência de outras formas de cessação do contrato de arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, previstas na lei civil aplicável por remissão direta do artigo 63.º do RJPIP, designadamente, por acordo entre as partes, resolução, caducidade ou denúncia (cfr. artigos 1079.º e seguintes do Código Civil).
Entre essoutras formas de cessação do contrato de arrendamento está a caducidade do dito contrato por findo o prazo de duração convencionado entre as partes quando alguma delas tenha, nos termos contratualmente convencionados, denunciado esse contrato comunicando à outra parte a sua oposição à renovação automática do contrato (cfr. artigos 1051.º, alínea a), e 1110.º, n.º 1, do Código Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º do RJPIP). E é precisamente essa forma de cessação do “Protocolo de cooperação” que vem convencionada na sua cláusula primeira: a denúncia com a antecedência mínima de três meses relativamente ao termo final do prazo de duração do contrato, assim impedindo a sua renovação automática (cfr. parágrafo O) do probatório).
Aliás, do elemento literal do artigo 64.º, n.º 1, do RJPIP resulta evidente a compatibilidade jurídica de uma cláusula desta natureza com o instituto da denúncia do contrato de arrendamento por motivos de interesse público ali prevista. Desse preceito resulta que, uma vez verificado o dito motivo de interesse público, «o Estado pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial»; o que naturalmente pressupõe a preexistência de uma outra causa típica de extinção do contrato de arrendamento, qual seja, a denúncia do contrato de arrendamento no termo do seu prazo ou da sua renovação, que, a contrario, não depende do pressuposto material (o motivo de interesse público) subjacente à denúncia durante o período convencionado de vigência do contrato de arrendamento.
Cabendo, por isso, concluir que não procede a nulidade por violação de norma legal imperativa imputada pela Autora à cláusula primeira do ―Protocolo de cooperação‖ celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019.
k) DA AUSÊNCIA DE UM FUNDAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO E DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DENÚNCIA DO “PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO”, EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 64.º, nºs 1 E 2, DO RJPIP
Em linha de continuidade com a alegada invalidade da cláusula primeira do ―Protocolo de cooperação‖ de 1 de abril de 2019, a Autora defende a invalidade do segundo ato impugnado com fundamento em violação do artigo 64.º, n.º 1, do RJPIP, já que nessa deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada de 18 de dezembro de 2020 não vem invocado qualquer fundamento de interesse público que pudesse legalmente secundar a denúncia do contrato. Mais ainda, sustenta que a referida deliberação de 18 de dezembro de 2020 não foi precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, o que determina a anulação do segundo ato impugnado também com fundamento em violação do preceito do artigo 64.º, n.º 2, do RJPIP.
Apreciando.
Como resulta do ofício remetido à Autora pela Entidade demandada em 22 de dezembro de 2020, «por decisão do Conselho de Gestão de 18.12.2020 e ao abrigo da cláusula primeira do Protocolo, [a Entidade demandada decidiu] a cessação do Protocolo com efeitos a partir de 01.04.2021 (inclusive), não aceitando, desde já, a renovação automática do Protocolo por outro ano» (cfr. parágrafo X) do probatório). Está, portanto, em causa uma denúncia do contrato de arrendamento existente entre as partes nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1051.º, alínea a), e 1110.º, n.º 1, do Código Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º do RJPIP, e na cláusula primeira do ―Protocolo de cooperação‖ de 1 de abril de 2019. A qual, contrariamente ao que pretende a Autora, não depende da verificação de qualquer «fundamento de interesse público», nos termos previstos no artigo 64.º, n.º 1, do RJPIP, nem tão-pouco de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos que resultam do artigo 64.º, n.º 2, do RJPIP.
Como referido atrás, esse pressuposto material e essa exigência formal são apenas aplicáveis à denúncia do contrato de arrendamento por motivos de interesse público e antes do termo do prazo do contrato ou da sua renovação, regulada no artigo 64.º do RJPIP. E, em consequência, o segundo ato impugnado, por corporificar outra (distinta) forma de denúncia contratual – por termo do prazo contratual convencionado entre as partes e mediante oposição à sua renovação – não tem a virtualidade de violar os preceitos do artigo 64.º, n.os 1 e 2, do RJPIP.
Improcede, pelas razões expostas, o vício de violação do artigo 64.º, n.os 1 e 2, do RJPIP, imputado pela Autora ao segundo ato impugnado.
l) DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACTO IMPUGNADO
Por último, a Autora defende que o segundo ato impugnado foi praticado sem a sua prévia notificação para o exercício do direito de audiência dos interessados e sem que esta conheça os fundamentos da denúncia contratual produzida pela deliberação da Entidade demandada de 18 de dezembro de 2020.
Apreciando.
(…)
Ora, nos termos do artigo 307.º do CCP − aplicável ao ―Protocolo de cooperação‖ celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019 nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), do CCP, na medida em que a lei (o RJPIP) sujeita parcialmente o contrato de arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado a um regime substantivo de direito público (cfr. artigos 64.º e seguintes do RJPIP), bem como por via da aplicação subsidiária determinada pelo artigo 280.º, n.º 2, daquele Código
(…):
Como refere Ana Luísa Guimarães:
«No n.º 1 estabelece-se a regra segundo a qual as pronúncias do contraente público em matéria de interpretação, validade e execução do contrato configuram meras declarações negociais. Apenas assim não será, conforme prevê o n.º 2, quando, tratando-se da execução do contrato (…) esteja em causa o exercício dos poderes de conformação contratual, caso em que a Administração atua mediante ato administrativo. (…)
O que deve sublinhar-se é que o legislador tomou, clara e expressamente, partido acerca da natureza formal das pronúncias da Administração ao abrigo dos poderes de conformação contratual descrito no artigo 302.º do CCP e que correspondem como vem sendo sublinhado, àqueles que eram já assim reconhecidos pela legislação, doutrina e jurisprudência anteriores. E fá-lo, configurando a respetiva natureza autoritária – sob a forma de ato administrativo – como uma exceção. (…)
Efetivamente, quem leia o artigo 307.º absorve a ideia de que as pronúncias do contraente público na execução dos contratos administrativos têm a natureza de meras declarações negociais, avultando as hipóteses de solução diferente, justamente as elencadas no n.º 2 do preceito, como hipóteses típicas e excecionais» [cfr. Ana Luísa Guimarães, O Caracter Excecional do Ato Administrativo Contratual, 2012, pp. 49-51].
Entre as declarações que, nos termos da lei, revestem a natureza de ato administrativo e ficam, em consequência, sujeitas ao dever de fundamentação e a prévia dos interessados está a decisão de resolução unilateral do contrato, in casu, do ―Protocolo de cooperação‖ celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019 (cfr. artigo 307.º, n.º 2, alínea d), do CCP), seja ela uma resolução por razões de interesse público, seja ela uma resolução sancionatória. Mas já não a mera denúncia do contrato no termo do respetivo prazo ou de uma das suas renovações, a qual (i) não integra qualquer uma das hipóteses típicas previstas no artigo 307.º, n.º 2, do CCP e, portanto, cai na regra geral de qualificação como mera declaração negocial (cfr. artigo 307.º, n.º 1, do CCP), (ii) não corresponde ao exercício de qualquer um dos poderes de conformação da relação contratual elencados no artigo 302.º do CCP e para os quais é especialmente adequada (e foi concebida) a figura do ato administrativo contratual, e (iii) traduz a mera execução de uma cláusula contratual (a cláusula primeira do ―Protocolo de cooperação‖), correspondendo ao exercício de um poder potestativo do contraente público (a Entidade demandada) [no sentido de que a decisão de renovação ou prorrogação da duração de um contrato administrativo constitui uma mera declaração negocial e não um ato administrativo, cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 1993 (processo n.º 031215) e do Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de Maio de 2005 (processo n.º 11685/02), disponíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, cfr. Lino Torgal, ―Prorrogação do prazo de concessões e serviços públicos‖, Revista dos Contratos Públicos, n.º 1, 2001, pp. 240 e 244].
O que se deixa dito é ainda mais evidente em casos, como o presente, em que está em causa uma forma de denúncia contratual convencionada entre as partes, plasmada no clausulado contratual e secundada pela aplicação supletiva do regime da lei civil (cfr. artigo 63.º do RJPIP) ao contrato de arrendamento – o qual é, aliás, qualificável como contrato com objeto passível de contrato de direito privado. Com efeito, se é verdade que o contrato de arrendamento de imóveis do domínio privado do Estado tem um regime substantivo parcialmente de direito público (cfr. artigo 64.º a 66.º do RJPIP), é inegável que o segmento do regime substantivo deste contrato cuja aplicação é convocada pelo litígio em causa nos autos é de perfil estritamente privado, despojado do exercício de qualquer poder de autoridade ou de conformação da relação contratual, que caracteriza a relação contratual jurídico-administrativa.
Face ao exposto, logo se conclui que, não merecendo a deliberação de 18 de dezembro de 2020 a qualificação jurídica de ato administrativo – mas antes de mera declaração negocial –, não estava sujeita a prévia audiência dos interessados, nem ao dever de fundamentação que, como referido atrás, são elementos procedimentais próprios da categoria ato administrativo. Razão pela qual não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 121.º e 152.º, n.º 1, do CPA e do artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Em qualquer caso, sempre se dirá que a deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada de 18 de dezembro de 2020 se encontra cabalmente fundamentada. Com efeito e como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência e suficiência quando um destinatário normal, na posição do concreto interessado, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão. Mais ainda e como é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais administrativos, «a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de ato administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objetivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respetiva lesividade (objeto endo-processual) e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetos exa ou extra-processuais)» [cfr., por todos, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 1997 (processo n.º 29952), disponível em www.dgsi.pt]. Ora, é evidente que a fundamentação de uma declaração de oposição à renovação de um contrato e consequente denúncia contratual no termo do prazo contratual convencionado se basta com a invocação da cláusula contratual que prevê esse prazo e convenciona a possibilidade de cessação contratual por via da oposição à renovação. E é precisamente essa singela e bastante fundamentação que resulta do ofício de 22 de dezembro de 2020, que comunica à Autora a deliberação de cessação do ―Protocolo de cooperação‖ de 1 de abril de 2019 por oposição à sua renovação, praticada pelo Conselho de Gestão em 18 de dezembro de 2020 (cfr. parágrafo X) do probatório). Donde, ainda que não sujeita ao dever de fundamentação previsto no artigo 152.º do CPA, a verdade é que a declaração negocial de denúncia do ―Protocolo de Cooperação‖ de 1 de abril de 2019, praticada pela Entidade demandada em 18 de dezembro de 2020, apresenta fundamentação expressa e bastante dos motivos que determinam a cessação do contrato de arrendamento, nos termos exigíveis pelo artigo 153.º do CPA a um efetivo ato administrativo.
Improcede, também por estas razões, o vício de falta de fundamentação imputado ao segundo ato impugnado nos autos.
Por outro lado, sublinha-se que, em momento posterior à prática do segundo ato impugnado nos autos, mais concretamente em 26 de janeiro de 2021, a Autora apresentou uma exposição junto da Entidade demandada, sustentando a verificação das mesmas invalidades que fundam o pedido de anulação desse ato nos presentes autos e opondo-se à denúncia/não renovação do ―Protocolo de cooperação‖ de 1 de abril de 2019 (cfr. parágrafo Y) do probatório). Ainda que tivesse sido conferida à Autora a possibilidade de se pronunciar antecipadamente sobre o projeto de declaração negocial de denúncia ora impugnado, tudo leva a crer que aquela teria elencado os argumentos que trouxe ao conhecimento da Entidade demandada por via da sua exposição de 26 de janeiro de 2021. E que, não obstante, não conduziram a Entidade demandada a revogar ou, sequer, modificar essa declaração negocial de denúncia do contrato de arrendamento no termo do prazo contratual. Bem ao contrário, perante a impugnação dessa denúncia contratual, a Entidade demandada veio a estes autos pugnar pela validade dessa deliberação de 18 de dezembro de 2020 e pela improcedência dos vícios que lhe foram imputados. E efetivamente verifica-se a improcedência da alegação exposta pela Autora em 26 de janeiro de 2021, no sentido da nulidade e da anulabilidade do segundo ato impugnado nos autos, em termos que se revelam virtualmente incapazes de alterar o sentido da deliberação tomada pela Entidade demandada em 18 de dezembro de 2020.
Além disso, a análise casuística do procedimento em causa nos presentes autos, por via das sucessivas entradas do probatório, permite concluir que está em causa um longo procedimento de cessação do “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019, com sucessivos episódios de alegado incumprimento por parte da Autora e uma firme manifestação de vontade da Entidade demandada no sentido da cessação do vínculo contratual que une as partes, com recurso a distintos enquadramentos jurídicos: seja a resolução sancionatória, seja a revogação da deliberação que aprovou a celebração do “Protocolo de cooperação”, seja a denúncia do contrato no termo do seu prazo. E que, como resulta do que se decidiu a propósito das questões decidendas j) e k) acima, depende exclusivamente de um ato volitivo da Entidade demandada que está contratual e legalmente autorizada a opor-se à renovação do contrato e denunciá-lo no termo do prazo contratual, nos termos que decorrem da deliberação que a Autora queria ver sujeita a audiência prévia.
Justifica-se, por isso, convocar a aplicação nesta sede do princípio do aproveitamento do ato administrativo, com lastro na jurisprudência dos tribunais administrativos [cfr., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Maio de 2006 (processo n.º 1618/02), de 22 de Maio de 2007 (processo n.º 161/07), de 23 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 66/10) e de 20 de Junho de 2012 (processo n.º 1013/11), disponíveis em www.dgsi.pt] e hoje consagrado na disposição do artigo 163.º, n.º 5, do CPA. E reconhecer a irrelevância invalidante de um eventual vício de violação do direito da Autora a audiência prévia do segundo ato impugnado nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º, n.º 5, alínea c), do CPA. A um tempo, pela prevalência de uma «tónica finalista, que subtrai eficácia invalidatória aos vícios se concluir que os propósitos ou interesses visados pelas normas procedimentais não resultaram gorados» [cfr. Luís Heleno Terrinha, «Procedimentalismo jurídico-administrativo e aproveitamento do ato – Reflexões críticas sobre o art. 163.º, n.º 5, do Código de Procedimento Administrativo», in Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo (Coord: Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão), volume II, 2016, 3.ª edição, pp. 352-353]. Porque seria «ilógica a invalidade do ato principal como consequência da preterição de uma formalidade cuja ‗ratio‘ foi, não obstante, preenchida» [cfr. Sérvulo Correia, «O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e, em especial, na Formação da Decisão Administrativa», in Legislação, n.os 9/10, 1992, p. 142]. A outro tempo, porque a eventual anulação do segundo ato impugnado com fundamento exclusivo na alegada falta de audiência prévia da Autora colocaria a Administração, face ao que se deixou dito atrás, perante a necessidade legal de praticar um novo ato de conteúdo idêntico, mas precedido de prévia audição da Autora, com vista à produção dos mesmos exatos efeitos jurídicos.
Assim, o princípio da economia dos atos públicos – que é uma refração do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula utile per inutile non vitiatur – impõe que não sejam tomadas decisões destituídas de alcance real para a Autora. Razões bastantes para que, em qualquer caso, se conclua no sentido da irrelevância invalidante do vício de violação da norma do artigo 124.º do CCP, invocado pela Autora em relação ao segundo ato impugnado nos autos.

DO RECURSO DA ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE
O Recurso interposto pela Escola Náutica incide sobre a decisão proferida face à anulada “deliberação do Conselho de Gestão da Entidade (…) de 22 de outubro de 2020, que determinou a resolução do “Protocolo de cooperação”, pugnando pela revogação do referido segmento decisório.
DOS FUNDAMENTOS DE RECURSO
Entende a Recorrente Escola Náutica que se terá verificado erro de julgamento, por errada interpretação dos artigos 53º a 58º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, e errada qualificação do Protocolo de Cooperação.

Entende a Recorrente que a perceção do que está em causa e se mostra controvertido, determina que se atenda, desde logo, à factualidade relevante desde 2012.

Efetivamente, por ofício de 22.07.2011 foi solicitado pela Recorrente/Escola Náutica, ao abrigo do artigo 53º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, autorização para cedência de utilização dos espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, por forma a que pudesse ser celebrado um primeiro Protocolo de Cooperação e de cedência de espaços, o que desde logo afastaria a intensão de realizar um qualquer arrendamento.

A referida cedência tinha subjacente, predominantemente, “Manter o protocolo existente com o Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN), que funciona no Edifício 2 da ENIDH desde 1983, ocupando o espaço identificado nas plantas em anexo e pelo qual paga atualmente uma quantia mensal de 11.500€, à qual acresce o valor correspondente ao IVA (…)”

A autorização requerida foi concedida pela DGTF, em 26.04.2012, com vista à “rentabilização dos espaços”, tendo sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 54º, nº 2, e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, sendo que estava em causa manifestamente uma mera cedência remunerada de um espaço, e não um arrendamento, pois que se por um lado, a Escola Náutica não tinha legitimidade para arrendar o espaço cedido (O registo dos terrenos em que foi construída e instalada a ENIDH não se encontra regularizada (cfr. parágrafos F) e Z) do probatório)., ao que acresce que estava em causa predominantemente a realização do interesse público, através da rentabilização dos espaços.

Não é despiciente, aliás, sublinhar, que da cláusula décima quinta do convencionado, constava expresso que “Fica igualmente acordado que na eventualidade do Património do Estado vir a solicitar o uso do imóvel objeto do presente protocolo, durante a vigência do mesmo, tal uso poderá ocorrer, não podendo a AEMAR reclamar qualquer tipo de indemnização ou compensação atribuível a tal facto”, o que evidencia o caráter precário do acordado.

Como resulta do Acórdão do STA de 11.01.2005, proferido no processo nº 0988/04, relativo a questão próxima da aqui controvertida, “(…) Arrendamento é um contrato, um acordo de vontades, através do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel, mediante retribuição (artigos 1022º e 1023º, do CC), enquanto que a ocupação de um terreno a título precário resulta de uma autorização em que, pela própria natureza, os poderes jurídicos por si criados existem apenas por mera tolerância da Administração que, assim, a pode fazer cessar quando quiser; ou seja, enquanto o ato subsistir, o destinatário tem poderes jurídicos, mas a Administração pode modifica-los ou extingui-los em toso os casos e em qualquer momento, não sendo, assim, constitutiva de direitos (…)”

A precaridade do convencionado não colide com o facto de ter sido estabelecido o prazo de um ano, renovável, para a cedência, antes pelo contrário, por evidenciar a curta duração da “validade” do contratado, sendo que, e em qualquer caso, sempre seria aplicável, sendo caso disso, a referida cláusula décima quinta da caducidade.

Sem prejuízo do afirmado já, entende-se que o controvertido “Protocolo de Cooperação”, para além da já referida falta de legitimidade da Escola Náutica para a concretização de um arrendamento, não preenche os necessários elementos típicos de um contrato deste tipo, mas antes de uma mera cedência de utilização, precária, por natureza.

De facto, é incontornável que o referido Decreto-Lei nº 280/2007, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, sublinha que a cedência patrimonial publica, obedece ao princípio da onerosidade (Artº 54º).

Por outro lado, nos termos do Artº 55º, nº 1, do mesmo diploma, “o pedido de cedência, devidamente fundamentado, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o que, em concreto, foi cumprido – cfr. facto E).

Correspondentemente e em conformidade com o requerido, em 26.04.2012 foi autorizada pelo subdiretor da Direção Geral do Tesouro e das Finanças, a cedência aqui em causa, inexistindo qualquer procedimento que intuísse que estivéssemos em presença de um contrato de arrendamento.

Aqui chegados, e em qualquer caso, é incontornável que a AEMAR tem uma avultada dívida para com a ENIDH, resultante da falta de pagamento das quantias acordadas pela utilização mensal dos espaços contratualmente disponibilizados.

Não se vislumbra nem reconhece, pois, que estejamos perante um contrato de arrendamento, apontando todos os indícios e factos disponíveis no sentido de que se estará antes perante um contrato de cedência, sujeito, predominantemente, às normas de direito público, o que determinará a revogação do segmento decisório aqui em apreciação.

DO RECURSO DA AEMAR – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR
Vem a AEMAR recorrer do segundo segmento da Sentença do tribunal a quo de 14.03.2022, no qual se estabeleceu.
“b) Julgo a ação parcialmente improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade demandada do pedido de anulação da deliberação do respetivo Conselho de Gestão de 18 de dezembro de 2020, que, ao abrigo da sua cláusula primeira, denunciou o “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1 de abril de 2021, opondo-se à renovação automática desse “Protocolo”.

Mais veio a AEMAR questionar o facto de ter sido atribuído efeito devolutivo ao Recurso, concluindo que Em face do exposto, para que a sentença recorrida possa manter o seu efeito útil e evitar a produção de prejuízos de difícil reparação para a Recorrente, deve, desta forma, o recurso interposto ter efeito suspensivo, nos termos do artigo 143.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA, o que ora se requer.”

DO EFEITO SUSPENSIVO O RECURSO
Requer assim a Recorrente/AEMAR a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, nos termos do artigo 143º, nºs 4 e 5, do CPTA.

Resulta do nº 3 do invocado artigo 143º do CPTA a possibilidade de ser requerida a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso quando a regra e atribuição de efeito suspensivo da sentença se mostre suscetível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora.

Tem vindo a ser entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que “(…) as previsões dos nºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do nº 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no nº 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do nº 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo. A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no nº 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar) e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz, ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os nºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos dos recursos (…) – cfr. Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017, Almedina, Coimbra, página 1103

O Tribunal recorrido no seu despacho de 27 de abril pp, fixou ao recurso interposto da sentença proferida por antecipação do juízo sobre a causa principal, efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos arts 121º nº 2 e 143º, nº 2, al c) do CPTA.

Como argumentou o tribunal a quo no referido Despacho, Sucede que esse regime é aplicável apenas nas hipóteses em que, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º do CPTA, tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso que, assim não fora, teria, por determinação legal, efeito suspensivo. Mais ainda: a lei não contempla, em qualquer outra disposição, a possibilidade inversa, ou seja, de substituição do efeito meramente devolutivo conferido ao recurso por determinação legal por um efeito suspensivo, nos termos aqui requeridos pela Recorrente (…) não estando, por isso, o juiz autorizado a proceder a essa alteração.
Tanto é o que basta para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional interposto.”

De notar ainda que a lei processual é omissa no art 143º do CPTA, não prevendo que, a pedido da parte, seja alterado o efeito ao recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa principal, para efeito suspensivo.

Efetivamente, as previsões do art 143º, nº 4 e nº 5 do CPTA aplicam-se quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso foi requerida nos termos do nº 3, não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo decorrentes da lei, como sucede nos casos mencionados no art 143º, nº 2 do CPTA.

Assim, não se vislumbra ou reconhece a verificação de fundamento legal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o efeito meramente devolutivo que foi fixado ao recurso.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Entende a Recorrente que a sentença proferida será nula por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão.

Com efeito, entende a Recorrente que o tribunal, ao ter considerado que o “Protocolo de Cooperação” reúne os elementos típicos de um contrato de arrendamento de acordo com os artigos 1022º e 1023º do Código Civil, errou e contradisse-se quando sujeitou o mesmo às regras do Código dos Contratos Públicos [artigos 307º e 280º, nº 1, alínea a)].

Importa distinguir as nulidades da decisão, do erro de julgamento seja de facto seja de direito.

A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.

Não obstante o invocado, alegar não é provar, sendo que a Recorrente em momento algum demonstra que os fundamentos invocados na sentença conduziriam a uma decisão em sentido diverso da proferida.

Recorda-se, no entanto, que o tribunal a quo teve a preocupação de sustentar a sua decisão, em decorrência das nulidades suscitadas pela AEMAR, tendo afirmado:
“(…) Entende, em suma, a Recorrente que a sentença recorrida incorre em contradição por, a um tempo, entender que o Protocolo celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019 reúne os elementos típicos de um contrato de arrendamento e, por outro lado, aplicar, para efeitos de qualificação das declarações da Entidade demandada o regime do artigo 307.º do Código dos Contratos Públicos.
Resulta textualmente da fundamentação da sentença que a aplicação do regime do artigo 307.º do Código dos Contratos Públicos às declarações adotadas pela Entidade demandada ao abrigo do referido Protocolo assenta na qualificação desse Protocolo como um contrato administrativo com objeto passível de contrato de direito privado (precisamente porque reúne os elementos típicos de um contrato de arrendamento). Está em causa o recurso a uma categoria de contratos administrativos (contratos administrativos com objeto passível de contrato de direito privado por contraposição aos contratos administrativos com objeto passível de ato administrativo), proposta doutrinariamente entre nós por Sérvulo Correia [cfr. Legalidade e Autonomia nos Contratos Administrativos, Coimbra, 2003, p. 428], de utilização corrente no âmbito do ramo do Direito Administrativo. Precisamente porque, como resulta textualmente da sentença recorrida, embora o Protocolo em causa nos autos reúna os elementos típicos de um contrato de arrendamento, reúne igualmente e por inerência indícios de administratividade, mais concretamente, a sujeição parcial do contrato de arrendamento de bens do domínio privado do Estado a um regime substantivo de direito público (cfr. os artigos 64.º e seguintes do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), merecendo, por isso, a qualificação jurídica de contrato administrativo, na categoria contrato administrativo com objeto passível de contrato de direito privado.
A Recorrente pode discordar da qualificação jurídica atribuída pelo tribunal, mas essa não é uma questão de falta de fundamentação, ou de obscuridade ou ambiguidade da decisão ou de contradição entre os seus fundamentos e a decisão; antes seria (ainda que nisso não se consinta) uma questão de errada interpretação do regime jurídico aplicável ao Protocolo celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019. Com efeito, quando falamos de falta, obscuridade ou ambiguidade da fundamentação da decisão jurisdicional o que está em causa é a fundamentação numa vertente formal, ou seja, a (falta de) indicação das razões de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, que não se confunde com a vertente material, na qual a fundamentação expressa a legitimidade jurídica da decisão ou, de outra forma, o assentimento da decisão no contexto dos parâmetros fácticos e jurídicos que a justificam.
Face ao exposto, cabe concluir que a sentença recorrida não incorreu em nulidade por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.”

Ainda que não acompanhemos o entendimento de acordo com o qual estaríamos perante um contrato de arrendamento, em qualquer caso, não se reconhece qualquer contradição decisória ou falta de fundamentação que pudesse determinar a nulidade da Sentença, mas meras divergências conceptuais e argumentativas, insuscetíveis de determinar a invocada nulidade.

DO ERRO DE JULGAMENTO: DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Entende a Recorrente que ao “Protocolo de Cooperação” será aplicável como regime regra o Código Civil, pelo que o RJPIP (DL n.º 280/2007, de 7 de agosto Regime Jurídico do Património Imobiliário Público) terá aplicação excecional e residual, afastando ainda as disposições do CCP.

O tribunal a quo recorreu efetiva e residualmente às regras do CCP, designadamente aos artigos 307º e 280º, nº 2, no capítulo l), da violação do dever de fundamentação e do direito de audiência prévia da autora em relação ao segundo ato impugnado.

Em qualquer caso, está por demonstrar que a referida circunstância se consubstancie num erro de julgamento, sendo que estando, como estamos, em presença de uma contratualização de natureza publica, mostra-se adequado e compreensível que, pelo menos com carater residual e de enquadramento, se possa recorrer ao referido conjunto normativo (CCP), sem que tal possa determinar a verificação de um qualquer erro de julgamento.

Efetivamente, estava em causa singelamente a verificação da eventual preterição do direito de audiência prévia ou da falta de fundamentação, em face do que o tribunal tenha recorrido aos referidos normativos enquanto mero enquadramento da questão então em apreciação.

Em qualquer caso, mal se compreende como pode a aqui Recorrente utilizar o Artº 63º RJPIP, exatamente para subverter a natureza do Protocolo de Cooperação, atribuindo-lhe natureza privada, quando a sua sujeição às regras do direito público é manifesta.

Mesmo que se entendesse não ser possível recorrer aos normativos do CCP para emitir pronuncia quanto à denuncia contratual, tal não comprometeria o entendimento vigente, de acordo com o qual as declarações produzidas no âmbito de relações contratuais não configuram em atos administrativos.

Como se sumariou no Acórdão do TCAN nº 01624/14.4BEBRG, de 05.12.2014, “Não constitui ato administrativo, mas mera declaração de natureza negocial, a decisão proferida por uma entidade pública que põe termo a um contrato …”.

Mais se discorreu no referido Acórdão do TCAN que “(…) esta denúncia constitui o exercício de um verdadeiro direito potestativo, exercitado de forma unilateral por parte do contraente, através do qual, e pelo mero exercício da sua vontade, torna operativa a caducidade do contrato de trabalho a termo, uma vez alcançado o momento temporal previamente fixado pelas partes.
Pese embora o carácter unilateral dessa denúncia, essa decisão não se traduz na prática de um ato administrativo, tratando-se apenas, reafirma-se, do exercício de um direito potestativo conferido pela Lei e pelo contrato à Administração através da emissão de declarações negociais em tudo idênticas às que podem ser emitidas entre privados.
No tocante a esta questão, importa sublinhar que, em regra, como afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, pág. 250, «as declarações que a Administração produza no âmbito das relações contratuais não devem ser qualificadas como atos administrativos, mas como meras declarações negociais sem carácter imperativo e, como tal, suscetíveis de serem discutidas no âmbito de uma ação administrativa comum. Com efeito, as entidades públicas contratantes só parecem dispor do poder de praticar atos administrativos no âmbito da relação contratual quando tal resulte do quadro normativo aplicável ou de expressa e inequívoca estipulação contratual, fundada na lei»

Ainda que não acompanhemos integralmente a fundamentação que suportou o segmento decisório aqui recorrido e em apreciação, não merece censura o decidido, quando qualifica a denuncia contratual, constante da deliberação de 18 de dezembro de 2020, como declaração negocial.

DO ERRO DE JULGAMENTO: INVALIDADE/INEFICÁCIA DA DENUNCIA
Com relevância para a presente questão, discorreu-se em 1ª Instância:
“(…) Importa começar por referir que, não obstante esta alegação esteja vertida no articulado superveniente de ampliação do pedido apresentado nos autos pela Autora, a verdade é que, nos autos, não vem peticionada a declaração de nulidade ou a anulação da cláusula primeira do “Protocolo” de Cooperação de 1 de abril de 2019, pelo que, em bom rigor, este tribunal não está legalmente autorizado a declarar a invalidade dessa cláusula contratual, independentemente do seu desvalor jurídico (…).”

Aqui chegados, nos termos do Artº 95º, nº 2, do CPTA, efetivamente a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

Tendo sido protocolada a vigência do contratualizado por um ano, renovável por idênticos períodos, até ao máximo de 3 anos, sempre o nº 4 do Artº 1110º do Código Civil não seria aplicável, por apenas se reportar às situações em que as partes não convencionem um período de duração de contrato.

Efetivamente, o sentido do nº 4 do Artº 1110º sempre dependerá do estabelecido nos precedentes nºs 2 e 3, apenas sendo aplicável aos contratos cuja duração não tenha sido estipulada pelas partes, fixando-se uma duração de cinco anos.

Em qualquer caso, mesmo que se entendesse que estaríamos perante um contrato de arrendamento, o que aqui se não reconhece, tendo-se o Protocolado iniciado em 2012, aquando da sua denuncia, já haviam decorrido cinco anos, pelo que aquela sempre se mostraria válida.

Não merece assim censura o discorrido em 1ª instância quando afirmou que:
“(…) Ainda assim, sempre se dirá que os artigos 64º e 65º do RJPIP regulam a figura da denúncia do contrato de arrendamento de imóvel do domínio privado do Estado fundada em motivos de interesse público («quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços [Estado] ou a outros fins de interesse público» - cfr. artigo 64º, nº 1, do RJPIP). E esse instituto jurídico é distinto e não prejudica a existência de outras formas de cessação do contrato de arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, previstas na lei civil aplicável por remissão direta do artigo 63º do RJPIP, designadamente, por acordo entre as partes, resolução, caducidade ou denúncia (cfr. artigos 1079º e seguintes do Código Civil). (…) Aliás, do elemento literal do artigo 64º, nº 1, do RJPIP resulta evidente a compatibilidade jurídica de uma cláusula desta natureza com o instituto da denúncia do contrato de arrendamento por motivos de interesse público ali prevista. Desse preceito resulta que, uma vez verificado o dito motivo de interesse público, «o Estado pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial», o que naturalmente pressupõe a preexistência de uma outra causa típica de extinção do contrato de arrendamento, qual seja, a denúncia do contrato de arrendamento no termo do seu prazo ou da sua renovação, que, a contraria, não depende do pressuposto material (o motivo de interesse público) subjacente à denúncia durante o período convencionado de vigência do contrato de arrendamento (…).”

Não se reconhece assim a verificação do imputado erro de julgamento recursivamente suscitado.

Considera, ainda, a Recorrente que nunca a denuncia poderia produzir os seus efeitos a 01.04.2021, por força do disposto nas Leis nºs 14/2020, de 9 de maio, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro, cujos efeitos apenas poderiam ocorrer a 30 de junho de 2021.

Recorda-se que a denuncia foi adotada por deliberação de 18 de dezembro de 2020 cujos efeitos ocorreram em 01.04.2021, sendo que a Lei nº 58-A/2020, de 30 de setembro, previu no seu artigo 2º, que procedeu à alteração ao artigo 8º contida na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, que:
“(…)
1 - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
3 - O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.»

Acresce que, a Lei nº 75-A/2020, de 30 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 8º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, dando-lhe a seguinte redação:
“(…)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:
(…)
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.
4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.
5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.»

Em qualquer caso, independentemente do vindo de referir, o que determinou, quer a resolução do Protocolo de Cooperação, quer a sua denuncia, foi o incumprimento reiterado do pagamento da contrapartida monetária estabelecida e que se manteve até à prolação da sentença que considerou válida a denuncia do Protocolo de Cooperação.

Assim, é manifesto que não são aqui aplicáveis os normativos recursivamente invocados pela Recorrente, mesmo que se entendesse que estaríamos perante um contrato de arrendamento o que aqui, recorda-se, se não acompanha.

Assim, ainda que se não adote e siga alguma da fundamentação aduzida em 1ª instância, não merece censura o sentido decisório adotado no segmento aqui em apreciação.

IV - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Conceder provimento ao Recurso interposto pela ENIDH, relativamente ao primeiro segmento decisório da Sentença de 1ª Instância;
b) Negar provimento ao Recurso interposto pela AEMAR, relativamente ao sentido decisório constante do segundo segmento decisório da Sentença de 1ª Instância.
c) E, consequentemente, julgar improcedente a Ação

Custas pela Recorrente/Recorrida AEMAR

Lisboa, 2 de junho de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes (Declaração de Voto)

Lina Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que, como julgou a sentença recorrida, «o Protocolo de cooperação» celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019 merece efetivamente a qualificação jurídica de contrato de arrendamento de instalações de um imóvel do domínio privado do Estado e, consequentemente, não podia ser extinto por revogação como foi decidido por deliberação 22 de outubro de 2020 da entidade demandada/recorrente.
Assim negaria provimento ao recurso interposto pela Escola Superior Náutica Infante Dom Henrique e confirmaria a sentença recorrida.
Alda Nunes.