Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:280/14.4 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/24/2022
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:ISENÇÃO DE IMI - ARTIGO 44º Nº 1 ALÍNEA N) DO EBF
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007
BAIXA POMBALINA
Sumário:I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais.

II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”.

III - Tal significa que após a entrada em vigor daquele diploma (01-01-2007), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e, consequentemente, a liquidação do imposto devido (cfr. art. 14º nº 1 do EBF).

IV - A Baixa Pombalina não faz parte da Lista do Património Mundial da UNESCO, tal como se colhe de https://unescoportugal.mne.gov.pt/pt/temas/proteger-o-nosso-patrimonio-e-promover-a-criatividade/patrimonio-mundial-em-portugal.

V – Não é confundível a circunstância de um imóvel fazer parte integrante de um conjunto, como é a Baixa Pombalina, classificado como de Interesse Público, com a classificação de um determinado prédio como, sendo ele próprio, de Interesse Público.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A sociedade D. …………..- Investimentos ………………., SA, Autora nos autos à margem identificados, recorre da sentença, de 31/05/20, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi mantido o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 07/09/12, que revogou a isenção de IMI, nos termos da alínea n) do nº1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), quanto ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………….., em Lisboa, sob o artigo ………….

A Recorrente, nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

1ª A Recorrente foi notificada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, por ofício datado de 12 de Setembro de 2012, que determinou a revogação do despacho que tinha concedido a isenção de IMI ao abrigo do artigo 40 do EBF sobre o prédio identificado nos autos porquanto considerou que tal prédio não reunia “os pressupostos certificados pela entidade competente”, mais determinando a liquidação do imposto a partir do ano de 2008;

2ª Na sequência da notificação de tal despacho supra a Recorrente deduziu sobre a mesma recurso hierárquico, em 9 de Outubro de 2012, e face ao decurso do prazo presumiu o respectivo indeferimento tácito e instaurou, em 11 de Abril de 2013, a presente acção cujo pedido consiste em que seja declarada nula e ineficaz a decisão do Chefe do SF de 07/09/2012 que revogou o beneficio da isenção de IMI atribuído ao prédio dos autos e ser a Administração Tributária condenada à pratica do acto devido ou seja a reconhecer a isenção de IMI incidente sobre o prédio identificado desde 2008 e seguintes;

3ª A Recorrente adquiriu o prédio em causa em 6 de Abril de 2004, portanto em data muito anterior a 31 de Dezembro de 2006, tendo-lhe sido atribuída isenção de IMI, ao abrigo do processo nº 76/2006 sendo tal isenção sustentada na classificação do seu imóvel como Imóvel de Interesse Publico, pelo que o imóvel propriedade da Recorrente estava, em 31 de Dezembro de 2006, abrangido pela isenção de IMI, prevista na alínea n) do nº 1 do art. 40º do EBF ( na redacção vigente à data);

4ª A al. a) do art. 88 da Lei 53-A/2006 – reportada directamente às disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais- refere expressamente que são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III dos EBF (no caso concreto o então artigo 40º do EBF estava inserido na parte II do mesmo diploma), cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006;

5ª Dispõe ainda o princípio estabelecido no art. 11 do EBF segundo o qual “As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário .”;

6ª O anterior artigo 40 do EBF estava efectivamente inserido na parte II do EBF, pelo que, em razão do estabelecido na alínea a) do art. 88 da Lei 53-A/2006, são mantidos os benefícios fiscais atribuídos ao abrigo desse artigo desde que o respectivo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, pelo que beneficiando o prédio da Recorrente, em 31 de Dezembro de 2006, do referido beneficio atribuído ao abrigo do art. 40 do EBF , deve, em cumprimento da determinação constante na referida alínea a) do art. 88 da Lei 53-A/2006, tal isenção manter-se sobre o prédio da Recorrente, porque se mantinham os termos e pressupostos que motivaram a sua concessão;

7ª Assim deve a sentença recorrida ser revogada por violação da al. a) do art.88 da lei 53-A/2006, substituindo-se por outra que determine a ilegalidade da decisão do Chefe do SF de 07/09/2012 que revogou o beneficio da isenção de IMI atribuído ao prédio da Recorrente e determine á Administração Tributaria a pratica do respectivo acto devido, ou seja o reconhecimento da isenção de IMI sobre o prédio dos autos;

Acresce que,

8ª O prédio da Recorrente esteve classificado na matriz como “Prédios Classificados”, com isenção atribuída no processo 76/2006, sendo tal isenção sustentada na classificação do prédio como Imóvel de Interesse Publico, emergente do art. 2 do Decreto 95/78, que consigna a classificação como de interesse publico os imoveis, entre outros, localizados na área delimitada pela “Baixa Pombalina”, e onde se inclui o prédio da Recorrente;

9ª O art. 112 da Lei 107/2001 determina que se mantêm em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de proteção de bens culturais imoveis, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força daquela, pelo que, não obstante a conversão efectuada pela Portaria 740-DV/2012 que, ao abrigo e na determinação da Lei 107/2001 e DL 309/2009, alterou a categoria atribuída á “Baixa Pombalina”, correspondente á Área I da actual “Lisboa Pombalina”, para a categoria de Conjunto de Interesse Publico, mantiveram-se em vigor os efeitos que anteriormente decorriam da sua classificação como Imóvel de Interesse Publico, entre os quais a isenção de imposto municipal sobre imoveis, conferida, desde 1 de Janeiro de 1989, pela alínea a) do nº 1 do artigo 12 do Código da Contribuição Autárquica, que então dispunha: “ Os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, nos termos da legislação aplicável;”.

10ª A mesma isenção de imposto municipal sobre imoveis foi mantida também pelo art. 2 do DL 215/89, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e que dispõe “ São mantidos nos termos em que foram concedidos ….os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988…” seja pela alínea n) do art. 40 ( anterior à redação dada pela Lei 53- A/2006) que também previa a isenção para efeitos de IMI dos prédios classificados como Imoveis de Interesse Publico e que se manteve, igualmente, após a redação que a Lei 53-A/2006 deu à alínea n) do art. 40 e posterior art.44, do EBF;

11ª Sendo procedentes as conclusões anteriores ter-se-á de concluir ser nula e ineficaz a decisão do Chefe do SF de 07/09/2012 que revogou o beneficio da isenção de IMI atribuído ao prédio supra identificado porquanto o imóvel supra identificado estava então isento de IMI, nos termos e pelos fundamentos supra enunciados, devendo a sentença recorrida ser revogada por violação da alínea n) do nº 1 do art. 44 do EBF, decorrente da conjugação dos artigos 15, nº 7 da Lei 107/200, do nº 3 do art. 3 do DL 309/2009, do art. 112 da Lei 107/2001, art. 2 do DL 215/89 e violação a al. a) do art. 88 da lei 53-A/2006 decorrente do Decreto 95/78 art. 11 do EBF, pois só assim se fará

JUSTIÇA”


*

Por sua vez, a Recorrida, Fazenda Pública, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

1.ª A Recorrente sentença interpôs Recurso com fundamento erro de julgamento, designadamente sobre a interpretação dada pelo tribunal a quo ao artigo 44.º/1-n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), «(…) decorrente da conjugação dos artigos 15, nº 7 da Lei 107/200, do nº 3 do art. 3 do DL 309/2009, do art. 112 da Lei 107/2001, art. 2 do DL 215/89 e violação a al. a) do art. 88 da lei 53-A/2006 decorrente do Decreto 95/78 art. 11 do EBF (…)»;

2.ª A afirmação segundo a qual o artigo 88.º-a) da Lei 53-A/2006 refere expressamente que são mantidos os benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF, no caso concreto o então artigo 40.º do EBF, só pode resultar de uma leitura muito parcial do artigo 88.º da Lei 53-A/2006;

3.ª A regra geral contida na alínea a) é excecionada nas alíneas c) e d) do artigo 88.º;

4.ª No que tange especificamente ao então artigo 40.º/1-n) do EBF, não foram mantidos os benefícios fiscais;

5.ª Com a entrada em vigor, a 2007-01-01 da nova redação do então artigo 40.º/1-n) do EBF (hoje 44.º), cessou de forma automática o benefício fiscal que até àquela data havia sido reconhecido aos proprietários dos prédios que, apesar de inseridos num “Conjunto” patrimonial, não se encontravam individualmente classificados;

6.ª O benefício fiscal aqui em causa cessou de forma automática, por caducidade, com fundamento na alteração dos seus pressupostos de facto, relativamente a todas as isenções reconhecidas até 2006-12-31,

7.ª É inapto a proceder o argumento segundo o qual o artigo 11.º do EBF estabelece que «as normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário»;

8.ª O citado o artigo 88.º-c) da Lei 53-A/2006 configura, precisamente, uma exceção à regra geral prevista no artigo 11.º, parte inicial, do EBF;

9.ª Não colhe o argumento segundo o qual a isenção de IMI que a Recorrente vinha gozando desde 2014 mantém-se em vigor, face ao disposto no artigo 112.º da LBPC;

10.ª As “formas de proteção” a que alude o artigo 112.º são a Classificação (artigo 18.º da LBPC) e o Inventário (artigo 19.º da LBPC), às quais se poderão acrescentar a Zonas de Proteção e as Zonas Especiais de Proteção (artigo 43.º da LBPC);

11.ª Não se insere no conceito de “formas de proteção” a isenção de IMI peticionada pela Recorrente;

12.ª A isenção de IMI não é uma “forma de proteção” strictu sensu do património, mas tão-só um incentivo à proteção do património cultural (artigo 97.º da LBPC);

13.ª Ainda que por hipótese absurda assim fosse, tal norma ter-se-ia de considerar tacitamente revogada (para efeitos fiscais) pelo superveniente o artigo 88.º-c) da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro;

14.ª Nos termos da LBPC (assim como na legislação patrimonial antecedente), ao Governo assiste o poder discricionário de classificar, ou não classificar, um determinado bem cultural;

15.ª Ao legislador fiscal assiste constitucionalmente a liberdade de conformação legislativa de circunscrever o benefício fiscal;

16.ª Ainda que tenha sido opção de o Governo classificar e posteriormente reclassificar a “Baixa Pombalina de Lisboa” como um bem cultural, nada impede o Parlamento de circunscrever a isenção de IMI aos apenas e só aos prédios individualmente classificados dentro do conjunto patrimonial (universalidade) denominado “Baixa Pombalina de Lisboa”.

17.ª A sentença recorrida, ao julgar improcedente a Ação Administrativa, fez uma correta interpretação e aplicação da lei, motivo pelo qual a mesma deve ser mantida na ordem jurídica.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser negado provimento ao Recurso interposto, com todas as legais consequências.


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos - n.º 1 do artigo 146.º do CPTA.

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Colhidos os vistos dos Examos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

A) D. ………… – Investimentos …….., SA (ora A) é dona e legítima proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………, inscrito sob o artº ……….º, fracções R/C dtº, R/C esqº, 1º dtº, 1º esqº, 2º dtº, 2º esqº, 3º dtº, 3º esqº, 4º dtº e 4º esqº, adquirido em 06-04-2004, por escritura pública celebrada no 22º Cartório Notarial de Lisboa, prédio adquirido por escritura pública de 06-02-2004 (fls 37 do PAT);

B) Pelo ofício nº 7793/2011 emitido pelo SF de Lisboa 3 foi a A, notificada da intenção de, ao abrigo da lei nº 53-A/2006, proferir despacho de cessação da isenção concedida, na sequência de alteração legislativa e ainda para, no prazo de 15 dias, apresentar as certidões comprovativas da classificação individual dos prédios como de interesse público, emitida pela Câmara Municipal (fls 2 e 3, do processo de cancelamento do benefícios fiscais);

C) Em 05-09-2011 a A remeteu ao SF de Lisboa 3 o direito de audição prévia tendo junto certidão emitida pela Direcção Regional da Cultura de Lisboa e Vale do tejo, emitida em 30-08-2011, que certifica que o imóvel se encontra classificado como imóvel de interesse público, de acordo com o Decreto nº 95/78, de 12-09 e que imóvel faz parte integrante do conjunto denominado “Baixa Pombalina”, classificado como imóvel de interesse público (fls 6 e 7, do procedimento de cancelamento dos benefícios fiscais);

D) Por despacho de 07-09-2012 proferido pela Chefe do SF foi convertido em definitivo o despacho de cessação de IMI e notificado à ora A em 17-09-2012, por carta registada com A/R (doc nº 1, da pi);

E) Em 09-10-2012 a A deduziu recurso hierárquico, com os mesmos fundamentos de que a decisão de 07-09-2011 que determinou a cessação da isenção de IMI e a consequente tributação a partir do ano de 2008 é ilegal, abusiva e errada por se sustentar no parecer fundamentado na nova redacção da al n) do nº 1 do artº 40º (actual artº 44º) do EBF (Lei nº 53-A/2006) (fls 11 a 13, do PAT);

F) A Acção administrativa especial deu entrada em 11-04-2013 (fls 3, dos autos).

G) Por despacho de 23-07-2013 foi negado provimento.

H) O prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., inscrito sob o artº …..º, fracções R/C dtº, R/C esqº, 1º dtº, 1º esqº, 2º dtº, 2º esqº, 3º dtº, 3º esqº, 4º dtº e 4º esqº não se encontra individualmente classificado como Imóvel de Interesse Público.

Factos não provados: não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão da causa.

A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados, que se encontram juntos ao PAT.


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- De Direito

A decisão recorrida, como se percebe, julgou improcedente a ação administrativa interposta e manteve o despacho contestado – lembre-se – proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, em 07/09/12, que revogou a isenção de IMI, nos termos da alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF, quanto ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., em Lisboa, sob o artigo ……….

Tenhamos presente, em síntese, aquele que foi o discurso fundamentador alinhado pelo TT de Lisboa na sentença recorrida. Aí se escreveu:

“O artº 40.º (“Isenções) do EBF (inserido no Capítulo VII – “Benefícios fiscais relativos a imóveis”), n.º 1, al n), versão anterior a Dezembro de 2006, dispunha estarem isentos de IMI, os «prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável».

O artº 82.º (“Alteração ao estatuto dos benefícios fiscais”), da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, introduziu nova redacção ao preceito do artigo 40.º nº 1, al. n), passando a estar isentos de IMI, os «prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável».

Por seu turno o artº 88.º (“Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais”), alínea a), da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, dispõe que «[s]ão mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro 2006».

Entretanto, foi acrescentado ao preceito do artigo 44.º do EBF (renumerado), o n.º 5 do seguinte teor: «A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos». (Este número tem a redacção dada pelo artº 109º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação - v. o seu artº 176º).

Por sua vez, o art. 2º-A do EBF, aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, no seu nº 2, dispunha que “*S]ão mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário”, e nos termos dos nºs 1 e 3 desta norma não se aplica aos benefícios fiscais constantes do art. 40º e que o legislador salvaguardou a vigência de benefícios fiscais anteriormente concedidos, permitindo-se no entanto, através de disposição legal a derrogação de tal regime (nº 2). Este princípio continuou a ser mantido no art. 3º do EBF. O que significa que “o benefício fiscal em causa apenas vigora enquanto durar a norma que o criou, pelo que se a norma for revogada cessa o benefício fiscal”,

Através do artº 2.º do Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro, foi classificado imóvel de interesse público, entre outros, o seguinte:

«Concelho de Lisboa:

Baixa Pombalina (zona delimitada a norte pela Travessa de S. Domingos, largo do mesmo nome e Largo de D. João da Câmara, a sul pela Rua da Alfândega e pela Rua do Arsenal até à Praça do Município, a oeste pelas Ruas Nova do Almada, do Carmo e do 1.º de Dezembro e a leste pela Rua da Madalena e pelo Poço do Borratém)».

Nesta área integra-se o prédio em apreço nos autos e da propriedade da A, conforme ponto C), do probatório. Considerando que a al n) do art. 44º EBF prevê duas realidades elegíveis para isenção de IMI: (i) os prédios classificados como monumentos nacionais, e (ii) os prédios individualmente classificados como de interesse público ou interesse municipal. Atendendo que o prédio da A não se encontra individualmente classificado como de interesse público ou interesse municipal, não reúne os requisitos para a isenção”.

A Recorrente discorda do assim decidido, defendendo que “o imóvel propriedade da Recorrente estava, em 31 de Dezembro de 2006, abrangido pela isenção de IMI, prevista na alínea n) do nº 1 do art. 40º do EBF ( na redacção vigente à data)”, sendo que a “alínea a) do art. 88 da Lei 53-A/2006 – reportada directamente às disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais- refere expressamente que são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III dos EBF (no caso concreto o então artigo 40º do EBF estava inserido na parte II do mesmo diploma), cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006”. Assim, conclui, em cumprimento da determinação constante na referida alínea a) do artigo 88 da Lei 53-A/2006, tal isenção deve “manter-se sobre o prédio da Recorrente, porque se mantinham os termos e pressupostos que motivaram a sua concessão”.

Mais sustenta a Recorrente que o prédio em causa “esteve classificado na matriz como “Prédios Classificados”, com isenção atribuída no processo 76/2006, sendo tal isenção sustentada na classificação do prédio como Imóvel de Interesse Publico, emergente do art. 2 do Decreto 95/78, que consigna a classificação como de interesse publico os imoveis, entre outros, localizados na área delimitada pela “Baixa Pombalina”, e onde se inclui o prédio da Recorrente”. Evidencia a Recorrente que “O art. 112 da Lei 107/2001 determina que se mantêm em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de proteção de bens culturais imoveis, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força daquela, pelo que, não obstante a conversão efectuada pela Portaria 740-DV/2012 que, ao abrigo e na determinação da Lei 107/2001 e DL 309/2009, alterou a categoria atribuída à “Baixa Pombalina”, correspondente à Área I da actual “Lisboa Pombalina”, para a categoria de Conjunto de Interesse Publico”, pelo que “mantiveram-se em vigor os efeitos que anteriormente decorriam da sua classificação como Imóvel de Interesse Publico”.

Vejamos, então, convocando, desde já, o artigo 8º, nº3 do Código Civil, nos termos do qual “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.

Vem tal invocação a propósito daquilo que aqui nos vem pedido que apreciemos, uma vez que o gozo da isenção de IMI, de acordo com o artigo 44º nº 1 alínea n) do EBF, e a cessação do direito à isenção de IMI a partir de 2008, em circunstâncias em tudo idênticas àquelas que aqui se colocam, já tem sido colocada aos Tribunais Superiores. Com efeito, muito recentemente, concretamente em 12/01/22, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, em recurso de Revista (processo nº 0279/14.0BELRS 01211/17), no qual as questões aqui em análise foram apreciadas.

É, pois, este acórdão que passaremos a acompanhar, transcrevendo, nos termos que se seguem. Assim:

“Pois bem, tal como se aponta no Ac. deste Tribunal de 12-12-2018, Proc. nº 0134/14.4BEPRT 0501/17, www.dgsi.pt, “… Como facilmente se depreende da argumentação expendida pela recorrente e pelo recorrido as dúvidas interpretativas do texto do artigo 44º, n.º 1, al. n) do EBF (que antes da renumeração e republicação correspondia do artigo 40º, cfr. Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) surgiu com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 82º do Orçamento do Estado para 2007, Lei n.º 53-A/2006, de 29.12.2006.

Efectivamente, antes desta alteração do texto legal dispunha o artigo 40º, n.º 1, al. n) do EBF:

Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.

Posteriormente à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2007, tal norma passou a ter a seguinte redação:

Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.

Em simultâneo com a alteração deste texto legal o legislador no mesmo Orçamento do Estado editou mais duas normas que dispunham do seguinte modo, e cuja razão de ser se prende com esta alteração ao texto do artigo 40º, n.º 1, al. n):

Artigo 88.º

Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais

Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte:

a) …

b) …

c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos;

d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime…

Como se depreende da interpretação conjugada destas disposições legais o legislador ao elaborar o Orçamento do Estado para 2007 quis introduzir uma alteração significativa no regime de acesso às isenções de IMI de que poderiam beneficiar os prédios classificados em razão do seu interesse e importância cultural e/ou valor patrimonial.

Enquanto que na versão da norma anterior a este OE de 2007 o legislador não exigia, para efeitos fiscais, a classificação individual de cada um dos prédios, bastando-se, portanto, com a sua classificação nos termos da legislação aplicável, com esta alteração passou a exigir mais um requisito, o da classificação individual nos termos da legislação aplicável.

Contudo, apenas passou a exigir esta classificação individual para os imóveis que devam ser integrados nas categorias de interesse público, de valor municipal ou património cultural, não fazendo a mesma exigência para os imóveis que devam ser integrados na categoria de monumento nacional (no EBF o legislador faz referência a monumento nacional quando se pretende referir aos imóveis de interesse nacional porque é assim que nos termos do disposto no artigo 15º, n.º 3 da Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro devem ser designados).

E esta distinção resulta claramente da vontade expressa do legislador ao editar a norma em questão, ou seja, o legislador não pretendeu exigir, para os imóveis que devam ser incluídos na categoria de monumento nacional (interesse nacional) e para efeitos desta isenção fiscal, que devam ser sujeitos a classificação individual, mantendo, portanto, quanto aos mesmos o regime que anteriormente se encontrava estabelecido. Aliás a “nova” redacção do preceito mantém inalterada a primeira parte do artigo em questão -Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais- que se refere aos monumentos nacionais.

Esta interpretação resulta, também, expressamente do debate parlamentar e votação ocorridos a propósito deste preceito legal.

Tal como resulta da leitura do Diário da Assembleia da Republica I Série, nº 24, de 02.12.2006, págs. 29 e 30, a exigência da classificação individual dos imóveis que devem ser enquadrados na categoria de monumento nacional não foi expressamente aceite pelos deputados:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 740-P, de Os Verdes, de substituição da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do artigo 77.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

n) Os prédios classificados a título individual como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados, também a título individual, como imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta 855-P, do PS, de emenda da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposta no artigo 77.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.

O Sr. Presidente: - Com esta aprovação fica prejudicada a votação da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposta no artigo 77.º [e que era a seguinte: n) Os prédios classificados como monumentos nacionais, nos termos da legislação aplicável].

Daqui se conclui, assim, que os imóveis que já anteriormente beneficiavam da isenção fiscal, por se encontrarem enquadrados na categoria designada por monumento nacional, não foram abrangidos pelas alterações legislativas operadas pelo OE de 2007, podendo por isso manter a isenção fiscal de que vinham a beneficiar, não havendo, portanto, quanto aos mesmos, que aplicar o regime transitório constante do artigo 88º, als. c) e d) do mesmo Orçamento do Estado. …”.

A partir daqui, cabe notar que a aludida Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º, n.º 1, al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”, o que significa que após a entrada em vigor daquele diploma (01-01-2007), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e, consequentemente, a liquidação do imposto devido (cfr. art. 14º nº 1 do EBF).

Nesta sequência, temos que a AT entendeu que ao prédio da Recorrida aplicavam-se as regras inovadoras do OE de 2007 e, nessa medida, havia cessado ope legis a isenção anteriormente concedida uma vez que o dito prédio não se encontrava classificado individualmente.

Porém, tal entendimento, como vimos, só estaria correcto no caso de o imóvel da Recorrida, apesar de beneficiar da isenção do imposto, não se encontrasse abrangido por anterior classificação designada como monumento nacional.

E é neste ponto que reside o equívoco do Acórdão recorrido, quando aponta que o prédio dos autos está inserido em sítio classificado como monumento nacional, pelo que usufrui da isenção de IMI, de acordo com o art. 44º nº 1 al. n) do EBF, equiparando a sua situação à dos imóveis situados no Centro Histórico do Porto, servindo-se depois da jurisprudência do TCA Norte neste âmbito.

Pois bem, se é certo que o Centro Histórico do Porto faz parte da Lista do Património Mundial da UNESCO, o mesmo não sucede com a Baixa Pombalina, que não integra a referida Lista, tal como se colhe de https://unescoportugal.mne.gov.pt/pt/temas/proteger-o-nosso-patrimonio-e-promover-a-criatividade/patrimonio-mundial-em-portugal.

Tal realidade faz toda a diferença na situação em apreço, dado que, caso os prédios em apreço se encontrassem integrados em conjunto que faz parte da lista do património mundial, tal implica que estariam integrados no grupo dos designados monumentos nacionais, ou seja, não careciam face à “nova” redacção do artigo 40º, n.º 1, al. n) do EBF, ou posteriormente, de qualquer classificação individual, o que tornaria o acórdão recorrido inatacável.

No entanto, como se viu, a situação dos autos não pode ser enquadrada nos termos do decidido, dado que, o probatório apenas permite afirmar que o prédio identificado nos autos faz parte integrante da Baixa Pombalina, classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto nº 95/78, de 12.09.78, sendo que, como se referiu, a Baixa Pombalina não faz parte da Lista do Património Mundial da UNESCO.

Pois bem, nesta matéria, o Ac. deste Tribunal de 23-01-2019, Proc. nº 0248/15.3BELRS 01194/17, www.dgsi.pt, ponderou que “… Como facilmente se percebe da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo, que como bem se diz na sentença recorrida é meramente ordenador, para que estes pudessem exercer querendo o direito que lhes é conferido pela alínea d) do mesmo preceito legal de modo a dele poder usufruir ainda nesse mesmo ano de 2007.

A extinção da isenção de IMI ocorre no exacto momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor do OE para 2007, cfr. artigo 12º da LGT e 10º do EBF. E a extinção de tal isenção foi expressamente desejada pelo legislador uma vez que introduziu na lei um requisito que sabia à partida que grande parte dos imóveis não cumpriria, razão pela qual sentiu necessidade de editar as normas transitórias que apenas assumem essa natureza, a de estabelecer a transição das situações concretas antigas entre os dois regimes legais.

De todos os modos, sempre se reafirma que o acto praticado pela AT ao abrigo da alínea c) daquele artigo 88º não assume natureza revogatória, nem o mesmo teria que assumir tal natureza uma vez que a isenção se extingue pelo facto de o imóvel deixar de reunir os requisitos para beneficiar da dita isenção, podendo, em consequência a AT efectuar a liquidação do imposto devido, cfr. artigo 12º, n.º 1 do EBF. …”.

Nesta sequência, tem de entender-se que da parte final da alínea c) do artigo 88º da Lei do Orçamento para 2007 resulta que o benefício em causa cessa por mero efeito da alteração dos seus pressupostos legais, constituindo o procedimento daquela alínea uma forma de «reconhecimento» de que o benefício se extinguiu.

Diga-se ainda que é, seguramente, a solução jurídica mais acertada (do ponto de vista do legislador), porque a solução inversa conduz ao tratamento diferenciados dos beneficiários, em função da maior ou menor diligência da AT.

Nesta sequência, face ao disposto no probatório, não existe qualquer elemento capaz de afastar, in casu, o que ficou até agora exposto, ou seja, que o benefício em causa cessou por mero efeito da alteração dos seus pressupostos legais, o que, ao contrário do decidido, confere total pertinência ao despacho da Chefe do Serviço de Finanças Lisboa-2 de 07-09-2012, pois que, tendo sido introduzido um novo elemento literal neste âmbito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, implica o seu afastamento a partir do momento em que o prédio em causa não preenche tal requisito, dado que, tal como certificado, o mesmo faz parte integrante do conjunto denominado Baixa Pombalina, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto nº 95/78, de 12.09.78, matéria insusceptível de preencher o tal novo elemento de que dependia a manutenção do benefício, pelo que, tem de concluir-se que cessou ope legis a isenção anteriormente concedida uma vez que o dito prédio não se encontrava classificado individualmente, o que significa que a decisão recorrida não pode manter-se, com a natural improcedência da presente acção, prejudicado ficando o conhecimento dos restantes esteios do recurso”.

Acrescente-se, ainda, que a Recorrente parece confundir a circunstância de um imóvel fazer parte integrante de um conjunto, como é a Baixa Pombalina, classificado como de Interesse Público, com a classificação de um determinado prédio como, sendo ele próprio, de Interesse Público. Dito de outro modo, nada impede que dentro de um conjunto de imóveis, que se mostra classificado como de Interesse Público, coincidam imóveis individualmente classificados como de interesse público, com outros imóveis que não evidenciam esta classificação, como é o caso daquele a que corresponde o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………….., em Lisboa, sob o artigo ….

Sem necessidade de maiores delongas, há que julgar improcedentes todas as conclusões e, consequentemente, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.


*

III - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24/03/22


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Jorge Cortês