Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07511/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ESTATUTO DA GNR |
| Sumário: | 1 - A reclamação é um meio impugnatório gracioso mediante o qual é pedido ao autor do acto que o revogue ou omodifique. 2 - No nosso contencioso administrativo, assume, em princípio carácter facultativo, havendo casos, porém, em que a lei lhe atribui a natureza de um pressuposto necessário do recurso hierárquico (arts. 186.º e segs. do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Manuel ....., residente no Largo ....., em Algés, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 22/9/2003, do Ministro da Administração Interna, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 7/2/2003, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.). A entidade recorrida respondeu, referindo que não se verificava qualquer dos vícios alegados pelo recorrente, concluindo, assim, pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A - Andou mal a entidade recorrida quando entendeu rejeitar o recurso hierárquico do ora recorrente; B - A interpretação feita pela entidade recorrida dos arts. 186º. e 187º. do E.M.G.N.R. está errada pois só se aplica aos actos administrativos primários; C - Actos esses cuja iniciativa parte da Administração; D - E não dos particulares; E - Acresce ainda que, caso estivéssemos perante um acto primário então teria de ter existido o cumprimento do disposto na lei no referente ao Direito de Audição dos interessados; F - O que não aconteceu; G - Pelo que ou o acto do Sr. General Comandante Geral é hierarquicamente recorrível; H - Ou é ilegal por falta de audiência prévia; I - Por outro lado, a obrigatoriedade de numerar e rubricar todas as folhas de um procedimento administrativo decorre da natureza das coisas, isto é do conceito de processo; J - Se assim não fosse lá, a certeza e a segurança jurídica do procedimento deixavam de existir; K - E, consequentemente, o direito constitucionalmente reconhecido ao recurso dos actos administrativos, ficava ferido de morte”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição, no sentido da improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 24/1/2003, o recorrente solicitou, ao Comandante-Geral da G.N.R., que mandasse proceder à numeração e rubrica de todas as folhas do seu processo de promoção, bem como à sua notificação para proceder à consulta daquele processo; b) Sobre esse requerimento foi emitido parecer, datado de 28/1/2003, onde se concluía pelo indeferimento do pedido e se apresentava a seguinte proposta de despacho: “Considerando que o Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.) não contém nenhuma norma que obrigue a Administração Pública a numerar ou a rubricar o processo administrativo (ao contrário do que acontece com o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal); Considerando que o art. 189º. do C.P.A. estabelece que são subsidiariamente aplicáveis apenas os princípios gerais do direito administrativo, bem como as disposições legais que regulam as despesas públicas, assim como as normas que regulem formas específicas de contratação pública; Indefiro o requerimento apresentado pelo Ilustre mandatário do Ten. Cor. Silva Oliveira, por carecer de fundamentação legal; Notifique-se o militar e respectivo mandatário judicial, indicando-se nova data e hora para consulta do processo”; c) Em 7/2/2003, o Comandante-Geral da G.N.R. proferiu o seguinte despacho, datado de 7/2/2003: “Aprovo o despacho que me é proposto”; d) Em 3/3/2003, o recorrente interpôs, para o Ministro da Administração Interna, recurso hierárquico do despacho, de 7/2/2003, do Comandante-Geral da G.N.R.; e) Sobre esse recurso hierárquico, a auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer nº. 584–R/03, de 19/9/2003, onde se concluíu que o recurso hierárquico deveria ser rejeitado, nos termos do art. 173º, al. e), do C.P.A., por o despacho de 7/2/2003 não ter sido objecto de reclamação pressuposto processual necessário à abertura do direito de recurso hierárquico (arts. 185º.,186º. e 187º., todos do E.M.G.N.R. aprovado pelo D.L. nº. 265/93, de 31/7); f) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 22/9/2003: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer rejeito o recurso do Ten. Cor. Manuel Oliveira id. nos autos. Comunique-se ao C.G/GNR, que notificará o recorrente e o seu advogado” . x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho do Ministro da Administração Interna transcrito na al. f) do número anterior, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que o recorrente interpusera do despacho, de 7/2/2003, do Comandante-Geral da G.N.R. Conforme é entendimento uniforme do STA (cfr., v.g., os Acs. de 14/6/94 in A.D. 396º–1392, de 15/5/97 – Rec. nº 40.923, de 7/10/97 – Rec. nº. 39442 e de 28/1/99 – Rec. nº. 38091), quando o acto do superior não conhece do mérito da impugnação do acto do subalterno, o âmbito do recurso contencioso interposto daquele cinge-se à questão concreta da rejeição, pelo que o recorrente contencioso apenas pode impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos ao fundamento de rejeição do recurso hierárquico. No caso em apreço, o despacho do Ministro da Administração Interna é claro e inequívoco no sentido que rejeitava o recurso hierárquico interposto pelo recorrente por ter por objecto um acto que não fora precedido de reclamação necessária para o Comandante-Geral da G.N.R. Deste modo, o âmbito do presente recurso contencioso cinge-se à apreciação do fundamento concreto da rejeição do recurso hierárquico, sendo irrelevante a alegação de quaisquer vícios completamente estranhos a tal fundamento. Analisando as conclusões da alegação do recorrente, constata-se que só nas conclusões A a D é impugnado o fundamento da rejeição do recurso hierárquico, sendo completamente estranhos a este fundamento e, por isso, irrelevantes as restantes. Assim, apenas há que apreciar o conteúdo das conclusões A a D da alegação do recorrente, onde é invocado um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, com o fundamento que os arts. 186º. e 187º.; do E.M.G.N.R., apenas são aplicáveis aos actos que denomina de “primários”, ou seja, àqueles que são praticados por iniciativa da Administração. Vejamos se esse vício se verifica. A reclamação é um meio de impugnação graciosa de um acto administrativo junto do autor deste e tem por conteúdo o pedido de revogação ou de modificação de tal acto cfr. art. 158º., nos 1 e 2, al. a), do C.P.A. Consoante constituam ou não um pressuposto legal do recurso contencioso de certos actos, as reclamações classificam-se como necessárias ou facultativas. No caso em apreço, resulta claramente dos arts. 186º., 187º. e 188º., todos do E.M.G.N.R., que a reclamação precede necessariamente o direito de interpor recurso hierárquico, pelo que o recorrente só poderia interpor recurso hierárquico, para o Ministro da Administração Interna, do acto do Comandante-Geral da G.N.R. que tivesse decidido a reclamação (cfr. Ac. STA de 13/7/95 in BMJ 449º.-140). E esta conclusão impõe-se, quer o acto inicialmente praticado tenha resultado da iniciativa da Administração, quer tenha sido despoletado por um requerimento de um particular, pois nem os preceitos citados nem o C.P. Administrativo distinguem essas situações, não podendo, por isso, o intérprete distingui-las. Aliás, se o fim da reclamação é o de possibilitar a reanálise da questão pelo autor do acto, ela justifica-se independentemente de o particular já se ter pronunciado ou não sobre ela, pois em qualquer das hipóteses sempre aquele deve poder reponderar a questão. Assim sendo, improcedem as referidas conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 16 de Março de 2005x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |