Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10980/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo LIquidatário
Data do Acordão:10/21/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO DE ACTO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO
DESPACHO DO GENERAL COMANDANTE DE LOGÍSTICA DO EXÉRCITO
DELEGAÇÃO DE PODERES
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
ARTº 51º , Nº1 , AL. Á) , DO ETAF
Sumário:I)- Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer dos recursos de actos administrativos de orgãos das Forças Armadas , para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA .

II)- A competência para conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes .

III)- No caso « sub judicio » , não consta do despacho de delegação de poderes - Despacho nº 12 580/2001- conferida ao General Comandante da Logística do Exército , que a mesma tenha abrangido a matéria objecto do recurso , no respeitante a recurso hierárquico.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio requerer a substituição do respectivo objecto do recurso para recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento expresso, do despacho de 05-12-2001 , proferido pelo Sr. General Comandante da Logística do Exército , Av. Infante Santo , Lisboa .

Pede que seja admitida a substituição do objecto do recurso , e a final seja anulado o despacho de 05-12-2001 , do General Comandante da Logística do Exército que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente .

A fls. 16 , foi admitida a substituição do objecto do recurso .

Na sua resposta , de fls. 20 e ss , a entidade recorrida alega que inexiste , no caso vertente , qualquer ilegalidade no despacho impugnado , pelo que deverá julgar-se improcedente o recurso interposto .

A fls. 30 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações .

A fls. 34 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações .

A fls. 75 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que decorre da substituição do objecto do recurso figurar como entidade recorrida o General Comandante da Logística do Exército , para o qual é competente o TAC (artº 51º , nº 1 , al. a) , do ETAF ) e não constar que a delegação de poderes conferida ao Comandante de Logística do Exército , pelo CEME , abrangesse a matéria objecto do recurso , no respeitante ao recurso hierárquico .

Notificado nos termos do artº 54º , nº 1 , da LPTA , o recorrente veio dizer que sendo o TAC o competente , deve observar-se o disposto no artº 4º , da LPTA .

Quanto ao despacho de delegação de poderes conferido pelo CEME ao General Cmdt da Logística do Exército , o recorrente entende que esta abrange a matéria objecto do recurso .

No douto parecer , de fls. 78 , aquele Magistrado entendeu que deve ser declarada a imcompetência deste TCA .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

A)- O recorrente veio requerer a substituição do respectivo objecto do recurso para recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento expresso do Despacho de 05-12-2001 , proferido pelo SR. General Comandante da Logística do Exército .

B)- Comunicação de despacho , de 05-12-01 , do Sr. General Comandante da Logística , por delegação do General CEME , sobre Complemento de Reforma , respeitante ao requerimento de 26-06-01 , do recorrente , que é do seguínte teor :

« Foi indeferido o pedido formulado no v/requerimento de 26-06-
-01, porquanto os pagamentos do Complemento de pensão decorrentes da aplicação do artº 9º , do Dl nº 236/99 , de 25-06 , com a nova redacção dada pela Lei nº 25/2000 , de 23-08 , só podem ser efectivados após autorização expressa do MDN , que se aguarda .

O CHEFE

M...
COR AM » .

C)- Despacho nº 12 580/2001 ( 2ª série ) . – Delegação de competências no comandante da Logística do Exército .

D)- Por tal despacho , o Chefe do Estado Maior do Exército delegou no qualtel-mestre-general , comandante da Logística do Exército , Tenente-
-General L..., a competência para os actos referidos nas alínea a) a g) , do referido Despacho .

O DIREITO :

O acto objecto do presente recurso , admitida que foi a sustituição do objecto de recurso , como se provou na alínea B) , C) e D) , da matéria fáctica, é da autoria do Comandante da Logística do Exército, por delegação do CEMA.

Ora , nos termos da alínea a´) , do artº 51º , do ETAF , compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer :

a´) - « Dos recursos de actos administrativos de orgãos das Forças Armadas para cujo conhecimento não sejam competentes o S.T.A. e o T.C.A.».

Esta norma surge na sequência do artº 7º , do ETAF , no qual se refere que a competência para conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido , ainda que no uso de delegação de poderes .

Portanto , a competência do tribunal terá de ser aferida em função da autoria do acto . ( cfr. CA , pág. 36 , de S. Botelho ) .

Quanto à delegação de poderes , ela será apreciada pelo Tribunal competente , designadamente , para saber se o acto é recorrível ou não .

Acresce que não consta do despacho de delegação de poderes , conferida ao comandante de Logística do Exército , pelo CEME , – alíneas C) e D) - que a mesma abrangesse a matéria objecto do recurso , no respeitante a recurso hierárquico .

Pelo exposto, é o Tribunal Administrativo o competente para o conhecimento dos actos da autoria do Tenente-General Comandante de Logística do Exército .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em declarar este TCA incompetente em razão da matéria .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de Justiça e a procuradoria , no mínimo .

Lisboa , 21-10-04 .

ass: António Xavier Forte
ass: Carlos Araújo
ass: Fonseca da Paz