Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06055/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | COMPETÊNCIA ACTOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS INDEPENDENTES DO ESTADO ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL |
| Sumário: | Para conhecer dos actos praticados pelos órgãos independentes do estado e, no caso concreto, os actos praticados pela Alta autoridade para a Comunicação Social é competente o Tribunal Administrativo de Círculo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “F....”, com sede na Rua ...., no Porto, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação, de 15/11/2000, da Alta Autoridade Para a Comunicação Social (AACS), pela qual foi atribuído o alvará para o exercício de radiodifusão para a frequência 91,5 MHZ. Na sua resposta, a entidade recorrida, invocando ser um órgão central independente, arguíu a excepção da incompetência do TAC, por, nos termos do art. 40º., al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, caber ao TCA conhecer dos recursos de actos administrativos de órgãos centrais independentes. Cumprindo o disposto no art. 54º, da LPTA, a recorrente pronunciou-se pela improcedência da arguida excepção, enquanto que o digno Magistrado do M.P. junto do TAC exprimiu concordância com a posição da entidade recorrida. Pelo despacho de fls. 100/101, o Sr. juiz do TAC do Porto, considerando que objecto do recurso contencioso é um acto administrativo praticado por um órgão central independente, julgou-se incompetente para o apreciar, por a competência caber ao TCA Remetidos os autos a este Tribunal, foram citados os recorridos particulares, Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Nossa Senhora da Areosa, Rádio Renascença Lda., Media Capital Radiodifusão Lda., Fundação Nortcoop e SZR – Sociedade de Rádio Local Lda.. Apenas contestou a “Rádio Renascença, Lda.” que invocou, além do mais, a incompetência do TCA para conhecer do recurso, por essa competência caber ao TAC do Porto. Cumprido o disposto no art. 54.º, da LPTA, no que concerne à arguida excepção da incompetência deste Tribunal, a recorrente manteve a sua posição no sentido que ela se verificava, enquanto que o digno Magistrado do M.P. se pronunciou pela sua improcedência. Pelo despacho de fls. 176 v., relegou-se para final o conhecimento das questões prévias suscitadas e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º do RSTA. Após a apresentação de alegações pela recorrente, pela entidade recorrida e pela recorrida particular contestante e emitido parecer pelo digno Magistrado do M.P. foram colhidos os vistos legais. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Através de deliberação de 15/11/2000, publicada no D.R., II Série, nº 32, de 7/2/2001, a A.A.C.S. atribuíu, à Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Nossa Senhora da Areosa, o alvará para o exercício da actividade de radiodifusão para a frequência de 91,5 MHZ para o concelho do Porto; b) A recorrente interpôs, no T.A.C. do Porto, recurso contencioso da deliberação referida na alínea anterior; c) O Sr. juiz do TAC do Porto julgou este Tribunal incompetente para conhecer do aludido recurso contencioso, por entender que era ao T.C.A. que cabia a competência para apreciar os recursos interpostos dos actos praticados pelos “órgãos centrais independentes”. x 2.2. A recorrida particular “Rádio Renascença Lda.” suscitou a excepção da incompetência deste TCA, por entender que, nos termos do art. 51º, nº 1, als. b) e j), do E.T.A.F., era ao TAC que cabia conhecer dos recursos interpostos dos actos administrativos praticados pela A.A.C.S.Atento ao disposto no art. 3º., da LPTA, e porque a decisão do TAC não vincula este Tribunal, importa conhecer da arguida excepção da incompetência deste Tribunal. Vejamos então. O art. 40º., al. b), do ETAF (D.L. nº 129/84, de 27/4), na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, atribuíu à Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A. a competência para conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos “órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral” Interpretando esta norma, o Ac. do STA de 21/9/99 Proc nº. 45040 considerou que “a categoria mais elevada que a de director-geral, como elemento definidor da competência do TCA, constante da al. b) do art. 40º do ETAF (redacção do D.L. nº 229/96), só vale para os actos dos órgãos superiores do Estado e não já, também, para os seus órgãos centrais independentes, já que os recursos dos actos destes últimos cabem sempre na competência do TCA (Secção de Contencioso Administrativo”. Este entendimento foi também adoptado pelo Ac. do STA de 26/1/2002 Proc. nº 45040 que concluíu caber ao TCA a competência para conhecer dos recursos dos actos praticados pelos órgãos centrais independentes, como a A.A.C.S. Porém, o Ac. do TC nº 200/2005, de 19/4/2005 (D.R., II Série, nº 107, de 3/6/2005, pag. 8414), revogando o referido Ac. do STA de 21//9/99, julgou organicamente inconstitucional, por violação do disposto no art. 168º., nº 1, al q), da CRP, na redacção dada pela revisão de 1989, a norma constante do citado art. 40º., al. b), na interpretação segundo a qual cabia ao TCA a competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por “órgãos centrais independentes”. Para o efeito, o Tribunal Constitucional entendeu que a norma em causa transbordou o sentido e alcance da lei de autorização legislativa (Lei nº 49/96, de 4/9), que apenas previu a transferência para o TCA, então criado, de competências do STA, e não também de competências anteriormente detidas pelos tribunais administrativos de círculo, aos quais cabia a apreciação dos recursos dos actos dos órgãos centrais independentes. Na sequência deste entendimento do T.C., o STA, no recente Ac. do Pleno de 6/12/2005 Proc. nº. 45040, veio considerar que “para conhecer dos actos praticados pelos órgãos independentes do Estado e, no caso concreto, os actos praticados pela A.A.C.S. é competente o Tribunal Administrativo de Círculo”. Resulta do exposto, que, em face da posição assumida pelo T.C., não se pode continuar a sustentar que é ao TCA que cabe conhecer dos recursos contenciosos interpostos dos actos praticados pela A.A.C.S. Assim, por a competência para conhecer do presente recurso caber ao T.A.F. do Porto (cfr. art. 51º, nº 1, al. b), do ETAF), deve-se declarar a incompetência deste TCA. x 3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal. Sem Custas. x x Lisboa, 27 de Abril de 2006 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |