Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:290/13.9BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:12/02/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; DEPRECIAÇÃO; DANO PATRIMONIAL
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO; DESPESAS COM HONORÁRIOS
Sumário:I. O recebimento de crédito, reclamado no âmbito de processo de falência, cerca de dez anos e cinco meses depois da respetiva reclamação configura situação de demora excessiva na administração da justiça.

II. A depreciação do montante em causa ao longo de tal período configura dano patrimonial ressarcível, provocado pela demora excessiva do processo, devendo a indemnização ser fixada em função das taxas de inflação correspondentes.

III. As despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inserem no domínio dos prejuízos a que alude o artigo 564.º, do Código Civil, apenas podendo ser compensadas a título de custas de parte.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M... intentou ação administrativa contra o Estado Português, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento na administração da justiça, peticionando a condenação do Estado Português no pagamento, a título de indemnização (i) pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento dos seus créditos laborais de 6 anos e 5 meses, entre 01/12/2003, até à data do efetivo recebimento, em 23/04/2010, na quantia de € 42.122,19, já vencida, (ii) e na que for devida em resultado do provimento do recurso que se encontra ainda em apreciação, quanto à importância de € 145.497,05, acrescidas dos respetivos juros de mora legais, desde 23/04/2010 até 01/03/2013, no valor de € 4.810,00 que se vencerem até integral pagamento, (iii) assim como no pagamento das custas, encargos e despesas de procuradoria.
Com as suas alegações veio pedir i) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento dos seus créditos laborais de seis anos e cinco meses, entre 01/12/2003 e 23/04/2010, a quantia de € 62.272,00, correspondente à desvalorização do capital recebido, de acordo com a taxa de inflação existente entre junho de 2003 e 23/04/2010, de 37,83%, determinada oficialmente, ii) a importância indemnizatória que se vier a apurar por aplicação do critério de desvalorização do capital, nos termos referidos em i) sobre o montante que o autor vier a receber até ao final no processo de falência que ainda não terminou; iii) os juros de mora à taxa legal desde 01/03/2013, data da citação do Estado para esta ação, já vencidos até 01/03/2017, no montante de €9.964,00 e os que se vencerem até ao momento do pagamento integral das indemnizações pedidas em i) e ii).
Por sentença de 18/05/2017, o TAF de Sintra julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o réu dos pedidos formulados pelo autor.
Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1) - O pedido de indemnização apresentado pelo ora Recorrente na petição inicial foi ampliado por este na sua alegação, apresentada em 28/3/2017, no desenvolvimento e ampliação do pedido constante da petição inicial, ao abrigo do disposto no Artº 265º nº 2º do Código de Processo Civil;
2) - Ali se esclareceu, para que não restasse a menor dúvida, e em desenvolvimento do pedido primitivo constante da petição, que o pedido consiste na condenação do Estado a indemnizar os prejuízos sofridos pelo ora Recorrente, entre 1 de Dezembro de 2003 e 23 de Abril de 2010, no que respeita ao crédito parcialmente recebido de 164 610,30 Euros, em resultado da desvalorização monetária ocorrida, resultante da inflação existente e medida oficialmente pelo Instituto Nacional de Estatística, que foi de 37,83%, durante este período;.
3) -Este valor da inflação encontra-se aliás provado documentalmente e por acordo, na medida em que o Estado Estado não contestou os valores constantes do documento nº 11, emanado do Instituto Nacional de Estatística, no âmbito das suas competências, junto pelo Autor com a sua petição e corresponde aliás a factos notórios do conhecimento do Tribunal, em resultado das publicações oficiais do INE;
4) - Contudo, a sentença desconsiderou completamente a ampliação do pedido apresentado pelo ora Recorrente, e ao actuar deste modo, o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no Artº 615º nº 1º alínea d) do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de se pronunciar sobre uma questão fundamental que devia legalmente ter apreciado - a ampliação e desenvolvimento do pedido indemnizatório apresentado em 28/3/2017 - o que determina a revogação da sentença nesta parte;
5) - Deverá assim, contrariamente ao que se fez na sentença recorrida, ser considerada integralmente a ampliação do pedido apresentada pelo o ora Recorrente, nos seguintes termos:
Que o Estado seja condenado a indemnizar o ora Recorrente em:
a) 62 272,00 Euros, correspondente à desvalorização do capital recebido, de acordo com a taxa de inflação provada entre 1 de Dezembro de 2003 e 23 de Abril de 2010, de 37,83%, determinada oficialmente e ainda;
b) Na importância indemnizatória que se vier a apurar por aplicação do critério de desvalorização do capital, resultante da taxa de inflação oficial existente entre 1 de Dezembro de 2003 e a data efectiva em que vier a receber o valor remanescente, sobre o montante que o Autor tiver a receber até ao final no processo de falência, que ainda não terminou, nem se sabe quando terminará;
c) Nos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde 1/3/2013, data da citação do Estado para esta acção, já vencidos até 1/3/2017, no montante de 9 964,00Euros e os que se vencerem até ao momento do pagamento integral das indemnizações acima referidas.
- DOS ERROS DE JULGAMENTO da sentença recorrida:
6) – Afirmou-se e decidiu-se na sentença que o “Autor pede como indemnização por danos patrimoniais o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante de 164.610,30 Euros desde o dia 1/12/2003 até 23/4/2010, os vencidos até 1/3/2013 e os vincendos” e que” isso seria fazer entrar pela porta o que o legislador atirou pela janela” e que seria também “proibido por anatocismo” não permitido pelo Artº 560º do Código Civil” ( Págªs 37 e 38 da sentença), para além dos “juros anteriores a 8/5/2008 se encontrarem prescritos”( págª 7 da sentença);
7) Esta interpretação do pedido de indemnização do ora Recorrente, é claramente errónea, estando em completa oposição com o que o Recorrente afirmou na secção II da sua petição inicial, intitulada “Dos prejuízos causados pelo acto ilícito e culposo”, e nomeadamente com os Artºs 56 a 58º da mesma, bem como do Artº 62º da sua petição, onde fundamentou o seu pedido indemnizatório nos Artºs 22º da Constituição da República Portuguesa e no Artº 483º e seguintes do Código Civil, esclarecendo, sem margem para dúvidas, que pede uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo acto ilícito e culposo do Estado, em razão da desvalorização do crédito recebido em mais de 37%.
8) - Contudo, para que não subsistisse qualquer dúvida e passados mais 4 anos sobre o início desta acção de indemnização, o Recorrente resolveu na sua alegação, de 28/3/2017, em esclarecimento e desenvolvimento do seu pedido ampliá-lo, deixando ainda mais claro se necessário fosse, que pediu a condenação do Estado na indemnização por acto ilícito e culposo do Estado dos prejuízos que lhe causou e está a causar, com o recebimento parcial do seu crédito, desvalorizado pela usura do tempo e valor da inflação, e não o pagamento de quaisquer juros de mora, como se entendeu erroneamente na sentença recorrida;
9) - Na verdade, a sentença recorrida desconsiderou por completo a alegação do Recorrente, e assim cometendo a nulidade que já se deixou assinalada, para poder seguir o caminho fáci, mas erróneo, de absolver o ESTADO de um pedido que o ora Recorrente não fez…
10) - Não tem assim o menor fundamento o que a sentença afirma, quando diz que o Autor vem pedir juros legais a que não tem legalmente direito, e que não pode receber por anatocismo, porquanto o pedido do Autor nunca foi de juros de mora ou quaisquer outros, nem tem por fundamento o Artº 559 do Código Civil, mas sim o Artº 483º e seguintes do mesmo diploma, como claramente se encontra expresso na sua petição e alegação ( págª 35 da mesma).
11) - O ora Recorrente nunca pediu que o Estado fosse condenado a pagar-lhe juros de mora ou de outro tipo, mas antes a indemnizá-lo da desvalorização dos créditos que recebeu e ainda tem a receber, mas sem saber quanto e quando, em virtude da inflação ter corroído e ir corroer inexoravelmente o seu valor, devendo ser indemnizado na medida dessa desvalorização a que o seu crédito se encontra sujeito, de acordo com os índices oficiais de inflação anual publicados pelo INE.
12) - Na medida em que o processo de falência dura há 18 anos e ainda não se sabe quando terminará, não pode na sentença o Tribunal deixar de considerar que se tratava de um processo demorado (págª 39);
13) - Mas apesar disso, a sentença incorre em manifesto erro de julgamento e violação reiterada da lei, nomeadamente do artº 20º nº 4º da Constituição da República, do Artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Artº 2º do C.P.C. e dos artºs 10º, 180º,179º nº1, 62º,145º, 176º e 210º do C.P.E.R.E.F., quando afirma, sem nenhum fundamento jurídico e com manifesta incongruência, que não obstante haver demora, esta “demora não é ilícita”, não deriva de um acto ilícito;
14) - A actuação do Tribunal de Comércio no decorrer deste processo de falência foi sobremaneira ilícita, revelando mesmo um verdadeiro “case study” do que não podia nem devia legalmente acontecer;
VEJAMOS:
15) - Este processo de falência, é regulado pelo C.P.E.R.E.F., e é considerado um processo URGENTE, como se afirma no Artº 10º do referido diploma, que se transcreve:
1- Os processos de recuperação da empresa e falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do Tribunal.
2- (…)
3- Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência(…)”
16)- Como se afirma também no preâmbulo do C.P.E.R.E.F. o propósito do processo de falência é a liquidação universal e rápida do património do falido e o pagamento aos credores, e por isso é determinada a “ liquidação imediata do activo sem dependência do apuramento exacto do passivo” e o Artº 180º nº 2º determina que “a liquidação deve estar concluída no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário, por período não superior a seis meses”;
17) - No caso vertente a liquidação dura há 18 anos e ainda não terminou e os primeiros bens da falida foram vendidos em finais de 2003/princípios de 2004 e os seguintes em 2011, e ainda existem bens por vender ou indemnizações a receber pela falida, o que representa um total desprezo pelo disposto nos Artºs 10º e 187º nº 2º; do C.P.E.R.E.F;
18) - Por seu turno o Artº 179º nº1 do C.P.E.R.E.F. dispõe:
1- “Transitada em julgado a sentença declaratória da falência, ou proferida em 1ª instância a decisão de rejeição dos embargos que lhe tenham sido opostos, sem que dela tenha havido recurso, proceder-se-à à venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo”.
19) – Em Dezembro de 1999, a falência já tinha sido decretada e os bens da falida todos apreendidos em 28/12/1999, o que significava que a liquidação do património da falida deveria estar toda realizada até 28/12/2000, de acordo com a exigência legal do C.P.E.R.E.F.;
21) -Muito embora, desde Dezembro de 2000, o processo de liquidação estivesse numa situação de clara ilegalidade, esta situação aprofunda-se a partir de Março de 2001, quando deveriam ser vendidos de imediato todos os bens da falida, o que ainda hoje, passados 18 anos ainda não sucedeu;
22)- Por seu turno, o apenso de embargos à falência ficou definitivamente resolvido em 29/3/2001 e os primeiros imóveis da falida só foram vendidos cerca de cerca de três anos depois, sendo os últimos vendidos em 26/10/2011, ou seja, mais de 10 anos depois!
23)- Tal revela também uma violação manifesta e continuada durante anos e anos, do disposto no Artº 179º nº 1 do C.P.E.R.E.F.;
24) - A partir do final do ano 2000 o liquidatário está numa situação patentemente ilegal, quando requer várias prorrogações de prazo da liquidação, em 2003 e 2005, que lhe foram concedidas com clara violação do disposto no Artº 180º nº 2º, que já não as permitia;
25) - Nos termos do disposto nos Artº 145º nº1 alínea b) e d) e 176º do C.P.E.R.E.F. depois da apreensão dos bens em 28/12/1999, os bens apreendidos devem ser imediatamente sujeitos à posse efectiva do liquidatário e vendidos, cabendo ao Tribunal assegurar e garantir que o C..P.E..R.E.F. é cumprido;
26) - Ora, tal não aconteceu, pois só em 19/11/2009 foram efectivamente apreendidas as instalações da falida na Rua L..., Venda Nova, Amadora, que estiveram abusivamente ocupadas sem qualquer título, durante 10 anos e só foram vendidas em leilão, em 26/12/2011;
27)- Mais uma vez se verificou o patente e continuado desrespeito do disposto nos Artº 145º nº1 alínea b) e d) e 176º do C.P.E.R.E.F;
28) - Além disso, em 2003/ princípios de 2004 já estava depositado no B..., para poder ser usado por este banco, o montante de 1 546 273,48 Euros, ou seja muito mais do que 5% do valor dos créditos comuns , que eram de 8 927 981,94.
29) -Assim sendo, devia o liquidatário apresentar um mapa de rateio parcial para pagar aos credores, nos termos do artº 210º do C.P.E.R.E.F., mesmo antes de os créditos estarem verificados ou graduados definitivamente, como o impõe esta disposição;
30) – Ora, só em Abril de 2010, mais de seis anos depois o liquidatário apresentou o mapa de rateio parcial, em total incumprimento do Artº 210º nº 1º do C.P.E.R.E.F.
31)- E apesar de continuarem depositados no banco B... S. A. , um dos credores da falência, montantes superiores a 5% dos créditos comuns, nunca mais o liquidatário apresentou qualquer mapa de rateio parcial até 2017, continuando a desrespeitar o Artº 210º nº 1º do C.P.E.R.E.F.;
32) - Acresce que, no presente processo de falência onde o C.P.E.R.E.F. foi letra morta, o Tribunal não assegurou e garantiu, como deveria nos termos do Artº 62º do C.P.E.R.E.F. o cumprimento do princípio do tratamento igual entre os credores.
33) - Na verdade, alguns credores privilegiados, como os trabalhadores da falida morreram sem nada receber, mas no lado oposto, o credor B... S.A., que actuou como presidente da comissão de credores, com o beneplácito do liquidatário e do Tribunal, teve milhões de euros ao seu dispor, durante mais de 15 anos, praticamente nada pagando de remuneração líquida à massa falida, o que configura uma patente e gravíssima violação do princípio da igualdade entre os credores, tão mais violenta quanto mais anos se passam sobre este processo;
34) - Face a esta grave desigualdade entre os credores, que continua a existir, com benefício injustificado, desproporcionado e como tal ilegal, para o credor B..., o Tribunal, porque deve dirigir a administração da falência, nos termos do artº 141º do C.P.E.R.E.F. devia ter ordenado o depósito dos fundos da massa falida na Caixa Geral de Depósitos, ou noutro banco que não estivesse directamente interessado no processo de falência, como está o B... SA, evitando este patente conflito de interesses, nos termos do Artº 145º nº 3º do C.P.E.R.E.F., mas nunca o fez;
35) - Como ficou comprovado o Tribunal deixou de dirigir o processo de falência, com patente negligência processual ao longo de 17 anos, em que foram duradouramente desrespeitados (e continuam a sê-lo) os artºs 10º, 180º nº 2º, 179º nº1º, 62º, 145º nº1º alíneas b) e d), 176º e 210º nº1 do C.P.E.R.E.F., entre outros;
36)- Em suma, contrariamente ao afirmado na sentença, o insuportável atraso na duração deste processo de falência é não só desrazoável e inaceitável, como manifestamente ilícito e culposo determinando que o Estado deva ser condenado a indemnizar o recorrente, contrariamente ao que se decidiu, com manifesto erro de julgamento;
37) – Não basta elencar, como o fez o Estado na sua contestação, um conjunto de actos e despachos, a maioria dos quais meramente formais e irrelevantes para o propósito do processo de falência, que é a venda universal do património do falido o mais rapidamente possível, tratando os credores por igual, e o pagamento, o mais rápido possível, aos credores do falido, para a se considerar que o Estado nas vestes do Tribunal, fez o que lhe era legalmente exigido;
38) - A sentença recorrida julgou ainda mal a matéria de facto, na medida em que o que consta dos números 24, 25, 30, 53, 55 da matéria considerada provada no Apenso A, não contém quaisquer factos mas antes meras opiniões e conclusões e matéria de direito, pelo que tais números devem considerar-se não escritos;
39) - Por outro lado, deve considerar-se provado que a taxa de inflação acumulada entre 1 de Dezembro de 2003 e 23 de Abril de 2010 foi de 37,83%, como conta do documento do Instituto Nacional de Estatística, junto à petição inicial, como doc. 11, que não sofreu qualquer contestação por parte do Estado;
40) - Deve igualmente considerar-se provado que em Maio de de 2004 os imóveis da falida sitos em Sintra, já tinham sido adquiridos pela sociedade “M...- Sociedade de Construção Lda”, como resulta do documento desta sociedade, a página 343 do Apenso E, esclarecido indubitavelmente pelas certidões juntas a esta alegação como Docº nº 2.
41) - Deve igualmente considerar-se provado pelo documento do B.. SA junto aos autos, em 28/3/2017 pelo ora Recorrente, e que não sofreu qualquer contestação do Réu, que ainda se encontrava depositada no referido banco à ordem da massa falida, em Novembro de 2016, a quantia de 1 250 789,82 Euros.
42) - Os cidadãos num Estado de Direito, como aquele que se pretende Portugal, têm direito a que os seus Tribunais emitam sentenças que definam e garantam na prática e efectivamente os seus direitos, num prazo razoável e mediante um processo equitativo, como está consagrado nº 4 do Art. 20º da Constituição da República Portuguesa , no Art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como no Artº 2º nº 1º do Código de Processo Civil;
43) - O atraso desrazoável e ilícito na decisão dos processos judiciais, como sucede o caso vertente, em que o processo dura há 18 anos e nem se sabe quando terminará, viola o direito subjectivo dos cidadãos consagrado no Artº 20º, nº 4 da C.R.P., e no Artº 2º nº 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, apenas pelo seu atraso, consistindo esse atraso por si só, um acto ilícito e culposo do Estado, nas vestes do judiciário, que gera uma obrigação de indemnizar por parte deste, porque o Estado é a única entidade a quem cabe prover a administração dos Tribunais, em recursos humanos, materiais e financeiros e organizar o seu funcionamento, bem como regular a sua expedita e imparcial actividade, de molde a cumprir os ditames da Constituição e da Lei num Estado de Direito;
44)- Por seu turno, o Tribunal tem que cumprir rigorosamente as normas legais, ao abrigo das quais actua, nomeadamente as do C.P.E.R.E.F., o que não fez, com se deixou exuberantemente exposto e demonstrado, e os poderes executivo e legislativo têm de colocar no terreno e organizar os meios técnicos, materiais e humanos que possibilitem que os processos sejam julgados num prazo razoável, que neste caso concreto foi altamente ultrapassado, na medida em que a isso o Estado está obrigado pela Constituição da República e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e tal configura também uma exigência básica do Estado de Direito, consagrado no Artº 2º da C.R.P..
45) – O Estado, que por deficiências da sua máquina judiciária, que não corrige durante décadas, não tem os meios técnicos, humanos e materiais adequados a responder ao volume de processos que correm nos Tribunais, comete um acto ilícito e censurável e deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados aos cidadãos e resultantes de os processos não serem julgados num prazo razoável, o qual como têm afirmado as instâncias Europeias e Nacionais, não deve ir além de três anos;
46) - A culpa ou o juízo de censura grave, aliás, de que o Estado é passível, resulta aqui não só de os serviços de justiça não funcionarem de acordo com os padrões de rapidez e eficiência que são devidos aos cidadãos pagadores de uma brutal carga fiscal, como também do desrespeito sistemático e continuado que o Tribunal demonstrou e continua a demonstrar pelas normas do C.P.E.R.E.F. acima citadas, neste caso concreto;
47) – Deve assim em suma ser revogada a sentença recorrida, dada a sua nulidade e erros de julgamento e ilegalidade de que está viciada, requerendo-se a V.Exas Senhores Desembargadores que seja apreciado o pedido do ora Recorrente, tal como decorre da sua ampliação, atempadamente apresentada”.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
1ª – A alegação de recurso, ostensivamente, não obedece ao prescrito nos art.s 639º e 640º do CPC, não tanto pela extensão e obscuridade das conclusões, mas porque nelas não é individualizado um único facto concreto, dos que foram dados como provados na sentença, que considere incorretamente julgado.
2ª- De resto, parece evidente que jamais poderá vingar o requerido na alegação de recurso - se “declare por provada a Petição Inicial tal como peticionada e condenem o Réu no peticionado na petição inicial” – sem se ter em consideração a matéria dada como provada e não provada na sentença, pois é esta e não a matéria daquela peça processual que deve agora ser sindicada.
3ª – Nas conclusões 8ª, 18ª, 26ª, 49ª a 56ª, 58ª, 64ª, 65ª, 66ª, 77ª e 88ª e 100ª a 107ª não é especificado, nelas, um único facto de entre aqueles que foram dados como provados na sentença recorrida, que seja refutado, tratando-se de constatações de atos e despachos processuais, meras conclusões, conjeturas, opiniões, desabafos, queixas, palpites e transcrição de legislação e de jurisprudência, sem que se estabeleça, delas, em concreto e com clareza, qualquer ligação com qualquer facto ou situação dados como provados e que se pretendam fazer valer, rebater ou reiterar.
4ª - Pior ainda, a matéria vertida nas conclusões 33ª, 37ª, 44ª ,48ª e 89ª, reveste-se de gratuitas insinuações.
5ª- Enquanto a factualidade plasmada nas conclusões 1ª a 7ª é a repetição de trechos da petição inicial; a constante nas conclusões 9ª a 13ª, 16ª, 17ª, 20ª a 25ª, 29ª, 40ª, 43ª e 59ª é reprodução de passagens, indiscriminadas e desgarradas, da sentença, sem que, também aqui, se estabeleçam, delas, em concreto e com clareza, qualquer ligação com aquilo que se pretende fazer valer, refutar, corroborar ou argumentar; e, a das conclusões 57º e 102ª configuram requerimentos.
6ª - De entre as indicadas 1ª a 107º, não existem as conclusões 19ª, 39ª, 67ª a 76ª, 78ª a 87ª e 97ª.
7ª- Como a duração da pendência da Ação atrasa, computada em 7 anos, 6 meses e 28 dias, desde a sua instauração, em 6/3/2013, até à data da instauração presente Ação, em 4/X/2010, foi, toda ela, atribuída ao Tribunal é de todo irrelevante o relatado nas conclusões 14º a 25º, de resto, sem qualquer suporte com a factualidade dada como provada.
8ª- Tendo a Mmª Juiz recorrida fixado, como razoável, para decidir o Inventário, o prazo de 3 anos, (pag. 48) o dies ad quo da contagem do prazo do atraso excessivo (=ilícito) deverá reportar-se a 6/3/2016, o que significa que o atraso ilícito se cifra em cerca de 4 anos e 6 meses. Não se acolhe, portanto, o que se reclama nas conclusões 26º (parte final), 28º, 30º, 62ª e 91ª quando se pugna aí por uma indemnização atribuída em função de um prazo ilícito de 8 anos.
9ª- Já quanto ao termo da contagem do prazo discorda o recorrente da data fixada pela Mmª Juiz, de 4/X/2020, advogando, para tanto, que a ação atrasada ainda se encontra pendente.
10ª- A tese do recorrente, a vingar, pressupõe que a ilicitude se estende para além e fora do objeto da presente Ação, já julgado, assente em factos futuros, diversos e hipotéticos, supostamente ilícitos, o que não se concebe, já que só o comprovado atraso imputável ao Tribunal, assim pode ser caraterizado.
11ª- Ou seja, ao condenar-se o Estado por factos (=atrasos ilícitos) posteriores e, por isso, inexistentes, à data da audiência e julgamento, implicaria necessariamente uma decisão sem especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificassem e uma decisão sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que acarretaria, isso sim, a nulidade da sentença nesse particular, de harmonia com o preceituado nos art.s 95º/1 do CPTA e 615º-1/d) e 608º/2 do CPC.
12ª- Por isso também aqui não se sufraga o que se reclama nas conclusões 34ª e 35ª quando se pugna aí por uma indemnização atribuída em função de um prazo ilícito superior a 4 anos e 6 meses, inclusive, para além da data da audiência e julgamento.
13ª- Anote-se, ainda, que a situação sub judice não se enquadra na figura jurídica peticionada de “pedidos genéricos”, prevista no art. 556º-1b) do CPC, pois aqui a ilicitude do facto já se mostra comprovada e firmada por sentença, podendo os efeitos desse facto prolongar-se ao longo do tempo, enquanto acolá, estamos perante uma hipotética ilicitude a ter lugar após a audiência de julgamento, a necessitar, também ela própria, de comprovação e asseveração judiciais. Mas mesmo em termos de liquidação de danos futuros temos que a situação não cabe no âmbito de previsão do art. 564º/2 do Cod. Civil, porquanto nele apenas são de atender aqueles “que sejam previsíveis, o que pressupõe que se trate de danos não meramente eventuais, mas danos cuja verificação se tenha como certa ou suficientemente provável”, (1) situação esta que não se verifica na vertente situação.
14ª - Perante o exposto, tudo é que assinalado nas conclusões sobre o período do atraso e forma da contagem, a sentença é clara, congruente e suficiente e mostra-se plenamente sustentada na prova de facto dada como provada, sem quaisquer contradições ou imprecisões.
15ª - Improcedendo, por isso, a nosso ver, tudo o que consta das alegações de recurso, sobre a pretensão do recorrente em ver concedido o prazo de atraso ilícito para além dos 4 anos e 6 meses e sobre os vícios que são apontados à sentença a esse respeito, tal como é descrito nas conclusões 14ª a 28ª, 30ª, 34ª, 35ª, 62ª e 91ª.
16ª- Tal como foi decidido na sentença recorrida, ancorado em autorizada jurisprudência, um dos critérios subjacentes à determinação da responsabilidade por atraso na decisão em prazo razoável é a natureza do litígio - l’ enjeu du litige -, percebendo-se, facilmente que um processo onde se discutem interesses e valores pessoais, com matérias inerentes a acidentes de trabalho ou de viação ou a menores, etc. … se revestem de maior importância do que naqueles, como no inventário, em que estão em causa apenas interesses económicos.
17ª - Falha, assim, em absoluto tudo o que é evocado nas conclusões 36ª a 40ª, repudiando-se vivamente os juízos de valor aí traçados sobre quem decidiu em conformidade com a lei, doutrina e jurisprudência.
18ª- Relativamente aos danos patrimoniais, insurge-se, o recorrente, contra a sentença recorrida, pelo facto de não ter considerado e dado como provado o valor do seu quinhão hereditário, de € 82 825,04 acrescido de juros.
19ª – Assistir-lhe-ia, porventura, razão se não fosse ele próprio quem nos art.s 33º e 34º da sua petição inicial indicou a título de danos patrimoniais o valor de € 22 000,00, que requereu no pedido (cfr. relatório da sentença e conclusão 1ª).
20ª- O que significa que, em termos materiais ou patrimoniais, o valor de referência, dos prejuízos dessa natureza, não poderia ir além desse montante, até por força do prescrito no art. 95º/2 do CPTA.
21ª – E em consequência disso, a irrelevância de se fazer constar na matéria dada como provada, o valor do quinhão hereditário do recorrente, de € 82 825,04 acrescido de juros, como reivindica, falhando, também aqui tudo quanto é arrazoado nas conclusões 41ª, 42ª, 60ª, 61ª e 63ª.
22ª – Ainda no que concerne aos danos patrimoniais, perante a falta de indicação de prova testemunhal, a não impugnação da prova documental apresentada pelas partes, a falta de concretização de factos sobre os danos patrimoniais e de prova sobre os mesmos e não sendo refutado qualquer dos factos dados como provados, na sentença, a improcedência da ação a esse respeito mostra-se sobejamente fundamentada e não merece censura alguma, ao contrário da infundada reivindicação na conclusão 95ª.
23ª- No que tange aos danos morais, pese embora, a não comprovação de danos patrimoniais, seguindo o entendimento generalizado pela doutrina e jurisprudência, a Mmª Juiz atribuiu a indemnização com base na concepção de que a relevância do dano moral decorre do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova, merecendo a tutela do direito mesmo que não se efetue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral. (cfr. pag.s 54 e 55)
24ª- Em face disso e como o recorrente não indicou prova testemunhal, é descabido o que é dito nas conclusões 95ª, 96ª, 98ª e 99ª.
25ª- Quanto ao montante indemnizatório por danos morais, perante a não comprovação de prejuízos de cariz patrimonial, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e segundo critérios de equidade, decidiu a Mmª, e, a nosso ver, bem, que o mesmo deveria quedar-se abaixo do limite mínimo da grelha, tida como uma mera base de partida, variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, ancorando-se em pertinente jurisprudência, (cfr. pag.s 67 e 68), pelo que não corresponde, por isso à verdade o que é dito na conclusão 90º.
26ª- Ademais, a avaliação dos danos morais em função do valor dos danos patrimoniais, não mais representa do que a lógica da aplicação dos princípios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, como se decidiu na sentença recorrida, em consonância, aliás, com o entendimento uniforme jurisprudencial aí citada, a exemplo do Ac. do STA de 9/X/2008 (Pº 0319/03)- pag. 54- a que se podem acrescentar os Ac.s do TCAN de 12/6/2019 (Pº 00195/17.4BEBRG), e de 4/11/2016 (Pº 00678/11.0BEPRT), ambos in www.dgsi.pt:
27ª- Se foi atribuída a indemnização global de € 2 500,00, apenas por danos não patrimoniais, pelo período de atraso ilícito de 4 anos e seis meses será fácil, julga-se, apurar a percentagem indemnizatória anual. (conclusão 44ª)
28ª- Mostra-se, de igual modo, a este propósito a sentença fundamentada em termos legais, doutrinais, jurisprudenciais, e com base na imaculada matéria de facto dada como provada, sendo, por isso, descabido tudo quanto é adiantado nas conclusões 44ª, 45ª e 46ª.
29ª- Sobre a invocada falta de fundamentação da matéria de facto provada e não provada, dir-se-á que os factos dados como provados em número de 136 são precisos e inteligíveis e tiveram como fundamentação a prova documental apresentada pelo próprio recorrente.
Por sua vez, não foram dados factos como não provados, por circunstâncias imputáveis ao mesmo recorrente, por não ter indicado prova testemunhal, e não ter articulado factos concretos na petição sobre os pretensos prejuízos económicos nem indicado qualquer prova sobre essa matéria.
Carecendo, pois, de fundamento o que é aventado nas conclusões 46ª e 47ª.
30ª- Quanto aos juros, adotou, a sentença recorrida, a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, na senda do Acórdão do STJ n.º 4/2002, de acordo com a qual: «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação». (pag. 68), pelo que, de igual modo, nesta sede claudica o que é aludido nas conclusões 92ª e 93.
31ª - O trunfo apresentado na conclusão 31ª, em que o recorrente se pretende valer de um mero lapso de escrita, em que se escreveu “Emília” em vez de “Elvira”, representa bem a falta de argumentos válidos e sérios da respetiva peça processual.
32ª- E, continuando na conclusão 32ª a primar pela falta de coerência, clareza e rigor processuais, argui no mesmo ponto uma amálgama de questões desconexas entre si, mas começando pela primeira, não corresponde à verdade o que aí se apregoa, porquanto tanto os documentos apresentados com a petição inicial como aqueles apresentados posteriormente pelo A./recorrente, em 11/1/2020, mediante documento com a referência 238312, foram notificados ao Ministério Público, neste último caso, em 12/11/2020 (cfr. pag. 1059 do SITAF).
Daí que ao Ministério Público foram-lhe conferidos todos os direitos processuais para poder reagir contra tais documentos, aliás, não se percebe tal preocupação do A. qual a sua legitimidade e interesse em arguir esse pretenso vício, a favor do Ministério Público.
33ª- Como também os documentos anexos à contestação foram notificados, com esta, ao A., em 29/X/2020, pelo se os não refutou foi porque não quis. (pag. 1027 do SITAF)
34ª- Ainda neste particular importa referir que estamos perante vícios que não são do conhecimento oficioso e não foram suscitados à Mmª Juiz recorrida, durante a ação, até ao fecho da audiência de julgamento, pelo que seu conhecimento, isso, sim, implicaria uma nulidade. (art. 95º/1 do CPTA)
35ª-Já quanto ao aspeto da ação ter sido decidida em sede de Despacho Saneador, com dispensa de audiência prévia, de harmonia com o disposto nos art. 87º-A/1, d), 88º/1-b) e 87-2 do CPTA, o recorrente omite o despacho de 15/2/2021, com o qual concordou, tacitamente, com o seu silêncio, sendo certo que perante a ausência de fase de instrução o estado do presente processo permitia, já com toda a segurança, decidir do mérito da ação.
36ª - Donde, deverá a sentença ser mantida com base na fundamentação de facto e de direito em que se estribou.”
Por acórdão de 06/06/2019, este TCAS negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Interposto recurso de revista, veio o STA proferir acórdão em 23/04/2020, no qual se concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão do TCAS e se determinou a baixa a este Tribunal para os efeitos determinados, atento o reconhecimento de dois erros de julgamento:
- ter efetuado errada subsunção jurídica do pedido indemnizatório feito pelo autor, assente nos danos patrimoniais alegadamente causados pela depreciação do montante que, em seu entender, lhe foi tardiamente pago;
- não considerar verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) -O Procedimento da falência da "B... -Indústria de Química Fina, SA" [B...] desenvolveu-se no Processo 326/1999 e respectivos apensos, juntos sob o doc 1, da Contestação [Conts], cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual, no que respeita aos presentes autos, se desenvolveu da forma que se segue.
—I—
a) Quanto ao Processo de Falência 326/99. apenso A do doc 1:
2) -Em 09/04/1999, deu entrada no Tribunal de Falências de Lisboa uma acção para declaração de falência proposta pelo Banco B..., SA, contra a B...-Indústria de Química Fina, SA.
3) -Em 14/04/1999, foi proferido despacho a fixar o valor da acção em 3.000.001$00.
4) -Em 06/05/1999, foi proferido despacho, a ordenar a citação de credores, por éditos com publicação de anúncios.
5) -Em 25/05/1999, foi deduzida oposição ao pedido de falência pela B....
6) -Em 13/10/1999, foi proferido despacho a condenar a requerida B... em multa por não pagar a taxa de justiça devida na oposição.
7) -Em 10/11/1999, foi proferido despacho de prosseguimento da acção declarativa de falência [artigo, 25-1, do CPEREF] e designada data de julgamento para o dia 16/11/1999.
8) -IMo dia 16/11/1999, foi realizada a audiência de discussão e julgamento [artigo 124, do CPEREF], tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto sem que ocorressem reclamações, ordenando-seque os autos fossem conclusos.
9) -Em 03/12/1999, [artigo 128, do CPERF], foi proferida sentença de declaração de falência, na qual foi declarado, de mais relevante:
-a falência da requerida B... Indústria Química Fina SA;
-fixada a residência da falida;
-nomeado Liquidatário Judicial da falência;
-nomeada a comissão de credores;
-fixado prazo de 30 dias, para a reclamação de créditos e designada data para a tomada de posse da comissão de credores.
10) - ordenada a imediata apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos [artigos 128-1-c) e 175 do CPEREF].
11) -Em 27/12/1999, foram deduzidos pela falida embargos à sentença de declaração de falência, cfr Doc 1, apenso C.
12) -Em 28/12/1999, a liquidatária procedeu à apreensão de bens imóveis e móveis, constantes da cópia do auto de apreensão - doc 2 da conts, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo sido apreendidos, quanto aos bens imóveis:
13) -Um prédio urbano sito na Rua L…, na Venda Nova, edifício destinado a Laboratório Industria e Produtos Farmacêuticos, composto de r/ch e Io andar, com área coberta de 908 m2 e logradouro com 2.102m2, descrito na Ia Conservatória do Registo Predial [RP] da Amadora sob o n° 00…/19.12.90, inscrito na matriz sob o artigo n° 1.. da freguesia da F.. Venda Nova, Amadora.
14) -Um prédio urbano sito na Rua E…, na Venda Nova, composto de r/ch e 1° andar para fábrica, com a área coberta de 1.187m2 e logradouro com 2.205m2, descrito na Ia Conservatória do RP da Amadora sob o n° 00…/19.05.93, inscrito na matriz sob o artigo n° … da Freguesia da Venda Nova, Amadora.
15) -Posteriormente, foram ainda posteriormente apreendidos mais dois bens imóveis:
16) -Dois lotes de terreno para construção sitos à estrada Nacional Lisboa - Sintra, descritos na Ia Conservatório do Registo Predial de Sintra sob os n°s 1… e 1… da freguesia de S. P…, Sintra - doc 3 da Conts, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17) -Estes bens acabados de mencionar constituíam o acervo de bens imóveis da falida.
18) -Em 04/01/2000, a Liquidatária Judicial juntou aos autos comprovativo da publicidade da sentença através de anúncios publicados no DR, III Série, n° 296 de 22/12/1999.
19) -Em 10/01/2000, foi proferido despacho a informar diversas entidades da dedução de embargos à sentença que decretou a falência [artigo 129, do CPEREF].
20) -Tendo sido verificada a existência de incompatibilidade legal por parte da liquidatária judicial designada, foi nomeado novo liquidatário F..., por despacho proferido em 23/6/2000.
21) -Em 26/03/2001, foi apresentado requerimento pela fiel depositária, M..., a informar que os bens à sua guarda estavam a ser removidos por determinação do Infarmed, e que as portas das instalações tinham sido seladas, propondo a remoção dos bens para instalações indicadas.
22) -Em 02/04/2001, foi proferido despacho a ordenar a notificação do liquidatário para informar as diligências e informar do requerido.
23) -Em 03/05/2001, foi apensado o processo de embargos à falência sob o n° 326-D/99 vindos do STJ, com decisão de 29/03/2001, de indeferimento do recurso interposto pela falida B..., da sentença de indeferimento dos embargos proferida em 14/06/2000, na Ia instância -apenso C, no doc 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24) -A dedução de embargos suspendeu a liquidação do activo [artigo 129, do CPEREF].
25) -Por efeito da dedução de embargos à falência, a liquidação do activo esteve suspensa de 17/12/1999 a 03/05/2001, data em que foram apensos os autos de embargo vindos do STJ, com decisão de indeferimento.
26) -Em 17/05/2001, foi proferido despacho a mandar entregar os bens à guarda do fiel depositário ao liquidatário nomeado.
27) -Em 15/06/2001, foi requerido pelo liquidatário a presença do tribunal para entrega de bens e das instalações onde os mesmos se encontravam, na Rua E…, uma vez que estas se encontravam seladas pelo Infarmed.
28) - Em 09/05/2002, o liquidatário requereu ao tribunal que notificasse o Infarmed para informar dos processos atinentes e subjacentes à selagem das instalações da falida, na Rua E…, com vista a poder iniciar a venda dos activos.
29) -No requerimento em causa o liquidatário explicitou que no dia 22/03/2001, as instalações da falida sitas na Rua E…, que ao tempo estavam a ser ocupadas por uma empresa que produzia medicamentos sem autorização, tinham sido seladas pelos fiscais do INFARMED, sendo que o Instituto, não obstante as diversas insistências, nunca informou o liquidatário dos processos-crime à ordem dos quais tinha sido determinada a selagem em causa.
30) -Tal situação implicou a indisponibilidade do imóvel com vista à prossecução da liquidação do activo.
31) -Em 04/07/2002, o INFARMED informou o Tribunal do inquérito crime a correr no DIAP de Lisboa à ordem do qual se encontravam encerradas as instalações da falida.
32) -Em 22/11/2002, o liquidatário veio juntar nota de arrombamento nas instalações seladas, informando que as instalações da falida tinham sido assaltadas juntando nota de despesa efectuada, com a reparação das portas.
33) - Em 22/11/2002, a I...-SGPS-SA veio requerer que fosse dado sem efeito o leilão para venda de imóveis pertencentes à massa falida, designado para dia 26/11/2002, invocando o facto de existirem recursos ou acções de reconhecimento de direitos de terceiros nomeadamente direitos a arrendamento e de preferência ainda em curso.
34) - Em 25/11/2002, foi proferido despacho a mandar notificar o liquidatário do requerimento de 22/11/2002.
35) - Em 06/12/2002, o liquidatário informou nos autos na sequência do requerimento da INTUR-SGPS-SA, de 22/11/2002 e do despacho de 25/11/2002, da entidade que se ocupou da venda, das formalidades observadas no leilão realizado a 26/11/2002, juntando relatório dos leilões e o dossier com a situação jurídica dos imóveis.
36) -Em 18/03/2003, foi requerido por vários trabalhadores da B..., para ser proferida sentença de reconhecimento e graduação de créditos e a nomeação de dois dos subscritores do requerimento, trabalhadores da Bi…, para a Comissão de Credores.
37) -Em 10/04/2003, foi proferido despacho a ordenar a notificação da Comissão de Credores e liquidatário do requerimento de 18/03/2003.
38) -Em 11/06/2003, foi pedida à secção informação se os dois primeiros subscritores do requerimento de 18/03/2003, tinham a morada nos autos; e foi ainda prorrogado o período de liquidação por 6 meses [artigo 179, do CPEREF].
39) -Em 02/10/2003, foi proferido despacho a nomear membros efectivos da Comissão de Credores os dois primeiros subscritores do requerimento de 18/03/2003, e foi designada a data de 23/10/2003 para a tomada de posse.
40) -Em 03/12/2003, o ora Autor, M..., apresentou nos autos um requerimento, pelo qual afirmou que prestava serviço na falida e requereu que o liquidatário informasse das diligências que teria feito para obter uma melhor rentabilidade do capital parado na conta bancária e sobre a data do último depósito aprazo e juros já vencidos.
41) -Em 21/01/2004, foi junto aos autos expediente remetido do Tribunal Judicial de Sintra -3o Juízo Cível-, que dizia respeito ao processo de execução n° 55/1998, em que era exequente M..., ora A, e executada B..., Indústria de Química Fina, SA, no âmbito qual, foi proferido despacho a sustar a execução e a remetê-la para apensação ao processo de falência n° 326/1999 [artigo 175-3, do CPEREF],
42) -Em 26/01/2004, foi proferido despacho a mandar notificar o liquidatário do pedido de informação constante do requerimento de 03/12/2003, apresentado pelo ora A.
43) -Em 27/05/2005, foi junta pelo liquidatário judicial, acta da reunião da comissão de credores realizada em 02/03/2005 que teve por ordem de trabalhos:
1. Esclarecimentos sobre a situação da falência e actividade do liquidatário.
2. Análise de proposta e decisão sobre a venda do restante activo.
3. Pedido de novo prazo para a liquidação do resto do activo, por mais 6 meses.
-Dessa acta da comissão de credores, consta, entre o mais, o seguinte:
a) Quanto à alienação dos activos:
i) que na sequência da desselagem por parte do Infarmed das instalações da falida sitas na Ava E…, na Amadora, foram estas leiloadas e arrematadas pelo valor de 1.546.273,48€, sendo o valor base de licitação autorizado 1.047.476,00.
ii) Os terrenos de Mem Martins foram vendidos pelo valor global de 1.940.323,82€, o valor autorizado foi de 1.920.371,900, sendo que a este valor foram descontados 136.981,520 referentes a uma rotunda implantada num dos terrenos e cuja existência era desconhecida pela massa falida.
iii) Impossibilidade de venda do prédio sito na Rua L.., na Venda Nova, devido à situação de indefinição das acções contra a E… e pelo facto de o prédio "ter sido alugado" à empresa I…, que mantinha actividade naquele local.
b) A comissão de credores aprovou ainda a contratação de um advogado especialista em direito administrativo para defender os interesses da massa falida na questão da rotunda e aprovou um pedido de prorrogação do prazo para alienação do activo por mais 6 meses.
44) -Em 23/09/2005, foi proferido despacho de notificação do liquidatário para juntar relatório com a síntese das operações de liquidação realizadas [artigo 181-4, do CPEREF].
45) -Em 18/10/2005, foi solicitado pelo DIAP certidão da sentença que declarou a falência, com trânsito em julgado.
46) -Em 21/06/2005, foi apresentado o relatório pelo liquidatário e pedido de prorrogação do prazo de liquidação por mais 6 meses.
47) -Em 20/07/2006, foi proferido despacho a deferir a prorrogação do prazo de liquidação requerido pelo liquidatário.
48) -Em 26/10/2006, foi proferido despacho decidindo considerar que o facto de a liquidação do activo não se encontrar ainda concluída não era imputável ao liquidatário, mas sim decorrente de razões objectivas que impossibilitavam o encerramento imediato da liquidação, prorrogando-se o prazo do período de liquidação por mais 6 meses.
49) -Em 26/02/2008, a Sociedade I..., Sociedade de Edições, Lda, requereu que o liquidatário não tome posse da imóvel pertença da falida sita na Rua L..., Venda Nova, Amadora.
50) -Em 12/11/2008, na sequência do requerimento acabado de referir, o liquidatário informou os autos, em síntese, que a Impasse 4 ocupava o prédio em causa, pertencente à falida sem que possuísse qualquer título que legitimasse essa ocupação.
51) -Em 05/01/2009, foi proferido despacho, decidindo dar razão ao liquidatário sobre a posse do imóvel em causa.
52) -Nessa data subsistia ainda, no que respeita à liquidação do activo imobiliário a resolução da questão da venda do imóvel pertença da falida sito na Rua L..., Venda Nova, que se encontrava ilegalmente ocupado pela firma I..., correndo acção de despejo apensa aos autos de falência, --doc 1, apenso F, Acção Ordinária-AK/1999, cujo teor se dá por integralmente reproduzido--, a qual apenas terminou mediante o acordo efectuado em 19/11/2009, com efeito a partir do último dia de Dezembro de 2009 --cláusula 6a do acordo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
53) -A situação acabada de descrever impossibilitou a disposição deste imóvel para efeitos de liquidação do activo da falida, até esta data.
54) - Em 11/11/2010, na sequência do trânsito em julgado do Acórdão do recurso de graduação de créditos fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/09/2009, foi apresentado o Mapa de Rateio Parcial pelo liquidatário e requerer autorização para efectuar os pagamentos nele previstos.
55) -O Rateio não pôde ser feito por não ter podido ocorrer a sentença transitada de graduação de créditos [artigo 304, do CPEREF].
56) -Transitada em julgado a sentença de graduação de créditos, foram graduados créditos do A como créditos privilegiados no valor de 216.645,00€, a título de créditos não privilegiados no valor de 93.462,30€.
57) - Os créditos do A foram graduados na sentença de 18/05/2007 e sentença de rectificação de 10/07/2007 e depois mantidos no acórdão da Relação de Lisboa de 29/09/2009 -- apenso D, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
58) - No Mapa do Rateio surge o nome do A com o crédito reconhecido de 216.645,00€, tendo-lhe sido atribuída uma percentagem a pagar no rateio de 10,30% a que correspondia o valor de 164.610,30€, ficando por pagar, ainda como crédito privilegiado o valor de 52.034,70€.
59) - Em 23/03/2010, foi proferido despacho decidindo que o rateio se encontrava elaborado em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos com as alterações que introduzidas pelo acórdão da Relação de Lisboa autorizando o liquidatário a proceder aos pagamentos.
60) - Em 23/04/2010, o A recebeu a quantia que lhe foi atribuída no rateio de 164.610,30€.
61) -Em 24/06/2010, foi proferido novo despacho para dar cumprimento ao despacho de fls 1153, última parte - proceder aos pagamentos.
62) -Em 09/07/2010, foi dada resposta pelo liquidatário aos despachos judiciais, juntando novo mapa de rateio [por terem surgido dúvidas acerca da existência de duplicação de créditos reclamados noutros processos de falência].
63) -No novo mapa de rateio a posição do A não sofreu qualquer alteração - vide o mesmo.
64) -Em 27/01/2012, foi efectuado despacho sobre a remuneração a conceder ao liquidatário e pedido de informação à Conservatória relacionado com o óbito de uma credora.
65) -Em 08/04/2013, foi proferido despacho relacionado com as custas reclamadas.
—ii—
b) Quanto aos embargos à falência 326/99-C:
66) -Em 27/12/1999, a falida Bi... deduziu o embargo à falência n° 326-D/1999, apenso aos autos n° 326/1999, na sequência da sentença que declarou a falência.
67) -Em 11/04/2000, por despacho, foi mandar notificar o liquidatário, o requerente da falência e os membros da Comissão de credores para contestarem o embargo.
68) -Em 19/04/2000, o Banco B… apresentou contestação ao embargo da falência.
69) -Em 14/06/2000, foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos e mantida a sentença embargada.
70) -Em 04/07/2000, foi interposto recurso pela B....
71) -Em 18/09/2000, foi proferido despacho a admitir o recurso e suspender a liquidação do activo [artigo 228-ls, do CPEREF].
72) -Em 29/03/2001, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a sentença recorrida, tendo o processo de embargos à falência sido apenso aos autos de falência em 03/05/2001.
73) - Por via deste recurso, a liquidação do activo esteve suspensa de 14/06/2000 a 03/05/2001.
—III—
c) Reclamação de créditos Proc° 326/1999- apenso B.
74) -Em 29/12/1999, no processo de reclamação de créditos, apenso aos autos n° 326/1999, foi apresentada reclamação de créditos pelo ora A, M..., descriminados da seguinte forma:
-a) Quantia de 36.808.000$00 proveniente de remunerações salariais devidas desde 1990 a Dezembro de 1997, e respectivos juros de mora, protestando juntar prova bastante.
-b) Quantia de 15.443.030$ e juros sobre a referida quantia, nas datas que indicou.
-c) Total dos créditos reclamados e juros no valor de 62.170.942$00.
75) -Em 29/02/2000, foi apresentada pela liquidatária, Ma…, a relação provisória de créditos [artigo 191, do CPEREF], na qual figuravam como créditos reclamados pelo ora A, mas não reconhecidos, a quantia de 62.170.942$00.
76) -Nessa relação, acabada de referir, consta a informação de que o crédito em causa resultava de salários em atraso no valor de 36.808.000$00 e juros no valor de 6.625.439$00 e 15.443.030$00 referentes a um empréstimo e respectivos juros no valor de 3.294.473$00. valores que no entender da liquidatária não seriam de reconhecer por o A não fazer prova documental dos mesmos, nomeadamente com certidão judicial dos autos a correr termos pelo 3o juízo do Tribunal do Trabalho da comarca de Lisboa e do 3o Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, Proc° 55/1998, ou fazer prova testemunhal.
77) -Em 24/03/2000, o A apresentou nova procuração.
78) -Em 24/06/2002, o liquidatário juntou lista de créditos reclamados, constituída por 117 credores, tendo sido atribuído ao A a percentagem de 2,44% face à totalidade dos créditos reclamados [artigo 191, do CPEREF], na qual o Autor figurava, constituindo o seu crédito reclamado o montante de 62.170.942$00 --310.107,35€.
79) -Em 11/07/2002, o ora Autor apresentou novo requerimento juntado documentos com vista a comprovar o seu crédito sobre a requerida, indicando, em síntese que:
-a) Quanto ao crédito relativo a remunerações salariais foram penhorados terrenos da falida no âmbito do Proc° 56/1998 em curso no Tribunal do Trabalho de Lisboa.
-b) Quanto ao crédito resultante do empréstimo corria acção executiva n° 5/1998, no 3o Juízo do Tribunal de Sintra.
80) -Em 16/09/2002, foi proferido despacho para que o liquidatário se pronunciasse sobre o requerimento do A.
81) - Em 25/09/2002, foi junto o parecer do liquidatário sobre o crédito reclamado pelo A, M..., no qual se mantinha a posição de que uma vez que o credor não apresentava as certidões pedidas e face às dúvidas suscitadas o seu crédito não deveria ser reconhecido.
Neste parecer de 25/09/2002, o liquidatário deu conta que:
-a) O A não tinha apresentado prova documental dos créditos reclamados, certidões dos autos a correr termos no 3o Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e 3o Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra.
-b) Não indicava prova testemunhal.
-c) O crédito em causa tinha sido reclamado noutro processo no Io Juízo do Tribunal de Falências de Lisboa, -- o Proc° 42/2001--, pelo valor bastante inferior de 46.105.080$00 - 229.971,17€.
-d) Face às dúvidas suscitadas entendia que o crédito do A não deveria se reconhecido, por enquanto.
82) -Em 08/11/2002, foi ordenada a notificação do A do parecer junto pelo liquidatário.
83) -Em 25/11/2002, o A requereu em resposta ao parecer do liquidatário o reconhecimento definitivo do seu crédito no valor de 310.107,35€, juntando as certidões comprovativas dos seus créditos.
84) -Em 04/12/2002, foi ordenado a notificação do liquidatário para se pronunciar.
85) -Em 06/01/2003, o liquidatário juntou requerimento no qual aceitava as explicações fornecidas pelo A no seu requerimento de 25/11/2002, e aceitava os créditos reclamados pelo A, constituídos por salários em atraso e referentes a um empréstimo, acrescidos dos respectivos juros, perfazendo tudo o total reclamado de 310.107,35c (62.170.942$00).
86) -O período de tempo compreendido entre 29/12/1999, data em que o A reclamou os seus créditos, e 25/11/2002, prendeu-se com a demora do A na comprovação dos seus créditos.
87) - Em 23/01/2003, o A, M..., requereu que fossem efectuados os pagamentos aos credores.
88) -Em 07/02/2003, foi proferido despacho a esclarecer o A de que poderia consultar o processo no tribunal e mandado notificar desse despacho.
89) -Em 27/02/2003, o A, solicitou novamente o pagamento aos credores.
90) -Em 26/03/2003, o liquidatário informou da situação de liquidação do activo, dando notícia, em síntese, do seguinte:
-a) Da realização de um segundo leilão para venda dos móveis no dia 27/02/2003, e venda dos mesmos por 30.000,00€;
-b) Assinatura do contrato promessa de compra e venda de bens imóveis;
-c) junção de extracto de conta da massa falida;
-d) despistagem de outras reclamações de créditos efectuadas noutros processos.
91) - Em 22/04/2003, foi ordenada a notificação do liquidatário para dizer o que tiver por conveniente face ao requerimento do A.
92) - Em 02/06/2003 o liquidatário respondeu ao requerimento do A, referindo, em suma, que:
-a) Se encontra nos autos toda a informação sobre a liquidação dos activos da falida e que a mesma tem sido sempre acompanhada pela Comissão de Credores iniciando-se logo que o Infarmed removeu os selos das instalações.
-b) Requereu a prorrogação do prazo por mais 15 dias para posterior elaboração do mapa de rateio.
93) - Em 05/06/2003, o A, M..., requereu, de novo, os pagamentos.
94) - Em 16/09/2003, o A, M..., apresentou novo requerimento, a insistir pelo pagamento.
95) - Em 11/11/2003, foi proferido despacho a informar o A de que poderia consultar o processo no tribunal e dele retirar os esclarecimentos que entendesse convenientes.
96) - Em 03/05/2005, foi apresentado o estudo sobre o vínculo laborai dos trabalhadores reclamantes e seu vínculo com a falida.
97) -Em 05/12/2006, foi proferido despacho a mandar notificar dois credores para juntarem certidão do título de crédito e ratificação de processado.
98) Em 18/05/2007 foi proferido sentença de verificação e graduação de créditos e designada data de julgamento para o dia 04/07/2007.
99) -Na mesma sentença foi julgado verificado o crédito reclamado pelo A.
100) - Em 02/07/2007, foi dado sem efeito o julgamento face a certidão de créditos entretanto junta.
101) - Em 10/07/2007, foi rectificada a sentença de graduação de créditos, rectificação essa que em nada alterou a graduação dos créditos do A.
102) - Em 28/12/2007, o credor reclamante Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, interpôs recurso da sentença.
103) - Em 21/01/2008 foi apresentada a desistência do recurso que tinha sido interposto por sete reclamantes.
104) - Em 18/02/2008, foi admitido o recurso do IEFP, IP, com efeito meramente devolutivo.
105) - Em 29/09/2009, foi proferida decisão do recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
106) - Em 19/11/2009, uma credora informou ter recebido a quantia de 73.543,92€, no processo de falência de outra empresa no caso a F....
107) -Em 27/11/2012, o A, M..., veio pedir pagamento e informação de juros.
108) -Em 08/04/2013, foi proferido despacho a determinar ao liquidatário que informasse da possibilidade de realização de novo rateio parcial.
—IV—
d) Recurso em separado n° 326/1999-AY- apenso D:
109) -Em 28/12/2007, o Instituto de Formação Profissional, acima citado, interpôs o recurso em separado n° 326/1999-AY, apenso ao Proc° 326/1999, da sentença de graduação de 10/07/2007.
110) -Em 18/02/2008, foi admitido o recurso, com efeito meramente devolutivo.
111) -Em 24/03/2008, foram apresentadas as alegações.
112) -Em 29/09/2009, foi dado provimento ao recurso, revogando parcialmente a sentença mantendo o B... e B..., SA o Io lugar na graduação quanto aos respectivos imóveis e bem assim quanto aos bens móveis identificados no ponto II do acórdão sendo o crédito do IEFP graduado em segundo lugar, os créditos dos trabalhadores em terceiro seguindo-se os credores comuns, rateadamente.
113) - Em 23/03/2010, foi proferido despacho para ser tido em conta a alteração decretada em sede de recurso, pelo tribunal Superior.
—V—
e) Processo de liquidação do activo n° 326/1999-AH -Apenso E:
114) -Em 03/06/2004, no processo de liquidação do activo n° 326/1999-AH, apenso ao Proc° 326/1999, foi proferido despacho a determinar o cancelamento de ónus e encargos sobre prédios ali indicados.
115) -Em 27/07/2007, foi proferido despacho a mandar aguardar a sentença de verificação de créditos, na sequência de requerimento efectuado pelo B....
116) -Com data de 22/06/2010 foi junto relatório pelo liquidatário que dá conta que da venda de bens móveis e imóveis bem como da procedência da acção de anulação contra as empresas E..., informando que um outro prédio já supra referido se encontrava ainda ocupado pela I....
117) -Nesse relatório acabado de referir deu-se conta, ainda, de que, em 19/11/2009, tinha sido efectuado um acordo com a I... para que desocupasse em 45 dias, o prédio em causa que já ocupava há 8 anos; bem como, que, sobre este prédio tinha sido feito um leilão em 30/3/2010, havendo apenas um registo de oferta, no valor de 400.0000.
118) - Em 09/03/2011, foi proferido despacho a notificar o liquidatário para apresentação de relatório [artigo 181-4, do CPEREF].
119) - Em 08/04/2011, foi apresentado novo relatório pelo liquidatário no qual se informava, em síntese, que:
a) Tinha sido feito rateio parcial aos credores.
b) O prédio que estava na posse da I... tinha sido entregue à massa falida no início de 2010.
c) Foi feito um leilão para venda do prédio em 30/03/2010, tendo um dos presentes efectuado uma proposta de 400.000,00€ que, posta á consideração dos vários membros da comissão de credores, foi aprovada.
d) No entanto na data da apresentação do relatório --08/04/2011—, o comprador não quis fazer a respectiva escritura pelo que o subscritor do relatório tinha ordenado à empresa de leilões que procurasse outro comprador.
120) -Em 13/12/2011, foi apresentado relatório no qual se informava, em síntese, a efectivação do leilão em 26/10/2011 da venda do prédio, com a autorização da maioria da comissão de credores, pelo valor de 220.000,00€, do qual tinha sido recebida a quantia de 66.000,000 em 21/11/2011, a título de sinal, que foi depositado na conta da massa falida.
121) -Em 23/01/2012, foi proferido despacho a mandar abrir conclusão no processo principal.
122) -Quanto à liquidação do activo subsiste presentemente a questão da rotunda sita nos terrenos de Sintra, porquanto a falida não foi ainda ressarcida do montante relativo ao terreno expropriado da rotunda dos terrenos de Sintra.
j) No processo de acção ordinária n° 326-AKI1999-Apenso F:
123) -Em 23/06/2010, no Apenso do Proc° 326/1999, em que era A a massa falida e R o I..., foi requerida a junção do acordo celebrado em 19/11/2009 com a I... e o parecer da maioria dos membros da Comissão de Credores.
124) -O acordo acabado de referir reporta-se à entrega do prédio pertença da falida sito na Rua L…, Venda Nova, Amadora, que se encontrava ocupado pela I..., efectuado no âmbito da acção de despejo que corria no Tribunal de Comércio por apenso ao processo de insolvência.
125) -Tal imóvel passou a poder estar na disposição da massa falida, a partir do último dia de Dezembro de 2009, - conforme a cláusula 6a do acordo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido--, e veio a ser vendido em 26/11/2011 [por não ter sido possível efectuar a venda anteriormente].
126) -A presente acção entrou em juízo em 06/03/2013 - fls 2 e 3.
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

No anterior acórdão de 06/06/2019, este TCAS identificou e conheceu das seguintes questões: (i) nulidade da sentença ao desconsiderar a ampliação do pedido apresentado pelo recorrente; (ii) erro de julgamento de facto; e (iii) erro de julgamento de direito, por violação de lei, nomeadamente dos artigos 20.º, n.º 4, da CRP, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 2.º do CPC, 10.º, 180.º,179.º, n.º l, 62.º, 145.º, 176.º e 210.º do CPEREF, atento o atraso na duração do processo de falência, ilícito e culposo, implicando a condenação do Estado a indemnizar o recorrente.
Em sede de recurso de revista, o STA revogou tal acórdão e determinou a baixa a este TCAS para os efeitos ali determinados, em reconhecimento de dois erros de julgamento:
- na subsunção jurídica do pedido indemnizatório feito pelo autor, assente nos danos patrimoniais alegadamente causados pela depreciação do montante que, em seu entender, lhe foi tardiamente pago;
- não considerar verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
Em obediência ao citado aresto, e visto o disposto nos artigos 635.º, n.º 5, e 639.º, n.º 1, do CPC, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- estão verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;
- deve ser fixado montante indemnizatório por força dos danos patrimoniais sofridos.

O artigo 20.º, n.º 4, da CRP, prevê que “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
Plasmando na nossa Lei Fundamental o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” (Convenção aberta à assinatura em 04/11/1950, aprovada para ratificação por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13/10/1978, com depósito do instrumento de ratificação em 09/11/1978).
A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português decorrente da demora irrazoável de um processo judicial de falência que se iniciou em abril de 1999 e se mantinha pendente em outubro de 2012.
Como entre estas datas se sucederam os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967, e na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, rege o princípio que resulta do artigo 12.º do Código Civil, da lei nova se aplicar aos factos posteriores à sua entrada em vigor, com respeito do regido pela lei antiga, sendo aplicáveis os dois regimes, em concorrência e sucessivamente.
Note-se que a Lei nº 67/ 2007, de 31 de dezembro, criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente.
Certo é que, anteriormente à sua entrada em vigor, o citado artigo 22.º da CRP, pela sua abrangência, já impunha a responsabilização do Estado pela sua atuação no exercício da função jurisdicional, conforme era então entendimento que se crê consensual da doutrina e jurisprudência (cf. os acórdãos do STA de 07/03/1989, proc. n.º 26535, de 19/11/2009, proc. 0533/09, de 05/05/2010, proc. n.º 0122/10, e de 27/11/2013, proc. n.º 0144/13; na doutrina, Jorge Miranda - “A Constituição e a Responsabilidade Civil do Estado” - Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, págs. 927/934; JJ Gomes Canotilho - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4º ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2000, pág. 496; Fausto Quadros - “Omissões legislativas sobre direitos fundamentais”. Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa INCM, 1987, págs. 60/61; Rui Medeiros - A Decisão de Inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei. Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999, págs. 576/620; Manuel Afonso Vaz - A Responsabilidade Civil do Estado, Considerações Breves sobre o seu Estatuto Constitucional. Porto: Edição UCP, 1995, págs. 7/13; Maria da Glória FP Dias Garcia - A Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Coletivas Públicas. Lisboa: CES, 1997, págs. 40/46; Maria Rangel de Mesquita - “Responsabilidade do Estado e Demais Entidades Públicas: o Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e o Artigo 22º da Constituição”. Perspetivas Constitucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 1997; Isabel Celeste M. Fonseca - “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”. Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, págs. 8/9).
A obrigação de indemnizar constava do artigo 2.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 48.051, com os seguintes termos:
“O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
O artigo 12.º da Lei nº 67/ 2007, de 31 de dezembro, veio prever a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º com os seguintes termos:
“1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão, cf. artigo 7.º;
- a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7.º e 9.º;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10.º;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3.º e 9.º;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7.º.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar.
Em conformidade com o decidido pelo STA nestes autos, mostram-se verificados os pressupostos facto, ilicitude e culpa. Mas não só. No que concerne ao dano, constatou ainda o STA que “quer o legislador nacional quer o TEDH são sensíveis à circunstância de que em países com altas taxas de inflação os montantes indemnizatórios (em particular os referentes a processos de expropriação), uma vez que haja atrasos na justiça, se podem depreciar substancialmente (estamos a considerar, portanto, as chamadas obrigações de valor e não as de quantidade vinculadas ao princípio nominalista)”. Daí extraindo a conclusão de se verificar erro de julgamento do acórdão deste TCAS ao efetuar errada subsunção jurídica do pedido indemnizatório feito pelo autor e dos prejuízos por ele invocados.
Os danos patrimoniais invocados assentam no decurso do período em que, devido à demora ilícita do processo, o montante que devia ser entregue ao recorrente sofreu uma depreciação.
Devendo os mesmos ser analisados em conjunto com o pressuposto nexo de causalidade.
A necessidade da sua existência entre o facto e o dano encontrava-se prevista no já citado artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967: “[o] Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício” (sublinhado nosso).
Tal como se encontra previsto no artigo 7.º do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, que “[o] Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas” (sublinhado nosso).
Prevendo o artigo 563.º do Código Civil, com a epígrafe ‘nexo de causalidade’, que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Aqui se consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, “segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção. À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo” (acórdão do STJ de 05/07 /2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.Pl.Sl, disponível em www.dgsi.pt).
Ensina Antunes Varela que podem ocorrer “danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o art. 563º indubitavelmente quis perfilhar. (...) [P]ara que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha atuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano” (Direito das Obrigações, Vol. I, 1991, p. 899).
Uma condição deixará de ser causa adequada se for irrelevante para a produção do dano, segundo as regras da experiência, ocorrendo essa irrelevância quando a ação não é de molde a agravar o risco de verificação do dano (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1982, pág. 321).
E o facto tem de ser, em concreto, condição sine qua non do dano, e ao mesmo tempo constituir, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1984, pág. 518).
Os factos são incontornáveis, num processo judicial de falência que se iniciou em abril de 1999, o ora recorrente reclamou créditos em dezembro de 1999 e apenas veio a receber parte do seu crédito em abril de 2010, mantendo-se o processo pendente à data do encerramento da discussão em primeira instância.
Mais estipulou o STA nestes autos que, na análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tivesse este TCAS presente que toda a discussão em torno da questão do rateio ou dos rateios parciais, sua possibilidade e consequências, irrelevam para a economia do julgado e para a análise da pretensão formulada, importando apenas considerar o momento em que a decisão de verificação e graduação de créditos poderia e deveria ter sido emitida e obtida de modo definitivo, permitindo aferir das consequências patrimoniais na esfera jurídica do autor que o atraso no pagamento ocorrido ocasionou.
Pois bem, assim balizados, temos que o recorrente apenas recebeu o crédito que reclamara, ou melhor, parte dele, porque sujeito a rateio, cerca de dez anos e cinco meses depois de ter apresentado a reclamação de créditos.
A duração global desta verificação e graduação de créditos afigura-se excessiva, na medida em que a sua duração razoável, considerando que passou por duas instâncias, não poderia exceder seis anos (cf. acórdão do STA de 08/03/2018, proc. n.º 0350/17, e Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», n.º 72, págs. 45 e 46).
Pelo que se verifica uma duração excessiva de quatro anos e cinco meses.
Haverá que reconhecer, na senda do acórdão do STA proferido nestes autos, que no decurso deste período o montante que devia ser entregue ao recorrente sofreu uma depreciação, no que assentam os danos patrimoniais invocados.
E tal depreciação tem de ser aferida em função da taxa de inflação, a média do crescimento dos preços no consumidor, assim permitindo chegar à invocada depreciação.
A inflação e respetivas taxas são factos notórios, como tal de conhecimento oficioso (cf. acórdão do STA de 07/05/1991, proc. n.º 027600), oscilando no final dos anos de 2005 a 2009 entre as seguintes percentagens: 2,3; 3,1; 2,5; 2,6; -0,8 (cf. o sítio eletrónico do Banco de Portugal, em https://bpstat.bportugal.pt/).
Tem-se, pois, por verificado que o autor sofreu prejuízos com a depreciação do montante que lhe veio a ser entregue, o que inequivocamente derivou da demora excessiva do processo de verificação e graduação de créditos, pelo que se mostram demonstrados os pressupostos dano e nexo de causalidade.

Apurada a responsabilidade do Estado Português quanto à violação do direito a uma decisão em prazo razoável, haverá que apurar o montante indemnizatório da respetiva condenação.
No caso, a indemnização deve ser fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos., cf. artigo 566.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.
Tendo presentes as já indicadas taxas de inflação, a indemnização a fixar ao recorrente terá o valor de € 15.967,20 (€ 164.610,30 x 9,7%).
Nesta medida, procede parcialmente o primeiro pedido formulado.
Quanto ao segundo pedido, assenta num evento futuro, o resultado de um recurso judicial, que o autor / recorrente não logrou demonstrar até à data, pelo que o mesmo necessariamente improcede.
No que respeita aos juros devidos, quando a obrigação de indemnizar resulta de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação para a ação, cf. artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil.
Contudo, no caso vertente, na determinação do quantum indemnizatório foi equacionado critério de atualização da quantia devida, o tempo decorrido entre a produção do dano e a fixação do montante indemnizatório.
Nesta situação da indemnização pecuniária por facto ilícito ser objeto de cálculo atualizado, cf. artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ.

Finalmente, pretende ainda o autor recorrente a condenação do Estado no pagamento das custas, encargos e despesas de procuradoria.
Relativamente às custas e encargos com o processo, a pretensão do autor não logra integral vencimento, pelo que têm aplicação as regras gerais vertidas no artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, implicando a condenação em custas do autor e do réu na proporção do respetivo decaimento.
Quanto aos honorários, está em causa um prejuízo de ordem patrimonial produzido na esfera jurídica do autor.
Contudo, como se concluiu no acórdão do STA de 5/3/2020 (proc. n.º 284/17.5BELSB, proferido em revista ampliada, ao abrigo do art.º 148.º, n.º 1, do CPTA), em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, é de considerar que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inserem no domínio dos prejuízos a que alude o artigo 564.º, do Código Civil, apenas podendo ser compensadas a título de custas de parte.
Do referido aresto consta o seguinte, a que aqui se adere:
“Resulta do art.º 527.º nºs. 1 e 2, do CPC, que a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
É, assim, irrelevante para essa responsabilização a questão de saber qual foi a parte culpada da ocorrência do litígio que determinou a intervenção do tribunal.
Abrangendo as custas processuais as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do RCP) – as quais, devendo ser objeto de nota discriminativa e justificativa (art.º 533.º, n.º 3, do CPC), apresentada nos termos do art.º 25.º, do RCP, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP (n.º 4 do referido art.º 529.º) –, também estas devem ser suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do citado art.º 533.º).
Nestas custas de parte incluem-se as quantias pagas a título de honorários do mandatário judicial, salvo quando elas sejam superiores ao valor indicado na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [art.º 533.º, n.º 2, al. d), do CPC e artºs. 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) e 5, ambos do RCP].
Atento à limitação estabelecida, não há dúvidas que a intenção do legislador – aliás, já expressa no n.º 2, al. g) da Lei n.º 26/2007, de 23/7 (lei de autorização legislativa) – não foi a de ressarcir a parte vencedora da totalidade dos honorários do seu mandatário judicial, mas a de lhe fixar uma compensação que, em face do valor da ação e das taxas de justiça suportadas pelas partes, considerou ser no montante adequado.
Essa compensação, porém, ao contrário do que sucedia quando integrada na procuradoria, é sempre devida, por a isenção das custas processuais não a abranger (art.º 4.º, n.º 7, do RCP).
Assim, na atual legislação processual civil e sobre custas, o legislador limitou a enorme discrepância que existia entre o montante das despesas efetivamente suportadas com a demanda pela parte vencedora e as quantias que esta tinha direito a receber através da imputação dos custos dela à contraparte, mas não foi ao ponto de consagrar o princípio da justiça gratuita para o vencedor ou uma solução equiparada à prevista em matéria de responsabilidade civil no art.º 562.º, do C. Cv. estabelecendo que a parte com razão tinha o direito de ser ressarcida nos precisos termos dos prejuízos sofridos.
Portanto, de acordo com o nosso sistema de custas judiciais, “a compensação em análise configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil tendente a compensar a parte vencedora, na respetiva proporção, das despesas com honorários de advogado” (Salvador da Costa in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 2.ª edição-2009, pág. 331), não estando o seu montante dependente da transposição de normas e princípios consagrados pelo direito substantivo de forma a que constitua um efectivo ressarcimento das despesas realizadas por essa parte.
Mas, poderão as despesas com honorários do mandatário judicial da parte vencedora no montante em que excedem as custas de parte a que ela tem direito ser consideradas um prejuízo de natureza substantiva indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, segundo as regras da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º, n.º 2, do C. Cv.?
Entendemos que não.
Efectivamente, a compensação do dano resultante do pagamento por uma das partes dos honorários do seu advogado só está legalmente prevista a título de custas de parte nas situações de litigância de má fé (art.º 543.º, do CPC) e de demanda quando a obrigação ainda não é exigível (art.º 610.º, n.º 3, do CPC). No contexto da tributação processual, essa compensação obedece, como vimos, a um regime específico que não se confunde com o da responsabilidade civil, não lhe sendo, designadamente, aplicável o disposto nos artºs. 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2, ambos do C.Cv. Fora deste contexto, a previsão legal cinge-se às referidas situações excepcionais de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação.
Assim, na esteira da atrás referida jurisprudência do STJ, entendemos que do sistema legal vigente – em princípio coerente e obedecendo a um pensamento unitário – resulta que é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial e quando o legislador pretendeu que essas despesas fossem integralmente ressarcidas indicou expressamente as situações em que tal ocorria e a parte sobre que impendia a obrigação.
Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por acto ilícito e, não se verificando nenhuma das referidas situações excepcionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte.
E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da ação – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento.
Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adotada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afetadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. art.º 4.º, n.º 7, do RCP).
Portanto, entendendo-se que na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, terá de proceder a presente revista” (neste sentido vejam-se também os mais recentes acórdãos do STA de 29/10/2020, proc. n.º 02582/09.2BELSB, e de 13/05/2021, proc. n.º 01045/16.4BEALM, disponíveis em www.dgsi.pt)
Fazendo nossa esta jurisprudência, é de concluir que as despesas feitas pelo autor com o processo correspondente aos honorários do seu advogado não constituem dano indemnizável, apenas sendo passível de ser compensada a título de custas de parte.
Pelo que também este terceiro pedido tem de improceder.

Em suma, será de conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de € 15.967,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, no mais improcedendo o pedido.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de € 15.967,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, no mais improcedendo o pedido.
Custas por autor e réu na proporção do respetivo decaimento.

Lisboa, 2 de dezembro de 2021

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Catarina Vasconcelos)





(1) Vidé Carlos A. F. Cadilha, in RRCEE, 2008, pag. 78. (nota de rodapé por nós renumerada)