Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00609/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/04/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:EXTENSÃO DE EFEITOS SENTENÇA ANULATÓRIA
ARTº 161º, Nº6 DO CPTA
Sumário:I - O artº 161º, nº 6 do CPTA dispõe que: “6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.°s 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação."
II – Este preceito tem aplicação nos casos de prolação de sentença de anulação de um acto administrativo singular mas contextualmente idêntico ao acto do processo impugnatório pendente, devendo este último acto assim ser enquadrado, juridicamente, para efeitos do disposto no artº 161º, nº6 do CPTA, atento o princípio geral contido no nº1 deste artº 161º - princípio geral do efeito erga omnes das sentenças anulatórias ou de reconhecimento de situações jurídicas favoráveis – e princípio da promoção do acesso à justiça previsto no artº 7º do CPTA.
III - Estando-se perante uma decisão anulatória que verificou jurisdicionalmente a ilegalidade objectiva do acto de homologação da lista de classificação final do concurso que os exequentes impugnaram hierarquicamente, tal decisão, constitui caso julgado oponível erga omnes relativamente a todos os candidatos, quer hajam impugnado, quer não o referido acto de homologação, repercutindo-se tal verificação, atentos os fundamentos da devida anulação do acto, nos efeitos anulatórios com a referida eficácia erga omnes, hoje prevista, expressamente, no artº 161º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

AMANIBO ....e outros, identificados nos autos de Rec. nº 3900/00 apensos, sendo ANA ....e LUÍS ....como sucessores já habilitados de NUELMA ....(fls. 300/301 do Rec. 3900/00 apenso) requereram a declaração da extensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo STA, em 18.03.03, no Recurso Contencioso nº 1709/02-12, da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo, e em que foi recorrente Isabel Maria Simões de Oliveira, contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
Para tanto e em síntese, disseram:
“1ºAs ora requerentes estão constituídas como recorrentes nos autos que correm seus termos no Tribunal Central Administrativo Sul, 1º Juízo Liquidatário, sob o nº 3900/00, da ex-1ªSecção, 1ª Subsecção.
2º Em ambos os processos, a questão controvertida, os actos impugnados, a causa de pedir e o pedido são em tudo idênticos.
3° Na verdade, do confronto das respectivas petições iniciais, respostas do recorrido e demais peças processuais de ambos os processos (o transitado e o pendente) se confirma o que antes se diz (cfr. p.i. e alegações do processo pendente, anexas como Does. n°s l e 2).
4° Foi, tendo em contra esta factualidade que, com base no disposto no n° 6 do artigo 161° do CPTA e para os efeitos do n° 3 do mesmo artigo, os ora requerentes apresentavam à Senhora Ministra da Justiça o pedido de extensão dos efeitos do Acórdão supra identificado (cfr.Doc. n°3).
5° Com data de 23/3/2004, foram notificados que, por despacho de 3.3.2004 do Senhor Secretário de Estado da Justiça, o seu pedido havia sido indeferido (cfr. Doc. n° 4).
6° Decisão que se estribou, apropriando-se, nos fundamentos da Informação, n° 118/2004/AJ, de 3/3/2004, que, em síntese, diz: a) "... que o art° 169° do CPTA não pode ser aplicado aos processos pendentes à data da entrada em vigor do referido CPTA". b) que a extensão dos efeitos previstos pelo artigo 161° só tem aplicação "quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas três sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido segundo o disposto no artigo 48o"
c) que "não se verificando o caso do julgamento previsto no art° 48° e apresentando os requerentes apenas um acórdão, resulta evidente que não se verificam os requisitos previstos pelo art° 161° para a extensão dos efeitos de sentença".
7° Sucede, porém, que o requerido, na argumentação transcrita, erra nos pressupostos de facto e de direito e não tem razão.
8° Por um lado, diga-se de passagem, o dispositivo legal que cita é o do n° 2 do artigo 161° na sua redacção originária (da Lei 15/2002, de 22/2) e não na sua redacção final e em vigor (que é a que lhe foi dada pelo artigo 3° da Lei 4-A/2003, de 19/2), o que, de todo o modo, se mostra irrelevante para a questão em apreço.
9° Por outro, erra na subsunção da situação sub judice à normação aplicável, visto que a situação das requerentes é a de funcionários recorrentes num processo impugnatório pendente (supra identificado) e não a de outros funcionários que não tenham recorrido à via judicial.
10° Pois, manifestamente, o legislador distingue e trata diferentemente os dois tipos de situações:
a) àqueles que não tenham recorrido à via judicial aplica-se o n° 2;
b) aos outros (como os requerentes) que, tendo recorrido à via judicial, tenham processos pendentes, aplica-se o n° 6.
11° Acresce que erra ainda quando diz que, "face ao disposto no art° 5° da Lei 15/2002","o art° 169° do CPTA não pode ser aplicado aos processos pendentes à data de entrada em vigor do referido CPTA", porquanto:
a) quando diz o art° 169°, deve querer referir-se ao artigo 161°, mas
b) sendo aparentemente correcto o que, no mais, aí afirma, padece de rigor interpretativo tal análise ao artigo 5° - da Lei 15/2002 e sua aplicação ao caso concreto.
Visto que o n° 4 do mesmo artigo 5° diz que:
"As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são
aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a
entrada em vigor do novo Código",
12° Ora, os requerentes apresentaram ao requerido o pedido de extensão do Acórdão em 11/2/2004.
13° E com este seu requerimento iniciaram o processo executivo na sua sub-fase administrativa ou, de outro modo dito, cumpriram o requisito legal de apresentação do pedido de extensão pré-judicial que permite abrir a via judicial do processo executivo, após o indeferimento administrativo.
14° Estando assim cumpridos e reunidos todos os requisitos legais para que a extensão dos efeitos do Acórdão desse Venerando Tribunal, de 18/2/2003, e a sua execução em seu favor seja reconhecida, declarada e ordenada.”

A autoridade executada respondeu, em síntese, sustentando o indeferimento do pedido:
“- As disposições do CPTA, ex-vi n° l do seu art° 5°, não se aplicam à situação em causa;
- de qualquer modo sempre não concorre no caso o pressuposto material de aplicação do normativo invocado, visto a extensão dos efeitos da sentença a outras pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica só é possível "quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.°" (cf. n° 2 do artº 161.°do CPTA);
- por outro lado não são coincidentes as situações jurídicas em apreço, isto é, aquela a que respeita a dos requerentes e aquela outra a que se reporta o acórdão invocado.”

OS FACTOS

Com interesse para a decisão mostram-se assentes os seguintes factos:
a) - a 27.12.99 os ora exequentes instauraram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso contra o Ministro da Justiça, com os fundamentos constantes da respectiva p.i., junta a fls. 7/24 dos autos, aqui dada por reproduzida:
b) – este recurso corre termos sob n° 3900/00 da ex-1a Secção, 1a Subsecção do TCA, actual 1° Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul (processo apenso);
c) – no STA, na data de 18.03.03, no Recurso n° 1709/02-12, da 2a Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo, foi proferido acórdão no recurso jurisdicional instaurado pelo Ministro da Justiça contra o Acórdão do TCAS, proferido no recurso contencioso instaurado por Isabel Maria Simões de Oliveira, com o nº 3901/00, acórdão esse que se encontra a fls. 37/49 e cujo teor aqui se dá por reproduzido (processo apenso);
d) – este acórdão transitou em julgado (processo apenso);
e) – o acto impugnado no recurso contencioso nº 3900/00 e no recurso contencioso nº 3901/00, ambos do TCAS, é um despacho do Ministro da Justiça datado de 13.10.99, proferido no âmbito de recursos hierárquicos interpostos por todos os ora exequentes e por Isabel Maria Simões de Oliveira (cfr. fls. 20, 37, 68 do rec. 3900/00 e fls. 17 do rec. 3901/00 apensos, respectivamente);
f) – os despachos datados de 13.10.99, do MJ, referidos em e) têm como fundamentação o teor de informações prestadas pelos serviços jurídicos de conteúdos idênticos e têm o mesmo sentido decisório, tendo teor literal idêntico (cfr. fls. 20 e ss, 37 e ss, 68 e ss do rec. 3900/00 e fls. 17 e ss do rec. 3901/00 apensos, respectivamente);
g) - em 11.02.04, os ora exequentes pediram ao Ministro da Justiça, com fundamento no disposto nos nºs, l, 3, 4 e 6 do artº 161º do CPTA, a extensão ao seu caso dos efeitos do acórdão referido em c)(fls. 35/36 dos autos);
h) – a petição inicial dos autos deu entrada em juízo em 06.04.04 (fls. 2 dos autos).

O DIREITO

Os exequentes invocam o disposto no artº 161º, nº4 do CPTA, ao requererem a extensão dos efeitos do acórdão referido em c) da matéria de facto e que seja ordenada a execução de tal acórdão em seu favor.
Como ficou provado, tal acórdão foi proferido pelo STA em 18.03.03, no âmbito do Recurso Jurisdicional n° 1709/02-12, em que foi recorrida Isabel Maria Simões de Oliveira. Esta havia interposto recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Justiça, datado de 13.10.99, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto de despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado.
Invocam os exequentes, com referência ao recurso contencioso de anulação nº 3900/00, deste TCAS, em que são recorrentes, e ao recurso contencioso de anulação nº 3901/00, em que foi recorrente Isabel Maria Simões de Oliveira, e onde foi proferido o acórdão do STA de 18.03.03, que "em ambos os processos, a questão controvertida, os actos impugnados, a causa de pedir e o pedido são em tudo idênticos" (cf. art° 2° da p.i.).

Dispõe o artigo 161° do CPTA o seguinte:
"l -Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido o processo seleccionado segundo o disposto no artigo 48°.1
3 - Para o efeito do disposto no n.° l, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.
6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.°s 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação."

Tendo em atenção a matéria de facto apurada nos autos e a pretensão deduzida em juízo pelos ora exequentes, no caso presente estamos perante a aplicação da previsão normativa constante do disposto nº6 do artº 161º do CPTA, sendo certo que ao caso dos autos tem aplicação o disposto no artº 161º do CPTA – artº 5º, nº4 da Lei nº 15/2002, de 22.02, estando o artº 161º do CPTA sistematicamente inserido no Título VIII – Do processo executivo – ara este (processo executivo) remetido expressamente pelo nº4 do artº 161ºdeste Código, contrariamente ao defendido pelo executado.
Com efeito, em ambos os recursos contenciosos – nº 3900/01, já julgado e transitado e nº 3901/00, ainda sem decisão de mérito – a questão controvertida em apreço é a mesma – legalidade do despacho do Ministro da Justiça datado de 13.10.99 – sendo a causa de pedir a mesma – vícios de tal despacho – e idêntico o pedido formulado ao tribunal – anulação de tal despacho.
É certo que não estamos perante um único despacho do Ministro da Justiça, com vários destinatários (acto plural), como a norma contida no artº 161º, nº6 do CPTA parece pressupor, mas de vários despachos, tantos quantos os recursos hierárquicos interpostos.
Porém, é certo que todos eles têm o mesmo autor, são datados do mesmo dia 13.10.99, têm idêntico conteúdo e foram proferidos em idênticas circunstâncias, isto é, todos eles, de igual modo, forma e circunstância indeferiram os recursos hierárquicos necessários interpostos pelos ora exequentes e pela recorrente Isabel Maria Simões de Oliveira, de despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado, que homologou as listas de classificação final do concurso de provimento aberto pelo aviso nº 14 242/98, publicado no DR, II Série nº200, de 31.08.98, para 6 lugares de ajudante de principal, 8 lugares de primeiro-oficial, 12 lugares de segundo-oficial e 40 lugares de escriturário do RNPC, sendo contextualmente como que um só acto, devendo juridicamente assim ser enquadrado para efeitos do disposto no artº 161º, nº6 do CPTA, atento o princípio geral contido no nº1 deste artº 161º - princípio geral do efeito erga omnes das sentenças anulatórias ou de reconhecimento de situações jurídicas favoráveis – e princípio da promoção do acesso à justiça previsto no artº 7º do CPTA.
Por seu turno, a decisão do STA cujos efeitos anulatórios se pretendem ver extensivos aos casos dos oras exequentes, confirmando o acórdão deste TCAS datado de 20.06.02, anulou o despacho do Ministro da Justiça datado 13.10.99, no caso concreto da recorrente Isabel Maria Simões de Oliveira, com fundamento em vício de violação de lei por violação do disposto nos artºs 5º, nº1-a) e 10º do DL 129/98, de 13.05, pois fundamentou-se tal despacho na Portaria nº 411/98 que ilegalmente limitou o número de lugares a preencher, não tendo criado todos os lugares necessários para a total transição, de acordo com o disposto no artº 5º citado, bem como o artº 10º do DL 129/98, restringindo o número de vagas postas a concurso, restrição essa não permitida nem prevista pela lei (DL 129/98), tudo melhor explanado na decisão exequenda.
Estamos, assim, perante a verificação jurisdicional de ilegalidade objectiva, repercutindo-se tal verificação, atentos os fundamentos da devida anulação do acto, nos efeitos anulatórios com uma eficácia erga omnes, hoje prevista, expressamente, no artº 161º do CPTA.
Acresce que o Acórdão anulatório do STA datado de 13.03.03 tem implícita a anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso que os exequentes impugnaram hierarquicamente, constituindo caso julgado oponível erga omnes relativamente a todos os candidatos, quer hajam impugnado, quer não o referido acto de homologção, pelo que, também por este fundamento, os exequentes, por maioria de razão pois impugnaram o despacho em causa, podem aqui lançar da faculdade prevista no artº 161º, nº 6 do CPtA.
Ora, face ao circunstancialismo descrito, e porque todos os despachos do Ministro da Justiça datados de 13.10.99 apreciaram recursos hierárquicos de vários recorrentes, estes com fundamentos idênticos, tiveram a mesma fundamentação que consistiu em adesão às informações dos serviços que apresentam rigorosamente o mesmo conteúdo, em todos os recursos hierárquicos, e tiveram todos o mesmo sentido decisório, pode dizer-se que, caso os exequentes se tivessem coligado no recurso hierárquico apresentado pela recorrente Isabel Maria, ou tivessem os recursos hierárquicos sido apensados, o despacho datado de 13.10.99 não seria, seguramente, diferente.
Assim sendo, e também porque o alcance da decisão anulatória do STA do despacho datado de 13.10.99 a que nos vimos referindo, atentos os fundamentos de tal decisão supra referidos, permite a produção dos seus efeitos jurídicos no caso dos ora exequentes, podemos dizer que estamos perante uma situação que se pode enquadrar na previsão normativa do supra citado nº6 do artº 161º do CPTA, atenta a similitude fáctica e jurídica dos interesses pessoais em causa, isto é, na “pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.°s 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.”
Este nº 6 do artº 161º do CPTA estende o regime contemplado nos nºs 3 e 4 às situações em que, na pendência de um processo impugnatório (v.g. recurso contencioso de anulação) em que tivesse sido apenas pedida a anulação do acto impugnado, este acto viesse a ser anulado por uma sentença proferida noutro processo paralelo.
Tendo, em tais casos, a decretada anulação do acto impugnado como consequência a eliminação deste da ordem jurídica, o processo impugnatório em que tal anulação ainda não foi decretada extingue-se por impossibilidade superveniente da lide, visto os efeitos do acto impugnado terem sido retroactivamente destruídos. Assim acontecendo, o administrado que se encontre em uma tal situação, está hoje equiparado àquele que obteve directamente tal anulação do acto no (seu) recurso paralelo, para poder, se o desejar, executar tal decisão de anulação, como se essa decisão tivesse sido proferida no processo que ele intentou e que ainda não chegou a obter decisão de mérito.
Assim sendo, atentos os fundamentos supra referidos, e pese embora a existência distinta de vários despachos impugnados, porque vários foram os recursos hierárquicos, não se podendo em rigor concluir no caso presente que o recurso contencioso nº 3900/00 tenha perdido o seu objecto, o certo é que, no caso dos autos, estão verificados os pressupostos contidos no artº 161º, nº6 do CPTA, pois o “acto impugnado anulado por sentença” aí referido pode seguramente ser identificado para efeitos do presente pedido de extensão de efeitos da sentença com o despacho que Isabel Maria Simões de Oliveira viu anulado no seu recurso contencioso, acto esse em tudo idêntico ao impugnado pelos ora exequentes.
De igual modo estão verificados os requisitos constantes dos nºs 3 e 4 do mesmo artº 161º, supra referidos e constantes da matéria de facto apurada, assistindo aos exequentes o direito de requerer a extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado nos autos de recurso contencioso nº 3901/00, supra referidos, à sua situação jurídica, com vista à execução da mesma.

Pelo exposto, atento os fundamentos adiantados e verificados que se mostram nos autos todos os requisitos do artº 161º, nºs 3, 4 e 6, do CPTA, atento o disposto neste mesmo normativo, demonstrada a identidade de situações entre o caso julgado referido e a situação dos exequentes, a presente acção executiva mostra-se procedente.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – declarar a extensão dos efeitos do Acórdão do STA, datado de 18.03.03, proferido nos autos nº 1709/02-12, 2ª Subsecção, Secção Contencioso Administrativo, na esfera jurídica dos exequentes;
b) – condenar o executado nas custas com procuradoria no mínimo.

LISBOA, 04.05.06