Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:953/21.5BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:12/02/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:É a entidade demandada (e/ou os contrainteressados) que tem o ónus de alegar e de provar os factos que traduzam uma situação de grave prejuízo para o interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, com vista ao levantamento do efeito suspensivo automático que decorre do art.º 103ºA do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

Na ação relativa a contencioso pré-contratual que a … – E…, SA intentou contra o Ministério da Agricultura e o Ministério do Mar e, na qualidade de contrainteressadas, C…, Unipessoal, Lda e S…, S. A., pedindo a declaração de nulidade ou anulação do ato de adjudicação e a readmissão da sua proposta, excluída para os lotes 1, 2, 4, 7 e 9 por apresentar o preço mais baixo para esses lotes, foi requerido, pelos Réus, o levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o art.º 103º-A do CPTA.

Por decisão de 12 de julho de 2021 foi julgado improcedente tal pedido.

Os Réus, inconformados, recorrem de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
1º. A sentença ora impugnada padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto por ter sido considerado que as Entidades Demandadas não alegaram e, por consequência não provaram que existe um prejuízo de tal modo grave, que possa conduzir a uma situação em que a atribuições da entidade adjudicante, ou os seus fins, fiquem irremediavelmente comprometidos, e em erro no julgamento de direito, por ter sido considerado que tal teria como consequência, a não verificação do grave prejuízo do interesse público em presença.
2º. Importa ter em conta que uma das características do serviço público que à Administração cabe assegurar é a continuidade da sua prestação: a satisfação das necessidades colectivas essenciais não se compadece com intermitência ou hiatos prolongados na prestação do serviço.
3º. Os serviços de 1) sistemas integrados de segurança eletrónica de deteção contra a intrusão, 2) alarmes dissuasórios, 3) visualização e verificação por vídeo vigilância, e, 4) deteção de incêndios e controle de acessos, mostram-se indispensáveis à prossecução da missão e atribuições dos organismos, sem os quais se torna impossível desenvolver a sua atividade normal.
4º. Ora, esta situação deixa o Estado numa situação não só financeiramente débil, mas também jurídico-administrativa muito fragilizada.
5º. O indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático paralisa a atividade dos Organismos, sem prejuízo da importância de todas as atribuições e com implicações na União Europeia dos mesmos, conforme se referiu supra.
6º. Por outra banda, os fundamentos invocados permitem concluir que estão em causa motivos de urgência imperiosa atendendo que os edifícios não podem fechar portas nem ficar sem segurança e vigilância adequadas exercidas por técnicos habilitados para o efeito, resultante de acontecimentos imprevisíveis.
7º. Os factos, que conforme supra se evidenciou, devem ser considerados bastantes para demonstrar o grave prejuízo que para o interesse público resulta da suspensão do ato de adjudicação.
8º. Considerando o que se disse supra, não restam dúvidas de que o interesse público se sobrepõe aos interesses da Autora, que a mesma nem sequer invocou na sua petição inicial.
9º. E não se vislumbra que o levantamento do pedido de suspensão ora recorrido acarrete para a Autora prejuízos irreparáveis.
10º. O interesse da A. na suspensão de que ora se recorre traduz-se, nomeadamente, na mera obtenção de benefícios económicos/lucros inerentes à manutenção da celebração de contratos de prestação de serviços, por recurso a ajustes diretos.
11º. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-A CPTA, não pode deixar de se reconhecer a existência de grave prejudiciabilidade para o interesse público prosseguido no diferimento da execução do ato administrativo suspendendo em causa, sendo, por conseguinte, reconhecida a necessidade de dar continuidade ao procedimento.

A Autora apresentou contra-alegações tendo concluído do seguinte modo:
i. De acordo com o previsto no n.º 4 do art.º 103º-A do CPTA “O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.

ii. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (…) o preceito faz depender o levantamento do efeito suspensivo automático do preenchimento de pressupostos exigentes, no que diz respeito aos danos que podem resultar da manutenção do efeito suspensivo: a regra é o efeito suspensivo automático, que só deve ser levantado em circunstâncias particularmente exigentes. (…) o levantamento do efeito suspensivo só pode ser decretado quando se verifique comprovadamente, que da manutenção desse efeito resultaria um desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos em desfavor da entidade demandada ou dos contrainteressados. A referência (…) ao «grave prejuízo para o interesse público» e à lesão «claramente desproporcionada dos outros interesses envolvidos» tem, entretanto, o alcance de clarificar que, para a obtenção do efeito suspensivo, não é suficiente a invocação abstracta pelos requerentes de prejuízos genéricos, sendo antes exigível a demonstração em concreto dos danos que a manutenção do efeito suspensivo acarreta para o interesse público ou os interesses privados relacionados com a adjudicação (…)”,

iii. As Recorrentes não demonstraram ou, conforme lhe era exigível, que o diferimento da execução dos contratos se afigura gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

iv. As Recorrente limitaram-se a formular, com o seu pedido de levantamento do efeito suspensivo automático da impugnação do acto de adjudicação, uma série de afirmações sem cuidar de demonstrar a factualidade genericamente descrita, não tendo junto aos autos qualquer documento comprovativo do por si alegado, como lhe era exigível.

v. As Recorrentes não conseguiram, assim, justificar por que motivo o efeito suspensivo do acto impugnado, por si só, determinará a impossibilidade de prossecução das atribuições das respectivas entidades contratantes/beneficiárias dos serviços em causa.

vi. Ou seja, as Recorrentes não lograram demonstrar, designadamente: a) Graves prejuízos para o interesse público; b) ) Que a manutenção do efeito suspensivo é causador de uma situação de risco evidente de dimensão proporcionalmente muito superior quando comparado com o hipotético interesse da Autora;

vii. Apenas podem ser atendidos, como prejuízos que justificam o levantamento do efeito suspensivo, aqueles que extravasam todas as consequências naturais, normais ou imediatamente decorrentes da não execução imediata do contrato.

viii. Atento ao acima exposto, facilmente se pode constatar que os fundamentos invocados pelas Recorrentes não justificam, de forma alguma, o levantamento do efeito suspensivo automático.

ix. Qualquer tipo de serviço de segurança e vigilância decorrente da não celebração do contrato ou suspensão do mesmo, não se traduz num dano irreversível e permanente, como seja a inexistência de serviços de segurança e vigilância nos diversos edifícios, colocando em causa o seu regular funcionamento, não é igualmente demonstrado - nem podia ser;

x. As Recorrentes, nas suas alegações, procuram demonstrar o que não demonstraram aquando do incidente do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático;

xi. Por um lado, procuram, relativamente aos diferentes edifícios que beneficiarão dos serviços de vigilância, circunstanciar de modo diferente e novo o grave prejuízo para o interesse público, o que não é legalmente admissível em sede de recurso, face aos factos anteriormente invocados, que não são questionados;

xii. Com efeito, nas suas alegações, as Recorrentes limitam-se a discordar da decisão proferida, invocando que ao contrário do decidido, devem considerar-se superiores os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo em relação aos que podem resultar do seu levantamento;

xiii. Não se mostrando impugnado o julgamento da matéria de facto, a discordância das Recorrentes incide apenas sobre a questão de direito;

xiv. O que implica que o fundamento do recurso tenha por base a factualidade que foi julgada provada na decisão recorrida;

xv. Por outro, sem se conceder no anteriormente exposto, e com o devido respeito, não obstante o esforço expositivo das Recorrentes, ainda assim, tal desiderato de procurar demonstrar o grave prejuízo para o interesse público não se encontra alcançado.

xvi. Com efeito, reportando-nos a todos os Edifícios elencados nas Alegações das Recorrentes, o que se verifica, mais uma vez, é uma descrição algo genérica das características de cada uma face às respectivas necessidades de vigilância, em nada demonstrando o prejuízo grave.

xvii. Não se mantendo a suspensão automática do acto impugnado e os contratos forem executados na pendência da acção, a Autora ficará impossibilitada de poder ver a sua pretensão satisfeita (anulação da decisão de adjudicação e contratos) e, por isso, ficará arredada da possibilidade de obter para si a adjudicação e , celebração dos contratos e recebimento do preço contratual – o que trará graves prejuízos para os seus interesses privados.

xviii. É que, a execução material dos contratos é susceptível de conduzir à impossibilidade absoluta de reconstituição da situação material hipotética, caso o pedido das Recorrentes venha a ser julgado procedente.

xix. Essa circunstância deve, por si só, ser considerada um prejuízo grave suficiente para determinar a manutenção do efeito suspensivo automático,

xx. Não é menos verdade que, em bom rigor, os interesses que aqui em confronto não são (da parte da Autora) exclusivamente privados, na medida em que a mera previsão legal do efeito suspensivo do acto de adjudicação visa acautelar, precisamente, a legalidade do procedimento concursal, nos termos do art. 266º da Constituição da República Portuguesa, enquanto garante do interesse público da boa administração das instituições públicas, bem como se destina a acautelar o direito de acesso a uma tutela primária dos legítimos interesses dos concorrentes que sintam lesados pela actuação da administração.

xxi. Atenta a situação factual apurada, mesmo tendo em conta as alegações das Recorrentes não estão verificados os pressupostos normativos previstos no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, por a manutenção do efeito suspensivo não implicar que deixem de ser prosseguidas as atribuições dos serviços instalados nos edifícios em causa, objeto do procedimento pré-contratual e do ato impugnado.

xxii. Ou seja, o indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo não acarretará uma situação gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos;

xxiii. De tudo quanto exposto, conclui-se que não enferma a sentença recorrida de erro de julgamento de direito, devendo, por isso, ser mantida.


O Ministério Público não se pronunciou.

II – Objeto do recurso:
Não obstante a Recorrente alegue (1.ª conclusão) que a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, o que é alegado no sentido de sustentar tal conclusão, consubstancia antes um erro de julgamento quanto a matéria de direito (isto é, que o Tribunal a quo, errou ao julgar que não foram alegados factos que permitam concluir pela existência do grave prejuízo ou das consequências desproporcionadas a que se refere o n.º 4 do art.º 103º-A do CPTA).
Assim sendo, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (em matéria de direito), violando o art.º 103º-A, n.º 4 do CPTA


III – Fundamentação De Facto:

Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral («GPP») promoveu o concurso referente ao procedimento “F…/…/2021/D…”, para aquisição de serviços de receção, vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes em todo o território nacional, para as entidades vinculadas do Ministério da Agricultura (MA) e do Ministério do Mar (MM), para um período de 19 meses, de 1 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2022;

B. A abertura do procedimento concursal identificado na alínea anterior foi publicitada no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia;

C. O procedimento foi aberto por 9 lotes, um por entidade beneficiária dos serviços a contratar, como a seguir se identifica:
1. Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
2. Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo
3. Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo
4. Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte
5. Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
6. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP, I. P.
7. Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
8. Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
9. Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

D. O Concurso Público identificado na alínea A. será adjudicado por lote, de acordo com o “O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade avaliação do preço por lote”;

E. O júri propôs a exclusão das propostas dos concorrentes … - E… S.A. e R…, S.A., dos lotes 2, 4, 5, 6, 7, 8, e 9, por não utilizarem nos cálculos o n.º de dias exigidos (399 dias úteis e 186 dias de sábados, domingos e feriados) que deveriam servir de base para a formulação da proposta.

F. No Relatório Final o júri decidiu manter a proposta de exclusão da proposta da Autora para todos os lotes, propondo, ainda, a seguinte ordenação de propostas para efeitos de adjudicação:

«Imagem no original»

G. Em 21-05-2021, o Diretor-geral do GPP aprovou a proposta de adjudicação identificada na alínea antecedente;

H. Em 21-05-2021, a Autora acedeu na plataforma eletrónica utilizada no âmbito do presente procedimento concursal à seguinte mensagem:
«Imagem no original»

I. O documento colocado em “Rel. Final ou Proj. Decisão” corresponde ao “Relatório Final …/…/2021/…”;

J. A presente ação de contencioso pré-contratual foi proposta no dia 04-06-2021 - cf. fls. 193 e seguintes dos autos.

Julgou-se como não provado, com relevância para a decisão, o seguinte facto:

1. Em data anterior a 11-06-2021, os contratos para os lotes submetidos a concurso foram celebrados.



IV – Fundamentação De Direito:

Entendem, os Recorrentes, que o Tribunal a quo errou ao julgar que os factos e as razões que invocaram não permitem concluir que o diferimento da execução da adjudicação é gravemente prejudicial para o interesse público, não existindo, portanto, fundamento legal para o levantamento do seu efeito suspensivo automático, nos termos do n.º 4 do art.º 103º-A do CPTA. Reiteram os argumentos e as razões expendidos no requerimento no qual peticionaram aquele levantamento, consubstanciados, na sua essencialidade, na alegação de que:
- os serviços contratados destinam-se a garantir a vigilância permanente e a segurança de nove entidades de dois ministérios (a que acresce, em relação ao GPP, o Ministério da Coesão Territorial, cujos gabinetes ministeriais funcionam no Terreiro do Paço) e de quarenta e quatro instalações públicas das mais diferentes naturezas em todo o território nacional;
- não é possível prorrogar os contratos anteriores porquanto haviam sido celebrados até 31 de maio de 2021;
-os serviços públicos em causa ficarão “de um dia para o outro” sem segurança o que levará a sua paralisação.
É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:
(…)
“A alegação aduzida pelas ED é predominantemente genérica e/ou pouco detalhada, quanto aos concretos prejuízos que a suspensão da execução dos contratos acarreta, sendo que a prova do alegado é mesmo inexistente.
Desde logo quanto à alegada celebração dos contratos entretanto ocorrida.
As ED não cuidaram de juntar aos autos os contratos que dizem ter sito celebrados, pelo que o Tribunal não teve acesso ao seu conteúdo e aos termos em que os mesmos foram (alegadamente) celebrados. Não se sabe - porque nada foi alegado sobre isso – as concretas datas em que tal sucedeu e, ao certo, em relação a que lotes.
Em todo o caso, importa que se diga que é manifesto que tal circunstância, por si só, mesmo a verificar-se (não tendo sido juntos os referidos contratos, não é possível ao tribunal avançar muito mais, permanecendo atado a considerações genéricas), em face do alegado e apurado neste incidente, não pode justificar o afastamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação dos lotes, sob pena de se defraudar o próprio fim que se pretendeu atribuir àquele efeito, que, aliás, se estende à própria execução dos contratos.
Até porque, no caso concreto, as ED nada invocaram e lograram provar sobre se dispunham e dispõem de alternativas para continuar a usufruir dos serviços de segurança e vigilância (cf. Acórdão do TCAS, de 10-09-2020, proc. n.º 2476/19.3BELSB-S1, disponível em www.dsgi.pt), que, pese embora a suspensão operada, devem continuar a ser prestados, limitando-se a referir que os anteriores contratos não admitem qualquer prorrogação ou renovação, o que alegadamente, segundo afirmam, motivou a sobredita (alegada) celebração de contratos.
Como é consabido, quando o legislador - quer europeu quer nacional – estabeleceu o regime da suspensão automática do ato de adjudicação e da (eventual) execução do contrato (em caso de celebração) e, nessa decorrência, reduziu as possibilidades do seu levantamento aos casos excecionais, pressupôs que todas as consequências naturais, normais, coevas, ou imediatamente decorrentes da não execução imediata do contrato ou da não continuação dessa execução (em caso da sua celebração) seriam prejuízos que se assumiam como necessários e que se tinham como não tão relevantes quanto os interesses que se queriam proteger por via da aplicação do referido instituto da suspensão automática do ato de adjudicação e da execução do contrato [cf. Acórdão TCAS, 04-02-2021, P 865/20.0BELSB-S1, www.dgsi.pt].
E é neste princípio que esta análise deve assentar.
E por isso é que se exige uma alegação e uma prova concretizada por referência a prejuízos existentes, concretos, ou a consequências que ocorram efetivamente, não a meras possibilidades ou suscetibilidades eventuais e teóricas [cf. Acórdão TCAS, 04-02-2021, P 865/20.0BELSB-S1, www.dgsi.pt].
Depois a referência que as ED fazem à natureza/objeto da prestação de serviços.
No caso, como se disse, o objeto do contrato destina-se à aquisição de serviços de receção, vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes em todo o território nacional, para as entidades vinculadas do Ministério da Agricultura e do Ministério do Mar, ou seja, do que se trata é de uma prestação de serviços continuada, que, como é evidente, atenta a natureza do objeto deste contrato, não se quer ver interrompida.
Mas esta circunstância não é suficiente para se entender que está preenchido o conceito de grave prejuízo para o interesse público. Aliás, “Se assim se entendesse estar-se-ia, nas mais das vezes, a permitir o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação para todos os fornecimentos que se pretendessem feitos de forma permanente e contínua.” [cf. Acórdão do TCAS, de 09/05/2019, proc. n.º 601/18.0BELRA-S1, disponível em www.dgsi.pt]. Tanto mais quando, como acima se disse, as ED não cuidaram sequer de invocar, para depois provar, sobre se, efetivamente, dispunham e dispõem de alternativas para continuar a usufruir dos serviços de segurança e vigilância.
Já a alegação relativa aos 9 organismos que estão envolvidos, “Entidades públicas com serviços distribuídos por 42 edifícios em todo o território nacional, incluindo, nomeadamente, edifícios históricos, edifícios com atendimento ao público, radares, laboratórios, alguns dos quais com espólio único e insubstituível” e que “Estão ainda dentro do objeto do procedimento edifícios utilizados por diversos gabinetes de membros do Governo que, atenta a sua natureza e especificidade, exigem especial atenção, não podendo permanecer sem qualquer tipo de vigilância/segurança em consequência da manutenção do efeito suspensivo automático; acresce que nalguns dos edifícios, mormente nos Gabinetes dos membros do Governo, os serviços são prestados 24 horas por dia, por questões de segurança nacional”, continua a ser absolutamente genérica e conclusiva.
Ora, se estão em causa 9 lotes relativos a 9 organismos, cada um beneficiário de um determinado lote, responsável pela celebração do respetivo contrato, importava saber quais “os edifícios históricos, os edifícios com atendimento ao público, radares, laboratórios, alguns dos quais com espólio único e insubstituível”; e, bem assim, quais os concretos “edifícios, mormente nos Gabinetes dos membros do Governo” em que “os serviços são prestados 24 horas por dia, por questões de segurança nacional”.
Mas nada disto foi alegado ou demonstrado, tendo as ED arrumado a sua alegação de forma genérica, muito pouco (para não dizer mesmo nada) detalhada, sem aditar qualquer prova.
Este Tribunal tem bem presente e não descura que, por natureza, todos os procedimentos de contratação pública são lançados pelas entidades públicas para dar satisfação a necessidades coletivas, de interesse público, pelo que é manifesto que a suspensão de um ato de adjudicação praticado no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos e a suspensão da execução do (eventual) contrato perturbará sempre e em qualquer caso a prossecução do interesse público.
E este caso certamente não será diferente. Agora, para ser possível o levantamento deste efeito suspensivo, é preciso ir mais além da própria fundamentação que subjaz à necessidade coletiva, de interesse público, de lançar para o mercado este procedimento pré-contratual e realizar esta contratação, pois, nunca é demais lembrar e sublinhar que só excecionalmente e perante a verificação dos apontados requisitos deverá ser levantado.
Ademais, nesta análise não deve ser considerada a probabilidade da procedência ou improcedência da ação, mas tão só as consequências (gravosas) para o interesse público ou outros interesses envolvidos.
É que ainda que se aceite, em tese, na senda da jurisprudência invocada pelas ED, que esse critério pode ser utilizado no âmbito das “consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos” a que alude o n.º 2 do artigo 103º- A do CPTA, não estamos perante um caso de forte e clara improbabilidade da ação. Até porque este tribunal nem dispõe sequer, neste momento em que é chamado a decidir este incidente, dos elementos necessários para levar a cabo esse juízo, designadamente, ainda não foi junto aos autos pelas ED o respetivo processo administrativo (cf. ac. do TCAS, de 04- 10-2017, P. 1329/16.1BELSB, consultável em www.dgsi.pt).”

Julgamos que o Tribunal a quo procedeu a uma rigorosa ponderação dos interesses suscetíveis de serem lesados com a paralisação da adjudicação fundamentando, de forma muito pertinente, o seu juízo com recurso a uma resenha quase exaustiva da jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo (da qual não nos afastamos) sobre a matéria do levantamento do efeito suspensivo automático nas ações de impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104º do CCP.
Como recentemente afirmou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 4 de novembro de 2021 (processo 0362/20.3BEMDL-S1, publicado em www.dgsi.pt), “ a inversão do efeito suspensivo envolve também a inversão do ónus da prova de que a imediata execução do ato de adjudicação, e do respetivo contrato, acarreta prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses defendidos pelo autor na ação.
Daí que o critério de decisão do levantamento do efeito suspensivo seja um critério exigente, dado que são os interessados na imediata execução do ato – entidade demandada ou contrainteressados – que têm de fazer prova de que os seus interesses são prejudicados de forma grave ou desproporcionada, consoante os casos”.
Recaindo sobre os RR. o ónus de alegação e prova dos factos que traduzam essa situação (de grave prejuízo para o interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos) e não tendo logrado cumprir tal ónus nos termos (bem) julgados pelo Tribunal a quo, que acima reproduzimos, não podia, a sua pretensão, ter provimento, inexistindo, portanto, o erro de julgamento que a Recorrente imputa à decisão recorrida.
Não merece, assim, o recurso, provimento.

As custas serão suportadas pelos Recorrentes, nos temos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso.

Custas pelos Recorrentes.


Lisboa, 2 de dezembro de 2021


Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Paula de Ferreirinha Loureiro