Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1867/20.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/03/2024 |
| Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
| Sumário: | |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO I......, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 30 de janeiro de 2024, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA, julgou a ação administrativa, absolvendo a entidade demandada da instância com fundamento na ilegitimidade passiva, bem como pela falta de suprimento de exceções e da correção de irregularidades da petição inicial, conforme determinado em despacho pré-saneador, nos termos previstos no artigo 87.º, n.º 7, do CPTA. *** Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:1) O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30 de Janeiro de 2024, que absolveu e extinguiu a instância por a A. não ter corrigido a petição inicial e por a entidade demandada ser parte ilegítima, 2) Salvo o devido respeito, e sem atender às expressões menos próprias com que o Srº Juiz a quo rotula a conduta da A., a verdade é que o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, seja por a A. ter corrigido a petição e demandado quem o Tribunal entendia ser parte legítima – a Faculdade de Letras - , seja por a legitimidade ser aferida em função da forma como o A. configura a ação e, portanto, tal como foi configurada quem devia estar em juízo era a Universidade de Lisboa, seja por quem detém personalidade jurídica ser a Universidade de Lisboa e, como tal, ser ela a ter de ser demandada, até por a Faculdade de Letras não passar de uma mera unidade orgânica dessa mesma Universidade, 3) Não há dúvida alguma em como a A. corrigiu a petição inicial e demandou a Faculdade de Letras, razão pela qual a absolvição da instância decretada pelo Tribunal a quo representa um ato não permitido por lei e claramente violador do disposto no artigo 87º do CPTA e do direito de acesso à justiça e à tutela judicial efetiva, consagrado no nº 4 do artigo 268º da Constituição, 4) Aliás, o nº 7 do artigo 87º só permite extinguir a instância quando a parte não cumpre o convite e já não quando o cumpre e vai mais longe do que o convite formulado, indicando, para além da entidade que o Tribunal entende ser a parte legítima, outra entidade para figurar igualmente como demandada (por assim o entender e por cautela de patrocínio), 5) Por força do princípio pro actione - que vincula o juiz a quo à “… prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma...” (v. Acórdão STA, de 29 de Maio de 2007, Proc. n.º 0514/05) -, perante a apresentação de uma nova petição onde a A. demandava a Faculdade de Letras para além da Universidade, teria o Srº Juiz a quo de considerar que havia sido cumprido o convite e demandada quem ele entendia que fosse demandado, pelo que o que teria de fazer era dar continuidade ao processo e promover um julgamento de mérito, sem prejuízo de posteriormente poder absolver da instância a Universidade de Lisboa e o processo prosseguir apenas contra a Faculdade de Letras, 6) Não procede o argumento – utilizado pelo Tribunal a quo - de que só uma entidade é que poderia ser demandada, pois, para além deste entendimento não ter qualquer apoio na lei e ser desde logo contrariado pelo artigo 12º do CPTA – que permite a um A. demandar conjuntamente vários demandados -, a verdade é que, mesmo que por hipótese ele tivesse alguma espécie de acerto, isso só permitiria que o Tribunal a quo mantivesse na ação uma das duas demandadas e nunca que que extinguisse a instância (não deixando nela nenhuma das duas demandadas), justamente por isso representar uma afronta aos princípio de tutela judicial efetiva e de acesso à justiça, 7) O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao extinguir a instância por a A. não ter respeitado o convite de aperfeiçoamento que lhe fora endereçado, uma vez que não só a A. aperfeiçoou a petição inicial e demandou a Faculdade de Letras – tal como entendia o Sr. juiz a quo – como, em qualquer dos casos, o princípio pro actione sempre determinaria que, perante a demanda da Faculdade de Letras e da Universidade, o Tribunal tivesse de prosseguir a ação contra a Faculdade de Letras e, quanto muito, absolver da instância a Universidade, sendo de todo contrário ao disposto no artº 87º do CPTA e ao princípio da tutela judicial efetiva que se extinga a instância, impedindo que ela prossiga contra quem o próprio juiz a quo entendeu que deveria ser demandado e que efetivamente foi demandado – a Faculdade de Letras, 8) Ao considerar que a Universidade de Lisboa era parte ilegítima, o aresto em recurso incorreu num claro erro de julgamento e numa notória violação do n.º 3 do artigo 30.º do CPC e do direito à tutela judicial efetiva e do princípio pro actione que lhe está subjacente, revelando que o Tribunal a quo confunde um pressuposto processual com uma condição da ação, não sabe como se configura a legitimidade e perfilha a velha e ultrapassada tese de Alberto dos Reis, quando o n.º 3 do artigo 30.º do CPC consagrou expressamente a tese de Barbosa de Magalhães, 9) Na verdade, na sequência da querela entre estes dois ilustres professores, é hoje pacífico que a legitimidade se afere em função da relação material controvertida, tal como é configurada pelo A. na petição inicial (v. n.º 3 do art.º 30.º do CPC; e, entre muitos, o Ac. STJ, de 18 de Outubro, Proc. n.º 5297/12.0TBMTS.P1.S2, e o Ac. do STJ, de 02 de Junho de 2021, proc. n.º 22208/18.2T8PRT.S1), pelo que para se apurar da legitimidade do Réu não interessa verificar se ele é efetivamente o responsável pela satisfação da pretensão (não se atendendo à posição substantiva), mas apenas aferir se ele é a pessoa que o A. indicou como sendo responsável por tal satisfação (atendendo-se à posição processual e não substantiva), 10) Isso mesmos é reconhecido pela doutrina e jurisprudência, pois como bem explicita FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, “…não relevando, como critério aferidor da legitimidade a (verdadeira) relação jurídica substantiva tal como ela na realidade se constituiu ou formou, o tribunal não terá previamente de indagar do efectivo estabelecimento (inter-partes) dessa relação (de direito material) submetida à sua apreciação. O réu será sempre parte legítima se for sujeito da relação controvertida tal como a configurou o autor, o que restringe drasticamente as hipóteses de legitimidade singular. Estas apenas se levantarão naqueles restritos casos de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor e as que realmente foram chamadas a juízo (erro de identificação), uma vez que só nessa eventualidade as pessoas citadas não coincidirão com os sujeitos da relação controvertida tal como delineada pelo autor. Bastará, assim, uma legitimidade simplesmente aparente para que se torne possível conhecer do mérito do pedido: uma nítida concretização da almejada prevalência de decisões de fundo sobre as decisões de mera forma” (v. Direito Processual Civil, 2.ª Ed, pág.383), 11) Ora, uma simples leitura da p.i. permite facilmente constatar que, tal como o A. configurou a ação, quem tem de proceder à progressão da A. e ao pagamento das remunerações correspondentes aos 2º, 3º e 4º escalões é a Universidade de Lisboa, nunca sequer tendo o A. imputado tal responsabilidade à Faculdade de Letras, 12) O aresto em recurso sempre teria incorrido em erro de julgamento ao considerar a Universidade de Lisboa como parte ilegítima, uma vez que, independentemente da forma como a A. configurou a ação, é por demais inegável que a Faculdade de Letras é uma mera unidade orgânica da Universidade de Lisboa (v. neste sentido, os art.ºs 13 º/2/4 e 126º da Lei nº 62/2007), pelo que sendo a Universidade a pessoa coletiva de direito público onde a faculdade está integrada e competindo ao reitor superintender na gestão académica e financeira (v. alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 92.º da Lei nº 62/2007), muito naturalmente que a Universidade de Lisboa é que detinha personalidade jurídica e seria a parte legítima na presente ação, ex vi do nº 2 do artigo 10.º do CPTA. Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. *** A UNIVERSIDADE DE LISBOA, notificada, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, mas sem formular conclusões, alegando, em particular:1) O recurso vem interposto pela Autora da Decisão de 30.01.2024, pela qual, na sequência da ilegitimidade da ré, Universidade ed Lisboa, e a não aceitação da correção da P.I., foi determinada a consequente absolvição da instância, o que não merece censura; 2) Sempre seria de absolver a Entidade demandada da instância, porquanto, ao vir apenas formalmente responder ao despacho pré-saneador, mas material e substancialmente não o cumprindo, equivale, de facto, ao seu incumprimento, não devendo ser admitida a nova petição inicial apresentada em 26.05.2021, e, logo, sujeito à consequência prevista no artigo 87.º, n.º 7, do CPTA, 3) A absolvição da instância da Universidade de Lisboa baseia-se não só na ilegitimidade passiva desta como no não cumprimento do saneador-sentença, 4) Nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos Estatutos da Faculdade de Letras - já identificados nos autos — a Universidade de Lisboa e a Faculdade de Letras são duas pessoas coletivas de direito público, autónomas e distintas, 5) As universidades de Lisboa há dezenas de anos que se encontram organizadas federativamente, em que as suas Escolas ou Faculdades são pessoas coletivas de direito público, como se verificava com a anterior Universidade Técnica da Lisboa. 6) Pode parecer estranho a pessoas de Coimbra, mas devem-se habituar à pluralidade e diversidade de organização das instituições de ensino superior, 7) Por outro lado, determina o artigo 87.º/2 do CPTA que “...O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa...”, sendo que a autora não suprimiu a exceção, pelo que andou bem a decisão recorrida; Conclui pelo acerto da sentença recorrida e que a mesma deve ser confirmada. Pede que seja negado provimento ao recurso. *** Foi notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da exceção de ilegitimidade passiva, por um lado, e saber se ocorreu erro de julgamento quanto à cominação de absolvição da instância por falta de suprimento da exceção identificada em despacho judicial, por parte da recorrente. * III – FUNDAMENTAÇÃODE FACTO Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. * (I.) Da falta de suprimento da exceção de ilegitimidade e da Ilegitimidade passiva propriamente dita A questão material controvertida consiste em determinar, em face do quadro legal aplicável, se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à impossibilidade de correção oficiosa e por não proferimento de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que respeita ao pressuposto processual da ilegitimidade passiva singular. O Juiz a quo alicerçou o julgamento de que propenderia a considerar que a exceção de ilegitimidade passiva singular não seria passível de correção, seja por iniciativa do autor, seja através de convite ao aperfeiçoamento, determinando sempre a absolvição da entidade demandada da instância. Mas, apesar dessas considerações, acabou por proceder ao convite ao aperfeiçoamento por aparentar ter dúvidas, por um lado, e, por outro, por a autora o ter requerido, adiantando o seu entendimento no sentido de que, caso o autor não procedesse ao suprimento da exceção, acabaria o réu absolvido da instância por ilegitimidade passiva, como vio a suceder. Ora, a entidade demandada contestou por exceção, invocando exceções, entre as quais a sua ilegitimidade porquanto pretendendo a Autora discutir o seu posicionamento remuneratório, enquanto Professora Catedrática da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, pessoa coletiva de direito público autónoma da Universidade, a legitimidade passiva caberá à referida Faculdade. Na réplica a autora defendeu que não poderiam proceder as exceções suscitadas, defendendo que, quanto à legitimidade passiva, que esta pertence à Universidade de Lisboa, entendendo que à face da lei apenas esta entidade é uma pessoa coletiva de direito público, e mais alega, para o caso de assim não se entender, que haja lugar ao convite a que alude o n.º 1 do artigo 87.º do CPTA. Vejamos. Do confronto entre o disposto no n.º 1 e no n.º 2 deste artigo 88.º em conjugação com o disposto no artigo 89.º do CPTA (versão original) resultava que o artigo 88.º do CPTA contemplava a possibilidade de correção não só de deficiências ou irregularidades de carácter formal das peças processuais, máxime da petição inicial, mas também o suprimento de exceções dilatórias obstativas ao conhecimento do mérito da ação. Quanto a estas a possibilidade de suprimento das exceções dilatórias e possibilidade da sua correção, na sequência de convite, não seria possível, sendo, por conseguinte, inadmissível, quando se estivesse em presença de exceção dilatória insuprível. Era o que sucedia, designadamente, no caso de inimpugnabilidade do ato, de ineptidão da petição inicial, de caducidade do direito de ação, de litispendência ou de caso julgado. Em tais situações haveria necessariamente que ser proferida decisão de absolvição da instância (vide a este respeito, e neste sentido, o Acórdão do TCA Norte de 28/02/2014, Proc. 01788/09.9BEBRG). Em contraponto, contar-se-iam como situações passíveis de suprimento, designadamente mediante convite a dirigir à parte, a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta identificação dos contrainteressados em preterição de litisconsórcio necessário passivo e a cumulação ilegal pretensões. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, a posição que foi assumida na decisão recorrida não é maioritária na jurisprudência administrativa, e aparece, efetivamente defendida num voto de vencido proferido no Acórdão do TCA S, no processo 247/163.8BECTB, de 6 de dezembro de 2016. Contudo, este entendimento já valia no quadro da versão original do CPTA, para as ações administrativas especiais, destinadas à impugnação de atos administrativos ou à prática de atos administrativos que tivessem sido ilegalmente omitidos ou recusados, no sentido de a exceção dilatória de ilegitimidade ser passível de suprimento, continuando a ter préstimo no âmbito da nova ação administrativa, com o enquadramento do novo quadro normativo decorrente da revisão operada ao CPTA desde o DL n.º 214-G/2015, cujos atuais normativos lhe conferem, aliás, maior consistência e que espelham, o desiderato legislativo de “…procurar corresponder às especificidades do contencioso administrativo, que estão na base da existência de um Código próprio, procurando dar resposta a problemas que não se colocam em processo civil e, nos restantes domínios, consagrando, quando tal se justifica, soluções diferenciadas...”, exatamente como é referido no preâmbulo do DL n.º 214-G/2015 [não obstante o desacerto das considerações laterais feitas pelo juiz a quo relativamente à sua eventual benevolência quanto a considerar o erro na identificação da entidade demandada, como mais adiante demonstraremos]. Assim, também o propugnam Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª edição, 2017, a págs. 604 e 661, identificando como situações passíveis de suprimento ou correção as de ilegitimidade do demandado e falta da identificação dos contrainteressados, de ilegalidade da coligação de réus e de ilegalidade da cumulação de pretensões, e dizendo que “...Nas situações em que o erro envolva ilegitimidade passiva, deverá ser corrigida a petição, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea a), mediante despacho de aperfeiçoamento, por forma a assegurar o correto prosseguimento da ação, com a devida citação da entidade a quem efetivamente corresponde a legitimidade passiva, sendo que, nesse caso, a não satisfação do convite do tribunal conduz à absolvição da instância (artigo 87.º, n.º 1)...” Na verdade, no âmbito da nova ação administrativa, a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva é sanável mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do artigo 87.º/1, alínea a) do CPTA [semelhante ao previsto no anterior artigo 88.º do CPTA, no âmbito da extinta ação administrativa especial] Ora o senhor juiz do Tribunal a quo preocupa-se em estabelecer um paralelismo com as disposições normativas que admitem o convite ao suprimento de exceções dilatórias [artigo 590.º/2 e 6.º/2 do CPC], mas esquece que a situação de ilegitimidade no contencioso administrativo assume um enquadramento distinto e muito próprio, inexistente na configuração da relação jurídica comum, resultante da configuração da relação jurídico-administrativa, pelo que mal se compreende que o Juíz a quo descreva que o seu convite ao aperfeiçoamento da PI tenha sido feito com benevolência, pois que ao juiz não cabe atuar com benevolência, mas no estrito respeito pela lei. Em todo caso, sempre se poderá citar o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, no processo n.º 3178/20.3T8STS.P1, datado de 4 de maio de 2023, também apontou que a “... sanação da ilegitimidade singular apoia-se nos princípios basilares do processo civil (cooperação, economia processual, gestão material) e no direito fundamental a uma tutela efetiva, admitindo-se a mesma como possível nos casos em que há (i) inalterabilidade do objeto da ação, (ii) acordo do réu parte ilegítima e do terceiro com legitimidade; impondo-se, em tal caso, ao juiz que proceda de modo a assegurar a sua efetividade (com absolvição da instância do primitivo réu e reconhecimento do terceiro a ocupar aquela posição), garantindo de igual modo o respeito pelo contraditório, com a adequação formal necessária a tanto. O Código de Processo Civil atribui ao juiz o poder de gestão processual e de adequação formal, quer isto dizer, que o juiz pode, em face das circunstâncias concretas do caso, adequar e adaptar os procedimentos e atos a praticar durante o pleito ao fim que visa atingir (artigo 547º), com observância dos princípios basilares do processo nomeadamente o da equidade, igualdade das partes, celeridade processual, proporcionalidade e contraditório e, obviamente, o dever de fundamentação...”. Portanto, apesar de aparentemente pouco convencido, andou bem o Tribunal a quo ao convidar o autor ao eventual suprimento da suscitada exceção de ilegitimidade. O ator apresenta requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento e decide explicitar a sua discordância quanto à posição do Tribunal de 1.ª instância, referindo manter o entendimento de que a UNIVERSIDADE DE LISBOA tem legitimidade passiva na causa, mas, em todo o caso, à cautela, mantendo a UNIVERSIDADE DE LISBOA, demandaria também a FACULDADE DE LETRAS, conforme se pode verificar a fls 98 e ss. Dos autos – paginação eletrónica – o que motivou a que o Tribunal de 1.ª instância tenha deixado sinalizadas considerações inapropriadas sobre esta decisão processual da autora, referindo expressamente que “... A autora, num exercício processual não admissível ... resolveu manter expressamente o entendimento quanto à legitimidade passiva caber à UNIVERSIDADE DE LISBOA...”. Ora a decisão da autora em manter a entidade demandada, aceitando adicionar outra é não só admissível processualmente, como até compreensível, do ponto de vista processual, considerando que as relações materiais controvertidas de natureza administrativas são cada vez mais complexas e multipolares e nem sempre se apresentam num plano de responsabilidade solidária, podendo, sim, apresentar-se com uma responsabilidade de auxílio, de complementaridade e de partilha de competências. Aliás, considerando as disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, apenas por delegação de competências o reitor da Universidade pode delegar a competência de decisão quanto à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de tenure, dos professores catedráticos e associados, bem como homologar os resultados da avaliação de desempenho do pessoal docente da respetiva Escola, com impacto direto na evolução das suas posições remuneratórias, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio. De resto, da leitura breve ao disposto no artigo 29.º/5 do Estatuto da Faculdade de Letras, aprovado pelo Despacho n.º 2157/2019, resulta ser, apenas, competência própria do Diretor da Escola, além das que lhe podem ser delegadas pelo Reitor da Universidade, em matéria de gestão de recursos humanos, a de orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade, autorizar, nos termos da lei; a de recrutamento de quadros técnicos e administrativos; a de concretizar o recrutamento de pessoal docente e a de praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade. Já é competência do Reitor da Universidade, entre muitas, a de superintender na gestão de recursos humanos da universidade e a de aprovar os mapas de pessoal [alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade], cabendo ao Reitor, ainda, desempenhar todas as competências que expressamente não caibam a outros órgãos da universidade, como as Escolas que se denominam de Faculdades [n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade]. Desta apreciação perfunctória se pode perceber que a relação material controvertida assume efetivamente essa natureza complexa, podendo envolver vários órgãos na formação da decisão administrativa impugnada. Por isso é chegada a hora de questionar se o convite para suprimir a suscitada ilegitimidade passiva foi acertado, por se tratar efetivamente de uma relação material controvertida complexa que foi configurada pela autora como esta entendeu e que, nesta fase processual não deveria ter merecido do Tribunal considerações e apreciações parciais do seu mérito. O juiz a quo partiu da ideia seguida da constatação de que a entidade demandada, UNIVERSIDADE DE LISBOA seria parte ilegítima, apreciando o direito que julgou aplicável e decidiu que a legitimidade processual passiva pertenceria à FACULDADE DE LETRAS porquanto a ela caberia satisfazer as pretensões da autora, nos termos da lei. Mas fê-lo em total desacerto, como amplamente aqui explicitamos. Pois bem, no contencioso administrativo, a questão de saber qual a entidade pública que deve ser indicada como réu numa ação administrativa é muitas vezes encarada apenas como um problema de legitimidade passiva, desde logo, porque é o artigo 10.o CPTA que, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, estabelece os critérios que permitem determinar a entidade pública a demandar. Mas a epígrafe do artigo 10.º CPTA é enganadora. Na verdade, este preceito não consagra apenas o critério de determinação da legitimidade passiva, mas também os critérios de atribuição de personalidade judiciária às entidades públicas. Efetivamente, no contencioso administrativo não há muitos lugares paralelos em matéria de legitimidade passiva, por comparação com as relações jurídicas comuns, já que parte dos seus sujeitos processuais são pessoas coletivas públicas, ministérios e outros órgãos administrativos, ou entidades públicas sem personalidade jurídica, que transformam a relação jurídico administrativa numa relação de natureza intrinsecamente distinta das relações jurídicas comuns. Depois, como amplamente foi já explicitado, as relações materiais controvertidas assumem natureza complexa e multipolar, condizentes com uma organização administrativa e da natureza multifacetada e modernas relações administrativas multilaterais, onde vemos múltiplas entidades administrativas a colaborar, a auxiliar ou a partilhar a decisão administrativa impugnada. E é por isso que a configuração adequada da relação material controvertida é feita na apreciação do mérito da causa e não nesta fase processual incipiente. Assim, na primeira parte do n.º 1 do artigo 10.º do CPTA temos representado o critério da relação material controvertida, sendo que a parte demandada será a que for configurada como contraparte pelo autor na petição inicial. Como decorre do artigo 10.º, n º 1 CPTA, quem lesou o direito de outrem é a parte na relação material controvertida, é parte processual. Ora, impende sobre o autor o ónus de cumprir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 e 3 do artigo 78.º do CPTA, identificando corretamente as partes, a começar pela sua própria identificação, pretendendo-se também que indique a pessoa coletiva de direito público que deve figurar no processo como demandado, de acordo com o específico regime de legitimidade passiva que é aplicável aos processos que tenham por objeto as ações ou omissões de entidades públicas. Em geral, a averiguação da legitimidade não oferece dificuldades de maior, exceto naqueles casos em que seja necessário discutir o problema, não totalmente resolvido no processo civil, de saber como deve ser aferida a titularidade da relação controvertida (se deve ser verificada apenas com base nas afirmações do autor na petição inicial, ou se, pelo contrario, deve aferir‐se pela “efetiva titularidade da relação material controvertida tomada provisoriamente como objetivamente existente, com a configuração que vier a resultar das afirmações de autor e réu, confirmadas pela instrução e discussão da causa). Ora, no caso do contencioso administrativo o critério-base para se aferir a legitimidade passiva é o de que cada ação deve ser proposta contra a outra parte da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor, como estabelece o artigo 10.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que releva sempre perceber a(s) causa(s) de pedir da ação. No caso dos autos, trata-se de uma professora catedrática que reivindica o facto de ter sido contratada, desde 20 de dezembro 2011 como professora catedrática da faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, tendo o contrato sido celebrado pelo Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e a autora (doc. 1 junto à PI), queixando-se, todavia, que apesar do recrutamento como catedrática manteve a sua remuneração antecedente de Professora Associada com Agregação [índice 285], tendo progredido para o índice 300 apenas em janeiro de 2018, após 20 anos e 20 pontos acumulados na sua avaliação de desempenho. Nestes termos a autora pretende pela ação receber a diferença remuneratória a que entende ter direito, por ter deixado de ser Professora Associada com Agregação e passado a ser Professora Catedrática. E o autor configurou a ação, na primeira PI, imputando esta responsabilidade à UNIVERSIDADE DE LISBOA e na PI corrigida, decidiu imputar tal responsabilidade à UNIVERSIDADE DE LISBOA e à FACULDADE DE LETRAS, à cautela, citando, de resto, o artigo 56.º da LOE2014 [Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro], referente à possibilidade de recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior, estatuindo que, em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender: a) existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento. Sublinha-se que a autora imputou à universidade de lisboa a competência para contratar [vide artigo 23.º da pi]. Cita, ainda, o artigo 18.º/7 da Lei 114/2017 de 29 de outubro que estabeleceu o descongelamento das carreiras na administração Pública, a partir de janeiro de 2018, defendendo que aqui a autora teria o direito a receber pelo índice remuneratório 300 da categoria de Professor Catedrático. A tal propósito cita [artigo 30.º da pi] ter a autora direito a que a Universidade de Lisboa (entidade demandada) ordenasse o pagamento em falta dessas diferenças remuneratórias. Tal significa que a autora configurou a ação como sendo dever e competência da UNIVERSIDADE DE LISBOA, enquanto a outra parte na relação material controvertida, o poder de satisfazer as suas pretensões, pelo que o Tribunal de 1.ª instância não pode desrespeitar a configuração da ação feita pela autora, pretendendo, por via de uma apreciação parcial do mérito, alterar a entidade a demandar. Saber se a entidade demandada pela autora, e que ela quis incluir na relação material controvertida, tem competência para satisfazer os pedidos da autora é matéria que já colide com o mérito. Acresce sublinhar que a autora acedeu em suprimir a apontada exceção, apesar de discordar da apreciação do Tribunal, e apresentou nova Petição Inicial, demandando a FACULDADE DE LETRAS, mas mantendo a UNIVERSIDADE DE LISBOA, o que lhe é legítimo fazer, pois foi assim que entendeu configurar a ação. Ao Tribunal de 1.ª instância cabe respeitar esta configuração e decidir a causa, nos termos da lei, incluindo decidir se a entidade que a autora entendeu demandar tem competência para satisfazer as suas pretensões. De resto, é facto que a UNIVERSIDADE DE LISBOA é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, conforme artigo 1.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, de 10 de maio. Por sua vez, também é facto que a UNIVERSIDADE DE LISBOA integra Escolas, unidades de investigação e outras unidades, estruturas e serviços, sendo que as Escolas têm a designação de Faculdade ou Instituto e são unidades orgânicas de ensino e investigação dotadas de órgãos de governo próprio, nos termos previstos pelo 9.º dos mesmos Estatutos. Nessa sequência a FACULDADE DE LETRAS é regulada pelos seus Estatutos, aprovados por Despacho n.º 2157/2019, de 4 de março de 2019, sendo que, por força do artigo 1.º/2 dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a FACULDADE DE LETRAS é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Portanto, efetivamente a FACULDADE DE LETRAS da UNIVERSIDADE DE LISBOA pode ser autonomamente demandada, sendo certo que esta relação material controvertida estabelecida no âmbito do regime laboral nas instituições de ensino superior são multipolares e complexas e podem partilhar competências, designadamente para efeitos de contratação de docentes, por um lado, e, por outro, para decidir questões referentes a alterações de posições remuneratórias no decurso do desenvolvimento das respetivas carreiras dos docentes, matéria genérica de gestão de recursos humanos, partilhada pelo Reitor e pelo diretor das Faculdades. Por tudo o exposto, não podemos manter a decisão de absolvição da instância da entidade demandada, como foi decidido no Saneador-Sentença, sendo até incompreensível e obscura a decisão pois mal se compreende a que entidade demandada se está a reportar, uma vez que na resposta ao convite ao suprimento da exceção de ilegitimidade a autora acabou a demandar duas entidades: a Faculdade de Letras e a Universidade de Lisboa. IV – DISPOSITIVO Tudo visto e ponderado, decide-se conceder provimento ao recurso do Saneador-Sentença do Tribunal a quo, de 30 de janeiro de 2024, por provados os seus fundamentos e em revogar a decisão recorrida, com a fundamentação antecedente, baixando os autos à 1.ª instância, para prosseguir com a instrução da causa e, após, seja proferida nova sentença que ao caso couber. Custas pelo recorrido. Registe e notifique. Lisboa, dia 2 de julho de 2024. Eliana de Almeida Pinto A Juíza Desembargadora |