Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07161/02
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/30/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA
ARTº668º,Nº1,ALS. C) E D) E Nº4 DO CPC
Sumário:I)- É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

II)- Não se alcançando que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a falada nulidade.

III)- A nulidade da sentença ou do acórdão geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer, ocorrendo quando o Juiz recorrido conhece de uma questão que não foi posta na p.i. .

IV)- Tendo a recorrida alegado, em contra-alegações perante o TCA, determinados factos dos quais pretende extrair determinadas ilações jurídicas, por forma a afirmar a intempestividade do recurso, impunha-se que o TCA se pronunciasse sobre eles.

V)- E o conhecimento de tal facto - se o recurso era tempestivo segundo o regime legal aplicável - estava ao alcance do Tribunal «ad quem» mediante a reformulação do probatório, ampliando-o no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia, vendo-se do Acórdão reclamado que dele consta a pronúncia sobre os fundamentos de facto relevantes baseados nos documentos que constavam dos autos, ocupando-se de causa de pedir alegada na p.i. e servindo-se de factos que estavam articulados.

VI)- No contexto precisado, tendo o acórdão decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional e não incorreu na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1.- Por Acórdão datado de 10/12/2003 foi se julga deserto o recurso da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que lhe julgou improcedente o recurso contencioso que havia interposto contra o despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CML de 16/11/93, no qual se condicionava a emissão da licença de construção ao pagamento de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas.
Admitido o recurso da recorrente e cumprida a tramitação legal subsequente, vieram os autos a subir ao STA sem que este Tribunal « a quo » se tivesse pronunciado sobre a nulidade do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d) e nº 3, 1ª parte, do CPC, com fundamento em ocorre violação do caso julgado, oposição entre os fundamentos e a decisão, e assacadas ao acórdão recorrido.
Os autos subiram ao STA que ordenou a sua baixa para que seja apreciada a questão da nulidade do acórdão nos termos do nº 4 do artº 668º do CPC.
A parte contrária pronunciou-se pela inverificação das arguidas nulidades.
O EMMP também é do parecer de que as nulidades não ocorrem.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.
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2.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 132 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a apreciação e decisão sobre nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, excesso de pronúncia/violação de caso julgado e oposição dos fundamentos com a decisão tipificada nas als. c) e d) do nº 1, por força do disposto no nº 4 do aludido preceito.

Quanto à nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC), estriba-a a recorrente em que o Acórdão de que ora se recorre padece ainda de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 668°, n.° l, al. c), do CPC, uma vez que considerou assente matéria de facto consubstanciadora das normas e regras procedimentais próprias do contencioso administrativo (cfr. especialmente alíneas n) e o) a fls. 4 do cit. Ac.), mais tendo ignorado, no que à referida oposição entre os fundamentos e a decisão diz respeito, a circunstância de o recurso julgado deserto ter sido interposto «per saltum» para o STA ( conclusão 5ª).
Neste particular e como bem refere o EMMP, diga-se que , quanto à admissão do recurso pelo TT de l.8 instância ao abrigo da LPTA, tal facto não vincula o tribunal recorrido.
Na verdade e como é jurisprudência pacífica o despacho que admitiu o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes ( vd. B.M.J., 263º-218; 180º-244; 174º-182, 156º-307; 124º-647; 93º-286 e 46º-347 e Acórdão de 18/05/2004 do Tribunal Central Administrativo Sul, Recurso nº 5865/01).
Por outro lado, afirma a requerente/recorrente que o acórdão do TCA considerou aplicável a LPTA e depois concluiu pela aplicação do CPPT.
Tal como também demonstra o EPGA no seu douto parecer e a recorrida sustenta, tal asserção não está correcta.
Se é certo que o TCA ampliou a matéria de facto ao abrigo do artigo 712.° do CPC essa ampliação destinou-se tão só a permitir o conhecimento da excepção de intempestividade do recurso que havia sido suscitada pela recorrida.
E assim, verteu-se na acrescentada alínea n) que " Endereçou o recurso ao STA ao abrigo do disposto no art° 102 da LPTA, ex. vi do art° 118° n° 3 do CPT- idem."
Tratou-se, pois, de fixar um facto reputado relevante para decidir uma questão prévia posta pela recorrida e que resultava de documentos.
Nenhuma conclusão está ali contida quanto à aplicabilidade do regime da LPTA pois, o que veio depois no discurso jurídico a ser fundamentado e decidido foi que era o regime do CPPT o aplicável e não o da LPTA.
Ou seja, o facto levado ao probatório sob a al. n) serviu apenas para assentar que a requerente interpôs recurso jurisdicional, fundamentando o mesmo na LPTA no que toca ao prazo da apresentação das suas alegações.
A disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. c) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686).
Ora, não se alcança que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso.
Termos em que se tem por não verificada a nulidade arguida.
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Quanto à nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 668º nº 1 al. c) do CPC), radica-a a requerente em que, o acórdão do TCA de que ora se recorre apreciou questão da qual não podia tomar conhecimento, já que sobre a extemporaneidade do recurso interposto da sentença do Mm° juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa havia-se produzido caso julgado formal (arts. 291°, n.° 4, 699°; 672° e 700°, todos do CPC), atenta a sucessiva admissão do recurso por banda da 1a Instância e, bem assim, por parte do próprio STA, padecendo tal acórdão, consequentemente, de nulidade, nos termos do art. 668°, n.° l, al. d), do CPC;
Tendo sido violados os arts. 291°, n.° 4, e 672°, do CPC.
Também aqui revela valia a argumentação do EPGA quando salienta que nos termos do artigo 700.° n.° l alínea e) do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 2.° alínea e) do CPPT, ao relator do processo incumbe julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do recurso.
E visto que, como já atrás foi dito, é jurisprudência pacífica que o tribunal "ad quem" não está vinculado ao facto de o tribunal “a quo” ter admitido o recurso pois este pode não admitir o mesmo com base na sua intempestividade, como aconteceu no caso concreto, não se formou assim caso julgado como defende a requerente/recorrente.
E isso porque a intempestividade havia sido suscitada em contra – alegações pelo recorrido Município de Lisboa, que foi decidida depois de ouvida a requerente, sendo certo que tal questão era de conhecimento oficioso nos termos do artigo 496.° do CPC, podendo o Tribunal Central Administrativo pronunciar-se sobre a mesma.
Acresce que o STA se pronunciou sobre a tempestividade do recurso já que, no seu douto acórdão de 26 de Junho de 2002," (fls.444 e 445) se limitou a conhecer de outra questão prévia que lograva de prioridade de conhecimento em relação á intempestividade do recurso, qual fosse, a sua incompetência ente em razão da hierarquia que foi declarada com fundamento em haver também matéria de facto a analisar, declarando competente o Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer do recurso interposto.
Não se pronunciou assim nem se podia pronunciar sobre a questão da tempestividade do recurso na medida em que esta questão se reporta a matéria de facto.
Destarte, o Acórdão não enferma da invocada na medida em que se pronuncia sobre questões que foram invocadas não violando o disposto na alínea d) do n.° l do art.° 668.° do CPC.
A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos relevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença ou do Acórdão e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC.
De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).
Verifica-se, na parte que ora importa, que a recorrida invocou em contra - alegações (e esta foi uma questão que colocou) que o recurso era intempestivo face ao regime que reputou aplicável, sendo dada procedência a essa questão prévia, ouvida que foi a recorrente, com base nesse fundamento e depois de ampliar o probatório no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia.
Assim e neste particular, era unicamente sobre esta problemática que o acórdão se poderia ter pronunciado e ele não foi para além disso não incorrendo na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT).
Do Acórdão reclamado consta a pronúncia sobre os fundamentos de facto que aditou ao probatório baseado nos documentos que constavam dos autos , o que tudo revela que o acórdão não se deixou de ocupar de questão que lhe fora posta e que tinha obrigação de decidir, servindo-se de factos que estavam articulados.
Neste contexto, tendo o acórdão decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional.
Donde que, como também salienta o Distinto Magistrado do MºPº, inexiste a arguida nulidade por excesso de pronúncia.
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3.- Termos em que acordam os juizes deste tribunal em julgar inverificadas as nulidades arguidas e manter o acórdão nos seus precisos termos.
Sem custas porque o recorrente não deu causa ao presente incidente.
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Lisboa, 30/11/ 2004

Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes