Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10714/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/23/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CONVOLAÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR EM PROCESSO PRINCIPAL
DESPACHO DE APRFEIÇOAMENTO
Sumário:1. Apenas a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é passivel de recurso nos termos gerais, vd. artº 121º nº 2 CPTA.

2. O despacho de aperfeiçoamento insere-se no poder discricionário do Juiz (artº 152º nº 4) pelo que não é susceptível de recurso (artº 590º nº 7), nem o seu não exercício configura nulidade de processo nos termos do artº 195º CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Maria ………………., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer, concluindo cmo segue:

1. - Os pedidos deduzidos pela Requerente na p.i. estavam em contradição com a causa de pedir uma vez que esta implicava um remédio jurídico transitório enquanto nos pedidos deduzidos se pedia o remédio definitivo para sanar os males que afligiam a Requerente. Assim
2. - O MM° Juiz ao não declarar oficiosamente inepta a p.i. e, em consequência, ao absolver a Requerente do pedido em vez da instância violou o disposto nos arts. 193 n°2 ai. b), 202; 493 n°2 e 494 b) todos do NCPC
3. - O MM° Juiz em vez de ter proferido logo a sentença recorrida sem ter apreciado os fundamentos da providência e, portanto, o mérito desta, deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento fixando prazo à Requerente para aperfeiçoar os pedidos.
4. - Não o fazendo, violou o MM° Juiz " a quo" o disposto no art. 7° do CPTA e no art. 114 n°4 por referência à ai. f) do n°3 deste nonnativo
5. - A matéria a decidir era apenas de direito bastando para tal a documentação junta, sendo certo que a situação não se resolvia com a adopção e uma simples providência cautelar, o Tribunal ouvidas as partes, poderia ter antecipado o juízo sobre a causa principal, até por uma questão de economia processual tanto mais que aos pedidos deduzidos estavam aparelhados para essa decisão
6. - Assim, ao não convolar o processo cautelar em processo principal, com antecipação da decisão de mérito, violou o MM° Juiz o disposto no art. 121 n°l do C.P.T.A.
7. - Nos presentes autos, ao absolver-se a requerida dos pedidos, proferiu-se uma decisão de mérito, sem que previamente fossem apreciados os factos e os fundamentos de direito da causa de pedir que a pudessem justificar tornando assim tal decisão nula nos termos do disposto no art. 615 n°l b) do C.P.C.
8. - Assim, o MM° Juiz ao absolver a requerida dos pedidos por verificar, apenas, que não se poderia pronunciar sobre eles, não deveria deles ter absolvido a requerida mas antes e apenas da instância
9. - Ao não proceder, assim, violou o MM° Juiz "a quo" o disposto na ai. b) n° l do art. 615 do C.P.C.

*
A Recorrida não contra-alegou.

*
Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores
Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:


A No dia 22.08.1992, requerente e entidade requerida subscreveram, na qualidade respetivamente de segunda e primeiraoutorgantes, instrumento escrito, sob a designação «Contrato Administrativo de Assalariamento com Prazo Certo», com o seguinte teor: «[...] Os outorgantes, declaram aceitar o presente contrato de assalariamento ao abrigo do Decreto-Lei nº26 334 de 04FEV36, e demais legislação aplicável, com as condições seguintes:
» Primeiro: A representada do 1° assalaria o segundo a partir de 27AOO90 com a categoria profissional de Técnico Bacharel nível 16.
» Segundo: O presente contrato é válido pelo prazo de seis meses, renovável por períodos sucessivos de três meses. Os primeiros 30 dias são considerados de período experimental, podendo qualquer das partes pôr-lhe termo sem aviso prévio.
» Terceiro: O 2° outorgante, terá direito ao salário mensal de 107 900$00.
» Quarto: O 2° outorgante, obriga-se ao desempenho das atividades para que foi contratado, seguindo as instruções dos órgãos competentes, e ao horário de trabalho do demais pessoal fabril da secção das OGMA em que prestar serviço, podendo, por razões de conveniência de serviço passar a regime de turnos.
» Quinto: Sem prejuízo de outras formas de cessação previstas na lei este tipo de contrato caduca no termo do prazo, se for comunicado por escrito a vontade de o não renovar, com pelo menos 08 dias de antecedência em relação ao fim do prazo inicial ou de renovação.
» Sexto: Em tudo o mais, o presente contrato fica sujeito às disposições legais e regulamentares em vigor para o pessoal das OGMA. » Alverca, 22 de, Agosto de 1990 [...]» (cf. doe. i junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
B Na sequência do instrumento contratual referido em A), a requerente foi provida no cargo de Terceiro Bacharel do Escalão 18 - Além do Quadro, por despacho de 18.12.1991 do Diretor das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 48, de 26.0.1992 (cf. doe. i junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
C A requerente é subscritora da Caixa Geral de Aposentações com o n.° ………. e subscritora da ADSE com o n.° 0…….. (cf. doe. 4 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
D A requerente aderiu, em 15.04.2005, ao Regulamento de Carreiras do Acordo de Empresa então em vigor na OGMA SÁ (cf. doe. i junto com a oposição da entidade requerida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
E A requerente detém atualmente a categoria profissional de Técnico Superior, nos termos do Regulamento de Carreiras referido em D) (cf. doe. 2 junto com a oposição da entidade requerida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
F O universo familiar da requerente é constituído:
a. pelo marido, Hélder………… que se encontra atualmente e já há cerca de dois anos, a trabalhar na firma H……….a, sedeada na República de Malta, alternando quatro semanas de trabalho no estrangeiro, concretamente na Roménia, com quatro semanas de descanso em Portugal (cf. doe. 12 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
b. por duas filhas, Ana….. , nascida a 28.06.1995, já maior, e Joana ……., menor de nove anos de idade, nascida a 26.01.2004, que frequenta, atualmente, o 4.° ano do 1° Ciclo do Ensino Básico numa Escola Particular no Entroncamento, com entrada às 9 horas e saída às l0h 30 e tempos livres até às I9h 30 (cf. does. 15,16 e 17juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
G A casa onde vive o agregado familiar constituído pela requerente, marido e as duas filhas, situa-se no Entroncamento, a cerca de 100 km do local de trabalho, nas instalações da Requerida em Alverca (facto admitido por acordo).
H A ora requerente foi informada pela Requerida através do ofício datado de 31.05.2013 que, a partir do dia 3 de junho desse ano, passaria a prestar as suas funções na Secção MAC no horário regular D, isto é, das 15H00 às 23H40, com um intervalo de 40 m entre as 18H00 e as 19H45 em substituição do anterior horário flexível estabelecido conforme comunicação da empresa de 10.07.2007 com a Refa: 21/AFR, horário esse com base em 7 horas e meia de trabalho diário quando, atualmente, passou para 8 horas diárias (cf. doe. 8 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
I Assim que a ora requerente tomou conhecimento desta alteração do horário, imediatamente enviou uma exposição à entidade requerida, datada de 28.05.2013 onde, em síntese, apresentou as seguintes razões familiares que a impossibilitavam de aceitar o horário proposto:
(i) ter duas filhas em idade escolar, uma das quais com nove anos de idade;
(ii) o marido trabalhar fora do país; e
(iii) a requerente ter a sua residência no Entroncamento, pedindo à requerida uma solução para a questão do horário, que lhe permitisse conciliar a atividade profissional com a vida familiar (cf. doe. 5 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
J Em resposta datada de 30.05.1013, a requerida, afirmando compreender os constrangimentos pessoais e familiares que tal horário lhe poderia causar, afirmou não precisar do consentimento da requerente para lhe alterar o horário, alegando que estava em causa a otimização dos recursos da empresa pelo que a requerente, a partir do dia 03.06.2013, conforme ao já decidido, passaria a desempenhar as suas funções na secção MAC, no horário regular D, com início às ishoo e termo às 231140 (cf. doe. 6 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
K No dia seguinte, 31.05.2013, a ora requerente enviou à entidade requerida uma Reclamação Hierárquica na qual discordava da decisão apesar de aceitar cumpri-la, como efetivamente passou a cumprir, por um dever de obediência, com os fundamentos seguintes: (i) não se verificava a extinção do posto de trabalho; (ii) no atual momento o referido posto de trabalho era ocupado apenas pela reclamante; (iii) não havia excesso de trabalhadores para o posto de trabalho; (iv) considerava-se que existia formação e experiência adequada para o desempenho da função; (v) até à data não se verificara qualquer reporte negativo no desempenho da função; (vi) quando do início da relação laborai a reclamante ficara sujeita ao horário de trabalho previsto no regime de contratação coletiva para os trabalhadores do estado, com o horário definido que se tinha mantido sem alterações significativas até aos dias de hoje; (vii) com a decisão de transferência de local de trabalho e simultaneamente de horário de trabalho verificava-se uma alteração unilateral do contrato de trabalho sem acordo e consentimento da aqui reclamante; (viii) o novo horário de trabalho era incompatível com a vida familiar, nomeadamente com a necessidade de acompanhamento escolar da filha que frequenta o i.° ciclo do ensino básico; (ix) o novo horário de trabalho iria trazer custos acrescidos ao trabalhador no que diz respeito ao acompanhamento das filhas menores durante o período pós horário escolar até que a reclamante chegue ao domicílio; (x) a reclamante não se opunha à mudança de serviço desde que o mesmo fosse exercido dentro da mesma área de competências e num horário semelhante ao atual (cf. doe. y junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
L Com a mesma data de 31.05.2013 a requerida respondeu através do administrador da empresa, reiterando as mesmas razões (cf. doe. 8 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
M A ora requerente, por carta registada que enviou à Diretora da OGMA, a 13.06.2013, questionou os motivos que levaram a entidade requerida a não cumprir a obrigação legal de enviar o processo para apreciação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, com sede na Rua Viriato n°7 1°, 1050, 233 Lisboa e sugerindo até, que apesar de decorridos já os 5 dias de prazo legal para o fazerem o remetessem ainda para lá pois doutro modo a deliberação da OGMA seria por ilícita consequentemente nula, e a Requerente deveria ser imediatamente mudada para o horário que cumpria anteriormente (cf. doe. 10 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
N Na mesma data, a requerente remeteu nova Reclamação Hierárquica dirigida ao Presidente da OGMA, no qual alegava, além do mais, o seguinte: «Com efeito, » a) - Sou casada, tenho duas filhas, ambas menores, nascidas respetivamente a 28/06/1995, Ana ……….., a 26/01/2004, Joana ………; » b) - Ambas as menores fazem parte do meu agregado familiar, sendo certo que o meu marido, e pai das minhas filhas, se encontra atualmente a trabalhar na Firma H………..a, sedeada na República de Malta, trabalhando quatro semanas no estrangeiro que alterna com quatro semanas de descanso em Portugal, encontrando-se, assim, parcialmente inibido de exercer o poder paternal. » Nos termos expostos, venho requerer a V. Excia. que me seja reconhecido o direito de trabalhar em horário flexível, tal como vinha fazendo anteriormente. » Este meu direito, a trabalhar em horário flexível, é-me expressamente reconhecido quer no art° 36° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e art° 54° do respectivo Regulamento, quer no art° 56° do atual Código do Trabalho, além de constitucionalmente garantido no art. 59, n°i, ai. b) da Constituição da República Portuguesa; não sendo despiciendo, ainda, o disposto nos arts.i27°, n°3 e 212°, n°2, al.b) do Código do Trabalho, e , ainda, na Resolução da Assembleia da República, n° 116/2012, in DR, 1a Série, n° 155, de 10/08. » Por último, há ainda a salientar que as decisões já tomadas por esta empresa estão afetadas de nulidade, uma vez que não foi cumprida a obrigação legal de solicitar a intervenção da Comissão para a igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), conforme ao disposto no art. 57°, n°s da Lei 7/2009 de 12/02 e art. 54° do Regulamento do RCTFP situação esta que a Requerente transmitiu à Requerida em 13.06.2013 [...]» (cf. doe. g junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Os serviços de medicina do trabalho da OGMA pediram à Clínica CUF um relatório da situação clínica atual da requerente, assim como a terapêutica e recomendações a ter em conta no respetivo local de trabalho, tendo ficado consignado no antedito relatório que a requerente havia recorrido a consulta de psiquiatria a 12.06.2013, apresentando um quadro de Distúrbio de Adaptação, desencadeado por dificuldades em conciliar a vida familiar com o novo horário da vida profissional, e que a manutenção no referido horário era fator de manutenção do quadro atual (cf. does. 14 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá integralmente reproduzido).



DO DIREITO


1. itens 1 e 2 das conclusões – falta de interesse em agir;


O efeito jurídico da declaração de ineptidão da petição inicial – que configura um vício de conteúdo do articulado, insuprível - é a nulidade de todo o processo e prolação de indeferimento liminar da petição cautelar,o que, como nos diz a doutrina especializada no domínio do regime processual anterior “(..) mata a acção à nascença, dando lugar à extinção ou à absolvição da instância. É o princípio básico da economia processual que justifica a solução. (..)”, regime que o CPC/2013 mantém – vd. artºs 186º nºs 1 e 2 b), 226º nº 4 b), 577º b) e 576º nº 2 todos do CPC. (1)
De modo que a Recorrente tem legitimidade para interpor recurso, dado que em 1ª Instância foi julgada improcedente a acção cautelar, mas não tem interesse em agir no sentido de este Tribunal de recurso afirmar que, para além das razões de improcedência vertidas na decisão do Tribunal a quo, acresce a ineptidão do requerimento cautelar por si apresentado em juízo por, conforme alega, contradição dos pedidos por si deduzidos com a causa de pedir.
Tal fundamento concreto de recurso por si expresso nos itens 1 e 2 das conclusões não se reconduz a uma necessidade efectiva de tutela judiciária, isto é, a ora Recorrente no domínio destas questões não é parte vencida na causa para os efeitos do artº 631º nº 1 CPC, pois pede que este Tribunal de recurso corrobore que a decisão de improcedência em 1ª Instância ainda deveria ter declarado a ineptidão da petição inicial.
Pelo exposto, não se conhece das questões trazidas a recurso nos itens 1 e 2 das conclusões.


2. itens 3 e 4 – despacho de aperfeiçoamento;
itens 5 e 6 – convolação em acção principal, artº 121º nº 1 CPTA;


Como nos diz a doutrina especializada no tocante ao despacho de aperfeiçoamento para suprir deficiências ou irregularidades dos articulados apresentados pelas partes “(..) A possibilidade de correcção oficiosa tem, no entanto, um campo limitado de aplicação, encontrando-se circunscritas a lapsos materiais e às situações fácilmente detectáveis no contexto da relação processual (..) Em todos os outros casos em que a correcção oficiosa não seja possível, o nº 2 prevê que o juiz profira despacho de aperfeiçoamento, que poderá ter duas finalidades: (a) providenciar pelo suprimento de excepções diltórias (b) permitir a correcção de irregularidades formaid do articulado (..) O despacho de aperfeiçoamento traduz-se num convite do tribunal ao demandante para suprir ou corrigir o vício de que enferma a petição, em termos de assegurar o prosseguimento do processo. (..)”(2)
Daqui decorre, na lógica processual vigente desde sempre nesta matéria, que o convite ao perfeiçoamento se insere num dever de prevenção do Tribunal perante as partes com uma finalidade assistencial, pelo que nem implica um dever recíproco das partes salvo disposição normativa expressa em contrário, sendo que o poder do Juiz nestes casos é discricionário, vd. artº 152º nº 4 CPC vigente, pelo que o despacho de aperfeiçoamento não é susceptível de recurso – vd.artº 590º nº 7 CPC, nem o seu não exercício configura nulidade de processo nos termos do artº 195º CPC. (3)

*
No tocante ao julgamento antecipado da causa com preterição do conhecimento da providência cautelar requerida, cabe dizer que apenas a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é passivel de recurso nos termos gerais, vd. artº 121º nº 2 CPTA, na exacta medida em que pode ocorrer que não se verifique no caso concreto o preenchimento dos requisitos de que depende a antecipação, isto é, a verificação cumulativa dos dois requisitos estatuídos no artº 121º nº 1 CPTA, a saber, a manifesta urgência e a situação substantiva constante dos autos que permita a antecipação do juízo de mérito sobre a causa. (4)
Efectivamente, o juízo de antecipação assenta na apreciação perfunctória do mérito da causa segundo o conteúdo patenteado pelo requerimento cautelar, juízo perfunctório que compete ao Juiz do processo segundo os requisitos de preenchimento cumulativo e vinculado de requisitos nos termos do já mencionado artº 121º nº 1 CPTA, pelo que é completamente destituída de base jurídica sustentar a violação do citado dispositivo quando o Tribunal a quo não lhe deu expressão concreta.


3. itens 7 a 9 - nulidade de sentença – artº 615º nº 1 b) CPC;


Por último, também improcede a alegada nulidade de sentença por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito da decisão, na medida em que apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão, o que não é o caso. (5)


***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 23.JAN.2014



(Cristina dos Santos) ………………………………………………………………………..

(Rui Pereira) …………………………………………………………………………………

(Sofia David) ………………………………………………………………………………..






(1) Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora/1985, pág.258.
(2) Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, pág. 450.
(3) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, pág. 66; Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2ª ed. Coimbra Editora/2008, pág. 384.
(4) Aroso de Almeida, Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, págs. 621/623.
(5) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, págs. 221/222.