Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02962/09 |
| Secção: | CT-2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2016 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
| Sumário: | I.A fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes», estabelecida no artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. II.A utilização do advérbio de modo “normalmente” no contexto em que figura não permite concluir que todas as facturas elencadas no referido Anexo 20 estejam na situação fáctica expressa no discurso que suporta a correcção. III.Carece de suficiente fundamentação o acto de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização não esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Tributária a liquidar o imposto em causa. IV. O princípio do inquisitório que vigora, como princípio estruturante, no processo judicial tributário e que significa que o Juiz não só pode, como deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, designadamente o de ordenar a junção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões postas no processo, princípio esse que hoje tem consagração expressa nos artigos avançados a este propósito pela recorrente. V. No caso, ainda as cópias das facturas fossem juntas aos autos por determinação da Mmª Juiz «a quo» sempre ficaria por esclarecer qual ou quais daquelas não cumpriam a exigência formal contida na al. b) do n.º5 do artigo 35º do CIVA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.RELATÓRIO
A Recorrente, nas respectivas alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: «I - Com base no relatório inspectivo, foram emitidas as liquidações adicionais de IVA do ano de 2002, tendo para tanto a AT procedido a correcções meramente aritméticas, por o sujeito passivo ter exercido o direito à dedução do IVA contido em documentos que não se encontravam emitidos de acordo com os requisitos do art°35° do CIVA. A Recorrida, SOMEC- SOCIEDADE METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES, S.A., contra-alegou, concluindo do modo que segue: «1) O Recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal "a quo" carece de falta de objecto, em violação do disposto no n°1, do Art.º685°-A e Artº685°-B, ambos do CPC; * O EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Com este pano de fundo as questões a apreciar e decidir consistem em saber se: (i) a sentença fez correcto julgamento ao considerar que os actos de liquidação de IVA padeciam do vício de forma por falta de fundamentação na vertente formal; (ii) se a sentença enferma do vício de défice instrutório; (iii) se a sentença ao decidir nos termos em que decidiu violou as regras do ónus da prova. * III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: «1 - A impugnante exerce a actividade de Construção e Engenharia Civil (CAE 45121), estando enquadrada, em sede de IVA, no regime normal mensal, com direito à dedução do imposto suportado no exercício da sua actividade (cfr. fls.7 do relatório de inspecção, a fls. 80 do PAT apenso aos autos); 2- A impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção, na sequência da Ordem de Serviço n°8..9, de 17 de Fevereiro de 2004, relativa ao exercício de 2002, tendo sido efectuada, no que para aqui importa, uma correcção técnica ao IVA daquele ano, no valor total de €129.887,74 (cfr. cópia do relatório de inspecção junta a fls. 71 a 114 do PAT apenso aos autos, o que se dá por integralmente reproduzido); 3- Conforme o teor do referido relatório de inspecção, em concreto o n°2 (no âmbito do CIVA) do ponto III do relatório (descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável), a correcção ao IVA foi justificada nos seguintes termos: 4- O aludido mapa identificativo dos documentos correspondente ao anexo 20 ao relatório de inspecção é constituído por uma listagem contendo a identificação das facturas (cerca de 130) relativamente às quais a Administração Tributária não aceitou a dedução de IVA, sendo tal identificação efectuada por referência ao número do documento, data de emissão, valor, lançamento contabilístico, normas legais infringidas e a expressão "Insuf, Doc." (cfr. anexo 20 ao relatório de inspecção, a fls.. a fls. 354 a 363 do PAT apenso aos autos); 5 - Do relatório da inspecção, composto pelas conclusões e 21 anexos, não constam as cópias das facturas identificadas na listagem correspondente ao referido anexo 20 (cfr. relatório final de inspecção, junto ao PAT); 6- A impugnante juntou aos autos (cfr. fls. 56 a 58 dos autos) cópia de três facturas, as quais se mostram referenciadas no aludido anexo 20, e que são as seguintes: 7- Em consequência da correcção supra identificada, foram emitidas as liquidações adicionais n°s 5..2 a 5..5, relativas a IVA e respectivos juros compensatórios, dos períodos de Janeiro a Dezembro de 2002, no montante global de €146.744,89, correspondendo €129.887,74 a imposto e €16.857,15 a juros compensatórios, cuja data limite de pagamento voluntário foi fixada em 30 de Novembro de 2005 (cfr. cópia da liquidações, juntas a fls. 33 a 55 dos autos); 8- Em 27 de Fevereiro de 2006 foi deduzida a presente impugnação, conforme carimbo postal a fls. 59 dos autos. * A título de factos não provados lê-se na sentença recorrida:«Dos factos constantes da impugnação, não se comprovaram os que não constam do probatório.» E, em sede de fundamentação da decisão de facto, exarou-se na Sentença recorrida: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório.» * III. DO DIREITO Na sequência da fiscalização efectuada a “S. – S. M. de C., S.A.” a Administração Tributária (AT) concluiu que esta tinha registado na sua contabilidade diversas facturas que não se encontravam emitidas de acordo com o artigo 35º do CIVA. Assim, e mediante a invocação do artigo 19.º, n.º 2, do CIVA a AT não aceitou que a Impugnante deduzisse o IVA constante daquelas facturas, motivo por que lhe liquidou adicionalmente o imposto deduzido e respectivos juros compensatórios. A primeira questão fundamental a conhecer consiste em saber se houve erro de julgamento ao ter-se decidido, na sentença recorrida, que as liquidações em apreciação, sendo o resultado de uma decisão não fundamentada, estão inquinadas com o vício de forma consistente na falta de fundamentação. Com efeito, na sentença recorrida decidiu-se pela verificação de tal vício de forma porquanto « (…) o relatório final da inspecção não permite o conhecimento do iter cognoscitivo que levou a AT a tomar a decisão de liquidação do imposto contestado, donde resulta evidente a manifesta falta de fundamentação daquela decisão. Efectivamente, c como se disse, a simples emissão de juízos conclusivos, acompanhada da invocação de duas disposições legais (artigos 19º, n.º2 e 35º do CIVA) não integra, do ponto de vista do Tribunal, o conceito de acto fundamentado. Tratou-se, afinal, de um discurso conclusivo que não permite dar a conhecer a um contribuinte médio e com uma capacidade normal de entendimento a totalidade das razões que justificam um determinado acto com um certo conteúdo decisório. (…) Como é evidente, num caso como este, é absolutamente impossível ao Tribunal controlar o bem fundado da actuação da AT ao pretender impedir o direito à dedução do IVA por falta de requisitos legais para tal, já que, sem estar apoiada a tese da AL seja nos documentos relevantes, seja nos factos apurados, nunca se poderá concluir que a liquidação adicional sindicada foi correctamente efectuada.» Insurge-se a Fazenda Pública, ora recorrente, contra o assim decidido, pela seguinte ordem de razões: - a primeira prende-se com as regras do ónus da prova, que segundo entende, compete à impugnante ora recorrida o ónus da demonstração dos requisitos do qual depende o direito de deduzir o IVA contido nas facturas; - a segunda que o relatório de inspecção não padece do vicio de forma por falta de fundamentação, - a terceira vai no sentido de que caberia ao Tribunal ordenar as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade nomeadamente a junção aos sutos de todas facturas identificadas no relatório de inspecção. Antes de entrarmos na análise da questão equacionada, algumas referências, em sede teórica e em torno do direito à dedução do IVA se impõem. Atendendo ao especial regime de liquidação e cobrança do IVA (o Estado comete a liquidação aos intervenientes nas operações sujeitas e a entrega final impende sobre o sujeito passivo), para que haja direito à dedução do IVA mencionado nas facturas e documentos equivalentes, além de ser necessário que estes estejam passados em forma legal - nº 2 do artigo 19º e artigo 35º do CIVA - , também é necessário que as operações constantes das facturas ou documentos equivalentes se tenham realizado e pelo preço aí referido, não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente (cfr. nº 3 do artigo 19º citado). Por um lado, aquela exigência de observância da forma legal prescrita no CIVA para conferir o direito à dedução do imposto (cfr. artigos 19° n° 2 e 35° n° 5 do CIVA) justifica-se dentro da lógica interna do regime de um imposto plurifásico, que incide sobre cada fase da transacção dos bens ou serviços, por ser necessário o cumprimento rigoroso das regras legais, de forma a facilitar o controlo da fiscalização e evitar a fuga à tributação. Entrando agora no conhecimento da questão referente à repartição do ónus probatório, quanto a esta matéria, dispõe com interesse o artigo 74.º, n.º 1, da LGT que o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Assim, e tomando como modelo o procedimento de liquidação da iniciativa da AT, esta terá o ónus de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos-pressupostos da existência, qualificação e quantificação do facto tributário). E o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. No que respeita ao IVA é jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Administrativo que recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. (Neste sentido, entre muitos outros: E, é assim, por que é o sujeito passivo que se arroga ao direito à dedução e a administração fiscal põe em causa tal facto tributário. No entanto esta regra só funciona após a AT ter demonstrado os factos por si invocados. No tocante ao direito à fundamentação dos actos tributários tem assento no artigo 268º, nº3 da Constituição da República Portuguesa e encontra-se concretizado pelo legislador ordinário no artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA (redacção à data da elaboração do Relatório de Inspecção). Impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade, diz que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo.» (in: “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, 2003, pág. 231). O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E tal como a jurisprudência vem repetindo, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto administrativo e visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e os motivos por que se decidiu num sentido e não noutro. (Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do STA de 12.03.2014, proferido no processo n.º 01674/13, disponível no endereço www.dgsi.pt) Como escreve José Carlos Vieira De Andrade «a fundamentação visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime», já que, ainda segundo o mesmo Autor , o dever formal de fundamentação cumpre-se «pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo». (In: O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, páginas 231 e 239). Daí que um acto só possa considerar-se fundamentado quando tanto o Tribunal como o administrado (colocado na posição de um destinatário normal) podem ficar esclarecidos acerca das razões que estiveram na base desse acto e que o motivaram. Como se realça no Acórdão do STA, de 02.02.2006, proferido no processo nº 1114/05, «este dever legal da fundamentação tem, a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do ato ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.» (disponível no endereço www.dgsi.pt) Vistas as matérias relacionadas com a questão a apreciar e decidir, cabe seguidamente passar a responder à questão consistente na falta de fundamentação enquanto vicio de natureza formal. Vejamos, então. Resulta claramente da matéria de facto provada sob os pontos n.ºs 2 e 3 do Probatório que as liquidações assentam nos elementos constantes do relatório elaborado após a inspecção tributária a que a recorrida foi sujeita. E desse relatório consta expressamente, além do mais, o seguinte: « O sujeito passivo exerceu o direito à dedução do imposto relativamente a documentos que não se encontravam emitidos de acordo com os requisitos mencionados no artº35º do CIVA. Trata-se de facturas normalmente emitidas por subempreiteiros, sem especificação dos trabalhos efectuados e/ou quantificação dos mesmos, relativamente aos quais não pode ser exercido o direito à dedução, tal como determina o nº2 do artº19º do mesmo diploma.» (sublinhado da nossa autoria) Da referida fundamentação o que se extrai é, ao fim e ao resto, que a AT efectuou uma fundamentação abstracta destinada a valer para as facturas identificadas no Anexo 20, sem contudo proceder a uma análise individualizada sobre cada uma. Acresce, que a própria utilização do advérbio de modo “normalmente” no contexto em que figura não permite concluir que todas as facturas elencadas no referido Anexo 20 estejam na situação fáctica expressa na fundamentação (sem especificação dos trabalhos efectuados e/ou quantificação dos mesmos). Daqui se pode concluir, como bem se refere na sentença recorrida, « (…) é absolutamente impossível ao Tribunal controlar o bem fundado da actuação da ATA ao pretender impedir o direito à dedução do IVA por falta de requisitos legais para tal, já que, sem estar apoiada a tese da AT, seja nos documentos relevantes, seja nos factos apurados, nunca se poderá concluir que a liquidação adicional sindicada foi correctamente efectuada.». Posto sito, vejamos se o Tribunal «a quo» deveria ter diligenciado, como sustenta a recorrente, a junção aos autos das cópias das facturas em causa por força do artigo 13º do CPPT e artigo 99º da LGT. Entendemos nós, que a Mmª Juiz «a quo» deveria ter diligenciado pela junção aos autos das cópias das facturas identificadas no Anexo 20 do relatório de inspecção. Com efeito, o dever de diligenciar (ainda que oficiosamente) pela obtenção desses elementos, deriva, aliás, do princípio do inquisitório que vigora, como princípio estruturante, no processo judicial tributário e que significa que o Juiz não só pode, como deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, designadamente o de ordenar a junção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões postas no processo, princípio esse que hoje tem consagração expressa nos artigos avançados a este propósito pela recorrente. Porém, também entendemos, que ainda as cópias das facturas fossem juntas aos autos por determinação da Mmª Juiz «a quo» sempre ficaria por esclarecer qual ou quais daquelas não cumpriam a exigência formal contida na al. b) do n.º5 do artigo 35º do CIVA. Pois como, já vimos, a AT efectuou uma fundamentação genérica e até contraditória, porquanto, ao desconsiderar o IVA deduzido nas facturas elencadas no Anexo 20, a verdade é que, segundo o entendimento expresso na fundamentação que utilizou, nem todas as facturas se encontravam na situação descrita. Assim, num caso como este, o Tribunal não fica a saber quais as facturas que não obedecem ao requisito formal contido na al.b) do n.º1 do artigo 35º do CIVA. E, não cabe ao Tribunal substituir-se à AT no caso escolher as facturas que se encontram em desconformidade com o citado preceito legal. Tendo presente o que se disse sobre a repartição do ónus da prova, o direito de fundamentação dos actos administrativos em matéria tributária e sobre conteúdo e alcance do princípio do inquisitório, tanto basta para que se conclua que os actos tributários sindicados estão insuficientemente fundamentados, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação, como bem decidiu a sentença recorrida.
IV. DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 3 de Março de 2016. [Ana Pinhol]
[Jorge Cortês]
[Cristina Flora] |