Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1350/10.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo, Subseção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul I – DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., doravante APA, IP, ré/recorrida na ação supra identificada que lhe move MASSA INSOLVENTE DE J…, S.A., veio, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, caso assim não se entenda, que seja concedida a redução do montante dizendo, em síntese, o seguinte: - Tendo em conta o valor da presente ação (514.132,50 €), requer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP, a dispensa da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça (em ambas as instâncias) previsto para os casos em que o valor da causa excede os 275 000 €. - Porquanto, a conduta processual das partes no presente processo foi irrepreensível e a matéria não revestir especial complexidade, tendo a tramitação processual, quer na 1.ª instância, quer na presente na instância de recurso, decorrido com total colaboração das partes e sem realização de diligências dilatórias ou desnecessárias. - Caso não se entenda que deve ser dispensada a totalidade, requer que seja dispensada do pagamento de parte do remanescente da taxa de justiça, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade. Massa Insolvente de J…, S.A., autora na ação supra identificada, veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos, ou, subsidiariamente, a respetiva redução a valor proporcional, dizendo: - A autora goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme requerimento junto aos autos no dia 13-08-2021; - Porém, intentou a presente ação em data anterior à verificação da situação de insolvência, tendo pago taxa de justiça inicial; - Caso se entenda que a A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, se encontra obrigada ao pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do disposto no artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais, e considerando que a matéria em análise nos presentes autos não revela especial complexidade; tendo a autora mantido uma postura de colaboração para com o tribunal e não tendo requerido a realização de diligências dilatórias ou desnecessárias ou alegações prolixas deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos, ou, subsidiariamente, a respetiva redução a valor proporcional. Vem o processo à Conferência para julgamento. * II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A questão que ora se coloca é a de decidir se se verificam os pressupostos para que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou em caso negativo para a sua redução. * III. FUNDAMENTAÇÃO As partes vieram defender que a matéria da causa não reveste especial complexidade, tendo a tramitação processual, quer na 1.ª instância, quer na presente instância de recurso, decorrido com total colaboração das partes e sem realização de diligências dilatórias ou desnecessárias prolixas devendo ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos, ou, subsidiariamente, a respetiva redução a valor proporcional, sendo dispensadas do pagamento de parte do remanescente da taxa de justiça, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade. Vejamos. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP. Como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 do RCP “[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”. Dispondo o artigo 7.º, n.º 2 do RCP que “[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”. Sendo que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” – cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP. A sentença recorrida condenou o réu a pagar à autora, ora recorrente, e às chamadas a quantia de €182.345.03 (cento e oitenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco euros e três cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa comercial, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento e condenou ambas as partes no pagamento das custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, que fixou em 65% para a autora e em 35% para o réu, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora. No acórdão proferido no presente recurso, decidiu-se que as custas do recurso serão suportadas pela recorrente. Ora, os presentes autos apresentam uma tramitação processual linear, quer na 1.ª instância, quer neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista, a conduta processual das partes observou as normas legais e os princípios porque se devem reger, o presente recurso cingiu-se à apreciação da decisão da matéria de facto, que não envolveu particular complexidade. Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual das partes, e embora as questões apreciadas e decididas neste recurso jurisdicional, relativas à impugnação da matéria de facto, não se afigurem de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 20 de novembro de 2025. (Helena Telo Afonso - relatora) (Jorge Martins Pelicano) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro) |