Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03846/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/08/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:CONFISSÃO JUDICIAL
GERÊNCIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. A confissão judicial é indivisível, nos termos do art.º 360.º do C.Civil;
2. A prova do exercício efectivo da gerência, da sociedade executada originária, por parte do responsável subsidiário, impende sobre a AT, não sendo lícito presumi-la da respectiva qualidade jurídica;
3. A circunstância do revertido ser um dos dois gerentes nomeados, cujas assinaturas conjuntas constituíam requisito indispensável para obrigar a sociedade, executada originária, não constitui indício seguro e bastante à presunção “hominis” do exercício efectivo do cargo, na medida em que tal violação do pacto social se repercute, apenas, na esfera das relações estabelecidas entre aquela sociedade e os que com ela contratem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada, documentada de fls. 227 a 240, inclusive, e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A. Por escritura pública de 10/02/1994, foi constituída a sociedade por quotas denominada “B...– Compra e Venda de Bens Novos e Usados, Lda.”, sendo indicados como gerentes Paulo dias Esteves Nogueira e a aqui recorrente A....

B. A sociedade teve existência efémera e deixou de existir de facto por inícios de 1996.

C. Em 16/01/2001, foi autuado o processo de execução fiscal nº 2160-01/100166.3 que corre termos no Serviço de Finança do Barreiro, por dívidas de liquidações oficiosas de IVA referentes aos exercícios de 1996 e 1997, posteriormente revertidas contra a aqui recorrente.

D. A aqui recorrente, verdadeiramente, nunca exerceu a gerência “de facto” da citada sociedade.

E. Ao opor-se à execução, a aqui recorrente arrolou testemunhas que foram ouvidas em audiência de inquirição de testemunhas.

F. Porém, as declarações das testemunhas arroladas por si, e devidamente inquiridas não foram valoradas convenientemente em sede de sentença final.

G. Na verdade, a douta sentença a quo apenas deu como provados os factos assentes em documentos juntos pela administração fiscal sendo que esta não logrou provar que a aqui recorrente exerceu “de facto” a gerência da sociedade, de acordo aliás com as regras de repartição do ónus da prova.

H. A sentença recorrida presumiu judicialmente a gerência “de facto” da aqui recorrente, se que se possa escrutinar o fio condutor do raciocínio do juiz.

I. Nessa medida, a sentença recorrida errou ao não valorar, como devia, as declarações prestadas pelas testemunhas arrolada pela aqui recorrente e gravadas em suporte áudio junto aos autos.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que declare extinta a execução instaurada contra a recorrente.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 282 pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso, desde logo e designadamente, porque a recorrente não logrou ilidir a presunção da gerência de facto da sociedade executada originária, decorrente da sua gerência de direito e, por força da qual, a sua assinatura era essencial ao giro comercial daquela.

*****


- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A. Por escritura pública de 10/02/1994 foi constituída a Sociedade por quotas denominada por “B...– Compra e Venda de Bens Novos e Usados, Lda.” (cfr. doc. junto a fls. 10 e segs. dos autos);

B. Em 07/03/1994, foi entregue no Serviço de Finanças a declaração do Início de Actividade da sociedade identificada no ponto anterior(1), sendo a oponente indicada como gerente (cfr. doc. junto a fls. 14 a 15 dos autos);

C. Em 16/01/20o1, foi autuado o processo de execução fiscal nº 2160.01/100166.3 que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, por dívidas de liquidações oficiosas de IVA referentes aos exercícios de 1996 e 1997, no montante de € 1.496,39 da sociedade B...– Compra e Venda de Bens Novos e Usados, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 1 e segs. da cópia do processo executivo junto aos autos).

D. Por despacho de 15/06/2005, foi determinada a audição prévia da oponente para esta se pronunciar sobre a intenção de reverter a dívida identificada nos pontos 3 e 4 contra o oponente (cfr. doc. junto a fls. 13 a 15 da cópia do processo executivo junto aos autos);

E. Por despacho e 14/01/2006 foi a dívida identificada em 3 e 4 revertida contra a oponente (cfr. doc. junto a fls. 17 e segs. da cópia do processo executivo junto aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

F. A sociedade B...– Compra e Venda de Bens Novos e Usados, Lda. tinha tendente em 11/09/2008 um processo de dissolução administrativo (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial do Barreiro junta a fls. 172 a 212 dos autos.)

*****


- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão final proferir e, designadamente, que «a oponente não logrou provar que a sociedade não tinha actividade desde há mais de dez anos.».

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que «A decisão da matéria de facto» se efectuou «com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».

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- Contrariamente ao que se dá conta na al. C), do probatório, o processo de execução fiscal ali referenciado, com os seus apensos e ao qual, a recorrente, veio deduzir esta oposição, não respeita, apenas, a dívidas de IVA, dos anos de 1996 e 1997, no montante global de € 1.496,39, antes se reporta, ainda e também a dívidas de idêntica natureza relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001 como, desde logo, o EMMP, junto do Tribunal recorrido não deixou de salientar no seu parecer de fls. 223 e segs., dívidas essas que, assim e na sua totalidade, ascenderam a € 5.237,40, a que importa aditar os acréscimos legais.

- Diga-se, aliás, que a Mm.ª juiz recorrida, apesar do teor dado à referida al. C), do probatório, no discurso jurídico da decisão ora em crise, não deixou de abordar as questões suscitadas à luz quer do regime consagrado pelo CPT, quer do regime plasmado na LGT, por referência, precisa e respectivamente, às dívidas dos anos de 1996 e 1997 (refere-se, na sentença, os anos de 1996 a 1998, o que se crê, com o fim de delimitar a aplicação dos distintos regimes jurídicos aplicáveis, já que se não descortina dívida exequenda, aqui em causa, do ano de 1998), por um lado e, por outro, dos anos de 1999 a 2001.

- Importa, por isso, reformular a aludida al. C), do probatório que, assim, passa a ter a seguinte redacção;

C. O processo de execução fiscal nº 2160.01/100166.3, instaurado em 16/01/2001 que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, e seus apensos, visam a cobrança coerciva da quantia de € 5.237,40, por dívidas de IVA referentes aos exercícios de 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001, e acréscimos legais, da sociedade B...– Compra e Venda de Bens Novos e Usados, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 1 e segs. da cópia do processo executivo junto aos autos, designadamente, a suas fls. 14 a 21, 28 e 33).

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Nas conclusões E. a G., a recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida, de erro de julgamento ao nível da matéria de facto, na consideração de que não fez uma correcta e adequada valoração da prova testemunhal produzida.

- Ora, tendo em linha de conta tal tipo de prova produzida, por um lado, o probatório fixado, por outro e a consideração de que ela nada permite extrapolar quanto ao efectivo exercício da gerência da recorrente, nos anos aqui em causa, a apreciação daquele referido erro de julgamento revela-se inócuo à decisão a proferir, como, adiante, melhor se compreenderá.

. “In casu”, a Mm.ª juiz recorrida apreciou, concretamente, a questão do exercício da gerência da executada originária, por parte da recorrente, como pressuposto essencial à sua responsabilização subsidiária.

- Diga-se, contudo, que não se compreende o afirmado na decisão recorrida que, de todas as maneiras, se não acompanha.

- Vejamos, sucintamente, a razão do nosso entender.

- Ainda que no discurso jurídico, mas no âmbito da apreciação da factualidade tida por relevante, a Mm.ª juiz recorrida afirma, expressamente, no que concerne às dívidas exequendas dos anos de 1996 e 1997, que, por referência ao lapso temporal relevante, foi a própria recorrente que confessou que admitiu ter sido gerente de direito e de facto, da executada originária.

- Ora, ao referir essa “admissão”, por parte da recorrente, tem-se por impérios estar a Mm.ª juiz recorrida, a reportar-se ao articulado inicial dos presentes autos, já que se não descortina qualquer outro acto processual adequado ao efeito, onde tal afirmação tenha sido produzida; Trata-se, pois, do recurso, por parte da sentença, a uma confissão judicial da recorrente, nos termos do disposto nos art.ºs. 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2 e 356.º, n.º 1, todos do CCivil.

- Contudo, para valer como tal a confissão tem de ser, por um lado, inequívoca e, por outro, indivisível, nos precisos termos dos art.ºs 357.º e 360.º, daquele mesmo compêndio legal.

- E, a ser assim, não se vislumbra a que se arrimou a Mm.ª juiz recorrida, para extrapolar que, no que concerne às dívidas de 1996 e 1997, a recorrente confessou/admitiu ser gerente, ao que aqui nos importa, de facto da sociedade executada originária.

- Compulsando os autos constata-se que a recorrente, por deficiências adjectivas do articulado, veio a apresentar, por sua iniciativa, inicialmente, a convite da AT e da Mm:º juiz, depois, por três vezes, o articulado inicial – cfr. fls. 2/3, 68/69 e 80/81 – respectivamente, em 2006AGO24, 2006SET11 e 2006NOV07, sendo que, em todas elas, o que afirmou que, apesar de ter sido, efectivamente, gerente da executada originária, deixou, contudo, de o ser quando a mesma deixou de ter existência legal, por ter sido dissolvida, o que situou no tempo como tendo ocorrido 10/12 anos antes da introdução em juízo de qualquer daqueles articulados.

- Ora, independentemente de tal ter, ou não, aderência à realidade, desde logo na linha argumentativa utilizada pela FP de que, considerando o ano de 2006, aqueles referidos 12 anos significariam uma dissolução imediatamente a seguir à constituição, ocorrida em FEV94 (cfr. fls. 91 dos autos), a verdade é que, considerando o assim afirmado, se tem de concluir que a recorrente sustenta argumentação no sentido de que, por referência aos aludidos anos de 1996 e 1997, não era gerente da executada originária, o que, aliás, se revela coerente com a sua pretendida ilegitimidade.

- Por consequência, na medida em que a decisão recorrida se apoia, no que concerne às dívidas exequendas de 1996 e 1997, exclusivamente, na admissão da recorrente, para concluir pelo exercício efectivo da gerência, como pressuposto inultrapassável da responsabilização subsidiária da recorrente, é evidente que ela se não pode manter na ordem jurídica.

- Mas, sendo indiscutível que, ao caso, como o entendeu a decisão recorrida e como ninguém dissente, são aplicáveis os regimes de responsabilização subsidiária consagrados pelo CPT – no que toca às dívidas dos anos de 1996 e de 1997 – e pela LGT – no que diz respeito às restantes dívidas exequendas, dos anos de 1999, 2000 e 2001 -, a verdade é que, para qualquer deles, é, como acima se referiu, pressuposto o exercício efectivo da gerência por parte do revertido, no lapso temporal relevante.

- No entanto, nos termos do art.º 24.º, da LGT, há que ter em consideração, na delimitação do regime aplicável, se o facto tributário ocorreu no período do seu exercício ou se o prazo de pagamento se verificou depois dele, caso em quem que se impõe à AT a prova complementar da culpa do revertido na insuficiência patrimonial da executada originária para satisfazer, ou, noutra vertente, se o referido prazo de pagamento ou entrega ocorreu ainda no domínio do exercício de funções, caso em que, então, passa a caber ao revertido demonstrar o não pagamento da dívida lhe não é imputável, como pressuposto necessário ao eximir-se à responsabilidade me questão.

- Sendo certo que a Mm.ª juiz recorrida não diz coisa diferente disto mesmo (cfr. metade final de fls. 239 e segmento inicial de fls. 240), fica-se a perceber, na linha do afirmado no último §, que antecede o segmento decisório, a fls. 240, dos autos, que se está a reportar à culpa (ou falta dela) no não pagamento da dívida, já que é apenas esta que cabe ser demonstrada pelo revertido, cabendo, no que concerne à culpa na insuficiência patrimonial da executada originária, à AT, a prova da sua ocorrência.

- Pressupondo, a exigência da prova da falta de culpa no pagamento, que o términus do respectivo prazo tenha tido lugar durante o período da gerência efectiva do revertido, o que se fica sem perceber é afirmação da Mm.ª juiz recorrida de que «é certo que a oponente era gerente da sociedade em causa», particularmente depois de se ter reportado ao mais recente e firme entendimento jurisprudencial, particularmente do STA, no sentido de que a gerência de direito não isenta a AF de ter de provar o exercício da gerência de facto dos chamados ao processo executivo, em tal qualidade e enquanto revertidos, nos termos do discurso do recente Ac., do STA, de 2009MAR11, tirado no Proc. n.º 709/08 e em que, interpretando Ac. do Pleno da Secção de CTributário se refere;

«[…]
Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação (al. a)).
Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Ao contrário do que se pressupõe na sentença recorrida, no aresto referido não se afirma que não se pode presumir o exercício da gerência de facto a partir da prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente, dizendo-se apenas, em suma, que não há uma disposição legal que estabeleça que a titularidade da qualidade de gerente faz presumir o exercício efectivo do respectivo cargo.
Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC).
As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.
As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486.
Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.)
O que se entendeu no acórdão referido, sobre esta matéria, é que não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. E, de facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.)
[…]».

- E não se percebe na medida em que não remetendo, como fez com as dívidas de 1996 e 1997, - de todas as formas de forma indevida, como, antes se referiu -, para a confissão da recorrente, se não vislumbra quais as circunstâncias de facto que constituam indício seguro da presunção “hominis” de que exerceu a necessária gerência efectiva da executada originária nos anos de 1999, 2000 e 2001, já que nenhum convoca em concreto.

- Postulando, como hipótese de trabalho, ter feito ancorar tal ilação na circunstância de a executada originária ter, apenas, dois únicos gerentes, sendo, de acordo com o seu pacto social, necessária a assinatura de ambos para a poder obrigar, a verdade é que essa mesma circunstância não permite aquela extrapolação.

- Na realidade, se bem que se afigure compreensível que se postule a necessidade de tais assinaturas ao giro comercial normal da executada originária, tal apenas é legítimo, no entanto, à luz do enquadramento legal aplicável, nada impedindo, de facto, que ela exerça a actividade para que se constituiu, negociando com clientes e fornecedores, sem o acatamento da aludida prescrição estipulada no pacto e que, como é sabido, inúmeras vezes é desconhecida daqueles que entram em relações comerciais com as empresas que assim operam.

- Ou seja e dito de outra forma, a circunstância do pacto estipular a necessidade da assinatura de dois sócios da executada originária para a poderem vincular perante terceiros, não acarreta forçosamente que ela assim tenha procedido, podendo ter girado comercialmente sem respeitar tal condicionalismo, sendo certo que tal conduta apenas se reflecte ao nível da sua responsabilidade perante aqueles e, por consequência, se e na medida em que não cumpra os acordos e transacções comerciais que tenha celebrado.

- Por consequência, daquela imposição do pacto social não se pode concluir decorrer uma qualquer presunção natural de que, os sócios da sociedade executada exerceram a gerência da mesma.

- E, sendo assim, é assertivo, à luz da prova produzida, que a AT não demonstrou qualquer circunstância de facto apta a permitir inferir a gerência da recorrente em qualquer daqueles referidos anos de 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001, o que, na linha da aludida jurisprudência do STA, acarreta, necessariamente, que, no caso vertente, se conclua pela inverificação dos pressupostos legais à responsabilização subsidiária da recorrente, enquanto gerente da executada originária, sendo, por isso, parte ilegítima para a execução.

*****

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e em julgar procedente a presente oposição fiscal, em virtude da recorrente não ser responsável pelas dívidas exequendas, extinguindo-se, nessa medida e em relação a ela, a execução fiscal e apensos, identificada na al. C do probatório.
- Sem custas.
Lisboa, 08-06-2010

Lucas Martins
Magda Geraldes
José Correia


1- Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas.