Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4438/00
Secção:2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2002
Relator:João B. Sousa
Descritores:CARREIRAS
DESPACHO CONJUNTO
DL 404-A/98, DE 18/12
Sumário:1 - A correcção das desigualdades verificadas pela aplicação estrita das regras sobre a transição de carreiras constitui-se como uma actividade vinculada da Administração (embora condicionada à iniciativa processual do administrado, nos termos do artigo 21º/5 do DL 404-A/98, de 18/12) e nunca como mero limite interno ao exercício de uma actividade discricionária.
2 - Portanto, a Administração estava vinculada, pela aplicação dos princípios gerais de coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras, a assegurar que a Recorrente não fosse ultrapassada, em termos de escala indiciária, por colegas da mesma categoria de menor antiguidade, reconhecendo-lhe o direito a transitar para o mesmo 4º escalão, índice 305 que aqueles auferiram.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes deste tribunal:

M..., assistente administrativa especialista da ARSLVT – Sub Região de Setúbal, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito do requerimento dirigido à Ministra da Saúde, ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa (SEAPMA), solicitando ao abrigo do artigo 21º/5 do DL 404-A/98, de 18/12, o seu reposicionamento no índice 305 daquela categoria, em vez do índice 280 para o qual transitou.

Em resposta (fls. 26/32) o SEAPMA sutentou a legalidade do acto.

A Ministra da Saúde (fls. 34/36) invocou a falta de objecto do recurso, argumentando não ter o dever legal de proferir uma decisão que deveria resultar de despacho conjunto com outros ministros.

A resposta apresentada pelo Ministro das Finanças foi mandada desentranhar dos autos, por ser extemporânea.

Conclusões da alegação da Recorrente:

“O acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do artigo 21º nº 4 do DL 404-A/98, de 18/12, conjugado com os artigos 13º, 59º nº 1, a), e 266º nº 2 da CRP”.

As entidades recorridas apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público emitiu os doutos pareceres de fls. 41 v./42 e 56/57, respectivamente no sentido da improcedência da questão prévia e em favor do provimento do recurso.

Cumpre decidir.

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária.

Factos assentes:

A – A Recorrente encontrava-se provida na categoria de oficial administrativo principal, 4º escalão, índice 280.

B – Foi promovida a tal categoria em 1996.

C – Em resultado da aplicação do novo regime das carreiras da função pública, aprovado pelo DL 404-A/98, de 18/12, transitou para a categoria de assistente administrativo especialista, 3º escalão, índice 285.

D – Outros funcionários promovidos à mesma categoria de oficial administrativo principal nos anos de 1997 e 1998, vieram a ser integrados no 4º escalão, índice 305, da categoria de assistente administrativo especialista.

O direito:

Questão prévia:
A Ministra da Saúde, no caso ministro da tutela, invocou a sua incompetência para resolver o recurso que, nos termos do artigo 21º/5 do DL 404-A/98, deveria ser resolvido por despacho conjunto a proferir em co-autoria com outros membros do Governo.
Dessa incompetência resultaria a falta do dever legal de decidir e, consequentemente, a inexistência do indeferimento tácito impugnado, ficando sem objecto o recurso contencioso.
Esta tese seria discutível, concede-se, se a interessada não tivesse dirigido a sua pretensão a todas as entidades cuja vontade se deveria formar conjuntamente.
Mesmo nessa hipótese, afrontaria a jurisprudência dominante. Confrontem-se, por exemplo, os acórdãos do STA de 28-2-02, 1ª Subs. do CA, proc. 48112 e de 8-5-02, 3ª Subs. do CA, proc. 47917, no sentido de que basta que a pretensão seja apresentada a uma das entidades que deva intervir na formação da decisão, para gerar o dever legal de decidir o referido recurso administrativo.
Em sentido contrário, veja-se todavia, também exemplificativamente, o acórdão proferido no processo 4470-00, da 2ª Subs. do CA do TCA. Mas, repete-se, e isso é acentuado neste acórdão, apenas ficaria comprometida a formação do indeferimento tácito na hipótese em que o interessado não dirigisse a todos os elementos da conjunção de decisores o seu requerimento.
No caso vertente, em suma, uma vez que todas as entidades a quem cabia decidir conjuntamente foram instadas pela ora Recorrente a pronunciar-se, e sendo certo que não decidiram no prazo devido, indicado no artigo 109º do CPA, formou-se o indeferimento tácito, conforme outro Recorrido, o SEAPMA, expressamente assumiu nos artigos 6º e 7º da sua resposta.
Improcede, assim, a questão prévia.

Questão de fundo:
Alegam as entidades recorridas, em síntese, embora admitindo que a Recorrente foi ultrapassada (no sentido em que foi posicionada em escalão inferior da nova categoria, de assistente administrativo especialista) na transição para o novo regime de carreiras, por funcionários que haviam ascendido à categoria “a quo” (de oficial administrativo principal) em data posterior à Recorrente, que essa distorção era fruto inevitável da aplicação estrita das regras legais de transição.
Designadamente, a Recorrente, promovida em 1996, nunca poderia arrogar-se a aplicabilidade dos mecanismos de correcção previstos no artigo 21º/3 e 4 do citado DL 404-A/98, por aí se visarem apenas casos de promoção ocorridos em 1997.
Assim, concluiu-se na alegação do SEAPMA, “a ter havido violação dos princípios da igualdade, da coerência e da equidade, estes princípios funcionam apenas como limite interno ao exercício pela Administração de uma actividade discricionária (...) que não podem relevar no domínio da actividade estritamente vinculada que caracterizou a determinação do reposicionamento da exponente na nova escala salarial”.
No plano da estrita aplicabilidade das normas referidas, têm razão as entidades recorridas. Na verdade, a previsão de um horizonte de tempo tão perfeitamente definido (“em 1997”) é um factor de rigidez que, só por si, não pode ser torneado pela via interpretativa.
Porém, estamos em presença, apenas, de um afloramento normativo pontual destinado a instrumentalizar a regra geral da proibição de situações “que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras”.
Isto é, admitindo o legislador que os critérios de transição de carreiras sintetizados no artigo 20º nº 6, sempre do DL 404-A/98, pudessem gerar perversões exactamente do tipo da que está em causa nestes autos, mas intuindo a impossibilidade de prever todas essas perversões, que só a aplicação prática da lei poderia vir a revelar, decidiu optar por um sistema misto:
Em nome da simplicidade na aplicação da lei, preveniu desde logo certas “situações especiais”, cuja ocorrência se augurava mais frequente e cuja injustiça se evidenciava, e estatuiu expressamente os respectivos mecanismos de correcção.
Em nome da equidade do sistema, estatuiu uma claúsula geral, supra transcrita, afastada da aplicabilidade oficiosa pela Administração, mas de aplicação casuística obrigatória, sempre que despoletado pelo interessado o competente recurso (o mecanismo do artigo 21º nº 5).
Nesta perspectiva, a correcção da desigualdade constitui-se como uma actividade vinculada da Administração (embora condicionada à iniciativa processual do administrado) e nunca como mero limite interno ao exercício de uma actividade discricionária.
Ora, no caso em apreço não é apontada nem se vislumbra nenhuma objecção substancial à justeza da pretensão da Recorrente.
Portanto, a Administração estava vinculada, pela aplicação dos princípios gerais de coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras, a assegurar que a Recorrente não fosse ultrapassada, em termos de escala indiciária, por colegas da mesma categoria de menor antiguidade, o que só se conseguiria atribuindo-lhe o direito a transitar para o mesmo 4º escalão, índice 305, de que aqueles auferiram.

Pelo exposto, considerando verificado o invocado vício de violação do artigo 21º/4 do DL 404-A/98, de 18/12, concedem provimento ao recurso e anulam o acto recorrido.

Sem custas, dada a isenção tributária das entidades públicas recorridas.