Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01165/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/1998 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | ESTATUTO PESSOAL IEFP COMPENSAÇÃO POR TRABALHO SUPLEMENTAR DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO |
| Sumário: | I- Só a situação de serviço efectivo, isto é, a de efectivo desempenho das funções, efectiva prestação de serviço pode integrar o conceito de serviço suplementar ou extraordinário, verificados os demais requisitos legais de trabalho suplementar. II- Haverá deslocação em serviço sempre que um funcionário preste efectivamente serviço em lugar diverso do habitual, e por tempo determinado. III- O tempo despendido no percurso de viagem efectuada por motivo de deslocação em serviço, não integra o conceito de prestação de serviço, tal como a lei o prevê, sendo de exigir a verificação da efectividade da prestação do serviço, e não é susceptível de ser equiparado a trabalho suplementar para efeitos de compensação, seja ela descanso ou remuneração, pois tais compensações pressupõem sempre a efectividade do serviço prestado fora do horário normal ou em dias de descanso semanal, só assim se compreendendo a sua natureza compensatória. IV- O instituto da "deslocação em serviço" pressupõe essencialmente que o lugar da prestação do serviço passe a ser outro que não o habitual, e por período de tempo limitado, tendo presente a noção de prestação laborai propriamente dita, e não abrange as situações que, embora dela decorrentes, não integrem efectiva prestação de serviço, como o caso da viagem entre o local habitual e o excepcional. |
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| Decisão Texto Integral: |