Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00855/05 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/09/2010 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | TEMPO DE SERVIÇO ESTÁGIO FUNCIONÁRIO DIRIGENTE |
| Sumário: | 1. O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes por um funcionário conta para todos os efeitos legais. 2. Os arts. 32º e 38º da Lei nº 49/99 não se aplicavam apenas ao recrutamento e provimento em cargos dirigentes, antes se inseriam no estatuto geral do dirigente da administração pública. 3. O regime resultante do DL nº 159/95 significa que o tempo de serviço legalmente considerado como estágio releva, para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, como tempo de serviço efectivo na carreira entretanto alcançada a título definitivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no T.AC. de Almada uma AAE. contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo • A condenação das rés a criarem para o A. o lugar de inspector principal da carreira técnica superior de inspecção da educação, no quadro de pessoal da I-GE, com efeitos desde 31/10/2003, a operar através da portaria referida no n° 8 do art. 32° da Lei 49/99, • Bem como a anulação do acto de indeferimento expresso datado de 16/3/2004 da Sra. I-Geral da Educação. Por acórdão do T.AC. de Almada, datado de 1/2/2005, foi a referida acção julgada procedente (cfr. fls. 73 ss. dos autos). Inconformado, vem o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorrer para este T.C.A-Sul, tendo formulado as seguintes conclusões (cfr. fls. 106 ss.). 1. O regime estatutário dos dirigentes (Lei 49/99 - Estatuto do pessoal dirigente) prevalece sobre qualquer outro (art. 38° nº 1). 2. O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos (art. 32° n° 1). 3. Importa que o funcionário esteja real e efectivamente a ocupar um lugar da carreira em causa. 4. O tempo de serviço só se conta a partir da aceitação. 5. No caso dos autos, o A foi nomeado para o lugar em 18/9/2002, aceitando o cargo em 30/9/2002. 6. Só dessa data conta o tempo e até Out./2003, quando cessou funções. 7. O regime de contagem do tempo de estágio estabelecido no DL 159/95 ressalva lei especial, pelo que não é aqui aplicável. 8. O ac. em apreço ofendeu os arts. 32° nº 1 e 38° nº 1 da Lei 49/99, fazendo incorrecta aplicação do art. 1° n° 1 do DL 159/95. Foram apresentadas contra-alegações (cfr. fls. 123 ss.), onde se conclui que: 1. O DL 159/95 é aqui aplicável. 2. A Lei 49/99 nada contém sobre esta matéria, pelo que se aplica o DL 159/95. 3. O art. 38° da Lei 49/99 aplica-se apenas ao recrutamento e provimento em cargos dirigentes. 4. De acordo com o DL 159/95, o A. tinha o tempo de serviço exigido no art. 32° nº 2 al. a) da Lei 49/99. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9.° do CPTA (art. 146° n" 1 do CPTA). Nada disse. Os vistos dos Mmos. Juizes-Desembargadores-Adjuntos ocorreram nos termos legais. Importa agora, em conferência, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância (cfr. fls. 87 ss) não foi impugnada, nem há lugar a alteração da matéria de facto por este Tribunal, pelo que remetemos para os termos da decisão da 1ª instância nos termos previstos no art. 713° n° 6 do CPC 1. 11.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, donde resulta que as questões a resolver neste processo são as seguintes: 1. O regime estatutário dos dirigentes contido na Lei 49/99 - "Estatuto do pessoal dirigente" - prevalece sobre qualquer outro e é aqui aplicável? 2. O regime de contagem do tempo de estágio estabelecido no DL 159/95 ressalva lei especial, pelo que não é aqui aplicável? A. Sumariamente, temos que: · O A. foi nomeado chefe de divisão do ensino superior em 5/1/2000; · Nessa data também foi nomeado conselheiro técnico do S.E.Adm.Ed., ficando aquele cargo suspenso; · Em 4/10/2000, com publicação em 23/10/2000, é-lhe reconhecido o interesse público do exercício das suas funções durante o estágio na carreira técnica superior de inspecção da IGE; · Em 17/10/2000 foi nomeado parta a realização do estágio na carreira técnica superior de inspecção da IGE, tendo pedido para cessar as primeiras funções (de conselheiro técnico), o que ocorreu em 18/10/2000 e com publicação no DR em 8/11/2000; · Em 18/9/2002 o A. foi nomeado inspector; · Em 30/9/2002 aceitou a nomeação, · Em 1/10/2002 o A. foi nomeado Adjunto do S.E.C.Tecnologia, tendo ainda o cargo de chefe de divisão, que ficou suspenso; · Em 8/4/2003 o A. cessou as funções de Adjunto; · Em 9/4/2003 retomou as funções chefe de divisão; · Em 31/10/2003 deixou de ser chefe de divisão; · Em 21/11/2003 requereu ao M.Ed. a criação para si do lugar de inspector principal da carreira técnica superior de inspecção da educação, no quadro de pessoal da IGE, com efeitos desde 31/10/2003, a operar através da portaria referida no n° 8 do art. 32° da Lei 49/99. Portanto, o A. exerceu cargos dirigentes desde 5/Jan/2000 até 31/0ut/2003 (mais de 3 anos). E foi estagiário da carreira inspectiva da IGE, já depois de se ter iniciado como dirigente, desde 18/0ut/2000 até 29/Set/2002. Em 30/Set/2002 tornou-se inspector definitivamente. Em 21/11/2003 requereu ao M.Ed. a criação para si do lugar de inspector principal da carreira técnica superior de inspecção da educação, ao abrigo do nº 8 do art. 32° da Lei 49/99. O M.E. recusou a pretensão do ora recorrido, porque, segundo o M.E., este não perfez 3 anos (um módulo de promoção) enquanto inspector e simultaneamente dirigente nomeado (cfr. doc. a fls. 16-17). O cit. módulo de promoção advém do previsto no cito art. 32° nº 2 al. a) da Lei 49/99. B. Do DL 159/95 Se atentarmos na carreira técnica superior de inspecção da educação no quadro de pessoal da IGE em 2003 (Portaria 791/99 de 9-Set.), constatamos que as categorias eram inspector (categoria já detida pelo A), inspector principal (categoria pretendida pelo A), inspector superior e inspector superior principal Na nota explicativa do DL 159/95 constava: O período de estágio probatório nas denominadas carreiras técnica superior e técnica envolve também, para além de uma função formativa, uma componente de exercício, ainda que tutelado, das funções correspondentes à categoria de ingresso da respectiva carreira. Justifica-se, por isso, que o tempo de estágio efectuado nessas condições conte na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela venha a ser nomeado definitivamente. Pelo que o DL 159/95 dispunha: Artigo 1. ° 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas denominadas carreiras técnica superior e técnica conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam detentores das categorias de técnico superior de 2. a classe ou de técnico de 2. a classe, mas as mudanças de escalão que dele resultem só produzirão efeitos a partir do dia 1 do més seguinte ao daquela data. Artigo 2. ° Releva apenas para efeitos de antiguidade na carreira o tempo de serviço de estágio dos funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram já providos em categoria de acesso das carreiras a que se refere o artigo anterior. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Aplicando aqui o cit. DL de 1995, temos de concluir que o período desde 18/0ut/2000 até 29/Set/2002 conta para efeitos de progressão (avanço horizontal) e promoção (avanço vertical) na categoria de ingresso (inspector) da carreira do A. desta AAE. Quer isto dizer que em 21/Nov/2003, aquando do pedido ao M.E., o recorrido e A. desta AAE detinha mais de 3 anos de antiguidade na categoria de ingresso (inspector) da respectiva carreira, onde ingressara definitivamente em 30/Set/2002, podendo avançar na carreira nos termos normais, como se o estágio (iniciado em 18/0ut/2000) fosse já nomeação definitiva. C. Do Estatuto do Pessoal Dirigente de 1999 O Estatuto do Pessoal Dirigente de 1999 aplica-se a todas as situações em que haja um dirigente na Adm. Pública, como aqui ocorreu. É o que resulta claro do seu art. 1°. O art. 32° nº 1 do Estatuto estabelecia que o tempo de serviço prestado em cargos dirigentes (aqui, chefe de divisão) conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira (aqui carreira técnica superior de inspecção da educação) e categoria (aqui inspector) em que cada funcionário se encontrar integrado. Do art. 32° cit. resultava, pois, que o exercício de cargos dirigentes por funcionário não prejudicaria nunca o funcionário na promoção e progressão na carreira e categoria. Sublinhemos que o período de suspensão do cargo de dirigente conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem (art. 19° n" 3 da Lei 49/99). Pelo que também, ao abrigo do art. 32° n° 1 e n° 2 al. a) da Lei 49/99 cit. o recorrido, dirigente desde 5/1/2000, tinha em Nov/2003 o direito invocado, podendo avançar na carreira nos termos previstos no n° 8 do art. 32° cit. como se tivesse estado sempre a exercer efectivamente como funcionário dirigente. D. Do art. 38° nº 1 A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos, diz o art. 38° nº 1 da cit. lei de 1999. Este art. 38° nº 1, debatido pelas partes, irreleva aqui, porque não se trata de aplicar normas meramente relativas a serviços ou organismos. Trata-se de saber se se aplicam o DL 159/95 e o art. 32° da Lei 49/99. Já vimos que sim. E. Assim, concluímos que: L O regime estatutário dos dirigentes (Lei nº 49/99) é aqui directamente aplicável. 2. O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes por um funcionário conta para todos os efeitos legais. 3. Os arts. 32° e 38° da Lei nº 49/99 não se aplicavam apenas ao recrutamento e provimento em cargos dirigentes, antes se inseria no estatuto geral do dirigente da administração pública. 4. O A. tinha o tempo de serviço exigido no art. 32° n° 2 al. a) da Lei n° 49/99, pelo que detinha os requisitos necessários para avançar na carreira nos termos previstos no art. 32° nº 8 da Lei nº 49/99 e no art. 19° do Decreto-Lei nº 353-A/89. 5. O ac. da 1ª instância ora em apreço não ofendeu os arts. 32° n° 1 e 38° nº 1 da Lei nº 49/99. 6. O regime de contagem do tempo de estágio estabelecido no DL n° 159/95 é aqui aplicável também, pelo que o ora recorrido detinha, nos termos previstos no art. 19° do Decreto-Lei nº 353-A/89, os requisitos necessários para avançar na carreira a partir da categoria de ingresso em que já se encontrava. Pelo que improcedem, relevantemente, as conclusões nº 7 e 8. III. DECISÃO Em conformidade com o exposto e com a fundamentação apresentada, acordam os juizes da Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A.-Sul em julgar improcedente o recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010 (Paulo H. Pereira Gouveia) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |