Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06680/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/21/2010 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | ACTO ENDO-PROCEDIMENTAL – IMPUGNABILIDADE |
| Sumário: | A pedra de toque da impugnabilidade dos actos endo-procedimentais, assim como dos localizados no início do procedimento (preparatórios deste), reside na natureza externa dos seus efeitos, só assim beneficiando o seu destinatário da faculdade de impugnação autónoma das suas ilegalidades ou de as suscitar por impugnação do acto final do procedimento, derivadamente inválido por repercussão negativa daquelas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A..., com os sinais nos autos, advogado em causa própria, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, como segue: A) Questão Prévia; Do Efeito Suspensivo do Recurso 1. Determina o disposto no n° 2 do art°. 143° do CPTA que "(...)os recursos interpostos da adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo(...)". 2. Ora, o disposto no mesmo preceito legal mas no corpo do n° 4 determina que (...)quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos (...)". 3. Assim, o requerente nesta sede de recurso, que é a própria para impugnar o efeito atribuído por regra geral ao recurso do procedimento cautelar, vem requerer que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão fínal que venha a ser interposta do presente recurso. 4. Uma vez que com a execução imediata do acto suspendendo, atendendo o efeito meramente devolutivo do recurso, o requerente vê que na sua esfera jurídica possam ser causados danos que não sejam reparados apenas em sede de recurso judicial da decisão final que venha a ser proferida, 5. Nomeadamente danos ao seu bom nome e imagem profissional, os quais ficam afectados de forma irreversível, ainda que no recurso venha a ter provimento,, uma vez que a noticia da eventual sanção a aplicar acarreta de forma segura danos ao bom nome profissional do requerente. 6. Danos estes que são desproporcionais ao interesse que a requerida e recorrida detende na presente demanda, uma vez que ainda sequer houve qualquer sanção disciplinar aplicada ao caso vertente. 7. Pelo que os danos produzidos na esfera do requerente de imediato, são desproporcionalmente mais gravosos para o requerente do que para a requerida, com a execução imediata do acto, que é a notificação da acusação dos processos disciplinares apensos ao requerente, cfr. art°. 120° do CPTA, aplicável ex vi art°. .143°, n° 4, do mesmo CPTA. 8. Pelo que os danos causados ao requerente, com a execução imediata do acto suspendendo, são desproporcionalmente superiores aos da atribuição do efeito suspensivo ao recurso até ao trânsito em julgado da decisão dos presentes autos, cfr. n° 4 do art°. .143° do CPTA 9. Pelo que se requer, atentos os danos causados ao requerente, coin a execução imediata do acto suspendendo, como se defendeu na p. i,, que ao recurso interposto seja atribuído efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão, o que não é de grande morosidade processual no caso vertente, atento o duplo limite de um único grau de jurisdição de recurso em sede administrativa, B) Do Mérito da Decisão Recorrida: 10. Quanto ao mérito da decisão recorrida a mesma julgou verificada a existência de uma 11. circunstância que obstou ao conhecimento do mérito da causa, cfr. artº 120°, n° l, alin. b), do CPTA. 12. E que se traduziu em síntese na inimpugnabilidade do acto suspendendo, uma vez que considerou que o mesmo se trava de um acto de instauração e de instrução do processo disciplinar ao requerente, e que sendo um acto meramente preparatório não se toma um acto lesivo e impugnável, e cuja eventual ilegalidade pode apenas ser impugnada no acto de decisão final do referido processo disciplinar e deste sindicável judicialmente em sede de todas as ilegalidades ocorridas ao longo do processo disciplinar. 13. Pelo que ao requerente nestes autos não é sindicado qualquer acto lesivo dos seus direitos, com tutela imediata do direito, o qual pode ser sempre sindicado judicialmente em sede unitária no acto final de eventual sanção aplicável. 14. Ora, discordamos em absoluto não da douta argumentação jurídica e do direito aplicável "in casu", mas antes da qualificação factual que é feita pelo tribunal recorrido ao acto suspendendo. 15. Uma vez que, em nosso entendimento., e salvo todo o respeito por opinião contrária, a verdade é que o acto suspendendo "in casu" não é um acto "meramente preparatório", 16. ou sequer um "acto que ordena a instauração de um processo disciplinar tendo em vista habilitar o órgão competente a exercer fundadamente o direito disciplinar (...) sendo um acto preparatório e não directamente lesivo". 17. Com efeito, em nosso entendimento, o acto suspendendo nos autos é um acto lesivo e com defínitividade final no acesso aos meios de prova a que o requerente pode lançar mão para se defender nos apensos dos processos disciplinares deduzidos numa única acusação. 18. Na verdade a jurisprudência dos Tribunais Superiores trazida á coacção no caso vertente não tem aplicação, precisamente pela qualificação de facto do acto suspendendo ser divergente daquela que é apreciada nos processos disciplinares "tout court" dos arestos trazidos exemplificadamente nestes autos. 19. Assim, o presente acto suspendendo de indeferimento do acesso aos meios de prova legalmente consagrados no art°. 152° do EOA e no art°. 32° da CRP, não é um "meramente preparatório" da fase instrutória do processo disciplinar. 20. Muito menos se trataría de um acto "que ordena a instauração de um processo disciplinar", cfr. pode ler-se no Ac. do STA, de 29.06.2006, e cujo aresto é trazido à coação como exemplifícativo. 21. Trata-se no caso vertente dos autos de um acto que decide sobre o mérito do acesso aos meios de prova no decurso da decisão final de acusação e apensação do processo disciplinar, e após a fase instrutória do mesmo processo disciplinar. 22. É assim verdadeiramente um acto lesivo, por si só, do acesso aos meios de prova em sede disciplinar. 23. Meios estes de prova que, em qualquer processo, são uma batuta de direitos fundamentais, liberdades e garantias na realização do acesso à justiça. 24. São princípios constitucionais de garantia dos meios de defesa em processos edificados nas estruturas e princípios de um estado de direito e com respeito pelas garantias das partes no acesso aos meios de prova, cfr. art°s. 32° da CRP e 152o do EOA. 25. O acto suspendendo, não é preparatório e/ou interlocutório no processo disciplinar, mas de decisão sobre o mérito do recurso e acesso aos meios de prova, nomeadamente testemunhal, que é a prova rainha nos processos disciplinares. 26. O acto suspendendo possui em concreto, características de lesividade autónoma e imediata, 27. pelo que desencadeia na esfera jurídica do requerente consequências lesivas directas e imediatas. 28. Uma vez que impede o acesso aos meios normais e ordinários de prova que consagra constitucionalmente em qualquer outro processo disciplinar, 29. e que só produz esta lesividade na esfera do requerente por terem sido apensados todos os processos disciplinares numa única acusação, que restringe de forma directa e imediata os meios ordinários de prova ao requerente, 30. não o fazendo era quaisquer outros processos disciplinares, onde não são apensados diversos processos disciplinares, torna-se matemático e objectivo, por cada processo disciplinar um arguido pode arrolar até dez testemunhas, em dez processos apensos apenas pode arrolar tuna testemunha por cada um 31. É um acto manifesta e directamente lesivo na esfera jurídica do requerente. 32. Que afecta os seus direitos constitucionais de acesso aos meios de prova ordinários e no acesso à justiça, cfr. art°s. 32° e 20° da CRP. 33. Assim, estamos perante um acto (suspendendo) que possui em concreto, características de lesividade autónoma e imediata, 34. as quais desencadeiam na esfera do requerente consequências lesivas imediatas. 35. 34, Tudo isto está muito longe de uma mera ilegalidade (sindicada unitariamente na decisão final), de um "acto de instauração e de instrução de um processo disciplinar". 36. E seguramente não se trata de "um acto que ordena a instauração de um processo disciplinar". 37. Assume sim as características de um acto que em concreto viola direitos fundamentais dos interessados e cujas características concretas de lesividade são desde já autónomas e imediatas com a dedução numa única acusação de todos os apensos dos autos disciplinares contra o requerente, diminuindo e amputando de forma concreta e directa, o acesso aos meios de prova ordinários de um qualquer processo disciplinar. 38. Assim, a qualificação factual do acto suspendendo enferma de vicio toda a sentença proferida, não quanto aos conceitos legais, mas apenas quanto à qualificação do acto sindicado e dos seus efeitos jurídicos na esfera do recorrente, 39. Assim, não podendo o recorrente arrolar até dez testemunhas por cada processo disciplinar., mas apenas dez em todos os processos, o que dá apenas uma por cada processo, faz com que a lesividade do acto suspendendo seja objectiva e actual e não meramente potencial ou abstracta, pelo que a sua impugnabilidade é autónoma e imediata e não unitária e a final. 40. Tem a susceptível virtualidade de provocar uma alteração objectiva da ordem jurídica na esfera do recorrente e da eventual decisão que venha a recair no termo do processo disciplinar, em fase da prova possivelmente carreada e apreciada nos autos disciplinares. 41. São direitos fundamentais e garantias das partes nos processos disciplinares que são amputados e violados, cfr. art°s. 32Ú e 20° da CRP. 42. Estamos assim face à exigência dos diversos arestos dos Tribunais Superiores de uma lesividade actual e não meramente potencial. 43. E um acto administrativo que lesa os direitos de defesa no processo disciplinar do recorrente, lesão esta actual e não meramente potencial. 44. O acto recorrido apresenta-se dotado de eficácia externa lesiva do acesso aos meios de defesa ordinários do recorrente de um processo disciplinar. 45. Pelo que a sua impugnabilidade é manifesta e patente, cfr. art°. 51ºdo CPTA. 46. Atento o supra exposto, requer-se a revogação da douta sentença recorrida, atento ao facto desta ter feito uma incorrecta interpretação e qualificação do acto recorrido e da sua imediata e directa impugnabilidade, por lesiva, em concreto, dos direitos de defesa do recorrente, cfr. art°. 51 do CPTA. * O Recorrido Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados contra-alegou, concluindo como segue: 1. Vem o Recorrente, a título de questão prévia, requerer a atribuição do efeito meramente suspensivo ao recurso por si interposto, não encontrando, contudo, tal pretensão acolhimento legal (cfr. art. 143°, n.° 2 do CPTA). 2. Assim sendo, não poderá ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso, tal como requerido pelo ora Recorrente, sob pena de violação do disposto no art. 143°, n.° 2 e 4 do C.P.T.A. 3. Tal como resulta claro da leitura do recurso jurisdicional apresentado, não foram apresentadas pelo Recorrente quaisquer conclusões, o que não poderá deixar de merecer a devida consequência legal (cfr. art. 685° A do CPC, ex vi art. 140° do CPTA). 4. Pese embora tal facto, sempre se dirá que, ao contrário do alegado pela Recorrente, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício/ilegalidade tendo acertadamente concluído pela inimpugnabilidade do acto suspendendo. 5. O acto suspendendo (concernente a um despacho de acusação) possui, de forma notória, a natureza de acto preparatório ou interlocutório da decisão final (de condenação ou absolvição), a proferir no âmbito do procedimento disciplinar que contra si foi instaurado, encontrando assim total acolhimento a jurisprudência invocada pela MM Juiz a quo. 6. Com efeito, não poderá considerar-se que o despacho suspendendo, nos termos do qual foi deduzido despacho de acusação contra o aqui Recorrente, seja objectivamente lesivo dos interesses deste último já que a sua situação disciplinar não fica com ele definitivamente resolvida; nem a sua culpabilização fica definida ou presumida; nem tão pouco ficam definitivamente assentes/definidas as diligências probatórias admitidas (atento o disposto nos artigos 152°, n.° 2 e 153° do E.O.A.), pelo que tal acto, sendo preparatório ou instrumental da decisão final, não é susceptível de atingir irremediavelmente a esfera jurídica do Recorrente. 7. Tal como bem avança a douta sentença posta em crise, "só após a produção de todas as diligências de prova, que até se poderão não esgotar na inquirição de testemunhas e com a produção do acto final disciplinar (que poderá até não ser punitivo) é que poderemos afirmar com segurança que o Requerente ficou afectado na sua esfera jurídica pelo processo disciplinar, constituindo todos os actos até então praticados, pelo menos os evidenciados pelo Requerente, actos meramente preparatórios e/ou instrumentais do procedimentos que, repita-se, poderá sempre, na impugnação que este venha a realizar do acto final, sendo caso disso ser objecto de sindicabilidade judicial". 8. Conforme é entendimento da jurisprudência mais avisada, "(...) inserindo-se o procedimento em causa num processo sancionatório que há-de necessariamente culminar numa futura decisão, mantém-se plenamente em aberto a possibilidade legal de o requerente impugnar o acto lesivo que porventura vier a produzir-se, com total garantia de tutela jurisdicional dos interesses que defenda" (cfr. acórdão STA, de 05/05/99, in www.dgsi.pt ). 9. Termos em que se impõe concluir que bem andou a douta sentença recorrida em considerar que o despacho suspendendo não se mostra dotado de eficácia externa lesiva, sendo, como tal, insusceptível de impugnação judicial (cfr. art. 51° do CPTA). 10. Pelo que, outra conclusão não poderá retirar-se que não seja a de que o Tribunal a quo acertadamente julgou improcedente a providência cautelar intentada pelo aqui Recorrente, porquanto não se mostra verificado o requisito constante da alínea b) do art. 120° do CPTA. * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * Pela Senhora Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O Requerente é Advogado, com a cédula profissional n.° 13.786L, encontrando-se inscrito junto da requerida desde 28 de Julho de 1997 [cfr. documento junto a fls. 15 dos autos em suporte de papel cujo teor aqui se reproduz]. 2. Entre os anos de 2007 a 2009, e na sequência de participações efectuadas por particulares e Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em exercício de funções em diversos Tribunais, foram sucessivamente instaurados ao Requerente dez (10) processos disciplinares [processos n.°s 32/2007-L/D,642/2007-L/D,68/2007-L/D,733/2007-L/D, 930/2007-L/D; 981/2007-L/D; 34/2008-L/D; 659/2008-L/D; 595/2008-L/D e 916/2009-L/D - cfr. fls. 53 a 73 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 3. Por decisão da Relatora dos processos disciplinares identificados em 2., vieram os mesmos a ser apensados e deduzida uma única acusação [cfr. fls. 54 a 73 já dado por reproduzido e acordo das partes). 4. Notificado a 11 de Março de 2010, da peça processual identificada em 3., o Requerente intentou a presente providência [cfr. fls. 2 e 53 dos autos]. DO DIREITO Vem assacada a sentença, além do mais, de incorrer em violação primária de direito adjectivo por erro de julgamento em matéria de subsunção sobre o conceito de acto administrativo impugnável . Não lhe assiste razão. · acto endoprocedimental – natureza externa – artº 51º nº 1 CPTA; Por força do disposto no artº 268º nº 4 da CRP que estabelece a identidade de natureza entre actos administrativos e actos recorríveis, mostra-se garantida a sindicabilidade de quaisquer actos administrativos e, no tocante ao recurso contencioso de anulação, de actos lesivos de direitos dos particulares no sentido de constituírem uma decisão jurídico-pública da Administração que em si e desde logo encerra a definição substantiva da situação jurídica estabelecida entre a Administração e o particular e, por isso, configuram actos administrativos destinados a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Sob o ponto de vista conceptual e entre outras formulações, entende-se por acto administrativo, - “(..) toda a declaração voluntária e unilateral da Administração emanada no exercício de um poder de autoridade e destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos numa relação concreta em que ela é parte (..)” (1) - “(..) uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos (..) “ (2) - “(..) acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (..)” (3) - “(..) conduta unilateral da Administração, revestida de publicidade legalmente exigida, que, no exercício de um poder de autoridade, define inovatóriamente uma situação jurídico-administrativa concreta, quer entre a Administração e outra entidade, quer de uma coisa.(..)” (4) Os entendimentos supra em nada de substância contrariam o conceito de traça contenciosa vazado no artº 120º CPA - “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”. A “declaração emanada no exercício de um poder de autoridade”, ou “estatuição autoritária”, ou o “acto jurídico que visa a produção de efeitos jurídicos”, são expressões conceptuais pelas quais, como ensina o Professor Rogério Ehrardt Soares, se indica que “(..) todo o acto administrativo se traduz num comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto. Trata-se, portanto, duma declaração dotada de supremacia, destinada a fixar para um particular o que é ou não direito: isto é, produz um efeito jurídico imediato (..)” – Obra citada págs. 76/77. No tocante ao conceito vazado no artº 51º nº 1 CPTA de acto administrativo (proprio sensu) impugnável versus acto administrativo inimpugnável em abstracto, ainda que os efeitos jurídicos enunciados no acto administrativo consistam apenas numa verificação de factos ou de situações jurídicas, para este feito de assumir a natureza de acto administrativo a declaração administrativa tem sempre que definir uma situação jurídica entre a Administração e o terceiro destinatário. Recorrendo à doutrina, em sede de artº 51º nº 1 CPTA “(..) a ideia do legislador terá sido a de afirmar o “núcleo duro” da tutela jurisdicional em face de decisões administrativas externas, o qual assenta justamente na lesão dessas posições jurídico substantivas (v. artº 268º nº 4 CRP).É o que resulta, aliás, da Exposição de Motivos do CPTA, a este propósito: “procurou definir-se o acto administrativo impugnável tendo presente que ele pode não ser lesivo de direitos ou interesses, mas sem deixar, de harmonia com o texto constitucional, de sublinhar o especial relevo que a impugnação de actos administrativos assume nesse caso”. A lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, por sua vez, não é condição necessária ou suficiente da impugnabilidade dos actos da Administração. Não é condição necessária porque basta que a pronúncia administrativa tenha eficácia externa, embora neste último caso, havendo lesão de direitos ou de interesses, a tutela jurisdicional seja constitucionalmente imposta; e não é condição suficiente, porque há actos lesivos dessas posições que não configuram decisões administrativas ou decisões externas. Pense-se, por exemplo, nos actos que brigam com direitos ou interesses procedimentais dos interessados (..) mas que deixam intocada não apenas a pretensão material que o interessado pretende fazer valer através do procedimento, como também quaisquer outros direitos ou interesses seus extra-procedimentais. É evidente, porém, que o facto de tais actos não serem impugnáveis em via directa não significa que a sua ilegalidade seja irrelevante, destituída de força invalidante; significa, sim, que os vícios que porventura os afectam se transmitem à decisão final – mesmo se na maior parte dos casos se não exteriorizam nela – e são contenciosamente sindicáveis e sancionáveis indirectamente, no recurso que se interponha desta. (..)”. (5) Ou seja, no que importa ao caso presente em juízo, a pedra de toque da impugnabilidade dos actos endo-procedimentais, assim como dos localizados no início do procedimento (preparatórios deste), reside na natureza externa dos seus efeitos, só assim beneficiando o seu destinatário da faculdade de impugnação autónoma das suas ilegalidades ou de as suscitar por impugnação do acto final do procedimento, derivadamente inválido por repercussão negativa daquelas. * Levanta o Recorrente a questão de erro de julgamento da sentença recorrida na medida em que, conforme artºs. 14º a 27º do corpo alegatório supra transcrito, “(..) o acto suspendendo nos autos é um acto lesivo e com definitividade final no acesso aos meios de prova a que o requerente pode lançar mão para se defender nos apensos dos processos disciplinares deduzidos numa única acusação. (..) - Assim, o presente acto suspendendo de indeferimento do acesso aos meios de prova legalmente consagrados no art°. 152° do EOA e no art°. 32° da CRP, não é um "meramente preparatório" da fase instrutória do processo disciplinar. (..) - Trata-se no caso vertente dos autos de um acto que decide sobre o mérito do acesso aos meios de prova no decurso da decisão final de acusação e apensação do processo disciplinar, e após a fase instrutória do mesmo processo disciplinar. - É assim verdadeiramente um acto lesivo, por si só, do acesso aos meios de prova em sede disciplinar. - Meios estes de prova que, em qualquer processo, são uma batuta de direitos fundamentais, liberdades e garantias na realização do acesso à justiça. - São princípios constitucionais de garantia dos meios de defesa em processos edificados nas estruturas e princípios de um estado de direito e com respeito pelas garantias das partes no acesso aos meios de prova, cfr. art°s. 32° da CRP e J 52o do EOA. - O acto suspendendo, não é preparatório e/ou interlocutório no processo disciplinar, mas de decisão sobre o mérito do recurso e acesso aos meios de prova, nomeadamente testemunhal, que é a prova rainha nos processos disciplinares. - O acto suspendendo possui em concreto, características de lesividade autónoma e imediata, - pelo que desencadeia na esfera jurídica do requerente consequências lesivas directas e imediatas. - Uma vez que impede o acesso aos meios normais e ordinários de prova que consagra constitucionalmente em qualquer outro processo disciplinar, (..)” O que significa que a questão é de natureza estritamente procedimental e envolve exclusivamente dilucidar quais os efeitos jurídicos produzidos pelo acto que ordena a apensação dos 10 processos disciplinares e deduz uma única acusação, ponto 3. do probatório. Quanto a esta questão, uma de duas, (i) ou o despacho de apensação dos 10 processos disciplinares apenas envolve efeitos procedimentais no sentido de acto jurídico de procedimento cujos efeitos se limitam a conjugar os 10 processos em ordem a prosseguir em tramitação unitária, isto é, num só procedimento, (ii) ou o despacho de apensação configura um acto jurídico procedimental susceptível de afectar quer o elenco adjectivo juridicamente admissível das diligências de defesa, quer o conteúdo material do direito de defesa do ora Recorrente ali arguido. Nos termos gerais de direito adjectivo, o conceito de apensação procedimental (ou processual nos casos de processos que correm perante os tribunais seja qual for a jurisdição) traduz-se na possibilidade de reunir diversos procedimentos num único, desde que entre eles exista um nexo de conexão subjectivo, como é o caso, na medida em que a matéria alegada como desvalor tem como sujeito o ora Recorrente, pelo que é o aspecto enunciado em (ii) que rege no caso dos autos. Ou seja, o despacho de apensação dos 10 processos disciplinares e dedução de uma única acusação tem a natureza de acto jurídico, concerteza, mas acto jurídico endo-procedimental meramente interno que se contém nos limites dos fins jurídico-procedimentais que o mesmo declara, isto é, com efeitos restritos ao prosseguimento unitário da instância que até aí se desmultiplicava em 10 instâncias autónomas, sem nenhuma interferência sobre o conteúdo das diligências de defesa que o ora Recorrrente entenda por bem desenvolver, quer do ponto de vista formal quer do ponto de vista substantivo. O que significa que para os efeitos adjectivos estatuídos no artº 51º nº 1 CPTA o despacho de apensação dos 10 processos disciplinares num só que seguirá tramitação autónoma segundo uma única acusação deduzida se configura num não-acto administrativo, usando aqui a conceptualização da doutrina que vimos seguindo. (6) É exactamente o que em sede de sentença recorrida vem sustentado no trecho que segue: “(..) Ora, como bem salientou a Requerida, o despacho suspendendo, proferido pela Sra. Relatora junto do Conselho de Deontologia de Lisboa, nos termos do qual foi deduzida a acusação não se apresenta dotado de eficácia externa lesiva nos termos em que o legislador fez depender legalmente a sua impugnabilidade [cfr., o já citado art. 51°doCPTA]. Com tal despacho, repita-se, a esfera, jurídica do Requerente não fica em definitivo afectada por o não ficar a sua situação disciplinar. Só após a produção de todas as diligências de prova, que até se poderão não esgotar na inquirição de testemunhas e com a produção do acto final disciplinar (que poderá até não ser punitivo) é que poderemos afirmar com segurança que o Requerente ficou afectado na sua esfera jurídica pelo processo disciplinar, constituindo todos os actos até então praticados, pelo menos os evidenciados pelo Requerente, actos meramente preparatórios e/ou instrumentais do procedimento que, repita-se, poderão sempre, na impugnação que este venha a realizar do acto final, sendo caso disso, ser objecto de sindicabilidade judicial. Assim sendo, e face ao exposto, o Tribunal, com prejuízo manifesto da apreciação dos demais requisitos plasmados no art. 120° do CPTA, não pode, senão julgar improcedente o pedido formulado pelo Requerente. (..)” Termos em que se conclui pela improcedência do erro de julgamento assacado e consequente prejudicialidade das demais questões suscitadas em face da solução dada em favor da inimpugnabilidade do acto procedimental de apensação e dedução de uma única acusação. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 21.OUT.2010, (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Carvalho) 1- Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, 1980, págs. 523/524. 2- Rogério Ehrardt Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 76. 3- Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 66 4- Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1982, pág. 288. 5- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA – ETAF – anotados, Vol. I, Almedina/2004, págs.346-349. 6- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA … pág. 341. |