| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. Por apenso aos autos que correram termos pelo TAF de Almada sob o nº 739/11.5BEALM, em que foi autora M......... e ré a Caixa Geral de Aposentações, veio a autora requerer Execução de Sentença contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando a final que (a) se considere liquidada a dívida exequenda pelo valor de € 34.746,46, acrescidos de juros vencidos e vincendos, sendo os já vencidos no montante de 201,82€, e (b) se determine em conformidade com a liquidação, a execução da sentença proferida.
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 2-5-2024, considerando que “a entidade executada deu execução à decisão preteritamente proferida pelo Tribunal Administrativo, em termos entendidos como adequados, satisfatórios e suficientes”, julgou improcedente o pedido executivo.
3. Inconformada com tal decisão, a autora/exequente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1. In casu, o tribunal a quo, omite simplesmente o motivo que o levou a considerar que na situação vertida, a procedência da pretensão da exequente consubstanciaria uma (em certa medida) duplicação de pagamentos com o mesmo objecto, para além de omitir qualquer apreciação critica da posição manifestada pela recorrente no requerimento inicial!
2. Viola, assim, o artigo 154º do CPC, e o nº 1 do artigo 208º da nossa Lei Fundamental, pelo que a sentença enferma de nulidade, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável «ex vi» do artigo 1º do CPTA.
3. A sentença recorrida não se pronunciou concretamente sobre as seguintes questões:
f) A executada não pagou a pensão relativa ao período entre 14-12-2007 e 12-2-2010, como estava obrigada a fazer e assim violou a alínea b) da sentença exequenda;
g) Terá reformulado o valor anual da pensão devida à exequente, pois com referência aos valores fixados no acto de 4-8-2011, o capital de remição indicado pela recorrida não está correctamente calculado.
4. Por tal motivo, é nula a douta sentença, por força do estatuído no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
5. A perspectiva sufragada pela douta sentença quanto à questão de fundo em causa nos autos constitui uma violação directa da sentença exequenda. Esta última, que transitou em julgado e definiu com clareza o alcance dos direitos da ora recorrente.
6. A sentença exequenda reconhece expressamente à ora recorrente o direito a receber as pensões (de acordo com o que foi fixado no acto de 4-8-2011), desde 14-12-2007 e não ordenada que a remição do capital se faça com referência a tal data; antes deixando claro que são duas questões distintas (mencionadas até em alíneas distintas do trecho decisório da sentença).
7. Se a sentença exequenda pretendesse fixar a consequência extraída pela sentença ora recorrida, teria simplesmente decidido que a recorrente teria direito ao capital de remição, calculado com referência à data de 14-12-2007!
8. Assim, a liquidação dos valores de penso relativos ao período compreendido entre 14-12-2007 e 12-2-2010, deveria ter-se realizado com uma simples operação aritmética e deveria ter-se reconhecido à ora recorrente o direito a receber o montante de € 14.188,71.
9. A remição da pensão da ora recorrente deveria realizar-se tal qual se tratasse de uma remição requerida pela pensionista – foi disso que se tratou, pois a ora recorrente pediu ao tribunal o reconhecimento do direito a remir a pensão –, pelo que os cálculos para a remissão deveriam ter sido realizados por referência à data da sentença exequenda e com os factores de correcção das bases técnicas a que alude o artigo 76º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
10. Consequentemente, e porque não haveria, assim, qualquer duplicação de pagamento de valores (em face da moderação operada pelos factores de correcção das bases técnicas), não era licito deduzir os montantes que já haviam sido pagos à ora recorrente entre 12-2-2010 e a data do cálculo do capital de remição.
11. A solução encontrada pela douta sentença subverte os princípios subjacentes às fórmulas aritméticas de cálculo de capital de remição, ao pretender que se deduza ao pensionista os valores entretanto auferidos até ao momento em que se procede ao pagamento do capital de remição, pois a progressão na idade não tem uma correspondência simples com o coeficiente para o cálculo; ou seja, um ano de diferença na data do cálculo não corresponde (em termos de coeficiente) ao valor de um ano de pensão!
12. O factor de moderação da idade – na fixação do coeficiente de multiplicação da pensão anual – permite evitar duplicação de valores, na medida em que o pensionista que vê a sua pensão remida numa determinada data, nunca vai beneficiar de qualquer duplicação de recebimentos, porque o cálculo da remição deverá ser feito na actualidade e o coeficiente de multiplicação será adaptado à idade.
13. Assim, não havendo qualquer duplicação de valores e porque a sentença exequenda ordenou que se procedesse à remição da pensão sem referência a qualquer efeito retroactivo, só seria lícito remir a pensão com efeitos à data da sentença exequenda e não a qualquer outra, sob pena de violação de caso julgado material.
14. Assim, para além da obrigação de pagar o valor já mencionado (€ 14.188,71, pelas pensões devidas desde 14-12-2007), a recorrida deveria ter pago integralmente à recorrente o valor de capital de remição calculado à data da sentença e que ascende a € 89.191,04.
15. Estava assim a CGA obrigada a pagar à recorrente o total de € 103.379,75 e não apenas € 68.633,29, pelo que deverá ainda pagar a quantia de € 34.746.46.
16. Não acolhendo esta perspectiva e salvo melhor opinião, a sentença recorrida violou expressamente aquela outra sentença exequenda, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, em face do que dispões o artigo 619º do CPC, aplicável «ex vi» do artigo 1º do CPTA.
17. O entendimento acolhido pela sentença recorrida violou, também, o disposto no artigo 76º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e, consequentemente na Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro, na medida em que o cálculo do capital de remição só pode ser feito respeitando estes normativos, se o for em data presente e sem qualquer elemento de correcção adicional (que será sempre ilegal), como seja o desconto das pensões entretanto já percebidas pelo pensionista!
Caso assim se não entendesse,
18. Se por mera hipótese de raciocínio se admitisse que o cálculo do capital de remição deveria ser realizado com reporte à data de 14-12-2007, sempre os cálculos realizados pela CGA estão incorrectos, pois o capital de pensão com referência a tal data seria de € 97.487,89 (e não apenas € 92.978,27), com base numa pensão anual de € 6.648,11, uma idade de 45 anos e um coeficiente de multiplicação de 14,664.
19. Por outro lado, a admitir-se a possibilidade de retrotrair à data de 14-12-2007 o cálculo do capital de remição, também teria o tribunal a quo que ter equacionado o direito da ora recorrente aos juros do capital de remição desde a data de 14-12-2007, assim se reintegrando – com os juros – o valor do capital na data do vencimento da prestação, como vem, aliás sendo reconhecido pela jurisprudência.
20. De acordo com esta perspectiva – mais equilibrada e consentânea com a Lei – a ora recorrente teria direito a receber € 97.487,89 (e não apenas € 92.978,27) de capital de remição e € 22.788,13, a título de juros, no total de € 120.276,02; só então seria razoável subtrair as pensões entretanto pagas à pensionista!
21. Ora, os € 120.276,02 deduzidas das pensões entretanto recebidas (€ 24.344,98, como indica a recorrida), confeririam ainda à recorrente o direito a receber o total de € 95.931.04, pelo que tendo sido pago à pensionista € 68.633,29, teria esta ainda direito ao remanescente de € 27.297,75!
22. Embora sem conceder quanto a esta última solução, mesmo perante ela resulta um valor considerável a favor da recorrente e se tal solução não fosse adoptada nestes precisos termos, seria, então ilegal por violação expressa do disposto no artigo 128º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e no artigo 135º do Cód. do Trabalho, que aqui sempre teria que ser aplicado analogicamente. em face da natureza da matéria que está em presença.
Em resumo final,
23. Na correcta liquidação da douta sentença exequenda e salvo respeito por diversa perspectiva, a ora recorrente teria direito a receber € 34746,46 ou, na hipótese ultimamente considerada, pelo menos € 27.297,75!”.
4. A Caixa Geral de Aposentações, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1ª – Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 173º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido em 16 de Setembro de 2013, foi decidido executar a decisão de 28 de Agosto de 2013.
2ª – Por despacho de 24 de Novembro de 2013, com efeitos reportados a 14 de Dezembro de 2007, procedeu-se à remição da pensão por doença profissional. A título de reparação total, foi fixado o capital de remição de € 92.978,27, ao qual naturalmente foram deduzidas as importâncias relativas às pensões mensais pagas desde 12 de Fevereiro de 2010 (€ 24.344,98).
3ª – A Caixa Geral de Aposentações deu integral cumprimento à decisão judicial proferida, não lhe competindo, no âmbito das suas atribuições, adoptar quaisquer outros procedimentos”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a prévia remessa do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, considerando o teor das conclusões da alegação da recorrente, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
a) Se a sentença recorrida padece de nulidade, por não se ter pronunciado concretamente sobre a questão de saber se a executada não pagou a pensão relativa ao período entre 14-12-2007 e 12-2-2010, como estava obrigada a fazer, violando desse modo a alínea b) da sentença exequenda, e sobre a questão de saber se o valor anual da pensão devida à exequente terá de ser reformulado, uma vez que com referência aos valores fixados no acto de 4-8-2011, o capital de remição indicado pela recorrida não está correctamente calculado;
b) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar correctamente executada a sentença que constitui título executivo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais emitiu em 12-2-2010 certificação de incapacidades relativamente à autora/exequente, tendo-lhe fixado uma incapacidade por doença profissional de 10% (cód. 998), com início em 14-12-2007 – cfr. documento de fls. 5 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
ii. Através de ofício de 22-2-2010, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais enviou à Caixa Geral de Aposentações o processo da autora, de cuja comunicação de doença profissional, que se dá por integralmente reproduzida, consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
4. CONCLUSÃO DO PROCESSO
O processo concluído neste Centro em 07-01-2010 determinou a seguinte situação:
IPP – FOI RECONHECIDA DOENÇA PROFISSIONAL COM INÍCIO EM 14-12-2007
(…)” – cfr. doc. de fls. 1 a 4 do processo administrativo apenso;
iii. Em 21-9-2010, a autora foi submetida a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a qual lhe atribuiu um grau de incapacidade permanente de 25% – cfr. doc. de fls. 34 do processo administrativo apenso;
iv. Em 4-8-2011, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações deliberou concordar com informação dos respectivos serviços, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Data de nascimento: 9-10-1962
Data da cessação da exposição ao risco: 1-9-2009
Data da junta médica: 21-9-2010
Data da certificação da doença pelo CNPCRP: 12-2-2010
Da doença profissional certificada a 12-2-2010 de que foi vítima a subscritora acima identificada resultou uma incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções de 25%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada a 21-9-2010, homologada por despacho da Direcção de 28-9-2010 – alínea a) do artigo 38º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro.
Deste modo, compete à(ao) interessada(o) a pensão mensal, calculada nos seguintes termos:
Retribuição anual (cálculo em anexo) € 37.989,22
Pensão Mensal (cálculo em anexo) (€ 6.648,11/14) € 474,87
Subsídio Férias (€ 6.648,11/14) € 474,87
Subsídio Natal (€ 6.648,11/14) € 474,87
Data Início Pensão: 12-2-2010
EVOLUÇÃO DE PENSÃO
Início | Pensão (€) | Início | Pensão (€) |
12-2-2010 | 474.87 | 1-3-2010 | 474.87 |
1-1-2011 | 474,87 |  |  |
(…)
OBSERVAÇÕES
Remunerações consideradas conforme descontos efectuados para esta Caixa.
A pensão é devida desde 12-2-2010, data da certificação da doença pelo CNPCRP.
Conforme determina o nº 1 do artigo 135º da Lei nº 98/2009, de 4/9, não é possível proceder à remição da pensão, dado que a doença tem carácter evolutivo.
(…)” – cfr. doc. de fls. 79 do processo administrativo apenso;
v. Do anexo à informação referida na alínea anterior, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
PENSÃO ANUAL
Retribuição Anual Grau Desvalorização
€ 37 989,22 x 70,00 % x 25% = € 6.648,11
(…)” – cfr. doc. de fls. 81 do processo administrativo apenso;
vi. Através de ofício datado de 4-8-2011, a autora foi notificada pela entidade demandada nos seguintes termos:
“(…)
Comunico a V. Exa. que, por decisão de 4-8-2011, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, nº 50, de 11-3-2008), lhe foi fixada, uma pensão anual vitalícia de € 6.648,11, a que corresponde uma pensão mensal de € 474,87 (€ 6.648,11/14), em consequência da doença profissional de que foi vítima.
Da referida doença profissional resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 25 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 28-9-2010.
A pensão mensal, foi calculada nos seguintes termos:
Retribuição anual: € 37.989,22
Pensão Mensal (€ 6.648,11/14) € 474,87
Subsídio Férias (€ 6.648,11/14) €474,87
Subsídio Natal (€ 6.648,11/14) € 474,87
Data Início Pensão: 12-2-2010
EVOLUÇÃO DE PENSÃO
Início | Pensão (€) | Início | Pensão (€) |
12-2-2010 | 474.87 | 1-3-2010 | 474.87 |
1-1-2011 | 474,87 |  |  |
(…)
OBSERVAÇÕES
Remunerações consideradas conforme descontos efectuados para esta Caixa.
A pensão é devida desde 12-2-2010, data da certificação da doença pelo CNPCRP.
Conforme determina o nº 1 do artigo 135º da Lei nº 98/2009, de 4/9, não é possível proceder à remição da pensão, dado que a doença tem carácter evolutivo.
(…)” – cfr. doc. de fls. 84 e 85 do processo administrativo apenso;
vii. A doença profissional da autora não tem carácter evolutivo – cfr. relatório pericial de fls. 154 a 159;
viii. Por sentença proferida em 28 de Agosto de 2013 na acção administrativa especial nº ……./11BEALM, foi decidido:
“a) Absolver a entidade demandada do pedido de condenação a pagar à autora a pensão anual de € 9.497,30;
b) Condenar a entidade demandada a pagar à autora, desde 14-12-2007, a pensão fixada pelo acto de 4-8-2011, sem prejuízo das prestações a que se refere o artigo 103º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro;
c) Condenar a entidade demandada a proceder à remição da pensão;
d) Condenar a autora e a entidade demandada no pagamento das custas, na proporção de um terço para a autora e dois terços para a entidade demandada”;
ix. A CGA remeteu à aqui exequente ofício em 27 de Novembro de 2013, no qual se refere:
“(…) por decisão da Direcção dos Serviços da CGA de 24 de Novembro de 2013, em cumprimento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 28 de Agosto de 2013, com efeitos reportados a 14 de Dezembro de 2007, procedeu-se à remição da pensão por doença profissional. Assim, a título de reparação total, foi fixado o capital por remição de € 92.978,27, ao qual foram deduzidas as importâncias relativas às pensões mensais pagas desde 12 de Fevereiro de 2010 (€ 24.344,98) (…)” – cfr. fls. 114 do PA;
x. O presente processo deu entrada nos Tribunais Administrativos em 9 de Dezembro de 2014 – cfr. fls. 2 e segs. dos autos.
B – DE DIREITO
10. Como acima se deixou expresso, a sentença recorrida considerou que a entidade executada havia dado execução à decisão proferida pelo TAF de Almada e, em consequência, julgou improcedente o pedido executivo, sendo o seguinte o respectivo discurso fundamentador:
“(…)
Chegados aqui, importa tirar ilações de tudo quanto supra ficou expendido, sendo que a reconstituição da situação actual hipotética se reportará, in casu, à data em que a doença foi reconhecida – 14 de Dezembro de 2007, de modo a que se efective na sua esfera jurídica a reposição da situação em que se encontraria, não fosse a prática do acto que determinou a originária decisão judicial.
Vem peticionado que a Caixa Geral de Aposentações seja condenada a pagar à exequente 34.746,46€, que corresponderia à diferença entre o valor que esta entende ser-lhe devido – 103.379,75€ – e aquele que lhe foi pago – 68.833,29€.
Vejamos. Efectivamente a exequente impugnou preteritamente o despacho de 4 de Agosto de 2011 da Caixa Geral de Aposentações, que fixou o valor da pensão por doença profissional, questionando, designadamente, o cálculo da pensão e a data a partir da qual a pensão seria devida e o carácter evolutivo da doença que lhe foi diagnosticada, para efeitos de remição da pensão.
A sentença que veio a ser proferida pelo então juiz titular da AAE nº 739/11.5BEALM, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Caixa Geral de Aposentações a pagar à aqui exequente, desde 14 de Dezembro de 2007, a pensão fixada pelo acto de 4 de Agosto de 2011, bem como a proceder à remição da pensão.
Relativamente ao momento a partir do qual a pensão seria devida, foi entendido que, em função do artigo 128º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, a pensão por incapacidade permanente seria devida a partir da data a que se reporta a certificação da respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo confirmando-se que a doença se reportaria a data anterior.
Na situação controvertida, a certificação da doença foi feita em 12 de Fevereiro de 2010 pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, aí se referindo que "foi reconhecida doença profissional com início em 14-12-2007".
Foi pois, em face do que antecede, que este Tribunal entendeu precedentemente que o pagamento da pensão deveria retroagir a essa data.
Correspondentemente, a entidade executada, por despacho de 24 de Novembro de 2013, com efeitos reportados a 14 de Dezembro de 2007, procedeu à remição da pensão por doença profissional, tendo sido fixado, a título de reparação total, o capital de remição em 92.978,27€, tendo sido ao referido valor deduzidas as importâncias relativas às pensões mensais anteriormente pagas, desde 12 de Fevereiro de 2010 – 24.344,98€.
Pese embora a argumentação aduzida pela exequente, não logrou a mesma demonstrar que não houvesse lugar à dedução operada pela CGA relativamente às pensões anteriormente pagas, por forma a que não houvesse, em certa medida, uma duplicação de pagamentos com o mesmo objecto.
(…)”.
Vejamos se a sentença recorrida decidiu com acerto.
12. A sentença que constitui o título executivo, proferida em 28-8-2013 tem, no seu dispositivo, o seguinte teor:
“Em face do exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Absolver a entidade demandada do pedido de condenação a pagar à autora a pensão anual de € 9.497,30;
b) Condenar a entidade demandada a pagar à autora, desde 14-12-2007, a pensão fixada pelo acto de 4-8-2011, sem prejuízo das prestações a que se refere o artigo 103º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro;
c) Condenar a entidade demandada a proceder à remição da pensão; (…)”.
13. Por sua vez, o acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (proferido por delegação de poderes publicada no DR II Série, nº 50, de 11-3-2008) a que se alude no dispositivo da sentença exequenda, datado de 4-8-2011, fixou à aqui recorrente uma pensão anual vitalícia de € 6.648,11, a que corresponde uma pensão mensal de € 474,87 (€ 6.648,11/14), em consequência da doença profissional de que foi vítima, de que resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 25 %, conforme parecer da Junta Médica da CGA, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 28-9-2010, mais fixando que a pensão era devida desde 12-2-2010, data da certificação da doença pelo CNPCRP e, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 135º da Lei nº 98/2009, de 4/9, considerou também não ser possível proceder à remição da pensão, com fundamento no facto da aludida doença profissional ter carácter evolutivo (cfr. doc. de fls. 84 e 85 do processo administrativo apenso).
14. Desde logo ressalta à evidência que a sentença exequenda dissentiu do decidido no despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 4-8-2011, em dois aspectos:
a) O momento em que a pensão era devida, que aquele acto fixou por referência ao dia 12-2-2010, data da certificação da doença pelo CNPCRP, tendo a sentença exequenda fixado tal data em 14-12-2007, nos termos do artigo 128º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/9, na medida em que se mostrava comprovado que a doença se reportava a data anterior à da respectiva certificação por parte do CNPCRP; e,
b) Na possibilidade da respectiva remição, que havia sido afastada pelo despacho de 4-8-2011, atento o disposto no artigo 135º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/9.
15. Significa isto que só após o dia 24-11-2013, data em que a CGA procedeu ao cumprimento voluntário do decidido na sentença exequenda, é que a recorrente viu a sua pensão por doença profissional ser remida, a título de reparação total, com a fixação do capital de remição em € 92.978,27, ao qual foram deduzidas as importâncias relativas às pensões mensais pagas desde 12 de Fevereiro de 2010, no montante de € 24.344,98, até àquela data. E, desde já se adianta, com acerto.
16. Com efeito, entre 12-2-2010 e o dia 24-11-2013, a CGA procedeu ao pagamento mensal da pensão por doença profissional, que havia fixado à recorrente no despacho de 4-8-2011 mas, por força do decidido na sentença exequenda, veio a remir o valor do capital em 24-11-2013, efectuando o respectivo cálculo por reporte à data de 14-12-2007, no montante de € 92.978,27. E, como é óbvio, dado que a remição pressupõe o pagamento do capital duma vez só, a CGA procedeu ao desconto, nesse capital, dos montantes que havia pago mensalmente à recorrente, por conta da aludida pensão – que erradamente entendeu não ser remível, como posteriormente a sentença exequenda deixou claro não ser o caso – entre o dia 12-2-2010 e o dia 24-11-2013.
17. Ou seja, não ficaram por pagar quaisquer montantes que fossem devidos, porque no cálculo do capital de remição foi atendida a idade da recorrente à data de 14-12-2007, como determinado na sentença exequenda. Apenas se procedeu ao desconto, no montante desse capital, dos valores pagos à recorrente entre o dia 12-2-2010 e o dia 24-11-2013, sob pena de assim não se procedendo, aquela receber mais do que o valor do capital devido. Foi exactamente isto que a sentença ora sob censura concluiu, pelo que a mesma não padece da nulidade que a recorrente lhe assaca.
18. Por outro lado, a sentença recorrida também não padece de nulidade pelo facto de não ter tomado posição expressa sobre a questão de saber se o valor anual da pensão devida à exequente teria de ser reformulado, uma vez que com referência aos valores fixados no acto de 4-8-2011, o capital de remição indicado pela recorrida não estaria correctamente calculado, posto que o sobredito acto não fixou qualquer capital a título de remição, exactamente por ter concluído – embora erradamente, como posteriormente se viu – que a pensão em causa não era remível.
19. Por conseguinte, embora só o tenha feito em 24-11-2013, a CGA procedeu ao cálculo do capital de remição de forma correcta, reportando esse cálculo à data fixada na sentença exequenda – o dia 14-12-2007 –, com o necessário desconto dos montantes que havia mensalmente pago à recorrente até à data da remição, pelo que a sentença recorrida, ao ter concluído que a sentença exequenda havia sido correctamente executada, também não incorreu no erro de julgamento que a recorrente lhe assaca, improcedendo em consequência o presente recurso jurisdicional.
IV. DECISÃO
20. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
21. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 3 de Outubro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Teresa Caiado – 1ª adjunta)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta) |