Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3587/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/24/2001 |
| Relator: | Jorge Lino |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CONDUÇÃO DO PROCESSO COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I. Em execução fiscal, a prática da generalidade dos actos de condução do processo executivo, e, nomeadamente, a extinção da execução, é da competência do Chefe da Repartição de Finanças. II. O despacho de indeferimento do pedido de extinção da execução fiscal, proferido pelo Subdirector Tributário, sofre de ilegalidade decorrente da incompetência deste para a prática de tal acto. |
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