Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07487/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ALEGAÇÃO CONCLUSÕES AGRAVO |
| Sumário: | 1 - O âmbito do recurso jurisdicional é fixado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações. 2 - Só o agravante pode usar da faculdade prevista na al. c) do art. 110.º da LPTA de ver reapreciada questão que lhe tenha sido decidida favoravelmente, pelo que não é permitido que o Tribunal "ad quem" conheça de decisão judicial que julgou improcedente algum ou alguns dos vícios do acto impugnado se a parte a quem tal decisão afectou não recorreu. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Inspectora Geral da Inspecção Geral da Educação, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso que Armando ....interpusera do seu despacho de 12/11/99, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) No concurso interno de acesso geral para a categoria de inspector principal da carreira técnica superior de inspecção, aberto pelo aviso nº 11078/99, de 30/6, é requisito para a admissão ser detentor da categoria de inspector com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas; B) A legislação aplicável ao concurso é a referida no aviso de abertura (ponto 11); C) O ora recorrente não foi admitido ao concurso por não possuir o tempo mínimo de permanência na categoria de Inspector fixado em três anos na Lei Orgânica da IGE; D) O acórdão recorrido é ilegal, devendo ser revogado por fazer errada interpretação e aplicação do direito aos factos em apreço, que se traduz na violação clara do disposto na al. c) do nº 2 do art. 26º. da Lei Orgânica da IGE; E) Pois pretende fazer aplicar a este procedimento concursal diploma legal só aplicável durante a sua vigência às carreiras de regime geral e não à IGE, pois a carreira técnica superior de inspecção é um corpo especial, com condições de ingresso e acesso próprias consagradas na sua Lei Orgânica; F) Visando assim beneficiar o recorrente com uma redução de três para dois anos de serviço na categoria de inspector em virtude da classificação de serviço de Muito Bom em dois anos consecutivos; G) Quando, já o dissemos, de acordo com as regras estabelecidas nesta matéria na Lei Orgânica da IGE e, em conformidade, no aviso de abertura do concurso, se exige para esta promoção um mínimo de três anos na categoria de inspector e classificação não inferior a “Bom”, não estando prevista qualquer redução deste tempo mínimo de permanência nesta categoria em função da atribuição da classificação de serviço de “Muito Bom”; H) Requisito que o recorrente não possuía e foi fundamento da sua não admissão ao concurso; I) O acórdão ora recorrido é igualmente ilegal por fazer aplicar a este concurso legislação já revogada (caso do art. 15º. do D.L. nº 248/85, de 15/7, revogado pelo D.L. nº 404-A/98, de 18/12)”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso, pois, ainda que o Tribunal considere que não se verifica a violação do nº 6 do art. 15º. do D.L. nº. 248/85, deve, ao abrigo da al. c) do art. 110º. da LPTA, concluír pela anulação do acto objecto do recurso contencioso por violação dos arts. 35º., nº 7, do D.L. nº 271/95, de 23/10, com a redacção dada pela Lei nº 18/96, de 20/6 e 45º., nº 9, do D.L. nº 540/79, de 31/12. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, por não se verificar a violação do art. 15º, nº 6, do D.L. nº 248/85. Após terem sido colhidos os vistos legais, o recorrido apresentou o requerimento de fls. 172 a 175 dos autos, juntando o documento de fls. 176 a 184, sobre o qual se pronunciou a recorrente nos termos de fls. 194 a 197. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C. P. Civil.x 2.2.1. Após terem sido colhidos os vistos legais, o recorrido apresentou o que designou por uma “exposição” acompanhada por um documento (cfr. fls. 172 a 184 dos autos).Porém, essa “exposição” e documento não são de admitir. Efectivamente, nos recursos jurisdicionais, é nas alegações e nas contra-alegações que as partes devem expor as suas razões de discordância ou de concordância com o julgado e suscita todas as questões prévias que obstem ao conhecimento de objecto do recurso. Por outro lado, como resulta dos nos. 1 e 2 do art. 706º do C.P. Civil, os documentos (necessariamente supervenientes) só podem ser apresentados no Tribunal “ad quem” até se iniciarem os vistos dos juizes adjuntos. Assim, porque a “exposição” e o documento em questão não foram apresentados com as contra-alegações do recorrido, mas posteriormente, após terem sido colhidos os vistos legais, deve ser ordenado o seu desentranhamento. x 2.2.2. O despacho objecto do recurso contencioso havia negado provimento ao recurso hierárquico que o ora recorrido interpusera do acto que o excluíra do concurso interno de acesso geral para a categoria de Inspector Principal da carreira técnica superior de inspecção do quadro da Inspecção-Geral da Educação, declarado aberto pelo aviso nº 11078/99 (2ª Série) publicado no D.R., II Série, de 9/7/99.A sentença recorrida, depois de julgar improcedentes os vícios de violação de lei por infracção dos arts. 35º., nº 7, al. b), do D.L. nº 271/95, de 23/10 e 45º., nº 9, do D.L. nº. 540/79, de 31/12, concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado, por este violar o disposto no nº 6 do art. 15º. do D.L. nº 248/85, de 15/7, dado que o recorrente contencioso deveria ter beneficiado do que aí se estipulava por, durante 2 anos consecutivos, lhe terem sido atribuídas classificações de serviço de “Muito Bom”. Contra este entendimento, a ora recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que o D.L. nº. 248/85 só é aplicável às carreiras do regime geral e não à carreira técnica superior de inspecção que é um corpo especial com condições de ingresso e de acesso fixadas na Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, além de que o preceito considerado violado já se encontrava revogado à data da publicação do aviso de abertura do concurso. Vejamos se lhe assiste razão. Na data em que o aviso de abertura do concurso em causa nos autos foi publicado, já se encontrava em vigor o D.L. nº 404-A/98, de 18/12, cujo art. 36º, al. b), revogava expressamente o art. 15º. do D.L. nº. 248/85, não estabelecendo qualquer regime equivalente. Assim sendo, é indubitável que o acto objecto de recurso contencioso não poderia enfermar do vício de violação de lei que a sentença considerou verificado, motivo por que se impõe a sua revogação. E, ao contrário do que sustenta o recorrido, nas suas contra-alegações, não pode agora este Tribunal, ao abrigo da al. c) do art. 110º. da LPTA, conhecer dos vícios de violação de lei que a sentença julgou improcedentes. Efectivamente, resulta claramente desse preceito, que só o agravante, e não o agravado que não interpôs, como poderia, recurso independente ou subordinado , goza da faculdade aí prevista de ver reapreciada questão que lhe tenha sido decidida favoravelmente, pelo que não é permitido que o Tribunal “ad quem” conheça da decisão judicial que julgou improcedente algum ou alguns dos vícios do acto impugnado se a parte a quem tal decisão afectou não recorreu (cfr. Acs. do STA de 31/3/92 in BMJ 415º.-323 e de 30/9/97 Rec. nº 34587). Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em ordenar o desentranhamento da “exposição” e documento constantes de fls. 172 a 184 dos autos e em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e negando provimento ao recurso contencioso.Custas pelo ora recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria na 1ª. instância em, respectivamente, 120 e 60 Euros e neste Tribunal em, respectivamente, 220 e 110 Euros x Lisboa, 14 de Dezembro de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |