Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 61/10.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/13/2025 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | BENEFÍCIO FISCAL CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO OU SEM TERMO REQUISITOS DA PROVA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL |
| Sumário: | i) Da letra do artigo 17.º do EBF dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho. ii) Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. iii)Não preceituando a lei laboral a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, então ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respectivo vínculo. iv)Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, ter-se-á de concluir que a prova pode ser efectuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito ou ulterior adenda. v) Trabalhadores com idade inferior a 30 anos admitidos por cessão de posição contratual e que já detinham com o empregador transmitente contratos sem termo, não estão excluídos do benefício fiscal por se verificar o requisito da criação líquida de postos de trabalho no empregador transmissário. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, no seguimento do deferimento parcial da reclamação graciosa deduzida pela sociedade “O………. P…..- C……… Unipessoal Lda.” [atualmente Z……….P……. – C………, S.A, sociedade incorporante, por fusão, da primitiva sociedade impugnante], contra o ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de IRC n.º …………403 e na demonstração de acerto de contas n.º ………..745, referente ao exercício de 2004, que, após compensação, resultou a pagar o valor de €3.554,97.
Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes: « CONCLUSÕES: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou totalmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto anulou o ato de liquidação de IRC n.° ………….403, de 24.11.2008, no valor de reembolso de €3.554,97, relativo ao exercício de 2004, que se sustentou no procedimento interno de inspeção tributária, que teve por base a ordem de serviço n.° 0I200803030, através da qual se constatou que do valor deduzido no campo 234 do quadro 07 da declaração modelo 22, de €104.401,66, o valor de €103.470,44 respeitam ao beneficio fiscal previsto no artigo 17.°, n.° 1 do Estatuto de Benefícios Fiscais(EBF), relativo à criação de emprego, onde são definidos os critérios a respeitar para ser considerado como custo fiscalmente aceite. II. A douta sentença cingiu-se a delimitar a questão em duas alíneas, sendo que a primeira considerou que existindo um contrato de trabalho a termo e de acordo com a Legislação Laboral por força da Lei, esse contrato ficará ao fim dos períodos indicados na Lei, um contrato sem termo, menosprezando completamente o intuito da criação da legislação utilizada e subvertendo a interpretação e aplicação da norma, do artigo 17.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na segunda questão considera que independentemente da cedência da posição contratual das trabalhadoras e da data em que se tornaram trabalhadoras com contrato sem termo, deverá proceder, mais uma vez sem ter em conta os pressupostos dos artigos 11.° e 17.° ambos do EBF III. Conforme entendimento vertido no parecer elaborado pelo Digno Magistrado do MP, junto aos autos e cuja respetiva proposta decisória seria a da improcedência da presente impugnação, porquanto adere integralmente à interpretação jurisprudencial contida no Acórdão do STA, de 25/2/2009, processo n° 0916/08, disponível em www.dgsi.pt, que defende que para haver benefício fiscal tem que existir criação líquida de postos de trabalho e da prova da existência de contratos de trabalho sem termo. IV. Primeiramente à que estabelecer que o ónus da prova sobre os pressuposto do artigo 17.° do EBF, caberá à Impugnante e não à AT, conforme preconizado no artigo 7.° do EBF "Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios." V. De acordo com a fundamentação de facto, baseia a decisão na douta sentença, em contratos de trabalho celebrados entre o trabalhador e a entidade patronal com termo certo e depois convertidos unilateralmente, por uma adenda, em contratos sem prazo, o que desde logo não constitui criação liquida de emprego para jovens, visto o trabalhador já ser contratado e assim, apenas quando houver aumento do número global de trabalhadores da empresa num exercício fiscal, é que há lugar à aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17.° EBF. VI. Além do mais defende a administração fiscal que esta adenda não demonstra o carácter sinalagmático exigível nestas condições, de usufruição de benefícios fiscais e como é consabido trata-se de matéria de exceção tributária, devendo ser aplicada com as devidas cautelas e desde que demonstrados todos os pressupostos de aplicação legislativa. O que não certamente o presente caso. VII. Por esse motivo foi corrigido em sede de ação de inspeção interna, a qual subscrevemos integralmente, nomeadamente o relatório de inspeção realizado e constante nos autos, com a descrição dos factos e fundamentos das correções à matéria coletável, concluindo, após análise de diversos documentos contabilísticos e dos contratos laborais constatou-se não estarem reunidos todos os quesitos previstos no artigo 17.° de Estatuto dos Benefícios Fiscais. VIII. Neste aspeto, a Fazenda Pública não poderá concordar com a decisão proferida na douta sentença do tribunal a quo, por ser baseada em pressupostos errados, sobre os quais constrói todo o seu iter cognoscitivo, e assim delapidando um verdadeiro e efetivo erro de julgamento de facto e de direito, porquanto não aplicou corretamente os elementos fácticos ao exigível e prescrito na Lei. IX. Assim sendo, constata-se que a decisão do Tribunal a quo padece erro de julgamento de facto e de direito não podendo permanecer no ordenamento jurídico, por não consubstanciar os pressupostos delineados na redação dos artigos 11.° e 17.° do EBF, pelo que a mesma deve ser alterada para improcedente, sob pena de violação de Lei. A Sociedade Recorrida, Z………. P……….. – C……….., S.A., na qualidade de Sociedade Incorporante, por fusão da O……… P……… - C………., SA, apresentou contra-alegações, que remata com as seguintes « IV) DAS CONCLUSÕES A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada pela RECORRIDA e anulou o Acto Tributário de IRC impugnado, por vício de violação de lei, por erros sobre os pressupostos de direito na interpretação do artigo 17º (atual 19º) do EBF, na redação em vigor à data dos factos, pelo facto de, em resumo, (i) por um lado, não resultar, nem ser exigido pela lei que, no caso da conversão ou convolação de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, as trabalhadoras tivessem de assinar tal convolação, sob pena de esta não ser considerada como validamente efetuada, e, (ii) por outro lado, quando se verificou a cessão da posição contratual a favor da RECORRIDA esta admitiu as trabalhadoras em causa através de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado; B. Assim, no que diz respeito ao primeiro tema e contrariamente ao afirmado pela RECORRENTE nas suas Alegações, a legislação laboral em vigor à data dos factos previa que, pelo simples decurso do limite temporal de três anos ou das renovações previstas, os contratos de trabalho a termo certo convertem-se automaticamente, isto é. ope legis. em contratos de trabalho sem termo (cfr. artigos 139.º e 141.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto); C. Esta circunstância, para além de ser, e bem, confirmada pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, é também asseverada pelos Professores Doutores José Guilherme Xavier de Basto e Alexandre Mota Pinto, no Parecer elaborado, e onde se pode ler que: “ (...). O direito do trabalho, como vimos, não exige a aceitação expressa, e muito menos escrita, do trabalhador e a lei fiscal limita-se a remeter implicitamente para o direito do trabalho, já que não lhe faz qualquer restrição ou qualiãcação. A não existência de carta de aceitação dos trabalhadores é, pois, irrelevante, de acordo com o direito constituído. (.. (cfr. pág. 17 do Parecer junto a fls. (...)); D. E por tal conversão ou convolação dos contratos de trabalho ocorrer de forma automática e por mero efeito da lei, a sua prova poderá ser feita com recurso a todo e qualquer meio de prova em Direito admissível, como é, aliás, também confirmado pelos Professores Doutores José Guilherme Xavier de Basto e Alexandre Mota Pinto, como se pode ler que: “(...). A prova da conversão é assim uma prova livre, não necessariamente documental. O artigo 17º (hoje 19.º) do EBF não faz referência a qualquer modo especial da prova dos contratos sem termo e, muito menos a prova escrita e a administração não tem poderes de, através de meras regulamentações internas, impor aos sujeitos passivos ónus que não estejam previstos na lei. Qualquer meio de prova tem, pois, de ser, para o efeito, admitido: a prova de que está a ser pago salário, que estão a ser pagas contribuições para a segurança social (taxa social única), ou mesmo, eventualmente, mas não necessariamente, manifestações expressas da entidade patronal comunicando a conversão. (cfr. pág. 20 do Parecer junto a fls. (...)); E. De facto, contrariamente ao afirmado pela RECORRENTE, a RECORRIDA provou, cumprindo assim o ónus da prova que sobre si recaía, nos termos do disposto no artigo 74º n.º 1 da LGT, juntando nas sucessivas fases ou momentos -Reclamação Graciosa e Impugnação Judicial -, nos termos dos artigos 69º alínea e) e 115º ambos do CPPT, diversa documentação que prova, sem sombra de dúvida, não só a conversão dos contratos de trabalho a termo em contatos sem termo ou por tempo indeterminado, mas também a posterior manutenção da relação contratual; F. Pelo que, tendo a RECORRIDA cumprido o ónus da prova que sobre si impendia, provando assim os pressupostos em que o benefício fiscal relativo à criação líquida de emprego previsto no artigo 17.°, e actual artigo 19º, do EBF assenta, nada mais resta concluir do que, quanto a este ponto, pela inexistência do erro de julgamento de facto e de direito assacado e apontado pela RECORRENTE à douta sentença colocada em crise com o presente Recurso, o que implicará a final, e, por conseguinte, a improcedência do Recurso e a manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo; G. Por seu turno, relativamente ao segundo e último tema em discussão nos presentes autos, a RECORRENTE considera, em termos muito sintéticos, que nestes casos não se verifica um aumento efetivo do número de trabalhadores, nem de postos de trabalho porque não são contratados trabalhadores jovens por contrato sem termo; H. Ora, o Tribunal a quo, e bem, considera que:”(…) quando a sociedade «Z......... P........» cedeu a sua posição contratual nos referidos contratos à sociedade impugnante, os mesmos já se encontravam juridicamente sem termo. (...). No caso em apreço, as referidas trabalhadoras foram admitidas [pela RECORRIDA] já com contratos por tempo indeterminado como previa e prevê o citado artigo 17.º (atual 19.º do EBF. (…)”; I. Ou seja, no momento em que a RECORRIDA contratou as trabalhadoras em causa, através da cessão da posição contratual, fê-lo já através de contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, preenchendo assim o pressuposto em o benefício fiscal relativo à criação líquida de emprego assentava: a contratação de trabalhadores com contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, seja através da celebração de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado ex novo ou através de uma cessão da posição contratual; J. Para além do preenchimento ou da verificação do pressuposto em que este benefício fiscal assentava, não se verificou a violação da limitação prevista no artigo 17º (atual 19º) n.º 6 do EBF, que impedia que este benefício fiscal fosse atribuído ou concedido mais do que uma vez ao mesmo trabalhador, pela simples razão que é apenas aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 01 de Janeiro de 2017 (cfr. artigo 88º alínea e) da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro); K. Neste contexto, pelo facto de a RECORRIDA ter admitido ab initio ao seu serviço trabalhadoras através de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, verificando-se, por conseguinte, a criação líquida de postos de trabalho na esfera da RECORRIDA, nada mais resta concluir do que, quanto a este ponto, pela inexistência do erro de julgamento de facto e de direito assacado e apontado pela Recorrente à douta sentença colocada em crise com o presente Recurso, o que implicará a final, e, por conseguinte, a improcedência do Recurso e a manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo; L. Por último, temos de reconhecer com isenção de analise, que o Representante da Fazenda Pública se deparou com uma dificuldade acrescida no presente caso, já que tratando-se formal e processualmente de um processo de contencioso tributário, a verdade é que, do ponto de vista substancial, as questões discutidas são exclusivamente de Direito Laboral onde presidem, para proteção dos trabalhadores, regras de informalidade bem distintas daquelas que disciplinam o Direito Fiscal e, esta profunda discrepância entre estes dois ramos do Direito, comprometeu, de alguma forma, na nossa perspetiva, uma apreciação lúcida dos temas em apreço. TERMOS EM QUE, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, POR NÃO SE VERIFICAR O ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO QUE LHE É IMPUTADO PELA RECORRENTE, O QUE IMPLICARÁ, POR CONSEGUINTE, A CONFIRMAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NOS PRECISOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, A COSTUMADA JUSTIÇA.» O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. A Impugnante designada por «O…………. P……..- C………. Unipessoal Lda.» exerce a atividade de Comércio a Retalho de Vestuário para Adultos, em Estabelecimento Especifico, com o Código de Atividade Económica - CAE 47711, encontra-se enquadrada para efeitos de IRC, no Regime Geral de Tributação e, para efeito de IVA, no Regime Normal Mensal;(cfr. fls. 53 do PAT) 2. Através da Ordem de Serviço OI200803030 os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) - Equipa de Acompanhamento Permanente, conforme PNAIT 214,05 levou a efeito uma Ação de Inspeção interna com referência à informação contida na Base de Dados do Sistema Informático e documentos contabilísticos considerados necessários;(cfr. fls. 53 do PAT) 3. Em face da referida ação inspetiva os SIT procederam a correções meramente aritméticas com o seguinte teor:«(…) «Texto e quadros no original» (cfr. fls. 57 a 60 Proc. Reclamação Graciosa) 4. Em face das correções efetuadas foi emitida pela Autoridade tributária e Aduaneira (AT) uma liquidação oficiosa n.° …………..403 de 24.11.2008 com valor de reembolso de €3.554,97, operado por ato de compensação n.° …………..536, relativamente ao Estorno da liquidação 2005 2500367531 do mesmo montante;(cfr. fls. 41 do Processo Reclamação Graciosa) 5. Em 09.03.2009, a Impugnante deu entrada de Reclamação Graciosa da liquidação no Serviço de Finanças de Lisboa-10, com os fundamentos que se dão por reproduzidos;(cfr. fls. 3 a 19 do Proc. Reclamação Graciosa) 6. Juntou com Reclamação Graciosa como, Documento n.° 5, cópias dos contratos a Termo Certo e respetivas comunicações escritas de convolação dos mesmos a tempo indeterminado, relativamente às 14 trabalhadoras identificadas no quadro de folhas 5/10 do RIT, cujos benefícios foram desconsiderados;7. Em 10.12.2009, a impugnante exerceu o direito de audição prévia do projeto de despacho de indeferimento parcial da Reclamação Graciosa;(cfr. fls. 185 a 192 do Proc. Reclamação Graciosa) 8. Por Despacho do Diretor de Finanças Adjunto, datado de 29.12.2009, foi proferido o despacho de indeferimento parcial da Reclamação Graciosa por ter sido considerado pela Divisão de Justiça Administrativa que «...as situações (onde é comunicada a convolação do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo) assinadas pelas trabalhadoras tomando conhecimento, somos da opinião que serão de considerar para efeitos do benefício.»(cfr. fls. 181 do Proc. Reclamação Graciosa) III.1.2 - Factos não Provados. III.1.3 - Motivação da matéria de facto. |