Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:61/10.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/13/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:BENEFÍCIO FISCAL
CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO OU SEM TERMO
REQUISITOS DA PROVA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Sumário:i) Da letra do artigo 17.º do EBF dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho.

ii) Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita.

iii)Não preceituando a lei laboral a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, então ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respectivo vínculo.

iv)Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, ter-se-á de concluir que a prova pode ser efectuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito ou ulterior adenda.

v) Trabalhadores com idade inferior a 30 anos admitidos por cessão de posição contratual e que já detinham com o empregador transmitente contratos sem termo, não estão excluídos do benefício fiscal por se verificar o requisito da criação líquida de postos de trabalho no empregador transmissário.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, no seguimento do deferimento parcial da reclamação graciosa deduzida pela sociedade “O………. P…..- C……… Unipessoal Lda.” [atualmente Z……….P……. – C………, S.A, sociedade incorporante, por fusão, da primitiva sociedade impugnante], contra o ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de IRC n.º …………403 e na demonstração de acerto de contas n.º ………..745, referente ao exercício de 2004, que, após compensação, resultou a pagar o valor de €3.554,97.

Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes: «

CONCLUSÕES:

I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou totalmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto anulou o ato de liquidação de IRC n.° ………….403, de 24.11.2008, no valor de reembolso de €3.554,97, relativo ao exercício de 2004, que se sustentou no procedimento interno de inspeção tributária, que teve por base a ordem de serviço n.° 0I200803030, através da qual se constatou que do valor deduzido no campo 234 do quadro 07 da declaração modelo 22, de €104.401,66, o valor de €103.470,44 respeitam ao beneficio fiscal previsto no artigo 17.°, n.° 1 do Estatuto de Benefícios Fiscais(EBF), relativo à criação de emprego, onde são definidos os critérios a respeitar para ser considerado como custo fiscalmente aceite.

II. A douta sentença cingiu-se a delimitar a questão em duas alíneas, sendo que a primeira considerou que existindo um contrato de trabalho a termo e de acordo com a Legislação Laboral por força da Lei, esse contrato ficará ao fim dos períodos indicados na Lei, um contrato sem termo, menosprezando completamente o intuito da criação da legislação utilizada e subvertendo a interpretação e aplicação da norma, do artigo 17.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na segunda questão considera que independentemente da cedência da posição contratual das trabalhadoras e da data em que se tornaram trabalhadoras com contrato sem termo, deverá proceder, mais uma vez sem ter em conta os pressupostos dos artigos 11.° e 17.° ambos do EBF

III. Conforme entendimento vertido no parecer elaborado pelo Digno Magistrado do MP, junto aos autos e cuja respetiva proposta decisória seria a da improcedência da presente impugnação, porquanto adere integralmente à interpretação jurisprudencial contida no Acórdão do STA, de 25/2/2009, processo n° 0916/08, disponível em www.dgsi.pt, que defende que para haver benefício fiscal tem que existir criação líquida de postos de trabalho e da prova da existência de contratos de trabalho sem termo.

IV. Primeiramente à que estabelecer que o ónus da prova sobre os pressuposto do artigo 17.° do EBF, caberá à Impugnante e não à AT, conforme preconizado no artigo 7.° do EBF "Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios."

V. De acordo com a fundamentação de facto, baseia a decisão na douta sentença, em contratos de trabalho celebrados entre o trabalhador e a entidade patronal com termo certo e depois convertidos unilateralmente, por uma adenda, em contratos sem prazo, o que desde logo não constitui criação liquida de emprego para jovens, visto o trabalhador já ser contratado e assim, apenas quando houver aumento do número global de trabalhadores da empresa num exercício fiscal, é que há lugar à aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17.° EBF.

VI. Além do mais defende a administração fiscal que esta adenda não demonstra o carácter sinalagmático exigível nestas condições, de usufruição de benefícios fiscais e como é consabido trata-se de matéria de exceção tributária, devendo ser aplicada com as devidas cautelas e desde que demonstrados todos os pressupostos de aplicação legislativa. O que não certamente o presente caso.

VII. Por esse motivo foi corrigido em sede de ação de inspeção interna, a qual subscrevemos integralmente, nomeadamente o relatório de inspeção realizado e constante nos autos, com a descrição dos factos e fundamentos das correções à matéria coletável, concluindo, após análise de diversos documentos contabilísticos e dos contratos laborais constatou-se não estarem reunidos todos os quesitos previstos no artigo 17.° de Estatuto dos Benefícios Fiscais.

VIII. Neste aspeto, a Fazenda Pública não poderá concordar com a decisão proferida na douta sentença do tribunal a quo, por ser baseada em pressupostos errados, sobre os quais constrói todo o seu iter cognoscitivo, e assim delapidando um verdadeiro e efetivo erro de julgamento de facto e de direito, porquanto não aplicou corretamente os elementos fácticos ao exigível e prescrito na Lei.

IX. Assim sendo, constata-se que a decisão do Tribunal a quo padece erro de julgamento de facto e de direito não podendo permanecer no ordenamento jurídico, por não consubstanciar os pressupostos delineados na redação dos artigos 11.° e 17.° do EBF, pelo que a mesma deve ser alterada para improcedente, sob pena de violação de Lei.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»

A Sociedade Recorrida, Z………. P……….. – C……….., S.A., na qualidade de Sociedade Incorporante, por fusão da O……… P……… - C………., SA, apresentou contra-alegações, que remata com as seguintes «

IV) DAS CONCLUSÕES

A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada pela RECORRIDA e anulou o Acto Tributário de IRC impugnado, por vício de violação de lei, por erros sobre os pressupostos de direito na interpretação do artigo 17º (atual 19º) do EBF, na redação em vigor à data dos factos, pelo facto de, em resumo, (i) por um lado, não resultar, nem ser exigido pela lei que, no caso da conversão ou convolação de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, as trabalhadoras tivessem de assinar tal convolação, sob pena de esta não ser considerada como validamente efetuada, e, (ii) por outro lado, quando se verificou a cessão da posição contratual a favor da RECORRIDA esta admitiu as trabalhadoras em causa através de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado;

B. Assim, no que diz respeito ao primeiro tema e contrariamente ao afirmado pela RECORRENTE nas suas Alegações, a legislação laboral em vigor à data dos factos previa que, pelo simples decurso do limite temporal de três anos ou das renovações previstas, os contratos de trabalho a termo certo convertem-se automaticamente, isto é. ope legis. em contratos de trabalho sem termo (cfr. artigos 139.º e 141.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto);

C. Esta circunstância, para além de ser, e bem, confirmada pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, é também asseverada pelos Professores Doutores José Guilherme Xavier de Basto e Alexandre Mota Pinto, no Parecer elaborado, e onde se pode ler que: “ (...). O direito do trabalho, como vimos, não exige a aceitação expressa, e muito menos escrita, do trabalhador e a lei fiscal limita-se a remeter implicitamente para o direito do trabalho, já que não lhe faz qualquer restrição ou qualiãcação. A não existência de carta de aceitação dos trabalhadores é, pois, irrelevante, de acordo com o direito constituído. (.. (cfr. pág. 17 do Parecer junto a fls. (...));

D. E por tal conversão ou convolação dos contratos de trabalho ocorrer de forma automática e por mero efeito da lei, a sua prova poderá ser feita com recurso a todo e qualquer meio de prova em Direito admissível, como é, aliás, também confirmado pelos Professores Doutores José Guilherme Xavier de Basto e Alexandre Mota Pinto, como se pode ler que: “(...). A prova da conversão é assim uma prova livre, não necessariamente documental. O artigo 17º (hoje 19.º) do EBF não faz referência a qualquer modo especial da prova dos contratos sem termo e, muito menos a prova escrita e a administração não tem poderes de, através de meras regulamentações internas, impor aos sujeitos passivos ónus que não estejam previstos na lei. Qualquer meio de prova tem, pois, de ser, para o efeito, admitido: a prova de que está a ser pago salário, que estão a ser pagas contribuições para a segurança social (taxa social única), ou mesmo, eventualmente, mas não necessariamente, manifestações expressas da entidade patronal comunicando a conversão. (cfr. pág. 20 do Parecer junto a fls. (...));

E. De facto, contrariamente ao afirmado pela RECORRENTE, a RECORRIDA provou, cumprindo assim o ónus da prova que sobre si recaía, nos termos do disposto no artigo 74º n.º 1 da LGT, juntando nas sucessivas fases ou momentos -Reclamação Graciosa e Impugnação Judicial -, nos termos dos artigos 69º alínea e) e 115º ambos do CPPT, diversa documentação que prova, sem sombra de dúvida, não só a conversão dos contratos de trabalho a termo em contatos sem termo ou por tempo indeterminado, mas também a posterior manutenção da relação contratual;

F. Pelo que, tendo a RECORRIDA cumprido o ónus da prova que sobre si impendia, provando assim os pressupostos em que o benefício fiscal relativo à criação líquida de emprego previsto no artigo 17.°, e actual artigo 19º, do EBF assenta, nada mais resta concluir do que, quanto a este ponto, pela inexistência do erro de julgamento de facto e de direito assacado e apontado pela RECORRENTE à douta sentença colocada em crise com o presente Recurso, o que implicará a final, e, por conseguinte, a improcedência do Recurso e a manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo;

G. Por seu turno, relativamente ao segundo e último tema em discussão nos presentes autos, a RECORRENTE considera, em termos muito sintéticos, que nestes casos não se verifica um aumento efetivo do número de trabalhadores, nem de postos de trabalho porque não são contratados trabalhadores jovens por contrato sem termo;

H. Ora, o Tribunal a quo, e bem, considera que:”(…) quando a sociedade «Z......... P........» cedeu a sua posição contratual nos referidos contratos à sociedade impugnante, os mesmos já se encontravam juridicamente sem termo. (...). No caso em apreço, as referidas trabalhadoras foram admitidas [pela RECORRIDA] já com contratos por tempo indeterminado como previa e prevê o citado artigo 17.º (atual 19.º do EBF. (…)”;

I. Ou seja, no momento em que a RECORRIDA contratou as trabalhadoras em causa, através da cessão da posição contratual, fê-lo já através de contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, preenchendo assim o pressuposto em o benefício fiscal relativo à criação líquida de emprego assentava: a contratação de trabalhadores com contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, seja através da celebração de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado ex novo ou através de uma cessão da posição contratual;

J. Para além do preenchimento ou da verificação do pressuposto em que este benefício fiscal assentava, não se verificou a violação da limitação prevista no artigo 17º (atual 19º) n.º 6 do EBF, que impedia que este benefício fiscal fosse atribuído ou concedido mais do que uma vez ao mesmo trabalhador, pela simples razão que é apenas aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 01 de Janeiro de 2017 (cfr. artigo 88º alínea e) da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro);

K. Neste contexto, pelo facto de a RECORRIDA ter admitido ab initio ao seu serviço trabalhadoras através de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, verificando-se, por conseguinte, a criação líquida de postos de trabalho na esfera da RECORRIDA, nada mais resta concluir do que, quanto a este ponto, pela inexistência do erro de julgamento de facto e de direito assacado e apontado pela Recorrente à douta sentença colocada em crise com o presente Recurso, o que implicará a final, e, por conseguinte, a improcedência do Recurso e a manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo;

L. Por último, temos de reconhecer com isenção de analise, que o Representante da Fazenda Pública se deparou com uma dificuldade acrescida no presente caso, já que tratando-se formal e processualmente de um processo de contencioso tributário, a verdade é que, do ponto de vista substancial, as questões discutidas são exclusivamente de Direito Laboral onde presidem, para proteção dos trabalhadores, regras de informalidade bem distintas daquelas que disciplinam o Direito Fiscal e, esta profunda discrepância entre estes dois ramos do Direito, comprometeu, de alguma forma, na nossa perspetiva, uma apreciação lúcida dos temas em apreço.

TERMOS EM QUE, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, POR NÃO SE VERIFICAR O ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO QUE LHE É IMPUTADO PELA RECORRENTE, O QUE IMPLICARÁ, POR CONSEGUINTE, A CONFIRMAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NOS PRECISOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, A COSTUMADA JUSTIÇA.»

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, as questões a resolver reconduzem-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez das correcções relativas ao benefício fiscal da criação líquida de emprego (art.º 17.º do EBF), nomeadamente no que toca aos requisitos da prova exigível à demonstração da existência de contrato de trabalho sem termo e, se a relatada cessão a posição contratual viola a regra de intransmissibilidade dos benefícios fiscais (art.º 13.º do EBF).

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual: «

1.
A Impugnante designada por «O…………. P……..- C………. Unipessoal Lda.» exerce a atividade de Comércio a Retalho de Vestuário para Adultos, em Estabelecimento Especifico, com o Código de Atividade Económica - CAE 47711, encontra-se enquadrada para efeitos de IRC, no Regime Geral de Tributação e, para efeito de IVA, no Regime Normal Mensal;
(cfr. fls. 53 do PAT)
2.
Através da Ordem de Serviço OI200803030 os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) - Equipa de Acompanhamento Permanente, conforme PNAIT 214,05 levou a efeito uma Ação de Inspeção interna com referência à informação contida na Base de Dados do Sistema Informático e documentos contabilísticos considerados necessários;
(cfr. fls. 53 do PAT)
3.
Em face da referida ação inspetiva os SIT procederam a correções meramente aritméticas com o seguinte teor:
«(…)
«Texto e quadros no original»

(cfr. fls. 57 a 60 Proc. Reclamação Graciosa)
4.
Em face das correções efetuadas foi emitida pela Autoridade tributária e Aduaneira (AT) uma liquidação oficiosa n.° …………..403 de 24.11.2008 com valor de reembolso de €3.554,97, operado por ato de compensação n.° …………..536, relativamente ao Estorno da liquidação 2005 2500367531 do mesmo montante;
(cfr. fls. 41 do Processo Reclamação Graciosa)
5.
Em 09.03.2009, a Impugnante deu entrada de Reclamação Graciosa da liquidação no Serviço de Finanças de Lisboa-10, com os fundamentos que se dão por reproduzidos;
(cfr. fls. 3 a 19 do Proc. Reclamação Graciosa)
6.
Juntou com Reclamação Graciosa como, Documento n.° 5, cópias dos contratos a Termo Certo e respetivas comunicações escritas de convolação dos mesmos a tempo indeterminado, relativamente às 14 trabalhadoras identificadas no quadro de folhas 5/10 do RIT, cujos benefícios foram desconsiderados;
7.
Em 10.12.2009, a impugnante exerceu o direito de audição prévia do projeto de despacho de indeferimento parcial da Reclamação Graciosa;
(cfr. fls. 185 a 192 do Proc. Reclamação Graciosa)
8.
Por Despacho do Diretor de Finanças Adjunto, datado de 29.12.2009, foi proferido o despacho de indeferimento parcial da Reclamação Graciosa por ter sido considerado pela Divisão de Justiça Administrativa que «...as situações (onde é comunicada a convolação do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo) assinadas pelas trabalhadoras tomando conhecimento, somos da opinião que serão de considerar para efeitos do benefício.»
(cfr. fls. 181 do Proc. Reclamação Graciosa)

III.1.2 - Factos não Provados.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão a proferir.

III.1.3 - Motivação da matéria de facto.
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo tributário (PAT) e respetivos apensos, conforme referência feita em cada uma das alíneas do probatório.».

B.DE DIREITO

Visto o probatório, constata-se que a motivação das correcções levadas a efeito em sede inspectiva e parcialmente confirmadas em reclamação graciosa, que se prendem com os requisitos do benefício fiscal da criação líquida de postos de trabalho previsto no (então) art.º 17.º do EBF, não passa por questionar a idade das trabalhadoras, os montantes apurados na contabilidade da impugnante, nem a verificação do requisito da criação liquida dos postos de trabalho, mas, sim, o requisito da prova exigível à demonstração de que as trabalhadoras foram admitidas por contrato sem termo, ou por tempo indeterminado.

Sobre o tema já este Tribunal se pronunciou em diversos arestos de modo uniforme, sendo de destacar o Ac. de 06/24/2021, tirado no proc.º 587/10.0BELRS, que seguiremos.

Como ali se deixou consignado, «…na questão concernente à prova do pressuposto respeitante à vinculação jurídica sem termo, como visto, a letra do artigo 17.º do EBF usa a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, razão pela qual face ao consignado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da LGT, sendo o aludido conceito próprio do ramo do direito de trabalho, tal determina a convocação do respetivo diploma legal, no caso, o Código de Trabalho (CT).

Vejamos, então, o que dispunha, neste e para este efeito, o regime jurídico atinente ao contrato de trabalho.

De harmonia com o consignado no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, que regulava o regime jurídico da cessão do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, o contrato de trabalho a termo incerto durava o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da atividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.

Mais consignava o artigo 51.º do citado diploma legal que “O contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da atividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído.”

Com a entrada em vigor do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, passou a consignar-se regime similar, relevando-se para o litígio em contenda os preceitos que infra se convocam.

Importa, desde logo, ter presente o que dispunha, à data, o artigo 102.º, do CT, sob a epígrafe de “Regra geral”:

“O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário.”

Excecionando o artigo 103.º, nº1, alínea c), que se encontrava sujeita a forma escrita o contrato a termo.

Elencando, por seu turno, o artigo 129.º do CT, as situações em que são admissíveis a celebração de contrato sem termo, cuja justificação cabe ao empregador (artigo 130.º, nº1, do CT).

Dimanando, expressamente, do artigo 131.º, nº4 que:
“Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.”

No concernente à duração do contrato a termo certo, importa chamar à colação o disposto no artigo 139.º, segundo o qual:
“1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objeto de mais uma renovação desde que a respetiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 - A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.”

Mais dimanando, do artigo 140.º, nº2 do CT, no respeitante à renovação do contrato que: “O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.”, sendo que do seu nº 4 resulta que “Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.”

No concreto particular do contrato sem termo, consigna o artigo 141.º que: “O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139.º(…).”

Ora, atento o regime jurídico traçado anteriormente, resulta perentório que, regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. A lei, como visto, ressalva, designadamente, o contrato de trabalho a termo certo, porém, o mesmo não sucede quanto ao contrato de trabalho sem termo.

Com efeito, a lei laboral não preceitua a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, aliás, como visto, a letra da lei considera e qualifica enquanto tal aquele que não se encontre reduzido a escrito.

Aqui chegados, impõe-se a seguinte questão: não obstante a lei laboral não impor a sua redução a escrito, deverá o Direito Tributário exigir que a prova se concatene, exclusivamente, com essa outorga, implementando-a como uma formalidade ad probationem?

Ajuizamos que a resposta à questão terá de ser negativa, conforme bem evidenciou o Tribunal a quo, porquanto, ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, a verdade é que não pode circunscrever-se à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com essa formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo.

Ajuíza-se, neste concreto particular, que a prova da existência do contrato de trabalho pode ser feita através de prova testemunhal ou qualquer meio probatório, face ao consignado nos artigos 392.º e 376.º do CC, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

É certo que as normas de benefícios fiscais merecem tratamento autónomo porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto.

Razão pela qual, devem respeitar o princípio de interpretação estrita ou declarativa, fundado precisamente na sua natureza excecional ou antissistemática, mas a verdade é que a letra da lei utiliza a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, mormente, uma adenda ao contrato a termo certo, logo, ajuíza-se que a prova pode ser efetuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito ou ulterior adenda com a mesma formalidade.

In casu, como visto, e resulta axiomático da leitura do probatório não impugnado, a Recorrida logrou fazer essa prova mediante a junção da documentação refletida e devidamente densificada no acervo fático.

(…) sempre se dirá que a, eventual, inexistência de assinatura do trabalhador não poderia ser considerada circunstância inibidora da sua valoração, desde logo, porque não nos encontramos perante uma declaração cujos efeitos constitutivos dos respetivos direitos careça e dependa do respetivo consentimento do trabalhador, bastando, para o efeito, atentar na interpretação conjugada dos citados normativos 139.º e 141.º do CT.

Ademais, importa ter presente que a passagem a efetivo, ou seja, a integração nos quadros da empresa, é uma situação que comporta estabilidade à relação laboral, e ao vínculo jurídico, donde agrega valores, não coartando quaisquer direitos e garantias, bem pelo contrário, representando, particularmente, o cumprimento de princípios constitucionais basilares, mormente, a segurança no emprego consignada no artigo 53.º da CRP.

Mais importa reiterar e sublinhar que, atentando no Relatório Inspetivo nunca a AT sindicou ou colocou em causa a continuidade da relação laboral estabelecida entre a Recorrente e os seus trabalhadores, mas tão-só que não havia prova de terem sido celebrados – entenda-se reduzidos a escrito – os contratos sem termo, ou a outorga de uma adenda aos contratos de trabalho a termo certo.

De todo o modo, e não obstante o supra aludido, sempre importa relevar que mesmo que se equacionasse tal contenda a mesma não poderia, sem mais – entenda-se sem apelo ao inquisitório ou ulterior instrução – levar a uma desconsideração tout court do benefício fiscal.

De resto, assumindo, inequivocamente, a AT como boa e idónea a questão – a montante, não relevando a sindicância a posteriori em sede de alegações de recurso- da conversão dos contratos, então – in limite e atentando no probatório – para se aquilatar da data de início da contratação bastaria fazer-se o confronto dos prazos legais com as respetivas renovações. Conclui-se, assim, que a prova carreada aos autos pela Recorrida é suficiente para se considerar preenchido o pressuposto atinente à admissão de trabalhadores por contrato sem termo.

Destarte, face a todo o exposto, não sendo controvertida a questão inerente à criação líquida de postos de trabalho e aceite pela AT a conversão a que vimos fazendo alusão, e bem assim que a Recorrida logrou provar o pressuposto referente ao vínculo sem termo, o presente recurso não merece provimento, não sendo, nessa medida, legais as correções materializadas com base na preterição do aludido pressuposto, pelo que a sentença que assim o decidiu deve ser confirmada» (sublinhados da nossa responsabilidade).

A sentença recorrida, tendo decidido em linha com esta consolidada jurisprudência, não enferma de erro de julgamento, merecendo ser confirmada, neste segmento (relativo à prova exigível para demonstração do requisito da existência de contrato de trabalho sem termo).


A segunda questão que importa apreciar versa sobre o facto de a convolação dos contratos celebrados por quatro trabalhadoras terem alegadamente ocorrido antes da cessão de posição contratual.

Sobre o tema, a sentença discorreu assim:
«
Entende a AT que em relação às trabalhadoras A …………….. - posição (1) do quadro fls.5/10 do RIT, V ………….. - posição (2), Ana …………….- posição (3) e S a…………….. - posição (4), não existe criação de posto de trabalho uma vez que a convolação dos seus contratos de trabalho para contratos sem termo ocorreu enquanto eram trabalhadoras da empresa «Z......... P........», sendo que decorre do artigo 11° do EBF que, o direito aos benefícios fiscais reporta-se à verificação dos respetivos pressupostos, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
Vejamos então se se verificam as ilegalidades perpetradas pela Fazenda Pública.
Preceituava o artigo 11° do EBF (à data dos factos) sob a epigrafe «Constituição do direito aos benefícios fiscais» que «O direito aos benefícios fiscais deve reportar- se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.»
Como se alcança do probatório, relativamente à trabalhadora S ……………., novamente ao contrário do que afirma a AT, apesar de ter celebrado contrato a termo certo com a empresa «P…….. & B………..P…….. – C………. Lda.» a verificação do pressuposto, ou seja, da convolação daquele contrato para tempo indeterminado ocorreu, em 08.04.2003 pela empresa «O…….. P…….» ora impugnante, conforme fls. 101 do processo de reclamação graciosa.
Nesta conformidade e em face do acima exposto, torna-se cristalino que improcedem os fundamentos vertidos pela AT, não podendo a correção referente a esta trabalhadora manter na ordem jurídica, procedendo a pretensão da impugnante também quanto a esta trabalhadora.
Quanto às demais três trabalhadoras acima identificadas, assevera o probatório que celebraram com a sociedade «Z......... P........» contratos de trabalho a termo certo, e que a convolação dos mesmos a contratos sem termo foi operada pela referida sociedade para as quais exerciam as suas funções em 16.08.2000, 07.08.2001 e 23.04.2001, respetivamente.
Ora, como se retira da factualidade demonstrada nos autos, quando a sociedade «Z......... P........» cedeu a sua posição contratual nos referidos contratos à sociedade, ora impugnante, os mesmos já se encontravam juridicamente sem termo.
A questão que ora se coloca tem a ver com a natureza do contrato de trabalho que releva para a qualificação da criação de emprego para jovens.
Para efeitos de criação de emprego para jovens vimos, na redação do citado art.17° do EBF que, «para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.» (negrito nosso).
Neste conspecto, aprofundando o seu recorte conceptual, não estando em causa a idade das trabalhadoras, a data da verificação do pressuposto previsto no art.11° do EBF, é a data da contratação ou da cessão da posição contratual e a natureza do contrato em causa - "sem termo", o que acontece com as referidas trabalhadoras.
No caso em apreço as referidas trabalhadoras foram admitidas já com contratos por tempo indeterminado como previa e prevê o citado art.17° (atual art.19°) do EBF.
No mesmo sentido, podemos ver a posição da Divisão de Conceção da Direção de Serviços do IRC quando emitiu Ofício 25944 de 30.11.2007 sob o «Assunto: Criação de Emprego para Jovens» que relativamente ao disposto no art17° do Estatuto dos Benefícios Ficais «(...) considera-se para efeitos da criação líquida de postos de trabalho que os trabalhadores têm de ser admitidos por tempo indeterminado. No caso de contratos com termo, que não concorrem para a criação líquida de postos de trabalho, se transformarem em contratos por tempo indeterminado, deverão os mesmos ser considerados como elegíveis para efeitos daquele conceito, tomando como referência para todos os requisitos necessários, a data em que se opera a transformação desse contrato (...)»
No mesmo sentido veja-se o Acórdão do TCAS tirado no processo n.° 01247/08.7BEVIS de 17-12-2019, «(...) [N]os termos da lei (art.17°, n°.1, do E.B.F.) os requisitos da concessão do benefício fiscal em causa consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho. (...)»
Carecem assim, de amparo legal as alegações urdidas pela Fazenda Pública não podendo as correções impugnadas manter-se na ordem jurídica porque ilegais, devendo ser anuladas, o que se fará no dispositivo da sentença(fim de cit.).

Concordamos com este modo de ver. Resta acrescentar, em reforço do expendido na sentença e, em particular no que respeita à contratação por cessão de trabalhadoras já em regime de contrato sem prazo na entidade cedente, que o benefício fiscal da criação líquida de emprego, plasmado no art.º 17.º do EBF, tem, ou tinha, também subjacente o propósito de aumentar a estabilidade nas relações laborais num contexto de precariedade do mercado de trabalho e tal pode ser alcançado, como sublinha a impugnante, aqui recorrida, mediante a contratação inicial sem termo, a conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo, bem como pela contratação resultante da cessão de posição contratual (que foi o caso) num contrato de trabalho existente, desde que se cumpra o requisito da contratação de colaboradores de idade inferior a 30 anos.

Note-se, por outro lado, que o n.º 6 do art.º 17.º do EBF, segundo o qual, “O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal”, só foi introduzido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor a 01/01/2007, sendo as situações de cessão de posição contratual relatadas anteriores a esta data. (i)

Também esta questão a sentença decidiu com acerto, não incorrendo nos vícios que lhe são assacados, merecendo ser inteiramente confirmada e negado provimento ao recurso.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2025

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Vital Lopes


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Ana Cristina Carvalho


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Tiago Brandão de Pinho


(i) (Segundo a alínea e) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12:
"A nova redacção do artigo 17.º aplica-se relativamente a períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei")