Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13093/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | ASSINATURA ELECTRÓNICA – PORTARIA 701-G/2008, DE 29/7 |
| Sumário: | I - Do disposto nos arts. 18º n.º 5, 19º n.º 3 e 32º n.º 3, da Portaria 701-G/2008, de 29/7, decorre que os documentos que instruem a proposta podem ser carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de prévia encriptação e assinatura electrónica, o que significa que a assinatura apenas tem lugar aquando da submissão da proposta e que não é obrigatória a encriptação e assinatura dos documentos antes do carregamento. II - O modo de assinatura estabelecido no artigo 27º n.º 1, da Portaria 701-G/2008, é formalidade essencial quanto à aposição individualizada, cujo desrespeito conduz à exclusão da proposta. |
| Votação: | COM 1 VOTO DE VENCIDO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO P……… e J………., Projectos …………., Lda., intentou no TAC de Lisboa a presente acção de contencioso pré-contratual contra a Junta de Freguesia de Benfica, indicando como contra-interessadas L……….. – Construção ………………., Lda., P……… A…….., SA, G………. – Arquitectura ………, Lda., L…… – Serviços …………….., Lda., A……….. I……… – Equipamentos …………., Lda., R……….. – Limpeza ……….., SA, F………… …………. e Jardinagem, Unipessoal, Lda., C………. Portugal, SA, R…….. – Serviços e …………, SA, e F…………., SA, e na qual peticionou: a) a anulação do acto de adjudicação à R……….. - Serviços ……………., SA, do concurso público internacional 2/2014 (aquisição de serviços de manutenção e conservação dos espaços verdes da Junta de Freguesia de Benfica), consubstanciado na deliberação da reunião do executivo da Junta de Benfica de 9.2.2015 (proposta n.º 75/2015), que aprova a “adjudicação do Concurso Público Internacional n.º ……/2014 - Aquisição de Serviços de Manutenção e Conservação dos Espaços Verdes da Junta de Freguesia de Benfica, pelo período de 12 meses, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, até ao limite máximo de 36 meses, bem como a correspondente autorização de despesa à empresa R……. – SERVIÇOS …………., SA com NIPC …………, que não poderá ser superior a € 378.003,72 (Trezentos e setenta e oito mil e três euros e setenta e dois cêntimos), valor para 12 meses, repartido mensalmente no valor de € 31.500,31, ao qual acresce IVA à taxa legal, (…)”; b) a anulação do contrato que eventualmente foi ou venha a ser celebrado na pendência dos presentes autos entre a ré e a contra-interessada R…….. – Serviços ……………, SA; c) a condenação da ré à prática de um novo acto que adjudique à autora o contrato de prestação de serviços em apreço, com a consequente celebração do contrato entre ambas. Por acórdão de 5 de Janeiro de 2016 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual e, em consequência, absolvidas a entidade demandada e as contra-interessadas dos pedidos.
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1.ª A questão jurídica fundamental subjacente ao presente processo é resumida na fórmula que o Tribunal a quo usou na página 43 do Acórdão recorrido: “A questão central reside em saber se todos os documentos da proposta apresentada pela Autora foram assinados electronicamente, mediante a utilização de certificado de assinatura qualificada emitido pela D………………. e, em caso afirmativo, em que momento o foram”; 2.ª Esta formulação permite apreender o duplo problema que é colocado pela metodologia utilizada pela ora Recorrente para apresentar a sua proposta no concurso aqui em apreço, a qual foi objeto de censura pelo Tribunal a quo: discute-se i) se os documentos que a constituem foram ou não regularmente (legalmente) assinados; e, ii) em caso afirmativo, quando o foram; 3.ª Para resposta à primeira questão, o intérprete verifica que, apesar de o Código dos Contratos Públicos ter conferido uma liberdade mais ampla quanto ao tipo de assinatura a apor aos documentos constitutivos das propostas apresentadas em procedimentos de contratação pública (cfr. n.º 4 do artigo 57.º e n.os 1 e 4 do artigo 62.º do CCP), o n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho, escolheu impor exclusivamente a “utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada” – com isso remetendo para o conceito de assinatura presente na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, na redação dada, por último, pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, exigindo um certificado qualificado que cumpra as exigências previstas no artigo 29.º do mesmo diploma; 4.ª Sucede que o próprio Tribunal a quo concluiu que “resulta da factualidade assente que os documentos que instruíam a proposta da Autora apenas foram assinados electronicamente com o Certificado da Assinatura Electrónica Qualificada emitido pela D…….. S………” (cfr. pp. 47-48 do Acórdão recorrido); tal conclusão resulta clara do ponto R) da matéria de facto provada, na qual o Tribunal tem o cuidado de reproduzir o relatório emitido pela plataforma eletrónica, confirmando a “assinatura do ficheiro validada” para todos e cada um dos documentos que constituem a proposta da P………. e J……….; 5.ª Assim, visto que a aposição de um tal “certificado da assinatura electrónica qualificada” constitui precisamente a única formalidade exigida para a correta assinatura de uma proposta num procedimento de contratação pública, essa circunstância implica, só por si, que nada mais na conduta procedimental da ora Recorrente pode ser objeto de censura jurídica quanto a uma eventual carência de assinaturas obrigatórias; 6.ª Aliás, ao contrário do que a Entidade Demandada e a Contrainteressada parecem ter insinuado para ofuscar esta clara conclusão, a ora Recorrente jamais alegou que a assinatura autógrafa que figura nos documentos que digitalizou (cfr. reprodução dos documentos nos pontos D) a F) da matéria de facto provada) teria a pretensão de assegurar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para a assinatura das propostas; a aposição dessa assinatura autógrafa resulta meramente dos procedimentos internos da Recorrente, estando esta bem consciente de que tal assinatura é irrelevante para o efeito do cumprimento dos requisitos normativos vigentes; 7.ª A Recorrente nunca discutiu que, com ou sem essa assinatura autógrafa, a regularidade da assinatura dos documentos que apresenta depende unicamente da utilização do Certificado Eletrónico Qualificado que cumpra as menções previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto: se esse Certificado for utilizado, então nenhuma outra assinatura é requerida; se esse Certificado não for utilizado, então a proposta é insuscetível de adjudicação, ainda que múltiplas outras assinaturas sejam utilizadas para sua (pretensa) substituição; 8.ª Mas foi justamente esse Certificado que a Recorrente utilizou para assinar todos e cada um dos documentos constitutivos da sua proposta – conforme o Tribunal considerou atestado pela matéria de facto provada (cfr. ainda ponto R) do probatório e páginas 46-48 do Acórdão recorrido); 9.ª Nenhuma outra exigência era formulada aos concorrentes, sendo inútil e supérflua a assinatura digitalizada que as ora Recorridas alegam ser necessária nos procedimentos de contratação pública: o n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 contentou-se com a utilização de um Certificado Eletrónico Qualifiado; nenhuma «digitalização» adicional de um documento «fora da plataforma» tem suporte legal ou regulamentar como requisito obrigatório a satisfazer pelos concorrentes em procedimentos de contratação pública; 10.ª Assim sendo, tendo ficado provado no presente processo que a P......... e J......... apôs uma assinatura, em cada documento da sua proposta, do tipo previsto no n.º 1 do seu artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho – isto é: uma assinatura através de um certificado de assinatura eletrónica qualificada, segundo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto –, nenhum vício pode neste plano ser imputado à sua proposta que implique a sua exclusão e que impeça a sua adjudicação; 11.ª Por ser evidente a inexistência do primeiro vício assacado à proposta da Recorrente, relativo ao tipo de assinatura utilizado, a censura que o Acórdão recorrido lhe dirige incide sobretudo sobre o momento em que a assinatura foi aposta; 12.ª O Tribunal a quo procurou avaliar a compatibilidade da conduta da Recorrente com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Portaria n.º 701-G/2008: “sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura electrónica qualificada”; e se ficou demonstrado na matéria provada que a Recorrente “digitalizou primeiramente os documentos da sua proposta, carregou-os na plataforma electrónica e só depois procedeu à sua assinatura electrónica”, então alega-se que essa sequência regulamentar teria sido ilicitamente trocada; 13.ª A emissão desta censura à metodologia utilizada pela Recorrente para assinatura da proposta só pode ser compreendida em razão de um erro interpretativo que conduziu o Acórdão recorrido a uma errada aplicação do Direito: o Tribunal a quo decidiu como se no ordenamento português apenas existisse uma norma com o teor do disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Portaria n.º 701-G/2008; como se este mesmo preceito não contivesse um segmento inicial que salvaguarda (“sem prejuízo de”) um mecanismo alternativo previsto no “número seguinte”; e como se esse “número seguinte” (o n.º 5 do artigo 18.º) não previsse a possibilidade de carregamento dos ficheiros “de forma progressiva na plataforma eletrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura eletrónica”, para permitir a assinatura somente no momento da sua submissão; 14.ª Com efeito, tal como resulta do disposto no n.º 4 e no n.º 5 desse artigo 18.º, as entidades gestoras das plataformas podem utilizar dois mecanismos distintos para aposição da assinatura das propostas: i) podem recorrer ao mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 18.º, procedendo à assinatura e encriptação de cada ficheiro antes do seu carregamento; ou ii) podem recorrer ao mecanismo previsto no n.º 5 do mesmo artigo, procedendo ao carregamento dos ficheiros “de forma progressiva na plataforma eletrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura eletrónica”, desde que naturalmente a assinatura requerida através de certificado qualificado não falte e seja aposta no momento da submissão da proposta; 15.ª Sucede que, no caso da plataforma utilizada no concurso em apreço – a ComprasPT (www2.compraspt.com) –, foi atribuída aos concorrentes a possibilidade de recorrer ao n.º 5 do artigo 18.º; segundo a metodologia utilizada, é somente no final do processo de submissão da proposta que a plataforma permite a assinatura dos documentos de acordo com o certificado eletrónico qualificado a que se refere o artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 – a única assinatura juridicamente relevante num procedimento de contratação pública –; em nenhum momento anterior é facultada a possibilidade de recorrer a esse certificado de assinatura; 16.ª Por isso, fica visível que a plataforma escolhida pela entidade adjudicante selecionou a metodologia prevista no n.º 5, e não no n.º 4, do artigo 18.º da Portaria n.º 701-G/2008: a assinatura ocorre no momento da submissão da proposta, não sendo possível proceder à “assinatura e encriptação de cada ficheiro antes do seu carregamento”; e o carregamento dos ficheiros ocorre “de forma progressiva na plataforma eletrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura eletrónica”, garantindo-se apenas que, no momento da submissão da proposta, seja então aposta a assinatura requerida através do certificado qualificado previsto no referido artigo 27.º. 17.ª Em conformidade com isso, a ora Recorrente utilizou – e bem – o mecanismo que se encontra previsto no n.º 5 do artigo 18.º da Portaria n.º 701-G/2008, o qual a plataforma ComprasPT facultou – e bem – aos concorrentes; a Recorrente deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º da mesma Portaria, usando o único certificado qualificado admitido no ordenamento português para a assinatura de propostas, e usando-o no momento certo que a plataforma fixou para esse efeito, o qual respeita integralmente o disposto no referido n.º 5 do artigo 18.º dessa Portaria; 18.ª Assim sendo, nenhum vício pode ser assacado à proposta da ora Recorrente P......... e J........., não padecendo da causa de exclusão prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP; 19.ª Os Tribunais superiores já confirmaram inequivocamente este entendimento em casos paralelos ao presente, não tendo o Tribunal a quo cuidado sequer em fundamentar por que afastou esse entendimento e por que considerou que a sua tese – que basicamente apaga o n.º 5 do artigo 18.º da Portaria n.º 701-G/2008 do nosso ordenamento e decide como se ele não existisse – deveria ser preferida à jurisprudência dos Tribunais superiores; 20.ª Como bem esclareceu este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 15 de janeiro de 2015 (Processo 11671/14), os normativos em apreço “não exig[e]m a aposição da assinatura eletrónica qualificada no texto dos documentos, ou seja, antes do carregamento, mas apenas que os mesmos sejam assinados aquando da sua submissão na plataforma eletrónica. Assinatura que tem, assim, lugar, atentos também os moldes em que se encontra gizado o mecanismo tecnológico usado na plataforma eletrónica, de modo que os ficheiros referentes à proposta e documentos foram assinados eletronicamente no momento do carregamento nessa plataforma, com recurso às aplicações informáticas ali disponibilizadas, tal como dispõe o nº 3 do artigo 18º da Portaria nº 701-G/2008, respeitando assim os requisitos fixados na lei”; 21.ª E se dúvidas subsistissem, o recentíssimo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 6 de novembro de 2015 (Processo 02610/14.0BEBRG) esclareceu definitivamente a possibilidade aberta pelo n.º 5 desse artigo 18.º, expondo o erro de julgamento do Acórdão aqui recorrido: “o n.º 5 do referido artigo 18º refere que as plataformas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão. Ou seja, a par da hipótese de os ficheiros das propostas, quando do seu carregamento, terem de ser encriptados e assinadas, há outra hipótese a ter em conta, que é o da plataforma ter de proporcionar aos concorrentes o carregamento dos ficheiros de forma progressiva. Assim sendo, temos de concluir que não está excluída, nos termos deste n.º 5 do artigo 18º da Portaria, ora em análise, que os ficheiros possam ir sendo introduzidos na plataforma e serem assinados no fim. O que é relevante, nos termos do artigo 27º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho é que todos os documentos carregados na plataforma electrónica sejam assinados, o que se verifica no caso dos autos”; 22.ª E ainda: “não se torna necessário proceder desde logo à encriptação e assinatura dos documentos, podendo ocorrer um processo de carregamento progressivo da mesma. Não é assim imperioso que tenha de ocorrer a assinatura de todos os documentos quando do carregamento dos diversos documentos da proposta”; 23.ª Concluindo: “De todo o exposto se conclui que, de acordo com o artigo 27º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente, mesmo que essa assinatura decorra da assinatura quando da submissão da proposta. Se todos os documentos da proposta se encontram assinados através da assinatura electrónica qualificada não há motivo para exclusão da proposta do contra-interessado”; 24.ª Fica assim evidente que a proposta da ora Recorrente P......... e J......... deu cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 62.º do CCP, nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 29 de julho, e, bem assim, nos referidos artigos 18.º, n.º 5, e 27.º, n.º 1, da Portaria n.º 701-G/2008; 25.ª Em consequência, a sua proposta não padece da causa de exclusão prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, merecendo pois a adjudicação por ser a proposta economicamente mais vantajosa à luz do critério de adjudicação fixado no programa do Concurso Público Internacional n.º…/2014. Assim Sendo, Deve revogar-se o Acórdão recorrido, dando provimento à presente ação, e, em consequência: a) Invalidar i) o ato de exclusão da proposta da ora Recorrente P......... e J......... no concurso público internacional n.º 2/2014, ii) o ato de adjudicação praticado pela Junta de Freguesia de Benfica e iii) o contrato de prestação de serviços celebrado entre esta Freguesia e a adjudicatária R.........; b) Condenar a Junta de Freguesia de Benfica à prática de um novo ato que adjudique a proposta da ora Recorrente P......... e J......... apresentada ao mencionado concurso, com a consequente celebração do contrato entre estas duas entidades”.
A entidade demandada e a contra-interessada R......... - Serviços …………….., SA, apresentaram contra-alegações, onde pugnaram pela improcedência do recurso.
A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou que o recurso não merece provimento, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO “A) A Autora foi opositora ao Concurso público com publicidade internacional n.º …../2014 para “Aquisição de Serviços de Manutenção e Conservação dos Espaços Verdes da Junta de Freguesia” (cfr. acordo e P.A. apenso que ora se dá por integralmente reproduzido); B) Do Programa do Concurso referido em A) consta, nomeadamente, o seguinte: CLÁUSULA 1.ª - OBJECTO DO CONCURSO O presente concurso tem por objecto a celebração de um contrato de aquisição de serviços de manutenção e conservação dos espaços verdes da Junta de Freguesia de Benfica (JFB) identificados no caderno de encargos pelo período de 1 (um) ano, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, até ao limite máximo de 36 meses. CLÁUSULA 2.ª - ENTIDADE ADJUDICANTE A entidade adjudicante é a Junta de Freguesia de Benfica, pessoa colectiva nº …………, sita na Av. ………., nº 17,1549-019 Lisboa, com o número de telefone ………….., fax ……… e com os e-mails: …………….pt e / ou …………………...pt CLÁUSULA 8.ª - MODO E PRAZO LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 1. Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente na plataforma electrónica utilizada pela Entidade Adjudicante (comprasPT), através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, nos termos do preceituado no n.º 1 do Artigo 62.º do C.C.P. 2. A proposta deve ser redigida em língua portuguesa ou, não o sendo, deve ser acompanhada de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o Concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais, nos termo do preceituado no Artigo 82.º do C.C.P. 3. As propostas devem ser apresentadas pelos Concorrentes até às 23h59 do 40º dia a contar da data do envio, para publicação, do anúncio publicitado no Diário da República. 4. A data limite fixada no n.º 3 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do concurso, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito. 5. A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados. 6. O Concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso da entrada das propostas se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das mesmas. CLÁUSULA 9.ª – PREÇO BASE Preço base é o preço máximo que a JFB se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constitui a aquisição de serviços a contratar previstos 1. no presente caderno de encargos, nomeadamente a quantia anual de €380.000,00 (trezentos e oitenta mil euros) não incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado, valor para os 12 meses de contrato. CLÁUSULA 10.ª - PROPOSTA Na proposta o Concorrente deve indicar os seguintes elementos: a) Valor global da proposta para o período considerado no Caderno de Encargos, de acordo com os trabalhos e modos de execução dos mesmos no Anexo III - Proposta de preço; b) Custos de manutenção, por metro quadrado, por tipologia de áreas e manutenção, de acordo com a “Caracterização da Área de Intervenção” expressa no Caderno de Encargos Anexo IV - Custos de manutenção por tipologia e unidade de área; c) Listagem de Recursos a afectar directamente ao Contrato, com discriminação de categoria profissional, anos de experiência, experiência profissional, funções a exercer e horário de trabalho. d) Listagem de Veículos e equipamentos a afectar directamente, e em exclusivo, à execução do Contrato, com indicação do número de anos de utilização e discriminação das tarefas ás quais vão estar afectos. e) Custo de manutenção mensal, especificando e detalhando o custo com a mão-de-obra, máquinas, equipamentos e consumíveis; f) Memória descritiva e justificativa dos trabalhos de manutenção, descrevendo as operações a realizar, de modo a atingir os objectivos propostos; programa de trabalhos constituído no mínimo pelos seguintes elementos: I. Plano de trabalhos definindo todas as operações a realizar, bem como as frentes de trabalho, calendarizadas definindo para cada operação a periodicidade; II. Plano de mão-de-obra, com base no plano de trabalhos proposto, com afectação dos meios humanos e respectiva categoria profissional; III. Plano de equipamento, com base no plano de trabalhos proposto. g) Mais-valias, aspectos relevantes e inovadores que permitam elevados níveis de qualidade na manutenção e requalificação. h) Plano de Gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança a adoptar na prestação de serviços em que seja evidenciada a metodologia e os processos a implementar. i) Caracterização dos espaços no âmbito do contrato utilizando o Anexo V ao Programa de Concurso. CLÁUSULA 11.ª - DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROPOSTA 1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do Concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa do Concurso, na qual o Concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo, assinada pelo Concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; b) O Concorrente pode ainda apresentar os documentos que, em função do objecto do Contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o Concorrente se dispõe a contratar; c) A proposta deve ainda conter, caso se aplique, os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, referido na Cláusula 4.º do Caderno de Encargos; d) Declaração emitida conforme modelo constante no Anexo VI – Declaração relativa a trabalhadores Imigrantes; e) Prova de subscrição de seguro de responsabilidade civil, onde conste a cobertura de danos provocados no âmbito do exercício da actividade; 2. Caso o concorrente seja Certificado ou se encontre em processo de certificação, a proposta deve incluir cópia (s) do (s) certificado (s) de qualidade; 3. Não é admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do Caderno de Encargos. CLÁUSULA 17.ª - NOTIFICAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO, DA JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PARA APRESENTAÇÃO DA MINUTA DO CONTRATO 1. No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, o qual não pode ser superior a 10 (dez) dias, deve o Adjudicatário entregar os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II ao presente Programa do Concurso e do qual faz parte integrante; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55º do C.C.P.; c) Demais documentos mencionados nos n.º 4 e 5 alínea b) do artigo 81º do C.C.P. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Adjudicatário deve apresentar a reprodução dos documentos de habilitação aí mencionados, através da plataforma electrónica utilizada pela Entidade Adjudicante. 3. Se os documentos a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do Artigo 81.º C.C.P. se encontrarem disponíveis na Internet, o Adjudicatário pode, em substituição da respectiva reprodução na plataforma electrónica, indicar à Entidade Adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítios e documentos deles constantes estejam redigidos em língua portuguesa. 4. Quando o Adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos da lei, para que a Entidade Adjudicante consulte a informação relativa a qualquer dos documentos referidos no número anterior, é dispensada a sua reprodução nos termos do n.º 2 ou a indicação prevista no n.º 3. 5. A não apresentação pelo Adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto na presente Cláusula, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação. 6. Aquando da notificação da adjudicação, é o Adjudicatário notificado para enviar à JFB, a minuta do Contrato, a qual se considera aceite quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 (cinco) dias subsequentes à respectiva notificação. 7. As bases do Contrato a celebrar, objecto do presente procedimento, serão estabelecidas atendendo aos elementos incluídos no Programa do Concurso, Caderno de Encargos e aos apresentados pelo Adjudicatário, desde que aceites pela JFB. 8. Consideram-se integrados no Contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, todos os elementos patentes no presente procedimento e demais elementos definidos no Caderno de Encargos. CLÁUSULA 20.ª - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em consideração os seguintes factores de pontuação: CLÁUSULA 25.ª - ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o Adjudicatário, não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do presente Programa do Concurso. (cfr. PA apenso, ibidem) C) É o seguinte o teor do Anexo I ao Programa de Concurso referido na al. A): ANEXO I Modelo de Declaração [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º] 1 - _________ (nome completo), portador do Bilhete de Identidade número _______, emitido em ____/___/____, pelos S.I.C. de ___________, morador(a) _______________, na qualidade de representante legal de ________________________________(1) (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do Contrato a celebrar na sequência do procedimento de ____________________ (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido Contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 — Declara também que executará o referido Contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): a) ... b) ... 3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido Contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (5)] (6); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do número 1 do Artigo 21.º do Decreto - Lei número 433/82, de 27 de Outubro, no Artigo 45.º da Lei número 18/2003, de 11 de Junho, e no número 1 do Artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do número 1 do Artigo 627.º do Código do Trabalho (13); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão - de - obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17): i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no número 1 do Artigo 2.º da Acção Comum número 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na acepção do Artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do número 1 do Artigo 3.º da Acção Comum número 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na acepção do Artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do Artigo 1.º da Directiva número 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da Proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do Artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de Contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6 — Quando a Entidade Adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no Artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do número 4 desta declaração. 7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a Proposta apresentada e constitui contra - ordenação muito grave, nos termos do Artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de Contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ... (local), ...(data), ... [assinatura (18)]. (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas. (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (3) Enumerar todos os documentos que constituem a Proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número 1 e nos n.os 2 e 3 do Artigo 57.º (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (10) Declarar consoante a situação. (11) Declarar consoante a situação. (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (14) Declarar consoante a situação. (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (18) Nos termos do disposto nos números 4 e 5 do Artigo 57.º (cfr. PA apenso aos autos de contencioso pré-contratual registado sob o n.º 506/15.7 BELSB) D) Da Proposta apresentada pela Autora extrai-se, nomeadamente, o seguinte: DECLARAÇÃO - ANEXO I (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º) 1. Maria ………………….., portadora do Cartão de Cidadão nº …………., válido até 11/03/2016, moradora na Rua …………., lote …., …..-030 ………., na qualidade de representante legal da Firma P......... e J........., Projectos ………….., Lda. , NIF nº ……….., com sede na Rua ……………., 3C, ……..-068 …………., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do Contrato a celebrar na sequência do procedimento de “AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS VERDES DA JUNTA DE FREGUESIA DE BENFICA”, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido Contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual, declara aceitar, sem reservas, todas as cláusulas. 2. Declara também que executará o referido Contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo: Atributos da Proposta, conforme exigido na Cláusula 10ª do Programa de Concurso; Declaração relativa a trabalhadores Imigrantes, conforme exigido na alínea d) ponto 1 da Cláusula 11ª do Programa de Concurso; Seguro de Responsabilidade Civil, conforme exigido na alínea e) ponto 1 da Cláusula 11ª do Programa de Concurso; Certificados de Qualidade, conforme exigido no ponto 2 da Cláusula 11ª do Programa de Concurso. 3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido Contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4. Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional; c) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional; d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal; e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal; f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do número 1 do Artigo 21.º do Decreto –Lei número 433/82, de 27 de Outubro, no Artigo 45.º da Lei número 18/2003, de 11 de Junho, e no número 1 do Artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos; g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do número 1 do Artigo 627.º do Código do Trabalho; h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal; i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes: i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no número 1 do Artigo 2.º da Ação Comum 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do Artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do número 1 do Artigo 3.º da Ação Comum 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do Artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do Artigo 1.º da Diretiva número 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da Proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do Artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de Contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6. Quando a Entidade Adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no Artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II ao referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do número 4 desta declaração. 7. O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a Proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do Artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de Contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. Linda-a-Velha, 31 de Outubro de 2014 (cfr. PA apenso, ibidem) E) Dos Atributos da Proposta apresentada pela Autora, resulta, de entre o mais, o seguinte: Proposta de Preço - Anexo III P......... e J........., Projectos e Construções, Lda., com sede na Rua ………, 3C, ………-068 …………, depois de ter tomado inteiro conhecimento do objeto e âmbito do Processo do Concurso Público para a “Prestação de Serviços de Manutenção e Conservação e dos Espaços Verdes da Junta de Freguesia de Benfica Identificados no Caderno de Encargos”, pelo período de um ano, e de todas as condições estabelecidas nos respetivos Programa de Concurso, Caderno de Encargos e restantes peças patenteadas, propõe-se prestar todos os serviços que constituem esta prestação de serviços pelo Preço Global de 323.000,04 € (trezentos e vinte e três mil euros e quatro cêntimos). À quantia supra acrescerá o Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa legal em vigor. Declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, a tudo o que se encontra prescrito na legislação portuguesa em vigor. Mais declara, sob compromisso de honra, a veracidade e o rigor das informações prestadas nesta proposta, e que se submete ao foro do tribunal português que for competente, com renúncia a qualquer outro. (cfr. PA apenso); F) Do Anexo IV da Autora consta o seguinte: DECLARAÇÃO RELATIVA A TRABALHADORES IMIGRANTES – ANEXO -VI Maria ………………………, titular do Cartão de Cidadão nº ………….., válido até 11/03/2016, residente na Rua ………………, lote 91, ………-030 …….., na qualidade de representante legal da Firma P......... e J........., Projectos ………………, Lda., com sede na Rua …………, 3C, …….-068 ………….., com o capital social de 74.819,68€, contribuinte fiscal nº. ………….., a solicitação da JFB, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs. 4 e 5 do artigo 198º da Lei nº. 23/2007, de 4 de Julho, declara, por sua honra, que o pessoal que traz ao seu serviço cumpre todas as obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes contratados, nomeadamente no que respeita à entrada e à permanência ou residência, para efeitos de trabalho em Portugal, mais se obrigando a fazer prova do que declara logo que para tal seja instado pela Fiscalização, pelo Dono da Obra ou por qualquer autoridade. Linda-a-Velha, 31 de Outubro de 2014 (cfr. PA apenso); G) Da Proposta apresentada pela Contra-Interessada R......... – Serviços ………….., S.A, resulta, designadamente, o seguinte: JUNTA DE FREGUESIA DE BENFICA “CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS VERDES DA JUNTA DE FREGUESIA DE BENFICA IDENTIFICADOS NO CADERNO DE ENCARGOS” DECLARAÇÃO 1- Luís ………………, portador do Cartão do Cidadão n.º ……………., válido até 24/02/2016, com morada profissional no Lagoas .., Edifício 1, Freguesia de ………….. – Concelho de Oeiras, e Isabel …………………, portadora do Cartão do Cidadão n.º ………….., válido até 03/07/2019, com morada profissional no …… ……., Edifício 1, Freguesia …………….. – Concelho de Oeiras, na qualidade de, respectivamente, Administrador e Procuradora da R........., Serviços ………….., S.A., Contribuinte Fiscal n.º ……………….., com sede social no …………. Park, Edifício 1, Freguesia de ………….. – Concelho de Oeiras, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de “CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS VERDES DA JUNTA DE FREGUESIA DE BENFICA IDENTIFICADOS NO CADERNO DE ENCARGOS”, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceita, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2- Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo: a. Procuração; b. Registo comercial; c. Valor global da proposta; d. Custos de manutenção, por metro quadrado, por tipologia de áreas e manutenção; e. Listagem de recursos a afectar directamente ao Contrato; f . Listagem de veículos e equipamentos a afectar directamente ao Contrato; g. Custo de manutenção mensal, detalhando o custo com a mão-de-obra, máquinas, equipamentos e consumíveis; h. Memória descritiva e justificativa; i. Plano de trabalhos; ii. Plano de mão-de-obra; iii. Plano de equipamento. i. Mais-valias, aspectos relevantes e inovadores (incluído na memória descritiva); j. Plano de gestão da qualidade, ambiente e segurança a adoptar na prestação de serviços; k. Caracterização dos espaços – Anexo V; l. Esclarecimentos justificativos de um preço anormalmente baixo; m. Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo VIII – Declaração relativa a trabalhadores imigrantes; n. Prova de subscrição de seguro de responsabilidade civil; o. Cópias de Certificados de Qualidade, Ambiente, Segurança e Responsabilidade Social. 3- Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4- Mais declara, sob compromisso de honra, que: a. Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b. Os titulares dos seus órgãos sociais (de administração, direcção ou gerência) não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional; c. Os titulares dos seus órgãos sociais (de administração, direcção ou gerência) não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional; d. Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal; e. Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal; f . Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71º da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 460º do Código dos Contratos Públicos; g. Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562º, do Código do Trabalho; h. Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal; i. Os titulares dos seus órgãos sociais (de administração, direcção ou gerência) não foram condenados por algum, dos seguintes crimes: i. Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii. Corrupção na acepção do artigo 3º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3º da Acção Comum n.º 98/742/JAI do Conselho; iii. Fraude, na acepção do artigo 1º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv. Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j. Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência. 5- O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada, ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6- Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração. 7- O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. “« Texto no original»” (cfr. PA apenso); H) Em 17/12/2014, o Júri do procedimento referido em A) elaborou Relatório Preliminar, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “« Texto no original»” (cfr. PA apenso aos autos de contencioso pré-contratual registado sob o n.º 506/15.7 BELSB); I) Em sede de Audiência Prévia, a Contra-Interessada R......... – Serviços ………….., S.A. pronunciou-se, pugnando pela exclusão dos Concorrentes P......... e J........., Projectos ………….., Lda. e L………… – Construção …………. J........., Lda. e pela reordenação das propostas, com a graduação da sua proposta em primeiro lugar, alegando, no que concerne à proposta da ora Requerente, o seguinte: “Relativamente à admissão da proposta do concorrente P......... e J......... No que respeita ao exigido na prestação de Erros e Omissões (Proposta 441/2014 aprovada a 30 de Setembro de 2014) e nas Cláusulas 7ª, 27ª e 43ª do Caderno de Encargos. 4. De acordo com o Programa de Concurso e Caderno de Encargos, este procedimento rege-se pela “legislação aplicável”. 5. Ora, considerando que, pela vinculação, através da Declaração do Anexo I do CCP, os concorrentes aceitam as cláusulas do Caderno de Encargos, 6. Que a Cláusula 27ª do Caderno de Encargos refere, especificamente, que “Compete, igualmente, ao Adjudicatário no âmbito da execução do Contrato, o fornecimento de (…) produtos fitossanitários, herbicidas (…) que se verifiquem necessários a uma correcta, eficaz e prudente realização do trabalho”, 7. E que, na Cláusula 43ª do Caderno de Encargos constam trabalhos definidos como “Tratamentos fitossanitários”, para os quais são necessárias habilitações específicas constantes da legislação aplicável, 8. A definição específica de um trabalho em Caderno de Encargos, demonstra, de per si, que tal trabalho se reconduz a termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule. 9. Pelo que as empresas concorrentes deverão ser titulares das habilitações específicas constantes da legislação em vigor, pois em sede de execução do contrato, o adjudicatário deverá ser, necessariamente, titular daquelas habilitações, sob pena de ficar impossibilitado de dar cabal cumprimento ao objeto contratual. 10. E tendo sido verificado que o concorrente P......... e J......... não consta da “Listagem das Autorizações do Exercício das Atividades de Prestação de Serviços de Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos” em vigor, emitida pela DGAV, entidade competente nesta matéria, 11. Conclui-se pelo que o referido concorrente não se encontra habilitado para o “Exercício da Atividade de Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos (ao abrigo do disposto no nº 4 do Art.º 19 da Lei nº 26/2013, de 11 de Abril)”. 12. Deste modo, por se tratar de uma obrigação legal e de um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos, é inequívoco que o concorrente P......... e J........., ao não deter as habilitações exigidas para a execução dos referidos trabalhos, não poderá apresentar proposta no quadro do presente procedimento, pelo que se requer a respetiva exclusão, atento o previsto, nomeadamente, na alínea c) do nº. 1 do artigo 57º e na alínea d) do nº. 2 do artigo 146º, todos do CCP. No que respeita ao exigido na Cláusula 8ª do Programa de Concurso 13. No ponto 1 da Cláusula 8ª do Programa de Concurso está definido o modo de apresentação das propostas, no caso, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela Entidade Adjudicante. 14. De acordo com o previsto no n.º 4 art. 62.º do CCP, os termos a que deve obedecer a apresentação e receção de propostas/candidaturas em plataforma eletrónica são definidos em diploma próprio, nomeadamente no que concerne à aposição de assinaturas eletrónicas nos documentos a submeter nas plataformas. 15. A exigência da aposição da assinatura eletrónica qualificada dos documentos decorre, nomeadamente, do previsto no art. 62º do CCP, art.s 8º, nº 1 e 11º, nº 1 do Decreto-lei nº 143-A2008 e art.s 18.º, nº 4 e 27.º, nº 1 da Portaria 701-G/2008, de 29 de julho. 16. Sendo que o incumprimento dessa exigência implica a exclusão das propostas/candidaturas, nos termos do previsto no art. 146.º al. I) do CCP. 17. De acordo com disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 18.º e, em particular, o disposto no n.º 1 do art. 27.º da Portaria 701-G/2008, de 29 de julho, cada um dos documentos que compõem a proposta/candidatura devem ser assinados com assinatura digital qualificada. 18. Sendo que atento o disposto no n.º 1 do art. 27.º da mesma Portaria, conclui-se que concorrente está obrigado a assinar (encriptar) todos os documentos da proposta/candidatura com assinatura eletrónica qualificada antes de efetuar o seu carregamento na plataforma. 19. Pelo que, necessariamente, a assinatura digital qualificada tem de ser aposta nos documentos em questão e efectivada previamente à submissão dos ficheiros carregados que contêm esses documentos, devendo esses ficheiros ser também assinados, mas apenas para efeitos de carregamento na plataforma e disponibilização do respetivo recibo eletrónico. 20. Quando o legislador se refere à assinatura dos documentos da proposta, o que pretende é que os concorrentes se vinculem ao respectivo conteúdo material, isto é, à declaração de vontade em cada um deles expressa, afastando a possibilidade de ocorrer, por exemplo, uma troca fortuita de documentos que depois fossem inseridos num qualquer ficheiro, ainda que este estivesse electronicamente assinado. 21. Sendo, por isso, que sem a assinatura regularmente aposta em cada um dos documentos apresentados não há uma vinculação do concorrente quanto ao conteúdo material do mesmo documento apresentado, ainda que o ficheiro no qual estejam inseridos documentos não assinados electronicamente, o esteja. 22. É este, aliás, o entendimento claro e inequívoco do Supremo Tribunal Administrativo (STA), já expresso em diversos dos seus Acórdãos (nomeadamente no Ac. STA de 08/03/2012, no âmbito do Proc. nº 1056/11; no Ac. STA de 30/01/2013, no âmbito do Proc. 1123/12; e no Ac. STA de 14/02/2013, no âmbito do Proc. 1257/12, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt), 23. Considerando o STA que o desrespeito da exigência de envio sob assinatura electrónica qualificada de todos os documentos submetidos, conduz à exclusão da respectiva proposta. 24. Compulsada a proposta do concorrente P......... e J........., constata-se que nenhum dos documentos anexos à mesma foi assinado com assinatura digital qualificada, previamente à sua submissão na plataforma eletrónica. 25. Aliás, em alguns dos documentos apresentados pelos candidatos, foi meramente aposta uma assinatura “autógrafa” do representante, não obstante a mesma não ter qualquer valor legal, por se tratar de uma proposta a submeter em plataforma digital, onde apenas é valida assinatura digital qualificada desse documento, bem como dos restantes, nos termos supra referidos. 26. A falta de assinatura na forma legalmente exigida não se pode considerar uma mera formalidade não essencial, pelo que a referida proposta, ao incumprir aquele requisito legal não podia, sequer, ser considerada pelo Júri do Procedimento. 27. Face ao exposto, verifica-se o incumprimento da alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º aplicável ex vi do art. 162.º todos do CCP, pelo que a proposta deverá ser excluída com este fundamento, o que se requer, para os devidos efeitos (cfr. PA apenso); J) Em 19/01/2015, o Júri do Procedimento referido em A) procedeu à revisão do Relatório Preliminar, do qual consta, nomeadamente, que: “« Texto no original»” (cfr. PA apenso); K) Notificada da Revisão do Relatório Preliminar, a Autora apresentou Reclamação, pugnando pela anulação do procedimento administrativo concursal, pela anulação da “Revisão do Relatório Final” e pela elaboração do Relatório Final, graduando a ora Requerente no 1º lugar para efeitos de adjudicação do concurso em causa (cfr. PA apenso); L) Em 01/02/2015, o Júri do Procedimento referido em A) elaborou Relatório Final, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “« Texto no original»” (cfr. PA apenso); M) Em 05/02/2015, foi apresentada a Proposta n.º 75/2015, com o seguinte teor: “« Texto no original»” (cfr. Doc. n.º 1, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido); N) Em 09/02/2015, sobre a proposta referida na alínea anterior foi exarado despacho de aprovação pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Benfica (cfr. Doc. n.º 1, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido); O) Em 09/02/2015, a Entidade Demandada deliberou, por unanimidade, aprovar em minuta a acta referente à proposta referida na al. M) (cfr. Doc. n.º 2, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido); P) Resulta do Doc. n.º 2, junto com a P.I. o seguinte: “« Texto no original»” Q) Resulta do Doc. n.º 3, junto com a Contestação da Entidade Demandada o seguinte: “« Texto no original»” R) Resulta do Documento n.º 1, junto com o requerimento de 23/04/2015, nomeadamente, o seguinte: “« Texto no original»” (cfr. Doc. n.º 1, junto com o requerimento de 23/04/2015, que ora se dá por integralmente reproduzido); S) Em 09/02/2015 foi celebrado Contrato de Aquisição de Serviços entre a Junta de Freguesia de Benfica e a R......... - Serviços ………….., S.A., referente ao concurso referido em A) (cfr. Doc. n.º 2, junto com o requerimento de 21/07/2015); T) Resulta do Relatório da Proposta da Contra-Interessada R......... - Serviços ………………….., S.A, junto em audiência final, nomeadamente, o seguinte: “« Texto no original»” (cfr. Doc. junto em audiência final que ora se dá por integralmente reproduzido); U) Em 25/11/2015, em sessão diária, o Tribunal de Contas deliberou conceder visto ao processo relativo à aquisição de serviços e manutenção dos espaços verdes da Junta de Freguesia de Benfica, referido na al. R) (cfr. Doc. junto com o requerimento de 26/11/2015, que ora se dá por integralmente reproduzido); V) Para se submeter as propostas na plataforma electrónica é necessário a concertação de dois certificados – o certificado de autenticação e o certificado digital qualificado (cfr. depoimento da testemunha Pedro ……………….., colaborador da Autora, encarregado de responder aos concursos públicos e que acompanhou o concurso sub judice, que revelando conhecimento directo dos factos, foi coerente e convincente e mereceu credibilidade); W) A Autora digitalizou primeiramente os documentos que instruíam a sua proposta, carregou-os na plataforma electrónica e só depois os assinou (cfr. depoimento da testemunha Pedro ………………., ibidem); X) A Contra-Interessada R......... - Serviços ………………., S.A assinou individual e digitalmente fora da plataforma electrónica os documentos e, posteriormente, submeteu a mesma (cfr. depoimento da testemunha Carla ……………….., técnica superior na área da contratação pública há cerca de quatro anos, que revelando conhecimento directo dos factos, foi coerente e convincente e mereceu credibilidade, referindo que os documentos da proposta da Autora não possuem assinatura electrónica qualificada, mas apenas vêm apresentadas como PDF ou Excel); Y) O Doc. n.º 3 junto com a Contestação corresponde às propriedades dos documentos, consubstanciando um visualizador detalhado da assinatura (cfr. depoimento das testemunhas Pedro …………… e Carla ………………, ibidem); Z) O certificado digital serve para aceder e para submeter as propostas (cfr. depoimento da testemunha Carla ………………, ibidem); AA) Os documentos das propostas deveriam ser assinados electronicamente com Certificado de Assinatura Electrónica Qualificada, emitida pela D………… (cfr. acordo, depoimento da testemunha Carla …………….., ibidem)”. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido enferma de erro ao ter julgado improcedente a presente acção (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
A decisão recorrida julgou improcedente a presente acção com base no entendimento de que a proposta apresentada pela recorrente foi correctamente excluída – razão pela qual inexiste motivo para invalidar a adjudicação feita a favor da contra-interessada, ora recorrida, R......... - Serviços ……………, SA -, dado que, embora aceitando que os documentos que instruíram a proposta da recorrente foram assinados electronicamente com certificado de assinatura electrónica qualificada, emitido pela D………….. (cfr. als. R) e W), dos factos provados), considerou que tal assinatura, apenas tendo acorrido após o carregamento dos documentos, afrontou o disposto no art. 18º n.º 4, da Portaria 701-G/2008, de 29/7, e, consequentemente, o preceituado no art. 27º n.º 1, do mesmo diploma, bem como o estatuído no art. 62º n.ºs 1 e 4, do Código dos Contratos Públicos (CCP).
A recorrente defende que a decisão ora sindicada faz uma errada aplicação do direito, já que, de acordo com o disposto no art. 18º n.ºs 4 e 5, da Portaria 701-G/2008, os documentos podem ser assinados apenas aquando da sua submissão na plataforma electrónica, não padecendo a sua proposta da causa de exclusão prevista no art. 146º n.º 2, al. l), do CCP.
Vejamos.
A exclusão da proposta apresentada pela ora recorrente assentou, maxime, no entendimento de que os documentos carregados na plataforma electrónica não se encontravam assinados através de assinatura electrónica qualificada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 27º, da Portaria 701-G/2008, de 29/7, não cumprindo, assim, o exigido na cláusula 8ª, do programa de concurso, e o disposto no art. 62º, do CCP (cfr. relatório final, dado como assente na al. L)).
Cumpre, desde já, reconhecer que o acórdão recorrido incorreu em erro ao afirmar que os documentos que instruíam a proposta da recorrente tinham, necessariamente, de ser assinados (com certificado de assinatura electrónica qualificada, emitido pela D...........) antes do seu carregamento.
Com efeito, do disposto nos arts. 18º n.º 5 [“As plataformas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão”], 19º n.º 3 [“Nos casos referidos no n.º 5 do artigo anterior, o momento da submissão desencadeia o processo de encriptação de todos ficheiros que compõem a proposta”] e 32º n.º 3 [“A assinatura a efectuar na fase de carregamento ou na fase de submissão da candidatura, da solução ou da proposta deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º”], da Portaria 701-G/2008, de 29/7, decorre que tais documentos podiam ser carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de prévia encriptação e assinatura electrónica, o que significa que a assinatura apenas tem lugar aquando da submissão da proposta e que não é obrigatória a encriptação e assinatura dos documentos antes do carregamento - neste sentido, Ac. do TCA Sul de 15.1.2015, proc. n.º 11671/14, Ac. do TCA Norte de 6.11.2015, proc. n.º 2610/14.0 BEBRG (“I-Quando do carregamento das proposta, a par da hipótese de os ficheiros terem de ser encriptados e assinadas (n.º 4 do artigo 18º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho), há outra hipótese, a de a plataforma ter de proporcionar aos concorrentes a possibilidade de a poderem ir carregando de forma progressiva (n.º 5), caso em que a encriptação ocorre só no momento da submissão (artigo 19º n.º 3). II- No entanto devem ser assinados electronicamente todos os documentos que constituem a proposta. Tais documentos deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada aquando da sua submissão na plataforma electrónica, com recurso às aplicações informáticas disponibilizadas”), e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, 2014, págs. 680-681 (“Existem nas plataformas áreas específicas reservadas a cada interessado (aí inscrito como tal) para carregamento dos ficheiros das suas propostas e respectivo formulário principal (arts. 16.º/1 e 18.º/2 da Portaria), carregamento esse que pode ser feito com base em ficheiros completos (mesmo se introduzidos sucessivamente) – pois que o art. 18.º/4 desse diploma insere nesta modalidade “o carregamento […] de um ficheiro da proposta” – ou então pode ser cada um deles carregado “de forma progressiva” (art. 18.º/5)./No primeiro caso, os ficheiros que se forem carregando deverão seguir já encriptados e assinados nos termos referidos nos subsequentes n.ºs 72.3.7 e 72.3.8; no segundo caso, a sua encriptação e assinatura ocorre apenas no momento da submissão da proposta”), 688, nota 513 (“Nos ficheiros de carregamento progressivo, ao abrigo do art. 18.º/5 da Portaria n.º 701-G/2008, a assinatura electrónica é aposta apenas no momento final da submissão da respectiva proposta, como o sugere, aliás, o seu art. 19.º/2”), 689 (“Sem essa assinatura não se consegue portanto carregar ou submeter propostas, candidaturas e soluções – salvo no caso do seu carregamento progressivo, contemplado no art. 18.º/5 dessa mesma portaria (…)”), 703-704 (“ix) carregamento, em área da plataforma reservada a cada interessado e inacessível a qualquer outro seu utilizador, dos ficheiros das propostas que já estejam encriptados e assinados, codificando-as logo no início dessa operação (arts. 17.º e 18.º/4 e 17.º, ibidem;/(…) xi) em alternativa, carregamento dos ficheiros de forma progressiva na plataforma só se procedendo à sua encriptação e assinatura a final (art. 18.º/5, ibidem);”), 898 e 899 (“(…) o n.º 5 desse mesmo art. 18.º da Portaria n.º 701-G/2008 prevê ainda que os concorrentes possam proceder ao seu carregamento progressivo (…) certo é que nesta modalidade de carregamento não se exige a encriptação (172 Neste caso, a encriptação dos documentos da proposta dá-se automaticamente quando se inicia a respectiva assinatura electrónica (art. 19.º/3 da Portaria)) dos ficheiros durante o processo do seu carregamento, muito menos, a sua assinatura, até ao momento da submissão da proposta, claro”), 901 e 902. De todo o modo, cumpre apurar se o acórdão recorrido é de manter, embora com distinta fundamentação, ou se, pelo contrário, o mesmo terá de ser revogado, conforme propugnado pela recorrente.
Artigo 20.º (Sequência da submissão das propostas) “1 – Após a submissão, o concorrente recebe um recibo electrónico comprovativo do facto, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respectiva submissão.(…)”. Artigo 27.º (Assinatura electrónica) “1 – Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada. (…)”. Artigo 32.º (Carregamento de documentos) “1 – A plataforma disponibiliza aos utilizadores as aplicações que permitem efectuar o carregamento de documentos nas mesmas.2 – Todos os documentos carregados são assinados electronicamente, através da aplicação da plataforma e com recurso aos certificados digitais do utilizador. 3 – A assinatura a efectuar na fase de carregamento ou na fase de submissão da candidatura, da solução ou da proposta deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º. 4 – O carregamento ou a submissão bem sucedidos originam a emissão de recibo, assinado electronicamente pela plataforma e com aposição de selo temporal, com data e hora correspondentes. (…)”. (ii) DL n.º 143-A/2008: Artigo 14.º (Data e hora de apresentação da proposta, candidatura ou solução) “1 – Para efeitos de determinação da data e hora de entrega das propostas, candidaturas ou soluções, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que integram as propostas, as candidaturas ou as soluções. 2 – Entende-se por submissão da proposta, candidatura ou solução o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma electrónica, em que o concorrente ou candidato efectiva a assinatura electrónicas das mesmas. 3 - A plataforma electrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de recepção electrónico que comprove o envio bem sucedido dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão. 4 – A plataforma electrónica deve assegurar a determinação, com precisão, da data e hora da transmissão dos dados referidos no número anterior, nos termos a definir na portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua recepção. 5 – O aviso de recepção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado. 6 – Caso o envio completo não seja bem sucedido, considera-se não ter existido qualquer apresentação de propostas, candidaturas ou soluções, devendo o interessado ser, de imediato, notificado desse facto”. (iii) CCP: Artigo 62.º (Modo de apresentação das propostas) “1 – Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º. (…) 3 – A recepção da proposta é registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção. 4 – Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 são definidos por diploma próprio [in casu, o DL n.º 143-A/2008 e a Portaria n.º 701-G/2008] (…)”. Artigo 146.º (Relatório Preliminar) “(…) 2. – No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º; (…) n) Que sejam apresentadas por concorrente em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente; (…)”. (iv) DL n.º 290-D/99: Artigo 2.º (Definições) “Para os fins do presente diploma, entende-se por: (…) c) «Assinatura electrónica avançada» a assinatura electrónica que preenche os seguintes requisitos: i) Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii) É criada com meios que o titular pode manter sob o seu controlo exclusivo; iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste; (…) g) «Assinatura electrónica qualificada» a assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura; (…)”. Artigo 7.º (Assinatura electrónica qualificada) “1 – A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que: a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representantes, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada; b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico; c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada. (…)”. 2.4. Decorre da letra da lei, sem margem para dúvidas, que é exigida uma assinatura electrónica individualizada das propostas (isto é, uma assinatura electrónica para cada documento relativo a uma determinada proposta carregado na plataforma electrónica) e que o incumprimento deste requisito legal implica a exclusão das propostas incumpridoras. Não obstante a clareza dos textos, na jurisprudência administrativa têm-se observado uma divergência na solução a aplicar na situação em que não tenha sido respeitada a exigência legal, por vezes replicada no programa do concurso, de uma assinatura electrónica individualizada. Em larga medida, estas soluções judiciais divergentes assentam numa igualmente divergente determinação da natureza da formalidade em causa. Assim, de um lado, temos a solução que aponta para a exclusão da proposta como consequência da violação daquilo que se entende ser uma formalidade essencial (ou ad substantiam), solução que foi acolhida em alguns arestos dos dois TCA’s e do STA (cfr. os Acórdãos do STA de 30.01.13, Proc. n.º 1123/12, e do TCAS de 12.04.12, Proc. n.º 8592/12, e do TCAN de 17.05.15, Proc. n.º 430/14.0BEMDL). Do outro lado, temos a solução que preconiza que a inobservância da forma juridicamente exigida pode ser suprida, dada a irrelevância do vício de forma. De modo mais concreto, a falta de assinatura electrónica de todos e cada um dos documentos constituirá um requisito de forma ad probationem. Esta solução faz apelo a uma postura anti-formalista e à teoria das formalidades não essenciais, aceitando a premissa de que o vício de procedimento será irrelevante sempre e na medida em que for possível atingir por outra via os interesses ou valores que a norma violada visa satisfazer. Faz de igual modo apelo, entre outros, ao princípio da proporcionalidade (entre o vício cometido e a sanção), ao do favor procedimento (cfr., de forma genérica, os Acórdãos do TCAN de 22.10.10, Proc. n.º 323/10.0BECBR, de 27.01.11, Proc. n.º 228/10.5BEVIS, de 22.06.11, Proc. n.º 770/10.8BECBR, de 27.04.12, Proc. n.º 619/11.4BEAVR, e de 11.02.15, Proc. n.º 490/14.4BECBR, nem todos eles se pronunciando especificamente sobre a questão da assinatura electrónica individualizada). Em suma, estaríamos em face de mera irregularidade susceptível de ser ultrapassada, chegando em alguns casos a falar-se em convite ao suprimento da formalidade a formular pelo júri do concurso. 2.5. Reportando-nos ao caso dos autos, o TCAN aderiu de forma expressa àquela orientação dita anti-formalista, que considera ser maioritária na jurisprudência e na doutrina nacionais, e, socorrendo-se de um acórdão do TCAN que se debruçou sobre um caso em que apenas tinha sido assinada electronicamente uma pasta compactada ou zipada, tendo considerado que se tratava de mera irregularidade, preconizou a mesma solução para o caso que tinha em mãos (“No presente caso, a resolução da questão supra enunciada encontra-se disponível, pela similitude e alinhamento com a doutrina jurisprudencial em referência, nos fundamentos do acórdão do TCAN, de 27-04-2012, processo nº 00619/11.4BEAVR” – fl. 333). Mais ainda, nesse mesmo aresto que o TCAN segue no acórdão recorrido, e do qual extrai algumas passagens, diz-se o seguinte “«Ninguém pôs em causa nos autos, nem a própria Recorrente, que os documentos juntos correspondem exactamente à declaração de vontade negocial da Contra-Interessada, ou seja, correspondem aos exactos termos em que esta se quis vincular e não foram alterados. Com o que se conseguiu o desiderato legal, a não permitir a exclusão da proposta ganhadora, assegurar que os documentos apresentados pela Contra-Interessada traduziram com exactidão a sua declaração de proposta negocial. Declaração esta confirmada no contrato celebrado na sequência (e como consequência) do acto de adjudicação posto em crise na presente acção»”. Apoiando esta argumentação, conclui o acórdão recorrido da seguinte forma: “A decisão sob recurso, alinhada com esta doutrina jurisprudencial, não merece o reparo com sentido invalidante pretendido pela Recorrente. Em face de todo o exposto, improcede a alegação da Recorrente” (fl. 336). 2.6. Esta solução não pode ser acompanhada, devendo a questão decidir-se de acordo as linhas gerais de interpretação do regime legal que fez vencimento no acórdão deste Supremo Tribunal de 30/1/2013, Proc. 1123/12. Em primeiro lugar, sendo o texto da lei que a prevê o elemento fundamental para identificar o tipo de formalidade cuja natureza se queira determinar – formalidades ad substantiam ou ad probationem ou, na terminologia dominante no direito administrativo, formalidades essenciais ou não essenciais - e sendo a regra a de que são essenciais as formalidades legalmente impostas para a prática dos actos no procedimento administrativo, a simples invocação do texto do artigo 7.º do DL n.º 290-D/99 e das presunções que aí são estabelecidas não é de molde a fundar a tese, seguida pelas instâncias, de que a exigência de uma assinatura electrónica individualizada constante do artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 é um mero requisito ad probationem de uma vontade de concorrer determinável por outro modo. Com efeito, o art.º 7.º do Dec. Lei n.º 290-D/99 afirma o valor probatório da assinatura digital por equivalência à assinatura autógrafa sobre suporte de papel e extrai consequências probatórias específicas da sua aposição a um documento eletrónico. Mas com isso não determina as exigências de perfeição ou requisitos de validade dos actos incorporados em documentos a que tal tipo de assinatura deva ser aposta. Do mesmo modo que as regras relativas ao valor probatório dos documentos com assinatura autógrafa em papel (v.g. art.ºs 370.º a 378.º do Cod. Civil) nada dizem sobre os requisitos de validade dos actos jurídicos que careçam de escrito assinado e da qual a assinatura não conste. São questões diferentes as relativas à perfeição de um documento para produzir o efeito legal a que se destina e a da sua aptidão probatória. Como se disse no referido acórdão de 30/1/2013, “[s]e há presunções que se retiram da aposição de assinaturas em documentos, já as mesmas nada importam quanto a documentos nos quais não foi aposta qualquer assinatura”. No caso está provado que “d) A proposta da contra interessada B…………….. com que se apresentou ao concurso em causa é constituída por três ficheiros, apresentados pela mesma na plataforma electrónica da seguinte forma: l. Um, contendo o "Anexo 1", assinado electronicamente, através de certificado digital emitido por entidade certificadora, no caso a D...........; 2. Outro ficheiro, contendo o mapa de quantidades e os respectivos preços unitários; e 3. Um terceiro ficheiro, contendo uma compilação dos demais documentos da proposta, em formato PDF, assinado electronicamente, através de certificado digital emitido pela mencionada entidade certificadora. e) A proposta apresentada pela contra interessada B……………., L.da, ao concurso em causa não foi individualmente assinada pela mesma digitalmente e nem quaisquer e cada um dos documentos que a integram ou integravam e/acompanhavam, tendo no entanto a mesma proposta e todos os documentos que a acompanhavam inseridos em 3 ficheiros, tendo estes sido assinados digitalmente pela mesma contra interessada por entidade certificadora dessa assinatura digital, no caso a D...........”. Assim, perante a matéria de facto assente, que não pode modificar-se no âmbito do presente recurso (art.º 150.º, n.º 4, do CPTA), tem de concluir-se que a contra interessada não cumpriu as exigências legais quanto ao modo de apresentação da sua proposta. Está provado que não assinou de modo individualizado os documentos que a constituem, ou seja, os documentos por si elaborados ou preenchidos a que se refere o art.º 57.º do CCP. A consequência da violação dessa exigência é a exclusão da proposta, nos termos da al. l) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP. Com efeito, o n.º 4 do art.º 62.º do CCP remeteu a matéria de apresentação e recepção das propostas para a disciplina a estabelecer em diploma próprio que ao tempo se encontrava no Dec. Lei n.º 143-A/2008 e na Portaria 701-G/2008, de que acima se puseram em evidência as disposições pertinentes (regime actualmente estabelecido pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, maxime pelo art.º 54.º). A lei (entenda-se, no termo final das remissões, o regulamento que o legislador considerou meio de melhor adequação à permanente evolução e desenvolvimento das tecnologias nesta área – art.º 11.º do Dec. Lei n.º 143-A/2008) optou por um modo de assinatura electrónica dos documentos constituintes das propostas que lhe pareceu mais idóneo para eliminar divergências e disputas a propósito da sua apresentação, autoria e integridade de conteúdo. É uma opção legislativa clara (enfatizada pela expressão “todos os documentos”), motivada por compreensíveis razões de certeza e segurança num procedimento altamente formalizado e propenso a elevado grau de litigiosidade, como é o procedimento pré-contratual. A desconsideração da exigência legal frustraria esse objectivo, introduzindo margem de incerteza ou de alastramento da controvérsia num aspecto do procedimento onde o legislador privilegiou uma solução ordenada a eliminá-las. Daí que tenha de ser considerada de caracter imperativo, sob risco de introduzir a dúvida, procedimento a procedimento. Por isso tem sido decidido por este Supremo Tribunal que o modo de assinatura estabelecido no referido art.º 27.º, n.º1, da Portaria 701-G/2008, é formalidade essencial, seja quanto ao seu tipo, seja quanto à aposição individualizada (cf., além do acórdão já referido, os acórdãos de 8/3/2012-Proc. 01056/11 e de 20/6/2012-Proc. 0330/12). 2.7. E não se vê que devam ser consideradas desproporcionadas, seja a exigência em si, seja a sanção estabelecida para a sua inobservância. Os seus destinatários são operadores económicos, necessariamente dotados de uma organização mínima que lhes permita actuar no mercado da contratação pública. O ónus que a lei impõe ao proponente ou candidato de assinar electronicamente cada um dos documentos integradores da proposta não exige da sua parte muito mais dispêndio de tempo, meios materiais, ou técnicos, do que aquele que suporta quando opta por assinar as pastas ou ficheiros que os contém, em desconformidade com um normativo inserido num diploma, que pode ser duvidoso ou tecnicamente deficiente em muitos aspectos, mas que neste ponto contém uma prescrição claríssima e de ratio compreensível e razoável. É certo que é possível correlacionar as presunções estabelecidas no art.º 7.º do Dec. Lei n.º 290-D/99 com outras tantas funções ou finalidades específicas da assinatura electrónica qualificada. São elas, como tem sido assinalado: (i) a função identificadora, (ii) a função finalizadora ou confirmadora e (iii) a função de garantia de inalterabilidade, atestando que, depois de assinado, o documento não foi alterado. E também pode admitir-se que, pelo menos relativamente às duas primeiras, seria possível verificar por outros meios, no decurso do procedimento, que as finalidades visadas pela norma não foram substancialmente comprometidas pelo incumprimento da formalidade. Porém, isso não basta para que o incumprimento da exigência legal se degrade em mera irregularidade. Além de a consecução do fim legal ter de estar garantido desde o momento da submissão da proposta, uma vez que é a partir desse momento que deve poder ter-se a certeza de que o recorrente se vinculou ao seu conteúdo e de que nenhum elemento desta foi modificado, está sobretudo por demonstrar que outros modos de aposição da assinatura electrónica, que não aquele que a lei imperativamente prescreve de aposição de assinatura em todos os documentos do concurso, garantam do mesmo modo, com a mesma fiabilidade e facilidade de verificação, a inalterabilidade da proposta e dos elementos que a compõem. Qualquer interpretação das normas que impõem a referida formalidade, designadamente do art.º 27.º da Portaria, por forma a acobertar modos de assinatura dos elementos da proposta diversos do expressamente prescrito ou com recurso ao princípio de que as formalidades essenciais se degradam em meras irregularidades quando o fim legal tenha sido atingido, exigiria a certeza absoluta de que o modo alternativo de assinatura equivale rigorosamente, para os referidos fins, à assinatura electrónica individualizada que a lei exige. Alegação e demonstração que sempre incumbiria a quem disso queira tirar proveito. Ora, no caso sujeito essa prova não foi feita pela entidade adjudicante nem pela contra-interessada, sendo manifestamente insuficiente para justificar a desconsideração da preterição da exigência legal a afirmação de que o acórdão recorrido se socorre de que “[n]inguém pôs em causa nos autos, nem a própria Recorrente, que os documentos juntos correspondem exactamente à declaração de vontade negocial da contra-interessada, ou seja, correspondem aos exactos termos em que esta se quis vincular e não foram alterados”. O que está em causa não é a determinação da vontade de contratar, mas a apresentação da proposta no procedimento de concurso do modo exigido pela lei para que a vontade de contratar seja atendível. 2.8. Tanto basta para considerar que a proposta da contra-interessada B…………….. L.da devia ter sido excluída, nos termos das disposições conjugadas da al. l) do n.º 2 do art.º 146.º e n.º 4 do art.º 62.º do Código dos Contratos Públicos e do n.º 1 do art.º 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, com a consequente anulabilidade do acto que lhe adjudicou a empreitada. Procede, portanto, o recurso quanto ao pedido anulatório” (sublinhados nossos). Conclui-se, assim, que bem andou a Junta de Freguesia de Benfica ao excluir a proposta apresentada pela recorrente, já que esta inseriu vários documentos num único ficheiro [“Proposta PeJ JFBenfica.pdf”], assinando tal ficheiro digitalmente (através da aposição da assinatura electrónica qualificada), mas não assinou digitalmente cada um dos documentos que foi inserido nesse ficheiro [a recorrente devia ter carregado na plataforma electrónica tantos ficheiros quantos os documentos que instruíam a sua proposta – ou seja, um ficheiro para cada documento -, o que permitiria que os mesmos fossem individualmente assinados aquando da submissão da proposta, o que não fez]. Nestes termos, a decisão recorrida deverá ser mantida, embora com distinta fundamentação, o que implica a improcedência do presente recurso jurisdicional. * III - DECISÃO I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim manter, com distinta fundamentação, a decisão recorrida. II – Condenar a recorrente nas custas do presente recurso jurisdicional. III – Registe e notifique. * Lisboa, 19 de Maio de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Helena Canelas, em substituição) _________________________________________ (Cristina dos Santos) Voto de vencido: Salvo o devido respeito pelo entendimento que obteve vencimento no tocante à questão da assinatura electrónica individualizada de cada um dos documentos da proposta, não acompanho, decidiria de modo diversos pelos fundamentos que, em síntese, se apresentam. * A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente P……… e J………, Projectos ……….. Lda., ora Recorrente, fundou-se na aprovação do Relatório Final do Júri cujos termos são os seguintes “… o júri entende ser de manter a proposta de exclusão do concorrente pelo facto de todos os documentos que foram carregados na plataforma electrónica, efectivamente, não se encontrarem assinados através de assinatura electrónica qualificada, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 27º da Portaria nº 701-G/2008 de 29 de Julho, não cumprindo assim o exigido na cláusula 8ª do programa de concurso e também o disposto no artº 62º do Código dos Contratos Públicos.” (cfr. alíneas L, M, N e O do probatório. Efectivamente, a proposta contratual da ora Recorrente foi submetida à plataforma electrónica em 24.01.2015, mostrando-se a proposta e respectivos ficheiros carregados, assinados electronicamente na modalidade de assinatura electrónica qualificada certificada – cfr. alínea R do probatório. Quanto aos documentos da proposta contidos nos ficheiros, foi levado ao elenco da matéria de facto que a ora Recorrente “digitalizou primeiramente os documentos que instruíam a sua proposta, carregou-os na plataforma electrónica e só depois os assinou”, ou seja, os documentos contidos nos ficheiros carregados na plataforma, não se mostram individualmente assinados mediante a utilização de um certificado de assinatura electrónica qualificada - cfr. alínea W do probatório. * Todavia, a nosso ver, por aplicação ao caso concreto da teoria das formalidades não essenciais, a falta de assinatura individualizada em cada um dos documentos contidos nos ficheiros não gera a exclusão da proposta (ex vi artº 146º nº 2 al. l) e 62º nº 4 CCP) com fundamento na inobservância daquela formalidade essencial prevista no citado artº 27º nº 1 da Portaria 701-G/2008, porque se degradou em formalidade não essencial e, assim, apenas determina a irregularidade do acto do concorrente. E esta degradação em formalidade não essencial decorre da circunstância de terem sido alcançados por outra via os fins tidos em vista com a exigência de assinatura individualizada na modalidade de assinatura electrónica qualificada (artº 27º nº 1da Portaria 701-G/2008) em todos os documentos carregados na plataforma, fins plasmados no regime do artº 7º nº 1 alís. a), b) e c) do DL 290-/99, alterado pelo DL 88/2009. Ou seja, a aposição da mencionada assinatura electrónica qualificada tem-se como juridicamente equivalente à assinatura autógrafa em papel e o signatário beneficia dos efeitos decorrentes de três presunções legais concretizadas nas (i) função identificadora, (ii) função finalizadora ou confirmadora e, (iii) função de inalterabilidade relativamente aos documentos instrutores da proposta contratual carregados na plataforma. Evidentemente que o juízo de degradação da formalidade essencial em não essencial tem, obrigatóriamente, por plano temporal de aferição a data da submissão da proposta à plataforma electrónica por força do princípio da imodificabilidade ou intangibilidade das propostas após o decurso da fase da sua apresentação, concretizado, por exemplo, no artº 72º CCP em matéria de esclarecimentos sobre as propostas a pedido do júri. (1) * Primeiro, cabe referir que modalidades de assinaturas estão em causa no tocante às exigências de segurança e consequente produção de efeitos jurídicos que cumpre valorar em ordem a julgar preenchidos os fins visados pela assinatura electrónica qualificada, concretizados nas funções presumidas no artº 7º nº 1 als. a), b) e c) do DL 290-/99, alterado pelo DL 88/2009. A assinatura digital – conceito normativo descrito por referência a uma solução tecnológica específica (cfr. artº 2º d) DL 290-D/99, 2/8 alterado e republicado pelo DL 88/2009, 9/4) - consubstancia uma forma de assinatura electrónica avançada dotada de efeitos jurídicos qualificados, a saber, toda a assinatura electrónica que cumpra os 4 (quatro) requisitos previstos no artº 2º al. c) DL 290-D/99, 2/8 alterado e republicado pelo DL 88/2009, 9/4. A assinatura electrónica qualificada cfr. artº 2º al. g) DL 290-D/99, alterado pelo DL 88/2009, “(..) consiste numa assinatura digital ou noutra assinatura electrónica avançada que ofereça as mesmas garantias de certificação (..)” ou seja, “(..) corresponde a uma das modalidades da assinatura electrónica avançada que tem por base um certificado com os elementos do artº 29º do DL 290-D/99 garanta as exigências de segurança baseadas “num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura” conforme disposto no artº 2º al. g) do DL 290-/99, alterado pelo DL 88/2009. Tratando-se de assinatura electrónica certificada, certificada por entidade credenciada, tal “(..) confere ao documento electrónico a força jurídica de um documento particular dotado de assinatura reconhecida por entidade com funções notariais, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (..)”, conforme disposições conjugadas do artº 3º nº 2 do DL 290-/99, alterado pelo DL 88/2009 e artº 376º C. Civil.(2) * Conforme já mencionado, na circunstância dos autos apenas os ficheiros estão assinados com assinatura electrónica qualificada e certificada por entidade credenciada e não cada um dos documentos contidos nos ditos ficheiros - cfr. alíneas R e W do probatório Todavia, em primeiro lugar, a aposição da assinatura electrónica qualificada quer na proposta como um todo quer nos ficheiros, garante o preenchimento as funções exigidas com esta modalidade de assinatura electrónica, concretizadas nos fins assinalados pelo artº 7º nº 1 als. a), b) e c) do DL 290-/99, alterado pelo DL 88/2009, a saber, (i) função identificadora, (ii) função finalizadora ou confirmadora e, (iii) função de inalterabilidade. Em segundo lugar, da conjugação do elenco normativo da Portaria 701-G/2008 não decorre o estabelecimento de um regime diferenciado entre ficheiros e documentos com reflexos jurídicos próprios e específicos, em ordem a fundamentar a obrigatoriedade de aposição de assinatura electrónica qualificada nos ficheiros e em cada um dos documentos neles contidos. Sufragamos, pois, o entendimento doutrinário de que a Portaria 701-G/2008, “(..) além de não conter uma norma que, de forma expressa, distinga ficheiro de documento, todas as aludidas disposições demonstram, à exaustão, que a Portaria 701-G/2008 não reflecte essa distinção, sendo os dois termos (ficheiro e documento) utilizados de forma indiferenciada, para aludir a uma mesma realidade: o quid carregado na plataforma electrónica pelos concorrentes. Não sendo possível extrair da Portaria 701-G/2008 um rigor jurídico que a mesmas simplesmente não imprimiu, parece-nos que não pode ser exigida uma dupla assinatura electrónica. (..) Mas ainda que fosse possível retirar da Portaria nº 701-G/2008 uma distinção entre ficheiro e documento, (..) tendo o concorrente assinado electronicamente cada um dos ficheiros carregados na plataforma, além de ter assinado a proposta, como um todo, consideramos que não subsistem dúvidas quanto à autoria dos documentos (função identificadora) e à vinculação do assinante a todo o conteúdo da proposta (função finalizadora). Admitindo que após a aposição de uma assinatura electrónica qualificada já não é possível proceder à alteração do ficheiro (o documento), a função da inalterabilidade estará também garantida. Mostrando-se respeitados todos os interesses específicos subjacentes à assinatura electrónica qualificada, a ausência da tal dupla assinatura electrónica nunca poderia, por aplicação da teoria das formalidades não essenciais, originar a exclusão da proposta. (..)” (3) * A nosso ver, é exactamente este o enquadramento jurídico que convém no caso concreto, pois que, na linha doutrinária interpretativa do bloco normativo citado e aplicável ao caso, não é exigível a dupla formalidade de assinatura de ficheiros e de cada um dos documentos neles contidos em ordem ao cumprimento das formalidades essenciais previstas no artº 27º nº 1 da Portaria 701-G/2008. Diversamente do novo regime legal nos termos expressos pelas disposições conjugadas dos artºs. 54º nº5, 68º nº4 e 69º nº1 da Lei 96/2015 de 17.08, em que a aposição da assinatura electrónica qualificada deve constar dos documentos contidos nos ficheiros em ordem a beneficiar do valor probatório consignado para as assinaturas apostas na documentação em papel, do artº 376º C. Civil e mencionado no artº 3º nº 2 DL 88/2009, sob cominação expressa de exclusão nos termos do artº 146º CCP. * Consequentemente, na exacta medida em que o regime da nova Lei 96/2015 não é aplicável ao caso trazido a recurso, temos que a aposição na proposta, como um todo, e nos ficheiros de assinatura electrónica qualificada (artº 2º al. g) DL 290-D/99, alterado pelo DL 88/2009) preenche as exigências do artº 27º nº 1 da Portaria 701-G/2008, na medida em que o complexo normativo regulamentar não determina efeitos jurídicos próprios e distintivos consoante a assinatura electrónica avançada seja aposta nos ficheiros ou nos documentos que cada ficheiro contém. Pelo contrário, os vocábulos documentos e ficheiros são indistintamente usados no contexto legal descritivo da submissão da proposta contratual, no seu todo, e documentos que a instruem, momento a partir do qual a proposta se considera apresentada e entregue, cfr. artºs. 14º nºs 1 e 2 DL 143-A/2008 e 19º nºs 1 e 2 Portaria 701-G/2008. Sendo certo que cada um dos documentos da autoria do concorrente que acompanham a proposta, não se mostra assinado na modalidade de assinatura electrónica qualificada, o que configura a violação de formalidade essencial exigida pelo artº 27º nº 1da Portaria 701-G/2008, todavia os fins tidos em vista no artº 7º nº 1 als. a), b) e c) do DL 290-/99, alterado pelo DL 88/2009 com a exigência de assinatura individualizada foram alcançados por outra via, com a consequente degradação da mencionada formalidade essencial em não essencial, a saber, através da assinatura electrónica qualificada dos ficheiros carregados, que contêm os mencionados documentos, na medida em que, nos termos legais, a aposição da mencionada assinatura electrónica qualificada tem-se como juridicamente equivalente à assinatura autógrafa em papel e o signatário beneficia dos efeitos decorrentes de três presunções legais concretizadas nas (i) função identificadora, (ii) função finalizadora ou confirmadora e, (iii) função de inalterabilidade relativamente aos documentos instrutores da proposta contratual carregados na plataforma. Nestes termos concluiria em desfavor da exclusão da proposta do concorrente ora Recorrente, com as devidas consequências na adjudicação contratual e celebração do contrato que não cabe aqui considerar. Lisboa, 19.MAI.2016 (Cristina dos Santos) ………………………………………… (1) Luís Verde de Sousa, Alguns problemas colocados pela assinatura electrónica das propostas, Rev. de Contratos Públicos nº 9/2013, CEDIPRE, págs. 69-70, 74 nota (35). (2)Afonso Patrão, Assinaturas electrónicas, documentos electrónicos e garantias reais, Rev/CEDOUA nº 29/2012, págs. 53, 55 a 57, 59-60; Luís Verde de Sousa, Alguns problemas … págs. 67-68, notas (22) (24). (3)Luís Verde de Sousa, Alguns problemas … págs. 87-88. |