Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:44480/25.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:ALDA NUNES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
ART. 130,º N.º 6 DA LADA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso

Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

Relatório

AA requereu intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do disposto nos artigos 1040 e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, pedindo para que, no prazo de 10 dias úteis, lhe fosse:

a. Facultada cópia do despacho de dois Diretores da CGA, de 27/03/2025 a que alude a notificação supra transcrita no ponto 1;

b. Que lhe seja prestada informação com valor de certidão sobre se a CGA — sim ou não reinscreveu trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois em virtude do disposto no n. º 7 do art.º44. O do DL n. º 184/ 2004, foram contratados regime de contrato individual de por tempo indeterminado após I de Janeiro de 2006, e com que fundamentos aceitou tais reinscrições;

ç) Caso a resposta à anterior questão seja negativa, isto é, que nenhum colega da Requerente, do grupo de pessoal não docente, que haja prestado serviço nas escolas públicas em regime de contrato administrativo de provimento e que, depois passou a estar contratado em regime de individual de trabalho, haja sido recentemente reinscrito na CGA, requer-se que seja passada certidão negativa.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença a 2.9.2025, que julgou a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões procedente e, em consequência, intimou a CGA a emitir à requerente, no prazo de 10 dias, certidão que ateste se reinscreveu os trabalhadores das escolas públicas nas condições descritas pela requerente, e, em caso de resposta negativa, que ateste que não procedeu à tal reinscrição,

A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

Com o devido respeito pelo tribunal «a quo», que é muito, não pode a Recorrente concordar com a decisão preferida que julgou a intimação totalmente procedente e, em consequência, intimou a ora Recorrente, para, no prazo de 10 dias, emitir certidão que ateste se reinscreveu os trabalhadores das escolas públicas nas condições descritas pela Requerente, e em caso de resposta negativa que ateste que não procedeu a tal reinscrição.

A resposta que foi promovida pela carácter genérico, pois O pedido que é formulado pelo Requerente é igualmente de teor genérico, já que não tem uma natureza concreta e individual.

C. A Requerente não identifica quais são os trabalhadores e o contexto em concreto a que se refere. Na verdade, a Requerente não indica o nome, número de utente e CGA, n. 0 de beneficiário da ... nem tão pouco indico as datas em que cada um dos alegados contratos de trabalho iniciaram e terminaram, nem sequer se digna indicar quais as escolas públicas a que se refere.

D. Como facilmente se compreenderá, no universo de milhares de entidades públicas e de utentes da CGA, sem essa identificação concreta é absolutamente inviável para a CGA responder à questão colocada pela Requerente, pois desconhece este Instituto Público: a) o trabalhador alude; b) a que escolas públicas se refere; c) a que contratos administrativos de provimento se refere a Requerente, designadamente, data de inicio, data fim, celebrados entre quem, duração do contratos e o seu contexto legal; d) a que contratos individuais de trabalho e sua base legal.

E Acresce que a CGA apenas está vinculada a conceder informação que consta do processo individual de cada utente situação que, no caso, apenas se verifica relativamente à situação concreta da ora Requerente.

E A Lei n. 0 26/2016, de 22 de agosto (LADA) veio regular o acesso à informação administrativa e e de reutilização dos administrativos, transpondo a Diretiva 2003 /4/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Diretiva 2003/98/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

(i O artigo 1., o nº 3, da LADA consagra que o acesso a informação e a documentos nominativos, quando dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidas no artigo 4. g, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legitimo e constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

II Conforme resulta claramente do artigo 6. t n. 0 da LADA, as entidades administrativas, como seja a CGÁ, não têm o dever de criar documentos para satisfazer pedidos de informação, nem tão pouco têm o dever de satisfazer pedidos de informação que esforço desproporcionado que a simples

manipulação dos documentos

I. Nesse sentido, vejam-se os acórdãos o TCAS n° 252/22.5BEBJA, de 23/11/2023 e 12744/24.7BELSB proferido em 30/01/2025. E, mais recentemente, num processo em tudo idêntico ao do pedido da Requerente, a decisão proferida em 07/08/2025 no âmbito do Processo n.° 34461/25.0BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que concluiu o seguinte "... A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

J. a CGA, para responder ao pedido formulado, descreveu os

procedimentos genéricos que efetuou após a emissão do Oficio Circular……(cfr. documento que faz parte integrante da certidão enviada à Requerente e nos factos dados como provados na alinea 3) e 4)) e após publicação da Lei n. 45 /2024, de 27 de dezembro.
K. Neste sentido, a CGA considera ter dado satisfação ao pedido formulado no âmbito da presente intimação formulada pela Requerente.

L. Termos em que, face ao exposto, deverá considerar-se que o conjunto de informações prestado no âmbito do processo de intimação dão resposta ao peticionado pela Requerente ora Recorrido, devendo a decisão recorrido ser revogada e substituída por outra que absolva a ora Recorrente da instância, por inutilidade superveniente da lidem


Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, por via dele, ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva a Requerida, ora Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, da instância, por inutilidade superveniente da lide.

A recorrida. apesar de notificada, não apresentou contra-alegações de recurso

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1460 e 147º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto pela recorrente.

O parecer foi notificado às partes, que nada disseram,

Sem vistos, em face da natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

Objeto do recurso

Considerando o disposto nos arts 635º, no 4 e 639º no 1 do CPC ex vi art 140º no 3 do CPT A, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso São delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito e se se verifica a inutilidade superveniente da lide.

Fundamentação

De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os factos seguintes.

1) «Em 11.06.2025, a Requerente, através da sua mandatária, endereçou requerimento à Entidade Requerida, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

AA, subscritora da CGA n. º ..., vem, ao abrigo do seu direito à informação previsto no artigo 268.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e regulado nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e para os efeitos previstos nos artigos 104 º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, expor e requerer o seguinte:

I. Em 10 de abril de 2025, tomou conhecimento do oficio emitido pela CGA, datado de 9 de Abril de 2025, no qual

'Na sequência da instrução do pedida de reinscrição como subscritor da CGA, do ex-subscritor acima identificado, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2005, aquele não se encontrava a efetuar descontos paro «feitos de aposentação, reformo e sobrevivência para o regime de proteção social convergente pelo exercício de funções em entidade empregadora pública oa equiparada (v.g. escolas do ensino básico, secundário ou superior privado ou cooperativo). Deste modo, não se encontra preenchido o critério previsto no artigo 2 0, no 1 da Lei n. 0 45/ 2024, de 27de dezembro, isto é, a cessação de funções não ocorreu após, ames de 31 de dezembro de 2005.

Pelo exposto, por despacho de dois Diretores da CGA, de 2025-03-27, proferido ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações publicado ao Diário da República,... outubro de 2023, foi indeferido o pedido de reinscrição oportunamente formulado '.

2. A Requerente não se conforma com tal decisão da CGA e pretende impugná-la judicialmente.

3.Porém, junto à notificação supra indicada não vinha o referido «despacho de dois da CGA, de 2025-03-27».

4. Sendo certo que, nos termos do disposto na al. a) do nº 3 do art 79 0 do CPTA, constitui ónus da Requerente apresentar em juízo o ato impugnado.

5, o qual, não tendo sido junto à notificação, Só Exas. poderão facultar, como, aliás, deveria ler sido feito.

6. Por outro lado, a Requerente entende que, embora a CGA tenha indeferido o seu pedido de reinscrição, no entanto, em relação a outros colegas das escolas públicas do grupo de pessoa/ não docente em idêntica situação e que, todos como a Requerente, prestaram inicialmente serviço às ditas escolas em regime de contrato administrativo de provimento, tendo sido inscritos na CGA, e que, depois, celebraram contrato individual de trabalho (CIT) ao abrigo do no 7 do art. 44.º do DL n.º 184/2004, de 29 de julho, aceitou as reinscrições CGA por os CIT ferem Sido celebrados após 1 de janeiro de 2006, pelo que o principio da igualdade de tratamento se encontra violado no seu casou

7. Por esta razão, também pretende fazer provo da existência de decisões da CGA de reinscrição de colegas seus cujos CIT sejam posteriores a 01/01/2006.

Termos em que vem requerer a V Exas.

a. Que lhe seja facultada cópia do despacho de dois Diretores da CGA, de 2025.03.27 a que alude a notificação supra transcrita no ponto 1

b. Que lhe seja prestada informação com valor de certidão sobre se a CGA — sim ou não - reinscreveu trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois, em virtude do disposto no n º 7 do art 44 0 do DL n o 184/ 2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após de Janeiro de 2006. e co"/ aceitou tais reinscrições;

c. Caso a resposta à anterior questão seja negativa, isto é, que nenhum colega da Requerente, do grupo de pessoal docente, que haja prestado serviço nas escolas públicas em regime de contrato administrativo de provimento e que, depois, passou a estar contratado em regime de contrato individual de trabalhos haja sido recentemente reinscrito na CGA, requer-se que passada certidão negativa. -cfr. documento junto a fls. 7 do SITAF,•

2. O requerimento identificado no ponto anterior foi rececionado pela Entidade Requerida no dia 12.06.2025 - facto não controvertido,

3. Com data de 16 07 2025, a Entidade Requerida emitiu certidão com seguinte teor:

CERTIDÃO

—BB, ...da CC. S.A. em exercício de funções na Caixa Geral de Aposentações, I.P., certifica que anteriormente

à entrada em vigor da Lei número quarenta e cinco barra vinte e quatro, de vinte e sete
de dezembro de dois mil e vinte quatro, foram reinscritos como subscritores da Caixa
Geral de Aposentações trabalhadores em funções públicas que, em data anterior a um
de janeiro de dois mil e seis, haviam perdido aquela qualidade, com os fundamentes
então constantes do ofício circular número um barra vinte e três, que se anexa e faz
parte integrante da presente certidão. O processo de reinscrições foi posteriormente
suspenso pelo Governo para avaliação do seu impacto em ambos os regimes de
proteção social obrigatório, tendo sido retomado nos moldes previstos na aludida Lei
número quarenta e cinco barra vinte e quatro, de vinte e sete de dezembro. a partir da
sua entrada em vigor, ou seja, vinte e oito de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Nada mais me cumpre certificar em face do requerido.

Lisboa. dezasseis de julho de dois mil e vinte e cinco. - cfr. doc. no 2 junto com a contestação;

4. Anexo à certidão identificada no ponto antecedente, a Entidade Requerida remeteu à

[IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]


- cfr: doc. no 2 junto com a contestação,

5. Em 09 /07/2025, a presente Intimação deu entrada neste Tribunal - cfr_ comprovativo de entrega junto a fls. I do SITAF».

De direito

Erro de julgamento de direito.

A Caixa Geral de Aposentações discorda da sentença recorrida que julgou a intimação procedente e, em consequência, intimou a ora recorrente, para, no prazo de 10 dias, emitir certidão que ateste se reinscreveu trabalhadores das escolas públicas nas condições descritas pela requerente — pertencentes ao grupo de pessoa/ não docente que, todos como a Requerente, prestaram inicialmente serviço nas escolas em regime de contraio administrativo de tendo sido inscritos na CGA, e que, depois celebraram contrato individual de trabalho (CIT) ao abrigo do n. 0 7 do art. 0 44. O do DL n. 184 2004, de 29 de Julho - e em caso de resposta negativa que ateste que não procedeu a tal reinscrição

A CGA afirma ter satisfeito a pretensão da recorrida com a certidão emitida no dia 16.7.2025.

É verdade que admite ter dado uma resposta genérica à recorrida, ou seja, disse que foram reinscritos como subscritores trabalhadores em funções públicas que ames de 1.1.2006 haviam perdido aquelo qualidade, mas justifica tê-lo feito porque o pedido que a recorrida lhe dirigiu, em 11,62025, era igualmente de teor genérico, Com efeito, a requerente não identificou quais são os trabalhadores e o contexto em concreto a que se refere, não indicou o nome, número de utente CGA, n" de beneficiário da Segurança Social, NIFT nem indicou as datas em que cada um dos alegados contratos de trabalho iniciaram e terminaram, nem sequer indicou a que escolas públicas se referia. Mais defende, com apoio na lei e na jurisprudência que Cita, não ter dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer pedido nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos

A recorrente conclui pela revogação da sentença recorrida e pela substituição por decisão que absolva a CGA da instância, por inutilidade superveniente da lide.

O Ministério Público junto deste tribunal acompanha a motivação do recurso e considera, em síntese, que « o que a Requerente pretende é informação que implica a análise de todos os processos inerentes a pedidos de inscrição na CGA de trabalhadores das escolas públicas, que preencham as condições elencadas pela Requerente, e o que foi solicitado foi a elaboração, pela Entidade Requerida, de uma informação que carece de uma atividade de análise e síntese dos processos individuais dos trabalhadores das escolas públicas, e da elaboração de um documento que corresponda à conclusão sobre se existiram reinscrições naquelas condições e quais os fundamentos, ou seja, a elaboração de um documento novo e não a emissão de uma certidão em relação a documentos já pré-existentes, tal não é admissível ao abrigo do regime da LADA

(cf. artigo 13.°, n.° 6, da LADA), pelo que, será de improceder o peticionado pela Requerente».
Vejamos se a certidão emitida pela CGA, no curso dos presentes autos, satisfaz ou não
o pedido da requerente/ recorrida.
A requerente, ora recorrida, a 11.6.2025 requereu à entidade requerida, ora recorrente,
o seguinte pedido de informações:
a. que lhe fosse prestada informação com valor de certidão sobre se a CGA - sim ou não - reinscreveu trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois, em virtude do disposto no n.0 7 do art o 44. 0 do DL n 0 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após I de Janeiro de 20067 e com que fundamentos aceitou tais reinscrições; e,

b. caso a resposta à anterior questão fosse negativa, isto é, que nenhum colega da Requerente, do grupo de pessoal não docente, que haja prestado serviço nas escolas públicas em regime de contrato administrativo de provimento e que, depois, passou a estar contratado em regime de contrato individual de trabalho, haja sido recentemente reinscrito na CGA, requer-se que sçja passada certidão negativa.

A CGA remeteu à recorrida certidão, com o oficio circular no ... em anexo — factos provados no 3 e 4 — a informar que a CGA fez a reinscrição como seus subscritores de trabalhadores em funções públicas que, em data anterior a 1.1.2006, haviam perdido aquela qualidade, com os fundamentos, primeiro, constantes do oficio circular no ... e, depois, nos termos da Lei n o 45/2024, de 27.12, a partir da respetiva entrada em vigor a 28. 12.2024

Na certidão emitida e junta pela entidade requerida/ recorrente são referidas as reinscrições de trabalhadores em funções públicas_

A certidão não faz referência à informação concretamente solicitada em relação aos trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que depois, em virtude do disposto no art 440 n o 7 do DL no 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após I de Janeiro de 2006.

Portanto, como a CGA admite no recurso, a informação prestada à requerente através da certidão de 16,7.2025 tem um carácter genérico, descreve os procedimentos genéricos que efetuou para o universo geral das trabalhadores em funções públicas com direito de reinscrição na CGA, por efeito de terem sido subscritores da CGA antes de 1 LI .2006 e terem voltado ou poderem voltar no futuro a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da Lei na 60/2005, de 29.12, fosse aplicável o regime da CGA independentemente da existência de interrupções temporais entre os periodos de trabalho (cfr oficio circular n o ...— facto provado no 4 — e Lei n 0 45/2024, de 27.12 (que procede à interpretação autêntica do artigo 2º, 2 da Lei n.0 60/2005, de 29 dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social. no que Respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões — art 1º).

Assim sendo, a certidão emitida pela recorrente a 16.7 2025 — e o oficio anexo — não satisfazem a pretensão da requerente/ recorrida, razão pela qual não se verifica a inutilidade superveniente da lide.

Sucede que também a pretensão da requerente do pedido de informação, sobre a reinscrição na CGA dos trabalhadores das escolas públicas que haviam estado em regime de contrato administrativo de provimento e, por isso, inscritos na CGA, mas que após 1.1.2006 passaram ao regime de contrato individual de trabalho, é igualmente de teor genérico, já que não tem uma natureza concreta e individual

Como alega a recorrente — na conclusão C — a requerente não identifica quais são os trabalhadores e o contexto em concreto a que se refere. A requerente não indica o nome, o número de utente da CGA, número de beneficiário da Segurança Social, NIF, nem tão pouco indica as datas em que cada um dos alegados contratos de trabalho se iniciaram e terminaramp nem sequer indica as escolas públicas a que se refere.

O pedido de informação da requerente reporta-se a todos os trabalhadores não docentes de todas as escolas públicas (pelo menos do ensino básico e secundário) do pais

Trabalhadores esses que antes de 2005 prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e após 1.1.2006 foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Os quais foram reinscritos na CGA.

Nas circunstâncias indicadas pela requerente no pedido de informação de 11. 6. 2025, ao contrário do que a própria alega no requerimento em que se pronunciou sobre a inutilidade superveniente da lide face à emissão da certidão de 16.7.2025, o pedido da requerente é tudo menos concreto,

Nas relações jurídico administrativas, os particulares e a Administração devem relacionar-se de forma colaborativa, participativa e informada, com base na igualdade, boa-fé e respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, transparência, com vista a uma boa administração, com respostas céleres, eficientes e eficazes.

Com esse por um lado, a requerente pode e deve, porque tem o domínio do objeto e a dimensão do seu interesse, formular a pretensão informativa de forma a identificar, concretizar o mais possível a que informação pretende aceder e não formular pedidos de objeto

genérico.

Por outro lado, se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias o partir do dota da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos seus arquivos e registos (art 120, no 6 da LADA).

A CGA não fez uso desta previsão legal

E o direito informação não procedimental, como é o caso presente, é conferido a todas as pessoas, tendo natureza análoga aos direitos liberdades e garantias e só podendo estar sujeito às restrições expressamente previstas na Constituição e na lei (cfr art 2680 no 2 da CRP e arts 50 60 T, 13 0, no 6 da Lei n? 26/2016, de 22.8 (LADA), que aprova o regime de acesso informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos).

Vigorando na matéria o principio do arquivo aberto, consagrado no art 170 do CPA e 20 da LADA, o acesso à informação não procedimental engloba os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos (cfr. referidos arts. 5 0 e 1 3 0 da LADA).

Neste processo está em causa um pedido de intimação da Caixa Geral de Aposentações para emitir à requerente certidão (positiva ou negativa) sobre se reinscreveu trabalhadores das escolas públicas, do grupo de pessoal não docente, que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após I de janeiro de 2006, e com que fundamentas aceitou tais reinscrições.

Este pedido de informação não procedimental em matéria de reinscrição na CGA, disse a requerente, destina-se a instruir ação de impugnação do ato de indeferimento do pedido de reinscrição da requerente na CGA, com fundamento em violação do principio da igualdade de tratamento.

Atento o pedido de acesso e o fim invocado, a indicação do nome dos trabalhadores, a categoria profissional, a escola pública a que pertencem, a inscrição com descontos na CGA antes de 31 122005, o exercicio de funções públicas após I LI 2006 constitui informação que contém dados pessoais, mas não na aceção do regime jurídico de proteção dados pessoais, tratando-se de informação de acesso generalizado e livre (arts 5 0 e 60, 110 9 da LADA).

Verdadeiramente o conhecimento da situação de reinscrição de outros colegas na CGA, que é o que a requerente pretende, não merecerá qualquer tutela de proteção de dados pessoais, sendo o simples conhecimento de uma relação perante a CGA.

A requerente escolheu ser informada através da passagem de certidão.

As certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo pré-constituido. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento não existe (certidão negativa).

Decorre do artigo 13 no 6 da LADA que para satisfazer o pedido de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um "forço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

Aqui chegados, vejamos, agora, se face aos termos do artigo 130 no 6 da LADA, para satisfazer o pedido de informação dos autos, a recorrente CGA terá de criar ou adaptar documentos, como defende na conclusão H) do recurso, o que determina a não obrigação de prestar a informação,

Ora, se é certo que, nos termos do art 1 3 0, no 6 da LADA e da jurisprudência (como a citada pela recorrente e ainda, entre outros, os acs do STA de 13 2016, processo no 577/16, de 4.2.2016, processo no 1370/15, de 17.1.2008, processo n o 896/07), não pode ser imposto à Administração que crie novos documentos para prestar a informação pretendida, parece-nos que não é isso que está aqui em causa.

Na verdade, como resulta da leitura do oficio circular n o ... — facto provado no 4 — a CGA decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando após 31, 12,2005 (ou Vindo a estar no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da Lei n o 60/2005, de 29_12, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os periodos de trabalho, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente

Para tal, lê-se ainda no oficio circular no ..., devem essas entidades empregadoras enviar à CGA um formulário Mod„ CGAII — «atualização de vinculo», por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação

contributiva (Rei) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA

Nos termos da tramitação indicada pela propria recorrente, no oficio anexo à certidão de 16,72025, as entradas dos formulários Mod, CGAI I — «atualização de vinculo», por cada trabalhador, preenchidos e enviados pelas entidades empregadoras à CGA necessariamente são registadas e não há qualquer obstáculo ao fornecimento desses elementos documentais. O mesmo sucedendo com a inscrição do trabalhador na lista da relação contributiva e a entrega das quotas e contribuições devidas,

Estando em causa a prestação de informação à requerente sobre a existência nos arquivos da CGA de documentos relativos à reinscrição de trabalhadores das escolas públicas, que preencham as condições referidas pela requerente no seu pedido, após o oficio circular no ... e a entrada em vigor da Lei no 45/2024, de 27.12, que tenham merecido despacho de deferimento, a recorrente não terá de elaborar um documento que corresponda à conclusão se existiram reinscrições naquelas condições e quais os fundamentos, por tal implicar a criação de uma súmula da documentação existente na sua posse, a exigir, eventualmente, esforço desproporcionado justificativo da denegação do direito de acesso, nos termos da parte final do art 13 0 no 6 da LADA. Antes, a recorrente deve facultar à recorrida o acesso aos documentos administrativos de onde conste a referida informação através de certidão.

Mas se a recorrente não puder emitir a certidão pretendida por tal envolver, na sua perspetiva, um esforço desproporcionado que ultrapassa a simples manipulação de documentos, deve comunicá-lo na resposta ao pedido que lhe foi formulado, disponibilizando os elementos para que a recorrida faça a consulta.

Portanto, as limitações concretas ou outros impedimentos à satisfação da pretensão informativa têm de ser dados pela entidade requerida na resposta ao pedido e dentro do referido contexto legal.

In casu, a recorrente não concretizou, na resposta ao pedido de intimação* nem no recurso, minimamente a amplitude da carga administrativa exigida para satisfação do pedido da requerente e a desproporcionalidade do esforço que, nos termos do art 13 0, no 6 da LADA ultrapasse a simples manipulação dos mesmos documentos

Assim sendo, é de concluir assistir à requerente o direito de acesso aos documentos administrativos pretendidos, porque a certidão emitida pela recorrente a 16,7.2025 — e o oficio anexo — não satisfizer a pretensão da requerente/ recorrida, razão pela qual não se verifica a inutilidade superveniente da lide, e a pesquisa e a prestação das informações pretendidas constantes, nomeadamente. de documentos administrativos mencionados no oficio circular no ..., não se traduz na produção de um novo documento, nem sequer na sua adaptação, mas antes na certificação da existência dos documentos (entregues à recorrente pelas entidades empregadoras) e na seleção e prestação dos elementos pretendidos deles constantes.

Decisão

Nestes termos, acordam em Conferência os juizes da Subsecção Comum da Secção de

Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional

Custas pela recorrente

Notifique.

Lisboa, 2025-12-18, (Alda Nunes)

(Marta Cavaleira)

(Joana Costa e Nora).