Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00721/03
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/11/2005
Relator:José Correia
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NULIDADE DA SENTENÇA
REGIME DOS ARTIGOS 865° N° 2 E 869° N° L DO CPCIVIL.
Sumário:I)- É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

II)- Não se alcançando que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a falada nulidade.

III)- À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

IV)- Resultando da análise da sentença que o Juiz se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela recorrente, conclui-se que não está, de todo em todo, afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.

V)- Resultando dos documentos juntos aos autos que a recorrente reclamou os seus créditos no prazo do art. 865° n° 2 do CPCivil, fazendo referência a um processo que veio a findar por desistência homologada por sentença transitada em julgado e que, posteriormente, veio a reclamante intentar novo processo nele requerendo que a decisão da graduação de créditos aguardasse a prolação de sentença exequível, não poderá a sua pretensão ser satisfeita.

VI)- É que do inciso legal do art. 869° n°l do CPCivil decorre que o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.

VII)- A ser assim, é manifesto que o segundo requerimento referido em V)- está manifestamente fora do prazo estabelecido no n°l do art. 869° do CPCivil, pelo que o segundo processo não poderia ser considerado apto a fornecer o pretendido título exequível que levasse à graduação dos créditos da recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:l – Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, 4º Juízo – 1ª Secção, nos presentes autos de reclamação e graduação de créditos, dela interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A M..., formulando as seguintes conclusões subordinadas a números por nossa iniciativa:
1.- Os processos referenciados na decisão recorrida (600/99 do 1.° Juízo Cível do Tribunal de Portimão e o 711/99 - [ex-621/94 do 2.° Juízo] referido na certidão de fls. 246 e sgts. dos autos) são distintos;
2.- Como distintos são os pedidos respectivos e as próprias petições iniciais;
3.- A agravante desistiu da instância somente em relação ao 621/94 e já não em relação ao 600/99;
4.- Deverá ser considerado na presente reclamação de créditos o proc. 600/99, em conformidade com o que a agravante pede no seu requerimento de 21/03/2001 mencionado no ponto 5 destas alegações de recurso;
5.- Pois que a agravada foi nestes autos 600/99 definitivamente condenada, tal como se verifica do documento junto;
6.- Pelo que o Sr. Juiz "a quo" violou a regra do art.° 125 do C.P.P.T., havendo oposição dos factos com o direito aplicado e tendo o mesmo Sr. Juiz deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar;
7.- Sendo, daí, a decisão nula.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que admita, e gradue no devido lugar, o crédito reclamado pela agravante como é de JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
A EPGA emitiu o seguinte douto parecer que se encontra exarado a fls. 303/304:
“I - Maria Lucinda de Jesus Ramos vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TT de 1a Instância de Lisboa que não julgou graduado o respectivo crédito reclamado, correspondente a indemnização por incumprimento de contrato de permuta e juros de mora vencidos, cujo pagamento foi pedido através de acção declarativa intentada no Tribunal de Círculo de Portimão a que foi dado o n° 621/94.
Apresentou os fundamentos trazidos às conclusões de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Refere a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no art. 125° do CPPT.
II - Vem invocado pela recorrente nas conclusões de recurso que não foi tido em consideração na reclamação de créditos o processo n° 600/99 intentado no 1° Juízo Cível do Tribunal de Portimão, realçando a recorrente que este processo é distinto do processo n° 711 /99 ex-621 /94 do 2° Juízo daquele mesmo tribunal.
Refere a recorrente que o Juiz recorrido deixou de se pronunciar assim sobre questões que devia apreciar.
III - Afigura-se que o raciocínio da recorrente esbarra desde logo com a interpretação que deve ser feita aos preceitos legais que regulam a questão a decidir e que são os art. 865° e 869° do CPCivil, tendo este último sido bem referenciado na decisão recorrida.
Dos documentos juntos resulta que a recorrente reclamou os seus créditos no prazo do art. 865° n° 2 do CPCivil, fazendo referência ao processo n° 621/94 (fls. 19 e segs. e 62/70), processo que veio a findar por desistência homologada por sentença transitada em julgado.
Posteriormente veio a reclamante intentar a 24/11/98 novo processo que correu termos com o n° 600/99, tendo requerido em 22.03.2001 que a decisão da graduação de créditos aguardasse a prolação de sentença exequível (fls. 157/158).
O que decorre do art. 869° n°l do CPCivil é que "o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível"
Deste modo, afigura-se que o requerimento apresentado a fls. 157/158 está manifestamente fora do prazo referido no n°l do art. 869° do CPCivil, pelo que o processo n° 600/99 não poderia ser considerado apto a fornecer o pretendido título exequível que levasse à graduação dos créditos da recorrente.
Pese embora o lapso interpretativo dos factos que se manifesta na sentença recorrida e referido no ponto 10 das alegações de recurso, a pretensão da recorrente não poderá ser aceite por ser contrária às disposições legais atrás referenciadas.
IV- Deste modo, entende-se que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida, com todos os seus efeitos legais.”
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Atentas as posições marcadas pela recorrente e MºPº sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida dão-se como provadas as seguintes realidades e ocorrências que são as relevantes para a questão a decidir:
a)- Por apenso aos autos de execução fiscal que a C..., CRÉDITO E PREVIDÊNCIA, por intermédio da Fazenda Nacional, move contra MU... - CONSTRUÇÕES, LDA, por M... foi reclamada a quantia de 22.037.500$00, correspondente a indemnização por incumprimento de contrato de permuta e juros de mora vencidos que liquida até 14/03/94, em cujo pagamento pediu a condenação da executada na acção declarativa com processo ordinário que, com o n° 621/94, corre termos pelo 2° Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão, conforme certidão que junta a fls. 62 a 70 dos autos.
b)- Convidada a esclarecer qual a garantia real de que gozava o crédito que pretendia ver graduado, veio juntar, a fls. 112 ss, certidão do arresto, decretado no processo n° 16/93 do 4° Juízo do Tribunal da Comarca de Portimão, «do lote de terreno para construção urbana e fracções autónomas designadas pelas letras "BG" e "K", do edifício Acrópole ,..».
c)- Admitida liminarmente a reclamação apresentada, foi a mesma impugnada pela exequente, nos termos expressos a fls. 124 dos autos.
d)- Notificada a reclamante para juntar aos autos certidão do registo do arresto ou da penhora em que o mesmo, eventualmente, houvesse sido convertido, respondeu, por requerimento de fls. 155 ss, datado de 21/03/2001, que tal registo não chegou a ser efectuado mas, contudo, intentou contra a executada acção declarativa de condenação com processo ordinário, na qual pede a condenação daquela no pagamento da quantia de 18.300.000$00, a correr termos pelo 1° Juízo Cível da Comarca de Portimão com o n° 600/99, conforme certidão junta a fls. 166 ss, pelo que, ao abrigo do art. 869° do CPC, requer que a graduação do crédito por si reclamado aguarde a obtenção do competente título exequível na acção em curso.
e)- A este requerimento respondeu a exequente, pela forma que consta de fls. 177 dos autos.
d)- A solicitação do tribunal, foi remetida aos autos a certidão de fls. 246 ss, a qual atesta que a acção declarativa com processo ordinário, com o nº 711/99- ex-621/94-2º Juízo) e intentada pela reclamante contra a executada, terminou com a absolvição da ré da instância, por desistência da instância por parte da autora, devidamente homologada por sentença já transitada.
e)- Ao deduzir a reclamação dita em a), a recorrente fez referência ao processo n° 621/94 (fls. 19 e segs. e 62/70).
f)- A reclamante intentou a 24/11/98 novo processo que correu termos com o n° 600/99, tendo requerido em 22.03.2001 que a decisão da graduação de créditos aguardasse a prolação de sentença exequível (fls. 157/158).
g)- Nos autos identificados na antecedente al. foi em 30/01/2003 proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora julgando procedente a acção, acórdão que transitou em julgado em 17/02/2003 (cfr. fls 287 e ss).
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se ocorre a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC), e/ou por omissão de pronúncia.
Na verdade, afirma a recorrente que a sentença é nula porque o Sr. Juiz "a quo" violou a regra do art.° 125 do C.P.P.T., havendo oposição dos factos com o direito aplicado e tendo o mesmo Sr. Juiz deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
Fundamenta a comissão de tais nulidades no facto de os processos referenciados na decisão recorrida (600/99 do 1.° Juízo Cível do Tribunal de Portimão e o 711/99 - [ex-621/94 do 2.° Juízo] referido na certidão de fls. 246 e sgts. dos autos) serem distintos, como distintos são os pedidos respectivos e as próprias petições iniciais.
Ora, o que aconteceu foi que a agravante desistiu da instância somente em relação ao 621/94 e já não em relação ao 600/99, devendo ser este considerado na presente reclamação de créditos, em conformidade com o que a agravante pede no seu requerimento de 21/03/2001 já que a agravada foi nestes autos 600/99 definitivamente condenada.
Quid juris?
Quanto à nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC):
A disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. c) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686).
Ora, não se alcança que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso.
Termos em que se tem por não verificada a nulidade arguida.
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Quanto à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1 al. c) do CPC), radica-a a recorrente em que, a sentença de que ora recorre não apreciou as questões das quais devia tomar conhecimento e que enuncia ( vd. as citadas conclusões e, ainda e em especial, a conclusão IX).
Ora, a eventual desconsideração no texto da sentença de outros factos – concretamente a identificação correcta dos processos e a determinação de qual é que importava para a decisão destes autos – poderia determinar um eventual erro de julgamento por se relacionar com a validade substancial da decisão e nunca com a validade formal da mesma, o que arreda desde logo a pretendida nulidade.
Destarte, a sentença não enferma da invocada nulidade na medida em que se pronuncia sobre questões que foram invocadas não violando o disposto na alínea d) do n.° l do art.° 668.° do CPC.
A nulidade da sentença geralmente designada por omissão de pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz não toma conhecimento de questão de que devia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos (i)relevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca omissão de pronúncia.
De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).
Verifica-se, na parte que ora importa, que a recorrente invocou na sua reclamação e requerimentos subsequentes (e estas foram questões que se colocaram e importava apreciar e decidir):
- Por apenso aos autos de execução fiscal que a C..., CRÉDITO E PREVIDÊNCIA, por intermédio da Fazenda Nacional, move contra MU... - CONSTRUÇÕES, LDA, por M... foi reclamada a quantia de 22.037.500$00, correspondente a indemnização por incumprimento de contrato de permuta e juros de mora vencidos que liquida até 14/03/94, em cujo pagamento pediu a condenação da executada na acção declarativa com processo ordinário que, com o n° 621/94, corre termos pelo 2° Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão, conforme certidão que junta a fls. 62 a 70 dos autos.
- Convidada a esclarecer qual a garantia real de que gozava o crédito que pretendia ver graduado, veio juntar, a fls. 112 ss, certidão do arresto, decretado no processo n° 16/93 do 4° Juízo do Tribunal da Comarca de Portimão, «do lote de terreno para construção urbana e fracções autónomas designadas pelas letras "BG" e "K", do edifício Acrópole ,..».
- Admitida liminarmente a reclamação apresentada, foi a mesma impugnada pela exequente, nos termos expressos a fls. 124 dos autos.
- Notificada a reclamante para juntar aos autos certidão do registo do arresto ou da penhora em que o mesmo, eventualmente, houvesse sido convertido, respondeu, por requerimento de fls. 155 ss, datado de 21/03/2001, que tal registo não chegou a ser efectuado mas, contudo, intentou contra a executada acção declarativa de condenação com processo ordinário, na qual pede a condenação daquela no pagamento da quantia de 18.300.000$00, a correr termos pelo 1° Juízo Cível da Comarca de Portimão com o n° 600/99, conforme certidão junta a fls. 166 ss, pelo que, ao abrigo do art. 869° do CPC, requer que a graduação do crédito por si reclamado aguarde a obtenção do competente título exequível na acção em curso.
- A este requerimento respondeu a exequente, pela forma que consta de fls. 177 dos autos.
- A solicitação do tribunal, foi remetida aos autos a certidão de fls. 246 ss, a qual atesta que a acção declarativa com processo ordinário, com o nº 711/99- ex-621/94-2º Juízo) e intentada pela reclamante contra a executada, terminou com a absolvição da ré da instância, por desistência da instância por parte da autora, devidamente homologada por sentença já transitada.
- Ao deduzir a reclamação dita em a), a recorrente fez referência ao processo n° 621/94 (fls. 19 e segs. e 62/70).
- A reclamante intentou a 24/11/98 novo processo que correu termos com o n° 600/99, tendo requerido em 22.03.2001 que a decisão da graduação de créditos aguardasse a prolação de sentença exequível (fls. 157/158).
- Nos autos identificados na antecedente al. foi em 30/01/2003 proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora julgando procedente a acção, acórdão que transitou em julgado em 17/02/2003 (cfr. fls 287 e ss).
Assim e neste particular, era também sobre esta problemática que o acórdão teria de se pronunciar, o que fez, não incorrendo na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT).
Da sentença recorrida consta a pronúncia sobre os fundamentos de facto que levou ao probatório baseado nos documentos que constavam dos autos , o que tudo revela que o decisão se ocupou de questões que lhe foram postas e que tinha obrigação de decidir, servindo-se de factos que estavam articulados.
Neste contexto, tendo a sentença decidido questões que lhe foram postas, não cometeu erro de actividade jurisdicional.
O certo é que a sentença errou ao dar como assente que “A solicitação do tribunal, foi remetida aos autos a certidão de fls. 246 ss, a qual atesta que a acção declarativa com processo ordinário, acima referida e intentada pela reclamante contra a executada, terminou com a absolvição da ré da instância, por desistência da instância por parte da autora, devidamente homologada por sentença já transitada.”
Assim, analisando a sentença recorrida e compulsando o conteúdo do ora alegado, consideramos que, resguardando o respeito devido, confunde a recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem.
Na verdade, sustenta a recorrente que o Mº Juiz errou dado que entende como relevantes factos que alegou e diz ter provados factos e na sentença foram confundidos ou desconsiderados, vendo aí oposição entre os fundamentos ( de facto) e a decisão e omissão de pronúncia.
Cremos que as situações «sub judicio» não integram as nulidades assacada pela recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que o que ela na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram e que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados ( erro de julgamento da matéria de facto).
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendum as questões ali suscitadas e que na sentença foram identificadas.
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela reclamante e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a reclamante repute relevantes.
Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente e que esta considera relevante, poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados- de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da reclamação, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pela reclamante, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Ora, a procedência da arguida nulidade é inviável porque os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, foram, provados uns e não provados outros, analisados criticamente no presente acórdão aos quais, há que aplicar o direito.
Todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação na sentença, a qual, face à factualidade que reputou provada ( e já se viu que errou no seu julgamento quando esta Tribunal Central Administrativo Sul alterou o probatório) ditou o seguinte direito no caso concreto:
“Quanto ao crédito acima referido em I, cuja reclamação foi apresentada pôr M..., dispõe o art. 869° do CPC, sob a epígrafe Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado, o seguinte:
"l. O credor que não esteja munido de titulo exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.
2. Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 325.° e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado também contra o exequente e os credores interessados.
3. O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.
4. Todos os efeitos do requerimento caducam, porém, se dentro de 30 dias não for junta certidão comprovativa da pendência da acção ou se o exequente provar que não se observou o dispo no n.º 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere."
Como acima ficou dito, da certidão de fls. 246 ss, extrai-se que a acção declarativa com processo ordinário, acima referida, intentada pela reclamante contra a executada, terminou com a absolvição da ré da instância, por desistência da instância por parte da autora, devidamente homologada por sentença já transitada.
Assim, por falta de título exequível, não está o crédito reclamado devidamente documentado, pelo que, não pode ter-se por verificado, circunstância que obsta, desde logo, à sua graduação.
Assim, procede a impugnação apresentada e improcede a reclamação de créditos deduzida.”
Ora, se é verdade que o Mº Juiz errou no seu julgamento, na senda do douto parecer da EPGA junto desta instância, também de nos afigura que o raciocínio da recorrente não colhe face ao correcta hermenêutica dos preceitos legais que regulam a questão a decidir e que são os art. 865° e 869° do CPCivil, tendo este último sido bem referenciado na decisão recorrida.
Assim é que dos documentos juntos resulta que a recorrente reclamou os seus créditos no prazo do art. 865° n° 2 do CPCivil, fazendo referência ao processo n° 621/94 (fls. 19 e segs. e 62/70), processo que veio a findar por desistência homologada por sentença transitada em julgado.
Posteriormente veio a reclamante intentar a 24/11/98 novo processo que correu termos com o n° 600/99, tendo requerido em 22.03.2001 que a decisão da graduação de créditos aguardasse a prolação de sentença exequível (fls. 157/158).
Do inciso legal do art. 869° n°l do CPCivil é que emerge que "o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível"
A ser assim, é manifesto que o requerimento apresentado a fls. 157/158 está manifestamente fora do prazo referido no n°l do art. 869° do CPCivil, pelo que o processo n° 600/99 não poderia ser considerado apto a fornecer o pretendido título exequível que levasse à graduação dos créditos da recorrente.
Destarte e não obstante o errado julgamento dos factos cometido na sentença recorrida, a pretensão da recorrente não pode ser satisfeita por afrontar aquelas disposições legais.
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4.- Termos em que acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, manter a sentença recorrida e a consequente admissão e graduação de créditos nela operadas.
Custas pela recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça.
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Lisboa, 11/10/2005

(Gomes Correia)_________________________________

(Pereira Gameiro)________________________________

(Ascensão Lopes)________________________________