Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:552/19.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO;
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TCA.
Sumário:I. Da sentença que declarar a incompetência em razão do território, cabe reclamação para o Presidente do TCA, nos termos do disposto no art.º 105.º, n.º 4 do CPC.

II. O requerimento de interposição do recurso jurisdicional não pode ser convolado em reclamação, nos casos em que é remetido para o tribunal depois de ter decorrido o prazo da reclamação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.


A R... – Sistemas de Diagnósticos, Sociedade Unipessoal, Ldª e a B..., Químico-Farmacêutica, Ldª, notificadas que foram da decisão proferida em 28/02/2020, que rejeitou o recurso por elas interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra em 11/07/2019 e não convolou o mesmo em reclamação para o Exmº Presidente deste TCAS, por manifesta intempestividade, vêm reclamar para a conferência.

Apresentaram as seguintes conclusões:
A. Na presente Reclamação para Conferência do Tribunal Central Administrativo Sul vem impugnado o Acórdão proferido com data de 28.02.2020, pelo qual este Venerando Tribunal decidiu rejeitar o Recurso interposto pelas Recorrentes, não convolando o mesmo em reclamação por manifesta intempestividade.
B. A Decisão em causa foi proferida sob a forma de Acórdão, como de resto resulta do texto decisório, o qual se inicia com a expressão “Acordam em conferência, na Secção de Contenciosos Administrativo do Tribunal Central Administrativo”, aspeto significativo da natureza da decisão em causa e inequívoco quanto à intenção de prolação de decisão colegial, de modo a vincular o Tribunal Central Administrativo Sul.
C. Nos termos do disposto no art. 153.º, n.º 1, 2ª parte, do Acórdão constam obrigatoriamente a assinatura de todos os juízes que participaram na decisão, sendo que, a falta dessa assinatura – por semelhança face ao que se sucede quando o art. 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC é violado – implica a existência de uma nulidade, para fins do art. 666.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 140.º do CPTA.
D. A nulidade do Acórdão ora em causa, de acordo com o previsto no art. 666.º, n.º 2 do CPC deve ser arguida em reclamação para a conferência, o que se faz através da apresentação da presente reclamação, e mediante a sua procedência, deve o Acórdão ser decidido de novo com supressão da nulidade e notificado às partes ora reclamantes.”.

As contrapartes não se pronunciaram.
Há, assim, que decidir se a decisão reclamada é nula e se é de proferir acórdão que conheça da reclamação.

Da nulidade da decisão reclamada.
A decisão reclamada foi proferida unicamente pelo relator nos termos do art.º 27.º do CPTA, não tendo o processo vindo à conferência em data anterior à da presente sessão, como aliás resulta do processado, em que não foi proferido qualquer despacho a submeter o processo à conferência, nem consta nenhuma acta de qualquer deliberação que nesta tivesse sido tomada.

Só por erro manifesto é que na parte inicial da decisão ora reclamada se referiu que a mesma era tomada em conferência.
Ou seja, não se verifica a nulidade apontada pelas Reclamantes, uma vez que a decisão de 28/02/2020 não tinha de ter sido assinada pelo colectivo de juízes desta secção.

Do mérito da decisão reclamada.
As Reclamantes apresentaram as seguintes conclusões com as alegações de recurso que interpuseram da sentença proferida pelo TAF de Sintra em 11/07/2019, que julgou esse Tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer do mérito da acção:

A) O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 11.07.2019, nos termos da qual se julgou procedente a Excepção de Incompetência Territorial invocada pela Entidade Recorrida na sua Contestação.

B) A Sentença recorrida padece de Nulidade por Violação do Princípio da Proibição das Decisões-Surpresa (cf. artigo 695.°, n.° 1, alínea d), do CPC), por Violação do Princípio de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva (cf. artigo 20.°, da CRP) e Violação do Princípio do Contraditório (cf. artigo 20.°, da CRP e artigo 3.°, n.° 3, do CPC), pois que foi proferida ainda no decorrer do prazo para as Recorrentes apresentarem Réplica em Resposta à Excepção invocada, conforme expressa e legalmente admitido em sede de contencioso administrativo (cf. Artigo85.°-A, do CTPA, aplicável, ex w, n.° 1, do artigo 102.°, do mesmo Código), e, por isso, sem que as mesmas tenham tido oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma.

C) A omissão daquele acto que a lei expressamente prevê constitui uma nulidade nos termos do artigo 195.°, do CPC - nulidade essa expressamente invocada para todos os devidos efeitos legais, designadamente, os consagrados no n ° 2, do artigo 195.°, do CPC - porquanto influencia no exame e decisão da causa, na medida em que não só viola uma norma, como viola o Princípios de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva e o Princípio do Contraditório que deve ser observado ao longo de todo o processo.

D) Conforme resulta da doutrina e jurisprudência mais autorizada na matéria, o Tribunal a quo deveria ter garantido possibilidade de as Recorrentes apresentarem a sua Réplica para discutirem e/ou valorarem aquela questão de Incompetência Territorial, ainda que se tratasse de questão de conhecimento oficioso, sob pena de violação daqueles Princípios (cf. Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 29.01.2018 e 05.12.2017, no âmbito dos Processos n.° 3550/17.6T8CBR.C1 e n.° 6097/17.7T8CBR.C1).

E) A exclusão dos direitos subjacentes àqueles Princípios deve ser tida como excepcional e verificar-se apenas quando a audição da parte ponha em causa o efeito útil da actividade/decisão jurisdicional, seja pela delonga do processo decisório, seja pela possibilidade que dela resulta para a parte contrária se eximir ao efeito útil da decisão, seja a título de sanção pela indiciação de comportamento censurável.

F) No presente caso a possibilidade de ser concedida a audiência das partes não era susceptível de pôr em causa qualquer efeito útil da actividade jurisdicional, até porque o prazo para apresentação de Réplica era de apenas 5 (cinco) dias (cf. alínea c), do n.° 3, daquele artigo 102.°).

G) No presente caso o Princípio do Contraditório não poderia ser ter sido excluído em “atenta a (alegada) simplicidade”, no que respeita à decisão de (in)competência relativa do Tribunal a quo, porquanto a mesma não assume um caso típico de “manifesta desnecessidade” conforme preconizado pela nossa Doutrina e Jurisprudência mais autorizadas na matéria, antes pelo contrário.

H) O Tribunal a quo incorreu em Erro de Julgamento ao determinar que a competência territorial do Tribunal para aferir da presente Acção seria a convencionada na Cláusula 27.a, do Caderno de Encargos, atendendo ao disposto no n.° 2, do artigo 19.°, do CPTA, pois que, como a mesma indica, tal pacto de competência foi pensado para os litígios relativos ao Contrato a ser celebrado e as Recorrentes encontram-se a impugnar um Acto Administrativo proferido no âmbito de um Procedimento Concursal que nada tem que ver com o Contrato subjacente ao mesmo que, aquando da instauração da presente Acção, não sabiam se já havia sido ou não celebrado.

I) Sem prejuízo, o exercício do contraditório sempre se impunha por relação à (in)validade de tal Cláusula, ou peio menos quanto à confirmação da sua (alegada) "aceitação tácita" e sem reservas do Caderno de Encargos.

J) Do mesmo modo, o n.° 1, do artigo 19°, do CPTA, não se aplica ao presente caso porque a sua previsão está pensada para as pretensões relativas ao contrato (interpretação, validade e execução), excluindo-se pedidos de impugnação de atos administrativos destacáveis respeitantes à formação ou à execução do contrato, como é ocaso.

K) Por conseguinte, a aplicar-se o n.° 1, do artigo 20.°, do CPTA, conforme preconizado em alternativa pelo Tribunal a quo, cujas determinações constituem importantes desvios à regra geral da competência do tribunal da residência ou sede do autor que consta do n.° 16, sempre as partes deveriam ter sido auscultadas previamente, sob pena de nulidade de Sentença por violação do Principio de Proibição de Decisões-Surpresa, do Principio de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva e Principio do Contraditório.

L) Em face do exposto, a Sentença recorrida é nula por violação do Princípio da Proibição das Decisões-Surpresa (cf. artigo 615°, n.° 1, alínea d), do CPC), por Violação do Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva (cf. artigo 20.°, da CRP), e por violação do Princípio do Contraditório (cf. artigo 3.°, n.° 3, do CPC), nulidade expressamente invocada para os devidos efeitos legais consagrados no n.° 2, do artigo 195°, do CPC, designadamente descida dos autos ao Tribunal a quo com a consequente notificação das Recorrentes para apresentarem Réplica à Excepção de Incompetência Territorial invocada pela Recorrida”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA.

Através da decisão reclamada procedeu-se à rejeição do recurso por este não ser o meio próprio de impugnação da sentença recorrida, não se tendo procedido à convolação do mesmo em reclamação para o Exmº Presidente deste TCA, por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à tempestividade.

Tal decisão apresenta o seguinte teor:

A competência dos Tribunais Administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria – artº 13º do CPTA.

Defendem as Recorrentes que, por o presente recurso ter sido admitido no TAF de Sintra, através de despacho de 06/09/2019, não pode o TCAS decidir de forma contrária, alegando que o Tribunal a quo só ordenou a subida do recurso por a tal nada obstar, incluindo a sua recorribilidade, encontrando-se, por isso, esgotado o poder jurisdicional quanto a essa matéria, conforme o disposto no art.º 145.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPTA.
Não lhes assiste razão.
O Tribunal de Recurso não está vinculado à decisão do Tribunal a quo, podendo tomar decisão diversa – art.º 641.º, n.º 5, art.º 652.º, n.º 1, al. b) e art.º 655.º, aplicáveis por força do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA.
Alegam que as normas do CPC que contrariem a disciplina relativa aos recursos prevista no CPTA, onde incluem a reclamação prevista no art.º 105.º, n.º 4 do CPC, não têm aqui aplicação.
Tal ordem de considerações não procede, uma vez que, se é certo que as normas do CPC são de aplicação subsidiária em tudo aquilo que não está previsto no CPTA e desde que não tal não conflitue com a disciplina prevista neste último código, já não se pode entender que se encontra nessa situação a reclamação prevista no art.º 105.º, n.º 4 do CPC, que determina que da decisão que aprecie a competência em razão do território cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva.
Não se vê que a circunstância da competência dos tribunais administrativos ser de ordem pública (art.º 13.º do CPTA), acarrete qualquer especialidade, ou “desadequação” que afaste a aplicação daquela norma no âmbito da jurisdição administrativa.
A aplicação do regime de reclamação previsto no art.º 105.º, n.º 4 do CPC justifica-se em razão da especificidade da questão a decidir e ainda por se mostrar de um meio de impugnação mais expedido que o recurso para resolver a questão – veja-se, neste sentido, o ac. deste TCAS, proferido no âmbito do proc.º n.º 13364/16, de 06/10/2016, acessível em www.dgsi.pt.
As Recorrentes invocam ainda a al. d) do n.º 3 do art.º 142.º e o art.º 89.º, n.º 4, al. a), ambos do CPTA, alegando que as normas aí previstas, ao determinar que são recorríveis as decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa, abarcam as situações que decidem sobre a competência do tribunal em razão do território, por esta se traduzir numa decisão que obsta ao conhecimento do objecto do processo.
Não têm razão.
A decisão que, como no presente caso, declara a incompetência territorial de um tribunal e decide qual é o tribunal competente, não constitui uma decisão que ponha termo ao processo. A instância não se extingue (cfr. art.º 277.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA). Continua no tribunal que é tido como sendo o competente em razão do território.
Há, assim, que concluir que a decisão recorrida não admite recurso.
A sua impugnação deveria ter sido efectuada através de reclamação para o Venerando Presidente deste TCAS. Veja-se, neste sentido, os acórdãos deste TCAS, datados de 06/10/2016 e de 24/10/2019, proferidos no âmbito dos processos n.º 13364/16 e n.º 668/19.4BESNT, respectivamente, acessíveis em www.dgsi.pt.

Demonstram os autos que:
a) a sentença recorrida foi comunicada às partes através de Ofício expedido através de meios electrónicos em 15/07/2019 (fls. 1199 e 1200 do SITAF);
b) o recurso foi remetido para os autos, por meios electrónicos, em 02/08/2019 – fls. 1204 do SITAF.

A sentença tem-se por notificada no dia 18/07/2015, terceiro dia útil seguinte, pelo que, tendo o requerimento de recurso dado entrada no décimo quinto dia após a notificação da sentença, não pode o recurso ser convolado em reclamação, uma vez que esta tinha de ter sido interposta, no máximo, no prazo de dez dias a que se refere o art.º 29.º e 36.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 , ambos do CPTA, razão por que não se pode convolar o recurso em reclamação para o Presidente deste TCAS, por tal não apresentar qualquer utilidade, já que teria a mesma de ser rejeitada por manifesta intempestividade, dispensando-se, por isso, o contraditório quanto a esta última questão (art.º 130.º e art.º 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA).”

Tal decisão procede a uma correcta aplicação do direito à situação de facto considerada, pelo que se mantém.

Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguição da nulidade arguida e a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária reclamada, proferida a 28/02/2020.

Custas pelas Recorrentes - art.º 527.º do CPC.



Lisboa, 30 de Abril de 2020.



Jorge Pelicano


Celestina Castanheira


Paulo Gouveia