Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00348/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:12/07/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL DE RECLAMAÇÃO
EFEITO
CADUCIDADE DA GARANTIA
DISPENSA DE GARANTIA
Sumário:1. O recurso interposto da decisão que recaiu sobre reclamação de acto proferido pelo órgão da Administração Tributária em processo de execução fiscal tem efeito meramente devolutivo, a menos que seja prestada garantia;

2. O prazo de caducidade de um ano da garantia prestada em sede de reclamação graciosa prevista no art.º 183.º-A do CPPT, conta-se do correspondente pedido nesta formulado;

3. Não tendo sido pedida e nem prestada qualquer garantia quando deduzida tal reclamação, a instauração da execução fiscal, mesmo que já tenha decorrido mais de um ano, não conduz a que nesta não deva ser prestada garantia para obter o efeito da sua suspensão, não havendo que falar de qualquer caducidade por reporte à data da dedução daquela reclamação, relativamente a garantia que não foi pedida e nem foi prestada;
4. O pedido de dispensa da prestação de garantia deve ser formulado pelo executado, fundamentado de facto e de direito, e instruído com a prova documental necessária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. P... – Relações e Comunicações, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa – 8.º - na execução fiscal instaurada, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) Por força do estabelecido no artigo 183.º-A, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se a recorrente tivesse prestado qualquer garantia para suspender a execução fiscal na pendência da reclamação graciosa anteriormente apresentada, a mesma teria caducado logo que decorrido mais de um ano sobre a data da respectiva apresentação.
B) Neste contexto, e tendo em conta que a garantia prestada em processo de execução fiscal que se encontre suspenso por efeito da apresentação de reclamação graciosa caduca se esta última não for decidida no prazo de um ano contado da data da sua interposição, dir-se-á, por maioria de razão, que decorrido mais de um ano - como decorreu, entre a data da apresentação da reclamação graciosa, em 3/12/2002, e a data da decisão da mesma, em 27/4/2004 - não era permitido à Administração tributária exigir a prestação ad initio de uma qualquer garantia, uma vez que a garantia exigida caducaria no exacto momento em que fosse prestada.
C) A não ser este o entendimento, de nada valeria aos contribuintes o prazo de caducidade de um ano estabelecido neste preceito, se, posteriormente, deduzissem impugnação judicial contra as liquidações subjacentes às dívidas exequendas.
D) O legislador não quis, com a última parte do n.º 1 do artigo 183.º-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, premiar a morosidade da Administração tributária em apreciar e decidir reclamações graciosas, nem, tão-pouco, lhe quis dar uma "segunda oportunidade" para exigir a prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.
E) O que o legislador pretendeu foi, sim, sancionar a delonga na apreciação deste meio de defesa apresentado pelo contribuinte, uma vez que, na cobrança de dívidas tributárias, o credor é, simultaneamente, o "agente decisor" da reclamação graciosa apresentada pelo contribuinte.
F) Assim, caso fosse admissível a represtinação do direito a exigir a prestação de garantia, ou até mesmo a penhorar bens dos contribuintes - que não é, em face dos n.ºs 1 dos artigos 183.º-A e 235.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que assim resultaram violados -, nas situações de impugnações apresentadas na sequência do indeferimento de reclamações graciosas instauradas há mais de um ano, o próprio Estado teria interesse em decidir pelo indeferimento das reclamações, uma vez que poderia, então, voltar a exigir a prestação de garantia se o contribuinte pretendesse continuar a exercer os seus direitos de defesa pela via judicial.
G) Assim sendo, e atenta a ratio do preceito em apreço, não podia a douta sentença concluir pela improcedência do pedido da ora recorrente, devendo, por isso ser revogada em conformidade.
H) Acresce que, ao contrário do que vem vertido na sentença, a ora recorrente demonstrou preencher os requisitos previstos no artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, para que lhe fosse conferida a isenção da prestação da garantia exigida no âmbito do processo de execução fiscal em apreço.
I) Na verdade, e quanto à questão da idoneidade dos documentos apresentados pela recorrente para prova da insuficiência patrimonial e financeira para prestar a garantia, importa desde logo ter em conta que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária, "presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a lei comercial e fiscal".
J) Ora, uma vez que a recorrente possui contabilidade organizada e os documentos contabilísticos - assinados pela gerência e pelo Técnico oficial de Contas competentes - fazem prova da sua situação financeira, cabia à Administração tributária apresentar elementos que pudessem pôr em dúvida o valor probatório da contabilidade - o que não fez.
K) Além do mais, os elementos em apreço e, bem assim, a situação patrimonial da recorrente encontram-se igualmente espelhados nas declarações de rendimentos apresentadas pela recorrente junto dos Serviços da Administração tributária, que são, portanto, do seu conhecimento.
L) Em face do exposto, e atenta a presunção legal de veracidade dos elementos contabilísticos de que goza a ora recorrente, não podia o Senhor Chefe do Serviço de Finanças limitar-se a questionar, sem mais, a idoneidade dos elementos apresentados, uma vez que o Balanço e a Demonstração de Resultados, assinados pela gerência e pelo técnico oficial de contas competentes, consubstanciam os documentos previstos na lei comercial e fiscal como demonstrativos da situação patrimonial das sociedades.
M) Por outro lado, resulta inequivocamente do Balanço junto pela recorrente que a mesma apresenta um Capital Próprio negativo e que não possui qualquer activo imobilizado, não tendo, por isso, bens corpóreos susceptíveis de penhora.
N) O Activo da recorrente é constituído apenas por dívidas de terceiros (€ 12.008,91), cuja perspectiva de cobrança é muito reduzida, e por depósitos bancários e caixa (€ 305,81).
O) Atenta a situação patrimonial e financeira da recorrente espelhada nos documentos contabilísticos apresentados, não podia a sentença ora recorrida negar provimento à reclamação judicial em apreço, porquanto dos mesmos resulta a insuficiência de bens penhoráveis no activo da recorrente e, bem assim, a insuficiência de meios económicos para prestar a garantia.
P) Ao contrário do que vem vertido na sentença recorrida, a ora recorrente alegou, no requerimento dirigido ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 8.º e na sua petição de reclamação judicial, que a inexistência de bens penhoráveis não lhe era imputável e, para além disso, constam dos autos elementos que permitem comprovar essa mesma inexistência de responsabilidade.
Q) Na verdade, a Demonstração de Resultados e o Balanço juntos pela ora recorrente e reportados ao ano de 2003 permitem concluir que não existiu qualquer alteração no activo imobilizado da recorrente desde, pelo menos, o ano de 2002, ano em que a recorrente foi notificada dos actos tributários de liquidação adicional subjacentes aos presentes autos de execução fiscal.
R) Ambos os documentos contêm os elementos contabilísticos referentes ao ano de 2002 e de 2003 e, da análise dos mesmos resulta, inequivocamente, que não existia, nem no ano de 2002, nem no ano de 2003 qualquer activo imobilizado susceptível de penhora.
S) Assim sendo, e constando dos autos elementos que comprovam a inexistência de culpa da recorrente na insuficiência de património para prestar a garantia exigida, impõe-se a revogação da sentença recorrida.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente nenhuma garantia ter prestado, sendo que por outro lado, então, nenhuma execução fiscal ainda havia sido instaurada contra a recorrente, pelo que o prazo de caducidade da garantia só se iniciaria a contar da dedução da impugnação judicial instaurada.

Vêm os autos à conferência, sem prévia recolha dos vistos aos Exmos Adjuntos, por se tratar de recurso qualificado como de “urgente”.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser atribuído ao presente recurso o efeito de suspensivo; Se se mostra caducada a prestação de garantia; E se no caso se verificam os pressupostos para a dispensa de garantia por parte da executada.

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) - A Fazenda Pública instaurou os autos de execução com o n.º ... instaurada contra si e que prossegue termos para cobrança coerciva da quantia global de 15.272,33 €, proveniente de IVA do ano de 1999, conforme certidões de dívida de fls. 148 a 151, que se dão por reproduzidas, e acrescido, sendo o já liquidado no montante de 2.841,36 E;
B) - Citada para a execução fiscal, a reclamante apresentou douto requerimento em 2 de Junho de 2004 onde pediu "nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (...) a suspensão do processo de execução fiscal até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo de impugnação judicial pendente.", conforme documentos de fls. 152 a 153 e de fls. 154, que se dão por reproduzidos;
C) - Tendo em vista a suspensão dos autos de execução, foi fixado o valor da garantia em € 23.215,12, tendo a reclamante sido notificada para prestar a garantia, conforme documentos de fls. 160 a 161, que se dão por reproduzidos;
D) - A reclamante apresentou, em 28 de Junho de 2004, o requerimento de fls. 162 a 167, que se dá por reproduzido, onde pediu que, não podendo, legalmente, ser exigida à reclamante a prestação de garantia solicitada, incluindo penhora, atento o disposto nos artigo 183-A, n.º 1 e 235°, n.º 1 do CPPT, e uma vez que estão reunidos os pressupostos legais, previstos no artigo 52°, n.º 4, da LGT, para que a reclamante possa beneficiar da dispensa de prestação de garantia, fosse dispensada da prestação de garantia no processo fiscal acima identificado;
E) - Sobre o mesmo requerimento foi feita informação e proferido o seguinte despacho: "Concorda-se na íntegra com o teor da informação prestada.
Indefiro o pedido.
Notifique-se.
( ....)", conforme documentos de fls. 174 a 176, que se dão por reproduzidos;
F) - O despacho referido foi notificado à reclamante por ofício datado de 30.06.2004, conforme documento de fls. 177, que se dá por reproduzido;
G) - A presente reclamação, do despacho indicado nas alíneas anteriores, foi apresentada no dia 16 de Julho de 2004, conforme carimbo aposto na p.i. de fls. 6 e ss., que se dá por reproduzido;
H) - Em data não apurada, a reclamante apresentou reclamação graciosa, que tomou o n.º ....0 no S.F., contra as liquidações exequendas, conforme articulado de fls. 38 a 53, que se dá por reproduzido;
I) - A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 27.04.2004, conforme documentos de fls. 77 a 88, que se dão por reproduzidos;
J) - A reclamante deduziu impugnação judicial contra as liquidações exequendas no dia 20 de Maio de 2004, conforme documentos de fls. 89 a 115 e 116 a 117, que se dão por reproduzidos;
L) - A reclamante não requereu a prestação de garantia na pendência da reclamação graciosa nem da impugnação judicial, como resulta da conjugação do teor dos documentos indicados nas alíneas anteriores;
M) - Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 172 (Balanço em 31.12.2003) e de fls. 173 (Demonstração de resultados em 31.12.2003);
N) - A execução fiscal acima identificada foi autuada no dia 22 de Dezembro de 2002, conforme documento de fls. 147, que se dá por reproduzido.
X
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão de mérito, nomeadamente que:
-Nenhuma instituição bancária se disponibilizaria para prestar uma hipotética garantia bancária ou um hipotético seguro-caução no valor pretendido pela Administração Tributária;
- O património total da reclamante não cubra o valor fixado para a garantia;
- A prestação da garantia cause prejuízo irreparável à reclamante;

Ainda que o património total da reclamante não cobrisse, efectivamente, o valor fixado para a garantia, não se provou a ausência de culpa da reclamante na insuficiência ou inexistência de património social para suportar a prestação da garantia.
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A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.
Quanto aos factos não provados, os mesmos só poderiam, salvo melhor opinião, ser provados por documentos e os documentos juntos pelo reclamante são, salvo melhor opinião, inidóneos para fazer a prova de qualquer deles.
Por outro lado, o ónus da prova cabe à reclamante, sendo certo que a mesma nem alega sequer a ausência da sua culpa quanto à insuficiência ou inexistência de património social para suportar a prestação da garantia.

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4. Tendo a ora recorrente vindo pelo “requerimento complementar” de fls 240 e segs, pretender que o efeito do presente recurso seja de suspensivo, em vez do meramente devolutivo como foi atribuído no despacho da sua admissão, importa, em primeiro lugar, conhecer desta questão, a qual se configura como uma questão prévia relativamente ao objecto do próprio recurso.

Tendo em conta que o despacho que admite o recurso, fixe a sua espécie ou determine o seu efeito, não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações – art.º 687.º n.º4 do CPC – e que no caso, a ora recorrente apresentou as suas alegações de recurso com o requerimento da sua interposição, em obediência aliás, ao disposto no art.º 283.º do CPPT, ou seja em momento anterior à prolação desse mesmo despacho de admissão, justifica-se que, posteriormente à prolação desse mesmo despacho venha a impugnar o efeito que lhe veio a ser atribuído, sob pena de não o poder fazer, pelo que é de admitir tal impugnação em requerimento autónomo.

Está em causa o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa de 30.6.2004 (fls 174) que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal que a mesma formulara, do qual interpôs a presente reclamação para o Tribunal Tributário de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.º 276.º do CPPT, e cuja decisão de indeferimento constitui o objecto do presente recurso jurisdicional, ou seja, da atribuição de tal efeito suspensivo, enquanto não transitasse em julgado a decisão do presente recurso jurisdicional, não poderia a execução fiscal em causa, prosseguir.
Ora, a execução fiscal ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido prestada garantia, ou exista penhora nos autos que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, nos termos do disposto no art.º 169.º do mesmo CPPT. Ora, não tendo sido prestada tal garantia e nem existindo penhora nos autos naqueles termos, inexiste pressuposto para que a execução fiscal possa ser suspensa, não podendo por isso ser atribuído ao recurso jurisdicional interposto qualquer efeito que impeça de atingir tal penhora, como aconteceria com o peticionado efeito de suspensivo, que paralisava os efeitos da decisão recorrida.

Assim, indefere-se a requerida atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


4.1. Para manter o despacho reclamado de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a prestação de garantia nunca pode ter caducado, desde logo porque nunca foi prestada, e por outro lado, se prestada, a mesma só caducaria decorridos que fossem três anos a contar da data da dedução da impugnação judicial, que manifestamente não decorreram, sendo que também a recorrente não veio sequer invocar que a falta de bens para prestar a garantia lhe não seja imputável, como também o não veio provar, pelo que também por este fundamento o despacho reclamado não poderia deixar de se manter.

Para a recorrente, de acordo com as conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar pela caducidade da prestação de qualquer garantia cujo termo inicial faz reportar à data da apresentação da reclamação graciosa e que fez a prova para poder ser dispensada da prestação da garantia.

Vejamos então.
Dispõe a norma do art.º 52.º da LGT:
1 – A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
2 - ...
Por sua vez, a norma processual do art.º 183.º-A aditada ao CPPT pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção da Lei n.º32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), tem o seguinte teor:
1 – A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 - ....

Como bem se fundamenta na decisão recorrida, nunca tal garantia poderia se mostrar caducada, porque nenhuma foi prestada no âmbito de qualquer um daqueles processos indicados, não se podendo por isso acompanhar a tese da recorrente, se bem se percebe o seu fundamento, que tal norma operaria, independentemente do respectivo pedido da prestação de garantia e desde que, deduzida reclamação graciosa em período de um ano antes da instauração da execução fiscal, já nesta não poderia a AT exigir a prestação de qualquer garantia para suspender os termos desta execução fiscal.

Como expressamente dispõe a norma do art.º 69.º alínea f) do CPPT, a dedução da reclamação graciosa não tem efeito suspensivo da liquidação efectuada, não paralisando os ulteriores efeitos consequentes, só podendo tal efeito ocorrer a requerimento do contribuinte, onde expressamente o peticione, a apresentar com a petição, devendo aquela garantia ser prestada no prazo de dez dias (e não no prazo de 15 dias previsto no art.º 169.º n.º2 do mesmo CPPT), a contar da notificação do órgão periférico local competente, que o tenha apreciado, para os casos em que tal reclamação tenha sido deduzida em data anterior à data instauração da execução fiscal, como foi o caso (1).

Como é sabido, os actos tributários, como actos de natureza administrativa, são susceptíveis de execução imediata, através do processo de execução fiscal, sendo extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, findo o prazo de pagamento voluntário dos tributos, que é enviada aos órgãos periféricos locais competentes para instauração que a devem promover, independentemente de o acto subjacente à certidão ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente (art.ºs 88.º n.º1 e 4, 149.º e 152.º do CPPT).

Assim, porque nenhuma garantia foi pedida com a dedução da reclamação graciosa e nem nenhuma foi prestada, não pode ter ocorrido a caducidade prevista no citado art.º 183.ºA do CPPT, improcedendo a matéria das conclusões a tal atinentes.

Também a decisão recorrida, concluiu e decidiu que a dispensa de prestação de garantia não era possível no caso, desde logo, porque nem a mesma invocara que a insuficiência de bens não era da sua responsabilidade e também não provara tal requisito, cuja prova lhe pertencia, invocando mesmo um acórdão deste Tribunal que no mesmo sentido decidira.

Quanto à falta de articulação de tal matéria pela recorrente, em contrário do invocado pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” na decisão recorrida, na verdade, tal articulação foi feita, ainda que não substanciada, já que apenas faz derivar essa não imputabilidade da falta de bens para o pagamento da dívida exequenda desses dois documentos juntos, como se pode ver na matéria do art.º 26. do requerimento de fls 162 e segs, ao se escrever, Pois bem, resulta do Balanço e Demonstração de resultados da ora requerente a inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, que não pode ser imputada à própria sociedade executada.

A norma do art.º 52.º n.º4 da LGT, permite a dispensa da prestação de garantia, a requerimento do executado, nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável, ou perante a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, cabendo ao executado efectuar tal prova como condição de obter a procedência da sua pretensão, como bem se fundamenta na decisão recorrida, e também se pronunciou este Tribunal, pelo menos, no acórdão de 6.5.2003, recurso n.º 155/03, citado na mesma decisão.
Aliás, que tal pedido deve ser formulado pelo próprio executado, di-lo expressamente a norma do art.º 170.º n.º3 do CPPT, e mais, que o mesmo deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.

No caso, os dois documentos juntos pela ora recorrente – Balanço em 31.12.2003 e Demonstração de resultados (fls 172 e 173 dos autos) – mesmo que não se prove que sejam os documentos contidos em declarações de rendimentos a que alude hoje a norma do art.º 75.º n.º1 da LGT e anteriormente a norma do art.º 78.º do CPT, cujos conteúdos eram de se presumirem como verdadeiros, antes parecendo tratar-se de documentos expressamente elaborados para este efeito, e impugnados que foram pela parte contrária (fls 191, art.º 10.º e posição da AT a fls 176), ao menos, parecem indiciar a ausência de activo imobilizado incorpóreo e corpóreo, que em 2002 apresentou um resultado líquido negativo e em 2003, de zero, que não apresenta existências e que o maior valor são as dívidas de terceiros (12.008,92), e que em 2003, não apresenta sinal de ter exercido qualquer actividade, inexistindo prejuízos ou perdas ou proveitos e ganhos, em suma, que a mesma revela uma insuficiência de bens penhoráveis para fazer face à dívida exequenda e ao acrescido (23.215,12 €), sempre tais documentos nada provam da não imputabilidade dessa situação à executada. E sempre seria necessário que a ora recorrente provasse tal requisito negativo, de não ter sido por sua actuação que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver tal dívida, não podendo por isso no caso, na falta de tal prova, beneficiar dessa dispensa da prestação de garantia.

Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a decisão recorrida que no mesmo sentido decidiu.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2004

Ass: Eugénio Sequeira
Ass: Francisco Rothes
Ass: Jorge Lin0
___________________________________________
(1) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 803, nota 1010.