Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00161/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NÃO CONHECIMENTO DE VÍCIOS DO ACTO PROMOÇÃO À CATEGORIA DE TÉCNICO VERIFICADOR TRIBUTÁRIO DE 1ª CLASSE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acordão de fls. 132 e seguintes, revogou o acordão recorrido e determinou a remessa dos autos a este T.C.A. para conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado e ainda não apreciados. Cumpre, assim, dar satisfação ao determinado. Como resulta dos autos, os vícios arguidos de que o aresto deste Tribunal ainda não conheceu são os seguintes: Violação do artº 128 nº 1, al. b) do C.P.A. Violação dos arts. 45º nº 1, al. c) e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83 de 20.5 e do art. 114º do Dec. Lei 199/85 de 28.05. Violação dos arts. 17º, 18º nº 3 e 47 nº 2 da C.R.P. Quanto à aludida violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A., tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória proferida em recurso não interposto pelo recorrente não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”. No tocante ao restantes vícios de violação de lei, e como tem sido admitido em situações similares (cfr. Ac. TCA de 15.5.2003, P. 00574/97), mesmo que se entenda que ao abrigo das normas apontadas como violadas o recorrente tinha direito a ser promovido à categoria de técnico verificador tributário de 1ª classe com efeitos reportados a 7.05.90, tal direito não pode ser efectivado na medida em que pressuporia a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I, o que na verdade está vedado a este Tribunal (cfr. o parecer da Digna Magistrada do Mº Pº no supra aludido deste Tribunal. Quanto ao vício de forma, e uma vez que estamos perante um caso de indeferimento tácito, não se pode concluir pela falta de fundamentação nos termos pretendidos pelo recorrente. Em face do exposto, e após melhor análise da questão, é de concluir que não se verifica nenhum dos vícios invocados pelo recorrente, que não haviam sido apreciados. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros Lisboa, 17.03.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |