Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10907/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 9º Nº 2 DO C.P.A.
REAPRECIAÇÃO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS
"CASO DECIDIDO" OU "CASO RESOLVIDO"
Sumário:I - A norma do nº 2 do artigo 9º do C.P.A. não pode ser interpretada em termos meramente literais, mas sim tendo em conta os princípios da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas, em especial o instituto do "caso decidido" ou "caso resolvido".
II - Assim, o artigo 9º do C.P.A., não permite a reapreciação contenciosa de situações jurídicas já consolidadas, mas tão somente confere à Administração a possibilidade de rever situações anteriores, com os limites decorrentes do disposto nos artigos 140º e 141º do C.P.A..
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Renato ......, coronel na situação de reforma, veio intentar recurso contencioso contra o Sr. Chefe do Estado Maior do Exército, por ter tacitamente indeferido dois requerimentos datados de 15 de Outubro de 2000, mas expedidos aos 16/10/2000 sob um único registo com aviso de recepção assinado aos 17/10/2001, e nos quais se requeria, respectivamente, o reconhecimento da comissão militar por escolha na Guiné entre 12 de Julho de 1972 e 28 de Julho de 1973, e o pagamento dos retroactivos dos mais 10% sobre o vencimento base desde 31 de Dezembro de 1982.
A entidade recorrida não ofereceu resposta, remetendo apenas o processo instrutor.
Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões seguintes:
1ª) O artigo 9º nº 2 do C.P.A. confere ao recorrente o direito de requerer a reposição da legalidade da sua situação militar quanto ao abono de 20% de comissões no Ultramar;
2ª) Havendo, consequentemente, acto de indeferimento tácito quanto aos dois requerimentos datados de 15.10.2000 e recepcionados no Estado Maior do Exército aos 17.10.2000;
3ª) Tendo sido ordenado por despacho ministerial de 10.01.1972 que o recorrente permaneceria mais um ano em comissão de serviço militar na Guiné, finda a sua comissão por imposição aos 11.07.72, se há-de considerar que a partir de 12 de Julho de 1972, inclusive,
4) Entendendo contrariamente, está o acto de indeferimento tácito ferido de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 20º nº 4 do d.l. 49107, de 7 de Julho;
5ª) Praticando errada aplicação do disposto nas Normas de Nomeação e Administração do Pessoal no Ultramar aprovadas pelo despacho ministerial de 30.03.73, que além de serem posteriores à nomeação do recorrente se encontram feridas de violação de lei de fundo, atento o disposto no já referido art. 20º nº 4 do d.l. 49.107
6ª) E ferida de violação de lei pela errada interpretação e aplicação do disposto no art. 20º nº 5 do mesmo d.l. 49107
7ª) Encontrando-se consolidada na esfera patrimonial do recorrente o direito ao abono de 20% sobre o seu vencimento, a sua redução para 10% (por eliminação da comissão de serviço por escolha) em Dezembro de 1982, está ferida de ilegalidade por revogação de acto constitutivo de direitos; -
8ª) Violando aberta e frontalmente o princípio da irrevogabilidade previsto no art. 140º nº 1, al. b) e art. 151º do C.P.A.
9ª) E ainda ferida de violação de lei por ofensa ao disposto no art. 20º nº 3 do d.l. 49.107, de 7.07.1969 e no d.l. 345/73, de 7 de Julho;
10ª) Deve o acto de indeferimento tácito ser anulado, reconhecendo-se ao recorrente o direito à percentagem de 20% sobre o vencimento correspondente à sua pensão desde Dezembro de 1982, ou se melhor entendido desde 17.10.00, como data de entrada dos requerimentos do recorrente no Estado Maior do Exército
A entidade recorrida contra-alegou fora do prazo, tendo a respectiva peça sido mandada desentranhar.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa:
a) O recorrente, a partir de 1977, passou a auferir mais 20% do vencimento base, por lhe ter sido reconhecida a realização de duas comissões por imposição de serviço ou escolha, de acordo com o previsto no art. 21º nº 3 do d.l. 49.107, de 7.7.69;
b) Em Dezembro de 1982, tal percentagem de 20% foi-lhe reduzida para 10%, por ter sido considerado que a percentagem de 20% resultou de erro dactilográfico, e sem que fosse obrigado a repor qualquer importância (cfr. doc. 1, fls. 10);
c) Em 26 de Abril de 1996, o recorrente requereu ao CEME que, a título excepcional, lhe fosse considerado como comissão por escolha, a prorrogação decorrida entre 12.07.72 e 28.07.73, em que continuou em serviço militar na então província ultramarina da Guiné, uma vez que tal acertamento já havia sido concedido ao general João António Lopes da Conceição;
d) Tal requerimento veio a merecer despacho de indeferimento em 14.10.96, da autoria do Sr. General Adjunto General do Exército;
e) O recorrente solicitou a intervenção da Provedoria de Justiça;
f) Esta, por ofício de 31.01.2000, informou o recorrente de que considerava como uma única comissão de serviço o tempo decorrido desde 12.07.70, acrescentando que, “quanto acto que determinou a interrupção do abono de percentagem de mais 10% auferida anteriormente, concorda o CEME que se trata de um acto inicialmente ilegal, mas cuja ilegalidade se encontra actualmente sanada” (cfr. Doc. 4).
g) Em 23.08.2000, o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional comunicou ao recorrente que a interrupção da atribuição dos 10%, apesar de inválida, se encontrava consolidada na ordem jurídica em virtude de não ter sido impugnada, mas que o C.P.A. permitia requerer ao CEME a sua revogação (cfr. doc. 5, fls. 15).
h) Em 15.10.2000, o ora recorrente requereu ao CEME a revisão do despacho de 14.10.96, no sentido de lhe ser considerada como comissão por escolha a “prorrogação” ocorrida entre 12.07.72 e 28.07.72 e, consequentemente lhe fossem pagos os retroactivos desde 31.12.82 do subsídio dos mais 10% como data a partir do o mesmo lhe foi cortado nos seus vencimentos
i) Sobre esses requerimentos não recaiu qualquer despacho.
j) Em 15.10.01, o recorrente interpos o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável.
O recorrente alega que, atento o prazo de tempo já decorrido desde a sua expedição, se há-de presumir, atento o disposto no artigo 109º do Cód. Proc. Administrativo, que os dois requerimentos se encontram tacitamente indeferidos, uma vez que Sua Exa. o CEME tinha o dever de se pronunciar atento o disposto a contrário no artigo 9º nº 2, na redacção do d.l. 6/96, de 31 de Janeiro (conclusões 1ª a 6ª)
Em consequência deste entendimento, o recorrente alega, ainda, que o pretenso acto de indeferimento tácito está ferido de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 20º, números 4 e 5, do d.l. 49.107, além de que a redução para 10% operada em Dezembro de 1982, está ferida de ilegalidade por violar aberta e frontalmente o princípio da irrevogabilidade dos actos constitutivos de direitos (art. 140º nº 1, al. b) e art. 141º do C.P.A.) conclusões 7ª a 9ª.
Nesta óptica, o recorrente entende que “o acto de indeferimento tácito deve ser anulado, reconhecendo-se ao recorrente o direito à percentagem de 20% sobre o vencimento correspondente à sua pensão desde Dezembro de 1982 ou, se melhor entendido, desde 17.10.2000 como data da entrada dos requerimentos do recorrente no Estado Maior do Exército.
Por sua vez, o Digno Magistrado do Ministério Público sustenta que a pretensão do requerente já havia sido objecto de decisões anteriores, que lhe foram notificadas e que o recorrente não impugnou oportunamente, pelo que as mesmas se encontram estabilizadas na ordem jurídica como “caso decidido” ou “caso resolvido”.
É esta a questão a analisar.
O artigo 9º nº 2 do Cód. Proc. Administrativo prescreve o seguinte:
“Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”.
O recorrente sustenta que, da interpretação “a contrario” de tal preceito resulta, no caso concreto, a existência do dever de decidir, pelo que se terá formado indeferimento tácito
Não é, porém, assim.
Tem sido entendido que o regime vertido no nº 2 do artigo 9º do C.P.A. não actua ao nível do caso resolvido ou caso decidido, ou seja, que a Administração não tem o dever legal de decidir uma pretensão sobre a qual já antes se tinha pronunciado, indeferindo-a expressamente, e verificando-se, por falta de impugnação, caso decidido ou caso resolvido (cfr. Dimas de Lacerda, in “Revista de Direito Público”, Ano VII, nº 13, p. 47).
Na verdade, e como se escreveu no sumário do Acordão do S.T.A. (1ª secção) de 23.5.1996, no Proc. 37959, “I. Do preceituado no nº 2 do artigo 9º do C.P.A. não resulta que o instituto do “caso decidido” ou “caso resolvido” tenha deixado de vigorar no nosso ordenamento jurídico ou que a sua validade e plena eficácia só se mostrem actuantes durante o período de dois anos.
II - A isso obsta o princípio da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas que, de alguma maneira, decorre do princípio da confiança ínsito no Estado de Direito democrático acolhido no artigo 2º da C.R.P..
III - Por força do “caso decidido” ocorrerá a intangibilidade dos efeitos individuais já verificados na na esfera jurídica dos seus destinatários, assim se obviando a lesão das posições jurídicas subjectivas dos particulares.
IV - Caso a Administração, após o decurso do prazo de dois anos vertido no nº 2 do artigo 9º, venha a praticar novo acto expresso com o mesmo conteúdo decisório do acto anterior, e sem que entretanto se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito tidos em consideração no acto anterior, não se tratando, por isso, de uma reapreciação da questão com base em novos pressupostos, estar-se-á perante um acto confirmativo não passível de impugnação de impugnação contenciosa.
V - O nº 2 do artigo 9º consagra o dever de decisão, que não de mera pronúncia, na modalidade de simples resposta, ultrapassado que seja o prazo de dois anos nele consignado.
VI - O silêncio da administração a este nível, poderá, por isso, gerar um acto tácito de indeferimento.
VII - Contudo, tal acto apesar de não ser de considerar como confirmativo do acto expresso anterior, por a isso se opor a peculiar natureza do acto tácito (mero expediente processual ou ficção legal de efeitos meramente processuais), não é passível de impugnação contenciosa, por não ser lesivo das posições subjectivas do interessado.
O acto lesivo é o acto expresso anterior.
O acto tácito nada inova na esfera jurídica do interessado”.
A mesma posição é assumida no Ac. STA de 3.03.98 (1ª secção), in Ac. Dout., nº 445, p. 1 e seguintes, no qual, no qual se considera que, no nº 2 do artigo 9º do C.P.A. “não se quis estabelecer a exigência de um reexame de anteriores actos consolidados na ordem jurídica; se de dois em dois anos, com base nas mesmas circunstâncias de facto ou de direito, fosse possível questionar anteriores decisões da Administração, criar-se-ia o cáos não só na Administração como na própria jurisdição administrativa (sublinhado nosso).
Como é sabido, a inadmissibilidade da impugnação de situações de “caso decidido” ou “caso resolvido” constitui, pelas razões expostas, jurisprudência maioritária do S.T.A. (cfr. entre muitos outros, os Acs de 11.6.96, Recursos nº 37693 e 37.954 e de 21.3.96, este último in Ac. Dout. nº 414, p. 700).
Em suma, pode dizer-se que, se o acto expresso anterior, que indeferiu a pretensão do recorrente, se firmou na ordem jurídica, por falta de atempada impugnação, o silêncio da Administração sobre a renovação da pretensão, não tendo, entretanto, ocorrido qualquer alteração das circunstâncias de facto ou de direito, não tem conteúdo inovatório, lesivo da esfera jurídica do recorrente, sendo, por isso, impossível a sua impugnação ao abrigo do artigo 109º do C.P.A.
Aplicando estes princípios ao caso dos autos, é visível que não se verifica qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito, pelo que não é inovatória a pretensão do recorrente, cujo objectivo é o reconhecimento da sua pretensão ao direito da percentagem de 20% desde a data em que a mesma lhe foi reduzida para 10% em Dezembro de 1982. E, por outro, a interrupção da atribuição do abono da percentagem de 10% constitui um acto cuja eventual ilegalidade se encontra actualmente sanada, por não ter sido interposto, atempadamente, qualquer recurso pelo interessado, como é alias comunicado ao recorrente quer pela própria entidade recorrida, quer pela Provedoria de Justiça, que apenas reconheceu ao CEME o poder discricionário de revogar actos consolidados, (cfr. docs. nº 4 e 5, a fls. 13 e seguintes dos autos).
Note-se, aliás, que no ofício de 31.01.2000 da Provedoria da Justiça se refere expressamente expressamente que “o despacho de indeferimento de Outubro de 1996, não foi tempestivamente impugnado por V. Exa”.
Soçobram, assim, na íntegra, as conclusões das alegações do recorrente, sendo inadmissível a impugnação contenciosa em causa.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57º parág. 4º do R.S.T.A.).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 16.06.05
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa