Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 514/22.1 BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/26/2023 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FALTA DE PROVISORIEDADE FALTA DE PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório T… recorre da sentença proferida pelo TAF de Almada que julgou improcedente o presente processo cautelar instaurado contra o Município de Almada, em que requereu a intimação da entidade requerida “a conceder autorização provisória para habitação para a fração “B” do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua Dr. António E…, N.º …, no Feijó, considerando que se mantém em vigor a licença de utilização n.º 1…, de 5 de janeiro de 1961, não tendo sido alterado o seu uso pelo alvará de licença de utilização n.º 6…, de 25 de agosto de 1993”, e a aplicação de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 250,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão cautelar. A recorrente, nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida no âmbito do processo cautelar n.º 514/22.1BEALM, do Juízo Administrativo Comum de Almada – 1.ª UO, que o julgou improcedente por não provados os respetivos pressupostos, concretamente a função antecipatória e o periculum in mora. B) No âmbito da providência cautelar, a requerente peticionou a intimação da requerida CMA “a conceder autorização provisória para habitação para a fração “B”, correspondente ao rés-do-chão do prédio, previamente à ação principal para declaração de nulidade do ato de alteração da licença de utilização e condenação da requerida no ressarcimento de prejuízos causados”, porquanto, na sequência do pedido do anterior proprietário de divisão do estabelecimento comercial situado ao nível do 1.º piso em duas lojas (fração “A” ou cave do prédio), a CMA alterou o uso da fração “B” ou ré-do-chão (que sempre esteve afeta a habitação e para o qual foi emitida a licença n.º 1…), para café pastelaria-cervejaria através do alvará de licença de utilização n.º 6…. C) Extrai-se do elenco dos factos provados, concretamente dos vertidos nas alíneas “D”, “E”, “F” e “J”, que a requerida alterou ilicitamente para “café pastelaria cervejaria”, através do alvará de licença de utilização 6…, de 25 de agosto de 1993, o uso habitacional para que estava licenciada a fração “B” correspondente ao ré-do-chão do prédio. D) Tendo o anterior proprietário apenas requerido a divisão do estabelecimento comercial em dois estabelecimentos, divididos por uma parede em alvenaria, a alteração só podia respeitar à cave do prédio ou fração “A” por ser a única do prédio, quer de acordo com a licença 1…, quer com o título constitutivo da propriedade horizontal, afeta a comércio. E) De acordo com a factualidade assente na alínea “J”, os serviços da requerida informaram, em face de eventual erro do alvará 6…, da necessidade de realizar uma vistoria para confirmar se, efetivamente, a fração “B” (rés-do-chão) era uma habitação:“(…) • Verificar se a fração B que no Alvará 6…/93 se destina a Café P… mantém este uso, já que na escritura de Propriedade Horizontal é uma Habitação; • Verificar se é necessário proceder à correção do Alvará 6…/93, no sentido de se esclarecer qual das frações tem os usos cumulativos.”, o que não fez porquanto a vistoria foi indevidamente realizada de acordo com o procedimento para emissão de uma licença e não mera verificação do uso efetivo da fração. F) A pretensão da requerente não é antecipatória, visando apenas o reconhecimento provisório de que a fração mantém uso habitacional, tal como a própria requerida, na informação de 21 de maio de 2021 (al. “J” dos factos indiciariamente provados), informou ser necessário fazer por poder o alvará 6… padecer de erro. G) A requerente não pretende, com a providência cautelar, e contrariamente ao que se acha vertido na decisão recorrida, a retificação do alvará de licença de utilização, nem a emissão de uma licença de utilização para a fração em causa, mas tão só a verificação provisória do uso habitacional da fração. H) Pelo que, nem é manifesta a falta de fundamento da pretensão da requerente subjacente à providência cautelar (fumus boni iuris), nem a concreta pretensão antecipa a pretensão visada na ação principal. I) Os factos alegados pela requerente permitem concluir que a recusa da tutela cautelar reclamada tornaria impossível ou difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração específica da sua esfera jurídica, porquanto se tornaria impossível demonstrar na ação onde é peticionada a restituição do sinal em dobro que, efetivamente, a fração “B” tem uso habitacional. J) Por outro lado, tal como a requerente alegou em sede de requerimento cautelar, precisa de afetar a fração a habitação o que, atenta a sua atual licença (café –pastelaria cervejaria), não é possível, podendo o seu efetivo uso habitacional ser impedido pela requerida. K) O direito à habitação é um direito com garantia constitucional, que não se compadece com a expectável demora na obtenção de uma decisão definitiva, especialmente quando é flagrante a conduta ilícita por parte da CMA. L) A expectável demora na obtenção de uma decisão final importará graves prejuízos para a requerente que não podem ser reparados, designadamente a sua condenação à restituição de 90.000 euros e a impossibilidade de afetar a fração a habitação durante vários anos, os quais jamais serão passíveis de reintegração. M) Como é público e notório, atravessa-se um período de crise habitacional, sendo a impossibilidade de habitar a fração por ser, de acordo com o alvará de licença de utilização, e não obstante a sua composição, um “café-pastelaria cervejaria”, uma violação do direito fundamental à habitação que jamais poderá ser recuperado. N) Pelo que se verifica o periculum in mora e demais pressupostos necessários à pretensão cautelar requerida, violando a decisão recorrida, ao indeferir a pretensão cautelar, o disposto no artigo 120.º do CPTA e no artigo 65.º da CRP. Termos em que … deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida. O recorrido, notificado da interposição do recurso, contra-alegou com as seguintes conclusões: I. A Recorrente põe em crise a seleção dos factos provados, quando escreve que “alegou em sede de requerimento cautelar, precisa de afetar a fração a habitação o que, atenta a sua atual licença (café – pastelaria cervejaria), não é possível, podendo o seu efetivo uso habitacional ser impedido pela requerida”. II. Sucede que a Recorrente não cumpre, ainda que minimamente, o ónus previsto no artigo 640º do CPC, pelo que aquela sua pretensão não pode senão decair. III. A Recorrente aparenta discordar da sentença recorrida quando alega que não “é manifesta a falta de fundamento da pretensão da requerente subjacente à providência cautelar (fumus boni iuris), nem a concreta pretensão antecipa a pretensão visada na ação principal.”. IV. Porém, como resulta evidente da leitura de sentença, a inverificação daquele requisito não constituiu fundamento jurídico da decisão ora recorrida, pelo que nada lhe pode ser apontado a esse respeito. V. Razão pela qual a Recorrente não logra cumprir o ónus previsto no nº 2 do artigo 639º do CPC. VI. A Recorrente aponta uma suposta contradição entre os factos provados que serviram de base à sentença e o próprio sentido desta, ao concluir (Cfr. Conclusão C) que “Extrai-se do elenco dos factos provados, concretamente dos vertidos nas alíneas “D”, “E”, “F” e “J”, que a requerida alterou ilicitamente para “café pastelaria cervejaria”, através do alvará de licença de utilização 6…, de 25 de agosto de 1993, o uso habitacional para que estava licenciada a fração “B” correspondente ao rés-do-chão do prédio.” VII. Sucede que essa conclusão não é licita e apenas resulta do percurso argumentativo utilizado pela Recorrente que não da prova documental produzida nos autos. Na verdade, VIII. Em momento algum dos autos se pode extrair que o Município de Almada agiu de forma ilícita. IX. Tal significa que não há nenhuma contradição entre os factos provados que serviram de base à sentença e o próprio sentido desta. X. Pelo que a sentença não enferma do vício previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. XI. Por último, vem a Recorrente, apenas nesta sede e pela primeira vez, invocar o direito constitucional à habitação para sustentar a necessidade que diz ter de afetar a fração “B” a habitação. XII. Sucede, no entanto, que o faz em genuíno venire contra factum proprium, porquanto quer em sede de requerimento inicial, quer nas próprias alegações de recurso, a Recorrente enfatiza que a pretendida mudança de uso da fração visa a sua alienação e não a sua utilização para habitação própria. XIII. Mas, também aqui, a ora Recorrente não chegando, sequer, a invocar qual a norma jurídica violada, também não cumpre o ónus previsto no nº 2 do artigo 639º do CPC. XIV. De tudo resulta que a sentença recorrida não padece de nenhum vício, pelo que não merece censura alguma, devendo ser integralmente confirmada. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido da sentença recorrida não merecer a censura que lhe é assacada pela recorrente e, em conformidade, dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o decidido. Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso: Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se a sentença padece de erros de julgamento de direito, por violar o disposto no artigo 120º do CPTA e no artigo 65º da CRP, uma vez que, entende a recorrente, se verifica o periculum in mora e os demais pressupostos necessários à pretensão cautelar. Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como indiciariamente provados os factos que seguem: A. «A Requerente é dona do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. António E…, n.º …, Laranjeiro, união das freguesias de Laranjeiro e Feijó, concelho de Almada, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3…, que teve origem no artigo 3… da freguesia de Laranjeiro (extinta), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 2… (documento de fls. 20, e seguintes, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). B. Em 05 de janeiro de 1961, o Município de Almada emitiu a licença de utilização n.º 1…, relativa ao prédio identificado na alínea anterior, para três fogos de habitação, duas garagens e dois telheiros (documento de fls. 26/27). C. Com data de 09 de março de 1992, foi lavrado o auto de vistoria de propriedade horizontal, referente ao prédio identificado em A), supra, do qual se extrai o seguinte: «Depois de ter sido feita a vistoria a todo o dito prédio, a que corresponde o processo de construção número sessenta e sete barra sessenta, foram os peritos de parecer que o mesmo possui três frações autónomas que constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si, sendo duas destinadas a habitação, com saídas independentes para uma parte comum do prédio-caixa de escada. - Ao nível do primeiro piso existe um estabelecimento comercial ligado à habitação. - No logradouro existem duas garagens e dois telheiros. E nesta conformidade os peritos reconhecem e são de parecer que o mencionado prédio satisfaz todos os requisitos legais para ser constituído em regime de propriedade horizontal. Para constar lavrou-se o presente Auto de Vistoria que vai ser assinado pelos peritos intervenientes.» (documento de fls. 28, dos autos/documento do processo administrativo remetido pela Entidade Requerida incorporado a fls. 137, e seguintes, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). D. No dia 08 de abril de 1992 foi outorgada escritura pública de constituição da propriedade horizontal, referente ao prédio mencionado em A), supra, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte: “…ficando destacadas e a formar frações autónomas (…) Fração designada pela letra A, cave, composta: a parte comercial por uma divisão ampla e um sanitário; a parte de habitação por um quarto, uma sala, cozinha, duas casas de banho e despensa (…) Fração designada pela letra B, rés-do-chão, composta de cozinha, duas casas de banho, seis casas assoalhadas, despensa, garagem número um e um telheiro (…) Fração designada pela letra C, primeiro andar, composta de duas casas de banho, cozinha, seis casas assoalhadas, despensa, garagem número dois e telheiro (…)» (documentos de fls. 29 a 33, dos autos). E. Por requerimento de 10 de outubro de 1992, A…, na qualidade de proprietário do prédio identificado em A), requereu “a aprovação do projeto de alterações e mudança de uso, referente ao estabelecimento comercial sito na Rua Dr. António E…, n.º … - Feijó – 2… Almada” (documento de fls. 38, dos autos). F. Com o requerimento mencionado na alínea anterior, registado nos serviços do Município de Almada em 05.11.1992, foi apresentado o seguinte instrumento: «MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA NOME: A…, LOCAL: Rua Dr. António E…, n.º … - Feijó – 2… Almada ASSUNTO: Alterações (Processo C.M.A. nº 67/60) Refere-se a presente memória descritiva e justificativa às alterações o requerente pretende executar no estabelecimento comercial que possui no local acima mencionado. Alterações estas que serão as seguintes: 1. Divisão do estabelecimento comercial em dois estabelecimentos, sendo um cujo uso será de café-pastelaria-cervejaria e o outro cujo uso se manterá como drogaria-ferragens. 2. Execução de parede divisória em alvenaria de tijolo. 3. Execução de instalação sanitária que servirá o café-pastelaria-cervejaria construída em alvenaria de tijolo revestida interiormente a azulejo à altura de 1,80 mts. 4. Exteriormente: mudança de caixima na montra, passando esta a ser de abrir. Em tudo o mais omisso, ser respeitados os regulamentos em vigor na C.M. de Almada. Almada, 10 de Outubro de 1992. O Técnico n.º…» (documento de fls. 38, dos autos). G. Em 25 de agosto de 1993, foi emitido o alvará de licença de utilização de edificação n.º 6…, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: «(…) Faz saber que por seu despacho de 23/8/93 exarado no uso de poderes delegados em reunião de 1 de Fevereiro de 1990 concedeu licença a A… Contrib. N.º (…) de UTILIZAÇÃO PARA de um prédio urbano, sito em Rua Dr. António E…, n.º … frações a e B Laranjeiro composto de Fração A: Drogaria-F… Fração B: Café P… com as características insertas na fixa anexa (…) A construção foi autorizada pela licença inicial n.º 8.1….9…, de 4 de Março de 1993 Processo N.º 6…/60 A edificação foi vistoriada em 12 de Agosto de 1993 declarada em perfeito estado de habitação, a partir de 12/8/1993 O Presidente da Câmara (…)» (documento de fl. 42, dos autos). H. Por escritura pública outorgada no dia 19 de julho de 2018, A…, por si e na qualidade de procurador da sua mulher, M…, doou à Requerente, filha do casal, as seguintes frações autónomas do prédio identificado em A), supra: fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave para comércio e habitação; fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés do chão, para habitação, com garagem número um e um telheiro; fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar, para habitação, com garagem número dois e telheiro (documento de fls. 20, e seguintes, dos autos). I. Na sequência de pedidos de emissão de certidão referentes à licença de utilização das frações correspondentes à cave e ao rés-do-chão do prédio identificado na alínea A), supra, formulados em 12 de fevereiro de 2021, a Entidade Requerida informou a Requerente, mediante certidão, que para a cave “consta ter sido emitida a licença de utilização número 14 de 05 de janeiro de 1961 para um fogo de habitação. Posteriormente consta ter sido emitido o alvará de licença de utilização número 6… de 25 de agosto de 1993 para uma drogaria e ferragens” e para o rés-do-chão “consta ter sido emitido o alvará de licença de utilização número 6… de 25 de agosto para café, pastelaria e cervejaria.” (documento de fls. 47 a 54, dos autos/documentos do processo administrativo remetido pela Entidade Requerida incorporado a fls. 137, e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). J. Em informação de 21 de maio de 2021, a Divisão Técnica e Administrativa do Município de Almada propôs a realização de vistoria às frações A e B do prédio situado na Rua Dr. António E… n.º …, União das freguesias de Laranjeiro e Feijó, extraindo-se dessa informação, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o seguinte: “PROPOSTA: - Tendo em conta os dados constantes do processo, em que me parece existirem 4 frações autónomas e não 3, conforme consta da escritura de propriedade horizontal; - Considerando que a requerente continua a referir que as certidões emitidas não servem para a celebração da escritura que pretende efetuar, julgo de realizar vistoria final para: · Verificar se a fração A licenciada através do alvará 6…/93 apenas [s]e destina a comércio, ou mantém os dois usos Comércio + Habitação; · Verificar se a fração B que no Alvará 6…/93 se destina a Café P…, mantém este uso, já que na escritura de Propriedade Horizontal é uma Habitação; · Verificar se é necessário proceder à correção do Alvará 6…/93, no sentido de se esclarecer qual das frações tem os usos cumulativos.” (documento de fls. 55/documento do processo administrativo remetido pela Entidade Requerida incorporado a fls. 137, e seguintes). K. Com data de 28 de maio de 2021, foi lavrado auto de vistoria, que aqui se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte: «Aos VINTE E OITO dias do mês de MAIO do ano de DOIS MIL E VINTE E UM, a requerimento de T… procederam os peritos abaixo assinados (…) à vistoria do prédio situado em RUA DR. ANTÓNIO E… nº …, freguesia LARANJEIRO, a que se refere o projeto aprovado por despacho de 22/02/1993 em nome de T… (Alvará de licença de obras Nº 7…/93) de 04/03/1993, o qual aprova o uso de: Fração A: DROGARIA F… FRAÇÃO B:CAFÉ P… Verificaram os peritos as seguintes deficiências: Não foi possível vistoriar a totalidade da construção.” (documento de fls. 56 e 57/documento do processo administrativo remetido pela Entidade Requerida incorporado a fls. 137, e seguintes). L. Pelo ofício n.º 8620/21, de 23 de agosto de 2021, o Departamento de Administração Urbanística do Município de Almada convidou a Requerente para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento do seu pedido de emissão de autorização de utilização e apresentar elementos para corrigir o pedido, enviando-lhe cópia do auto de vistoria mencionado na alínea anterior e de parecer do Departamento de Administração Urbanística, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: «Em face do resultado da Vistoria Final deve o Titular do Processo proceder às correções necessárias e posteriormente requerer nova vistoria final. Foi apenas visitada a habitação do r/c, que não está em conformidade com o projeto aprovado. Relativamente ao solicitado pelos serviços, informa-se que a designada fração A - comércio + habitação, não foi visitada, assim como não foi visitada a fração B (Café P…)» (documento do processo administrativo incorporado a fls. 137, e seguintes). M. Em 21 de setembro de 2021, a Requerente apresentou junto da Entidade Requerida requerimento, no qual referiu, para além do mais, que “tendo sido visitada a fração “B” ou rés-do-chão, deve ser emitido parecer sobre se a sua afetação é habitação, conforme requerido.” (documento do processo administrativo incorporado a fls. 137, e seguintes). N. Pelo ofício n.º 12416/21, de 13 de dezembro de 2021, o Departamento de Administração Urbanística enviou à Requerente cópia do auto de vistoria de 28 de maio de 2021, referido em K), supra, convidando-a a pronunciar-se sobre a intenção de indeferimento do pedido de emissão de autorização de utilização (documento de fls. 56/57, dos autos). O. Em 24 de janeiro de 2022, a Requerente enviou à Entidade Requerida requerimento, no qual referiu, designadamente, que «tendo sido verificado na vistoria realizada que o rés-do-chão do prédio, que corresponde à única fração “B”, é uma habitação, deve certificar-se que para o rés-do-chão apenas foi emitida a licença de utilização N.º 1… de 5 de janeiro de 1961 para habitação.» (documento de fls. 58, e seguintes, dos autos/ documento do processo administrativo incorporado a fls. 137, e seguintes). P. Em 05 de abril de 2022, foi determinada «nova vistoria final à Fração “B” (r/chão)», que se realizou no dia 26 de maio de 2022, tendo sido elaborado o auto de vistoria que aqui se dá por integramente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: «Imagem em texto no original» (documentos de fls. 68 a 72, dos autos/documentos do processo administrativo incorporado a fls. 137, e seguintes). Q. Pelo ofício do Departamento de Administração Urbanística do Município de Almada n.º 7424/22, de 30 de junho de 2022, a Requerente foi convidada a pronunciar-se sobre a intenção de indeferimento do seu pedido de emissão de autorização de utilização pelos fundamentos constantes da informação técnica remetida em anexo, que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual se extrai o seguinte: «Em face do resultado da Vistoria Final deve o Titular do Processo proceder às correções necessárias e posteriormente requerer nova vistoria final. Foram realizadas obras de construção/demolição [que] se encontram inacabadas.» (documentos do processo administrativo incorporado a fls. 137, e seguintes). R. Na sequência do ofício referido na alínea anterior, a Requerente pronunciou-se, por requerimento de 11 de julho de 2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual referiu, designadamente, o seguinte: o «que está em causa é o facto de no alvará da licença de utilização n.º 6…, de 25 de agosto de 1993 constar uma alegada fração “B” para “café” que não respeita à única fração “B” do prédio (rés-do-chão) e que sempre esteve licenciada para habitação»; o que «requereu foi a certidão da licença de utilização rés-do-chão (fração “B”) de acordo com o fim para que foi efetivamente licenciado - habitação – e não a sua alteração»; «o ato de emissão do alvará de licença de utilização n.º 6…, de 25 de agosto de 1993 é inválido na medida em que foi praticado sem qualquer requerimento o legítimo proprietário nesse sentido» (documento de fls. 73 a 76, dos autos/documento do processo administrativo incorporado a fls. 137, e seguintes). S. A pronúncia emitida pelo requerimento mencionado na alínea anterior foi analisada em informação do Departamento de Administração Urbanística, de 27 de julho de 2022, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte: «A - ENQUADRAMENTO Vem a requerente apresentar uma exposição referente ao comunicado no ofício n.º 7424/22, relativo à vistoria final realizada no dia 26 de Março de 2022, de Auto Negativo. B - ANÁLISE Face ao exposto, julga-se de informar: Para emissão de Certidão de Licença de Utilização, deverá a obra encontrar-se em conformidade com o projeto de arquitetura aprovado, assim como a obra deverá estar concluída. C - PROPOSTA Notifique-se a requerente da presente informação.» (documento do processo administrativo incorporado a fls. 137, e seguintes). T. Pelo ofício do Departamento de Administração Urbanística n.º 8544/22, de 02 de agosto de 2022, foi comunicado à Requerente que “para emissão de Certidão de Licença de Utilização, deverá a obra encontrar-se em conformidade com o projeto de arquitetura aprovado, assim como a obra deverá estar concluída.” (documento do processo administrativo incorporado a fls. 137, e seguintes). * Não existem factos controvertidos relevantes para a decisão». De Direito Dos erros de julgamento de direito. Como ponto prévio importa deixar estabelecido que a decisão sobre a matéria de facto não vem impugnada no recurso (art 640º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA), pelo que o objeto do recurso terá de assentar na concreta factualidade apurada pelo Tribunal a quo. Ainda, a recorrente não imputa nulidade à sentença, quer seja a pretensamente «encontrada» pelo recorrido – prevista no art 615º, nº 1, al c) do CPC – quer as demais tratadas nas várias alíneas do nº 1 do art 615º do CPC. Cumpre, assim, conhecer dos erros de direito que vêm alegados, concretamente ao decidir-se pela falta de função antecipatória e de periculum in mora. A recorrente começa por dizer que a sua pretensão não é antecipatória, visando apenas o reconhecimento provisório de que a fração mantém uso habitacional. Para concluir que nem é manifesta a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência cautelar (fumus boni iuris), nem a concreta pretensão antecipa a pretensão visada na ação principal. Também defende que os factos alegados permitem concluir que a recusa da tutela cautelar reclamada tornaria impossível ou difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração específica da sua esfera jurídica, porquanto se tornaria impossível demonstrar na ação onde é peticionada a restituição do sinal em dobro que, efetivamente, a fração “B” tem uso habitacional. Falta de provisoriedade: Com a presente providência cautelar a requerente e ora recorrente pretendeu obter a intimação do Município de Almada para conceder autorização provisória para habitação para a fração “B” do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Dr. António E…, N.º …, no Feijó. A providência foi requerida previamente à ação administrativa para declaração de nulidade do ato de alteração da licença de utilização e condenação da requerida no ressarcimento de prejuízos causados. Com efeito, resulta da matéria de facto provada que a recorrente é proprietária do prédio, constituído em propriedade horizontal, de que faz parte a fração autónoma designada pela letra «B». Para o prédio foi emitida a licença de utilização nº 1…, de 5.1.1961. Em 1992 foi constituída a propriedade horizontal, ficando destacadas as frações «A» - cave – composta por parte comercial e por habitação, «B» - rés-do-chão – para habitação, «C» - 1º andar – para habitação. Em 25.8.1993 foi emitido alvará de licença de utilização nº 6…, para fração «A» - drogaria – ferragens – e «B» - café –p…. Em 2021 a recorrente requereu à CM de Almada a emissão de certidão referente à licença de utilização das frações correspondentes à cave e ao rés-do-chão do prédio, para celebração da escritura que pretende efetuar. O Município emitiu a certidão a que alude a al I) dos factos provados. Mas, como refere a informação transcrita na al J) do probatório, a certidão emitida não serviu e foi proposta a realização de vistoria às frações «A» e «B» do prédio para: · Verificar se a fração A licenciada através do alvará 6…/93 apenas [s]e destina a comércio, ou mantém os dois usos Comércio + Habitação; · Verificar se a fração B que no Alvará 6…/93 se destina a Café P…, mantém este uso, já que na escritura de Propriedade Horizontal é uma Habitação; · Verificar se é necessário proceder à correção do Alvará 6…/93, no sentido de se esclarecer qual das frações tem os usos cumulativos. Realizada a vistoria à fração «B» - rés-do-chão – em 28.5.2021 e em 26.5.2022, foram detetadas desconformidades … da habitação do R/c [Exterior: alçados, marquises, anexos. Interiores: compartimentação] com as peças finais do projeto de arquitetura e obras de construção/ demolição inacabadas. A partir daí o Município fez depender o pedido de emissão de certidão de Licença de Utilização da necessidade de proceder a correções na fração «B» - rés-do-chão e, posteriormente, requerer nova vistoria final. Ora, a passagem de certidão de autorização de utilização enquadra-se no previsto nos arts 83º e 84º do CPA e no art 110º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16.12, com múltiplas alterações sendo a mais recente a introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17.9). A via judicial à disposição dos interessados a quem a Câmara Municipal recuse o cumprimento do direito à informação consta dos arts 104º a 108º do CPTA. Já a emissão de autorização de utilização é questão diversa e está regulada nos arts 62º a 66º do RJUE e a respetiva (in)validade implica a propositura da competente ação administrativa e respetivos meios processuais acessórios (cfr arts 67º a 70º do RJUE). No caso, a recorrente pediu ao Município de Almada a emissão de certidão da licença de utilização da fração correspondente, designadamente, ao rés-do-chão. Na presente lide a recorrente requereu a intimação da recorrida a conceder autorização provisória para habitação para a fração “B” … considerando que se mantém em vigor a licença de utilização nº 1…, de 5.1.1961, para a “fração B”, por não ter sido formulado qualquer pedido de alteração do uso desta fração, sendo nulo o ato da requerida de alteração do uso da fração “B” de habitação para café-p… e o respetivo alvará de licença de utilização nº 6…, de 25.8.1993, por violação do projeto de construção e do título constitutivo da propriedade horizontal, bem como de todas as disposições regulamentares relativamente à instalação de estabelecimentos de restauração. A recorrente indicou como ação principal, a intentar, uma ação administrativa para declaração de nulidade do ato de alteração da licença de utilização e condenação da requerida no ressarcimento dos prejuízos causados. A recorrente não pediu, na instância cautelar, a suspensão de eficácia do ato da requerida de alteração do uso da fração “B” de habitação para café-p… e o respetivo alvará de licença de utilização nº 6…, de 25.8.1993. esta sim uma medida cautelar conservatória. Antes, a recorrente requereu a medida cautelar de intimação da recorrida a conceder autorização provisória para habitação para a fração «B» … considerando que se mantém em vigor a licença de utilização nº 1…, de 5.1.1961. Ora, a intimação da CM de Almada a conceder autorização provisória para habitação para a fração «B», como refere a Exma Sra Procuradora Geral Adjunta no parecer que emitiu nos autos, exigiria necessariamente que a entidade requerida emitisse um ato administrativo a conceder essa autorização provisória. O que, ao contrário do afirmado pela recorrente, configuraria uma providência de natureza antecipatória e uma tutela definitiva da situação litigiosa. Sucede que as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais, de que são preliminares ou incidente, segundo os artigos 112º, nº 1 e 113º, nº 1, do CPTA. A específica finalidade do processo cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º, nº 4 da CRP, a adoção de medidas cautelares adequadas a precaver ou acautelar os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. Constitui característica da adoção das providências cautelares, que as mesmas sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, segundo o disposto no artigo 112º, nº 1 do CPTA. A par disso, é exigível que a providência cautelar requerida seja instrumental em relação ao efeito jurídico a obter no âmbito da ação principal. Do mesmo modo que caracteriza a tutela cautelar a sua provisoriedade, não podendo produzir efeitos jurídicos definitivos, por essa ser a finalidade própria da ação administrativa. A tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes. Razão pela qual se exige que as providências cautelares assumam como características típicas, decorrentes da sua própria natureza, a instrumentalidade, atenta a sua dependência em relação à ação principal, e a provisoriedade, por não estar em causa a resolução definitiva de um litígio, a que se soma a sumariedade, por implicar uma cognição sumária da situação em litígio através de um procedimento simplificado e rápido. A instrumentalidade «existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos, que, por isso, são qualificados como processos principais» (Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha, «Comentário ao CPTA», 2017, 4ª ed., pág. 914). A instrumentalidade não consente que a providência cautelar antecipe a sentença do processo principal, conduzindo a efeitos definitivos e irreversíveis. A provisoriedade constitui também uma característica típica das providências cautelares, decorrente da sua própria natureza. Por isso, «a tutela cautelar constitui, por definição, uma regulação provisória de interesses, de modo que um outro aspeto marcante das providências respetivas é o carácter de provisoriedade e de temporalidade, quer da duração da decisão, quer do seu conteúdo, que se manifesta em diversos planos. Desde logo, a decisão cautelar, mesmo que seja antecipatória, sempre será, pela sua função, provisória relativamente à decisão principal, na medida em que não a pode substituir e em que caduca necessariamente com a execução desta» (José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa», 7.ª ed., pág. 342). Daí que na caracterização das providências cautelares, independentemente de assumirem cariz conservatório ou antecipatório, terão sempre que assumir natureza provisória. Pois bem, no caso em apreço a pretensão cautelar da recorrente, a ser deferida, antecipava a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente por força do ato de 23.8.1993, mediante a prática de um ato administrativo que atribuía uma nova licença de utilização à fração «B» ou a certificação de que se mantém em vigor a licença de utilização para habitação n.º 1…, de 05.01.1961 para a referida fração. A ser assim a recorrente obteria em sede cautelar a solução definitiva do caso. O que lhe está vedado por lei. Por um lado, não se encontra legalmente prevista, no RJUE ou outro, a concessão de autorização provisória de utilização de imóvel para habitação ou, como alega a recorrente no recurso, a verificação provisória do uso habitacional da fração. E como resulta das características inerentes à tutela cautelar, nos termos previstos no disposto artigo 112º do CPTA, a recorrente só pode almejar uma regulação provisória dos seus interesses e não obter a condenação da entidade administrativa na prática de um ato administrativo enquanto o anterior se mantiver na ordem jurídica ainda que lhe esteja imputada nulidade, que só na ação principal irá ser conhecida. Em suma, como corretamente decidiu o tribunal recorrido e vem sustentado no parecer do Ministério Público, a pretensão cautelar da ora recorrente carece do pressuposto da provisoriedade. Sem a existência dos pressupostos gerais da tutela cautelar não é possível o decretamento de qualquer providência, qualquer que ela seja. Por esse motivo, não há que analisar a pretensão requerida à luz dos requisitos de decretamento previstos no artigo 120º do CPTA, por tal análise e apreciação ficar prejudicada. Falta de periculum in mora: O tribunal recorrido, no entanto, conheceu e decidiu ainda não estar preenchido o requisito do art 120º, nº 1, 1ª parte do CPTA, ou seja, o periculum in mora. Para tanto usou a fundamentação seguinte: Os factos alegados pela Requerente não permitem concluir que a recusa da tutela cautelar reclamada tornaria impossível ou difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração específica da sua esfera jurídica, não podendo, sequer, concluir-se, em face do que vem alegado, que a invocada compra e venda da fração “B” em causa se concretizaria com base numa definição cautelar, numa regulação provisória de interesses. Contrapõe a recorrente que os factos alegados permitem concluir que a recusa da tutela cautelar reclamada tornaria impossível ou difícil proceder à reintegração específica da sua esfera jurídica, porquanto se tornaria impossível demonstrar na ação onde é peticionada a restituição do sinal em dobro que, efetivamente, a fração “B” tem uso habitacional. Por outro lado, tal como a requerente alegou em sede de requerimento cautelar, precisa de afetar a fração a habitação o que, atenta a sua atual licença (café –p…), não é possível, podendo o seu efetivo uso habitacional ser impedido pela requerida. A recorrente, como sabemos, não impugnou o julgamento da matéria de facto, não dirigindo qualquer erro de facto à sentença recorrida, pelo que, o objeto do recurso terá de assentar na concreta factualidade apurada pelo Tribunal a quo. E, nesta sede, em face dos factos provados, o julgamento do tribunal recorrido de não verificação do requisito do periculum in mora é para manter. Com efeito, o periculum in mora a que alude a 1ª parte do nº 1 do art 120º do CPTA, é concebido como o fundado receio de que, quando sobre o processo principal venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, «Comentário ao CPTA, 2017, 4ª edição, pág. 970). Daí que se imponha ao julgador que faça um juízo sobre o risco da ocorrência, fundado na apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto, e na factualidade trazida pelo requerente, que permitam aferir se a situação de risco é efetiva e não uma mera conjuntura de verificação eventual, recaindo sobre este o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, bastando-se o legislador com uma prova sumária dos fundamentos do pedido (cfr art 342º, nº 1 do Código Civil e art 114º, nº 3 al g) do CPTA). Para demonstrar a verificação deste requisito, a requerente alegou que a não retificação do alvará de licença de utilização nº 6…, de 25.8.1993, relativamente à fração «B» lhe causa graves prejuízos e de difícil reparação, porque o promitente comprador da fração resolveu o contrato promessa de compra e venda, exigindo-lhe o sinal em dobro, no montante de €: 90.000,00, em ação judicial que corre termos no Tribunal de Setúbal. Por outro lado, precisa de afetar a fração a habitação, para poder ser habitada, o que não lhe é possível, podendo o seu efetivo uso habitacional ser impedido pela requerida. Impendendo sobre a requerente, ora recorrente, o ónus de especificar e concretizar o fundado receio da constituição de situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos de difícil reparação, não é suficiente alegar que caso não seja adotada a providência requerida, ocorre a produção de prejuízos insuscetíveis de reparação, cabendo à requerente invocar e concretizar factos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação, na sua esfera, da referida situação e/ou prejuízos. Pois bem, das alegações da requerente, quanto ao pressuposto do periculum in mora, não se afere em que medida a recusa da tutela cautelar tornaria impossível ou difícil, caso obtivesse vencimento de causa na ação principal, a reintegração específica da sua esfera jurídica. Razão por que o tribunal recorrido e bem não elencou no probatório qualquer facto suscetível de demonstrar o requisito. Acresce que a exigência de licença de utilização imposta pelo artigo 1º do DL nº 281/99, de 26.7, na redação dada pelo DL nº 116/2008, de 4.7, na celebração de atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos ou suas frações autónomas, permite verificar se o imóvel está devidamente licenciado pela Entidade competente para habitação, comércio ou serviços e visa proteger relevantíssimos interesses de ordem pública, tutelados pelo direito do urbanismo, onde se incluem a vida e saúde, a par de outros direito pessoais e coletivos, não só dos utilizadores dos prédios urbanos como de todos os habitantes do território. Por conseguinte, nem o direito à habitação é um direito absoluto, podendo ser restringido pelo ordenamento do urbanismo, que exige a autorização de utilização, sem prever autorizações provisórias do uso habitacional de frações autónomas ou, nas palavras da recorrente, a verificação provisória do uso habitacional, e nem mesmo a alegação da recorrente, de condenação à restituição de 90.000,00 euros e de impossibilidade de afetar a fração a habitação durante vários anos, dá origem a um facto consumado, quando muito causará prejuízos de ordem patrimonial ressarcíveis (que a recorrente indica ser um dos pedidos a formular na ação principal: de condenação da requerida no ressarcimento dos prejuízos causados). Aqui chegados, concluímos, não merecer reparo a decisão recorrida de falta de verificação do requisito do periculum in mora. |