Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04786/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/21/2010
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CUSTAS
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
Sumário:I - No caso em apreço nos autos, está-se perante a previsão do art. 446º do CPC, já que o autor obteve vencimento, ainda que parcial na acção, sendo o réu a parte vencida.

II - É, assim, este responsável pelas custas (na proporção em que ficou vencido), sendo certo que o autor delas está isento, sendo legal a sua condenação, nos termos do disposto no art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC;

III - Quanto ao montante da taxa de justiça fixada no acórdão - 9 UC -, respeita as regras do Código das Custas Judiciais.

IV - De facto, nos termos do disposto no nº 3 do art. 73º-D, do CCJ, nos processos que seguem a forma de acção administrativa especial, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, entre um mínimo de 2 UC, e um máximo de 20 UC;

V - E, nos termos do disposto no art. 73º-E, nº 1, alínea b), disposição não referida no acórdão, mas aplicável no caso em apreço, a taxa de justiça, na presente acção, é reduzida a metade, por se tratar de uma acção administrativa especial em que não há lugar a audiência pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

O acórdão recorrido julgou a acção administrativa especial, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação do seu associado J…………………....., parcialmente procedente e condenou o R. a integrar o associado do A. no 4º escalão, índice 345, a partir de 11.05.2001, data a partir da qual aí foi integrado um outro trabalhador, que identifica, e a receber as correspondentes diferenças remuneratórias. Condenou, ainda, o R., aqui Recorrente, nas custas, fixando a taxa de justiça em 9 UC.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1. Ao Interessado e aos seus colegas foram aplicadas as disposições legais pertinentes, pelo que a actuação da Entidade Demandada se encontra, apenas e só, estribada na lei;
2. As normas legais em causa não reservavam à Entidade Demandada qualquer espécie de discricionariedade, porquanto se tratam de dispositivos com efeito automático;
3. A situação do Interessado face à ultrapassagem e igualação retributivas, respectivamente, por uma colega menos antiga na categoria e por colegas que detêm categoria inferior à sua, se resultantes da aplicação de critérios legais vinculados, não podia ter sido impedida pela aqui Demandada;
4. Se a Entidade Demandada não tem actuado como actuou, não estaria a interpretar extensivamente a lei, mas sim a interpretar correctivamente a lei, em decisão manifestamente contra legem;
5. Ao nível de análise da conformação constitucional da lei, deve sempre ressalvar-se o princípio da separação de poderes: não pode permitir-se que a Administração ao examinar a conformidade das leis possa com isso controlar o legislador;
6. A pretensa competência administrativa para exame da constitucionalidade da lei estaria impedida pela presunção de não inconstitucionalidade das leis ordinárias: tal como a presunção de legalidade dos actos administrativos, a presunção de não inconstitucionalidade das leis só pode ser afastada pelos tribunais;
7. Pelo exposto, a Entidade Demandada nunca poderia ter tomado uma decisão diferente do indeferimento, pelo facto da evolução profissional do Interessado e do seu colega ter ocorrido nos estritos termos da lei,
8. A condenação em custas do aqui Recorrente afigura-se como manifestamente ilegal, pois embora tenha sido condenado no pedido, a sua actuação não poderia ter sido diferente da que foi, pelo que o princípio de responsabilização da parte que deu causa ao processo não era aqui aplicável,
9. Neste sentido decidiu já o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 5a Unidade Orgânica, Processo n.º .../07.G8ELRS.
10. Ainda que se admitisse que o aqui Recorrente poderia ser responsabilizado pelas custas do processo, o que apenas de admite por dever de patrocínio, sempre se diria que a determinação concreta do pagamento de 9 UC não respeita o disposto no CCJ, designadamente o seu artigo 73-D, n.º 3.
11. O Meritíssimo Juiz a quo entendeu aplicar uma taxa de justiça de cerca de metade do máximo legalmente previsto. Ora, tal levaria a supor que a causa era razoavelmente complexa e que a situação económica da parte condenada era relativamente desafogada,
12. Salvo o devido respeito, a causa não se apresentou, mais não seja aos olhos do Tribunal, como complexa: a matéria de facto foi objecto de acordo tácito das partes, peto que desde logo o Tribunal se dispensou de apreciar com detalhe a prova oferecida, atenta a concordância das partes.
13. E no que respeita à decisão jurídica, a mesma encontrou eco em jurisprudência referida como constante dos nossos tribunais superiores. Ou seja, e sempre ressalvando o muito respeito pelo Tribunal a quo, esta não era uma causa juridicamente complexa, tendo em consideração a frequência com que situações desta natureza são trazidas a juízo.
14. Por último, sempre se dirá que a situação económica do ora Recorrente não é desafogada, que a utilidade económica da decisão para o Autor é manifestamente mais reduzida que o valor de custas a pagar e que, além do mais, a acção foi procedente apenas de forma parcial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 207 e 208, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na acórdão recorrido.

O Direito
O acórdão recorrido julgou a acção administrativa especial, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação do seu associado J............................, parcialmente procedente e condenou o R. a integrar o associado do A. no 4º escalão, índice 345, a partir de 11.05.2001, data a partir da qual aí foi integrado um outro trabalhador, que identifica, e a receber as correspondentes diferenças remuneratórias. Condenou, ainda, o R., aqui Recorrente, nas custas, fixando a taxa de justiça em 9 UC, nos termos do disposto nos arts. 446º, nºs 1 e 2 do CPC e 73-D, nº 3 do CCJ.
O Recorrente delimita o objecto do recurso à condenação em custas, defendendo que na situação dos autos a mesma será ilegal, pois, embora tenha sido condenado no pedido, a sua actuação não poderia ter sido diferente da que foi, pelo que o princípio de responsabilização da parte que deu causa ao processo não era aqui aplicável. Ou, a sê-lo, a taxa de justiça fixada não respeita o disposto no CCJ, designadamente o seu artigo 73-D, n.º 3.
Vejamos então.
As custas nos processos regulados pelo CPTA obedecem às regras estabelecidas no CPC e no Código das Custas Judiciais (CCJ), regime aqui aplicável, de acordo com o disposto nos arts. 1º e 189º, nº 2 do CPTA.
A regra geral respeitante a custas consta do art. 446º do CPC, que dispõe:
“1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento na acção, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
(…)”.
Por sua vez o art. 449º do CPC, contém uma norma especial, do seguinte teor:
“1. Quando o réu não tenha dado causa à acção e não a conteste, são as custas pagas pelo autor.
2. Entende-se que o réu não deu causa à acção:
a) quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
(…)”.
Ora, no caso presente, afigura-se-nos, que não se está perante a previsão do art. 449º, desde logo porque a acção foi contestada pelo réu.
Aliás, conforme bem refere o EMMP, a sentença que o Recorrente invoca para apoiar a sua não condenação em custas, permite dar a conhecer a repetição de uma anterior acção semelhante à dos autos (inversão da posição relativa de funcionários), sem que o réu tenha aceitado o fundamento da pretensão dos funcionários, contestando as acções.
Está-se, portanto, perante a previsão do art. 446º, já que o autor obteve vencimento, ainda que parcial (na perspectiva assumida pelo tribunal a quo de aplicar o art. 66º, nº 2 do CPTA), na acção, sendo o réu a parte vencida.
É, assim, responsável pelas custas (na proporção em que ficou vencido), sendo certo que o autor delas está isento, sendo legal a sua condenação, nos termos do disposto no art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC.
Quanto ao montante da taxa de justiça fixada no acórdão - 9 UC -, afigura-se-nos respeitar as regras do Código das Custas Judiciais.
De facto, nos termos do disposto no nº 3 do art. 73º-D, do CCJ, nos processos que seguem a forma de acção administrativa especial, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, entre um mínimo de 2 UC, e um máximo de 20 UC.
E, nos termos do disposto no art. 73º-E, nº 1, alínea b), disposição não referida no acórdão, mas aplicável no caso em apreço, a taxa de justiça, na presente acção, é reduzida a metade, por se tratar de uma acção administrativa especial em que não há lugar a audiência pública.
Significa isto que o valor da taxa de justiça é, portanto, de 4,5 UC, o que tendo em atenção os valores fixados no nº 3 do art. 73º-D, não se afigura de forma alguma excessivo, sendo certo que o Tribunal a quo não dispunha de qualquer elemento que lhe permitisse aferir da situação económica do aqui Recorrente, para os efeitos previstos naquele preceito quanto à “repercussão económica da acção para o responsável pelas custas”.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente, devendo manter-se a condenação em custas, sendo a taxa de justiça fixada no acórdão recorrido, reduzida a metade, por força do disposto no art. 73º-E, nº 1, al. b) do CCJ.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto a custas, sendo a taxa de justiça fixada no acórdão recorrido, reduzida a metade, por força do disposto no art. 73º-E, nº 1, al. b) do CCJ;
b) - condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al b) CCJ).

Lisboa, 21 de Janeiro de 2010

Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Carlos Araújo