Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06180/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/10/2008
Relator:Beato de Sousa
Descritores:NOMEAÇÃO PROVISÓRIA
PERÍODO PROBATÓRIO
EXONERAÇÃO
Sumário:I - Tendo o funcionário sido exonerado já depois de decorrido o período probatório previsto no artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, de 7/12, tal exoneração é ilegal por a nomeação provisória se ter convertido automaticamente em definitiva, no termo daquele período.
II – A expressão “a todo o tempo” constante do nº10 daquele artigo 6º deve ser conexionada com a expressão “durante o período probatório” do mesmo dispositivo legal, por ser o único sentido normativo que, tendo na lei correspondência verbal adequada, resulta harmonizável com o instituto da conversão automática previsto no nº1 do mesmo artigo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Câmara Municipal de Leiria e respectiva Presidente, interpuseram recurso sob a forma de agravo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso instaurado por António ..., anulou a deliberação da Câmara Municipal de Leiria, de 19-07-2000, que lhe manteve a classificação de Insatisfatório e o despacho da Presidente dessa Câmara, de 06-09-2000, que determinou a sua exoneração e declarou extinta a relação jurídica de emprego com ele estabelecida.

Em alegações os Agravantes formularam as seguintes conclusões:
Quanto à deliberação de 19/07/00:
1ª - A fundamentação de facto e de direito da deliberação recorrida, isto é os pressupostos em que assentou, constam expressamente do corpo desta, apreendendo-se, assim, de uma forma evidente quais os pressupostos em que esta assentou;
2ª - Desta fundamentação consta de uma forma inequívoca quais os pressupostos em assentaram os juízos que a recorrida formulou acerca da falta de aptidão do recorrente para o desempenho das funções que vinha exercendo;
3ª - Este juízos, contrariamente ao entendido pela Douta Sentença recorrida, suportaram-se, necessariamente, na avaliação das sucessivas prestações e exteriorizações da capacidade do ora recorrido face ao quadro descritivo das tarefas que lhe foram acometidas;
4ª - A Sentença ao considerar que a deliberação impugnada “não se pronunciou clara e inequivocamente” quanto à aptidão do então recorrente “para o desempenho da função para o efeito de conversão da nomeação, incorre no mencionado vício de violação de lei”, incorreu em manifesto erro de julgamento;
5ª- Não basta, consoante é defendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, ponderar a aptidão de um funcionário apenas com referência à sua aptidão ou inaptidão, dispensando a ponderação quantitativa e qualitativa daquela aptidão ou inaptidão;
6ª - Ao perfilhar o entendimento referido na antecedente conclusão, a Douta Sentença recorrida violou o art. 6°, n°10 do DL n.° 427/89;
Quanto ao Despacho de 06/09/00:
7ª - Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4°, n.°s 1, al. b) e 2 do Dec. Reg. n.° 44-B/83, de 01/06, a classificação de serviço é obrigatoriamente considerada para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva;
8ª - A lei faz depender a conversão da nomeação provisória em definitiva de dois requisitos cumulativos:
- O decurso do prazo do período probatório (art. 6º, n.°1, do DL n.° 427/89);
- A classificação de serviço de «Bom» (art. 4°, n°s. 1, al. b) e 2 do Dec-Reg . n.° 44-B/83 ).
9ª - O ora recorrido não reunia o segundo requisito referido na precedente conclusão, pelo que, nunca a sua nomeação provisória se poderia ter convertido em definitiva independentemente de quaisquer formalidades como se considerou na Sentença recorrida;
10ª - A Douta Sentença recorrida ao perfilhar o entendimento que o recorrente deveria ter sido avaliado antes de concluído o período probatório violou o artigo 4°, n.°s 1, al. b) e 2 do Dec. Reg. n.° 44-B/83, de 01/06 e os artigos 6°, n°10 e 28° do DL n.° 427/89;
11ª - O juízo acerca da aptidão do funcionário só pode fundamentar-se na observância continuada daquele durante a totalidade do período probatório que a lei determina: um ano;
12ª - Contrariamente ao entendimento da Sentença recorrida, o Despacho recorrido, emitido após o termo do período probatório, com a consequente, extinção da relação jurídica de emprego do recorrido, constitui uma forma legal de termo da relação jurídica de emprego prevista no art. 6°, n.° 10 do DL n.° 427/89, conjugado com o art. 28°, n.°1 do mesmo diploma;
13ª - Ao entender de forma diversa a Douta Sentença recorrida violou as disposições legais referidas na antecedente conclusão.

O Agravado contra-alegou conforme fls. 103 e seguintes.

O Ministério Público neste TCAS emitiu douto parecer contra o provimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença foram assentes os seguintes factos:
1 - No dia 01.03.1999 o recorrente tomou posse como cantoneiro de vias municipais do quadro de pessoal do Município de Leiria.
2 - Por despacho de 15.05.2000 a Presidente da C. M. de Leiria atribuiu-lhe a classificação de serviço de insatisfatório.
3- O recorrente interpôs então recurso hierárquico para a Câmara Municipal, que o indeferiu pela deliberação de 19-07-2000.
4 - Por despacho de 06.09.2000 a Presidente da C. M. considerou que o recorrente não se encontrava em condições de ser provido definitivamente no lugar de cantoneiro de vias municipais para que fora nomeado provisoriamente.

DE DIREITO

O que está fundamentalmente em causa no recurso contencioso e reflexamente neste recurso jurisdicional é a manutenção na ordem jurídica ou, ao invés, a anulação do despacho de 06-09-2000 pelo qual foi declarada “extinta a relação de emprego estabelecida entre a Câmara Municipal de Leiria e o Agravado.
Quanto à deliberação camarária de 19-07-2000, que atribuiu ao Agravado a classificação de serviço de Insatisfatório funciona, na óptica dos Agravantes, como uma circunstância impeditiva da conversão em definitiva, da nomeação provisória daquele na categoria de cantoneiro das vias municipais. Isto resulta claramente do teor do despacho em causa (fls. 14 e 15) e é explicitamente assumido na alegação dos Agravantes, ao referir que: «...a classificação de serviço do recorrente não foi a classificação que “periodicamente é efectuada aos funcionários” mas sim a avaliação que conduziu à formulação do juízo fundamentado de inaptidão do recorrente para o exercício das aludidas funções».
Neste âmbito sustentam os Agravantes a tese segundo a qual, contrariamente ao decidido em 1ª instância, a decisão de extinção da relação de emprego por inaptidão do funcionário podia ser declarada para além do período probatório de um ano definido na lei.
Ponderou-se a tal respeito na sentença:
«Na verdade, o que resulta da conjugação dessas normas [artigo 6º, nºs 1 e 10 do DL 427/89, de 7/12] é que o funcionário que for julgado inapto pode ser exonerado a todo o tempo, mas devendo esta expressão “todo o tempo” ser entendida como todo o tempo do período probatório e não no seu sentido literal, de modo que a decisão exoneratória tem que ser proferida antes do termo desse período, sob pena de a nomeação se converter de maneira automática e sem quaisquer formalidades em definitiva por força do referido n°1.
Só desta maneira é possível compatibilizar as duas disposições legais em causa, pois que doutro modo, a entender-se que aquela decisão exoneratória podia ser proferida muito tempo depois, como foi o caso, estaria a norma do n°1 desprovida de qualquer sentido, nomeadamente quanto ao referido automatismo da conversão da nomeação em definitiva.
De modo que a referida conjugação de normas determina que o despacho de exoneração do recorrente, só proferido em 6.9.2000, viola efectivamente essas disposições legais, determinando a sua anulação, assim se mostrando procedente a ilegalidade arguida pelo recorrente.»
Ora, tal decisão está em conformidade com a jurisprudência reiterada deste Tribunal.
Efectivamente, decidiu-se no Processo 00521/05, Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do TCAS, Acórdão de 25-10-2007, que «resulta da leitura conjugada dos n.º1, 2 e 10 do artigo 6º do DL n.º 427/89, que o período probatório no lugar de ingresso é de um ano (...) podendo a entidade que o nomeou exonerá-lo, “a todo o tempo” mas só no decurso e até ao termo desse prazo (leia-se um ano), sendo certo que se assim não fizer a nomeação provisória “converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades legais”.
E no Processo 005950/01, igualmente da Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, Acórdão de 23-02-2006 também deste Tribunal, que «Tendo o funcionário sido exonerado já depois de decorrido o período probatório previsto no artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, de 7/12, tal exoneração é ilegal não obstante o preceituado no seu nº 10, por se ter convertido automaticamente em definitiva, no termo daquele aludido período.»
Estas disposições do DL 427/89, aplicáveis à Administração local ao abrigo do seu artigo 2º nº4, ex vi DL 409/91 de 17 de Outubro, estavam em vigor à data dos factos destes autos e regulavam a relação jurídico-administrativa em causa.
Se da legislação anteriormente vigente, mormente do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, que rege em matéria de classificação de serviço na função pública, resultasse solução discordante, aquela estaria tacitamente revogada por incompatibilidade com as disposições da nova lei (artigo 7º do C. Civil). Para além, obviamente, da necessária prevalência formal da fonte normativa Decreto-Lei sobre o Decreto Regulamentar (artigo 112º CRP).
Em suma, a expressão “a todo o tempo” constante do nº10 daquele artigo 6º deve ser conexionada com a expressão “durante o período probatório” do mesmo dispositivo legal, por ser o único sentido normativo que, tendo na lei correspondência verbal adequada, resulta harmonizável com o instituto da conversão automática previsto no nº1 do mesmo artigo.
Verifica-se assim a extemporaneidade do despacho de 06-09-2000, proferido quando a nomeação do Agravado no lugar de ingresso em causa já se tinha convertido em definitiva, no termo do período probatório.
Logicamente, a apreciação da aptidão do funcionário para o lugar, ínsita na deliberação de 19-07-2000, tornou-se irrelevante, sendo inútil uma apreciação autónoma das conclusões a esse respeito.
Posto isto, considerando que improcedem as conclusões dos Agravantes, confirmam a sentença.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.

Lisboa, 10 de Julho de 2008