Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12727/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/14/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
RECURSO CONTENCIOSO
PARTICIPANTE
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE INQUÉRITO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
PRAZO
ARTºS 166º E 168º DO CPA
ART.º34º ALÍNEA A) DA LPTA
Sumário:I)- O legislador não considerou o processo de inquérito um « processo disciplinar especial » , mas sim um meio complementar deste , pelo que ao mesmo são aplicáveis apenas as normas do ED expressamente referidas no nº 4 , do artº 85º - artºs 46º a 54º - e não já , subsidiariamente , todas as normas do processo comum , como estipula o já citado artº 35, 3 , do ED .

II)- A norma contida no nº 3 , do artº 75º , que estabelece o prazo de 10 dias para a interposição de recurso hierárquico , é uma norma de natureza especial em relação à norma do artº 166º , do CPA , como à norma do artº 34º , al. a) , do artº 34º , da LPTA , que prevêem , para o efeito , o prazo de 30 dias , se outro não for especialmente fixado .

III)- O despacho recorrido , ao rejeitar o recurso hierárquico interposto no prazo de um mês ( 30 dias ) , violou os artºs 166º e 168º , 1 , ambos do CPA, bem como o artº 34º , al. a) , da LPTA .

IV)- O participante só tem legitimidade activa para impugnar contenciosamente o acto que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição de recurso , se concluir , como é manifestamente o caso , que ela não se limita a invocar « a defesa do interesse público , do prestígio e dignidade da instituição que serve » , antes visa obter a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos seus , em relação às condições do seu trabalho , aos prejuízos da sua carreira e ao seu bom nome e dignidade pessoal e profissional .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor , em 23-09-02 , recurso contencioso de anulação do despacho de 15-07-02-2002, do SEAMS, que rejeitou o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho do Inspector Geral de Saúde , de 29-11-01 , que ordenou o arquivamento do processo de inquérito instaurado na sequência de participações cruzadas apresentadas na Inspecção Geral , primeiro pelo recorrente e depois pelo Director do Serviço de Cardiologia daquele Hospital, queixando-se reciprocamente um do outro, pedindo a sua anulação , com fundamento em erros de direito quanto aos pressupostos formais e vícios de violação de lei , quanto ao mérito da decisão recorrida .

Na sua resposta , de fls. 88 e ss , o SEAMS alega que , com a análise do processo de inquérito e suas conclusões vertidas no Relatório Final , confirma-se que não se provaram ilegalidades ou irregularidades praticadas pelos dois médicos participantes , pelo que o seu arquivamento , dada a natureza e e finalidade deste processo , se justifica .

Deve ser negado provimento ao recurso .

A fls. 134 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 149 a 153 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 154 , o SEAMS veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 155 a 157 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 159 a 161 , a Srª Procuradora-Geral-Adjunta entendeu que deve ser anulado o acto impugnado .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos :

A)- Recurso hierárquico interposto pelo requerente , para o Ministro da Saúde , da decisão de arquivamento do processo de inquérito nº 75/00-I (cfr. fls. 46 e ss dos autos ) .

A)- Prarecer nº 223/02 , de 05-07-2002 , subscrito pelo Consultor Jurídico do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde , do Ministério da Saúde , em que é proposta a rejeição do recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho do Inspector Geral da Saúde , de 29-10-01 , que ordenou o arquivamento do processo de inquérito nº 75/00-I , com base nas als. c) e d) , do artº 173º , do CPA , ou caso assim se não entenda e em alternativa , que seja negado provimento ao recurso por não se verificarem as ilegalidades invocadas e em consequência mantido o acto recorrido .

B)- Despacho do Secrtário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde , de 15-
-07-02 , que é do seguínte teor :

« Concordo .
Rejeito o recurso , nos termos e pelos fundamentos ( e pelos fins ) constantes do presente parecer .
15-07-02
Ass: A ....
SEAMS » .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , que o despacho recorrido padece de erro de direito por ter rejeitado o recurso hierárquico interposto pelo recorrente com fundamento na sua ilegitimidade .

O recorrente não visou apenas prosseguir « a defesa do interesse público do prestígio e dignidade da instituição que serve » ; visou , primordialmente , a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos seus , em relação às condições do seu trabalho , aos prejuízos da sua carreira e ao seu bom nome e dignidade pessoal e profissional .

Assim , concluíndo-se que o recorrente detém a titularidade de direitos e interesses legalmente protegidos que são ( ou foram ) afectados com a decisão de arquivamento do processo de inquérito , pelo que goza(va ) o mesmo de legitimidade procedimental para dela interpôr recurso hierárquico, deve o despacho recorrido ser judicialmente sancionado com fundamento em erro de direito .

O acto recorrido padece , igualmente , de erro de direito , por ter rejeitado o recurso hierárquico do recorrente , com fundamento na intempestividade da sua interposição , porquanto a autoridada errou na interpretação e aplicação que fez do regime jurídico aplicável nessa matéria .

Não há no ED qualquer norma a determinar ( directa ou recursivamente ) a aplicação do prazo do recurso hierárquico , do nº 3 , do artº 75º , do mesmo ED , aos recursos hierárquicos de actos praticados no seio de processos de inquérito , averiguações ou sindicância .

Donde, é de acordo com o disposto no artº 168º, nº 1, do CPA, que se deve aferir do respectivo prazo, sendo, como aí se estabelece, de 30 dias ( úteis ) o prazo que o recorrente tinha ao seu dispor ( e a que deu cumprimento ) para interpor o respectivo recurso hierárquico necessário, e não de 10 dias, como interpretou a autoridade recorrida .

A entidade recorrida , nas conclusões das suas contra-alegações, reconhecendo que se trata de matéria controvertida, pugna pelo improvimento do recurso .

Refere que o prazo para a respectiva interposição do recurso hierárquico era de 10 dias , nos termos do artº 75º , 3 , do ED , norma que considera aplicável também aos processos de inquérito , nos termos do artº 35º , 3 , do ED , o qual estipula que « os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e , na parte nelas não previstas , pelas disposições respeitantes ao processo comum » .

Porém , entendemos que não tem razão .

Na verdade , como se refere naquele douto parecer , não se pode considerar «processo especial », para o efeito consignado no artº 35º , 3 , o processo de inquérito e , consequentemente , não se lhe pode aplicar as normas relativas ao processo comum , não existindo apoio legal que o permita .

No Capítulo V, do ED, Processo Disciplinar, consta a Secção I (Disposições Gerais ) , a Secção II ( Processo Disciplinar Comum ) e a Secção III Processo Por Falta de Assiduidade, e os processos de inquérito, de sindicância e de meras averiguações estão regulados no Capítulo VI ( artº 85º do ED), portanto , autonomamente em relação ao processo disciplinar comum , como em relação ao processo espacial .

É manifesto , assim , que o legislador não considerou o processo de inquérito um « processo disciplinar especial » , mas sim um meio complementar deste , pelo que ao mesmo são aplicáveis apenas as normas do ED expressamente referidas no nº 4 , do artº 85º - artºs 46º a 54º - e não já , subsidiariamente , todas as normas do processo comum , como estipula o referido nº 3 , do artº 35º , do ED .

Não pertencendo o processo de inquérito à categoria de «processo disciplinar » , nunca poderia ser regulado pelo artº 35º ( Formas de processo) , que no nº 1 refere que « o processo disciplinar pode ser comum ou especial » .

Daí , que não sendo aplicável ao processo de inquérito o artº 35º , também não lhe é aplicável o artº 75º ( recurso hierárquico ) , em cujo nº 3 , se refere que o prazo de recurso hierárquico é de 10 dias a contar da data em que o arguído tenha sido notificado ou no prazo de 20 dias a contar da publicação do aviso .

Acresce que a norma contida no referido nº 3 , do artº 75º , do ED , que estabelece o prazo de 10 e 20 dias , para a interposição do recurso hierárquico , é uma norma de natureza especial em relação à norma , tanto do artº 166º , do CPA , como à norma do artº 34º , al. a) , da LPTA , que prevêem , para o efeito , o prazo de 30 dias , se outro não for especialmente fixado .

Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente , é de 30 dias o prazo para a interposição de recurso hierárquico necessário ( artº 168º , do CPA ) .

Por outro lado , como bem refere aquele Magistrado , o prazo reduzido de 10 dias , tendo em vista as especificidades do processo disciplinar -maior celeridade , suspensão da pena , etc. – não é aplicável a qualquer outro procedimento , já que estando contido em norma excepcional , não admite interpretação analógica ( artº 11º , do CC ) , sendo certo que também não é caso de uma interpretação extensiva , uma vez que não é crível que o legislador se tenha exprimido , restritivamente , atendendo , nomeadamente , a que não existem , quanto ao processo de inquérito ( e também quanto ao processo de averiguações e sindicância ) , razões semelhantes às que existem para o processo disciplinar , para restringir o prazo em análise .( cfr. , entre utros o Ac. do STA , de 03-05-90 , e L. Henriques , ED , 2ª Edição 1989 , pag. 140 ) .

Daí , que o despacho recorrido tenha violado os artºs 166º e 168º , ambos do CPA , ao rejeitar o recurso hierárquico instaurado, no prazo de um mês ( 30 dias ) e , ainda , a alínea a) , do artº 34º , da LPTA , que dispõe a) « A petição pode ser apresentada perante o autor do acto impugnado ou perante a autoridade a quem seja dirigida , no prazo de um mês , se outro não for especialmente fixado » .

Tem que ser , pois , anulado .

Quanto à ilegitimidade do recorrente , entendemos que a mesma não ocorre .

Efectivamente , como se verifica pelo petitório e pela participação feita pelo recorrente , a fls. 39 dos autos , este não se limita a invocar interesses colectivos , antes visa obter , primordialmente , como refere nas conclusões da alegações , a reparação de valores eminentemente pessoais lesados com a conduta denunciada .

Nessa participação , o recorrente queixa-se de perseguição e discriminação por parte do Director de Serviços de Cardiologia , a ponto de , tendo despendido num trabalho que considera relevante no exercício das suas funções , o mesmo não o reconhecer por razões. de pura animosidade e inveja pessoal , tendo , assim , prejudicado o recorrente na sua própria carreira , pondo , simultaneamente , em causa os interesses do serviço e dos próprios doentes .

O recorrente demonstrou ter um interesse directo pessoal e legítimo , não só no recurso hierárquico , como no eventual recurso contencioso do acto que o decida , pelo que deveria a entidade recorrida ter apreciado o recurso hierárquico mencionado .

O participante só tem legitimidade activa para impugnar contenciosamente o acto que determina o arquivamento do processo de inquérito se , dos termos em que se mostra elaborada a petição de recurso , se concluir , como é o caso , que ele não se limita a invocar «a defesa do interesse público , do prestígio e dignidade da instituição que serve » , antes , visa obter a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos seus , em relação às condições do seu trabalho , aos prejuízos da sua carreira e ao seu bom nome e dignidade pessoal e profissional . ( cfr. Ac. do STA , de 22-10-2003 , Rec. 0136/03 e Ac. do TCA , de 10-02-2002 , Rec. nº 11335/02 ) .

Verifica-se , assim , a violação dos artºs 166º e 168º , 1 , do CPA e 34º , al. a) , da LPTA

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em conceder provimento ao recurso contencioso , anulando-se o acto impugnado .

Sem custas .

Lisboa , 14-10-04 .

ass: António Xavier Forte
ass: Carlos Araújo
ass: Fonseca da Paz