Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1901/11.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/17/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IRS;
NOTIFICAÇÃO.
Sumário:Uma liquidação adicional que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve ser notificada por carta registada com A/R.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão



I- Relatório

J............ deduziu oposição à execução fiscal n.º ............ instaurada para cobrança de dívida de IRS dos anos de 2008 e 2009 e de Coima, no montante total de € 123 340,21. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 173 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 28 de Junho de 2019, julgou procedente a oposição. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 208 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes:

«4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º ............, e apensos, instaurados por dívidas de IRS relativo aos anos de 2008 e 2009, e coima fiscal, no montante total de 123.340,21 €.

4.2. Como fundamentos da oposição invocou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a nulidade processual decorrente da falta de citação, bem como a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação válida das liquidações do IRS em questão.

4.3. Concluiu o seu articulado inicial peticionando, por um lado, a declaração da nulidade da citação, por a mesma não conter os elementos essenciais da liquidação e, por outro lado, a declaração de ineficácia dos actos das liquidações oficiosas de IRS dos anos de 2008 e 2009, por falta de notificação dos mesmos ao oponente.

4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção da inidoneidade do meio processual de oposição para o conhecimento judicial da questão relativa à nulidade da citação do executado, ora oponente e recorrido, mais julgando procedente a oposição relativamente à invocada inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação das liquidações em questão.

No entanto,

4.5. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice. // Senão vejamos:

4.6. Considerou o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, e em suma, que a dívida exequenda é, in casu, inexigível, visto ter considerado que as liquidações do IRS referente aos anos de 2008 e 2009 não foram validamente notificadas ao oponente, ora recorrido, sendo as mesmas, por isso, ineficazes relativamente a este, considerando verificada, assim, a circunstância constante da al. i) do n.º 2 do artigo 204.º do CPPT.

4.7. Para tanto, o Ilustre Tribunal recorrido entendeu que “As liquidações oficiosas de IRS emitidas pela Autoridade Tributária materializam-se em atos de correção/alteração da matéria tributável do contribuinte para um determinado ano, sendo lesivas para o ora Oponente, na medida em que determinaram imposto a pagar. Sendo um ato lesivo e que altera a situação tributária do contribuinte devem ser notificadas por carta registada com aviso de receção, de conformidade com o disposto nos artigos 65.º, n.º 4, 66.º e 149.º, n.º 2, todos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).”,

e que,

4.8. “Resulta do probatório que a Autoridade Tributária enviou cartas registadas dirigidas ao ora Oponente porém, não provou que o tenha feito com aviso de receção, portanto em observância da forma legalmente estabelecida.”,

concluindo que,

4.9. “… não houve notificação validamente efetuada das liquidações oficiosas ao ora Oponente, não podendo produzir efeitos relativamente ao Executado, sendo, por essa razão atos ineficazes, que conduzem à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição enquadrável no citado artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT.”.

Ora,

 4.10. entende a Administração Tributária que, com as liquidações em questão, não procedeu à correcção/alteração da matéria tributável do oponente, ora recorrido. Isto porque o acto de liquidação consubstancia-se no acto inserto no âmbito do procedimento tributário que surge posteriormente ao momento da determinação da matéria colectável.

4.11 Assim, e não tendo as notificações das liquidações de IRS em questão por fim levar ao conhecimento do oponente qualquer correcção, alteração ou mesmo fixação da matéria colectável, a válida efectivação das mesmas, quando efectuadas via postal, basta-se com o envio de carta registada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 149.º, do CIRS.

Ademais,

4.12 e porque o oponente não procedeu à entrega da competente declaração anual de rendimentos de IRS, relativamente aos anos de 2008 e 2009, a Administração Tributária procedeu à determinação (fixação) da matéria colectável do oponente de acordo com os elementos disponíveis junto da Administração Tributária, conforme dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 76.º do CIRS, na sua redação vigente à data, não tendo procedido a qualquer “… correção/alteração da matéria tributável…” do oponente, conforme entendeu o Ilustre Tribunal recorrido.

Por outro lado,

4.13. da leitura dos artigos 29.º, n.º 4, 39.º e 52.º, referidos pelo Ilustre Tribunal a quo, colhe-se a conclusão que nenhuma das circunstâncias neles regulamentada se aplica ao procedimento de liquidação levado a cabo pela Administração Tributária na determinação dos rendimentos de IRS do ora oponente, relativamente aos anos de 2008 e 2009.

4.14 Ao invés, a Administração Tributária, para a determinação dos referidos rendimentos do oponente, seguiu o postulado na al. b) do n.º 1 do artigo 76.º do CIRS, ou seja, a determinação da matéria colectável de IRS do oponente (e posterior liquidação) dos anos de 2008 e 2009, foi efectuada com base nos elementos que a Administração Tributária então dispunha.

4.15. Nem se diga que a referida matéria colectável foi determinada com recurso a métodos indirectos, nos termos do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, do CIRS, e 87.º, n.º 1, al. b), e 88.º, al. a), ambos da LGT, pois não existem nos autos, quer nos administrativos quer nos judiciais, qualquer facto ou circunstância que permita colher tal conclusão.

Assim sendo,

4.16. é entendimento da Fazenda Pública, s.m.e., que o disposto no n.º 2 do artigo 149.º do CIRS – ou seja, a notificação feita através de carta registada com aviso de recepção – é inaplicável relativamente à notificação ao oponente das liquidações em questão, bastando as mesmas serem levadas ao conhecimento do oponente por meio de carta registada, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 149.º do CIRS.

4.17. Assim, considerando-se que o oponente, ora recorrido, foi regularmente notificado, por carta registada, das liquidações de IRS em questão, conclui-se que também foi validamente notificado das mesmas liquidações, conforme dispõe o n.º 3 do citado artigo 149.º do CIRS.

Pelo que,

4.18. tendo o oponente, ora recorrido, mudado o seu domicílio para Espanha, não tendo, entretanto, dado conhecimento desse facto à Administração Fiscal e não tendo alterado o seu domicílio fiscal nem nomeado representante em Portugal, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da LGT, a devolução à Administração Tributárias das liquidações de IRS em questão não poderão produzir a invalidade da notificação das mesmas, já que, nos termos do disposto no n.º 4 do citado artigo 19.º da LGT, a mudança de domicílio dos contribuintes não comunicada atempadamente à Administração Tributária é ineficaz perante esta.

4.19. Razão pela qual as notificações das liquidações de IRS em questão foram válida e regularmente notificadas ao oponente, ora recorrido.

4.20. Ao assim não se entender na sentença ora em crise, o Ilustre Tribunal recorrido, no modesto entendimento da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento quanto ao direito aplicável, fazendo uma errada aplicação do constante nos artigos 65.º, 66.º, n.º 4, e 149.º, n.º 2, do CIRS, na redacção aplicável à data dos factos em questão, violando, ademais, o disposto nos artigos 149.º, n.º 1 e 3, do CIRS, na mesma redacção, bem como o disposto no artigo 19.º, n.º 1, al. a), 3 e 4, da LGT.

Razão pela qual,

4.21. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, no que concerne à procedência da oposição em questão, com as legais consequências daí decorrentes.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!»


*

O recorrido, nas suas contra-alegações de fls. 221 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulou as conclusões seguintes:

«I. Os impostos que deram causa à presente execução dizem respeito ao IRS dos anos de 2008 e 2009.

II. O prazo de prescrição de oito anos foi interrompido com a citação para a execução, efectuada no dia 27 de Maio de 2011.

III. Acontece que o novo prazo de oito anos, iniciado com essa notificação, já se completou no dia 27 de Maio de 2019, não se tendo, no decurso desse prazo, verificado qualquer uma das causas de suspensão da prescrição, previstas nas diferentes alíneas do nº 4 do art. 49ª da LGT.

IV. Assim sendo, deve-se, por força da prescrição ora invocada, julgar prescrita a dívida em cobrança no presente processo e, consequentemente, considerar extinto o presente processo, em conformidade com o disposto nos arts. 175° e 176° do CPPT.

V. As notificações de liquidações oficiosas de IRS devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção, atento o disposto nos arts. 65ª, nº 4, 66ª e 149°, nº 2 do CIRS.

VI. O que não aconteceu, uma vez que a Autoridade Tributária remeteu essas liquidações oficiosas ao Apelado, tão só, por carta registada.

VII. E essas cartas registadas com as liquidações oficiosas de IRS de 2008 e 2009, nem sequer chegaram a ser recebidas pelo Apelante, uma vez que ambas foram devolvidas à Autoridade Tributária.

VIII. O que já tinha acontecido com as notificações que, de acordo com o art. 76ª, nº 3 do CIRS, deviam ter precedido as liquidações oficiosas.

IX. As devoluções dessas notificações e os motivos que as causaram, não permitem que funcione a presunção prevista no art. 39ª CPPT;

X. O Apelado não recebeu, nem real nem presumidamente, qualquer uma das notificações previstas no nº 3 do art. 76° do CPPT;

XI. O Apelado não foi, nem real nem presuntivamente, notificado das liquidações oficiosas referentes ao IRS de 2008 e de 2009;

XII. Como as notificações da liquidação oficiosa de IRS não foram enviadas por carta registada com aviso de recepção e as meras cartas registadas foram devolvidas à Autoridade Tributária, é irrelevante o alegado pela Fazenda Nacional no sentido de que a mudança de domicílio dos contribuintes não comunicada atempadamente à Administração Tributária é ineficaz perante esta.

XII. A falta de notificação dos actos de liquidação oficiosa de IRS, por carta registada com aviso de recepção, acarreta a ineficácia desses actos.

XIV. O que, nos termos do nº 6 do art. 77° da LGT e nº 1 do art. 36° do CPPT -, afecta a exigibilidade da obrigação constituída por aqueles actos de liquidação.

XV. A forma como a notificação é efectuada é que é relevante, uma vez que a mesma é condição de eficácia da notificação.

XVI. Não tendo havido notificação validamente efectuada das liquidações oficiosas, não podem as mesmas produzir efeitos e, por isso, serem actos ineficazes, o que conduz à extinção da execução devido à inexigibilidade da dívida exequenda, pelo que ao considerar procedente a oposição, o tribunal a quo fez uma correcta aplicação dos arts. 65°, 66° nº 4 e 149° do CIRS.»

Termina, pedindo que seja «mantida a decisão ora recorrida».

X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

«A) Em 19-01-2011 foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa 8, o processo de execução fiscal n.º ............ em nome de J............ para pagamento da dívida de Coimas e de IRS dos anos de 2008 e 2009, no montante total de € 123 340,21 – cfr. processo de execução fiscal apenso.

B) Em 13-11-2011 foi apresentada a petição dos presentes autos de oposição que conclui que deve: “a) Ser declarada a nulidade da citação pelo facto de a mesma não conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a sua fundamentação nos termos legais e por, caso não seja demonstrado a sua conformidade com a legislação aplicável, por ter sido feita a terceiros no domicílio desse mesmo terceiro. // b) Ser declarada a ineficácia dos actos das liquidações oficiosas de IRS, em causa, referentes aos anos de 2008 e 2009, por falta de notificação desses actos de liquidação ao Oponente e, consequentemente, declarar-se a ilegibilidade da obrigação de pagamento dos montantes reclamados na presente oposição devendo por isso, e nos termos do disposto no art. 204.º n.º 1 alínea b), d) e i) do CPPT a presente oposição ser julgada procedente por provada, tudo com as consequências legais”. – cfr. petição de oposição.

C) O Oponente foi citado no processo de execução fiscal n.º ............ para pagar o montante de € 123 340,21, mediante diligência datada de 27-05- 2011 efetuada a M.ª B............, na qualidade de Asesora Fiscal indicada pelo Oponente junto da Agencia Tributária de Espanha – cfr. páginas 31 a 35 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

D) A Direção Geral dos Impostos, Serviço de Finanças de Lisboa 8 remeteu carta registada, com a referência CTT: RY………, com data de emissão de 14- 07-2010, dirigida a J............, para a morada: Av…………., lote …., 8 Dto, Lisboa, ……… Lisboa para apresentar declaração de IRS Modelo 3 do ano de 2008 – cfr. páginas 38 e 39 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

E) A carta foi devolvida ao remetente, Serviço de Finanças de Lisboa 8, em 27-07- 2010 com a indicação: “desconhecido” – cfr. páginas 38 e 39 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

F) A Direção Geral dos Impostos, Serviço de Finanças de Lisboa 8 remeteu carta registada, com a referência CTT: RY…………., com data de emissão de 15- 09-2010, dirigida a J............, para a morada: Av. ………….n.º ….., lote….., 8 Dto, Lisboa, …….. Lisboa para apresentar declaração de IRS Modelo 3 do ano de 2009 – cfr. páginas 40 e 41 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

G) A carta foi devolvida ao remetente, Serviço de Finanças de Lisboa 8, em 20-09- 2010 com a indicação: “Endereço insuficiente” – cfr. páginas 40 e 41 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

H) Em 09-12-2010 foi emitida liquidação oficiosa n.º ……… relativa ao IRS de 2008 – cfr. página 44 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

I) A Direção Geral dos Impostos, Serviço de Finanças de Lisboa 8 remeteu carta registada, com a referência CTT: RY………., dirigida a J............, para a morada: Av. ……………n.º….., lote…., 8 Dto, Lisboa, ………Lisboa, com a liquidação oficiosa de IRS de 2008, referida em H – cfr. páginas 44 a 46 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

J) A carta foi devolvida ao remetente, Serviço de Finanças de Lisboa 8, em 22-12- 2010 com a indicação: “Devidamente entregue voltou ao correio com nota indicada e sem nova franquia” – cfr. páginas 44 a 46 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

K) Em 17-11-2010 foi emitida liquidação oficiosa n.º ………… relativa ao IRS de 2009 – cfr. página 49 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

L) A Direção Geral dos Impostos, Serviço de Finanças de Lisboa 8 remeteu carta registada, com a referência CTT: RY………., dirigida a J............, para a morada: Av. ………….n.º…., lote……., 8 Dto, Lisboa, ………Lisboa, com a liquidação oficiosa de IRS de 2009, referida em K) – cfr. páginas 49 a 51 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

M) A carta foi devolvida ao remetente, Serviço de Finanças de Lisboa 8, em 02-12- 2010 com a indicação: “Endereço insuficiente” – cfr. páginas 49 a 51 do documento 5357945 de 28-09-2011 do Sitaf.

Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:

«Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. // Considero provados os factos atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas várias alíneas do probatório, não impugnados.»


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

N) As liquidações oficiosas referidas em H) e K), foram emitidas em virtude da falta de entrega pelo contribuinte da declaração modelo 3 – 1ª fase relativa aos anos em referência (2008 e 2009) – fls. 80 do pef.

O) Na data do envio das notificações em causa nos autos (alíneas I), J), L) e M – (2010), a morada relativa à Av. ………..n.º…….., lote……, 8 Dto, Lisboa, ………….  correspondia ao domicílio fiscal do oponente fls. 116 do pef.

P) Em 19.01.2011, foi emitida a certidão de dívida n.º 2011/68895, IRS/2009, pagamento voluntário até 29/12/2010, montante €64.649,89 – fls. 86 do pef.

Q) Em 30.03.2011, foi emitida a certidão de dívida n.º 2011/230519, IRS/2008, pagamento voluntário até 19.01.2011, montante: €55.810,77 – fls. 95 do pef.

R) Em 18.01.2011, foi emitida a certidão de dívida n.º 2011/5000500, relativa a coima e outros encargos, pagamento voluntário até 06.01.2011, montante de €156,00 – fls. 1 do pef.


X

2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob recurso, porquanto o regime legal da notificação das liquidações em causa não implicará o envio de carta registada com aviso de recepção. A recorrente sustenta também que as cartas de notificação foram enviadas para o domicílio fiscal do oponente, pelo que entraram na sua esfera de conhecimento.

2.2.2. Antes de mais, importa aquilatar do bem fundado da invocação da prescrição da dívida exequenda, suscitada pelo recorrido em sede de contra-alegações. Trata-se de questão de conhecimento oficioso, cuja procedência determina inexigibilidade da dívida, com a consequente extinção da oposição (artigos 175.º e 204.º/1/d), do CPPT).

Está em causa a execução fiscal por dívidas de IRS e coimas dos anos de 2008 e 2009 (alínea A), do probatório). O recorrido foi citado na execução em 27.05.2011 (Alínea C), do probatório). No caso das coimas, o prazo e prescrição é de cinco anos a contar da data da sua aplicação (artigo 34.º do RGIT[1]). A suspensão e a interrupção da prescrição de coimas estão previstas nos artigos 30.º e 30.º-A do Regime Geral das Contraordenações -RGCO[2]. «A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade» (artigo 30.º-A/2, do RGCO[3]). Estando em causa coimas de 2011, verifica-se que o prazo de sete anos e meio já decorreu, pelo que as dívidas de coimas mostram-se prescritas, o que determina a extinção da execução, nesta parte.

Em face do exposto, procede a alegação de prescrição das dívidas de coima.

No caso das dívidas tributárias (IRS 2008 e 2009), o prazo de prescrição das dívidas tributárias em apreço é de oito anos (artigo 48.º/1, da LGT).

«A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (nº 1 do art. 49º da LGT) inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (nº 1 do art. 326º do CCivil) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (nº 1 do art. 327º do CCivil)»[4]. Tendo ocorrido a citação do executado em 27.05.2011, tal facto opera não apenas interrupção do prazo de prescrição em curso, como impede a reinstauração do mesmo, enquanto o processo de execução não findar. Pelo que as dívidas tributárias em apreço não se mostram prescritas.

Termos em que se julga improcedente a presente invocação da prescrição das dívidas tributárias.

2.2.3. No que respeita ao objecto do presente recurso jurisdicional, e por referência à questão da falta de notificação válidas das liquidações em apreço, na sentença recorrida escreveu-se, em síntese, o seguinte:
«Resulta do probatório que a Autoridade Tributária enviou cartas registadas dirigidas ao ora Oponente porém, não provou que o tenha feito com aviso de receção, portanto em observância da forma legalmente estabelecida.
Também resulta provado que todas as cartas registadas endereçadas ao ora Oponente para a morada “Av. .......... n.º ......, lote ....., 8 Dto, Lisboa, ......... Lisboa” foram todas devolvidas, com a indicação de endereço desconhecido ou endereço insuficiente.
Pelo que, não houve notificação validamente efetuada das liquidações oficiosas ao ora Oponente, não podendo produzir efeitos relativamente ao Executado, sendo, por essa razão atos ineficazes, que conduzem à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição enquadrável no citado artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT».

A recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento quanto ao direito aplicável.

Apreciação. Estão em causa as dívidas sob cobrança coerciva emergentes das liquidações oficiosas de IRS de 2008 e 2009, emitidas pela DGCI na sequência da omissão da apresentação de declaração de rendimentos, elaboradas com base nos elementos disponíveis (alínea N), do probatório e artigo 76.º/1/b), do CIRS).

A fixação da matéria colectável nos casos de omissão de apresentação de declaração é realizada pela DGCI, nos termos do artigo 65.º/1 e 4, do CIRS. Os actos de fixação da matéria colectável são sempre notificados ao contribuinte com a respectiva fundamentação (artigo 66.º do CIRS). «As notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção» (artigo 149.º/2, do CIRS).

A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que: «[n]os termos do artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção. // Uma liquidação adicional que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos arts. 65º nº 4, 66º e 149º nº 2 do CIRS»[5].

A recorrente não impugna a matéria de facto assente (artigo 640.º do CPC).

No caso em exame, do probatório resulta que a formalidade da notificação por carta registada com aviso de recepção não foi observada. Mais se refere que não existem elementos nos autos que permitam afiançar que as cartas de notificação em apreço atingiram a esfera de disposição do seu destinatário, pelo que a efectividade da comunicação em exame não se comprova nos autos. O ónus da demonstração da realização dos actos de notificação em referência recai sobre a exequente/recorrente, pelo que na falta de cumprimento do mesmo, a efectividade das notificações não se comprova nos autos, sendo as mesmas ineficazes, o que determina a inexigibilidade das dívidas exequendas (artigo 204.º/1/i), do CPPT). O presente entendimento não é prejudicado, no caso, pela eventual falta de cumprimento do dever de comunicação, a cargo do contribuinte, da mudança de domicílio fiscal (artigo 19.º/2 e 3, da LGT), dado que não existem elementos nos autos que comprovem a ocorrência a mudança de morada do contribuinte na data do envio das notificações em causa (2010).

Do exposto se conclui que a oposição procede, com base na inexigibilidade das dívidas, por falta de notificação válida das respectivas liquidações.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta)

(2.ª Adjunta)



[1] Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
[2] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
[4] Acórdão do STA, 17-12-2019, P. 01053/19.3BEPRT.
[5] Acórdão do STA, 15/11/2017, P. 0974/16. No mesmo sentido, V. Acórdão do TCAS, 15/11/2018, P. 634/10.5BELRS.