Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1426/10.7BESNT-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/04/2021 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA MUNICÍPIO |
| Sumário: | I- A presente providência cautelar não é suscetível de ser enquadrada em nenhuma das alíneas do art.º 37.º do ETAF, seja porque o que está em causa não é um recurso jurisdicional de uma decisão proferida por um tribunal de 1.ª instância, seja porque não está em causa uma ação de regresso fundada em responsabilidade de magistrado, seja porque não está em causa a execução de uma decisão proferida anteriormente por este Tribunal Central Administrativo Sul, seja porque, finalmente, não subsiste no ordenamento jurídico qualquer norma legal que atribua explicitamente a competência a este Tribunal para, em 1.ª instância, julgar a providencia cautelar requerida. II- Quer isto significar, portanto, que este Tribunal Central Administrativo Sul não possui competência, em razão da hierarquia, para apreciar e julgar o litígio cautelar posto. III- Anote-se que se assim não fosse, e porventura este Tribunal julgasse em 1.ª instância a providência cautelar agora interposta, estar-se-ía a amputar um grau de recurso aos Requerentes, uma vez que, estes apenas poderiam recorrer jurisdicionalmente da decisão que viesse a ser proferida por este Tribunal para o Supremo Tribunal Administrativo, e nos termos limitados em que tal é possível, isto é, apenas em sede de recurso de revista. IV- Sendo assim, nos termos do preceituado nos art.ºs 44.º, n.º 1 do ETAF e 20.º, n.º 6 do CPTA, é absolutamente cristalino que a providência cautelar agora em causa deve ser interposta no tribunal administrativo de círculo territorialmente competente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I- RELATÓRIO D..... e M....., (Reclamantes) vêm, na providência cautelar interposta contra o Município de Sintra (Reclamado), reclamar, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do CPC, da decisão proferida por este Tribunal Central Administrativo Sul em 12/08/2020, e nos termos do qual este Tribunal declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para julgar, em 1.ª Instância, a aludida providência cautelar interposta pelos Reclamantes contra o Reclamado. Alegam os Reclamantes, nos termos que derivam das conclusões, o seguinte: Neste seguimento, em 17/09/2020 foi proferido despacho através do qual, além do mais, ordenou-se a citação do requerido Município de Sintra para deduzir oposição à providência cautelar, bem como para responder à reclamação apresentada, em conformidade com, mutatis mutandis, o disposto no art.º 641.º, n.º 7 do CPC e por forma a possibilitar ao requerido o exercício do contraditório. Citado o Município de Sintra, o mesmo vem arguir a intempestividade da apresentação da citada reclamação, aduzindo que a dita foi apresentada após o decurso do prazo de 10 dias. Quanto ao mais, impugna o invocado pelos Reclamantes. Notificado da apresentação da peça processual, os Reclamantes responderam à questão içada pelo Reclamado, de intempestividade da reclamação, contradizendo-a. II- TEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO Cumpre, antes do mais, apreciar a questão da intempestividade da reclamação agora em julgamento, em conformidade com o invocado pelo Reclamado. Ora, quanto a esta querela, desde já se avança que não assiste qualquer razão ao Reclamado, assomando, ao invés, a presente reclamação como claramente tempestiva. Vejamos, então, a tramitação processual relevante. A decisão agora reclamada foi prolatada em 12/08/2020, tendo sido notificada aos agora Reclamantes por ofício datado de 13/08/2020. Sendo assim, aplicando o estatuído no art.º 248.º do CPC, os Reclamantes têm-se como notificados daquela decisão no 3.º dia posterior ao da data constante do ofício de notificação, ou no 1.º dia útil seguinte quando o aludido 3.º dia constituir dia não útil. Por conseguinte, revertendo ao caso dos autos, tal implica que os Reclamantes se tenham por notificados da decisão reclamada na data de 17/08/2020. Deste modo, o prazo processual de 10 dias para exercer a faculdade descrita no art.º 652.º, n.º 3 do CPC inicia o respetivo cômputo em 18/08/2020 e finda em 27/08/2020. Ora, a vertente reclamação foi apresentada, via correio eletrónico, precisamente em 27/08/2020. O que, ponderando o disposto no art.º 144.º, n.ºs 8 e 7 do CPC, acarreta a conclusão de que a data da apresentação da vertente reclamação é a de 27/08/2020. Desta feita, improcede a questão prévia invocada pelo Reclamado, de intempestividade da vertente reclamação. III- SUBMISSÃO À CONFERÊNCIA (artigo 652.º, n.º 3 do CPC) E APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO Inexistindo obstáculo à apreciação e julgamento da reclamação, cumpre, portanto, proferir acórdão nos termos previstos no art.º 652.º, n.º 3 do CPC. Destarte, Sopesando o teor do requerimento inicial da providência cautelar requerida pelos Reclamantes, bem como a decisão reclamada proferida em 12/08/2020 e, finalmente, ponderando o teor da reclamação apresentada pelos Reclamantes, impõe-se a esta Conferência decidir: D..... e M....., casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, recorrentes nos autos principais com o n.º de processo 1426/10.7BESNT, a que esta providência foi apensada, e naqueles melhor identificados, vêm interpor a vertente providência cautelar contra o Município de Sintra, requerendo a este Tribunal de Apelação o decretamento de “providência cautelar antecipatória” e que “declare a nulidade de todos os atos dolosos, ilegais e nulos, praticados e omitidos pelo Município de Sintra (…) contra o património imobiliário dos Requerentes, no dito concelho, e violando os seus direitos legalmente protegidos. E sendo tais atos cronologicamente ocorridos, desde 2003, até à presente data, e sendo os mesmos relativos: a) À omissão de notificar os Requerentes, sobre a pretensão do Requerido, em afetar ao domínio público, parte dos dois prédios urbanos, de ....., e do ....., dos Requerentes. Para beneficiar os troços, das respetivas rodovias que os circundam; b) À omissão de notificar os Requerentes, sobre os processos de falsa demolição coerciva, relativos, aos dois citados prédios, e que o Requerido tramitava, para os verdadeiros fins descritos, na alínea anterior; c) À omissão de notificar os Requerentes. da efetiva demolição dos seus prédios, de ..... e do .....; d) À omissão de notificar os Requerentes. para previamente os consultar, sobre a necessária afetação ao domínio público, que o Requerido planeou, para aqueles prédios dos Requerentes, sem estes saberem; e) À omissão de notificar os Requerentes. da ocupação efetiva e também indireta, das respetivas áreas, daqueles seus dois prédios urbanos, de ....., e do .....; f) À omissão do Requerido, por não construir passeio circundante, ao prédio do ....., dos Requerentes. Omissão, essa, praticada, como um ato discriminatório e lesivo, para os Requerentes, como Munícipes”. Mais adiante, já no ponto 55.º do requerimento inicial, os Requerentes peticionam ainda a este Tribunal de Apelação que: a) (…) decrete, a declaração de nulidade, de todos os atos administrativos praticados e omitidos, pelo Requerido, incidentes, nos prédios de .....e ....., durante, a titularidade dos Requerentes; b) Face à matéria crime, em causa, praticada, por uma entidade e órgão público, que é o Requerido, pede-se, a intervenção acessória e, a assistência, do Ministério Público, nos termos dos artigos, 325.º/n.º 2, 326.º/n.º 1, e 327.º/n.º 1, todos do CPC, ex vi, dos artigos 1.º, e 146.º/n.º 1, ambos do CPTA; c) Que o Requerido seja condenado, a anular ou revogar, os atos administrativos, dolosos, ilegais e nulos, que praticou, sobre aqueles dois prédios dos Requerentes, e causadores, das lesões que ora reclamam. E que o Requerido seja condenado, a praticar os atos administrativos reparadores e necessários, para, se restabelecer a legalidade, nos dois prédios objeto dos litígios. E se iniciarem, os respetivos processos contratação arrendatária, com os Requerentes, e afetação ao domínio público, expropriação e aquisição. Enquanto, nas citadas petições iniciais se julga e decide, a responsabilidade do Réu, pela sua ocupação indireta, das respetivas áreas sobrantes, daqueles dois prédios urbanos e objeto, dos já citados litígios; d) Que o Requerido seja condenado, a contratar, com o Requerente e de acordo, com as condições já aqui adiantadas e acauteladas, o arrendamento das parcelas, de 58,85m2, no prédio de ....., e 70,00m2, no prédio do ....., pelo valor de renda mensal, total, de 4.663,71€, e durante 2020, mas, para futuro indexado, às atualizações anuais. E deve o Requerido ser ainda condenado, às expensas, de inscrever e registar tais ações e contratos de arrendamento, nas respetivas inscrições e descrições matriciais, dos citados prédios e objeto, dos litígios. Arrendamentos, esses, que vigorarão, até transitarem em julgado, todas as ações que corram termos e tendo, estas mesmas entidades, como intervenientes processuais; e) Que o Requerido seja condenado, a pagar mensalmente ao Requerente, por transferência bancária, e a partir, de Junho próximo (inclusive), e até, ao dia 24, de cada mês, o montante de 4.952.06 €uros. E que respeita à soma, das três rendas mensais referidas, nas alíneas c), d), do anterior arrazoado 53.º. Sendo rendas a pagar ininterruptamente ao Requerente (e indexadas às atualizações anuais), até que todos os pressupostos, circunstâncias, e seus procedimentos, se verifiquem e concluam, da forma já invocada e requerida, no anterior arrazoado 54.º, e também, da forma condicional já expressa, na alínea anterior”. Para tanto, alegam os Requerentes, em suma, que o Requerido procedeu de modo ilegal à expropriação, demolição e ocupação de dois prédios pertencentes aos Requerentes, usando de má-fé e de diversos artifícios fraudulentos, sucedendo que, com tai condutas, o Requerido provocou uma panóplia de prejuízos na esfera jurídica dos Requerentes, prejuízos esses que requerem uma reparação urgente e em antecipação do julgamento que a final vier a ser realizado nas ações a que correspondem os processos n.ºs 1426/10.7BESNT, 951/12.0BESNT e 699/16.6BESNT. Ora, compulsado o requerimento inicial, mormente os pedidos e a causa de pedir, bem como atentando na circunstância desta providência correr por apenso à ação administrativa principal com o n.º de processo 1426/10.7BESNT, assoma como inequívoco que o presente pleito respeita a pretensões cautelares relacionadas e respeitantes aos atos administrativos, emitidos pelo Município de Sintra, de expropriação, demolição e ocupação dos prédios dos Requerentes, pretensões aquelas que, desse modo, encontram-se umbilicalmente ligadas à ação principal n.º 1426/10.7BESNT, em que, precisamente e entre o mais, se discute a legalidade daqueles atos administrativos. Assim, Realçando que a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública, precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra questão (cfr. art.º 13.º do CPTA), E assinalando que a simplicidade da questão dispensa o exercício do contraditório, Importa averiguar se este Tribunal é o competente em razão da hierarquia para julgar a presente ação. É que, analisadas as pretensões cautelares e a correspondente causa de pedir elencada pelos Requerentes, verifica- se que este Tribunal não é competente para decidir da presente providência. Vejamos porquê: Nos termos do disposto no art.º 44.º, n.º 1 do ETAF, compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores. Quer isto significar que, regra geral, todas as ações, intimações e providências cautelares em matéria administrativa, apresentadas na jurisdição administrativa e fiscal, são obrigatoriamente propostas ou interpostas no tribunal de 1.ª instância territorialmente competente, ou seja, no tribunal administrativo de círculo competente em razão do território. Só assim não sucede se a competência para julgamento de determinada matéria ou litígio em primeira instância estiver expressamente atribuída a um tribunal superior. Por conseguinte, releva apurar se ocorre atribuição legal expressa da competência a este Tribunal de Apelação para julgar providência cautelar antecipatória com o objeto da que agora se discute. No que respeita à competência em matéria administrativa dos Tribunais Centrais Administrativos, em que se inclui este Tribunal Central Administrativo Sul, o elenco de competências encontra-se descrito no art.º 37.º do ETAF, que reza o seguinte: “Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo; b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial; c) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais; d) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância; e) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.” Ora, como emerge claramente da análise do preceito transcrito, a presente providência cautelar não é suscetível de ser enquadrada em nenhuma das alíneas citadas, seja porque o que está em causa não é um recurso jurisdicional de uma decisão proferida por um tribunal de 1.ª instância, seja porque não está em causa uma ação de regresso fundada em responsabilidade de magistrado, seja porque não está em causa a execução de uma decisão proferida anteriormente por este Tribunal Central Administrativo Sul, seja porque, finalmente, não subsiste no ordenamento jurídico qualquer norma legal que atribua explicitamente a competência a este Tribunal para, em 1.ª instância, julgar a providencia cautelar requerida. Quer isto significar, portanto, que este Tribunal Central Administrativo Sul não possui competência, em razão da hierarquia, para apreciar e julgar o litígio cautelar posto. Isto é, apresenta-se cristalino que este Tribunal é absolutamente incompetente- em razão da hierarquia- para apreciar e decidir a presente providência. Anote-se, aliás, que se assim não fosse, e porventura este Tribunal julgasse em 1.ª instância a providência cautelar agora interposta, estar-se-ia a amputar um grau de recurso aos Requerentes, uma vez que, estes apenas poderiam recorrer jurisdicionalmente da decisão que viesse a ser proferida por este Tribunal para o Supremo Tribunal Administrativo, e nos termos limitados em que tal é possível, isto é, apenas em sede de recurso de revista. Sendo assim, é absolutamente cristalino que a providência cautelar agora em causa deve ser interposta no tribunal administrativo de círculo territorialmente competente, o que, nos termos do preceituado nos art.ºs 44.º, n.º 1 do ETAF e 20.º, n.º 6 do CPTA, corresponde ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. De resto, constituindo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra um Tribunal integrante da Jurisdição Administrativa, os presentes autos cautelares devem ser remetidos àquele Tribunal após o trânsito em julgado da presente decisão, por força do estipulado no art.º 14.º, n.º 1 do CPTA. Quer tanto significar, então, que que este Tribunal Central Administrativo Sul não possui competência, em razão da hierarquia para proceder ao julgamento da providência cautelar agora requerida. Adicionalmente, importa esclarecer que não ocorre qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, na declaração de incompetência hierárquica, sendo certo que, uma vez realizado o juízo de incompetência, está vedado a este Tribunal qualquer apreciação e pronúncia quanto à regularidade e admissibilidade do requerimento inicial da providência cautelar, bem como- por inerência lógico-jurídica- qualquer apreciação quanto ao mérito da mesma providência cautelar. Quer isto dizer que, qualquer subsequente pronúncia meritória quanto às medidas cautelares requeridas sempre seria nula, em virtude da incompetência deste Tribunal inquinar todas as decisões seguintes de nulidade. Derradeiramente, clarifique-se os Reclamantes que, a eventual ocorrência de erro na seleção e aplicação dos normativos ao caso posto traduz, quando muito, um erro de julgamento, mas não um problema de nulidade da decisão. Deste modo, é mister concluir que não ocorrem as nulidades imputadas à decisão de incompetência hierárquica deste Tribunal para julgar a providência cautelar requerida pelos agora Reclamantes. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo em indeferir a reclamação para a Conferência e confirmar a decisão da Relatora. Custas pela reclamação a cargo dos Recorrentes, de acordo com o art.º 527º do CPC, cuja taxa de justiça se fixa nos termos do art.º 7º, n.º 4 do RCP, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possam gozar. Registe e notifique. *** *** Após trânsito, remeta os presentes autos cautelares ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.*** *** Lisboa, 4 de março de 2021, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora ____________________________ Jorge Pelicano ____________________________ Celestina Castanheira A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta). |