Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10243/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/17/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PROGRESSÃO NOS ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE
ARTS. 9º DO DL N.º 409/89 DE 18/10 E 10º DO DL N.º 312/92 DE 10/8
Sumário:Por força do preceituado no art. 9º do Dec-Lei nº 409/89 de 18.10, a progressão nos escalões da carreira docente depende do decurso do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação.
Tal regime é, aliás, similar ao estatuído no actual art. 10º do Dec. Lei nº 312/99, de 10 de Agosto.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Maria Beatriz ..., professora do quadro de nomeação definitiva, a exercer funções docentes na Escola Secundária Patrício Prazeres, veio impugnar o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 17.8.00, que negou a sua pretensão a ser remunerada pelo índice do 7º escalão da carreira docente desde 1.10.99, com o fundamento de não ter entregue o seu processo de avaliação do desempenho para acesso ao 6º escalão no prazo estipulado no Decreto Regulamentar nº 14/92, de 4 de Julho.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Nas conclusões das suas alegações a recorrente alega, em síntese, vício de violação de lei, designadamente do art. 8º do Dec-Lei nº 60/92, de 24 de Agosto, do art. 69º nº 1 do Estatuto Orgânico de Macau, do art. 47º nº 1 do E.D.D, aprovado pelo Dec. Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, e do art. 20º nos 3 e 6 do Dec-Lei nº 312/99 de 10 de Agosto.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente começou a exercer funções docentes no ano lectivo de 1982/83;
b) E foi posicionada no 5º escalão em Junho de 1992, por ter completado 9 anos de tempo de serviço docente para progressão na carreira em Maio do mesmo ano;
c) A recorrente foi colocada em comissão de serviço no território de Macau no período compreendido entre 1.09.95 a 1.09.98;
d) Com vista ao direito ao posicionamento no 6º escalão, a recorrente apenas entregou o seu processo de avaliação em 27.12.96, pelo que a Escola Secundária Patrício Prazeres posicionou-a no 6º escalão em 1.03.97;
e) Por despacho de 8.06.00 da Sra. Directora Regional Adjunta da DREL de Lisboa foi indeferida a pretensão da recorrente de ser integrada no 7º escalão, pelo facto de não ter apresentado atempadamente o respectivo processo de avaliação do desempenho;
f) A recorrente interpôs recurso hierarquico de tal decisão, ao qual foi negado provimento;
g) Em 14.11.2000, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
A recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por contrariar o disposto no art. 8º do Dec-Lei 60/92 de 24 de Agosto, art. 69º nº 1 do Estatuto Orgânico de Macau, art. 47º nº 1 do E.C.D. e art. 20 nº 3 e 6 do Dec-Lei nº 312/98 de 10 de Agosto.
Alega que, em primeiro lugar, entre Setembro de 1995 e 31.8.1998 se encontrava a exercer funções docentes em Macau, estando então abrangida pela legislação em vigor nesse território, não lhe sendo exigível a apresentação da avaliação à data em vigor na Metrópole e prevista no Estatuto da Carreira Docente e na legislação complementar sobre essa matéria.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, diz ainda a recorrente, o acto recorrido é ilegal, visto que embora tivesse completado o módulo de tempo de serviço do 5º escalão em Junho de 1996, a recorrente não deixou de apresentar o seu processo de avaliação para progredir ao 6º escalão em Dezembro de 1996.
É esta a questão a analisar.
O artº 9º do Dec. Lei nº 409/89, aplicável ao caso, preceituava que a progressão nos escalões da carreira docente resulta do decurso do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação. Tal regime foi, aliás, mantido no art. 10º do Dec. Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, no sentido da cumulação dos aludidos requisitos.
Ora, como refere a entidade recorrida, o que está em causa nos presentes autos é a data do acesso da recorrente ao 6º escalão, e não ao 7º, já que a progressão a este se faz contabilizando o respectivo módulo de tempo de serviço a partir do posicionamento naquele.
O posicionamento da recorrente no 6º escalão poderia ter ocorrido em Junho de 1996, por virtude do decurso de 13 anos de serviço docente exigidos para o efeito, mas veio a ocorrer apenas em Março de 1997, por razão inteiramente imputável à recorrente, ou seja, por não ter apresentado o processo de avaliação do seu desempenho nos anos lectivos de 1993/94 e 1994/95 "até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão", nos termo do disposto no art. 5º nº 3 do Decreto Regulamentar nº 14/92, de 4 de Julho.
O exercício de funções docentes em Macau não pode ser considerado impeditivo, visto que a respectiva comissão de serviço naquele território apenas teve início em 1 de Setembro de 1995, ou seja, em momento posterior ao período a que se reporta o relatório crítico, que só veio a ser entregue seis meses após a aquisição do direito ao posicionamento no 6º escalão pelo decurso do tempo de serviço legalmente exigido, requisito que só por si era insuficiente para o acesso ao escalão seguinte.
Deste modo, e por força da exigência legal da verificação dos três requisitos acima enunciados, foi devidamente descontado à recorrente o tempo de serviço que medeia entre 1 de Junho de 1996 e 1 de Março de 1997, data esta em que a recorrente adquiriu o direito de acesso ao 6º escalão, pelo que o módulo de tempo de serviço necessário para a recorrente ser posicionada no 7º escalão apenas termina em Março de 2000. -
Não ocorre, por isso o invocado vício de violação de lei decorrente da pretensa violação das normas indicadas pela recorrente. -
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. -
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 17.03.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa