Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09947/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/15/2016 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EXTINÇÃO DO INTERESSE A CUJA TUTELA A PROVIDÊNCIA SE DESTINA, ALÍNEA D) DO N.º 1, DO ART. 123.º DO CPTA |
| Sumário: | Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam, se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina (alínea d) do n.º 1, do art. 123.º do CPTA) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A A... vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou “improcedente a Providência Cautelar”, por si requerida, contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP para, sem audição prévia do requerido, ser este intimado a abster-se de, caso não haja pagamento imediato e integral da dívida da Requerente, proferir acto de impedimento desta de ter acesso ao sistema multimédia de marcação de exames e realização de provas teóricas dos exames de condução e a aceitar o requerido pagamento da dívida tributária em dez prestações mensais iguais e sucessivas, ou caso, aquela conduta de impedimento ao acesso ao sistema informático venha a ser entretanto adoptada antes de proferida a decisão judicial, seja ordenado o imediato restabelecimento desse acesso.
**** A entidade recorrida, apresentou as seguintes contra-alegações: «1.º Por incumprimento de obrigações resultantes de Protocolo celebrado a Requerente constituiu-se em dívida perante o Requerido, no montante de 48.090,60 €.2.º Na senda da manutenção dos seus incumprimentos a A..., é notificada a 30-10-2015, a 16-11-2015 e a 27-11-1015 para proceder ao pagamento de contrapartida financeira, em dívida, de julho de 2012 a junho de 2015 .3.º Tendo sido interpelada para o seu pagamento e caso não o fosse feito no prazo indicado o instituto "recorrerá aos meios competentes para a cobrança coerciva do valor em dívida, e tomará as medidas legais e/ou administrativas que forem julgadas necessárias", sendo que na manutenção do incumprimento" o IMT "deixará de permitir o acesso ao sistema multimédia de marcação de exames realização de prova teórica dos exames de condução".4.º Como reação a esta interpelação, o ora requerente, intenta processo cautelar requerendo que o IMT seja intimado a abster-se, caso não haja pagamento imediato e integral da dívida da Requerente, de impedir a requerente de aceder ao sistema multimédia.5.º Acontece que o Requerente voluntariamente, a 7 de abril de 2016 liquidou os montantes em dívida que tinha para o IHRU, Doc., 1, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.6.º Pelo que, relativamente à dívida em apreço, não se verificará a tomada de qualquer acto impeditivo de acesso ao sistema multimédia, por a dívida já se encontrar saldada.7.º Verificamos assim a inutilidade superveniente da lide, por extinção da dívida e da correspondente sanção no caso da sua manutenção.8.º Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.9º Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios.
Termos em que: Deve ser a presente ação ser julgado improcedente por inutilidade superveniente da lide, art.º 277 .º al. e) do Código de Processo Civil.» **** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. A recorrente, notificada para o efeito, declarou manter interesse no conhecimento do mérito do recurso. **** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art.º 278.º, n.º 5, do CPPT e art.º 657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão. **** As questões a decidir no presente recurso consiste em aferir, previamente, da utilidade da prosseguimento da lide, que a manter-se impõe que se conheça dos fundamentos do recurso, designadamente erro de julgamento por violação do disposto no art. 373º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, porquanto ainda está em prazo para instaurar a acção principal, e no caso dos autos não é aplicável o disposto no art. 276.º do CPPT.II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «FACTOS ASSENTES Considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da exceção e da causa: A) O INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP, (IMT, I.P.) dirigiu à A..., carta registada com aviso de receção, referência 0…, com data de 30/10/2015 com o seguinte teor: - cfr. fls. 16 e 17; - cfr. fls. 21; Como ainda não foi autorizado o pagamento em 10 prestações que a A... solicitou, vem de novo solicitar o favor para que seja autorizado o pagamento em 10 prestações por a A... não ter liquidez financeira para poder pagar o valor da dívida por uma só vez. Alias o artigo 196 do CPPT refere: «Pagamento em prestações – o pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o numero de prestação em caso algum exceder 36 (…)», aliás a A... dispõe de eminente parecer jurídico no sentido de que a contrapartida legalmente prevista é uma taxa e, como tal, será sempre admissível, mesmo fora do âmbito de uma execução fiscal o seu pagamento em prestações, desde que requerido pelo devedor, o que a A... já por diversas vezes solicitou. H) Em 11/12/2015, foi proferida decisão de indeferimento do pedido de decretamento provisório de providência cautelar – cfr. fls. 162 a 166; I) A Requerente indica que os presentes autos irão depender: * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da exceção e da causa. * Considero os factos provados atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos, não impugnados e identificados nas diversas alíneas do probatório.»**** Com base na matéria de facto supra transcrita, e dada como provada, o tribunal decidiu “julgar improcedente a providência cautelar” com o fundamento, em síntese, de que “não foi proposta até à presente data, a acção principal indicada”, e que do indeferimento do pedido de pagamento em prestações cabia reclamação nos termos do art. 276.º do CPPT.A Recorrente não concorda com aquela decisão, invocando, em síntese, erro de julgamento por violação do disposto no art. 373º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, na medida em que ainda está em prazo para instaurar a acção principal, e porque no caso dos autos não é aplicável o disposto no art. 276.º do CPPT. A Recorrida vem contra-alegar invocando que se verifica a inutilidade superveniente da lide, “por extinção da dívida e da correspondente sanção no caso da sua manutenção”. Acompanhando a posição da Recorrida, o Magistrado do Ministério Público no presente tribunal promoveu a extinção da instância. Portanto, cumpre antes de mais, aferir se in casu, se verifica a inutilidade superveniente da lide. Importa, então, aditar o seguinte facto ao probatório, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1 do CPC: J) Em 07/04/2006 ficou paga a totalidade da dívida da Recorrente para com o IMT (cfr. documento de fls. 322 e 323 dos autos). Vejamos. Dispõe o n.º 1 do art. 123.º do CPTA o seguinte: “1 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou; b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo; c) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito; d) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina; e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente; f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita; (…)” Portanto, e no que interessa para o caso dos autos, nos termos da alínea d) do n.º 1, do art. 123.º do CPTA, o processo cautelar extingue-se se se extinguir o interesse a cuja tutela a providência se destina. In casu, verifica-se que o interesse a cuja tutela a providência se destina se extinguiu, pois conforme resulta dos autos, a Recorrente pretendia que, “caso não haja pagamento imediato e integral da dívida o IMT se abstivesse de proferir ato de impedimento desta ter acesso ao sistema multimédia de marcação de exames e realização de provas teóricas dos exames de condução e a aceitar o requerido pagamento da dívida tributária em dez prestações mensais iguais e sucessivas, ou caso, aquela conduta de impedimento ao acesso ao sistema informático venha a ser entretanto adoptada antes de proferida a decisão judicial, seja ordenado o imediato restabelecimento desse acesso” [sublinhado nosso]. Ou seja, a providência cautelar pressupunha que a Recorrente não tivesse pago a dívida, pois é a falta de pagamento que está subjacente ao receio de o IMT vedar o acesso ao sistema multimédia de marcação de exames e realização de provas teóricas dos exames de condução. Sucede que, na pendência da presente providência a recorrente pagou integralmente a dívida, que foi extinta pelo IMT, pelo que, estando paga a dívida deixou de existir interesse na presente lide cautelar, uma vez que o receio da prática de actos de impedimento ao acesso ao sistema informático apenas existia porque a dívida não se encontra paga. Por outras palavras, encontrando-se paga a dívida, o receio da prática de actos pelo IMT de impedimento ao acesso ao sistema informático deixa de existir, deixando, consequente, de existir interesse na tutela cautelar requerida. Aliás, é a própria Recorrente que faz depender a providência cautelar do facto de não haver pagamento, quando afirma “caso não haja pagamento imediato e integral da dívida o IMT se abstivesse de proferir ato de impedimento desta ter acesso ao sistema multimédia de marcação de exames e realização de provas teóricas dos exames de condução (…)”. Ou seja, a providência requerida se destinava a tutelar um interesse que deixa de existir supervenientemente, pois estava intrinsecamente conexionada com o não pagamento da dívida pela Recorrente. Portanto, verifica-se a previsão legal do disposto no alínea d) do n.º 1, do art. 123.º do CPTA, e nessa medida, a presente instância deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art. 277.°, alínea e), do CPC (no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos casos de caducidade previsto no art. 123.º do CPTA vide Ac. do STA de 28/11/2011, proc. n.º 0646/11). Com efeito, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, verifica-se, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo, consubstanciando-se no “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção normal será decisão de mérito (cfr., J. Alberto dos Reis in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 364 e segs.; J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512). Pelo exposto, e em suma, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pela Recorrida. D.n. Lisboa, 15 de Dezembro de 2016. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |