Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04850/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/07/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. DÍVIDAS DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL. PENHORA. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. As dívidas por contribuições à Segurança Social e respectivos juros, gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património da executada à data da instauração do processo executivo;
2. Contudo, por força do acórdão do Tribunal Constitucional de 17-9-2002, proferido no processo n.º 404/2002, que declarou inconstitucional com força obrigatória geral, a norma do art.º 11.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o crédito garantido por tal privilégio imobiliário prefere ao crédito garantido por hipoteca, deixou de existir norma que permita graduar tal crédito à frente do crédito garantido pela hipoteca;
3. O crédito exequendo que viu inscrita uma penhora para a sua satisfação prefere ao crédito garantido por hipoteca, desde que tal inscrição da penhora seja mais antiga que a da hipoteca.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
O Instituto da Segurança Social, IP, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que graduou os créditos garantidos por hipoteca à frente dos créditos garantidos por penhora, mais antiga, e dos créditos reclamados garantidos por privilégio imobiliário geral, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. Por apenso ao processo de execução fiscal movido à pessoa colectiva "A..., Lda.", veio o ora recorrente reclamar créditos provenientes de contribuições e juros de mora, no montante global de €26.213,21, respeitantes aos períodos contributivos de Março de 2002 a Dezembro de 2003, para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado nos presentes autos, sobre o qual recaem as garantias constantes da certidão de registo predial correspondente para além dos privilégios creditórios da Segurança Social previsto no art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e os privilégios imobiliários especiais da Fazenda Pública relativos a Contribuição Autárquica de acordo com o disposto nos arts. 735.º n.º2 e 3 e 744.º n.º 1 CC.
2. Pela sentença recorrida, vêm graduados em primeiro lugar os créditos reclamados de Contribuição Autárquica e IMI inscritos para cobrança em 2005, 2004 e 2003 e respectivos juros, seguido pelo crédito hipotecário reclamado por B...e em terceiro lugar os créditos reclamado e exequendo por dívidas à Segurança Social.
3. Sucede que a hipoteca da B... foi constituída em 16-01-2003, logo, posteriormente à constituição da penhora do processo executivo a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social- em 08-08-2002.
4. Face ao disposto nos art. 6.º do Código de Registo Predial, art. 686.º n.º 1 e 822.º do Código Civil não se compreende que o Tribunal a quo não tenha procedido à graduação das garantias de acordo com os critérios aí definidos, isto é, atendendo à prioridade do registo.
5. Pelo que, tendo em conta aquelas normas, no concurso entre a penhora e a hipoteca supra identificadas não podem restar dúvidas de que a penhora deveria ter sido graduada com­ prioridade à hipoteca legal, posteriormente constituída.
6. Acontece que, por força do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, os créditos da Segurança Social respeitantes a contribuições e juros de mora beneficiam de privilégio imobiliário geral relativamente aos bens imóveis existentes no património da entidade empregadora à data da instauração do processo executivo, devendo os mesmos ser graduados “logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.
7. Sobre a preferência do privilégio do aqui recorrente relativamente à penhora, pronunciou-se o Tribunal Constitucional através de vários Acórdãos, de entre os quais os Acórdãos n.ºs 193/2003 de 9 de Abril de 2003, publicado no DR-II Série n.º 150 de 2de Julho de 2003, o n.º 697/2004 de 15 de Dezembro de 2004, publicado no DR -II Série n.º 30 de 11 de Fevereiro de 2005, e o n.º 231/2007, de 28 de Março de 2007, publicado no DR -II Série n.º 99, de 23 de Maio de 2007, dispondo este a título decisório que "o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 8 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio nele conferido às instituições de previdência prefere à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel...”
8. No mesmo sentido o Acórdão do STA de 26-03-2003 no Processo n.º 01927/02 (www.dgsi. pt): "a simples existência dos créditos da Segurança Social nesse momento faz com que beneficiem do privilégio que a lei lhes concede. Sendo indiscutível que o legislador pretendeu dar preferência aos créditos da Segurança Social para que sejam graduados a seguir aos do Estado e das autarquias referidos no artigo 748 do Código Civil, a razão porque o fez tem a ver com a natureza, finalidades e funções que a lei atribui à Segurança Social para satisfação de relevantes necessidades colectivas constitucionalmente tuteladas, face à referência constante do artigo 63° da Constituição da República Portuguesa."
9. Assim, preferindo o crédito reclamado, que goza de privilégio imobiliário geral, à penhora e esta à hipoteca, deve a totalidade do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. ser graduado logo após os créditos de Contribuição Autárquica reclamados pela Fazenda Pública, inscritos para cobrança em 2001 e 2002, que beneficiam de privilégio imobiliário especial, cfr. ponto 2 da reclamação apresentada pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, e imediatamente antes da penhora do IGF a que corresponde o crédito exequendo, os quais deverão ser graduados com preferência à hipoteca, obedecendo à prioridade de registo. (art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, arts. 686.º n.º 1, 744.º n.º 1, 748.º e 822.º n.º 1 CC e art. 6.º n.º 1 do Código de Registo Predial)
10. Neste 'sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ao considerar a preferência resultante do privilégio creditório estabelecido pelo art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio face à penhora, e a prioridade no pagamento que a penhora concede face à hipoteca posteriormente registada (Acórdão de 19/03/2009, proferido pelo STJ na Revista n.º 63/09-2).
11. Pelo que, decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou a Lei, nomeadamente os artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, 686.º, 748.º e 822.º todos do Código Civil e art. 6.º do Código de Registo Predial.

Nestes termos, e nos demais de Direito doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, como se propugna nas conclusões, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o crédito graduado em 3.º lugar, proveniente de hipoteca, ter sido registada posterior à penhora do ora recorrente, pelo que a sentença enferma desse vício de não ter dado prioridade à respectiva antiguidade.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se o crédito exequendo em que a exequente fez inscrever penhora para a sua satisfação prefere ao crédito garantido por hipoteca, inscrita posteriormente; E se os créditos reclamados devidos à mesma recorrente, gozam de privilégio imobiliário geral que prefira ao crédito garantido por hipoteca.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Foi instaurada execução, processo de execução fiscal n.º 1001200101001752, para pagamento de contribuições à Segurança Social no montante de € 35 627,43, acrescido de € 24 275,39, tudo perfazendo a quantia de € 59.902,82 (fls. 3 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2. Para além disso, a executada é devedora da quantia de € 19.358,33 relativa a contribuições obrigatórias dos meses de Março de 2002 a Dezembro de 2003 e juros, tudo no montante de € 26.213,21 contados até Outubro de 2005 (fls. 22 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).
3. A Caixa Geral de Depósitos mutuou à executada a quantia de 174.000,00 €. A executada somente liquidou as prestações até 28 de Junho de 2003, encontrando-­se em débito o capital de € 166.750,00 e juros que perfazem € 224.861,04.
a. Sucedeu à CGD a sociedade C...(apenso de habilitação cujo conteúdo se dá por reproduzido).
4. Para garantia do mútuo foi constituída hipoteca sobre o prédio descrito na Con­servatória do Registo Predial de Alcobaça com o n.º 0928/200695 (Artigo 1674), registada pela Cota "C3" (fls. 57 e segs. dos autos e apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5. E deve ainda as seguintes quantias, referentes aos seguintes impostos:
a. € 413,01 por dívidas Contribuição Autárquica de 2002, e juros, inscrita para cobrança em 2003;
b. E 413,00 por dívidas de Contribuição Autárquica de 2002, e juros, inscri­ta para cobrança no ano de 2003;
c. 413,01 por dívidas de Contribuição Autárquica de 2000, e juros, inscrita para cobrança no ano de 2001;
d. € 413,00 por dívidas Contribuição Autárquica de 2000, e juros, inscrita para cobrança no ano de 2001;
e. € 413,00 por dívidas Contribuição Autárquica de 2001, e juros, inscrita para cobrança no ano de 2002;
f. € 413,00 por dívidas Contribuição Autárquica de 2001, e juros, inscrita para cobrança no ano de 2002;
g. € 245,90 por dívida de Coimas Fiscais, de 2006;
h. € 173,76 por dívida de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colec­tivas do ano de 2002, e juros;
i. E 48,62 por dívida de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colecti­vas do ano de 2003, e juros;
j. € 406,39 por dívidas IMI de 2003, e juros, inscrito para cobrança em 2004;
k. € 406,39 por dívidas IMI de 2004, e juros, inscrito para cobrança em 2005;
l. € 406,40 por dívidas IMI de 2003, e juros, inscrito para cobrança em 2004;
m. € 406,40 por dívidas IMI de 2004, e juros, inscrito para cobrança em 2005;
n. € 6.869,08, por IVA referente ao de 200307 a 200309 e ainda juros de mora;
o. € 6.078,57, por IVA referente ao de 200310 a 200312 e ainda juros de mora;
p. € 444,50 por dívidas de comas fiscais e juros;
q. € 1.444,50 por dívidas de Coimas Fiscais, do ano de 2003 e, ainda juros de mora sobre a importância de € 44,50;
r. € 1.294,50 por dívidas de Coimas Fiscais, do ano de 2003 e ainda juros de mora sobre a importância de € 44,50.
6. Para pagamento das quantias referidas nas alíneas precedentes, a AF registou duas penhoras sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça com o n.º 00928/Cós, artigo 1674; uma pela cota "F4", Ap. 18/20050810; outra pela cota "F5" Ap. 50/20060207 (fls. 91 e segs. cujo con­teúdo se dá por reproduzido).

FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.

MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.


4. Para graduar os créditos pela forma em que o fez, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os créditos relativos a contribuições à segurança social gozam de privilégio imobiliário, sendo graduados logo após os créditos referidos no art.º 748.º do Código Civil, que os créditos garantidos por hipoteca gozam de garantia real e preferem sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e que os demais apenas gozem do privilégio decorrentes da penhora.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, não foi contra aquela fundamentação propriamente, que veio a esgrimir argumentos tendentes à sua reapreciação e a sobre ela exercer um juízo de censura conducente à revogação ou alteração da decisão recorrida, mas sim contra a respectiva ordem de graduação, pretendendo que os seus créditos (exequendo e reclamado) sejam graduados em 2.º lugar, à frente do crédito garantido por hipoteca, por o crédito exequendo gozar de penhora mais antiga que a inscrição da hipoteca e quanto ao reclamado, por gozar do referido privilégio imobiliário (segundo parece resultar da matéria das mesmas conclusões).

Vejamos então.
Cabe desde logo referir que, não obstante o M. Juiz do Tribunal “a quo” tenha referido, em parte, as regras legais que no caso autorizavam a proceder à respectiva graduação, não lhes veio a dar acatamento na ordem dessa mesma graduação.

Assim e no que concerne aos créditos exequendos do ora recorrente e sobre os quais fez inscrever a penhora da cota F1, Ap.18/2002.08.08 (fls 91 e segs dos autos), apesar de fazer apelo a, entre outros, à norma do n.º1 do art.º 822.º do Código Civil, que dispõe que o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, foi colocar, nessa ordem de graduação um crédito que não observava essa anterioridade, já que a hipoteca para garantir tal crédito reclamado, que graduou em 2.º lugar, cota C3, apenas foi inscrita na mesma Conservatória em 16-1-2003, ou seja, é de data posterior à data da inscrição da referida penhora, que por isso não deveria ter sido graduado à sua frente, e que ora não se pode manter, sendo de revogar a sentença recorrida nesta parte e nesta ordem da graduação (que, como se disse aliás, vai em sentido contrário à fundamentação expendida para o efeito, na sentença recorrida pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”).

Como nesta parte bem se pronuncia o recorrente, mas que não tem aplicação no caso, esta norma do art.º 11.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, pelo recente acórdão do Tribunal Constitucional de 28 de Março de 2007, publicado na II Série do Diário da República n.º 99 de 23-5-2007, foi declarada não inconstitucional, na dimensão interpretativa segundo a qual, tal privilégio, enquanto colocado à frente da penhora, não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, não obstando no caso, à sua aplicação, por o confronto não ser entre o privilégio imobiliário geral de tais créditos e a penhora, mas sim entre a penhora mais antiga e a hipoteca, esta de data mais recente.

O mesmo, pelo menos em parte, acontece quanto aos créditos reclamados pelo ora recorrente. Também aqui, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, fundamentou que tais créditos relativos a contribuições à hoje, Segurança Social, gozam de privilégio imobiliário geral, sendo graduados logo após os créditos referidos no art.º 748.º do Código Civil, ou seja, logo a seguir aos créditos do Estado previstos em tal norma, o que igualmente não cumpriu, graduando estes créditos reclamados atrás dos créditos garantidos por hipoteca.

Porém, nesta parte, tais créditos reclamados não poderão ser graduados à frente do crédito garantido pela hipoteca, mas por um diferente fundamento, não invocado, quer pelo ora recorrente, quer pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”.

É que tal norma do art.º 11.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 17-09-2002, no acórdão n.º 404/2002, proferido no processo n.º 363/2002, publicado no Diário da República 1.ª Série A de 16-10-2002, na interpretação segundo a qual, tal privilégio a preferir ao crédito garantido por hipoteca, viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP, pelo que tal declaração produz efeitos desde a data da entrada em vigor de tal norma e não pode ser aplicada pelos tribunais, designadamente pelos tribunais tributários, nos termos do disposto nos art.ºs 204.º da CRP e 1.º, n.º2 do ETAF.

Assim, ficou sem arrimo legal (por tal norma ou por qualquer uma outra) a pretendida colocação dos seus créditos reclamados à frente do crédito garantido pela hipoteca daquela outra credora reclamante, pelo que nesta parte o recurso não pode deixar de ser julgado improcedente.


Nestes termos, procede em parte, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe conceder provimento na parte relativa aos créditos garantidos por penhora inscrita em data anterior à da inscrição da hipoteca, que serão colocados à sua frente (não sendo contudo de aquilatar do verdadeiro lugar em que tais créditos reclamados deveriam ficar relativamente aos demais credores graduados a seguir, por estes não terem recorrido da decisão e para eles, a mesma ter transitado em julgado, nos termos do disposto no art.º 684.º, n.º4 do CPC).


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em conformidade em proceder à graduação dos créditos pela seguinte ordem:
1.º Os créditos reclamados de contribuição autárquica e IMI inscritos para cobrança em 2005, 2004 e 2003 e respectivos juros;
2.º Os créditos exequendos em dívida ao Instituto da Segurança Social;
3.º O crédito hipotecário, reclamado por Investments 2234 Fund, com as limitações mencionadas supra;
4.º Os créditos reclamados por dívidas à Segurança Social e respectivos juros;
5.º Os créditos reclamados de IRC e juros;
6.º Os restantes créditos reclamados pelo Exmo Representante da Fazenda Pública.


Custas pelo recorrente na medida do decaimento.


Lisboa, 17/12/2011
EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS