Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00093/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/19/1999 |
| Relator: | António Calhau |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO OU RECURSO CONTENCIOSO OBJECTO |
| Sumário: | 1. Liquidado um imposto, pode um contribuinte impugnar a liquidação, logo que da mesma seja notificado , nos termos do artigo 123.° do CPT , como pode reclamar graciosamente, com os mesmos fundamentos, nos termos do artigo 97.° do CPT . 2. E , optando por esta última via, decidida a reclamação , pode ainda impugnar a liquidação , nos termos do n.° 2 do artigo 123.° do CPT, como pode não impugnar e recorrer hierarquicamente, sendo certo que da decisão que decida este recurso hierárquico cabe sempre recurso contencioso, salvo se já estiver pendente impugnação judicial com o mesmo objecto (artigos 92.°, n.°2 / e 100.°, n.° 2 do CPT ). 3. Tendo o contribuinte , assim , ao seu dispor dois meios distintos para reagir a uma liquidação que reputa de ilegal cabe-lhe a ele optar pela via pretendida e que considere melhor acautelar os seus legítimos interesses . 4. Só que cada um desses meios tem o seu objecto : enquanto o objecto da impugnação judicial é o acto tributário , a liquidação neste caso, inquinado de ilegalidade e que, por isso, se pretende ver anulado total ou parcialmente, já o recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto administrativo, relativo , é certo , a questões fiscais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |