Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00093/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/19/1999
Relator:António Calhau
Descritores:IMPUGNAÇÃO OU RECURSO CONTENCIOSO
OBJECTO
Sumário: 1. Liquidado um imposto, pode um contribuinte impugnar a liquidação, logo que da mesma
seja notificado , nos termos do artigo 123.° do CPT , como pode reclamar graciosamente, com os
mesmos fundamentos, nos termos do artigo 97.° do CPT .
2. E , optando por esta última via, decidida a reclamação , pode ainda impugnar a liquidação , nos
termos do n.° 2 do artigo 123.° do CPT, como pode não impugnar e recorrer hierarquicamente, sendo
certo que da decisão que decida este recurso hierárquico cabe sempre recurso contencioso, salvo se já estiver pendente impugnação judicial com o mesmo objecto (artigos 92.°, n.°2 / e 100.°, n.° 2 do CPT ).
3. Tendo o contribuinte , assim , ao seu dispor dois meios distintos para reagir a uma liquidação que
reputa de ilegal cabe-lhe a ele optar pela via pretendida e que considere melhor acautelar os seus
legítimos interesses .
4. Só que cada um desses meios tem o seu objecto :
enquanto o objecto da impugnação judicial é o acto tributário , a liquidação neste caso, inquinado de
ilegalidade e que, por isso, se pretende ver anulado total ou parcialmente, já o recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto administrativo, relativo , é certo , a questões fiscais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: