Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02245/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/21/1999
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO


1.1 - A...., Presidente da Câmara Municipal de Évora, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, veio interpor recurso com as seguintes conclusões:

1.1.1. - O pedido de suspensão de eficácia da deliberação foi formulado ao abrigo do artº. 14º., nº. 4, do C.P.A.;

1.1.2. - E traduz o uso de poderes/deveres do recorrente no exercício das suas competências, de acordo com preceitos constitucionais, designadamente o artº. 266º., nº. 2 da CRP;

1.1.3. - O referido artº. 14º. nº. 4 foi concebido como um dos meios do presidente de órgão colegial exercer a competência, prevista no nº. 2 do mesmo artigo, de assegurar o cumprimento das leis.

1.1.4. - As normas processuais dos arts. 76º. e segs. da LPTA são anteriores ao CPA.

1.1.5. - O artº. 76º. nº. 1 da LPTA foi concebido para salvaguardar a posição de particulares lesados pela Administração.

1.1.6. - A aplicação / compatibilização, por isso, do artº. 76º. nº. 1 da LPTA com o artº. 14º. nº. 4 do CPA envolve particularidades exigindo reforçadas cautelas.

1.1.7. - Designadamente, tal aplicação / compatibilização não pode deixar de ter em conta “os diferentes interesses e posições em causa”.

1.1.8. - O recorrente pretende com a suspensão da eficácia requerida assegurar, em primeiro lugar, o cumprimento das leis;

1.1.9. - E em segundo lugar e mais concretamente, visa no respeito pelos princípios consagrados na CRP, designadamente os princípios fundamentais constantes do seu artº. 266º., que não se ponham em causa a existência de uma política nacional equilibrada, controlada e não falseada do planeamento e gestão urbanística, de forma a proporcionar aos cidadãos bom ambiente nos locais onde habitam - dando assim, no âmbito das suas competências, cumprimento ao disposto no artº. 66º. da CRP, nomeadamente o nº. 1 e nº. 2 al. b).

1.1.10. - Mais concretamente ainda visa evitar que seja posto em causa o correcto ordenamento urbanístico, o adequado enquadramento paisagístico de Évora (património mundial) e a pureza dos (juncos) aquíferos da zona.

1.1.11. - Para a suspensão da eficácia, a lei não exige que o prejuízo de difícil reparação causado pela execução do acto o seja de forma directa e imediata.

1.1.12. - Relevante sim, é o facto de provavelmente resultarem prejuízos de difícil reparação de tal execução.

1.1.13. - No caso dos autos, a probabilidade de tais prejuízos verifica-se não apenas com a construção ou construções em si, não apenas com o respectivo licenciamento ou alvará, mas verifica-se logo que é aprovado o próprio projecto de arquitectura.

1.1.14. - É que tal deferimento é constitutivo do direito de ver licenciada a construção, desde que tal seja requerido dentro de certo prazo, desde que sejam respeitadas as normas legais relativas aos projectos de especialidades.

1.1.15. - Face a tal direito, o particular pode encomendar os projectos de especialidades, pode contratar a construção - porque repete-se, adquiriu o direito de a ver licenciada.

1.1.16. - Exigir-se que se aguarde a emissão do alvará ou ao menos o licenciamento da construção para levantar a questão da sua legalidade depois de ter aprovado o projecto de arquitectura, seria além do mais, desrespeitar o princípio da boa-fé que deve pautar a actividade da Administração - princípio esse clarificado no artº. 6º.A do CPA.

1.1.17. - Face ao deferimento do projecto de arquitectura, por outro lado qualquer cidadão em idêntica situação tem a expectativa, se não o direito, de igualmente ver deferido pedido de licenciamento que venha a apresentar - por força do princípio da autovinculação da Administração pelo precedente, ínsito no princípio constitucional da igualdade e clarificado no nº. 1 do artº. 5º. do CPA.

1.1.18. - Entendendo de forma diferente, a sentença recorrida violou as disposições legais referidas, isto é, o artº. 14º. nº. 4, do CPA, o artº. 76º. nº. 1 al. a) da LPTA, os arts. 66º. nº. 1 e 2, al. b) e 266º. nº. 2, ambos da CRP e os arts. 5º. nº. 1 e 6º.A do CPA.

1.2. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS

Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:

2.1.1. - Sobre requerimento de Josué António Silva Maduro, pedindo a aprovação de projecto de arquitectura para o Ferragial à quinta do Evaristo, artº. 191º., Secção H, do Concelho de Évora, consta da acta nº. 21, relativa à reunião ordinária da C.M.Évora datada de 1/7/98, uma deliberação onde se dá conta que os serviços propuseram o respectivo indeferimento, por não considerarem viável a construção nesse local, por a propriedade em causa ter sido constituída através do fraccionamento de prédios rústicos para fins agrícolas ou seja, por meio de uma divisão em parcelas que não se destinava imediata ou subsequentemente à construção urbana.

2.1.2. - Consta da mesma certidão que o Vereador Almeida Henriques interveio para fazer um aditamento aos fundamentos técnicos e jurídicos constantes das propostas de indeferimento dos serviços, nos termos descritos no referido documento.
2.1.3. - Dela consta também que a Câmara deliberou por maioria, com os votos favoráveis dos vereadores Carmelo Aires, Manuel Pingarilho, Miguel Lima e Mafalda Troncho, e os votos contra do Presidente e Vereadores Jorge Pinto e Almeida Henriques, não aprovar a proposta dos Serviços e aprovar a pretensão do munícipe.

2.1.4. - A C.M.Évora certificou, em 28-9-98, que a Acta nº. 21, relativa à Reunião Ordinária da edilidade realizada em 1/7/98, foi aprovada por maioria na Reunião da Câmara, com alterações.

2.2 - OS FACTOS
E O DIREITO

2.2.1. - A...., Presidente da Câmara Municipal de Évora, veio ao abrigo do disposto no artº. 14º. do CPA, requerer a suspensão da eficácia da deliberação de 1/7/98 da C.M.Évora, que deferiu um requerimento de Josué António da Silva Maduro.

Para a requerida o acto suspendendo consiste num pedido de aprovação de um projecto de arquitectura, e nem sequer dos projectos das especialidades, pelo que não seria contenciosamente recorrível, já que não trata de qualquer pedido de licenciamento.

A sentença recorrida, considerou que o acto não contém, em si próprio, potencialidades bastantes para causar directa e imediatamente, os prejuízos que lhe são assacados, já que a deliberação tomada não atribui ao requerido particular o direito de proceder à desejada construção.

Na perspectiva desta peça processual, o peticionante não logrou demonstrar, com a necessária actualidade, o prejuízo de difícil reparação.
2.2.2. - Nos termos do artigo 76º. nº. 1 da LPTA, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:

- A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;

- A suspensão não determine grave lesão do interesse público;

- Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.

Estes requisitos são de verificação cumulativa e no que respeita ao último, cabe-nos sublinhar que o mesmo não diz respeito nem se prende com a legalidade do acto impugnado ou a impugnar.

Está aí em causa não o mérito, mas antes a legalidade da própria interposição do mesmo - tempestividade, legitimidade do recorrente e da entidade recorrida, recorribilidade do acto, entre outros.

Não é nesta sede que se pode apreciar a legalidade do acto em causa.

Dos pressupostos da suspensão, decorre que a sentença objecto do presente recurso, nunca poderia violar os arts. 66º. e 266º. da CRP e 5º. e 6º. do CPA.

2.2.3 - Limitou-se a não considerar verificado o prejuízo de difícil reparação.
E no nosso entender bem.

Se por um lado, só o acto de licenciamento de obra define concreta e individamente a situação do Requerido - o acto de aprovação de projecto de arquitectura é preparatório de decisão final - , por outro, mesmo que a construção se viesse a efectivar e na hipótese da procedência do recurso contencioso, as construções poderiam vir a ser demolidas.

Assim, a mera aprovação de um projecto de arquitectura que não lesa imediatamente os interesses de terceiro, também não é idóneo à produção de quaisquer prejuízos actuais.

3 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo,
em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.

Sem custas.

Lx, 21-1-99

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes