Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6266/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/02/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IVA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | 1.- Inexistindo preterição de formalidades legais, a reclamação graciosa deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias, quer se considere o artº 97º do CPPT, quer o do artº 123º do CPT, num caso como noutro, contados aqueles do termo do prazo para o pagamento voluntário que ocorreu em 25/11/96. 2.- Ora, a reclamação apresentada em 05/08/1997 não foi conhecida e apreciada pela AF quanto às questões de fundo nela alegadas por ter sido considerada intempestivamente deduzida pelo que, por identidade de razões, a presente impugnação é também intempestiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes deste tribunal: 1.- Inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional do IRC referente ao ano de 1991, dela recorre, com o sinal dos autos, R...,LDª, concluindo as suas alegações como segue: I - Atento o disposto no n.° l e na alínea d), do n.° 2, do art.° 95°, da LGT resulta que o lesado tem o direito de impugnar todo o acto lesivo dos seus direitos, sendo considerado lesivo o indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação. II- O art.° 97° do CPPT, por sua vez, dispõe que se pode impugnar o indeferimento total ou pardal das reclamações graciosas dos actos tributários. Assim, III - É, pois, inequívoco que da Impugnada decisão de indeferimento da reclamação graciosa poderia a recorrente interpor o competente processo judicial tributário. Sendo que, IV - O processo de impugnação judicial é o meio processual por excelência para impugnar contenciosamente uma decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa. V - No sentido de suportar o facto de se ter deparado com uma impugnação em que não se mostra preenchido um dos seus requisitos de procedibilidade, sustenta O Mm° a quo que a prévia (válida, tempestiva) reclamação constitui condição necessária para que possa ser deduzida a impugnação judicial, apontando como fundamento legal para esta posição o art.° 131° do C.P.P.T.. No entanto, VI - Tal preceito aplica-se às situações de impugnação do acto de autoliquidação, que exigem a prévia reclamação graciosa. VII - A autoliquidação corresponde a uma liquidação dos tributos feita pelo sujeito passivo da relação tributária. Nesses casos é o sujeito passivo que em cumprimento de obrigações acessórias da relação tributária procede à determinação da matéria colectável aplicando a taxa de imposto ao valor tributável apurado» seguindo-se a obrigatoriedade de entrega nos cofres do Estado do correspondentes imposto liquidado. VIII - À autoliquidação contrapõem-se as liquidações da competência da Administração tributária, v.g. a liquidação adicional (o que se verificou in casu) - casos em que a Administração Tributaria usa os seus poderes de correcção do acto de autoliquidação ou os seus poderes inspectivos. XIX - O acto de liquidação que estava a ser objecto de reclamação graciosa resultou da análise interna levada a efeito à declaração modelo 22 de IRC pelos Serviços de Inspecção Tributária que produziram correcções donde resultou um acto tributário de liquidação adicional que foi notificado à aqui recorrente - que correspondia à liquidação n.° ...., de 5.205.676$00. XX - Razões porque é inaplicável ao caso sub judice o aludido art.° 131° do C.P.P.T.. Acrescendo que, XXI - Aquando da notificação, à aqui recorrente, da decisão de indeferimento pôr extemporaneidade da reclamação graciosa, foi-lhe dado conhecimento da possibilidade de atacar tal decisão, ora Impugnando judicialmente, ora recorrendo hierarquicamente da mesma. Termos em que entende que deverá ser dado provimento ao presente recurso. Não houve contra - alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Com interesse para a decisão, e acolhendo o probatório propugnado pelo EMMP, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências:a) A liquidação impugnada foi objecto de reclamação graciosa, havendo aquela sido operada na sequência de exame da declaração mod. 22 de IRC referente ao ano de 1991 na qual os serviços da AT procederam a diversas correcções no seu quadro 18, no montante de 7.969.509$00. b) A reclamação atrás referida foi apresentada em 06/08/1997. c) Realizada a instrução do processo e apreciada a matéria controvertida, foi prestada a respectiva informação, tendo sido efectuado o correspondente projecto de decisão do pedido em 8/6/2001. d) 0 mesmo foi comunicado através de notificação efectuada à reclamante por carta registada no dia 18/6/2001, para exercer, por escrito, o direito de audição prévia previsto no art. 60,° da Lei Geral Tributária, dando-se assim cumprimento ao estabelecido no n.° 4 do citado artigo e Lei, e) Para o exercício daquele direito, foi estabelecido o prazo de 10 dias contados da data daquela notificação. f) Decorrido aquele prazo, a reclamante não exerceu o direito de audição prévia. g) Das correcções ditas em a) apenas é posta em causa na impugnação a verba de 2.673.958$00 respeitante a créditos incobráveis para os quais, no entendimento da AF, poderia ter sido constituídas provisões, e, como isso não aconteceu, não foram aceites como custo por não se enquadrarem no artº 37º do CIRC. h) O contribuinte foi notificado em 14/10/96 das correcções operadas na matéria colectável, bem como da respectiva fundamentação constante da linha 21 – Esc. 2.673.958$00”. i) O prazo para pagamento voluntário terminou em 25/11/96. j) A presente impugnação foi deduzida em 21/09/2001. * 3.- Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.Suscita o recorrente MºPº a intempestividade da apresentação da petição inicial (o que, numa outra formulação, configura a arguição da excepção peremptória do direito de impugnar) em termos que plenamente acolhemos. Assim: Resulta dos autos que as litigadas correcções se mostram fundamentadas de facto e de direito, pelo que não se verifica a alegada falta de fundamentação da liquidação e consequente preterição de formalidade legal, sendo certo que o contribuinte sempre poderia lançar mão da faculdade conferida pelo artº 22º do CPT se assim o entendesse. Como decorre dos artºs. 124º, nº 1, a) e b), 125º e 133º, nº 1 e nº 2 , al. d), todos do CPA, toda e qualquer decisão, incluindo a que verse a reclamação, carece de fundamentação, sendo que esta constitui formalidade exigível e a sua preterição é fundamento de recurso por inquinar de forma reflexa o acto final. Tendo em conta os elementos de suporte do acto tributário, impõe-se-nos concluir que a fundamentação neles contida é clara e congruente e permite à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, manifestamente que existe fundamentação formal não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, dos artºs. 124º, nº 1, a) e b) 125º e 133º, nº 1 e nº 2 , al. d), todos do Código do Procedimento Administrativo. Inexistindo preterição de formalidades legais, a reclamação graciosa deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias, quer se considere o artº 97º do CPPT, quer o do artº 123º do CPT, num caso como noutro, contados aqueles do termo do prazo para o pagamento voluntário que ocorreu em 25/11/96. Ora, a reclamação apresentada em 05/08/1997 não foi conhecida e apreciada pela AF quanto às questões de fundo nela alegadas por ter sido considerada intempestivamente deduzida pelo que, por identidade de razões, a presente impugnação é também intempestiva. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que «A caducidade do direito de impugnar é de apreciação oficiosa, por versar sobre direitos indisponíveis», assim como o de que «É um prazo de direito substantivo e não judicial pelo que é de todo inaplicável o artigo 145.° n.º s 5 e 6 do Código de Processo Civil» (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.4.93, apud Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 384.°, página 1276). Ora, havendo a reclamação sido intempestivamente apresentada, sob pena de fraude á lei, tal acarreta necessariamente a mesma consequência no que à apresentação da impugnação tange. Nesse sentido vai a decisão recorrida ao considerar que em sede de impugnação não cabe apreciar a bondade ou não da decisão que declarou intempestiva a reclamação por nada tem a ver com o acto tributário em causa, com a sua essência e validade pois, no caso de a então reclamante pretender por em crise a decisão que decretou a extemporaneidade da reclamação, deveria ter recorrido hierarquicamente dela e, caso a mesma fosse mantida, recorrer então contenciosamente dessa decisão. Visto que a contribuinte não seguiu esse procedimento, segue-se que a impugnação não preenchido um dos seus requisitos de procedibilidade, pois que a prévia (válida, tempestiva) reclamação constitui condição necessária para que possa ser deduzida a impugnação judicial (art.° 151.°, n.° l do CPT, aplicável à data, a que corresponde no actual CPPT o art.° 131.°). Isso mesmo é expendido na decisão sob recurso na consideração também de que não houve qualquer apreciação de fundo e de que outro entendimento que não este nos conduziria a soluções inaceitáveis pois estaria encontrado o caminho para fraudar a lei; na verdade, todo aquele que visse que se mostrava ultrapassado o prazo para impugnar determinada liquidação, apresentava reclamação graciosa, sabendo de antemão que a mesma apesar de vir a ser indeferida por extemporaneidade, permitir-lhe-ia posteriormente o acesso ao processo de impugnação. Dúvidas não sobram pois, de que a presente impugnação terá necessariamente de improceder, dado que tendo sido deduzida antes de esgotados os meios graciosos legalmente previstos (na medida em que não se pode considerar como meio gracioso válido uma reclamação apresentada fora de prazo, tendo que se aceitar a decisão que assim o entendeu, dado que a mesma não foi alvo de recurso) tal circunstancialismo traduz-se, como foi referido supra, na falta de um dos pressupostos de procedibilidade da acção, o que leva ao indeferimento liminar da acção. Nestes termos, a presente impugnação é intempestiva como se declarou na decisão recorrida, devendo ser negado provimento ao presente recurso. * 4.- Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas recorrente com a taxa de justiça de 5 Ucs. * Cristina SantosLisboa, 02/07/2002 Gomes Correia Jorge Lino |