Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 35/20.7BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/14/2026 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DESPACHO DE SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL |
| Sumário: | I - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. II - As questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. III - A alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional, não pode ser entendida como um mero argumento, mas sim como uma verdadeira questão. IV - Se a Impugnante arguiu a inconstitucionalidade e a decisão impugnada não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma, há que julgar verificada a convocada omissão de pronúncia. V - O princípio do contraditório, consagrado no artigo 16.º, alínea a), do RJAT, deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem previamente à decisão final sobre quaisquer questões de facto ou de direito (substantivo ou adjectivo), não suscitadas antes no processo. VI - Ocorre a violação do princípio do contraditório se a decisão arbitral foi proferida sem decorrer o prazo para a pronúncia das partes acerca do despacho de “simplificação/agilização” processual. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO B… S.A. (doravante, Impugnante), veio impugnar, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributável (“RJAT”), a decisão proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no âmbito do processo 557/2019-T, que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação das liquidações de Imposto Único de Circulação («IUC»), relativas aos anos de 2017 e 2018, no valor de 1.118,41 Euros, com referência a 8 (oito) veículos devidamente identificados nos autos. O Impugnante termina a sua impugnação formulando as seguintes conclusões: «IV – CONCLUSÕES: A. A questão decidenda e seus antecedentes do processo arbitral giram em torno da discussão da (i)legalidade - imediata ou mediata - de 8 (oito) atos de liquidação de IUC identificados no ANEXO A, junto na p.i., relativamente a 8 (oito) veículos automóveis, respeitantes aos anos de 2017 e 2018. B. Os veículos automóveis em causa foram, através da celebração de contratos de locação (LSG e ALD), cedidos pela Impugnante aos respetivos clientes, os quais adquiriram, no termo de cada contrato, as viaturas sobre as quais incidiam esses contratos, mediante o pagamento residual dos bens locados, acrescidos de despesas e de IVA. C. Conforme se arguiu no pedido de pronúncia arbitral, apesar de a Impugnante constar como proprietária registada na CRA, após a transmissão dos veículos para os anteriores locatários ou para terceiros por estes indicados, aquela não poderia ser considerada sujeito passivo, enquanto anterior proprietária e entidade locadora dessas viaturas automóveis no momento da exigibilidade de cada imposto. D. O n.° 1 do artigo 3.° do Código do IUC seria, na ótica da Impugnante, uma presunção ilidível, sem se deter, todavia, nas alterações legislativas sentidas nesta matéria. E. Sucede, porém, que por não ter sido atualizado o registo automóvel junto da CRA em nome dos novos proprietários, considera a AT, ao invés, que «a não actualização do registo, nos termos do disposto no artigo 42.0 do Regulamento do Registo de Automóveis, será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC e não na do Estado Português, enquanto sujeito activo deste Imposto». N. Assim sendo, bem se vê que a omissão de pronúncia - que vem sindicada nos presentes autos — ocorrerá sempre que o Tribunal Arbitrai não aprecie de questões que devesse conhecer, porque suscitadas pelas partes — vide, por todos, o Acórdão do TCAS de 05- 03-2015, proferido no processo n.° 08065/14. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER ORDENADA: (i) A ANULAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL QUE ANTECEDE O SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNADO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS PREVISTOS NA ALÍNEA C) E POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DA ALÍNEA D) DO N.º 1 ARTIGO 28.º DO RJAT, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM COMO A NOMEAÇÃO DE UM TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR EX NOVO PARA JULGAR O PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL EM CAUSA; (ii) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEM PRESCINDIR DO SUPRA EXPOSTO, A ANULAÇÃO DO SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNADO.»
Regularmente notificada, a Entidade Impugnada não apresentou contra-alegações. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 146.º do CPTA. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação das questões suscitadas na presente impugnação, destacam-se as seguintes ocorrências processuais: 1. No dia 27 de março de 2020, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho arbitral: «[a]o abrigo do disposto no art. 16., al. c) e e) do RJAT, o Tribunal considera que é dispensável a produção de prova testemunhal, dado que existem nos autos elementos probatórios suficientes para proferir a decisão. Também ao abrigo do art. 16.°, al. c) do RJAT, o Tribunal considera dispensável a reunião do artigo 18.º do RJAT e que o processo está pronto para decisão. Nestes termos, o Tribunal fixa a data de 3/04/2020 para a prolação da decisão arbitral» 2. Em 3 de abril de 2020, foi proferida a decisão arbitral impugnada. 3. A decisão arbitral impugnada apresenta o teor que infra se transcreve, na parte que ora releva: […]
[…]
[…]”. III – APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO O Impugnante não se conforma com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo 557/2019-T, que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação das liquidações de Imposto Único de Circulação («IUC»), relativas aos anos de 2017 e 2018, no valor de 1.118,41 Euros, com referência a 8 (oito) veículos devidamente identificados nos autos. Ponderando o teor das conclusões da impugnação cumpre apreciar se a decisão arbitral padece dos seguintes vícios: · Nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade arguida pelo Requerente, ora Impugnante, sendo que tal redunda numa verdadeira questão e não num mero argumento, e, bem assim, porque não resultou prejudicada a sua apreciação; · Violação do princípio do contraditório; · Violação do princípio da confiança e segurança jurídicas. Apreciando. · Da nulidade por omissão de pronúncia Em termos de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, introduzido pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) o expediente processual de reação à decisão dos Tribunais Arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos, consiste na dedução de impugnação, consagrada no artigo 27.º, com os fundamentos enunciados, taxativamente, no artigo 28.º, nº 1 e que infra se enumeram: a-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b-Oposição dos fundamentos com a decisão; c-Pronúncia indevida ou omissão de pronúncia; d-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º. Ora, subsumindo-se a arguida nulidade, no citado normativo, concretamente, na alínea c), vejamos, então, se a mesma se verifica. A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º do CPPT, nº1, do CPPT que “constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”. Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular, que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Vejamos, então, se assiste razão ao Impugnante. O Impugnante propugna que a decisão arbitral sub judice é ilegal por manifesta omissão de pronúncia, visto que defendeu nos autos que caso se entendesse que o sujeito passivo do imposto deveria ser necessariamente a pessoa em nome da qual se encontre registada a propriedade jurídica do veículo automóvel, incluídas as entidades locadoras, sem admitir prova em contrário, então esta interpretação normativa, nesses exatos termos, contrariaria frontalmente o princípio da equivalência, violando, portanto, o postulado no artigo 13.º da CRP. Ora, cumpre salientar, desde logo, que a desconformidade constitucional trazida à colação pelo Impugnante trata-se, efetivamente, de uma questão e não um mero argumento. Em segundo lugar, não se trata, como se afigura óbvio, de uma questão cuja apreciação devesse (ou pudesse sequer) ser precludida por motivos de alegada prejudicialidade. Ora, do exame da decisão arbitral constata-se que no ponto 3.1. do relatório, que reproduz o pedido formulado nos autos pelo Requerente, consta, nomeadamente, o seguinte: “A Requerente termina pedindo que se conclua, “a final, pela declaração de ilegalidade do ato de indeferimento da reclamação graciosa, assim como dos 8 (oito) atos de liquidação de IUC, sob pena de violação desproporcional do princípio da equivalência constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP.” Apesar desta referência efectuada no relatório da decisão arbitral, a verdade é o tribunal “a quo” não examinou, nem decidiu, a mencionada questão de inconstitucionalidade suscitada pelo impugnante. Logo, não o tendo feito, há que concluir que o tribunal arbitral violou o dever de pronúncia que sobre si recaía e, consequentemente, a decisão arbitral padece de nulidade por omissão de pronúncia. · Da violação do princípio do contraditório Alega o Impugnante que na data em que foi proferido o despacho arbitral – 27 de março de 2020 – já se encontrava em vigor a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março que estipulou a suspensão dos prazos judiciais, devido à pandemia Covid-19, motivo pelo qual não deveria o Tribunal “a quo” ter proferido decisão, desrespeitando o contraditório a que o Impugnante tinha direito, acrescentando, ainda, que ao proferir a decisão no dia 3 de abril de 2020, nem sequer respeitou o prazo supletivo de 10 dias disposto no artigo 149.º, nº 1 do CPC. Vejamos. Dispõe o artigo 16.° do RJAT sobre os princípios processuais do processo arbitral, designadamente, o seguinte: “Constituem princípios do processo arbitral: a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo; b) (…) c) A autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas; d) (…) e) A livre apreciação dos factos e a livre determinação das diligências de produção de prova necessárias, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção dos árbitros; f) (…)” Por sua vez, em matéria de tramitação do processo arbitral, destaca-se o disposto no artigo 18º do RJAT:
Tais normativos constituem uma manifestação dos poderes de gestão e de adequação formal previstos nos artigos 7º-A do CPTA e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 29º do RJAT: Artigo 7º-A 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (sublinhado nosso). (…) Artigo 6º 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. (…)” (sublinhado nosso). Ora, tal como impõem de forma expressa estes normativos, deve ser previamente assegurado às partes o direito ao contraditório quanto à intencionada modelação processual. Com efeito, o direito ao contraditório constitui pedra angular do Direito Processual, direito este que radica no art.º 20º, n.º1, da CRP, no qual se consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva e a garantia de um processo equitativo. No caso em apreço, constata-se que o despacho de “simplificação/agilização processual” foi proferido 7 dias antes da decisão arbitral que conheceu, na integralidade, do mérito da causa, sendo manifesto que não foi previamente assegurada às partes a possibilidade de exercerem o direito ao contraditório, atenta a suspensão dos prazos processuais decorrente da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março e, ainda que assim não fosse, por inobservância do prazo supletivo de 10 dias fixado no artigo 149º, nº 1 do CPC, no qual se refere que “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.” Ora, todos estes particulares contornos levam a concluir pela violação do princípio do contraditório, o que também torna nula a decisão arbitral, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 28º do RJAT. Em face do decidido, resulta prejudicado o conhecimento da demais matéria. E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário: I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. II. As questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. III. A alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional, não pode ser entendida como um mero argumento, mas sim como uma verdadeira questão. IV. Se a Impugnante arguiu a inconstitucionalidade e a decisão impugnada não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma, há que julgar verificada a convocada omissão de pronúncia. V. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 16.º, alínea a), do RJAT, deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem previamente à decisão final sobre quaisquer questões de facto ou de direito (substantivo ou adjectivo), não suscitadas antes no processo. VI. Ocorre a violação do princípio do contraditório se a decisão arbitral foi proferida sem decorrer o prazo para a pronúncia das partes acerca do despacho de “simplificação/agilização” processual.
Decisão
Sem custas.
Lisboa, 14 de maio de 2026 (Ângela Cerdeira) Relatora (Ana Cristina Carvalho) 1ª adjunta (Rui A. S. Ferreira) 2º adjunto Assinaturas eletrónicas na 1ª folha |