Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02275/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/27/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
SISA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
TRADIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração de nulidade da sentença recorrida quando esta conhece da questão invocada como causa de pedir da impugnação judicial, na acepção em que a impugnante a formulara na sua petição inicial;
2. Não padece do vício formal de fundamentação insuficiente e obscura o acto de liquidação de sisa em que se funda na existência do contrato promessa de compra e venda e da consequente tradição do bem imóvel para a posse do promitente comprador, ainda que também refira que, mais tarde, com a celebração da escritura pública de compra e venda com terceiro, também poderia tal situação ser subsumível à tradição ficta (art.º 2.º §2.º do CIMSISD);
3. A tradição do bem prometido comprar para o promitente comprador ocorre quando o mesmo entra na sua posse material nele praticando actos materiais e jurídicos, como seja, requerendo em seu próprio nome a licença para nele movimentar terras e efectua obras de terraplanagens;
4. O acto de notificação do acto de liquidação continua a ser um acto extrínseco ou exterior que o não pode afectar na sua validade mas apenas na sua eficácia, sendo mesmo suprível por outras formas de conhecimento do acto notificado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. S... – Investimentos Imobiliários, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1ª O acto tributário - rectius a liquidação controvertida - assenta numa fundamentação insuficiente, obscura, senão mesmo incongruente, desenvolvida sobre dois pilares argumentativos correspondentes a outros tantos pressupostos fácticos e jurídicos autónomos de incidência – a tradição efectiva prevista no art. 2º, §1º, nº2, do C. da Sisa, e a tradição meramente ficcionada prevista no art. 2°, § 2°, do mesmo diploma - e sem explicitar minimamente se foi algum ou se foram ambos determinantes (e porque razões) da quantificação do imposto e dos juros compensatórios.
2ª Nos termos do artº, nº2, CPA, "Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto."
3ª A douta sentença julgou inexistir o assinalado vício de forma, violando, desta feita, aquele mencionado preceito do CPA.
Por seu turno,
4ª Fundando-se em pressupostos fácticos e jurídicos heterónomos de incidência tributária a que se aludiu na conclusão 1ª, conformadores em simultâneo do procedimento tributário prévio à liquidação "stricto sensu", o acto tributário enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos.
Não tendo a douta sentença sufragado tal entendimento, ficou ela própria ferida de ilegalidade por violação do disposto nas normas legais supra referidas.
Sem prescindir,
6ª Só há tradição fiscalmente relevante - mesmo na previsão do art. 2°, §1º n° 2, do C. Sisa – se incorporar uma dimensão ou expressão económica do tipo da (ou equivalente à) que comporta a transmissão juridicamente titulada e formalizada do direito de propriedade.
7ª Ao contrário do propugnado na douta sentença, não só não se operou a tradição dos bens imóveis para a recorrente, como também do probatório não se vislumbram factos susceptíveis de configurar a existência da tradição efectiva daqueles.
8ª A douta sentença incorreu, pois, em ilegalidade por erro, quer nos pressupostos, quer na apreciação crítica da idoneidade da prova produzida, decorrente da violação do art. 2º, § 1º, nº 2, do C. Sisa e, bem assim, do art. 653°, n° 2, do CPC.
9ª A matéria dada como provada no nº 11 do probatório não é compatível com os demais factos provados, seja por documentos, seja por testemunhas.
10ª Na medida em que tal facto dado como provado concorreu para formar a decisão do ­tribunal, a douta sentença incorre também em erro sobre a matéria de facto, rectius sobre a apreciação da prova.
11ª A douta decisão violou, assim, o disposto no art. 659º, n° 3, do CPC, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.
12ª O acto tributário enferma de ilegalidade, mormente por inobservância do disposto no art. 64º, nº2, do CPT, por a respectiva notificação nem a sua fundamentação integral, incluindo os anexos do auto de notícia, nem a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto praticado e, bem assim, se a entidade que o praticou o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
13ª Para além de infringir a norma do art. 64º, nº2, do CPT, o acto tributário viola ainda, quer o art. 268º, n° 3, da CRP, na redacção ao tempo em vigor, quer os arts. 19º, alínea b) e 21º, ambos daquele primeiro diploma.
14ª Por ter perfilhado entendimento oposto ao plasmado na conclusão 12ª, a douta sentença violou as disposições legais mencionadas na conclusão 13ª.
15ª O art. 22º do CPT, tal como o art. 19º, aliás, seja pela sua inserção sistemática no diploma – integra a Secção das Garantias dos Contribuintes – seja pela terminologia expressa adoptada, consagra a favor dos contribuintes uma faculdade (cujos "se" e "na” só a eles cabe decidir sem que o seu não exercício lhes possa acarretar quaisquer desvantagens) e não um ­ónus (cujo cumprimento é "conditio sine qua non" para não sofrerem na respectiva esfera jurídica as desvantagens correspondentes).
16ª Ao defender o recurso pela recorrente ao art. 22°, n° 1, do CPT como condição para obviar à insuficiência da notificação, a douta sentença, para além de postergar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana como fundamentos basilares do Estado de Direito Social (cfr. arts. 1º, 2º e 13º da CRP) que são assim sacrificados no altar da justiça formal, transmuda a faculdade expressamente conferida naquele preceito legal em seu benefício num ónus que faz recair sobre si e que penaliza por irregularidades praticadas pela Administração Fiscal.
17ª Para além de, por via de tal entendimento, violar aquele preceito legal, a douta Sentença afronta directamente a Constituição, v.g. os princípios da proporcionalidade e da justiça, plasmados nos arts. 18°, n° 2 e 266°, n° 2.
18ª A recorrente, ademais de arguir a nulidade da notificação do acto tributário, também suscitou na p.i. a ilegalidade do próprio acto tributário notificado, do qual a douta sentença não conheceu.
19ª A falta de pronúncia pela sentença sobre questão de que deva conhecer, nomeadamente por não ser de considerar prejudicada pela solução dada a outra, envolve violação do disposto no art. 660º, n° 2, do CPC e comina aquela de nulidade nos termos do art. 125° do CPPT.
20ª As omissões alegadas nos artigos 14º e 15º da p.i., patenteadas na notificação do acto tributário, envolvem preterição de formalidades especiais previstas no art. 268°, n° 3, da CRP, e nos arts. 19º, al. b), 21º, nº2, e 64º, nº2, do PT, geradoras de nulidade da própria notificação cominada no art. 133°, n° 2, als. d) e f), do CPA.
21ª Uma vez que "quod nullum est nullum efectum producit", a nulidade da notificação impede que o acto tributário produza os efeitos a que estava pré-ordenado e que constituíam a sua razão de ser.
22ª E porque a produção de efeitos jurídicos na esfera jurídica do destinatário faz parte da natureza ontológica do acto tributário, a falta de notificação, a que corresponde a sua ­nulidade, impede que ele se constitua validamente.
23ª Porque a douta sentença teve entendimento diverso, infringiu as normas referidas na ­conclusão 20ª, não podendo por isso, manter-se na ordem jurídica.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida Fazenda Pública (FP) veio a apresentar as suas alegações e nestas a respectiva conclusão, a qual igualmente na íntegra se reproduz:


6º Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de v. exªs, deverá o presente recurso, em que é agravante a impugnante "S... - INVESTIMEN­TOS IMOBILIARIOS, LDA.", ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever as alegações da recorrida FP.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida enferma do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; Se a mesma sentença padece do vício de errado julgamento da matéria de facto; Se o acto de liquidação de sisa enferma de fundamentação obscura e deficiente ao assentar sobre dois pilares argumentativos correspondentes a dois tipos diferentes e autónomos de incidência; Se no caso ocorreu a tradição dos bens prometidos comprar para a promitente compradora; E se a falta ou insuficiência ocorrida no acto de notificação da liquidação da sisa pode ter qualquer efeito invalidante nesta própria.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. No seguimento de uma acção de fiscalização à impugnante, levada a efeito pela Direcção Distrital de Finanças da Guarda, foi lavrada a seguinte informação, datada de 21/02/1996, a fls. 62:
«Para efeitos de liquidação do imposto devido e respectivos juros compensatórios, junta-se fotocópia do auto de notícia levantado na presente data, donde constam os elementos considerados necessários, e que ficará a fazer parte integrante desta informação».
2. Do anexo auto de notícia, que consta de fls. 63 e aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão, consta, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
«Assim e em conclusão, o que realmente se verificou foi:
- A tradição para o promitente comprador, a que alude o nº2 do § 1° do artigo 2º do Código, pelo menos em 18.05.95 - data da apresentação do pedido da licença de movimentação de terras (terraplanagem) - com base nos factos apontados nas alíneas a), b), c) e d), os quais consubstanciam, além da posse, a prática legítima de actos que traduzem a intenção de transferência dos imóveis e o exercício do direito de propriedade, agindo em seu nome próprio por força dos contratos de promessa; ...­
E ainda a circunstância consignada no § 2º do mesmo artigo 2º, visto que, implicitamente, a firma S... ajustou a revenda com um terceiro - PRAÇA VIVA - Hipermercados, S.A. - e entre esta e os primitivos vendedores foi depois outorgada a escritura pública em 21.12.1995 (alínea e) deste auto), conforme decorre do conteúdo das alíneas referidas anteriormente e ainda das alíneas f) e g), pois daí se retira que a S... fez uma venda sua a uma terceira pessoa, ao abrigo dos contratos de promessa de compra e venda feitos com a faculdade de indicação de um comprador, e que consequentemente veio a intervir na escritura pública (...)-
Deste modo, existe falta de pagamento do respectivo Imposto Municipal de Sisa, no montante de 7.500.000$00, calculado com base no preço - 75.000 contos - (75.000.000$ x 10%) e considerando que na altura da verificação da tradição já havia modificação quanto à natureza dos bens, pois com a aprovação do projecto de construção pretendida, ocorrida em 11.09.95, como se referiu na alínea c) do presente auto, o que passou a existir foi um terreno para construção (nº1 do artº 33º e § 3º do artº 49º do Código ------------- ».
3. Com base naquela informação da fiscalização foi efectuada, em 22/03/1996, liquidação de Sisa e Juros Compensatórios nos montantes respectivos de 7.500.000$00 e 417.535$00 e total de 7.917.535$00 (informação de fls. 78);
4. A folha de cálculo da liquidação do imposto e Juros Compensatórios consta de fls. 61, constando da mesma que os juros são calculados desde 19/10/1995;
5. A impugnante foi notificada da liquidação por carta registada com A/R em 26/03/1996, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do ofício de notificação, datado de 25/03/1996, que consta de fls. 13;
6. A impugnação deu entrada na Repartição de Finanças da Guarda em 24/06/1996 (fls. 2);
7. Por contrato promessa de compra e venda, assinado em 15/05/1995, a impugnante prometeu comprar aos herdeiros de José Pinto Correia e mulher, Maria do Carmo Pinheiro Correia, pelo preço de 13.000.000$00, o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de S. Miguel da Guarda sob o artigo 1.212 e o prédio inscrito na matriz predial da mesma freguesia com sob o artigo 586 (fls. 71);
8. Por contrato promessa de compra e venda, assinado em 01/09/1995, a impugnante prometeu comprar aos herdeiros de José Pinto Correia e mulher, Maria do Carmo Pinheiro Correia, pelo preço de 62.000.000$00, o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de S. Miguel da Guarda sob o artigo 1.212 e o prédio inscrito na matriz predial da mesma freguesia com sob o artigo 586 (fls. 73);
9. Por contrato promessa de compra e venda, assinado em 09/10/1995, a impugnante prometeu vender a PRAÇA VIVA - Hipermercados, S.A., pelo preço de 110.000.000$00, aqueles prédios com inscrição matricial 1.212 e 586 da freguesia de S. Miguel da Guarda (fls. 51);
10. Por escritura pública de 21/12/1995, os referidos herdeiros de José Pinto Correia e mulher, Maria do Carmo Pinheiro Correia declaram vender a PRAÇA VIVA - Hipermercados, S.A. os prédios descritos supra, em 7, 8
e 9, pelo preço de 75.000.000$00 (fls. 29);
11. Foi a impugnante quem negociou as condições de compra daqueles imóveis com os promitentes vendedores (depoimentos de José Gonçalves e António Marques Saraiva- fls. 104 e 105).

Factos não provados:
Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.

Motivação:
Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova produzida, com destaque para a assinalada.

No que respeita ao facto assente em 11, assinala a testemunha José Gonçalves que "não tem conhecimento de que os accionistas da Praça Viva tenham contactado directamente qualquer dos proprietários dos terrenos a fim de negociar as condições da compra". E a testemunha António Marques Saraiva, refere o seguinte: "porque a Praça Viva ainda não tinha existência legal foi a impugnante quem tudo negociou com os vendedores".


4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões 18ª e 19ª das alegações do recurso, embora a final, se tenha “esquecido” de formular o correspondente pedido de nulidade da mesma - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade.

Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar e de conhecer sobre a ilegalidade do próprio acto tributário notificado, questão que teria invocado na sua petição inicial de impugnação como uma das suas causas de pedir conducente à possível procedência da mesma impugnação.

Lendo e analisando toda a sentença recorrida, dela se colhe que, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, na realidade, não conheceu da ilegalidade em si mesma do acto tributário impugnado.
Porém, não é menos certo que tal vício jamais fora invocado pela ora recorrente na sua petição inicial de impugnação judicial, com outros concretos fundamentos consubstanciadores dessa invocada ilegalidade, ou seja como um vício próprio conducente a uma concreta causa de pedir que pudesse levar à procedência da mesma impugnação, por si própria. Antes, invoca a mesma ora recorrente, na matéria do seu art.º 14.º da p.i. de impugnação judicial o seguinte:
O acto tributário enferma ainda de ilegalidade porquanto a respectiva notificação não obedece ao disposto no art. 64º, nº2, do Código de Processo Tributário, por não conter a sua fundamentação integral...

Ou seja, foi nesta dimensão apenas que a ora recorrente colocou a questão da ilegalidade do acto tributário impugnado na matéria do citado artigo da sua p.i., e nesta dimensão a sentença recorrida não deixou de conhecer desta questão, como dela se pode ler ...Só que a omissão daqueles requisitos na notificação não afecta a validade do acto tributário notificado, podendo apenas contender com a sua eficácia ou oponibilidade, o mesmo sendo de dizer que não pode ter ocorrido a invocada omissão de pronúncia, por o M. Juiz do Tribunal não se ter esquecido ou omitido o conhecimento sobre esta concreta questão enformadora de uma causa de pedir conducente à anulação da liquidação impugnada articulada pela impugnante.

Ou seja, e em suma, a M. Juiz do Tribunal “a quo” não deixou de enfrentar e de concluir tal questão, em concordância com essa fundamentação, invocando jurisprudência dos nossos tribunais superiores que no mesmo sentido têm decidido, tendo vindo a concluir, consequentemente que, ...os vícios da notificação não constituem fundamento de impugnação judicial...pelo que por esta causa de pedir também a impugnação não pode proceder.


Improcede assim, a arguição do invocado vício formal imputado à mesma sentença.


4.1. Na matéria das conclusões 9ª a 11ª vem a ora recorrente insurgir-se com o julgamento efectuado quanto à matéria de facto, concretamente quanto à matéria do seu ponto 11. do probatório, pugnando que a matéria do mesmo ponto é incompatível com a dos demais pontos fixados no mesmo probatório, quer por documentos, quer por prova testemunhal.

Porém, quanto a esta matéria “esqueceu-se” a recorrente de dar cumprimento aso disposto no art.º 690.º-A do Código de Processo Civil (CPC), o que levaria à rejeição do recurso nesta matéria, nos termos expressos cominados em tal norma.
Na verdade, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º1 do mesmo artigo, quando se impugne a decisão sobre matéria de facto, têm de ser indicados os concretos, específicos, pontos da matéria de facto que se consideram incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, ao que a mesma não deu cumprimento.

Contudo, tendo em conta que este Tribunal conhece de matéria de facto e de direito – art.º 39.º do ETAF - e que a norma da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do mesmo CPC, lhe concede competência para a modificabilidade da matéria de facto, mesmo oficiosamente, passará a conhecer-se deste invocado errado julgamento da matéria de facto na medida em que oficiosamente a lei o permite.

Desde logo não vislumbramos onde poderá residir a contradição com a demais matéria fixada no probatório pelo facto de ter sido a impugnante quem negociou com os promitentes vendedores as condições de compra dos terrenos em causa pela Praça Viva – Hipermercados, SA, e nem a ora recorrente a indica, sendo certo que tal matéria, como nela expressamente se justifica, resulta dos dois depoimentos das testemunhas inquiridas José Gonçalves e António Marques Saraiva e que o M. Juiz do Tribunal “a quo” justifica tal matéria com excertos dos depoimentos das mesmas testemunhas que na sua motivação, descreve na mesma sentença, que são de livre apreciação pelo tribunal, ainda que motivada, de molde a tentar alcançar a realidade dos factos – cfr. art.ºs 396.º do Código Civil (CC) e 638.º do CPC.

Lendo e analisando os depoimentos escritos das três testemunhas inquiridas, especialmente os das testemunhas citadas na fundamentação da sentença recorrida, 2.ª e 3.ª a serem inquiridas, constantes da acta de fls 103 a 106 dos autos, quer pela qualidade em que essas testemunhas intervieram nas negociações que deram origem à constituição da sociedade Praça Viva, que então ainda não tinha existência legal, quer por serem comuns algumas pessoas que pertenciam à impugnante e depois vieram a pertencer àquela sociedade, justificam plenamente o conhecimento dos factos a que depuseram e com base nos quais foi fixada a matéria do ponto 11. do probatório, que assim também nos convence que tais depoimentos correspondem à realidade dos factos ocorridos, sendo por isso de manter tal matéria fixada no mesmo probatório, improcedendo também a matéria das citadas conclusões do recurso.


4.2. Na matéria das conclusões 1ª a 8ª continua a ora recorrente a esgrimir contra a sentença recorrida o mesmo vício de insuficiente fundamentação, sua obscuridade, senão mesmo de incongruência, do acto tributário em causa, essencialmente por se fundamentar em pressupostos fácticos e jurídicos heterónomos, ou seja em duas normas de incidência distintas do respectivo CIMSISD – a tradição efectiva prevista no art. 2º, §1º, nº2, do C. da Sisa, e a tradição meramente ficcionada prevista no art. 2°, § 2°, do mesmo diploma – ficando sem se saber por qual das situações foi tributada na sisa em causa, ou se, eventualmente, por ambas, e por não ter ocorrido a tradição dos imóveis para a ora recorrente.

Como bem se fundamenta na sentença recorrida, ao nível da fundamentação formal do acto de liquidação de sisa, inexiste a apontada incongruência por a situação fáctica imputada pela AT à ora recorrente poder ser subsumível a duas normas de incidência de sisa diversas – do art. 2º, §1º, nº2, do C. da Sisa, e a tradição meramente ficcionada prevista no art. 2°, § 2° do mesmo Código – já que, como consta da matéria provada do ponto 2. do probatório fixado, a ora recorrente, efectuou obras de terraplanagem nos terrenos em causa e praticou outros actos típicos dos normalmente levados a cabo pelos proprietários, não tendo provado que tenha sido em nome e por conta de outrém, como invocou na matéria dos seus art.ºs 18.º e segs da sua petição inicial de impugnação, pelo que se tem de concluir que foi em nome próprio e legitimada que se encontrava pelos contratos promessa de compra e venda que outorgara com os promitentes vendedores para entrar e tomar posse das propriedades prometidas vender, como expressamente se menciona em cada um daqueles escritos (cfr. docs. de fls 71 e segs dos autos), desta forma tendo a sua situação ficado subsumível à norma de incidência da sisa indicada em primeiro lugar.

Como mais tarde a escritura pública de compra e venda veio a ser outorgada não com a promitente compradora mas com terceiro – a referida Praça Viva – Hipermercados, S.A. - a situação fáctica também era subsumível à norma de incidência indicada em 2.º lugar, por força destes pressupostos, inexistindo assim qualquer incongruência nesta fundamentação, desde logo reportadas a momentos distintos e a factos tributários com pressupostos que também se não excluem, antes se harmonizam, podendo ocorrer seguidamente, ocorrendo ambos no presente caso em momentos diferentes, embora a liquidação só tenha sido efectuada com base naquele que ocorreu em primeiro lugar, que não com base em dois pilares argumentativos e jurídicos autónomos de incidência, como invoca a ora recorrente, como bem se fundamentou na sentença recorrida, sendo a fundamentação do acto de liquidação da sisa e juros compensatórios, clara, suficiente e congruente, de acordo com as normas legais e constitucionais aplicáveis, encontrando-se no referido auto de notícia as razões por que se decidiu naquele sentido e não em qualquer outro, o que permite(iu) à ora recorrente optar conscientemente entre a sua aceitação ou pela sua impugnação, como optou.

Escreveu-se a este propósito na sentença recorrida:
«...
Nos termos do artigo 2° § 1° nº2 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo dos bens.
Preceitua o § 2° daquele artigo 2° que "nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda".
Como se vê, as normas de incidência a que a AF fez apelo não são contraditórias entre si. Pelo contrário, ambas são aplicáveis à situação tributária dos autos tal qual configurada pela AF, em cuja óptica, o ajuste de revenda traduz um negócio jurídico paralelo e subsequente à promessa que serve, também, de pressuposto de facto à presunção de transferência de posse (cujo ónus de prova recai sobre a AF).
Mas a norma de incidência em que a Administração fiscal sustenta, de direito, a liquidação da Sisa é a do artº 2° §1° nº2 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, no pressuposto entendimento de que houve tradição dos prédios operada no seguimento dos contratos promessa de compra e venda celebrados pela impugnante em 15.5.1995 e 1.9.1995 (supra, pontos 7 e 8 da MF).
Isto mesmo ressalta da seguinte passagem do auto de notícia para que remete a informação que serviu de base à liquidação: "Deste modo, existe falta de pagamento do respectivo Imposto Municipal de Sisa, no montante de 75.000 contos - (75.000.000$00 x 10%) e considerando que na altura da verificação da tradição havia modificação quanto à natureza dos bens, pois com a aprovação do projecto de construção pretendida ocorrida em 11.9.95 como se referiu na alínea c) do presente auto, o que passou a existir foi um terreno para construção", sendo que antes se refere que a tradição ocorreu em 18.9.95, data de apresentação do pedido de licença para movimentação de terras (terraplanagem).
Não se verifica, pois, falta de fundamentação por preterição do requisito da congruência, pelo que importa agora indagar se há erro nos pressupostos da liquidação.
A nosso ver, não há.
...
Nesta linha de entendimento que corresponde à da jurisprudência mais significativa e a que aderimos integralmente, a factualidade que resulta dos autos é suficientemente demonstrativa de que houve tradição dos imóveis para a impugnante.
Com efeito, a impugnante averbou em seu nome o processo de licenciamento camarário, requereu a licença de movimentação de terras (fls. 42 e 64), fez constar dos contratos promessa o direito de entrar e tomar posse dos prédios prometidos vender; negociou os contratos promessa e veio a celebrar com terceiro, no seguimento desses contratos promessa, uma promessa de venda (fls. 51), sendo que foi esse terceiro (Praça Viva - Hipermercados, S.A.) que depois celebrou com os primitivos promitentes vendedores a escritura de compra e venda (fls. 29).
Do exposto, se conclui que houve lugar a tradição dos imóveis para a impugnante, o que preenche a previsão da norma de incidência constante do artigo 2° §1º nº2 do CIMSISD, não se verificando a invocada violação de lei por erro nos pressupostos.
...».

Também quanto à tradição fiscalmente relevante dos prédios em causa para a esfera da promitente compradora e ora recorrente não podemos deixar de acolher a fundamentação expendida pela sentença recorrida, pela sua pertinência, já que o conceito de transmissão para efeitos fiscais é diverso do utilizado no direito civil.

Na verdade, o CIMSISD considera transmissão da propriedade de bens imóveis a título oneroso situações jurídicas que, no rigor dos princípios, não envolvem uma verdadeira transmissão, embora possa dar lugar a um resultado económico equivalente, por originarem uma disposição imediata da posse. É o caso das promessas de compra e venda com tradição ou usufruição pelo promitente comprador, pois a transmissão não se opera com a promessa mas com o negócio de execução. Há aqui um fenómeno de transformação de conceitos, pois o conceito civil de transmissão é transformado em sede de direito fiscal. Daí que o Prof. Alberto Xavier tenha escrito «por aqui se vê como para o conceito fiscal de transmissão mais importante que a circulação jurídica entre patrimónios é o resultado económico da circulação de poderes efectivos sobre bens que sejam reveladores de capacidade contributiva» (cfr. Manual de Direito Fiscal, I, pág. 183).

Em sentido semelhante escrevia o Prof. Teixeira Ribeiro(2), em anotação a um acórdão do STA, «se há uma promessa de compra e venda com tradição, é pela promessa, e não pela subsequente compra e venda, que os bens passam para o poder do adquirente, precisamente para incluir os casos em que os bens não passam para a propriedade, mas só para a posse do adquirente, como são, entre outros, os das promessas de compra e venda com tradição».

A norma de incidência de sisa constante neste art.º 2.º, §1º, nº2 do CIMSISD, basta-se com a existência do contrato promessa de compra e venda e a utilização dos terrenos no caso, considerando que tal factualidade consubstancia a tradição no sentido económico supra referido, o que manifestamente aconteceu no caso, designadamente com o licenciamento camarário que a ora recorrente requereu para a movimentação de terras e as obras neles operadas transformando-os em terrenos para construção, pelo que não pode ter deixado de existir a apontada tradição.


Improcedem assim, também, as conclusões supra referidas.


4.3. Finalmente, na matéria das suas conclusões 12ª a 17ª e 20º a 23ª, vem a ora recorrente insurgir-se com a sentença recorrida, por a mesma ter entendido e decidido que a falta ou a irregularidade da notificação não constituía qualquer vício invalidante do acto de liquidação e que tal falta podia ser suprida com a solicitação de notificação dos elementos omitidos ou da passagem de certidão que os contivesse, nos termos do então art.º 22.º n.º1 do CPT.

Nos termos do disposto no art.º 65.º do Código de Processo Tributário (CPT), então vigente, as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes era efectuada por carta registada com A/R, devendo conter a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências (art.º 21.º n.º2 e 64.º n.º2 do mesmo CPT).

Porém, a falta ou insuficiência de quaisquer destes elementos na respectiva notificação, porque de um acto externo e posterior ao de liquidação se trata, não pode acarretar qualquer vício invalidante do anterior acto de liquidação, sendo mesmo suprível por outras formas de conhecimento, apenas contendendo com a eficácia do acto de liquidação que não com a validade do acto transmitido, como bem se fundamenta na sentença recorrida, como aliás constitui jurisprudência absolutamente assente e que dela se dá conta na mesma sentença, pelo que é na oposição à execução fiscal que deve ser invocada e conhecida(3), improcedendo assim a matéria destas alíneas das conclusões do recurso.

Em todo o caso, como bem se diz na sentença recorrida, se entendia faltarem remeter-lhe quaisquer outros elementos, então o caminho a seguir seria o de, directamente, os solicitar à AT, ao abrigo do disposto no art.º 22.º do CPT, ficando sanada qualquer eventual falta quando o contribuinte não utiliza este meio ao seu dispor, e sem qualquer possível efeito invalidante(4), não se lobrigando que esta interpretação das normas em causa possa ofender as invocadas normas constitucionais ou quaisquer princípios que elas encerrem.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez UCs.


Lisboa, 27/05/2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS



(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) In Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3654, pág. 336.
(3) Cfr. neste sentido os recentes acórdãos do STA de 3.5.2006 e de 17.5.2006, recursos n.ºs 154/06-30 e 231/06, respectivamente. Jurisprudência que continua a ser seguida, designadamente por este Tribunal como no recente acórdão de 13.5.2008, recurso n.º 2302/08, em que o ora Relator foi 1.º Adjunto.
(4) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 6.22.2002 e de 11.6.2002, recursos n.ºs 26.469 e 6630/2002, respectivamente. No mesmo sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa ao escrever: No entanto, as deficiências que afectem a validade da notificação, não afectam a validade do acto notificado. Com efeito, a notificação de um acto, é um acto exterior a este e, por isso, os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a invalidade da notificação e a consequente ineficácia do acto notificado, não afectam a validade deste, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, págs.223/224, nota 9.