Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3907/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | IRC CONTRATO DE FINANCIAMENTO |
| Sumário: | l- O financiamento sem juros não é gerador de qualquer encargo, pelo que a importância equivalente a tais juros, constando embora de conta especial, não pode ser incluída no conceito de custo ínsito no artº 23º do CIRC pois o custo implica a realização de despesas para obtenção de proveitos e se o financiamento não acarretou o pagamento de qualquer encargo financeiro, não podem ser considerados custos para efeitos de IRC. II. A isenção de juros dita em I. De que beneficiou o financiamento representa um subsídio concedido à recorrente pelo que a reserva de carácter contratual equivale ou é enquadrável na Conta 575 "Reservas de Subsídios" prevista no Plano Oficial de Contabilidade (POC), subsídios esses que correspondem a um acréscimo no rendimento não reflectido nos resultados deve, por tal, serem considerados uma variação patrimonial positiva, enquadrável no âmbito do artº 21º do CIRC . |
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| Decisão Texto Integral: |