Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5060/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO COMUM PUBLICITAÇÃO DA VENDA. |
| Sumário: | 1. O CPT não continha normas sobre a anulação da venda em processo de execução fiscal pelo que, por aplicação subsidiária consentida pelo artº 2º f) do mesmo diploma, eram aplicáveis as normas contidas nos artºs. 908º e 909º do Código de Processo Civil. 2. Apesar de a dívida exequenda estar já reconhecida e graduada em processo de execução comum, o artº 300º nº 2 do CPT permitia a penhora de bens do executado, ainda que fossem os mesmos penhorados pelo tribunal comum, sem necessidade de o Chefe de Repartição de Finanças fundamentar o despacho a ordenar tal penhora. 3. Por força das disposições conjugadas dos artºs. 909º nº l c) e 201º, ambos do Código de Processo Civil, a venda efectuada em processo de execução só poderá ser anulada por cometimento de nulidade ou irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, o que não é o caso da omissão de apensação de execuções ou de a publicitação da venda ter ocorrido por anúncio em jornal de grande circulação nacional em vez de jornal local e de ter sido omitida a fixação de anúncio à porta do imóvel a vender (já que neste caso o bem a vender era um terreno para construção), por não se ter provado que essas irregularidades tenham tido influência na venda. |
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