Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2125/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE |
| Sumário: | 1. - A notificação da decisão final proferida num procedimento administrativo faz parte desse mesmo procedimento, não obstante daquela decisão poder ser interposto recurso contencioso de anulação. 2. - O prazo de 15 dias a que alude o art. 3º nº2 do DL134/98 de 15/5 refere-se quer à invocação de vícios de anulabilidade, nulidade ou inexistência jurídica. 3. - O DL 134/98 é uma regulamentação específica que visou salvaguardar, através de uma tramitação célere, determinados direitos e interesses legalmente protegidos, não contendendo com a possibilidade de se abdicar de usufruir da celeridade por ele conferida, para se utilizar os meios normais previstos na LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |