Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2865/10.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | REVERSÃO. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. |
| Sumário: | A reversão por dívidas vencidas após a declaração de insolvência da devedora originária apenas é de admitir quando existem bens penhoráveis não considerados no processo de insolvência. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório J....... veio deduzir oposição judicial aos processos de execução fiscal n.º ....... e apensos, na qualidade de responsável subsidiário das dívidas fiscais da sociedade devedora principal «D……….. Lda.», no montante de €720.676,03. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 292 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 06 de Março de 2019, julgou procedente a oposição judicial. Nas alegações de fls. 331 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, na parte em que o douto Tribunal considerou que o oponente é parte ilegítima, verificando-se assim o fundamento previsto na alínea b) do nº1 do artigo 204º do CPPT, com fundamento de que o oponente logrou nos presentes autos ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. II. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, designadamente na parte em que se decidiu pela ilegitimidade do oponente consubstanciada no facto de o mesmo ter apresentado a sociedade à falência por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social. III. Da análise da certidão de registo comercial constata-se que a ora oponente consta como o único gerente da sociedade "D......., Lda." (devedora originária), NICP ......., desde 07-03-1994. (cfr. Doe. 1 e 2 juntos com a P.1.) IV. Acresce o facto que o Oponente reconheceu que exerceu as funções de gerente da sociedade "D......., Lda."., na data do termo do prazo de pagamento das dívidas em causa. V. Aliás, o Tribunal "a quo" considera o oponente como o gerente de facto, à data dos factos tributários, da sociedade em causa. VI. Pelo que o douto Tribunal fundamenta a ilegitimidade da Oponente, somente no facto de o mesmo ter apresentado a sociedade à falência, considerando dessa forma ilidida a presunção de culpa que sobre ele impendia. VII. Ora, não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta conclusão perante a totalidade dos factos apurados nos autos. VIII. O Oponente alega na petição Inicial (P.1.), nomeadamente nos pontos 95º a 99º, que a dificuldade ou impossibilidade de proceder ao pagamento de alguns tributos objeto da presente execução foi reconhecida pelo Oponente, tendo por essa razão decidido apresentar a sociedade à insolvência, por incapacidade de cumprimento das suas obrigações. Tais dificuldades tiveram na sua origem um conjunto de alterações do mercado objeto da atividade da devedora originária, alterações essas melhor identificadas no requerimento de apresentação à insolvência: - A criação da empresa Águas de Portugal e das suas participadas: - A partir dessa altura a atividade camarária e dos institutos estatais no sector quase desapareceu, uma vez que passou a existir um único operador no sector e, portanto um único cliente para as empresas com a mesma atividade da requerente; - Como consequência a fixação dos preços por falta de concorrência esmagaram os preços praticados pelas empresas com a atividade da devedora originária onde se incluía. (Cfr. Doc. 3, junto com a P.1.) IX. Por outro lado, face aos elementos carreados nos autos, designadamente a informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 208º do CPPT, bem como os despachos de audição prévia e de reversão proferidos contra o oponente, verifica-se que o mesmo não só não cumpriu com os pagamentos devidos fiscalmente, como também não cumpriu com todas as obrigações declarativas a que uma sociedade se encontra obrigada. (Cfr. fls. 50 a 56, 81 a 82, dos autos) X. A situação concreta demonstra, para além do incumprimento no pagamento (IVA), a inércia, o abandono ou falta de vontade do gerente e, por outro, a violação dos seus deveres para com a sociedade. E, exteriorizando o gerente ou director, a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados (cfr. Artigos 248º, 249º e 250º do Código Comercial e Artigos 191º, 192º, 193º, 252º, 259º, 260º, 261º, 390º, 405º, 408º, 470º, 474º e 478º, todos do Código das Sociedades Comerciais), é lícito que este seja responsabilizado pelo cumprimento das obrigações públicas da sociedade, já que age através daquele. XI. Pelo que terá de concluir-se que a Oponente contribuiu para a insuficiência patrimonial da sociedade, pois, olhando para a dívida em causa, da atuação daquele expôs a firma aos constrangimentos gerados pela aplicação de coimas e pelas cobranças coercivas em execução fiscal. XII. Contudo, sendo o oponente gerente da sociedade devedora originária, face ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, é a este que compete provar que não foi responsável pela falta de pagamento das dividas. XIII. Resulta que a alínea b) deste art.º 24º da LGT institui uma presunção legal de culpa a cargo do gerente que apenas pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (art.º 346º do Código Civil) exigindo-se antes a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (acs. do TCAN n.º 00415/05.8BEBRG de 09-02-2012 (Relator: Irene Isabel Gomes das Neves) e 00021/02 - PORTO de 06-04-2006. Relator: Moisés Rodrigues). XIV. A prova de não ter agido com culpa passa necessariamente por referenciar omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in "A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais", Almedina, 2000, pp. 129). A alegação desses factos tem de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a devedora originária alegadamente ficou exposta. XV. E, no caso especial do IVA - bem como nos impostos retidos na fonte-, a falta de pagamento tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «Objectivos» totalmente alheios à sua finalidade. XVI. Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas não pode deixar de indiciar um comportamento censurável. XVII. Como é natural, quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção legal de culpa. XVIII. Essa alegação não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos. Daí que, in casu, a tentativa de afastar a culpa com uma ou várias referências genéricas e imprecisas ("com a criação da empresa Águas de Portugal e das suas participadas, passou a haver um único operador no setor e, portanto um único cliente para as empresas com a mesma atividade da requerente...", "a fixação dos preços, por falta de concorrência esmagaram os preços praticados pelas empresas com a atividade da devedora originária"..., os resultados negativos consecutivos eram pronuncio da incapacidade da sociedade sobreviver no mercado...") nada diz de concreto, tornando a alegação insuficiente (e por isso também a respetiva prova) para desonerar o oponente da presunção de culpa. XIX. O que é importante para essa avaliação da culpa, é que sejam alegados factos pormenorizados, datados, consistentes e bem documentados de modo a que o julgador possa, em consciência, decidir que o responsável subsidiário ilidiu a presunção de culpa que sobre ele recai. XX. A apresentação à insolvência, com o devido respeito, não é medida que ilida a presunção de culpa, uma vez que ela surge no final de uma cadeia de acontecimentos que se desconhecem - mas que seria importante conhecer ' assim como importante seria saber quais as medidas (concretas) tomadas para inverter o curso dos acontecimentos, porque só assim estariam reunidas condições para avaliar a razão pela qual os impostos não foram pagos. XXI. Por conseguinte, o que foi alegado de modo algum é suficiente para ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento do imposto devido. XXII. Posto isto, afere que a Oponente não demonstrou que não foi por sua culpa que o pagamento das dívidas fiscais, em causa, não se efectuou, sendo certo que lhe cabia afastar completamente essa presunção de culpa (cf. al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT) XXIII. Destarte, no entender da Fazenda Pública, e sem embargo de melhor opinião, constata-se que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, porque não procedeu ao correcto enquadramento da matéria de facto no disposto no artigo 24.º, n.º 1, b) da LGT, na medida em que desresponsabiliza totalmente o Oponente, enquanto gerente da devedora originária, pelo facto de ter apresentado a sociedade à falência. X O recorrido devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: III.II - Factos não Provados Não se provaram outros factos com relevância para a decisão a proferir. MOTIVAÇÃO A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório e na posição assumida pelas partes nos articulados.» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: H) A sentença referida em D), transitou em julgado em 22.11.2006 – fls. 32/34. I) A sociedade devedora originária apresentava, no exercício de 2004, um resultado líquido negativo de €5028.09,37 e um passivo superior ao activo em cerca de €300.000,00 – fls. 38. J) Em 11.10.2010, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 elaborou informação, da qual consta o seguinte (fls. 80/81, do pef): «Aos 11.10.2010 informo que a divida foi instaurada contra a executada D...... Lda -………, com sede na Av ……….em Lisboa As dívidas instauradas dizem respeito a Coimas Fiscais, IVA, IRS e IRC // Esteve a decorrer no Tribunal do Comércio de Lisboa - Io Juízo, o processo de insolvência de pessoa colectiva sob o nº 871/06.7. Pelo ofício da DSG Créditos Tributários foi dado conhecimento a este SF que de harmonia com o despacho do Sub Director Geral, a não oposição ao encerramento do processo de acordo com o disposto no art.º 232º/l e 2 do CIRE. // No que respeita à suspensão dos processos de execução fiscal, avocados ao processo de falência, para efeitos de contagem dos prazos de prescrição das dívidas exequendas: // No caso do actual art. 100º do CIRE a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o processo. // Contudo, no tocante aos processos de falência cuja avocação dos processos de execução fiscal tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, o prazo de prescrição não se suspende, apenas se sustando as execuções apensadas à falência para aí correrem os seus termos como reclamação de créditos. Por isso, a remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois estando apensado a este e seguindo com ele a sua normal tramitação, só se poderá reiniciar a contagem do prazo de prescrição se tiver ocorrido paragem do processo de falência por mais de um ano, enquanto os processos de execução a ele estiverem apensados, conforme doutrina que vem sendo adoptada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Ver, designadamente, o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 23.11.05 (processo n.º 0590/00), o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.07 (processo 693/06) e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.06.07 (processo n.º 0436/07). // No caso concreto o artigo 100º do CIRE determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade, por esse motivo nenhum processo de execução fiscal se encontra prescrito; // Dívidas exigidas, como atrás se referiu dizem respeito a Coimas Fiscais; IRS retenção na fonte e IRC e IVA referente a pagamentos em falta e liquidações oficiosas, assim discriminado
«imagem no original» As dívidas exigidas nestes processos, referem-se a quantias de IVA, IRS apresentadas pelo contribuinte sem meio de pagamento. As declarações de IRS previstas nos artigos 99 a 100 do Código do IRS, deverão ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas (artigo 98º do CIRS), com relação ás dividas de IVA tratam-se de pagamentos em falta, o contribuinte na mesma situação que a anterior, tinha conhecimento da sua obrigação fiscal, taxas a aplicar, bem como dos prazos de entrega (artigo 18º, 27, 29 e 41º do CIVA). // Liquidações de IRC, proveniente de declarações apresentadas pelo contribuinte e de liquidações oficiosas efectuada pelos Serviços, pela falta da sua entrega; // Trata-se de juros de mora, pela entrega fora do prazo do imposto de IVA, cujo pagamento ocorreu fora do prazo legal; Coimas fiscais pela entrega de declarações sem o meio de pagamento e falta de declarações Trata-se de liquidação oficiosa referente ao ano de 2007, pela falta das declarações periódicas referente a esse período. Junta-se print das liquidações. // As pessoas colectivas estão impossibilitadas de agir por si próprios, a prossecução dos seus interesses serão as pessoas físicas que no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos, praticam actos, celebram negócios jurídicos em nome e no interesse daquela. // O artigo 24.º n.º 1 da Lei Geral Tributária estabelece que são abrangidas no âmbito subjectivo da responsabilidade tributária, todas as pessoas que exerçam funções de administração, mesmo que não sejam gestores de direito. À semelhança da nova redacção do artigo 13.º, introduzida pelo artigo 52.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro exige-se assim, cumulativamente, a verificação de uma gerência de direito com a de facto, ou bastando somente a gerência de facto: "Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda aue somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si" // Se os gestores mantiverem funções à data do vencimento das dívidas tributárias, aplicar-se-á o artigo 24º n.º 1 b): // "Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: // b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento." // O artigo 24.º n.º 1 b) da Lei Geral Tributária faz menção a imputação e não a culpa. No fundo, o preceito legal contém uma presunção de imputação e não de culpa. «imagem no original» Pelo que se poderá efectuar a reversão contra o responsável subsidiário, sem que antes face ao disposto no n° 4 do artigo 23 da LGT proceda-se á notificação dos interessados para efeitos do exercício do direito de audição prévia, Em face das diligências que antecedem, verifica-se a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis à executada, D...... Lda - NIPC ......, que teve a sua sede na Av ……….. em Lisboa // Não havendo bens da devedora originária, ora executada que respondam pelo pagamento da divida, estão, pois, verificadas as condições previstas nos termos do n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e Processo Tributário». K) Em 30.10.2010, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 elaborou informação, da qual consta o seguinte (fls. 87/88, do pef): «Aos 30.10.2010 informo que a divida foi instaurada contra a executada D...... Lda - ......, com sede na Av ………… em Lisboa As dívidas instauradas dizem respeito a Coimas Fiscais, IVA, IRS e IRC Esteve a decorrer no Tribunal do Comércio de Lisboa - Io Juízo, o processo de insolvência de pessoa colectiva sob o nº 871/06.7. Pelo ofício da DSG Créditos Tributários foi dado conhecimento a este SF que de harmonia com o despacho do Sub Director Geral, a não oposição ao encerramento do processo de acordo com o disposto no art.º 232º/l e 2 do CIRE. // No que respeita à suspensão dos processos de execução fiscal, avocados ao processo de falência, para efeitos de contagem dos prazos de prescrição das dívidas exequendas // No caso do actual art. 100º do CIRE a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o processo. Contudo, no tocante aos processos de falência cuja avocação dos processos de execução fiscal tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, o prazo de prescrição não se suspende, apenas se sustando as execuções apensadas à falência para aí correrem os seus termos como reclamação de créditos. Por isso, a remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois estando apensado a este e seguindo com ele a sua normal tramitação, só se poderá reiniciar a contagem do prazo de prescrição se tiver ocorrido paragem do processo de falência por mais de um ano, enquanto os processos de execução a ele estiverem apensados, conforme doutrina que vem sendo adoptada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Ver, designadamente, o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 23.11.05 (processo n.º 0590/00), o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.07 (processo 693/06) e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.06.07 (processo n.º 0436/07). // No caso concreto o artigo 100º do CIRE determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade, por esse motivo nenhum processo de execução fiscal se encontra prescrito; // Dividas exigidas, como atrás se referiu dizem respeito a Coimas Fiscais; IRS retenção na fonte e IRC e IVA referente a pagamentos em falta e liquidações oficiosas, assim discriminado:
«imagem no original»
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento." «imagem no original» O contribuinte foi notificado para exercer o direito de audição não o tendo efectuado, pelo que se poderá efectuar a reversão contra o responsável subsidiário, L) Em 30.10.2010, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, proferiu o despacho seguinte (fls. 87/88, do pef): «Vem o presente processo em conclusão, com a informação de que efectuada a notificação do responsável subsidiário J....... - NIF ...... para exercer o direito de audição no prazo de 10 dias, não o tendo feito. Os presentes processos de execução fiscal referem-se a dívidas de IRC, IVA, IR e Coimas Fiscais que totaliza o valor de € 720.676.03. // O artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) impõe a responsabilidade dos gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, disposição esta aplicável ao tempo do nascimento da divida e também ao tempo da obrigação do pagamento. // Tal responsabilidade é uma responsabilidade ex lege cujos pressupostos assentam na gerência de direito e de facto. // A gerência de direito encontra-se demonstrada conforme certidão da Conservatória do registo Comercial, junto aos outros. // Quanto á gerência de facto, a mesma é de presumir conforme elementos juntos aos autos e por a ausência desta apenas pode advir da inércia ou falta de vontade dos agentes e de uma violação dos seus deveres para com a sociedade, uma vez que, expressando os gerentes a vontade da sociedade (artigos 252º, 2509, 260º e 261º do Código das Sociedades Comerciais) é licito que sejam responsabilizados pelo incumprimento das obrigações públicas da sociedade, pois esta age através dele. // Assim sendo e ao abrigo do que se estabelece nos artigos 22º, 23º e 24º da LGT, artigos 153º e 160º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e nos precisos termos da alínea b) nº 1 do artigo 24º da LGT, reverto a execução contra os aludidos gerentes, que passam a responder individualmente pelos seguintes valores: // J....... - NIF ......, que responde pelo valor de € 720.676.03 Se os responsáveis pagarem a divida no prazo para a oposição não lhe serão exigidos juros de mora nem custas do processo, valendo a citação com a notificação. // Deverão ficar cientes de que se o pagamento não for efectuado dentro do prazo para a oposição, ou decair em oposição deduzida, além das custas a derem causa, suportarão as que forem devidas pela sociedade originariamente dever' a execução prosseguirá os termos legais, designadamente para penhora de bens e mais diligências previstas na Lei. // Proceda-se á citação do responsável acima identificado, nos termos do artigo 190º do C.P.P.T, para, querendo, no prazo de 120 dias a contar da citação deduzir reclamação ou, no prazo de noventa dias a contar da citação, deduzirem impugnação judicial contra a liquidação, com vista á sua anulação total ou parcial, no caso de a considerarem ilegal, conforme estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 102º do C.P.P.T e artigo 22º nº 4 da LGT, ou no prazo de trinta dias a contar da citação, requerer o pagamento em prestações nos termos do artigo 196º do CPPT e/ou a dação em pagamento nos termos do artigo 201º do CPPT ou deduzir oposição judicial, nos termos do artigo 204º do CPPT». X Compulsados os autos, impõe-se rectificar a alínea D), do probatório, a qual passa a ter a redacção seguinte: Em 11.10.2006 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade «D…………. Lda.» no processo n.º 871/06.7TYLSB, que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa. (Cf. doc. 2 junto com a PI) X 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença que julgou procedente a oposição judicial deduzida por J...... aos processos de execução fiscal n.º ....... e apensos, na qualidade de responsável subsidiário das dívidas fiscais da sociedade devedora principal « D……… Lda.», no montante de €720.676,03. 2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença considerou que, estando em causa a reversão da execução fiscal contra o oponente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, o mesmo logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas. Afirma que o recorrente tomou as medidas necessárias de por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social. 2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca, em síntese, que a apresentação à insolvência não é suficiente para ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento do imposto devido; e que o Oponente não demonstrou que não foi por sua culpa que o pagamento das dívidas fiscais, em causa, não se efectuou, sendo certo que lhe cabia afastar completamente essa presunção de culpa. Apreciação. Nos presentes autos, são objecto de cobrança coerciva as dívidas seguintes: IVA de 2001 a 2007; IRS – retenção na fonte, referente aos exercícios de 2001 a 2006; IRC, de 2001, 2002 e 2006; e coimas. Do probatório resulta que o oponente/recorrido foi único gerente da sociedade devedora originária, desde a sua constituição até à data da prolacção da sentença que declarou a insolvência da mesma, em 11.06.2006. Esta última foi requerida pelo oponente, em face à situação deficitária da empresa. A reversão da execução contra o oponente/recorrido é efectuada ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT (alínea K), do probatório). O dissenso entre as partes reside em saber se o recorrido logrou ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais exequendos, prevista no artigo 24.º/1/b), da LGT. A este propósito, é ponto assente o de que, «[n]este caso, o ónus da prova inverte-se contra o gestor, competindo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. Presume-se a culpa do gestor porque, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, considera-se que, em princípio, não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco. Assentando a responsabilidade subsidiária numa actuação ilícita e culposa, que se presume, cumpre ao gestor elidir tal presunção, demonstrando que à época do vencimento da obrigação tributária usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC), mas apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar»[1]. Mais se refere que «[q]uer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada por estes, desde que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, sendo a culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade, e não a que respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento. // Tal culpa afere-se, em abstracto, pela diligência de um administrador ou gerente pressuposto medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater familiae, na tradição jurídica), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação daquele, enquanto representante da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. // Feita a prova de que alguém, enquanto gerente de uma sociedade, se viu confrontado com o agravamento da situação económica desta, impõe-se que alegue, e demonstre, que adoptou medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar, a previsível situação de insuficiência do património social, designadamente mediante a apresentação da sociedade à falência, em tempo útil, ou a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, sob pena de não se poder decidir, em processo de oposição à execução fiscal contra si revertida, que conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia»[2]. Formulou as conclusões seguintes: A sentença julgou improcedente o fundamento da prescrição, com base na asserção de que na data da declaração de insolvência (11.10.2006), se suspenderam os prazos de prescrição das dívidas exequendas, por via da aplicação do disposto no artigo 100.º (“Suspensão da prescrição e caducidade”) do CIRE[7]. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Uma vez que se trata de questão de conhecimento oficioso não se formou caso julgado sobre a questão em apreço, pelo que cumpre conhecer da mesma (artigo 175.º do CPPT). Apreciando. «Do preceito do artigo 23.º/4, da LGT[11], flui a ideia de que «[a] a decisão de reversão deve obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º/3, da CRP, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT. // Ou seja, a decisão de reversão, como todo o acto administrativo, carece de dar a conhecer aos interessados os motivos que determinaram a AT a actuar como actuou, as razões de facto e de direito em que se fundou»[12]. Mais se dirá que «a falta ou deficiência na externação das razões de facto e de direito que levaram à reversão impede a sindicância dos requisitos substantivos da responsabilidade subsidiária que terão estado na origem da decisão de reversão e aferir da legalidade deste despacho»[13]. No caso em exame, do acervo probatório resulta que o despacho impugnado contem a menção às dívidas exequendas, o período da sua constituição, a indicação de que não existem bens na sociedade para enfrentar o pagamento das dívidas e que o respectivo processo de insolvência vai ser encerrado por insuficiência da massa insolvente e a norma ao abrigo da qual é accionada a responsabilidade subsidiária do oponente (artigo 24.º/1/b), da LGT)[14]. Em face do exposto, impõe-se concluir que o despacho de reversão não enferma do vício de falta de fundamentação. Motivo porque se julga improcedente a presente imputação. 2.2.4.3. O oponente afirma que o seu direito de audição prévia à reversão não foi observado. Apreciação. «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação»[15]. «O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte»[16]. No caso em exame, o trâmite da audição prévia foi observado, dado que o recorrido foi notificado do projecto de reversão, com vista à sua audição prévia, nada tendo alegado ou requerido[17]. Em face do exposto, impõe-se concluir no sentido de que o despacho em referência não enferma do alegado vício formal. Motivo porque se julga improcedente a presente alegação.
2.2.4.4. O oponente afirma que não devia ter sido citado, como revertido, para os termos da execução, em relação aos processos executivos referidos no artigo 45.º da petição inicial, dado que na data em que as dívidas são colocadas a pagamento já havia cessado funções de gerente. Apreciação Os processos executivos referidos no artigo 45.º da petição inicial foram levados à alínea M) do probatório. O argumento do oponente centra-se na asserção segundo a qual existem créditos exequendos vencidos após a declaração judicial de insolvência da sociedade devedora originária (22.11.2006), pelo que a reversão da execução contra o oponente é ilegal (bem como a própria instauração da execução). A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: No caso em apreço, do probatório resulta que do acervo de dívidas exequendas referidas nas alíneas M), O), P) e Q), apenas as dívidas de coimas referidas em M), iii) a ix), inclusive, correspondem a créditos vencidos após a declaração judicial de insolvência da sociedade devedora originária, pelo que a execução deve ser julgada extinta em relação ao oponente, por referência a tais dívidas, ao abrigo do disposto no artigo 180.º/6, do CPPT. Termos em que se julga parcialmente procedente a presente imputação. 2.2.4.5. No que respeita à asserção de que a Reversão é ilegal e inconstitucional, na parte relativa em que diga respeito às coimas de que fosse responsável a devedora originária (e que são objeto dos processos de execução identificados no artigo 66.º da Oposição), por falta de demonstração de culpa do responsável subsidiário e violação dos princípios constitucionais de intransmissibilidade das penas e presunção da inocência, nos termos do disposto no artigo 204.º n.º l, alínea b) do CPPT, cumpre referir o seguinte. Apreciação. No que respeita à reversão por dividas de coimas, cabe referir que constitui jurisprudência fiscal assente a de que o artigo 8.º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa. Deste modo, cabe à AT o ónus de alegar e de provar de que a falta de pagamento de coimas é imputável ao revertido[21]. No caso, nada foi alegado ou demonstrado pela exequente no sentido do preenchimento da culpa do oponente pelo não pagamento das dívidas de coimas, cuja demonstração constitui pressuposto da responsabilidade subsidiária do revertido (artigo 8.º do RGIT). Pelo que, em face do incumprimento do ónus da prova da oponida, impõe-se determinar a extinção da execução, nesta parte em relação ao oponente. Termos em que se julga procedente a presente imputação, com a consequente extinção da execução em relação ao oponente, por referência às dívidas de coimas. 2.2.4.6. No que respeita à alegação segundo a qual a instauração de processos de execução fiscal por dívidas posteriores à declaração da insolvência (identificados no artigo 83.º da Oposição) é violadora da lei, o que deve ser conhecido e objeto de decisão nos termos e para os efeitos do artigo 204.º n.º l alínea i) do CPPT, o recorrido invoca que é parte ilegítima na execução em relação às dívidas que se venceram em data posterior à declaração judicial de insolvência da sociedade devedora originária. Apreciação. A sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora originária transitou em julgado em 22.11.2006, pelo que desde esta data o oponente encontra-se impossibilitado da prática de actos de gerência, dada a nomeação de administrador da insolvência (artigo 52.º do CIRE). A demonstração da culpa do revertido na falta de pagamento das dívidas que se venceram após tal data resultaria infrutífera dado que o mesmo cessou, forçosamente, as funções de gerência, em tal data. Por outras palavras, tendo a reversão ocorrido com base no disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, e tendo sido registado, em 22.11.2006[22], o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, bem como a nomeação do administrador judicial da insolvência, a partir desta data o gerente/revertido ficou impossibilitado de praticar actos de gerência, pelo que a imputação de responsabilidade subsidiária por dívidas fiscais cujo prazo de pagamento voluntário terminou depois da data referida, não tem suporte legal na norma do artigo 24.º/1/b), da LGT, o que determina a ilegalidade da reversão assim imposta. Sucede, porém, que do acervo de dívidas cuja execução subsiste após o referido no ponto 2.2.4.4. da presente fundamentação não se apuram dívidas exequendas vencidas após tal data, pelo que a presente alegação não procede, por ser inoperante. Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação. No que respeita a invocação da falta de culpa do oponente na falta de meios da sociedade devedora originária para liquidar as dívidas exequendas, impõe reiterar o referido no ponto 2.2.3., com a consequente improcedência da presente imputação. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, determinar o seguinte: i) Julgar extinta a execução, quanto ao oponente, por prescrição das dívidas referidas em 2.2.4.1. ii) Julgar extinta a execução, quanto ao oponente, por referência às dívidas de coimas. iii) Julgar improcedente a oposição, em relação às demais dívidas exequendas.
Custas pelo recorrido e pela recorrente, na proporção do decaimento. Registe. Notifique. O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.
(Jorge Cortês - Relator)
______________________________ [1] Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11. [10] Acórdão do TCAS; de 25.05.2017, P. 09447/16 [11] «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». [12] Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 2011, pp. 45/64, maxime, p. 51. [13] Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade …, cit., pp. 45/64, maxime, pp. 52/53. [18] Acórdão do TCAS, de 14/11/2019, P. 867/11.7BESNT [19] Acórdão do STA, de 21-11-2019, P 0409/14.2BELRA [20] Acórdão do STA, 07.09.2011, P. 0326/11. [21]Acórdão do TCAS, de 14-01-2021, 2986/12.3BELRS. |