Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00382/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA PERICULUM IN MORA FUMUS BONI IURIS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. No que concerne à alegação do "periculum in mora" o ónus da prova da requerente basta-se com a existência de um grau de probabilidade, não exigindo a lei um grau de certeza, tanto mais que tratando-se de uma providência de natureza conservatória essa exigência é menor. 2. Atento os interesses da requerente em presença, designadamente ser privado da construção actualmente existente de garagens, muros divisórios, entre outros, nas partes comuns do prédio a fim de vedar o acesso de pessoas estranhas ao mesmo, e os interesses da autoridade requerida, pela violação dos procedimentos urbanísticos, uma vez que as obras estão a ser efectuadas sem que para o efeito exista a respectiva licença de construção ou autorização administrativa, é de considerar, mediante um juízo de ponderação, que não se mostram os danos resultantes da concessão da providência superiores àqueles outros que possam resultar da sua recusa, sendo preponderantes os interesses do requerente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Cascais, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 17/10/2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, requerida pelo Condomínio da Rua ..., nº ..., S. Domingos de Rana, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) O presente recurso visa a anulação da sentença que determinou a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de demolição/reposição da construção de garagens, muros divisórios, caixas de escoamento de águas pluviais e casa das máquinas ao nível do subsolo, proferida pelo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 17/10/2003; 2ª) A recorrente não se conforma com a decisão ora recorrida, por considerar não assistir qualquer razão à recorrida, pois não se verificaram os requisitos constantes das als. a) a b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, e cuja verificação se torna necessária para que seja adoptada a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo; 3ª.) Na verdade, o aludido acto determinou a demolição/reposição da construção ilegal supra referida, construção essa que estava legalmente obrigada a prévio licenciamento municipal. Aliás, a própria recorrida alegou no seu articulado que não havia requerido o licenciamento da construção; 4ª) Sucede ainda que tais obras são insusceptíveis de legalização; 5ª) A construção ilegal foi embargada e sucessivamente foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 106º do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 177/2001, de 4/6; 6ª) Pelo que, o acto cuja suspensão de eficácia foi requerida e adoptada e perfeitamente legal e justo; 7ª.) Por outro lado, resultou demonstrada a grave lesão para o interesse público decorrente da suspensão de eficácia da aludida decisão que determinou a demolição/reposição da obra ilegal; 8ª.) Tal construção foi ilegalmente levada a cabo sem controle prévio decorrente do licenciamento municipal, o qual visa verificar se tais construções se conformam com as leis e Regulamentos em vigor, o aspecto exterior dos edifícios, a inserção no ambiente urbano e na paisagem, a definição do alinhamento e perímetro e implantação dos edifícios, as cérceas, a área de construção e a volumetria dos edifícios, a localização e o dimensionamento das construções anexas e o uso a que se destinam; 9ª) Ora, a construção em causa ofende os princípios de defesa do meio ambiente, do património cultural e arquitectónico, bem como a salubridade e a saúde pública, a segurança e a qualidade de vida do agregado populacional, o que seria evitado se a mesma tivesse obedecido às Leis e Regulamentos do Urbanismo e da Construção aplicáveis e tivesse sido devidamente acompanhada através de um processo de licenciamento municipal prévio; 10ª) Termos em que resulta clara a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular em acção principal. Como tal, não poderia ter sido aplicada a al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA e, em consequência, adoptado a providência; 11ª) Por outro lado, a decisão recorrida viola o disposto no nº 2 do art. 120º. do C.P.T.A., porquanto a providência deveria ter sido recusada uma vez que resultou demonstrada a grave lesão para o interesse público. A verdade é que a construção ofende interesses como a defesa do meio ambiente, do património cultural e arquitectónico, bem como a salubridade e a saúde pública, a segurança e a qualidade de vida do agregado populacional; 12ª.) Em consequência, tal decisão deve ser anulada, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 690º. do C.P.C.” O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) A Câmara Municipal de Cascais instaurou um processo sob o nº. 165/03, correspondente ao processo de embargo nº 42/03, contra o requerente, por estar a proceder à construção de garagens, muros divisórios, caixas de escoamento de águas pluviais e casa das máquinas ao nível do subsolo, no logradouro, parte comum do prédio; b) Em 24/3/2000, pelo Vereador António dos Anjos do Carmo, no uso de competência subdelegada do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, foi proferida decisão final de demolição, contra “M..., Lda.”, na Rua..., Lote ..., Penedo; c) Em 1/4/2003, foi elaborado Auto de Notícia, pela Câmara Municipal de Cascais, no qual do mesmo consta que o requerente “está a proceder à construção de garagens e muro divisório em tijolo e cimento, casa das máquinas em tijolo e cimento e placa de cobertura betonada e caixas de escoamento de águas pluviais, sem que para o efeito possua a respectiva licença ou autorização administrativa”, conforme teor do doc. de fls. 1 do processo instrutor nº 165/03, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido; d) Em 1/4/2003, foi elaborada Participação, pelo fiscal municipal É..., conforme doc. fls. 4 do processo instrutor, que se dá por reproduzido; e) Em 4/4/2003, foi emitida decisão pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que determinou o embargo da obra descrita na participação assente em d); f) Em 4/4/2003, foi emitido mandado de notificação do embargo; g) Em 4/4/2003, foi, pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, emitido projecto de despacho a ordenar a demolição/reposição da obra de construção de garagens, muros divisórios, caixas de escoamento de águas pluviais e casa das máquinas ao nível do subsolo; h) Em 5/4/2003, foi emitido Aviso de Embargo pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais e o mesmo, na mesma data, foi afixado no local da obra embargada; i) Em 5/4/2003, foi emitido Auto de Embargo; j) Em 15/4/2003, apresentou o requerente uma exposição, na Câmara Municipal de Cascais, na qual alega, em súmula, que o projecto de construção do prédio previa a existência de lugares de estacionamento, que o condomínio está com a realização das obras a cumprir o ordenado pela Câmara Municipal e que está na disposição de elaborar projecto arquitectónico da obra e de o submeter a aprovação da Câmara Municipal, desde que esta assim o exija; k) Em 24/4/2003, mediante ofício de 23/4/2003, foi o requerente notificado do projecto de despacho, assente em g); l) Em 2/5/2003, o requerente renovou a sua posição relativamente ao projecto de decisão, no sentido de estar na disposição de elaborar o projecto arquitectónico da obra e de o submeter à competente aprovação, se a Câmara assim o exigir; m) Na reunião pública de 19/5/2003, foi prestada informação sobre os processos administrativos pendentes, que se dá por reproduzida, docs. fls. 21 e 22 dos autos; n) Em 21/5/2003, foi prestada informação, pelo Assessor jurídico do Departamento de Polícia Municipal, nos termos da qual “o requerente não apresenta argumentos de facto ou de direito susceptíveis de alterar o projecto de decisão que ordena a demolição das obras efectuadas sem licença ou autorização quando dela careciam por força do disposto no art. 4º. do D.L. nº. 559/99, de 16/12, devendo portanto o projecto ser convertido em decisão final. A demolição só pode ser evitada se as obras forem susceptíveis de legalização ou autorização, competindo o ónus de o requerer ao arguido (art. 106º2 do mesmo diploma). Deve prosseguir o processo contraordenacional e participada a discordância ao embargo ao Ministério Público da Comarca de Cascais”; o) Por ofício datado de 9/9/2003, foi o requerente notificado de que “foram indeferidas as alegações apresentadas”, nos termos constantes do doc. de fls. 33 do proc. 165/03, que se dá integralmente por reproduzido; p) No âmbito do processo referido em a), em 17/10/2003, foi proferida decisão final, pelo Vice-Presidente, com competência delegada, ordenando a demolição/reposição da obra de construção de garagens, muros divisórios, caixas de escoamento de águas pluviais e casa das máquinas ao nível do subsolo, sita na Rua ..., nº ..., Penedo, no prazo de 30 dias; q) Em 20/10/2003, o Coordenador do Sector do Urbanismo, J..., no uso de competência subdelegada pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, no uso de competência delegada, determinou a notificação ao requerente do despacho de decisão final respeitante à obra de construção de garagens, muros divisórios, caixas de escoamento de águas pluviais e casa das máquinas ao nível do subsolo; r) Da notificação assente em q), foi lavrada certidão positiva de notificação, sem dela constar a assinatura do notificado; s) O processo administrativo de licenciamento da construção do prédio sito na Rua ..., nº... e no qual constam os exactos termos da aprovação da construção do imóvel não é encontrado nos serviços da Câmara Municipal de Cascais; t) Em 21/1/2004, pelo Aviso nº 0176, do Departamento de Polícia Municipal, da Câmara Municipal de Cascais, foi o Sr. M... mandado apresentar-se junto dos Serviços de Polícia Municipal, da Câmara Municipal de Cascais, a fim de tomar conhecimento do teor da notificação; u) A construção das obras constitui a introdução de melhorias no prédio e permite aos Condóminos ter mais sossego, segurança e privacidade, por limitar o acesso de estranhos ao Condomínio. x 2.2. A sentença recorrida, depois de qualificar a requerida suspensão de eficácia, do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais referido na al. p) dos factos provados, como uma providência conservatória e de afastar a aplicação da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA por não ser manifesta a procedência, nem a improcedência, da pretensão a formular pelo requerente no processo principal analisou os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” vertidos na al. b) do mesmo preceito, nos termos seguintes:“(...) No que respeita ao “periculum in mora” alegado pelo requerente, o mesmo encontra nos factos provados acolhimento, pois existe um perigo de, caso a providência não seja decretada, existir a inutilidade da decisão judicial a proferir no processo principal, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com essa decisão ou de se terem produzido efeitos de difícil reparação, consistentes na demolição da construção actualmente existente. Neste juízo, o ónus da prova da requerente basta-se com a existência de um grau de probabilidade, não exigindo a lei um grau de certeza, tanto mais que, tratando-se de uma providência de natureza conservatória, essa exigência é menor. Assim, segundo Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, pp. 261, “o CPTA opta ... por distinguir consoante a providência cautelar é conservatória ou antecipatória e estabelecer que ela deve ser mais facilmente concedida no 1º. caso que no segundo”. No que se refere ao segundo segmento da norma, releva o “fumus boni iuris”, isto é, a avaliação da probabilidade da procedência da pretensão material, mediante a análise perfunctória da existência do direito alegado pelo requerente ou das ilegalidades invocadas. (...) Dos factos provados e da convicção formada pelo Tribunal, resulta não ser manifesta a existência do direito alegado pelo requerente, pelo que, nas palavras de Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 300, estamos perante uma “situação intermédia”, em que não se torna necessária a “convicção da probabilidade de que a pretensão seja procedente, bastando que não seja manifesta a falta de fundamento”, em que releva, portanto, o “fumus boni iuris” com menor intensidade. Com efeito, “a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória, mas obriga a que se possa formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória”, pois verifica-se o pressuposto do 1º. segmento da norma, o receio do facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação. Com efeito, não resulta claro nem inequívoco nos presentes autos se o requerente é detentor de algum título jurídico-administrativo que permita a construção das obras em apreço, pois, alegando que as obras estavam licenciadas e sendo dado como assente que o processo administrativo de licenciamento se encontra extraviado, não permitindo, desse modo, conhecer do fundamento material da pretensão do requerente e sendo certo que manifestou, por várias vezes, conforme resulta do probatório, a disponibilidade para apresentar qualquer projecto que permita a regularização de situação urbanística do prédio e a autoridade requerida não ter dado resposta a essa disponibilização, por não se ter pronunciado sobre a possibilidade ou não de licenciamento ou de legalização das obras, no dever de informação que sobre ela incide, esclarecendo o requerente sobre os termos como deve o requerente proceder, em caso de estar a realizar obras ilegais, conforme invoca. Da mesma maneira, tendo a Administração sido por várias vezes chamada a pronunciar-se sobre a situação jus-urbanística e nunca a tendo definido, incorre no incumprimento do dever de colaboração para com o administrado (...) Nestes termos, é colocado o litígio em presença numa situação de incerteza sobre a legalidade da decisão administrativa tomada, de demolição/reposição das obras construídas, não se constatando a manifesta falta de fundamento da pretensão do requerente a formular na acção principal, facto que permite a aplicação do critério do segundo segmento da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA”. Seguidamente, a sentença formulou, nos termos do nº 2 do art. 120º. do CPTA, um juízo de ponderação de todos os interesses em presença da forma seguinte: “(...) Atentos os interesses do requerente em presença ser privado da construção actualmente existente, sem que exista uma apreciação de mérito definitiva do litígio em presença, construção essa que lhe permite beneficiar de privacidade, sossego e tranquilidade por vedar acesso de pessoas estranhas ao prédio e os interesses da autoridade requerida violação dos procedimentos urbanísticos, manutenção da ilegalidade urbanística , somos de considerar, mediante um juízo de ponderação, que não se mostram os danos resultantes da concessão da providência superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sendo preponderantes, nos presentes autos de providência cautelar, os interesses do requerente. Com efeito, não procedendo a presente instância a uma definição definitiva do direito e coexistindo a ordem pública com a ilegalidade, não será demais aguardar pela resolução definitiva do litígio jus-urbanístico entre as partes, para em função dessa decisão se formule a resolução definitiva do litígio. Assim o aconselha o princípio da proporcionalidade dos interesses em jogo, na sua dimensão de equilíbrio perante a probabilidade dos danos que podem advir da não concessão da providência”. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente não apresenta argumentos novos, insistindo nos que já invocara na sua contestação, ou seja, que a construção é ilegal por não ter sido licenciada, ofendendo os princípios de defesa do meio ambiente, da salubridade e de segurança, o que se teria evitado se tivesse sido acompanhada devidamente através de um processo de licenciamento, originando, por isso, a sua concessão uma grave lesão para o interesse público. A sentença mostra-se amplamente fundamentada, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação do recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito cfr. art. 713º, nº 5, do C.P. Civil. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. x Lisboa, 18 de Novembro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |