Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00919/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:03/02/2004
Relator:Dulce Manuel Conceição Neto
Descritores:INEXEGIBILIDADE DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS
EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DENOTIFICAÇÃO DA RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


O Exmº Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição que o ora recorrido Luís Júlio … deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva da quantia de 5.288.107$00 proveniente de dívidas de IVA e juros compensatórios de Setembro de 1990 e Fevereiro/Março/Abril de 1991, bem como de contribuições para a Segurança Social de Março a Dezembro de 1990 e de Março a Novembro de 1991, de que é devedora originária a sociedade Gav…-Importação e Exportação, Ldª, procedência que radicou na inexigibilidade das dívidas exequendas por falta de notificação da respectiva liquidação.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Ø O nº 1 do artigo 65º do Código de Processo Tributário exige que a notificação de liquidações de imposto único é efectuada por recurso a carta registada com aviso de recepção.
Ø Conforme consta dos autos, a Administração Tributária procedeu às respectivas notificações por carta registada com aviso de recepção, cumprindo assim o que a lei exigia no âmbito das notificações.
Ø A devolução das notificações, relativamente à sociedade originária não é um incidente excepcional, antes consubstanciando em facto regra, como se comprova no processo de impugnação judicial nº 1/2000 a correr os seus termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém.
Ø A sociedade designou a sede social, que para efeitos fiscais vale como o seu domicílio fiscal.
Ø O artigo 12º do Código das Sociedades Comerciais exige que a sede seja concretamente definida, por forma a não possibilitar, entre outras situações, o extravio de notificações ou outras dificuldades em entrar em contacto com a sociedade.
Ø No citado processo de impugnação judicial, a fls. 199 dos autos, o ora oponente afirma passar grande parte do tempo fora do País.
Ø O que, como é evidente, inviabilizava a notificação pessoal, que a acontecer, ainda assim seria uma actuação não exigida por qualquer comando legal impositivo.
Ø Atenta a natureza do envio das liquidações, logo se compreende, que tratando-se de actos em massa, se tornaria incomportável a notificação pessoal de todas as notificações devolvidas.
Ø A própria jurisprudência faz impender sobre a sede um ónus ou precaução de dar recebimento às notificações que hajam de lhe fazer.
Ø Neste sentido, se pronunciou o Acórdão nº 24991, de 24/11/1994.
Ø Ora, se o gerente da sociedade e ora oponente tinha consciência de que passava o tempo no estrangeiro, não podia deixar de estar consciente do facto da inviabilização do recebimento das notificações a que estava a dar causa.
Ø Até porque não providenciou, como era seu dever, um meio que permitisse materializar o conteúdo que a lei atribui à sede social/domicílio, que passa por conceder a garantia a terceiros que nesse local é exigível à sociedade o recebimento das notificações.
Ø A não se entender assim, qual seria a relevância jurídica da designação de sede social/domicílio?
Ø Não se vislumbra outra intenção que não passe por uma ideia de protecção de terceiros que permita legitimamente contactar/notificar a pessoa colectiva aí sediada, impendendo inversamente sobre a pessoa colectiva o ónus e o dever acrescido de em tal local potenciar a diligência que permita a recepção das notificações que hajam de lhe ser efectuadas.
Ø Dever e precaução esta que objectivamente o oponente enquanto gerente e responsável da empresa não cumpriu.
Ø O próprio Venerando Conselheiro Vítor Meira entende estarmos perante notificação validamente efectuada, sempre que enviada carta registada para o domicílio do contribuinte e não tenha ocorrido a sua reclamação no serviço postal, ainda que tenha sido deixado aviso.
Ø Nos presentes autos, sobressai claramente a ideia de impossibilidade de recebimento das liquidações em causa, dado o abandono a que foi votada a sede social, o que não pode deixar de se ter como um comportamento consciente do ora oponente, que implica necessariamente para a sociedade (em primeira linha) a assunção de todos os efeitos legais decorrentes da liquidação validamente notificada.
Ø Só assim se materializando os normativos jurídico-tributários e a intenção do legislador nos preceitos supra citados.
* * *

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso na parte relativas às dívidas de impostos e juros, na medida em que não se pode considerar notificada a sociedade devedora da respectiva liquidação; E de ser concedido provimento ao recurso na parte relativa às contribuições para a Segurança Social na medida em que, por se tratarem de obrigações periódicas que se vencem automaticamente todos os meses, não há obrigação de notificar a sociedade devedora da respectiva liquidação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
- 1)- Pelo O/SPL de Santarém foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos contra a sociedade Gav… - Importação e Exportação, Ldª, com sede na … Santarém, para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios/JC, dos anos de 1990 e 1991, bem como contribuições devidas ao CRSS de Santarém, dos meses de Março de 1990 a Novembro de 1991, totalizando a dívida exequenda, incluindo juros de mora, a importância de 5.288.107$00.
- 2)- No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida, sendo que esta já não exercia qualquer tipo de actividade no local da sua sede.
- 3)- Foi, então, proferido, datado de 30-12-1996, despacho a reverter a execução contra, entre outros, o/a Oponente, tendo este/a sido citado/a, na qualidade de executado/a pela totalidade da dívida exequenda, em 1-9-1997.
- 4)- O/A Ote foi sócio/a e nomeado/a gerente da sociedade identificada em 1. desde 16-02-1990.
- 5)- A sociedade originária devedora, bem como o Ote, não foram notificados das liquidações que estiveram na base das dívidas de IVA e JC, contribuições e juros de mora, identificadas em 1.

Insurgindo-se a recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto vertida no ponto 5º do probatório, isto é, quanto à questão da falta de notificação das liquidações que estiveram na base das dívidas exequenda, importa desde já conhecer se nela se fez bom julgamento dessa matéria de molde a assentar o necessário quadro factológico sobre que se irá aplicar o direito.

Na tese da recorrente, as notificações das liquidações teriam sido efectuadas por carta registada com aviso de recepção, cumprindo o que a lei exigia no âmbito das notificações no artigo 65º nº 1 do CPT, e a devolução dessas cartas seria irrelevante para efeitos de se considerarem efectivadas as notificações dado que estas haviam sido remetidas para a sede social/domicílio fiscal da sociedade devedora. Razão porque, na sua perspectiva, se deviam ter por efectuadas as aludidas notificações.
Face à posição assumida pela recorrente, há que concluir que a matéria vertida no probatório sobre a falta de notificação das liquidações é manifestamente conclusiva, pois que saber se ela existiu ou não constitui uma ilação a extrair de factos concretos que hajam sido apurados nos autos, a envolver uma valoração crítica destes, e não um facto em si.
Daí que a afirmação em causa esteja deslocada em sede de matéria de facto, antes devendo aparecer, se for caso disso, na interpretação dos factos apurados e nas ilações a retirar deles. Pelo que se impõe eliminar essa matéria conclusiva do probatório e verter nele determinados factos que resultam provados dos autos e que são essenciais para aferir sobre a efectivação das apontadas notificações e para apreciar a questão relativa à exigibilidade das dívidas exequendas.

Termos em que se elimina do probatório a matéria conclusiva vertida no ponto 5º e se aditam os seguintes factos, que se julgam provados em face dos elementos documentais juntos aos autos:
- 5)- A execução fiscal referida em supra 1) foi instaurada em 8-01-1992 , conforme informação oficial de fls. 9;
- 6)- As dívidas exequendas reportam-se às seguintes liquidações, conforme títulos executivos documentados a fls.10 a 18, cujo teor se dá por reproduzido:
a) contribuições para a Segurança Social de Março a Dezembro/90 e de Março a Novembro/91 (1.797.971$00);
b) liquidações adicionais de IVA e Juros Comp. de Setembro de 1990, nos valores respectivamente de 702.931$00 e 26.345$00, conforme liquidação nº 91041160 e nº 91041152;
c) liquidações adicionais de IVA e Juros Comp. de Fevereiro de 1991, nos valores respectivamente de 1.500.215$00 e 176.573$00, conforme liquidação nº 91191610 e nº 91191611;
d) liquidações adicionais de IVA e Juros Comp. de Março de 1991, nos valores respectivamente de 113.674$00 e 4.260$00, conforme liquidação nº 91149592 e nº 91149593;
e) liquidações adicionais de IVA e Juros Comp. de Abril de 1991, nos valores respectivamente de 439.926$00 e 7.810$00, conforme liquidação nº 91155235 e nº 91155234.
- 7)- Solicitado que foi pelo Mmº Juiz à Repartição de Finanças que informasse sobre a notificação das liquidações relativas às dívidas exequendas, foi prestada em 13/06/01 nestes autos a informação de fls. 183, do seguinte teor:
«Em cumprimento do despacho do Mº Juiz, de fls. 176 vº, informo V.Ex.ª:
As liquidações em causa, provenientes de IVA, nºs 91155235, 91041160, 91149592, 91191610, das quantias respectivamente de 439.926$00, 702.931$00, 113.674$00 e 1.500.215$00 (fls.13/16), segundo print, extraído do sistema informático (fls. 181), nada evidencia que estejam notificadas.
Das buscas efectuadas neste Serviço, apenas encontramos a notificação referente à liquidação nº 91041160, cuja notificação foi devolvida ao remetente em 22-03-91, tendo o contribuinte sido avisado em 08-03-91 (fls. 178, 179, 180 e 180 vº).
Quanto às liquidações nº 91191611, 91155234, 91149593 e 91041152, respectivamente de 176.573$00, 7.810$00, 4.260$00 e 26.345$00 (fls. 10/12 e 17), segundo print extraído do sistema informático (fls. 182), não estão notificadas.
Das buscas efectuadas neste Serviço, nomeadamente no processo individual do contribuinte, nada foi encontrado.
É tudo o que me cumpre informar.»
- 8)- Porque o Representante da Fazenda Pública afirmava que as notificações das liquidações de IVA e juros compensatórios se encontravam documentadas a fls. 127 a 154 do processo de impugnação judicial nº 1/00, foi ordenada a junção aos autos dos aludidos documentos, que são os que constam de fls. 193 a 220 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, de onde se depreende que as respectivas liquidações foram notificadas através de cartas registadas com a. r. que foram devolvidas;
- 9)- Todavia, essas notificações reportam-se a liquidações de IVA e juros compensatórios diversas das que constituem as dívidas exequendas, conforme se pode ver pelo número das liquidações, período a que se reportam e respectivos montantes, que se encontram devidamente identificados naqueles documentos de fls. 193 a 220;
- 10)- Solicitado que foi, ainda, pelo Mmº Juiz à Segurança Social que informasse sobre a notificação à sociedade devedora das liquidações relativas às contribuições, por esta foi informada que «Devido ao tempo já decorrido não foi possível detectar o comprovativo da notificação da liquidação» - cfr. fls. 261.
* * *

Expostos os factos, vejamos o direito, tendo em atenção que o objecto e âmbito do recurso se determinam em face das conclusões da alegação da recorrente, só abrangendo as questões aí contidas, tal como resulta do disposto no art. 690º nº 1 do C.P.C.
A sentença recorrida julgou procedente a oposição à execução fiscal que contra o oponente, ora recorrido, foi revertida para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA e Juros Compensatórios de Setembro de 1990, Fevereiro/Março/Abril de 1991 e contribuições à Segurança Social de Março a Dezembro de 1990 e de Março a Novembro de 1991, de que era devedora originária a sociedade “Gav…-Importação e Exportação, Ldª”, procedência que radicou na inexigibilidade das dívidas exequendas por falta de notificação da respectiva liquidação.
Todavia, na tese da recorrente/Fazenda Pública, as notificações das liquidações de IVA e Juros Compensatórios teriam sido efectuadas por carta registada com aviso de recepção enviadas pelos serviços de finanças, pelo que se teria cumprido o que a lei exigia no âmbito das notificações no artigo 65º nº 1 do CPT. E a sua devolução seria irrelevante para efeitos de se considerarem efectivadas as notificações, na medida em que a sociedade designara sede social, que vale como domicílio fiscal, impendendo sobre esta o ónus ou precaução de dar recebimento às notificações para aí remetidas, e incumbindo aos gerentes o dever de providenciar um meio de permitir materializar o conteúdo que a lei atribui à sede social/domicílio das sociedades, o qual passa por conceder a garantia a terceiros de que nesse local é exigível à sociedade o recebimento das notificações, dever e precaução que o oponente, enquanto gerente e responsável da empresa, não cumpriu, até porque, segundo alega, passaria muito tempo no estrangeiro.
Razão porque, na perspectiva da recorrente, se deviam considerar efectuadas as notificações das referidas liquidações, dado que enviadas para a sede/domicílio da sociedade e dada a impossibilidade do seu recebimento face ao abandono a que esta fora votada.

Donde resulta, desde logo, que a recorrente só ataca o julgado no que concerne à inexigibilidade das dívidas de IVA e Juros Compensatórios, pois que só em relação a elas afirma terem os serviços de finanças enviado cartas registadas com a.r. para a sede da sociedade, pretendendo que seja retirada qualquer relevância jurídica à devolução dessas cartas para efeitos de se ter por validamente efectuada a respectiva notificação.
Relativamente às dívidas à Segurança Social a recorrente nada alega para questionar o informado por aquela entidade quanto à inexistência de quaisquer elementos comprovativos da notificação dessas liquidações e para impugnar a sua julgada inexigibilidade determinada pela referida falta, deixando incólume a pronúncia do tribunal a quo sobre a oposição à execução fiscal para cobrança de tais dívidas.
E daí que os efeitos da decisão, nessa parte não atacada, não possam ser prejudicados pela decisão do presente recurso jurisdicional, o qual, face ao teor das respectivas alegações e conclusões, se tem de considerar restringido à questão da exigibilidade das dívidas de impostos e respectivos juros.
Razão porque tem de subsistir a decisão de procedência da oposição relativamente às dívidas à Segurança Social, não podendo este tribunal questionar a legalidade ou correcção do julgado nesta parte.

Relativamente às dívidas de IVA e Juros, a recorrente defende a sua exigibilidade com o argumento de que as notificações das respectivas liquidações adicionais foram efectuadas pela A.Fiscal através de carta registada com a.r. para a sede da sociedade devedora.
Todavia, trata-se de uma premissa errada, já que como consta do probatório (cfr. ponto 7º) é a própria A.Fiscal que informa, em 13/06/01, que as liquidações ainda não se mostram notificadas, pois que só quanto à liquidação nº 91041160 (IVA de Setembro/90) fora enviada uma carta devolvida em 22-03-91.
E os documentos a que a recorrente se apega para afirmar a notificação das liquidações, isto é, os documentos de fls. 193 a 220 dos autos, reportam-se a liquidações totalmente diversas das que constituem as dívidas exequendas, conforme se pode ver pelo número das liquidações, período a que se reportam e respectivos montantes (cfr. pontos 8º e 9º).
Razão porque soçobra toda essa argumentação da recorrente.

A única liquidação adicional que se tentou levar ao conhecimento da sociedade devedora é a respeitante a IVA de Setembro/90, mas nem esta se pode considerar notificada uma vez que a carta registada que lhe foi enviada e que veio devolvida é insuficiente para a consumar.
Com efeito, para notificação da liquidação adicional estabelecia o art. 87º do CIVA (na redacção que lhe foi dada pelo DL 122/88, de 20 de Abril, vigente à data da notificação aqui em causa) que quando nos casos previstos no artigo 82º do CIVA o Serviço de Administração do IVA disponha de todos os elementos necessários aos apuramento do imposto, procederá à notificação dos sujeitos passivos por carta registada com aviso de recepção.
No caso vertente, apesar de a A.Fiscal ter emitido a notificação dessa liquidação por carta registada com aviso de recepção, conforme resulta da documentação junta à informação de fls. 183 (mencionada no ponto 7º do probatório), o certo é que ela veio devolvida, com a indicação de não ter sido reclamada, após o que não foram encetadas quaisquer outras diligências para consumar a notificação pessoal da contribuinte.
Ora, dos arts. 65º nº l e 66º nº 3 do CPT resulta que a notificação por carta registada com aviso de recepção só pode considerar-se perfeita quando o aviso de recepção for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos dos regulamentos postais; E que sem a assinatura do aviso de recepção ela só pode considerar perfeita nos seguintes casos:
- de recusa da recepção da carta registada por parte do notificando;
- de a falta de recepção resultar da falta de cumprimento da obrigação de participação de domicílio, «sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas» - art. 70º do CPT.
Não tendo havido, no caso em análise, recusa da recepção da carta nem mudança de domicílio fiscal, a notificação só se podia considerar perfeita quando o a.r. fosse assinado pelo destinatário ou por pessoa que o pudesse fazer nos termos dos regulamentos postais.
E daí que face à devolução dessa carta remetida para a sede da sociedade, deveria a A.Fiscal ter tentado de novo a notificação, na pessoa dos seus legais representantes (nas respectivas residências, na sede da sociedade ou em qualquer lugar em que se encontrassem) ou na pessoa de qualquer empregado, tudo de harmonia com o prescrito no art. 68º do CPT, o que não fez.
É, pois, de concluir que não foi respeitado o prescrito na lei quanto à notificação, não podendo esta presumir-se efectuada em conformidade com art. 66º do CPT pois que este dispositivo está pensado para os casos em que a notificação se processa de acordo como o que vem regulado no art. 65º nº 2 do CPT, o que não é, aqui, o caso.
Nestes termos, resulta indubitável que nem a notificação dessa liquidação se pode ter por validamente efectuada.
Não tendo havido notificação válida dos actos de liquidação do IVA e respectivos juros compensatórios, terá de concluir-se pela existência do fundamento de oposição que foi alegado, enquadrável na al. h) do nº l do art. 286° do CPT, o que, necessariamente, conduz à respectiva procedência, sendo de manter a sentença que nesse sentido decidiu.
* * *

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta.


Lisboa, 2 de Março de 2004
ass) Dulce Manuel Conceição Neto
ass) José Carlos Almeida Lucas Martins
ass) Eugénio Martinho Sequeira